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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 27.048 DE 12 DE AGOSTO DE 1949.

Revogado pelo Decreto n� 10.854, de 2021    Vig�ncia

Texto para impress�o

Aprova o regulamento da Lei n� 605, de 5 de janeiro de 1949, que disp�e s�bre o repouso semanal remunerado e o pagamento de sal�rio nos dias feriados civis e religiosos.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , usando da atribui��o que lhe confere o art. 87, n� I, da Constitui��o, e nos t�rmos do art. 10, par�grafo �nico, da Lei n� 605, de 5 de janeiro de 1949,

DECRETA:

Art 1� Fica aprovado o Regulamento que a �ste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado dos Neg�cios do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, pelo qual reger-se-� a execu��o da Lei n� 605, de 5 de janeiro de 1949.

Art 2� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Rio de Janeiro, 12 de ag�sto de 1949; 128� da Independ�ncia e 61� da Rep�blica.

EURICO G. DUTRA.
Hon�rio Monteiro

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 16.8.1949

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N� 27.048, DE 12 DE AG�STO DE 1949

Art 1� Todo empregado tem direito a repouso remunerado, num dia de cada semana, perfeitamente aos domingos, nos feriados civis e nos religiosos, de ac�rdo com a tradi��o local, salvo as exce��es previstas neste Regulamento.

Art 2� As disposi��es do presente Regulamento s�o extensivas:

a) aos trabalhadores rurais, salvo os que trabalhem em regime de parceria agr�cola, mea��o ou forma semelhante de participa��o na produ��o;

b) aos trabalhadores que, sob f�rma aut�noma, trabalhem agrupados, por interm�dio de sindicato, caixa portu�ria ou entidade cong�nere, tais como estivadores, conservadores, conferentes e assemelhados;

c) aos trabalhadores das entidades aut�rquicas, dos servi�os industriais da Uni�o, dos Estados, dos Munic�pios e dos Territ�rios, e das empr�sas por �stes administradas ou incorporadas, desde que n�o estejam sujeitos ao regime dos funcion�rios ou extranumer�rios ou n�o tenham regime pr�prio de prote��o ao trabalho, que lhes assegure situa��o an�ligas � daqueles servidores p�blicos.

Art 3� O presente regulamento n�o se aplica:

a) aos empregados dom�sticos, assim considerados os que prestem servi�o de natureza n�o econ�mica a pessoa ou a fam�lia, no �mbito residencial destas;

b) aos funcion�rios da Uni�o dos Estados, dos Munic�pios e dos Territ�rios, bem como aos respectivos extranumer�rios, em servi�o nas pr�prias reparti��es.

Art 4� O repouso semanal remunerado ser� de vinte horas consecutivas.

Art 5� S�o feriados e como tais obrigam ao repouso remunerado em todo o territ�rio nacional, aqu�les que a lei determinar.

Par�grafo �nico. Ser� tamb�m obrigat�rio o repouso remunerado nos dias feriados locais, at� o m�ximo de sete, desde que declarados como tais por lei municipal, cabendo � autoridade regional competente em mat�ria de trabalho expedir os atos necess�rios � observ�ncia do repouso remunerado nesses dias.

Art 6� Executados os casos em que a execu��o dos servi�os for imposta pelas exig�ncias t�cnicas das empr�sas, � vedado o trabalho nos dias de repouso a que se refere o art. 1�, garantida, entretanto, a remunera��o respectiva.

� 1� Constituem exig�ncias t�cnicas, para os efeitos d�ste regulamento, aquelas que, em raz�o do inter�sse p�blico, ou pelas condi��es pecualiares �s atividades da empr�sa ou ao local onde as mesmas se exercitarem, tornem indispens�vel a continuidade do trabalho, em todos ou alguns dos respectivos servi�os.     (Vide Decreto n� 50.971, de 1961)

� 2� Nos servi�os que exijam trabalho em domingo, com exce��o dos elencos teatrais e cong�neres, ser� estabelecida escala de revezamento, previamente organizada de quadro sujeito a fiscaliza��o.

