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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 4.494, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1964.
Ver Decreto Lei n� 6, de
1966 Mensagem de veto |
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O
PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAP�TULO I
Da Loca��o em Geral
Art. 1� A loca��o de pr�dios urbanos regular-se-�
pela presente lei.
� 1�
Aplica-se � subloca��o o disposto quanto � loca��o, no que couber,
� 2� As condi��es e o processo de renova��o da
loca��o de pr�dio destinado a fins comerciais ou industriais, bem como a fixa��o
e a revis�o do respectivo aluguel, continuam regidos pelo
Decreto n� 24.150, de
abril de 1934, e C�digo de Processo Civil. N�o proposta a��o renovat�ria
sujeita-se a loca��o ao regime institu�do nesta Lei.
� 2� Esta Lei n�o se aplica �s loca��es para fins n�o
residenciais as quais se reger�o pelo C�digo Civil ou pelo
� 3� Na
hip�tese de n�o ser proposta a��o renovat�ria de loca��es regidas pelo
Decreto
n� 24.150, de 20 de abril de 1934, no prazo legal, as condi��es da renova��o,
bem como a fixa��o e a revis�o de aluguel se subordinar�o ao C�digo Civil, caso
o locador n�o pretenda a retomada do im�vel.
(Inclu�do pela Lei n� 4.864, de 1965).
Art. 2�
A cess�o da loca��o, a subloca��o total ou parcial e o empr�stimo de pr�dio
dependem de consentimento pr�vio e escrito do locador.
Par�grafo �nico. N�o se presume o consentimento da simples demora do locador em
propor a a��o de despejo.
Art. 3�
Nas loca��es que forem ajustadas na vig�ncia da presente Lei, n�o se poder�
elevar o aluguel a n�o ser nos seguintes casos:
I - se
com a eleva��o concordar, por escrito, o locat�rio, nos t�rmos do art. 22;
II -
por aplica��o do �ndice de corre��o monet�ria, na forma dos artigos 19 e 20;
III -
em consequ�ncia de decis�o judicial, na forma dos arts. 26 a 28,
Art. 4�
Salvo o disposto no inciso I do art. 3�, t�da vez que f�r elevado o aluguel da
loca��o, poder� ser, na mesma propor��o, majorado o da subloca��o.
Art. 5�
Na subloca��o, o aluguel n�o poder� exceder o da loca��o e, quando parcial, ser�
fixado em fun��o da �rea ocupada e da situa��o desta no pr�dio.
Par�grafo �nico. Nas habita��es coletivas, sujeitas a registro policial, o total
dos alugueres das subloca��es n�o poder� exceder o d�bro do aluguel da loca��o
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
Art. 6�
A. cau��o em dinheiro dada em garantia do contrato n�o poder� exceder a soma
equivalente a tr�s meses de aluguel, revertendo em favor do locat�rio os
respectivos juros.
� 1� Se
a cau��o em dinheiro f�r em m�os do locador, render� juros de 12% ao ano.
� 2� A
cau��o
Art. 7�
Poder� ser convencionada a cobran�a antecipada do aluguel, desde que n�o exceda
de um m�s, e a loca��o n�o seja garantida por cau��o real ou fidejuss�ria.
Art. 8�
Consideram-se prorrogadas por tempo indeterminado as loca��es que se vencerem na
vig�ncia desta Lei, continuando, entretanto, em vigor as demais cl�usulas
contratuais, e regulando-se o valor do aluguel pelo que dispuser esta Lei.
Par�grafo �nico. Se as garantias prestadas por terceiros estiverem limitadas ao
prazo ajustado, poder� o locador exigir do locat�rio, durante a prorroga��o,
Art. 9�
O c�njuge sobrevivente e, sucessivamente, os herdeiros necess�rios e as pessoas
que viviam na depend�ncia econ�mica do locat�rio, desde que residentes no
pr�dio, ter�o direito de continuar a loca��o, ajustada por tempo indeterminado
ou a prazo certo.
Par�grafo �nico. Nas loca��es por tempo indeterminado, morrendo o locat�rio
estabelecido no pr�dio com fundo de com�rcio ou ind�stria existente h� mais de
um ano, sub-rogar-se-�o na loca��o o esp�lio do inquilino falecido, e, a seguir,
o sucessor no neg�cio.
Art.
10. O n�vo propriet�rio e obrigado a respeitar a loca��o, ressalvado o direito
de rescindi-la, nos casos do art. 11.
Par�grafo �nico. Havendo, por�m, contrato inscrito no Registro de Im�vel, em que
se ache consignada a cl�usula de sua vig�ncia em caso de aliena��o, o n�vo
propriet�rio � obrigado a respeitar o prazo ajustado, e s�mente poder� rescindir
a loca��o nos casos dos incisos I e II do art. 11.
Art.
