Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 27.048 DE 12 DE AGOSTO DE 1949.
|
O PRESIDENTE DA REP�BLICA
,
usando da atribui��o que lhe confere o
art. 87, n� I, da Constitui��o, e nos t�rmos do art. 10, par�grafo �nico, da Lei n�
605, de 5 de janeiro de 1949,
DECRETA:
Art
2� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Rio de Janeiro, 12 de ag�sto de 1949; 128�
da Independ�ncia e 61� da Rep�blica.
EURICO G. DUTRA.
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 16.8.1949
Art 1� Todo empregado tem direito a repouso
remunerado, num dia de cada semana, perfeitamente aos domingos, nos feriados civis e nos
religiosos, de ac�rdo com a tradi��o local, salvo as exce��es previstas neste
Regulamento.
Art
2� As disposi��es do presente Regulamento s�o extensivas:
a)
aos trabalhadores rurais, salvo os que trabalhem em regime de parceria agr�cola, mea��o
ou forma semelhante de participa��o na produ��o;
b)
aos trabalhadores que, sob f�rma aut�noma, trabalhem agrupados, por interm�dio de
sindicato, caixa portu�ria ou entidade cong�nere, tais como estivadores, conservadores,
conferentes e assemelhados;
c)
aos trabalhadores das entidades aut�rquicas, dos servi�os industriais da Uni�o, dos
Estados, dos Munic�pios e dos Territ�rios, e das empr�sas por �stes administradas ou
incorporadas, desde que n�o estejam sujeitos ao regime dos funcion�rios ou
extranumer�rios ou n�o tenham regime pr�prio de prote��o ao trabalho, que lhes
assegure situa��o an�ligas � daqueles servidores p�blicos.
Art
3� O presente regulamento n�o se aplica:
a)
aos empregados dom�sticos, assim considerados os que prestem servi�o de natureza n�o
econ�mica a pessoa ou a fam�lia, no �mbito residencial destas;
b)
aos funcion�rios da Uni�o dos Estados, dos Munic�pios e dos Territ�rios, bem como aos
respectivos extranumer�rios, em servi�o nas pr�prias reparti��es.
Art
4� O repouso semanal remunerado ser� de vinte horas consecutivas.
Art
5� S�o feriados e como tais obrigam ao repouso remunerado em todo o territ�rio
nacional, aqu�les que a lei determinar.
Par�grafo �nico. Ser� tamb�m obrigat�rio o
repouso remunerado nos dias feriados locais, at� o m�ximo de sete, desde que declarados
como tais por lei municipal, cabendo � autoridade regional competente em mat�ria de
trabalho expedir os atos necess�rios � observ�ncia do repouso remunerado nesses dias.
Art
6� Executados os casos em que a execu��o dos servi�os for imposta pelas exig�ncias
t�cnicas das empr�sas, � vedado o trabalho nos dias de repouso a que se refere o art.
1�, garantida, entretanto, a remunera��o respectiva.
�
1� Constituem exig�ncias t�cnicas, para os efeitos d�ste regulamento, aquelas que, em
raz�o do inter�sse p�blico, ou pelas condi��es pecualiares �s atividades da empr�sa
ou ao local onde as mesmas se exercitarem, tornem indispens�vel a continuidade do
trabalho, em todos ou alguns dos respectivos servi�os.
(Vide Decreto n� 50.971, de 1961)
�
2� Nos servi�os que exijam trabalho em domingo, com exce��o dos elencos teatrais e
cong�neres, ser� estabelecida escala de revezamento, previamente organizada de quadro
sujeito a fiscaliza��o.
�
3� Nos servi�os em que f�r permitido o trabalho nos feriados civis e religiosos, a
remunera��o dos empregados que trabalharem nesses dias ser� paga em d�bro, salvo a
empr�sa determinar outro dia de folga.
Art
7� � concedida, em car�ter permanente e de ac�rdo com o disposto no � 1� do art.
