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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 400, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968.

  Altera a legisla��o pertinente ao Imp�sto s�bre Produtos Industrializados e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , usando da atribui��o que lhe confere o � 1� do art. 2� do Ato Institucional n� 5 de 13 de dezembro de 1968,

        DECRETA:

        Art 1� A Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Altera��o 1�. Suprima-se a al�nea " b ", do inciso I, do artigo 5�.

Altera��o 2� . Os incisos I e II do artigo 83 passa a ter a seguinte reda��o:

"I - Os que entregarem ao consumo, ou consumirem produto de proced�ncia estrangeira introduzido clandestinamente no Pa�s ou importado irregular ou fraudulentamente ou que tenha entrado no estabelecimento, d�le sa�do ou n�le permanecido desacompanhado da nota de importa��o ou da nota-fiscal, conforme o caso;

II - Os que emitirem, fora dos casos permitidos nesta Lei, nota-fiscal que n�o corresponda � sa�da efetiva, de produto nela descrito, do estabelecimento emitente, e os que, em proveito pr�prio ou alheio, utilizarem, receberem ou registrarem essa nota para qualquer efeito, haja ou n�o destaque do imp�sto e ainda que a nota se refira a produto isento".

Altera��o 3�. Acrescente-se ao artigo 83 o seguinte par�grafo:

� 3� Aplica-se a multa de 30% (trinta por cento) do valor comercial do produto estrangeiro legalmente importado ou adquirido a todo aqu�le:

I - que receber, conservar, entregar a consumo ou consumir, sem registro nos livros ou fichas de contr�le quantitativos pr�prios, quando da entrada ou sa�da do estabelecimento;

II - que emitir nota-fiscal sem algum dos requisitos legais ou regulamentares;

III - que n�o o tiver marcado ou selado na forma prevista no regulamento ou em ato normativo.

Altera��o 4�. Suprima-se o inciso III do artigo 87.

        Art 2� Na Tabela anexa � Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964, substituam-se pelos seguintes os textos das posi��es e incisos abaixo especificados e, quando f�r o caso, as respectivas aliquotas:

        Posi��o 02.06 - Carnes e mi�dos, comest�veis de qualquer esp�cie (exceto os f�gados de aves dom�sticas), salgados ou em salmouras, secos ou defumados:

        7 - Carnes comest�veis de qualquer esp�cie, salgadas ou em salmoura, s�cas ou defumadas, quando enlatadas; ou acondicionadas em quaisquer outros recipientes, embalagens ou envolt�rios herm�ticamente fechados - 4%.

        Posi��o 03.02 - Peixes, salgados ou em salmoura, secos ou defumados:

        1 - enlatados ou acondicionados em quaisquer outros recipiente, embalagens ou envolt�rios herm�ticamente fechados - 4%.

        Posi��o 04.03 - Manteiga de qualquer forma acondicionada em unidades de at� 10kg - 4%.

        Posi��o 04.04 - Queijos e requeij�es acondicionados em unidades de at� 5kg - 4%.

        Posi��o 04.05 - Ovos de aves e gemas de ovos, conservados, dessecados eu de outra forma preservados, a�ucarados ou n�o - 5%.

        Posi��o 07.04 - Legumes e hortali�as dessecadas, desidratados ou evaporados, mesmo cortados em peda�os ou fatias, ou ainda esmagados ou pulverizados, mas sem qualquer outro preparo - 5%.

        Posi��o 09.01 - Caf�, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e pel�cula de caf�; suced�neos de caf� contendo caf� em qualquer propor��o;

        1 - caf� torrado, mo�do ou descafeinado; suced�neos de caf� contendo caf� em qualquer propor��o - 5%.

        Posi��o 09.02 - Ch� de qualquer forma acondicionado em unidades de at� 5kg - 8%.

        Posi��o 09.03 - Erva-mate acondicionada em unidade de at� 5kg - 9%.

        Posi��o 11.01 - Farinhas de cereais:

        1 - farinhas de cereais (com exce��o de trigo e de milho) acondicionadas em unidades de at� 5kg - 5%.