11. O despejo s�mente ser� concedido:
I - se
o locat�rio n�o pagar o aluguel e demais encargos no prazo convencionado, ou, na
falta do contrato escrito, at� o dia dez do m�s do calend�rio seguinte ao
vencido;
II - se
o locat�rio infringir obriga��o legal, ou cometer infra��o grave de obriga��o
contratual;
III -
se o propriet�rio, promitente comprador ou promitente cession�rio, em car�ter
irrevog�vel e imitido na posse, com t�tulo registrado, pedir o pr�dio para
resid�ncia de ascendente ou descendente que n�o dispuser, nem o seu c�njuge, de
pr�dio residencial pr�prio;
IV - se
o locador pedir parte do pr�dio que ocupe, ou em que resida, para seu uso
pr�prio ou para resid�ncia de descendente ou ascendente;
V - se
o locador que residir ou utilizar pr�dio pr�prio ou pr�dio de que seja
promitente comprador ou promitente cession�rio pedir para seu uso outro de sua
propriedade ou do qual seja premitente comprador ou promitente cession�rio,
sempre em car�ter irrevog�vel, com imiss�o de posse e t�tulo registrado
comprovada em ju�zo a necessidade do pedido;
VI - se
o empregador pedir o pr�dio locado a empregado, quando houver rescis�o do
contrato de trabalho, e o im�vel se destinar a moradia de empregado;
VII -
se o Instituto ou Caixa, promitente vendedor, pedir o pr�dio para resid�ncia de
seu associado, ou mutu�rio
VIII -
se o propriet�rio, promitente comprador ou promitente cession�rio que preencha
as condi��es do item III, e haja quitado o pre�o da promessa ou que, n�o o tendo
feito, seja autorizado pelo propriet�rio, pedir o pr�dio para demoli��o e
edifica��o licenciada, ou reforma, que d�em ao pr�dio maior capacidade de
utiliza��o, considerando-se como tal a de que resulte aumento de vinte por cento
na �rea constru�da. Se o pr�dio f�r destinado � explora��o de hotel, o aumento
dever� ser, no m�nimo, de cinquenta por cento.
IX - se
o propriet�rio, promitente comprador ou promitente cession�rio nas condi��es do
item III, pedir o pr�dio para repara��es urgentes determinadas pela autoridade
p�blica, que n�o possam ser normalmente executadas com a perman�ncia do
locat�rio no im�vel, ou, podendo ser, o locat�rio recuse consenti-las.
X - se
o propriet�rio, promitente comprador ou promitente cession�rio nas condi��es do
item III, residindo em pr�dio alheio ou d�le se utilizando, pedir pela primeira
vez, o pr�dio locado para uso pr�prio, ou seja o havendo retomado anteriormente,
comprovar em ju�zo a necessidade do pedido;
XI -
� 1� No
caso do inciso I, poder� o devedor evitar a rescis�o, requerendo no prazo da
contesta��o da a��o de despejo, seja-lhe admitido o pagamento do aluguel e
encargos devidos, as custas e os honor�rios do advogado do locador, fixados, de
plano pelo Juiz. O pagamento dever� ser realizado no prazo que o Juiz
determinar, n�o excedente de trinta dias, contados da cita��o, procedendo-se a
dep�sito, em caso de recusa.
� 2�
� 3�
� 4� A a��o de despejo, nos casos dos itens
III, IV, V, VII, VIII, X e XI, s� poder� ser proposta depois de decorridos
noventa dias da notifica��o judicial feita ao locat�rio, cientes os
sublocat�rios.
� 5� O Juiz ao decretar o despejo, fixar�
prazo, at� trinta dias, para a desocupa��o. Se o locat�rio f�r reparti��o
p�blica, estabelecimento de ensino hospital, autarquia ou entidade paraestatal,
sindicato de classe, associa��o cultural, beneficente, religiosa, desportiva,
recreativa ou titular de fundo de com�rcio, estabelecido no pr�dio h� mais de
tr�s anos, o Juiz fixar� prazo razo�vel, at� seis meses, para a desocupa��o,
atendidas as circunst�ncias de cada caso, salvo se a loca��o houver sido
rescindida com fundamento no inciso I
� 4� Fundando-se a a��o de despejo nos casos previstos nos
itens III, IV, V, VII, VIII e X, se o r�u, no prazo da contesta��o, declarar nos
autos que concorda com pedido de desocupa��o do pr�dio, o juiz homologar� o
ac�rdo por senten�a, na qual fixar� o prazo de seis (6) meses, contados da
cita��o, para a mudan�a, e impor� ao r�u o �nus do pagamento das custas e de
honor�rios de advogado, na base de 20% do valor da causa. Se, findo o prazo, o
r�u houver desocupado o pr�dio, ficar� �le isento do pagamento das custas e dos
honor�rios de advogado; em caso contr�rio, ser� expedido mandado de despejo, que
se executar� independentemente da notifica��o a que se refere o artigo 352 do
C�digo do Processo Civil.
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 890, de 1969).