6�, permiss�o para o trabalho nos dias de repouso a que se refere o art. 1�, nas
atividades constantes da rela��o anexa ao presente regulamento.
�
1� Os pedidos de permiss�o para quaisquer outras atividades, que se enquadrem no � 1�
do art. 6�, ser�o apresentados �s autoridades regionais referidas no art. 16, que os
encaminhar�o ao Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, devidamente informados.
�
2� A permiss�o dar-se-� por decreto ao Poder Executivo.
(Vide Decreto n� 27.655, de 1949)
(Vide Decreto n� 27.656, de 1949)
(Vide Decreto n� 28.065, de 1950)
(Vide Decreto n� 29.007, de 1951)
(Vide Decreto n� 43.046, de 1958)
(Vide Decreto n� 50.970, de 1961)
(Vide Decreto n� 50.971, de 1961) (Vide Decreto n�
62.530, de 1968)
(Vide Decreto n� 62.568, de 1968)
(Vide Decreto n� 65.166, de 1969)
(Vide Decreto n� 66.075, de 1970)
(Vide Decreto n� 83.842, de 1979)
Art
8� Fora dos casos previstos no artigo anterior admitir-se-� excepcionalmente, o trabalho
em dia de repouso:
a)
quando ocorrer motivo de f�r�a maior, cumprindo � empr�sa justificar a ocorr�ncia
perante a autoridade regional a que se refere o art. 15, no prazo de 10 dias;
b)
quando, para atender � realiza��o ou conclus�o de servi�os inadi�veis ou cuja
inexecu��o possa acarretar preju�zo manifesto, a empr�sa obtiver da autoridade
regional referida no art. 15 autoriza��o pr�via, com discrimina��o do per�odo
autorizado, o qual, de cada vez, n�o exceder� de 60 dias, cabendo neste caso a
remunera��o em d�bro, na forma e com a ressalva constante do artigo 6�, � 3�.
Art
9� Nos dias de repouso, em que f�r permitido o trabalho, � vedada �s empr�sas a
execu��o de servi�os que n�o se enquadrem nos motivos determinantes da permiss�o.
Art
10. A remunera��o dos dias de repouso obrigat�rio, tanto o do repouso obrigat�rio,
tanto o do repouso semanal como aqu�les correspondentes aos feriados, integrar� o
sal�rio para todos os efeitos legais e com �le dever� ser paga.
�
1� A remunera��o do dia de repouso corresponder�, qualquer que seja a forma de
pagamento do sal�rio:
a)
para os contratados por semana, dia ou hora � de um dia normal de trabalho n�o
computadas as horas extraordin�rias;
b)
para os contratados por tarefa ou pe�a, ao equivalente ao sal�rio correspondente �s
tarefas ou pe�as executadas durante a semana, no hor�rio normal de trabalho, dividido
pelo dias de servi�o efetivamente prestados ao empregador;
c)
para os trabalhadores rurais, que trabalham por tarefa pr�-determinada, ao cociente da
divis�o do sal�rio convencionado pelo n�mero de dias fixado para a respectiva
execu��o.
�
2� A remunera��o prevista na al�nea a
Art
11. Perder� a remunera��o do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado
ou em virtude de puni��o disciplinar, n�o tiver trabalhado durante t�da a semana,
cumprindo integralmente o seu hor�rio de trabalho.
�
1� Nas empr�sas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a freq��ncia exigida
corresponder� ao n�mero de dias em que houver trabalho.
�
2� N�o prejudicar�o a freq��ncia exigida as aus�ncias decorrentes de f�rias.
�
3� N�o ser�o acumuladas a remunera��o do repouso semanal e a do feriado civil ou
religioso, que reca�rem no mesmo dia.
�
4� Para os efeitos do pagamento da remunera��o, entende-se como semana o per�odo da
segunda-feira a domingo, anterior � semana em que recair o dia de repouso definido no
art. 1�.