� 3� Nos servi�os em que f�r permitido o trabalho nos feriados civis e religiosos, a remunera��o dos empregados que trabalharem nesses dias ser� paga em d�bro, salvo a empr�sa determinar outro dia de folga.

Art 7� � concedida, em car�ter permanente e de ac�rdo com o disposto no � 1� do art. 6�, permiss�o para o trabalho nos dias de repouso a que se refere o art. 1�, nas atividades constantes da rela��o anexa ao presente regulamento.

� 1� Os pedidos de permiss�o para quaisquer outras atividades, que se enquadrem no � 1� do art. 6�, ser�o apresentados �s autoridades regionais referidas no art. 16, que os encaminhar�o ao Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, devidamente informados.

� 2� A permiss�o dar-se-� por decreto ao Poder Executivo.   (Vide Decreto n� 27.655, de 1949)    (Vide Decreto n� 27.656, de 1949)    (Vide Decreto n� 28.065, de 1950)   (Vide Decreto n� 29.007, de 1951)   (Vide Decreto n� 43.046, de 1958)    (Vide Decreto n� 50.970, de 1961)     (Vide Decreto n� 50.971, de 1961)        (Vide Decreto n� 62.530, de 1968)            (Vide Decreto n� 62.568, de 1968)      (Vide Decreto n� 65.166, de 1969)       (Vide Decreto n� 66.075, de 1970)     (Vide Decreto n� 83.842, de 1979)

Art 8� Fora dos casos previstos no artigo anterior admitir-se-� excepcionalmente, o trabalho em dia de repouso:

a) quando ocorrer motivo de f�r�a maior, cumprindo � empr�sa justificar a ocorr�ncia perante a autoridade regional a que se refere o art. 15, no prazo de 10 dias;

b) quando, para atender � realiza��o ou conclus�o de servi�os inadi�veis ou cuja inexecu��o possa acarretar preju�zo manifesto, a empr�sa obtiver da autoridade regional referida no art. 15 autoriza��o pr�via, com discrimina��o do per�odo autorizado, o qual, de cada vez, n�o exceder� de 60 dias, cabendo neste caso a remunera��o em d�bro, na forma e com a ressalva constante do artigo 6�, � 3�.

Art 9� Nos dias de repouso, em que f�r permitido o trabalho, � vedada �s empr�sas a execu��o de servi�os que n�o se enquadrem nos motivos determinantes da permiss�o.

Art 10. A remunera��o dos dias de repouso obrigat�rio, tanto o do repouso obrigat�rio, tanto o do repouso semanal como aqu�les correspondentes aos feriados, integrar� o sal�rio para todos os efeitos legais e com �le dever� ser paga.

� 1� A remunera��o do dia de repouso corresponder�, qualquer que seja a forma de pagamento do sal�rio:

a) para os contratados por semana, dia ou hora � de um dia normal de trabalho n�o computadas as horas extraordin�rias;

b) para os contratados por tarefa ou pe�a, ao equivalente ao sal�rio correspondente �s tarefas ou pe�as executadas durante a semana, no hor�rio normal de trabalho, dividido pelo dias de servi�o efetivamente prestados ao empregador;

c) para os trabalhadores rurais, que trabalham por tarefa pr�-determinada, ao cociente da divis�o do sal�rio convencionado pelo n�mero de dias fixado para a respectiva execu��o.

� 2� A remunera��o prevista na al�nea a ser� devida aos empregados contratados por m�s ou quinzena, cujo c�lculo de sal�rio mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por faltas ao servi�o sejam efetuados em base inferior a trinta (30) ou quinze (15) dias respectivamente.

Art 11. Perder� a remunera��o do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de puni��o disciplinar, n�o tiver trabalhado durante t�da a semana, cumprindo integralmente o seu hor�rio de trabalho.

� 1� Nas empr�sas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a freq��ncia exigida corresponder� ao n�mero de dias em que houver trabalho.

� 2� N�o prejudicar�o a freq��ncia exigida as aus�ncias decorrentes de f�rias.