� 5�
Contestada a a��o, o juiz, se a julgar procedente, assinar� ao r�u o prazo de
cento e vinte (120) dias para a desocupa��o do pr�dio, salvo se, entre a data da
cita��o e a da senten�a de primeira inst�ncia houverem decorrido mais de seis
(6) meses, ou, ainda, se a loca��o houver sido rescindida com fundamento nos
itens I, II, VI e IX, casos em que o prazo para a desocupa��o n�o exceder� de
trinta (30) dias.
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 890, de 1969).
� 6� Na
a��o de despejo, dar-se-� ci�ncia, aos sublocat�rios, do pedido inicial.
� 7� A
apela��o, nas a��es de despejo, salvo os casos previstos nos incisos I, VI e IX,
ter� efeito suspensivo.
(Revogado
pelo Decreto-lei n� 890, de 1969)
� 8� No
caso do inciso V, o retomante � obrigado a dar ao locat�rio, em igualdade de
condi��es com terceiros, prefer�ncia para a loca��o do pr�dio em que reside e do
qual se queira mudar, a menos que a mudan�a decorra de desapropria��o ou da
interdi��o do pr�dio, pela autoridade p�blica.
Art.
12. Ressalvada a prefer�ncia do locat�rio
� 1�, e
deposite quantia correspondente a tr�s meses de aluguel, em garantia da loca��o,
sub-rogar-se-� nos direitos desta decorrentes, com rela��o ao pr�dio
Par�grafo �nico. Se houver mais de um pretendente, o Juiz, ouvido o locador,
decidir� por eq�idade, concedendo a loca��o a um dos pretendentes.
Art.
13. Ficar� o retomante sujeito a pagar ao locat�rio multa arbitrada pelo Juiz,
at� o m�ximo de vinte e quatro meses de aluguel e mais vinte por cento de
honor�rios de advogado, se, salvo motivo de f�r�a maior, nos casos dos itens III
a V e VII a XI do art. 11, n�o usar o pr�dio para o fim declarado, dentro de
sessenta dias, bem como se, no caso dos itens III a V, VII, X e XI, n�le
permanecer durante um ano.
� 1� A. cobran�a da multa e honor�rios,
processar-se-� nos pr�prios autos de despejo, por via de liquida��o da senten�a
(C�digo de Processo Civil, art. 913).
� 1 � A cobran�a da multa e honor�rios processar-se-� nos
pr�prios autos de despejo, por via de liquida��o da senten�a.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.071, de 1974).
� 2� Se
o locat�rio houver desocupado o pr�dio atendendo a notifica��o
Art.
14. Se rescindida amig�velmente a loca��o escrita ou verbal, ou, sendo a loca��o
por prazo indeterminado, morrer o locat�rio sem qualquer dos sucessores
previstos no art. 9�, o sublocat�rio leg�timo (art. 2�) poder� continuar a
loca��o desde que caucione em m�o do locador import�ncia correspondente a tr�s
meses de aluguel.
� 1�
Havendo mais de um sublocat�rio leg�timo, � facultado ao locador optar entre
haver a todos, da� em diante, como seus locat�rios diretos, ou indicar aqu�le
que deve continuar como locat�rio-sublocador, o qual manter� as subloca��es
existentes.
� 2�
N�o aceita a indica��o pelo sublocat�rio escolhido, nem por qualquer daqueles
que, em substitui��o, o locador indicar, todos os sublocat�rios ser�o havidos
como locat�rios diretos.
Art.
15. O despejo de hospitais, unidades sanit�rias oficiais, estabelecimentos de
sa�de e de ensino s� ser� decretado com fundamento nos incisos I, II, VIII ou IX
do art. 11.
Par�grafo �nico. Se o pedido de despejo tiver como fundamento o inciso VIII, s�
ser� concedido se, das obras a serem realizadas, resultar aumento de �rea
superior a cinq�enta por cento, no m�nimo, da �rea �til.
Art.
16. No caso de venda, de promessa de venda e de promessa de cess�o, tendo por
objeto pr�dio residencial, o locat�rio ter� prefer�ncia para a sua aquisi��o,
procedendo-se segundo os t�rmos e condi��es previstos nos
� 1� Se
o pr�dio estiver sublocado em sua totalidade, a prefer�ncia caber� ao
sublocat�rio e, sendo v�rios os sublocat�rios, poder� ser exercida por todos, em
comum, ou qualquer d�les, se um s� f�r o interessado.
� 2� Em
se tratando de venda de mais de uma unidade imobili�ria, a prefer�ncia incidir�
s�bre a totalidade dos bens objeto da aliena��o.
3�
Havendo pluralidade de candidatos, caber� a prefer�ncia ao locat�rio mais
antigo.
� 4� A.
prefer�ncia prevista neste artigo n�o atinge os casos de venda judicial, permuta
e doa��o.
Art.