Art
12. Constituem motivos justificados:
a)
os previstos no art. 473, e seu par�grafo da Consolida��o das Leis do Trabalho;
b)
a aus�ncia do empregado, justificada, a crit�rio da administra��o do estabelecimento,
mediante documento por esta fornecido;
c)
a paralisa��o do servi�o nos dias em que, por conveni�ncia do empregador, n�o tenha
havido trabalho;
d)
a falta ao servi�o, com fundamento na Lei de Acidentes do Trabalho;
e)
a aus�ncia do empregado, at� tr�s dias consecutivos, em virtude de seu casamento;
f)
a doen�a do empregado devidamente comprovada, at� 15 dias, caso em que a remunera��o
corresponder� a dois ter�os da fixada no art. 10.
�
1� A doen�a ser� comprovada mediante atestado passado por m�dico da empr�sa ou por
ela designado e pago.
�
2� N�o dispondo a empr�sa de m�dico da institui��o de previd�ncia a que esteja
filiado o empregado, por m�dico do Servi�o Social da Ind�stria ou do Servi�o Social do
Com�rcio, por m�dico de reparti��o federal, estadual ou municipal, incumbido de
assunto de higiene ou sa�de, ou, inexistindo na localidade m�dicos nas condi��es acima
especificados, por m�dico do sindicato a que perten�a o empregado ou por profissional da
escolha d�ste.
�
3� As entradas no servi�o, verificadas com atraso, em decorr�ncia de acidentes de
transportes, quando devidamente comprovados mediante atestado da empr�sa concession�ria,
n�o acarretar�o, para o trabalhador, a aplica��o do disposto no art. 11.
Art
13. Para os efeitos da legisla��o do trabalho e das contribui��es e benef�cios da
previd�ncia social, passar� a ser calculado na base de trinta dias ou duzentos e
quarenta horas o m�s que anteriormente, o era na base de vinte e cinco dias ou duzentas
horas.
Art
14. As infra��es ao disposto na Lei n� 605, de 5 de janeiro de 1949, ou neste
Regulamento, ser�o punidas, segundo o car�ter e a gravidade, com a multa de cem a cinco
mil cruzeiros.
Art
15. S�o originalmente competentes para a imposi��o das multas de que trata �ste
Regulamento as autoridades regionais do trabalho: no Distrito Federal, o Diretor da
Divis�o de Fiscaliza��o do Departamento Nacional do Trabalho; nos Estados, os Delegados
Regionais do Trabalho; e, nos Estados onde houver delega��o de atribui��es a
autoridade delegada.
Art
16. A fiscaliza��o da execu��o do presente Regulamento, bem como o processo de
atua��o de seus infratores, reger-se-�o pelo disposto no
T�tulo VII da Consolida��o
das Leis do Trabalho.
Art
17. O presente Regulamento entrar� em vigor na data de sua publica��o.
Rio de Janeiro, 12 de ag�sto de 1949.
HON�RIO MONTEIRO
RELA��O A QUE SE REFERE O ARTIGO 7�
1)
Latic�nios (exclu�dos os servi�os de escrit�rio).
2)
Frio industrial, fabrica��o e distribui��o de g�lo (exclu�dos os servi�os de
escrit�rio).
3)
Purifica��o e distribui��o de �gua (usinas e filtros) (exclu�dos os servi�os de
escrit�rio).
4)
Produ��o e distribui��o de energia el�trica (exclu�dos os servi�os de escrit�rio).
5)
Produ��o e distribui��o de g�s (exclu�dos os servi�os de escrit�rio).
6)
Servi�os de esgotos (exclu�dos os servi�os de escrit�rio).
7)
Confec��o de coroas de flores naturais.
8)
Pastelaria, confeitaria e panifica��o em geral.
9)
Ind�stria do malte (exclu�dos os servi�os de escrit�rio).
10)
Ind�stria do cobre electrol�tico, de ferro (metal�rgica) e do vidro (exclu�dos os
servi�os de escrit�rio).
11)
Turmas de emerg�ncia nas empr�sas industriais, instaladoras e conservadoras de
elevadores e cabos a�reos.