� 3� N�o ser�o acumuladas a remunera��o do repouso semanal e a do feriado civil ou religioso, que reca�rem no mesmo dia.

� 4� Para os efeitos do pagamento da remunera��o, entende-se como semana o per�odo da segunda-feira a domingo, anterior � semana em que recair o dia de repouso definido no art. 1�.

Art 12. Constituem motivos justificados:

a) os previstos no art. 473, e seu par�grafo da Consolida��o das Leis do Trabalho;

b) a aus�ncia do empregado, justificada, a crit�rio da administra��o do estabelecimento, mediante documento por esta fornecido;

c) a paralisa��o do servi�o nos dias em que, por conveni�ncia do empregador, n�o tenha havido trabalho;

d) a falta ao servi�o, com fundamento na Lei de Acidentes do Trabalho;

e) a aus�ncia do empregado, at� tr�s dias consecutivos, em virtude de seu casamento;

f) a doen�a do empregado devidamente comprovada, at� 15 dias, caso em que a remunera��o corresponder� a dois ter�os da fixada no art. 10.

� 1� A doen�a ser� comprovada mediante atestado passado por m�dico da empr�sa ou por ela designado e pago.

� 2� N�o dispondo a empr�sa de m�dico da institui��o de previd�ncia a que esteja filiado o empregado, por m�dico do Servi�o Social da Ind�stria ou do Servi�o Social do Com�rcio, por m�dico de reparti��o federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou sa�de, ou, inexistindo na localidade m�dicos nas condi��es acima especificados, por m�dico do sindicato a que perten�a o empregado ou por profissional da escolha d�ste.

� 3� As entradas no servi�o, verificadas com atraso, em decorr�ncia de acidentes de transportes, quando devidamente comprovados mediante atestado da empr�sa concession�ria, n�o acarretar�o, para o trabalhador, a aplica��o do disposto no art. 11.

Art 13. Para os efeitos da legisla��o do trabalho e das contribui��es e benef�cios da previd�ncia social, passar� a ser calculado na base de trinta dias ou duzentos e quarenta horas o m�s que anteriormente, o era na base de vinte e cinco dias ou duzentas horas.

Art 14. As infra��es ao disposto na Lei n� 605, de 5 de janeiro de 1949, ou neste Regulamento, ser�o punidas, segundo o car�ter e a gravidade, com a multa de cem a cinco mil cruzeiros.

Art 15. S�o originalmente competentes para a imposi��o das multas de que trata �ste Regulamento as autoridades regionais do trabalho: no Distrito Federal, o Diretor da Divis�o de Fiscaliza��o do Departamento Nacional do Trabalho; nos Estados, os Delegados Regionais do Trabalho; e, nos Estados onde houver delega��o de atribui��es a autoridade delegada.

Art 16. A fiscaliza��o da execu��o do presente Regulamento, bem como o processo de atua��o de seus infratores, reger-se-�o pelo disposto no T�tulo VII da Consolida��o das Leis do Trabalho.

Art 17. O presente Regulamento entrar� em vigor na data de sua publica��o.

Rio de Janeiro, 12 de ag�sto de 1949.

HON�RIO MONTEIRO

RELA��O A QUE SE REFERE O ARTIGO 7�

I - IND�STRIA

1) Latic�nios (exclu�dos os servi�os de escrit�rio).

2) Frio industrial, fabrica��o e distribui��o de g�lo (exclu�dos os servi�os de escrit�rio).

3) Purifica��o e distribui��o de �gua (usinas e filtros) (exclu�dos os servi�os de escrit�rio).

4) Produ��o e distribui��o de energia el�trica (exclu�dos os servi�os de escrit�rio).

5) Produ��o e distribui��o de g�s (exclu�dos os servi�os de escrit�rio).

6) Servi�os de esgotos (exclu�dos os servi�os de escrit�rio).

7) Confec��o de coroas de flores naturais.

8) Pastelaria, confeitaria e panifica��o em geral.

9) Ind�stria do malte (exclu�dos os servi�os de escrit�rio).