17. Constitui contraven��o penal, punida com pris�o simples, de cinco dias a
seis meses, e multa vari�vel de duas a vinte v�zes o sal�rio-m�nimo local:
I -
exigir, por motivo de loca��o e subloca��o, quantia ou valor al�m do aluguel e
dos encargos permitidos nesta Lei;
II -
recusar fornecer recibo de aluguel;
III -
cobrar o aluguel antecipadamente, salvo o disposto no
IV -
deixar o retomante, dentro de cento e oitenta dias ap�s a entrega do pr�dio, nos
casos dos itens III, V, X e XI do art. 11, de us�-lo para o fim declarado;
V - n�o
iniciar, o propriet�rio, promitente comprador ou promitente cession�rio, nos
casos dos itens VIII e IX do art. 11, a demoli��o, ou repara��o do pr�dio,
dentro de sessenta dias, contados da entrega do im�vel salvo motivo de f�r�a
maior.
CAP�TULO II
Das Loca��es Novas
Art.
18. � livre a estipula��o do aluguel nas loca��es de im�veis cujo "habite-se"
venha a ser concedido ap�s a data da publica��o da presente Lei, ressalvadas as
limita��es dela constantes.
Art. 19. Observado o disposto nesta Lei, os contratos
� 1� O
reajustamento ser� baseado em �ndice geral de pre�os, mensalmente apurado ou
adotado pelo Conselho Nacional de Economia, que reflita
� 2�
Conforme o estipulado no contrato, o reajustamento poder� ser feito na mesma
propor��o ou propor��o inferior � da varia��o do �ndice referido no par�grafo
anterior:
a)
desde o m�s da data do contrato at� o m�s da entrada em vigor do n�vo n�vel de
sal�rio-m�nimo, no primeiro reajustamento ap�s a data do contrato;
b)
entre os meses de duas altera��es sucessivas do n�vel do sal�rio-m�nimo, nos
reajustamentos subseq�entes ao primeiro.
� 3� O
aluguel resultante de cada reajustamento s� passar� a vigorar ap�s sessenta dias
da data da vig�ncia do n�vo n�vel de sal�rio-m�nimo que lhe der origem e
vigorar� at� o n�vo reajustamento.
� 4� Do
contrato constar� obrigat�riamente, na hip�tese de adotada a cl�usula do
reajustamento, a rela��o original entre o aluguel e o sal�rio-m�nimo em vigor na
data do contrato, expressa percentualmente.
� 5� A
qualquer tempo da execu��o do contrato, o aluguel mensal reajustado n�o poder�
representar, em rela��o ao sal�rio-m�nimo vigente, percentagem maior do que a
constante do contrato.
� 6�
Para efeito de determinar a data do reajustamento e apurar o limite referido no
par�grafo anterior tomar-se-� por base o sal�rio-m�nimo legal da regi�o em que
se encontrar o im�vel.
� 7� O
valor apurado ser� reduzido pelo fator de deprecia��o constante da Tabela anexa
� Lei, em fun��o do n�mero de meses decorridos desde o m�s da data do contrato
at� o m�s da entrada em vigor do n�vo n�vel do sal�rio-m�nimo que lhe deu
origem.
� 8�
Quando o locat�rio f�r servidor p�blico ou aut�rquico, poder� ser convencionado,
para a �poca do aumento do aluguel, crit�rio que tome por base a vig�ncia da lei
que lhe eleve os vencimentos.
Art.
20. � licito �s partes estipular outras f�rmulas para o reajustamento, desde que
n�o se ultrapassem os limites fixados no art. 19.
Art.
21. As loca��es cujos contratos n�o previrem expressamente o reajustamento, s�
poder�o sofr�-lo a partir do t�rmino do prazo contratual, nos limites m�ximos do
art. 19, tomando por bases do c�lculo dos reajustes futuros a data do t�rmino do
prazo e o aluguel ent�o vigente.
Art.
22. Quer o contrato preveja o reajustamento, quer n�o, ser� l�cito em qualquer
momento �s partes, de comum ac�rdo fixar n�vo aluguel, mediante altera��o
contratual, podendo estipular-se, ent�o, que s�bre o n�vo aluguel continue a
incidir, ou passe a incidir, o reajustamento de que tratam os arts. 19 e 20.
� 1� Se
nada se dispuser a respeito na altera��o contratual, o n�vo aluguel nela fixado
vigorar� sem reajustamento, at� o t�rmino do prazo contratual, ou at� que as
partes, de comum ac�rdo, resolvam novamente alter�-lo.
� 2�
Extinto o prazo contratual, e prorrogada a loca��o, passar� o aluguel a
subordinar-se ao regime de reajustamento, na mesma propor��o da varia��o dos
�ndices do Conselho Nacional de Economia, obedecidas as demais disposi��es do
artigo 19.
� 3� No
curso da prorroga��o poder�o tamb�m as partes, de comum ac�rdo, fixar n�vo
aluguel para vigorar por prazo determinado ou n�o, aplicando-se, em tal caso, no
que couber, o disposto nos �� 1� e 2�.
Art.
23. O. disposto neste cap�tulo aplica-se tamb�m �s futuras loca��es de pr�dios
que se achem vagos na data da publica��o desta Lei, ou que depois dela venham a
vagar-se.