12)
Trabalhos em cortumes (exclu�dos os servi�os de escrit�rio).
13)
Alimenta��o de animais destinados � realiza��o de pesquisas para preparo de s�ro e
outros produtos farmac�uticos.
14)
Fundi��o e siderurgia (fornos acesos permanentemente (exclu�dos os servi�os de
escrit�rio).
14) Siderurgia, fundi��o, forjaria, usinagem (fornos acesos permanente) - (exclusive pessoal de escrit�rio) (Reda��o dada pelo Decreto n� 60.591, de 1967)
15)
Lubrifica��o e reparos do aparelhamento industrial (turma de emerg�ncia).
16)
Ind�stria moajeira (exclu�das os servi�os escrit�rio).
17)
Usinas de a��car e de �lcool (com exclus�o de oficinas e escrit�rios).
18)
Ind�stria do papel de imprensa (exclu�dos os servi�os de escrit�rios).
19)
Ind�stria de vidro (exclu�do o servi�o de escrit�rio).
ind�stria da cer�mica em
geral, exclu�dos os servi�os de escrit�rio.
(Inclu�do pelo Decreto n� 28.066, de 1950)
Ind�stria de cimento em geral, exclu�dos os
servi�os de escrit�rio. (Inclu�do
pelo Decreto n� 29.553, de 1951)
(Vide Decreto do Conselho de Ministros n� 1.993, de 1963)
Ind�stria de acumuladores el�tricos, por�m �nicamente nos setores referentes a carga de baterias, moinho e cabine el�trica, exclu�dos todos os demais servi�os. (Inclu�do pelo Decreto n� 56.533, de 1965)
Ind�stria da cerveja, exclu�dos os servi�os de
escrit�rio. (Inclu�do
pelo Decreto n� 57.349, de 1965)
Ind�stria do refino do petr�leo, e, em conseq��ncia, autorizado em car�ter
permanente o trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, � exce��o dos
servi�os de escrit�rio, nas atividades relativas � mesma ind�stria.
(Inclu�do pelo Decreto n� 61.146, de 1967)
Ind�stria do ch� e, em
conseq��ncia, autorizado na mesma em car�ter permanente o trabalho aos domingos
e feriados civis e religiosos, � execu��o dos servi�os de escrit�rio, nas
atividades relativas � mesma ind�stria.
(Inclu�do pelo Decreto n� 61.423, de
1967)
Ind�stria Petroqu�mica, exclu�dos os servi�os de
escrit�rio.
(Inclu�do pelo Decreto n� 94.709, de
1987)
Ind�stria de extra��o de �leos vegetais comest�veis, exclu�dos os servi�os de
escrit�rios.
(Inclu�do pelo Decreto n� 97.052, de
1988)
Ind�stria T�xtil em
geral, exclu�dos os servi�os de escrit�rio.
(Inclu�do pelo Decreto de 14 de
agosto de 1991)
Unidades
fabris pertencentes � Companhia Souza Cruz S.A., com sede � Rua Candel�ria, 66,
Rio de Janeiro, localizadas em S�o Paulo - SP e Uberl�ndia - MG, exclu�dos os
servi�os de escrit�rios.
(Inclu�do pelo Decreto
n� 1.338, de 1994)
26) processamento de hortali�as, legumes e
frutas.
(Inclu�do pelo Decreto
n� 9.513, de 2018)
II - COM�RCIO
1)
Varejistas de peixe.
2)
Varejistas de carnes frescas e ca�a.
3)
Venda de p�o e biscoitos.
4)
Varejistas de frutas e verduras.
5)
Varejistas de aves e ovos.
6)
Varejistas de produtos farmac�uticos (farm�cias, inclusive manipula��o de
receitu�rio).
7)
Flores e coroas.
8)
Barbearias (quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do
estabelecimento ou atividade, mediante ac�rdo expresso com os empregados).
9)
Entrepostos de combust�veis, lubrificantes e acess�rios para autom�veis (postos de
gasolina).