        Posi��o 11.02 - S�molas e semelhantes, gr�o descortinados em p�rolas, partidos, esmagados (mesmo em flocos), com exce��o de arroz sem pel�cula, brunido, polido ou quebrado, germes de cereais, inclusive as suas farinhas acondicionados em unidades de at� 5kg - 5%.

        Posi��o 11.03 - Farinhas dos gr�os de leguminosas, secos, classificados na posi��o 07.05, acondicionadas em unidades de at� 5kg - 5%.

        Posi��o 11.04 - Farinhas das frutas classificadas no Cap�tulo 8 - 5%.

        Posi��o 11.05 - Farinhas, s�molas, escamas ou flocos, de batata - 5%.

        Posi��o 11.06 - Farinhas e s�mola de sagu, de araruta e de outras ra�zes e tub�rculos, com exce��o de mandioca, acondicionadas em unidades de at� 5kg - 5%.

        Posi��o 11.08 - Amidos e f�culas, inulina, de qualquer forma, acondicionadas em unidades de at� 5kg - 5%.

        Posi��o 11.09 - Gl�tem e farinha de gI�ten, mesma torradas, acondicionadas em unidades de at� 5kg - 5%.

        Posi��o 12.07 - Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das esp�cies utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como inseticida, parasiticida e semelhantes, secos mesmos cortados, esmagados, ou pulverizados, acondicionados em unidades de at� 5kg - 5%.

        Posi��o 12.08 - Alfarr�ba, s�ca, mesmo esmagada ou em p�, caro�os de frutos e produtos vegetais empregados principalmente na alimenta��o humana, n�o especificados nem compreendidos em outra parte, acondicionados em unidades de at� 5kg - 5%.

        Posi��o 15.01 - Banha e outras gorduras de porco, prensadas ou fundidas; gorduras de aves dom�sticas, prensadas ou fundidas, acondicionadas em unidades de at� 5kg - 5%.

        Posi��o 16.01 - Salsicha, salsich�o, mortadela, ling�i�a, chouri�o, morcela, salame, paio e semelhantes de carne, de mi�dos comest�veis ou de sangue, acondicionados em unidades de at� 10kg - 8%.

        Posi��o 17.04 - Prepara��es a�ucaradas (produtos de confeitaria) que n�o contenham cacau, acondicionadas em unidades de at� 20kg - 8%.

        Posi��o 19.03 - Massas aliment�cias, acondicionadas em unidades de at� 5kg - 5%.

        Posi��o 19.04 Tapioca, inclusive a de f�cula de batata, acondicionada em unidades de at� 5kg - 5%.

        Posi��o 19.08 - Produtos de padaria especializada, n�o compreendidos na posi��o 19.07, produtos de pastelaria e de biscoitaria, mesmo com adi��o de cacau em qualquer propor��o, acondicionadas em unidades de at� 20kg - 5%.

        Posi��o 20.05 - D�ces, pur�s e pastas de frutas, compotas e gel�ias, obtidas por cozimento, com ou sem adi��o de a��car, acondicionados em unidades de at� 10kg - 10%.

        Posi��o 20.06 - Frutas preparadas ou conservadas por qualquer outro processo, com ou sem adi��o de a��car ou de �lcool, acondicionada em unidades de at� 5kg - 10%.

        Posi��o 23.07 - Alimentos preparados para animais e outras prepara��es utilizadas na alimenta��o de animais (estimulantes, etc.), acondicionados em unidades de at� 10kg - 8%.

        Posi��o 24.02 - Fumo elaborado, extrato ou sumo de fumo.

        1 - charutos e cigarros feitos a m�o - 15%;

        2 - cigarrilhas - 15%;

        3 - fumo desfiado, picado migado ou em p� - 30%;

        4 - outros excetuado o de corda ou era r�lo - 15%.