CAP�TULO III
Das Loca��es Existentes
Art.
24. No curso da loca��o j� ajustada � data da presente Lei, n�o poder� ser
elevado o aluguel a n�o ser pela forma e nos seguintes casos:
I - os
alugu�is que correspondem a valores inferiores a um t�r�o do "aluguel
corrigido", adiante definido, poder�o ser majorados at� �ste n�vel a partir de
noventa dias da publica��o desta Lei ou da data do vencimento do contrato,
quando ocorrer dentro de cento e vinte meses da data desta Lei;
II - Os
alugu�is que ultrapassem o limite fixado no inciso I n�o ser�o reajustados at�
que se verifique altera��o do sal�rio-m�nimo legal;
III - a
partir da data da publica��o desta Lei ou do vencimento do contrato, at� o final
de prazo de cento e vinte meses a partir da data desta Lei, o aluguel ser�
reajustado sempre que houver altera��o de sal�rio-m�nimo legal, e ao vencer-se o
prazo de cento e vinte meses, de forma que, no final d�sse per�odo, se atinja o
"aluguel corrigido e atualizado", adiante definido, correspondente a tal data;
IV - os
novos n�veis sucessivos do aluguel ter�o in�cio ap�s sessenta dias da entrada em
vigor de cada n�vel de sal�rio-m�nimo legal que lhes der origem ou do vencimento
do j� aludido prazo de cento e vinte meses
V -
quando, da data em que esta Lei entrar em vigor at� o vencimento do prazo
contratual, houver prazo inferior a cento e vinte meses, o aluguel regular-se-�,
at� o vencimento, pelo disposto no contrato, procedendo-se, da� em diante, da
mesma forma fixada nesta Lei para os contratos com prazos vencidos na data de
sua entrada em vigor;
VI -
quando o prazo contratual a que se refere o item V f�r igual ou superior a cento
e vinte meses o aluguel regular-se-� at� o vencimento, pelo disposto no contrato
e ser� reajustado ao fim de noventa dias, a contar do vencimento do contrato,
para o "aluguel corrigido e atualizado".
� 1�
Considera-se "aluguel corrigido", para fins do presente cap�tulo, o valor que se
obtiver da aplica��o dos seguintes coeficientes ao aluguel primitivamente fixado
no contrato prorrogado por tempo indeterminado por f�r�a de lei:
a)
"fator de corre��o monet�ria" - definido pela rela��o entre o ind�ce fixado pelo
C. N. E., correspondente ao m�s da publica��o desta Lei, para os contratos
vencidos, ou ao t�rmino do contrato, para os alugu�is n�o vencidos, e o mesmo
�ndice correspondente ao primeiro m�s do contrato;
b)
"fator de deprecia��o" - constante da Tabela anexa � Lei, em fun��o do n�mero de
meses decorridos desde o primeiro m�s de contrato at� o m�s da publica��o desta
Lei, para os contratos vencidos, ou do vencimento do contrato, para os n�o
vencidos.
� 2�
Considera-se "aluguel corrigido e atualizado" na data de cada reajustamento o
valor do aluguel que se obtiver da aplica��o "ao aluguel corrigido" dos
seguintes coeficientes:
a)
"fator de corre��o monet�ria" - definido pela rela��o entre o indice fixado pelo
C. N. E., correspondente ao m�s da entrada em vigor do sal�rio-m�nimo que d�
origem ao reajustamento, e o mesmo �ndice no m�s da publica��o desta Lei ou do
t�rmino do contrato, para os contratos n�o vencidos;
b)
"fator de deprecia��o" - constantes da Tabela anexa � Lei, em fun��o do n�mero
de meses decorridos desde o m�s da publica��o desta Lei para os contratos
vencidos, ou do t�rmino do contrato, para os n�o vencidos at� o m�s da entrada
em vigor do sal�rio-m�nimo que d� origem ao reajustamento.
� 3�
Considera-se "aluguel atualizado" na data de cada reajustamento do aluguel
vigente at� ent�o, corrigido monet�riamente na mesma propor��o da varia��o do
�ndice do Conselho Nacional de Economia:
a)
desde o m�s da data da expira��o do prazo contratual ou da entrada em vigor
desta Lei, at� o m�s da entrada em vigor do n�vo sal�rio-m�nimo que d� origem a
n�vo n�vel de aluguel;
b)
entre os meses de duas altera��es sucessivas do n�vel do sal�rio-m�nimo, nos
reajustes subseq�entes.
� 4� O
limite de um t�r�o (1/3) fixado no inciso I d�ste artigo, quando o locador f�r
entidade beneficente reconhecida de utilidade p�blica,. � elevado para um meio
(1/2).
Art.
25. O aluguel, a partir de cada reajustamento, ser� igual ao "aluguel
atualizado", acrescido de um "valor corretivo", e vigorar� at� o reajustamento
seguinte.