10) Ind�stria do cobre electrol�tico, de ferro (metal�rgica) e do vidro (exclu�dos os servi�os de escrit�rio).

11) Turmas de emerg�ncia nas empr�sas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos a�reos.

12) Trabalhos em cortumes (exclu�dos os servi�os de escrit�rio).

13) Alimenta��o de animais destinados � realiza��o de pesquisas para preparo de s�ro e outros produtos farmac�uticos.

14) Fundi��o e siderurgia (fornos acesos permanentemente (exclu�dos os servi�os de escrit�rio).

14) Siderurgia, fundi��o, forjaria, usinagem (fornos acesos permanente) - (exclusive pessoal de escrit�rio)         (Reda��o dada pelo Decreto n� 60.591, de 1967)

15) Lubrifica��o e reparos do aparelhamento industrial (turma de emerg�ncia).

16) Ind�stria moajeira (exclu�das os servi�os escrit�rio).

17) Usinas de a��car e de �lcool (com exclus�o de oficinas e escrit�rios).

18) Ind�stria do papel de imprensa (exclu�dos os servi�os de escrit�rios).

19) Ind�stria de vidro (exclu�do o servi�o de escrit�rio).

ind�stria da cer�mica em geral, exclu�dos os servi�os de escrit�rio.      (Inclu�do pelo Decreto n� 28.066, de 1950)

 Ind�stria de cimento em geral, exclu�dos os servi�os de escrit�rio.     (Inclu�do pelo Decreto n� 29.553, de 1951)      (Vide Decreto do Conselho de Ministros n� 1.993, de 1963)

 Ind�stria de acumuladores el�tricos, por�m �nicamente nos setores referentes a carga de baterias, moinho e cabine el�trica, exclu�dos todos os demais servi�os.     (Inclu�do pelo Decreto n� 56.533, de 1965)

 Ind�stria da cerveja, exclu�dos os servi�os de escrit�rio.      (Inclu�do pelo Decreto n� 57.349, de 1965)

 Ind�stria do refino do petr�leo, e, em conseq��ncia, autorizado em car�ter permanente o trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, � exce��o dos servi�os de escrit�rio, nas atividades relativas � mesma ind�stria.      (Inclu�do pelo Decreto n� 61.146, de 1967)

 Ind�stria do ch� e, em conseq��ncia, autorizado na mesma em car�ter permanente o trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, � execu��o dos servi�os de escrit�rio, nas atividades relativas � mesma ind�stria.       (Inclu�do pelo Decreto n� 61.423, de 1967)

 Ind�stria Petroqu�mica, exclu�dos os servi�os de escrit�rio.        (Inclu�do pelo Decreto n� 94.709, de 1987)

 Ind�stria de extra��o de �leos vegetais comest�veis, exclu�dos os servi�os de escrit�rios.        (Inclu�do pelo Decreto n� 97.052, de 1988)

 Ind�stria T�xtil em geral, exclu�dos os servi�os de escrit�rio.      (Inclu�do pelo Decreto de 14 de agosto de 1991)

Unidades fabris pertencentes � Companhia Souza Cruz S.A., com sede � Rua Candel�ria, 66, Rio de Janeiro, localizadas em S�o Paulo - SP e Uberl�ndia - MG, exclu�dos os servi�os de escrit�rios.      (Inclu�do pelo Decreto n� 1.338, de 1994)

26) processamento de hortali�as, legumes e frutas.       (Inclu�do pelo Decreto n� 9.513, de 2018)

II - COM�RCIO

1) Varejistas de peixe.

2) Varejistas de carnes frescas e ca�a.

3) Venda de p�o e biscoitos.

4) Varejistas de frutas e verduras.

5) Varejistas de aves e ovos.

6) Varejistas de produtos farmac�uticos (farm�cias, inclusive manipula��o de receitu�rio).

7) Flores e coroas.

8) Barbearias (quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante ac�rdo expresso com os empregados).

9) Entrepostos de combust�veis, lubrificantes e acess�rios para autom�veis (postos de gasolina).