        Posi��o 25.01 - Sal-gema sal de salinas, sal marinho, sal de cozinha, cloreto de s�dio puro, triturados ou refinados, acondicionados em unidades de at� 5kg - 5%.

        Posi��o 34.01 - Sab�es, inclusive medicinais:

        3 - sab�es, sem perfume, de qualquer forma preparados e acondicionados em unidades de at� 5kg - 15%;

        4 - outros - 8%.

        Posi��o 44.03 - Madeira em bruto, mesmo descascada ou simplesmente debastada - NT.

        Posi��o 44.04 - Madeira simplesmente esquadrinhada - NT.

        Posi��o 44.05 - Madeira simplesmente serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada:

        1 - de espessura superior a 76mm - N/T

        2 - de espessura superior a 5mm e at� 76mm - 3%

        Posi��o 62.05 - Outros artigos de tecidos, confeccionados, inclusive moldes de vestidos:

        1 - confec��es de tecidos que reproduzem obras de arte para decora��o, bandeiras estandartes, pend�es, bandeirolas e semelhantes - 12 %.

        2 - outros - 12%.

        Art 3� Passa a ter a seguinte reda��o a observa��o 3� da al�nea V da Tabela anexa � Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964:

"Excluem-se da proibi��o da observa��o 2� o "chopp", compreendido na posi��o 22.03, e os produtos das posi��es 22.04, 22.05, 22.08, 22.09, incisos 1 e 8, 22.10 ficando o Ministro da Fazenda autorizado a excluir outros que julgar convenientes".

        Art 4� O artigo 31, da Lei n�mero 4.864, de 29 de novembro de 1965, passa a ter a seguinte reda��o:

"Art. 31. Ficam isentos do imp�sto s�bre produtos industrializados as casas e edifica��es pr�-fabricadas e seus componentes, quando se destinem a montagem, sejam constitu�dos de pain�is de parede, de piso e cobertura, estacas, baldrames, pilares e vigas, e fa�am parte integrante da unidade fornecida diretamente pela ind�stria de pr�-fabrica��o, bem como as prepara��es e os blocos de concreto destinados � aplica��o em obras hidr�ulicas ou de constru��o civil, desde que os materiais empregados na industrializa��o desses componentes, tenham sido regularmente tributados, quando f�r o caso".

        Art 5� No caso de lan�amento de of�cio, a autoridade competente poder�, a requerimento do contribuinte, autorizar o recolhimento de parcela n�o contestada, prosseguindo a a��o relativamente � parte litigiosa.

        Art 6� O imp�sto relativo � mat�ria-prima, produto intermedi�rio e material de embalagem e acondicionamento, adquirido de comerciante atacadista, ser� calculado pelo contribuinte adquirente, para efeito de cr�dito, mediante a aplica��o da al�quota a que estiver sujeito o produto s�bre 50% (cinq�enta por cento) do seu valor constante da nota fiscal.

        Art 7� O imp�sto incidente s�bre produtos usados, adquiridos de particulares ou n�o, que sofrerem processo de industrializa��o, ser� calculado s�bre a diferen�a de pre�o entre a aquisi��o e a revenda.

        Par�grafo �nico. Ficam cancelados os d�bitos fiscais relativos �s opera��es de que trata �ste artigo efetuados at� a data d�ste Decreto-lei.

        Art 8� Nas remessas de caf� torrado a comerciante varejista que possua atividade acess�ria de moagem, o industrial � obrigado a lan�ar o imp�sto na nota fiscal � base de 70% (setenta por cento) do pre�o de venda no estabelecimento moageiro, dispensando-se d�ste qualquer complementa��o ou escritura��o fiscal, desde que respeitado o pre�o de venda no varejo.

        Art 9� N�o se conceitua como reacondicionamento a simples revenda de produtos tributados dos cap�tulos 16 a 22, adquiridos de terceiros, quando acondicionados em embalagens confeccionadas com os produtos do cap�tulo 46, tudo da Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964.

