Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.324, DE 19 DE JULHO DE 2006.

Mensagem de veto

Convers�o da MPv n� 284, de 2006

Altera dispositivos das Leis n� s 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 5.859, de 11 de dezembro de 1972; e revoga dispositivo da Lei n� 605, de 5 de janeiro de 1949.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� O art. 12 da Lei n� 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 12. ...................................................

...................................................

VII - at� o exerc�cio de 2012, ano-calend�rio de 2011, a contribui��o patronal paga � Previd�ncia Social pelo empregador dom�stico incidente sobre o valor da remunera��o do empregado.

...................................................

� 3� A dedu��o de que trata o inciso VII do caput deste artigo:

I - est� limitada:

a) a 1 (um) empregado dom�stico por declara��o, inclusive no caso da declara��o em conjunto;

b) ao valor recolhido no ano-calend�rio a que se referir a declara��o;

II - aplica-se somente ao modelo completo de Declara��o de Ajuste Anual;

III - n�o poder� exceder:

a) ao valor da contribui��o patronal calculada sobre 1 (um) sal�rio m�nimo mensal, sobre o 13� (d�cimo terceiro) sal�rio e sobre a remunera��o adicional de f�rias, referidos tamb�m a 1 (um) sal�rio m�nimo;

b) ao valor do imposto apurado na forma do art. 11 desta Lei, deduzidos os valores de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo;

IV - fica condicionada � comprova��o da regularidade do empregador dom�stico perante o regime geral de previd�ncia social quando se tratar de contribuinte individual." (NR)

Art. 2� O art. 30 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte � 6� :

"Art. 30. ...................................................

...................................................

� 6� O empregador dom�stico poder� recolher a contribui��o do segurado empregado a seu servi�o e a parcela a seu cargo relativas � compet�ncia novembro at� o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribui��o referente ao 13� (d�cimo terceiro) sal�rio, utilizando-se de um �nico documento de arrecada��o." (NR)

Art. 3� (VETADO)

Art. 4� A Lei n� 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que disp�e sobre a profiss�o de empregado dom�stico, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

" Art. 2�-A. � vedado ao empregador dom�stico efetuar descontos no sal�rio do empregado por fornecimento de alimenta��o, vestu�rio, higiene ou moradia.

� 1� Poder�o ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da resid�ncia em que ocorrer a presta��o de servi�o, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.

� 2� As despesas referidas no caput deste artigo n�o t�m natureza salarial nem se incorporam � remunera��o para quaisquer efeitos."

" Art. 3� O empregado dom�stico ter� direito a f�rias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um ter�o) a mais que o sal�rio normal, ap�s cada per�odo de 12 (doze) meses de trabalho, prestado � mesma pessoa ou fam�lia." (NR)

�Art. 3�-A. (VETADO)

" Art. 4�-A. � vedada a dispensa arbitr�ria ou sem justa causa da empregada dom�stica gestante desde a confirma��o da gravidez at� 5 (cinco) meses ap�s o parto."

�Art. 6�-A. (VETADO)

�Art. 6�-B. (VETADO)

Art. 5� O disposto no art. 3� da Lei n� 5.859, de 11 de dezembro de 1972, com a reda��o dada por esta Lei, aplica-se aos per�odos aquisitivos iniciados ap�s a data de publica��o desta Lei.

Art. 6� (VETADO) )

Art. 7� (VETADO)

Art. 8� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos em rela��o �s contribui��es patronais pagas a partir do m�s de janeiro de 2006.

Art. 9� Fica revogada a al�nea a do art. 5� da Lei n� 605, de 5 de janeiro de 1949.

Bras�lia, 19 de julho de 2006; 185� da Independ�ncia e 118� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Luiz Marinho
Nelson Machado

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 20.7.2006

*