10)
Locadores de bicicletas e similares.
11)
Hot�is e similares (restaurantes, pens�es, bares, caf�s, confeitarias, leiterias,
sorveterias e bombonerias).
12)
Hospitais, cl�nicas, casas de sa�de e ambulat�rios.
13)
Casas de divers�es (inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago).
14)
Limpeza e alimenta��o de animais em estabelecimentos de avicultura.
15)
Feiras-livres e mercados, inclusive os transportes inerentes aos mesmos.
15) Feiras-livres e mercados, com�rcio varejista de
supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de
alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes.
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 9.127, de 2017)
16)
Porteiros e cabineiros de edif�cios residenciais.
17)
Servi�os de propaganda dominical.
Com�rcio de artigos regionais nas est�ncias
hidrominerais. (Inclu�do pelo Decreto n� 88.341, de 1983)
Com�rcio
varejista em geral estabelecido nas Capitais dos Estados, dos Territ�rios
Federais no Distrito Federal e nos Munic�pios.
(Inclu�do pelo Decreto n� 91.100, de
1983)
20) Com�rcio em hot�is.
(Inclu�do pelo
Decreto n� 94.591, de 1987)
21) Ag�ncias de turismo, locadoras de ve�culos e
embarca��es.
(Inclu�do pelo
Decreto n� 94.591, de 1987)
22) Com�rcio em postos de combust�veis.
(Inclu�do pelo
Decreto n� 94.591, de 1987)
23) Com�rcio em feiras e exposi��es. (Inclu�do
pelo Decreto n� 94.591, de 1987)
III - TRANSPORTES
1)
Servi�os portu�rios.
2)
Navega��o (inclusive escrit�rio, unicamente para atender a servi�o de navios).
3)
Tr�nsito mar�timo de passageiros (exceto de escrit�rio).
4)
Servi�o propriamente de transportes (exclu�dos os transportes de carga urbanos e os
escrit�rios e oficinas, salvo as de emerg�ncia).
5)
Servi�o de transportes a�reos (exclu�dos os departamentos n�o ligados diretamente ao
tr�fego a�reo).
6)
Transporte interestadual (rodovi�rio), inclusive limpeza e lubrifica��o dos ve�culos.
7)
Transporte de passageiros por elevadores e cabos a�reos.
IV - COMUNICA��ES E PUBLICIDADE
1) Empr�sa de comunica��o telegr�ficas, radiotelegr�ficas e telef�nicas (exclu�dos os
servi�os de escrit�rio e oficinas, salvos as emerg�ncia).
2) Empr�sa radiodifus�o (exclu�ndos escrit�rio).
2) Empresas de radiodifus�o, televis�o, de
jornais e revistas (exclu�dos os escrit�rios).
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 94.591, de 1987)
3)
Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes).
4)
An�ncios em bondes e outros ve�culos (turma de emerg�ncia).
V EDUCA��O E CULTURA
1)
Estabelecimentos de ensino (enternatos, exclu�dos os sevi�os de escrit�rio e
magist�rio).
2) Empr�sas teatrais (exclu�dos os servi�os de escrit�rio).
3)
Biblioteca (exclu�dos os servi�os de escrit�rio).
4)
Museu (exclu�dos de servi�os de escrit�rio)
5) Empr�sas exibidoras cinematogr�ficas (exclu�dos de servi�os de escrit�rio)
6) Empr�sa de orquestras
7)
Cultura f�sica (exclu�dos de servi�os de escrit�rio)
8)
Institui��es de culto religioso.
VI - SERVI�OS FUNER�RIOS
1) Estabelecimentos e entidades
que executem servi�os funer�rios.
VII - AGRICULTURA E PECU�RIA
1) Limpeza e alimenta��o de
animais em propriedades agropecu�rias.
2) Execu��o de servi�os
especificados nos itens anteriores desta rela��o.
3) colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortali�as, legumes e frutas. (Inclu�do pelo Decreto n� 7.421, de 2010)
*