        Art 10. O �leo de menta em bruto produzido por lavradores com o empr�go do produto da pr�pria lavoura, sair� do estabelecimento d�stes com suspens�o do imp�sto, que ser� devido pelos estabelecimentos industriais.

        Art 11. Em casos justificados, a crit�rio do Ministro da Fazenda, poder�o sair, com suspens�o do imp�sto, os produtos nacionais ou estrangeiros remetidos, por estabelecimentos industriais ou equiparados, diretamente a armaz�ns gerais, a dep�sitos fechados, pr�prios ou de terceiros, ou a exposi��o noutro local, obedecidas as normas regulamentares.

        Art 12. S�o considerados n�o tributados os produtos da posi��o 37.04 e 37.07 do Cap�tulo 37, al�nea IX, da Tabela anexa � Lei n�mero 4.502, de 30 de novembro de 1964, com as modifica��es posteriores.

        Par�grafo �nico. Ficam cancelados os d�bitos referentes imp�sto s�bre produtos industrializados devido no exerc�cio de 1968 pelos produtos a que se refere �ste artigo.

        Art 13. Aplica-se o Regulamento do Imp�sto s�bre Produtos Industrializados aos processos fiscais e consultas relativas ao Imp�sto s�bre Circula��o de Mercadorias nos Territ�rios Federais.

        Art 14. Compete ao 3� Conselho de Contribuintes o julgamento dos recursos das decis�es da 1� inst�ncia referentes aos impostos estaduais atribu�dos aos Territ�rios Federais.

        Art 15. Sempre que o t�rmino do prazo de recolhimento de tributo devido � Uni�o recair no dia 31 de dezembro, ser� antecipado para o �ltimo dia �til do ano, quando n�o houver coincid�ncia entre �sse e aqu�le.

        Art. 15. Ser� antecipado para o �ltimo dia �til imediatamente anterior, o t�rmino do prazo de recolhimento dos tributos federais que ocorra a 31 de dezembro, quando nesta data n�o houver expediente banc�rio. (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 1.430, de 1975)

        Art 16. Fica o Poder Executivo autorizado com rela��o � Tabela do Imp�sto sobre Produtos Industrializados, a agrupar de forma diferente. Os cap�tulos nas al�neas com ou sem altera��o do n�mero destas, fixar aliquotas do imp�sto desde que obedecido o limite m�ximo estabelecido na lei e desdobrar posi��es em novos incisos sem amplia��o do campo de incid�ncia.

        Art 17. O Ministro da Fazenda estabelecer� o document�rio fiscal e contr�les especiais e gerais, referentes aos tributos federais, podendo autorizar mediante conv�nio com as unidades federativas, a utiliza��o de document�rio institu�do pela legisla��o estadual.

        Art 18. Ficam revogados o inciso XXIII do artigo 7� e o � 2� do artigo 25 da Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964 com a reda��o que lhe deu a Altera��o 8� do artigo 2� do Decreto-lei n� 34, de 18 de novembro de 1966 e os artigos 14 e seu par�grafo �nico da Lei n� 4.676, de 16 de junho e 4� do Decreto-lei n� 34, de 18 de novembro de 1966, bem como t�das as demais isen��es subjetivas reIativas ao Imp�sto s�bre Produtos Industrializados.

        Art 19. Durante o exerc�cio de 1969, as entidades inclu�das nas disposi��es do artigo anterior ter�o direito a receber quantia igual ao valor do imp�sto s�bre produtos industrializados incidentes s�bre os produtos que houverem adquiridos no mesmo per�odo.

        Par�grafo �nico. Excluem-se do disposto neste artigo a Centrais El�tricas Brasileiras S.A. - ELETROBR�S e os concession�rios de servi�os p�blicos de energia el�trica. (Inclu�do pelo Decreto Lei n� 644, de 1969)

        Art 20. �ste Decreto-lei entrar� em vigor a partir de 1� de janeiro de 1969, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 30 de dezembro de 1968; 147� da Independ�ncia e 80� da Rep�blica.

A. COSTA E SILVA
Ant�nio Delfim Netto

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.12.1968

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