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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 605, DE 5 DE JANEIRO DE 1949.

Regulamento

Repouso semanal remunerado e o pagamento de sal�rio nos dias feriados civis e religiosos.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

         Descanso semanal

Art. 1� Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exig�ncias t�cnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradi��o local.

Art. 1�  Todo empregado tem direito a um descanso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas.             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Art. 1�  Todo empregado tem direito a um descanso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas.             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

Art. 1� Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exig�ncias t�cnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradi��o local.

Art. 2� Entre os empregados a que se refere esta lei, incluem-se os trabalhos rurais, salvo os que operem em qualquer regime de parceria, mea��o, ou forma semelhante de participa��o na produ��o.

Art. 3� O regime desta lei ser� extensivo �queles que, sob forma aut�noma, trabalhem agrupados, por interm�dio de Sindicato, Caixa Portu�ria, ou entidade cong�nere. A remunera��o do repouso obrigat�rio, nesse caso, consistir� no acr�scimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os sal�rios efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos.

Art. 4� � devido o repouso semanal remunerado, nos termos desta lei, aos trabalhadores das autarquias e de empresas industriais, ou sob administra��o da Uni�o, dos Estados e dos Munic�pios ou incorporadas nos seus patrim�nios, que n�o estejam subordinados ao regime do funcionalismo p�blico.

Art. 5� Esta lei n�o se aplica �s seguintes pessoas:

a) aos empregados dom�sticos, assim considerados, de modo geral, os que prestem servi�o de natureza n�o econ�mica e pessoa ou a fam�lia no �mbito residencial destas;              (Revogada pela Lei n� 11.324, de 2006)

b) aos funcion�rios p�blicos da Uni�o, dos Estados e dos Munic�pios e aos respectivos extranumer�rios em servi�o nas pr�prias reparti��es;

c) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime pr�prio de prote��o ao trabalho que lhes assegure situa��o an�loga � dos funcion�rios p�blicos.

Par�grafo �nico. S�o exig�ncias t�cnicas, para os efeitos desta lei, as que, pelas condi��es peculiares �s atividades da empresa, ou em raz�o do interesse p�blico, tornem indispens�vel a continuidade do servi�o.

Art. 6� N�o ser� devida a remunera��o quando, sem motivo justificado, o empregado n�o tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu hor�rio de trabalho.

� 1� S�o motivos justificados:

a) os previstos no artigo 473 e seu par�grafo �nico da Consolida��o das Leis do Trabalho;

b) a aus�ncia do empregado devidamente justificada, a crit�rio da administra��o do estabelecimento;

c) a paralisa��o do servi�o nos dias em que, por conveni�ncia do empregador, n�o tenha havido trabalho;

d) a aus�ncia do empregado, at� tr�s dias consecutivos, em virtude do seu casamento;

e) a falta ao servi�o com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;

f) a doen�a do empregado, devidamente comprovada.

� 2� A doen�a ser� comprovada, mediante atestado de m�dico da empr�sa, ou por ela designado e pago, e na falta d�ste, de m�dico da institui��o de previd�ncia social a que esteja filiado o empregado, de m�dico do Servi�o Social da Ind�stria ou do Servi�o Social do Com�rcio, de m�dico a servi�o de reparti��o federal, estadual ou municipal incumbida de assuntos de higiene e sa�de, ou, n�o existindo �stes na localidade em que trabalhar o empregado, de m�dico de sua escolha.

� 2� A doen�a ser� comprovada mediante atestado de m�dico da institui��o da previd�ncia social a que estiver filiado o empregado, e, na falta d�ste e sucessivamente, de m�dico do Servi�o Social do Com�rcio ou da Ind�stria; de m�dico da empr�sa ou por ela designado; de m�dico a servi�o de representa��o federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de sa�de p�blica; ou n�o existindo �stes, na localidade em que trabalhar, de m�dico de sua esc�lha.            (Reda��o dada pela Lei n� 2.761, de 26.4.56)

� 3� Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a freq��ncia exigida corresponder� ao n�mero de dias em que o empregado tiver de trabalhar.