10) Locadores de bicicletas e similares.

11) Hot�is e similares (restaurantes, pens�es, bares, caf�s, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias).

12) Hospitais, cl�nicas, casas de sa�de e ambulat�rios.

13) Casas de divers�es (inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago).

14) Limpeza e alimenta��o de animais em estabelecimentos de avicultura.

15) Feiras-livres e mercados, inclusive os transportes inerentes aos mesmos.

15) Feiras-livres e mercados, com�rcio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes.       (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.127, de 2017)

16) Porteiros e cabineiros de edif�cios residenciais.

17) Servi�os de propaganda dominical.

 Com�rcio de artigos regionais nas est�ncias hidrominerais.         (Inclu�do pelo Decreto n� 88.341, de 1983)

 Com�rcio varejista em geral estabelecido nas Capitais dos Estados, dos Territ�rios Federais no Distrito Federal e nos Munic�pios.         (Inclu�do pelo Decreto n� 91.100, de 1983)

19) Com�rcio em portos, aeroportos, estradas, esta��es rodovi�rias e ferrovi�rias. (Reda��o dada pelo Decreto n� 94.591, de 1987)

20) Com�rcio em hot�is.         (Inclu�do pelo Decreto n� 94.591, de 1987)

21) Ag�ncias de turismo, locadoras de ve�culos e embarca��es.         (Inclu�do pelo Decreto n� 94.591, de 1987)

22) Com�rcio em postos de combust�veis.         (Inclu�do pelo Decreto n� 94.591, de 1987)

23) Com�rcio em feiras e exposi��es.        (Inclu�do pelo Decreto n� 94.591, de 1987)

III - TRANSPORTES

1) Servi�os portu�rios.

2) Navega��o (inclusive escrit�rio, unicamente para atender a servi�o de navios).

3) Tr�nsito mar�timo de passageiros (exceto de escrit�rio).

4) Servi�o propriamente de transportes (exclu�dos os transportes de carga urbanos e os escrit�rios e oficinas, salvo as de emerg�ncia).

5) Servi�o de transportes a�reos (exclu�dos os departamentos n�o ligados diretamente ao tr�fego a�reo).

6) Transporte interestadual (rodovi�rio), inclusive limpeza e lubrifica��o dos ve�culos.

7) Transporte de passageiros por elevadores e cabos a�reos.

IV - COMUNICA��ES E PUBLICIDADE

1) Empr�sa de comunica��o telegr�ficas, radiotelegr�ficas e telef�nicas (exclu�dos os servi�os de escrit�rio e oficinas, salvos as emerg�ncia).

2) Empr�sa radiodifus�o (exclu�ndos escrit�rio).

2) Empresas de radiodifus�o, televis�o, de jornais e revistas (exclu�dos os escrit�rios).     (Reda��o dada pelo Decreto n� 94.591, de 1987)

3) Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes).

4) An�ncios em bondes e outros ve�culos (turma de emerg�ncia).

V – EDUCA��O E CULTURA

1) Estabelecimentos de ensino (enternatos, exclu�dos os sevi�os de escrit�rio e magist�rio).

2) Empr�sas teatrais (exclu�dos os servi�os de escrit�rio).

3) Biblioteca (exclu�dos os servi�os de escrit�rio).

4) Museu (exclu�dos de servi�os de escrit�rio)

5) Empr�sas exibidoras cinematogr�ficas (exclu�dos de servi�os de escrit�rio)

6) Empr�sa de orquestras

7) Cultura f�sica (exclu�dos de servi�os de escrit�rio)

8) Institui��es de culto religioso.

VI - SERVI�OS FUNER�RIOS

1) Estabelecimentos e entidades que executem servi�os funer�rios.

VII - AGRICULTURA E PECU�RIA

1) Limpeza e alimenta��o de animais em propriedades agropecu�rias.

2) Execu��o de servi�os especificados nos itens anteriores desta rela��o.

3) colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortali�as, legumes e frutas.     (Inclu�do pelo Decreto n� 7.421, de 2010)

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