� 1� O
valor corretivo a ser adicionado ao "aluguel atualizado", para determina��o do
aluguel que vigorar� at� nova altera��o do sal�rio-m�nimo legal, ser� obtido
pela multiplica��o do fator K, constante da Tabela anexa � Lei pela diferen�a
entre:
a) o
"aluguel corrigido e atualizado" correspondente � �poca do respectivo
reajustamento, e
b) o
"aluguel atualizado".
� 2�
Para determina��o do fator K, entra-se na Tabela II anexa, com os val�res de C e
D que assim se definem:
C =
n�mero de meses decorrido entre o m�s em que entrar em vigor o sal�rio-m�nimo
legal que ocasiona o reajustamento e o m�s em que entrou em vigor o
sal�rio-m�nimo at� ent�o vigente. Para o reajustamento que se originar da
primeira altera��o do sal�rio-m�nimo legal ap�s a publica��o da Lei ou o
vencimento do prazo contratual, C ser� o n�mero de meses decorridos entre o m�s
da data da Lei ou do vencimento do prazo contratual e o m�s em que entrar em
vigor o sal�rio-m�nimo cuja altera��o da origem ao reajustamento. Para o
reajustamento final, ao vencer-se o prazo de cento e vinte meses, C ser� o
n�mero de meses decorridos entre o m�s que corresponda ao t�rmino do prazo de
cento e vinte meses e o m�s em que entrou em vigor o sal�rio-m�nimo ent�o
vigente.
D =
n�mero de meses decorridos desde o m�s da data da publica��o da Lei at� o m�s da
entrada em vigor do sal�rio-m�nimo anterior ao que d� origem ao reajustamento
que se est� calculando. Para o reajustamento que se originar da primeira
altera��o do sal�rio-m�nimo legal ap�s a publica��o da Lei ou o vencimento do
prazo contratual, D ser� igual a zero. Para o reajustamento final, ao vencer-se
o prazo de cento e vinte meses da Lei D ser� o n�mero de meses decorridos desde
o m�s da data da publica��o da Lei at� o m�s da entrada em vigor do
sal�rio-m�nimo que estiver vigorando ao vencer-se o mesmo prazo.
� 3�
Nas loca��es j� em curso, o pagamento das taxas, impostos e despesas normais da
loca��o, inclusive de condom�nio, continuar�o a cargo do contratante que os vier
pagando at� o advento da presente Lei, na mesma propor��o.
Art.
26. N�o sendo poss�vel determinar o aluguel primitivamente estipulado no
contrato de loca��o, o "aluguel corrigido" ser� fixado judicialmente, mediante
a��o proposta pelo locador, observando-se as seguintes regras:
I - ao
despachar a inicial, num prazo de cinco dias, o Juiz designar� perito para
proceder ao arbitramento do "aluguel corrigido", que incluir� o valor dos
m�veis, se houver;
II - o
autor, na inicial, e o r�u, na contesta��o, a ser oferecida no prazo de cinco
dias, al�m de indicarem o "aluguel corrigido" que lhes pare�a justo, poder�o
nomear assistente t�cnico do perito e oferecer quesitos e documentos;
III - a
cita��o poder� ser feita independentemente do mandado, se o autor ...
IV - ao
receber a contesta��o, o Juiz fixar�, desde logo, dia e hora para a dilig�ncia,
a realizar-se num dos dez dias subseq�entes;
V - o
laudo do perito, que ser� apresentado em cart�rio dentro de quinze dias contados
da dilig�ncia, sob pena de destitui��o, dever� conter a descri��o do im�vel e
indicar sua situa��o, o estado de conserva��o e seguran�a, as benfeitorias por
ventura n�le realizadas pelo locat�rio, o valor do mercado, o valor de m�veis,
se se tratar de pr�dio mobiliado, e, finalmente, a justificativa detalhada dos
val�res encontrados;
VI - no
arbitramento do "aluguel corrigido" n�o ser�o consideradas as benfeitorias n�le
realizadas pelo locat�rio, mesmo com o consentimento do locador;
VII -
apresentado o laudo e decorrido em cart�rio o prazo comum de cinco dias para
aprecia��o das partes e oferecimento de informa��es dos assistentes t�cnicos, os
autos ser�o conclusos ao Juiz para a senten�a, a ser proferida nos dez dias
subseq�entes;
VIII -
o Juiz indicar� na senten�a os fatos que motivaram seu convencimento, e fixar� o
"aluguel corrigido", que incluir� o dos m�veis, se houver, e o n�vo aluguel,
que, em fun��o d�sse valor, o locat�rio passar� a pagar;
IX -
havendo no pr�dio sublocat�rios leg�timos (art. 2�), ser�o os mesmos citados
como litisconsortes, aplicando-se o disposto no item III.
Art.
27. At� a publica��o da senten�a de primeira inst�ncia, o locat�rio continuar� a
pagar o aluguel mensal anterior.
Par�grafo �nico. Da senten�a caber� agravo de
peti��o, cuja interposi��o n�o suspender� a entrada em vigor do n�vo aluguel
fixado pelo Juiz.