� 4� Durante per�odo de emerg�ncia em sa�de p�blica decorrente da Covid-19, a imposi��o de isolamento dispensar� o empregado da comprova��o de doen�a por 7 (sete) dias.   (Inclu�do pela Lei n� 14.128, de 2021)

� 5� No caso de imposi��o de isolamento em raz�o da Covid-19, o trabalhador poder� apresentar como justificativa v�lida, no oitavo dia de afastamento, al�m do disposto neste artigo, documento de unidade de sa�de do Sistema �nico de Sa�de (SUS) ou documento eletr�nico regulamentado pelo Minist�rio da Sa�de.   (Inclu�do pela Lei n� 14.128, de 2021)

Art. 7� A remunera��o do repouso semanal corresponder�:

a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou m�s, � de um dia de servi�o, n�o computadas as horas suplementares;

a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou m�s, � de um dia de servi�o, computadas as horas extraordin�rias habitualmente prestadas;            (Reda��o dada pela Lei n� 7.415, de 09.12.85)

b) para os que trabalham por hora, � de sua jornada normal de trabalho, exclu�das as horas complementares;

b) para os que trabalham por hora, � sua jornada norma de trabalho, computadas as horas extraordin�rias habitualmente prestadas;            (Reda��o dada pela Lei n� 7.415, de 09.12.85)

c) para os que trabalham por tarefa ou pe�a, o equivalente ao sal�rio correspondente �s tarefas ou pe�as feitas durante a semana, no hor�rio normal de trabalho, dividido pelos dias de servi�o efetivamente prestados ao empregador;

d) para o empregado em domic�lio, o equivalente ao quociente da divis�o por 6 (seis) da import�ncia total da sua produ��o na semana.

� 1� Os empregados cujos sal�rios n�o sofram descontos por motivo de feriados civis ou religiosos s�o considerados j� remunerados nesses mesmos dias de repouso, conquanto tenham direito � remunera��o dominical.

� 2� Consideram-se j� remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo c�lculo de sal�rio mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do n�mero de dias do m�s ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) di�rias, respectivamente.

Art. 8� Excetuados os casos em que a execu��o do servi�o for imposta pelas exig�ncias t�cnicas das empresas, � vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remunera��o respectiva, observados os dispositivos dos artigos 6� e 7� desta lei.            (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)           (Revogada pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Art. 8� Excetuados os casos em que a execu��o do servi�o for imposta pelas exig�ncias t�cnicas das empresas, � vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remunera��o respectiva, observados os dispositivos dos artigos 6� e 7� desta lei.            (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

Art. 8� Excetuados os casos em que a execu��o do servi�o for imposta pelas exig�ncias t�cnicas das empresas, � vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remunera��o respectiva, observados os dispositivos dos artigos 6� e 7� desta lei.

Art. 9� Nas atividades em que n�o for poss�vel, em virtude das exig�ncias t�cnicas das empresas, a suspens�o do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remunera��o ser� paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)           (Revogada pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Art. 9� Nas atividades em que n�o for poss�vel, em virtude das exig�ncias t�cnicas das empresas, a suspens�o do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remunera��o ser� paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

Art. 9� Nas atividades em que n�o for poss�vel, em virtude das exig�ncias t�cnicas das empresas, a suspens�o do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remunera��o ser� paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.

Art. 10. Na verifica��o das exig�ncias t�cnicas a que se referem os artigos anteriores, ter-se-�o em vista as de ordem econ�mica, permanentes ou ocasionais, bem como as peculiaridades locais.            (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)           (Revogada pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Par�grafo �nico. O Poder Executivo, em decreto especial ou no regulamento que expedir par fiel execu��o desta lei, definir� as mesmas exig�ncias e especificar�, tanto quanto poss�vel, as empresas a elas sujeitas, ficando desde j� inclu�das entre elas as de servi�os p�blicos e de transportes.           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)           (Revogada pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Art. 10. Na verifica��o das exig�ncias t�cnicas a que se referem os artigos anteriores, ter-se-�o em vista as de ordem econ�mica, permanentes ou ocasionais, bem como as peculiaridades locais.            (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