Par�grafo �nico. Da senten�a caber� apela��o, que ser�
recebida somente no efeito devolutivo. (Reda��o dada
pela Lei n� 6.014, de 1973).
Art.
28. O n�vo aluguel retroagir� at� a data em que deveria entrar em vigor, mas as
eventuais diferen�as em atraso s� ser�o devidas ap�s o tr�nsito em julgado da
decis�o final.
� 1�
Se, em grau de recurso, f�r diminu�do o n�vo aluguel modificado pela senten�a, o
total das import�ncias pagas em excesso pelo locat�rio na pend�ncia do recurso
ser� compensado com o montante das diferen�as atraso, se houver.
� 2�
Havendo saldo em favor do locador, seu valor ser� reajustado de ac�rdo com
�ndices de corre��o monet�ria do Conselho Nacional de Economia, e o pagamento
ser� feito em seis presta��es mensais iguais, junto com os alugu�is dos seis
meses subseq�entes ao da publica��o da decis�o final.
� 3�
Havendo saldo em favor do locat�rio, reajustado o seu valor pela mesma forma,
proceder-se-� ao desconto do pagamento dos alugu�is dos meses subseq�entes ao da
publica��o da decis�o final, at� o limite de saldo.
� 4� Se
a loca��o se extinguir antes de satisfeito o cr�dito resultante da compensa��o,
a favor do locador ou do locat�rio, poder� o credor cobrar o saldo por via
executiva.
� 5� O
n�o pagamento, pelo locat�rio, de qualquer parcela por ventura devida a t�tulo
de diferen�as em atraso, equiparar-se-�, para todos os efeitos, ao n�o pagamento
do aluguel.
Art.
29. Aplica-se �s loca��es de que trata �ste cap�tulo, no que couber, o disposto
no art. 22 e seus par�grafos.
CAP�TULO IV
Dos encargos e tributos
Art.
30. Nas loca��es ajustadas ap�s a entrada em vigor desta Lei, o pagamento dos
encargos e tributos, salvo a subscri��o obrigat�ria de letras imobili�rias
prevista, nos arts. 31 e 32, poder� ser convencionado livremente.
� 1� No
sil�ncio do contrato caber� ao locat�rio apenas o pagamento das taxas.
� 2� O
pagamento dos tributos e encargos que competia ao locat�rio se far� pelo sistema
de reemb�lso ao locador, aplicando-se para constitui��o do locat�rio em mora, o
disposto no art. 361, do C�digo de Processo Civil, salvo se as partes ajustarem
a cobran�a em duod�cimos, juntamente com o aluguel mensal, fazendo-se no recibo
a discrimina��o respectiva.
� 3� Se
o objeto da loca��o f�r unidade em vila ou edif�cio de apartamentos ou
escrit�rios, juntamente com o aluguel pagar� o locat�rio as despesas normais de
condom�nio, podendo os respectivos comprovantes ser examinados em poder do
s�ndico ou da administra��o.
Art. 31. Os rendimentos
percebidos por pessoas f�sicas ou jur�dicas, proveniente de alugu�is de
habita��es cuja constru��o houver sido conclu�da na data da Lei,
caracterizando-se a conclus�o pela concess�o do "habite-se" pela autoridade
municipal ou pela ocupa��o efetiva do im�vel, ficar�o sujeitos a um recolhimento
equivalente a quatro por cento do valor dos ditos alugu�is auferidos no ano
anterior, sob a forma de subscri��o de letras de emiss�o do Banco Nacional de
Habita��o (Lei n� 4.380, de 21-8-64) adquiridas at� o dia 31 de mar�o de cada
ano. (Revogado
pelo Decreto-Lei n� 322, de 1967) (Revogado pela
Lei n� 5.334, de 1967).
Par�grafo �nico. Ao apresentar sua
declara��o para pagamento do Imp�sto de Renda, ficar�o os contribuintes
obrigados a provar o recolhimento previsto neste artigo.
Art. 32. Os alugu�is
recebidos por pessoas f�sicas ou jur�dicas de direito privado, pela loca��o de
im�veis residenciais, de �rea �til superior a cento e oitenta metros quadrados,
ficar�o sujeitos ao recolhimento de seis por cento da import�ncia total dos
alugu�is auferidos no ano anterior, sob a forma de letras de emiss�o do Banco
Nacional de Habita��o adquiridas at� o dia 31 de mar�o de cada ano, sujeitos os
contribuintes � comprova��o prevista no par�grafo �nico do artigo anterior.
(Revogado pelo
Decreto-Lei n� 322, de 1967) (Revogado pela Lei n�
5.334, de 1967).
Par�grafo �nico. Entende-se por �rea �til a
�rea total de constru��o, deduzidas as paredes, bem como as partes comuns, se se
tratar de apartamento, habita��o coletiva ou vila.
Art.