Par�grafo �nico. O Poder Executivo, em decreto especial ou no regulamento que expedir par fiel execu��o desta lei, definir� as mesmas exig�ncias e especificar�, tanto quanto poss�vel, as empresas a elas sujeitas, ficando desde j� inclu�das entre elas as de servi�os p�blicos e de transportes.           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Vig�ncia encerrada)

Art. 10. Na verifica��o das exig�ncias t�cnicas a que se referem os artigos anteriores, ter-se-�o em vista as de ordem econ�mica, permanentes ou ocasionais, bem como as peculiaridades locais.

Par�grafo �nico. O Poder Executivo, em decreto especial ou no regulamento que expedir par fiel execu��o desta lei, definir� as mesmas exig�ncias e especificar�, tanto quanto poss�vel, as empresas a elas sujeitas, ficando desde j� inclu�das entre elas as de servi�os p�blicos e de transportes.

Art. 11. S�o feriados civis os declarados em lei federal. S�o feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de ac�rdo, com a tradi��o local e em n�mero n�o superior a sete.

Art. 11. S�o feriados civis os declarados em lei federal. S�o feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradi��o local e em n�mero n�o superior a quatro, neste inclu�da a Sexta-Feira da Paix�o.          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 86, de 1966)             (Revogado pela Lei n� 9.093, de 12.09.95)

         Harmoniza��o de multas trabalhistas constantes de legisla��es esparsas

Art. 12. Salvo no que entende com as institui��es p�blicas referidas no artigo 4�, as infra��es ao disposto nesta lei ser�o punidas, segundo o car�ter e a gravidade, com a multa de cem a cinco mil cruzeiros.

Art. 12.  As infra��es ao disposto nesta Lei ser�o punidas, com multa de R$ 40,25 (quarenta reais e vinte e cinco centavos) a R$ 4.025,33 (quatro mil e vinte e cinco reais e trinta e tr�s centavos), segundo a natureza da infra��o, sua extens�o e a inten��o de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincid�ncia e oposi��o � fiscaliza��o ou desacato � autoridade.             (Reda��o dada pela Lei n� 12.544, de 2011

Art. 12.  As infra��es ao disposto nesta Lei ser�o punidas com a aplica��o da multa administrativa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943.             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)           (Revogada pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Art. 12.  As infra��es ao disposto nesta Lei ser�o punidas com a aplica��o da multa administrativa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943.             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

Art. 12.  As infra��es ao disposto nesta Lei ser�o punidas, com multa de R$ 40,25 (quarenta reais e vinte e cinco centavos) a R$ 4.025,33 (quatro mil e vinte e cinco reais e trinta e tr�s centavos), segundo a natureza da infra��o, sua extens�o e a inten��o de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincid�ncia e oposi��o � fiscaliza��o ou desacato � autoridade.             (Reda��o dada pela Lei n� 12.544, de 2011

Art. 13. Ser�o originariamente competentes, para a imposi��o das multas de que trata a presente lei, os delegados regionais do Minist�rio do Trabalho e, nos Estados, onde houver delega��o de atribui��es, a autoridade delegada.

Art. 14. A fiscaliza��o da execu��o da presente lei, o processo de autua��o dos seus infratores, os recursos e a cobran�a das multas reger-se-�o pelo disposto no T�tulo VII da Consolida��o das Leis do Trabalho.

Art. 15. A presente lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.

Art. 16. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1949; 128� da Independ�ncia e 61� da Rep�blica.

EURICO GASPAR DUTRA

Adroaldo Mesquita da Costa

Sylvio de Noronha

Canrobert P. da Costa

Raul Fernandes

Corr�a e Castro

Cl�vis Pestana

Daniel de Carvalho

Clemente Mariani

Hon�rio Monteiro

Armando Trompowsky

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 14.1.1949

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