33. A. falta de cumprimento do disposto nos arts. 31 e 32 sujeitar� os locadores
�s san��es previstas na legisla��o do imp�sto s�bre a renda para a falta de
pagamento de tributos.
� 1� As taxas de 4% (quatro por cento) e 6% (seis por
cento), referidas nos artigos 31 e 32, incidir�o s�bre os alugu�is recebidos a
partir do m�s de dezembro de 1964, exclu�dos os impostos, taxas e demais
encargos de loca��o. (Inclu�do pela Lei n� 5.232, de
1967).
� 2� O
prazo para o recolhimento das taxas referidas no � 1� fica prorrogado at� 31 de
dezembro de 1966. (Inclu�do pela Lei n� 5.232, de
1967).
Art. 34. As letras de emiss�o do Banco Nacional de
Habita��o ser�o resgat�veis a vinte anos do m�s em que o recolhimento � devido,
e vencer�o juros de seis por cento ao ano, calculados s�bre o valor atualizado
das letras.
Par�grafo �nico. As letras ser�o nominativas e intransfer�veis durante o prazo
de cinco anos, a contar de sua aquisi��o, salvo nos casos de fus�o,
incorpora��o, aquisi��o ou sucess�o das pessoas jur�dicas e nas partilhas e
invent�rios, o arrolamento judicial das pessoas f�sicas.
Art. 34. O Banco Nacional de Habita��o, por seu Conselho de
Administra��o, fixar� o prazo de resgate, os juros e demais caracter�sticas das
Letras Imobili�rias de sua emiss�o.
(Reda��o dada
pela Lei n� 5.049, de 1966).
Art.
35. A subscri��o obrigat�ria de letras imobili�rias criada pela presente Lei
ser� sempre de responsabilidade do locador.
Art.
36. O disposto nos arts. 31 e 34 aplica-se tamb�m �s loca��es regidas pelo
Decreto n� 24.150, de 20 de abril de 1934.
Art.
37. As entidades assistenciais e de benemer�ncia, reconhecidas de utilidade
p�blica est�o isentas da obriga��o fixada nos arts. 31 e 34.
CAP�TULO V
Das Disposi��es Finais
Art.
38. O fator K, referido no art. 25, � expresso pela f�rmula:
|
|
|
Cujos
t�rmos C e D foram definidos no mesmo art. 25.
Art.
39. O. fator de deprecia��o mencionado no � 7� do art. 19 e nos �� 1� e 2� do
art. 24, ser� expresso por 0,998 elevado � pot�ncia n.
Par�grafo �nico. A. Tabela anexa apresenta os val�res do fator de deprecia��o
para n, variando de um a trezentos meses.
Art.
40. Dentro do prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da publica��o
desta Lei, os locadores dever�o comunicar �s reparti��es municipais competentes
os alugu�is vigentes � mesma data, quer se trate de contratos em vigor, quer de
loca��es prorrogadas por f�r�a de lei.
� 1�
Nas loca��es ajustadas na vig�ncia desta Lei, os locadores dever�o fazer a
declara��o de que trata �ste artigo, dentro do prazo de noventa dias, a partir
da data inicial do contrato.
� 2�
T�das as futuras altera��es de aluguel, quer nas loca��es j� existentes, quer
nas que venham a ser ajustadas, ser�o tamb�m declaradas pelo locador, no prazo
de noventa dias a partir da sua verifica��o.
� 3� A
falta de declara��o importar� em multa equivalente a tr�s v�zes o valor do
aluguel mensal � data em que a infra��o f�r constatada, cobr�vel executivamente
pelo Munic�pio.
� 4� Os
val�res declarados poder�o servir de base para a cobran�a dos impostos e taxas
municipais.
Art.
41. No que esta Lei f�r omissa, aplica-se o direito comum.
Art. 42. Revogam-se a Lei n� 1.300, de 28 de dezembro de
1950; a
Lei n� 1.462, de 26 de outubro de 1951; a
Lei n� 1.708, de 23 de outubro
de 1952; a
Lei n� 2.328, de 1 de novembro de 1954; a
Lei n� 2.620, de 4 de
outubro de 1955; a Lei n� 2.699, de 28 de dezembro de 1955; a
Lei n� 3.085, a de
29 de dezembro de 1956; a Lei n� 3.336, de 10 de dezembro de 1957; a
Lei n�
3.494, de 19 de dezembro de 1958; a Lei n� 3.844, de 15 de dezembro de 1960; a
Lei n� 3.912, de 3 de julho de 1961; a
Lei n� 4.008, de 16 de dezembro de 1961;
a Lei n� 4.160, de 4 de dezembro de 1962; a
Lei n�mero 4.240, de 28 de junho de
1963; a Lei n� 4.292, de 27 de dezembro de 1963; a
Lei n� 4.346, de 26 de junho
de 1964; a Lei n� 4.416, de 29 de setembro de 1964 e demais disposi��es em
contr�rio � presente Lei.
Art.
43. Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.
Este texto n�o substitui o publicado no
DOU de 30.11.1964
*