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Presid�ncia da Rep�blica
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LEI N� 13.188, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015.
Mensagem de veto |
Disp�e sobre o direito de resposta ou retifica��o do ofendido em mat�ria divulgada, publicada ou transmitida por ve�culo de comunica��o social. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Esta Lei disciplina o exerc�cio do direito de resposta ou retifica��o do ofendido em mat�ria divulgada, publicada ou transmitida por ve�culo de comunica��o social.
Art. 2� Ao ofendido em mat�ria divulgada, publicada ou transmitida por ve�culo de comunica��o social � assegurado o direito de resposta ou retifica��o, gratuito e proporcional ao agravo. (Vide ADIN 5436)
� 1� Para os efeitos desta Lei, considera-se mat�ria qualquer reportagem, nota ou not�cia divulgada por ve�culo de comunica��o social, independentemente do meio ou da plataforma de distribui��o, publica��o ou transmiss�o que utilize, cujo conte�do atente, ainda que por equ�voco de informa��o, contra a honra, a intimidade, a reputa��o, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa f�sica ou jur�dica identificada ou pass�vel de identifica��o.
� 2� S�o exclu�dos da defini��o de mat�ria estabelecida no � 1� deste artigo os coment�rios realizados por usu�rios da internet nas p�ginas eletr�nicas dos ve�culos de comunica��o social.
� 3� A retrata��o ou retifica��o espont�nea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimens�o do agravo, n�o impedem o exerc�cio do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a a��o de repara��o por dano moral. (Vide ADIN 5436)
Art. 3� O direito de resposta ou retifica��o deve ser exercido no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contado da data de cada divulga��o, publica��o ou transmiss�o da mat�ria ofensiva, mediante correspond�ncia com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao ve�culo de comunica��o social ou, inexistindo pessoa jur�dica constitu�da, a quem por ele responda, independentemente de quem seja o respons�vel intelectual pelo agravo.
� 1� O direito de resposta ou retifica��o poder� ser exercido, de forma individualizada, em face de todos os ve�culos de comunica��o social que tenham divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido o agravo original.
� 2� O direito de resposta ou retifica��o poder� ser exercido, tamb�m, conforme o caso:
I - pelo representante legal do ofendido incapaz ou da pessoa jur�dica;
II - pelo c�njuge, descendente, ascendente ou irm�o do ofendido que esteja ausente do Pa�s ou tenha falecido depois do agravo, mas antes de decorrido o prazo de decad�ncia do direito de resposta ou retifica��o.
� 3� No caso de divulga��o, publica��o ou transmiss�o continuada e ininterrupta da mesma mat�ria ofensiva, o prazo ser� contado da data em que se iniciou o agravo.
Art. 4� A resposta ou retifica��o atender�, quanto � forma e � dura��o, ao seguinte:
I - praticado o agravo em m�dia escrita ou na internet, ter� a resposta ou retifica��o o destaque, a publicidade, a periodicidade e a dimens�o da mat�ria que a ensejou;
II - praticado o agravo em m�dia televisiva, ter� a resposta ou retifica��o o destaque, a publicidade, a periodicidade e a dura��o da mat�ria que a ensejou;
III - praticado o agravo em m�dia radiof�nica, ter� a resposta ou retifica��o o destaque, a publicidade, a periodicidade e a dura��o da mat�ria que a ensejou.
� 1� Se o agravo tiver sido divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido em m�dia escrita ou em cadeia de r�dio ou televis�o para mais de um Munic�pio ou Estado, ser� conferido proporcional alcance � divulga��o da resposta ou retifica��o.
� 2� O ofendido poder� requerer que a resposta ou retifica��o seja divulgada, publicada ou transmitida nos mesmos espa�o, dia da semana e hor�rio do agravo.
� 3� A resposta ou retifica��o cuja divulga��o, publica��o ou transmiss�o n�o obede�a ao disposto nesta Lei � considerada inexistente.
� 4� Na delimita��o do agravo, dever� ser considerado o contexto da informa��o ou mat�ria que gerou a ofensa.
Art. 5� Se o ve�culo de comunica��o social ou quem por ele responda n�o divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retifica��o no prazo de 7 (sete) dias, contado do recebimento do respectivo pedido, na forma do art. 3�, restar� caracterizado o interesse jur�dico para a propositura de a��o judicial. (Vide ADIN 5436)
� 1� � competente para conhecer do feito o ju�zo do domic�lio do ofendido ou, se este assim o preferir, aquele do lugar onde o agravo tenha apresentado maior repercuss�o. (Vide ADIN 5436)
� 2� A a��o de rito especial de que trata esta Lei ser� instru�da com as provas do agravo e do pedido de resposta ou retifica��o n�o atendido, bem como com o texto da resposta ou retifica��o a ser divulgado, publicado ou transmitido, sob pena de in�pcia da inicial, e processada no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias, vedados: (Vide ADIN 5436)
I - a cumula��o de pedidos;
II - a reconven��o;
III - o litiscons�rcio, a assist�ncia e a interven��o de terceiros.
� 3� (VETADO).
Art. 6� Recebido o pedido de resposta ou retifica��o, o juiz, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, mandar� citar o respons�vel pelo ve�culo de comunica��o social para que: (Vide ADIN 5436)
I - em igual prazo, apresente as raz�es pelas quais n�o o divulgou, publicou ou transmitiu;
II - no prazo de 3 (tr�s) dias, ofere�a contesta��o.
Par�grafo �nico. O agravo consistente em inj�ria n�o admitir� a prova da verdade.
Art. 7� O juiz, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes � cita��o, tenha ou n�o se manifestado o respons�vel pelo ve�culo de comunica��o, conhecer� do pedido e, havendo prova capaz de convencer sobre a verossimilhan�a da alega��o ou justificado receio de inefic�cia do provimento final, fixar� desde logo as condi��es e a data para a veicula��o, em prazo n�o superior a 10 (dez) dias, da resposta ou retifica��o. (Vide ADIN 5436)
� 1� Se o agravo tiver sido divulgado ou publicado por ve�culo de m�dia impressa cuja circula��o seja peri�dica, a resposta ou retifica��o ser� divulgada na edi��o seguinte � da ofensa ou, ainda, excepcionalmente, em edi��o extraordin�ria, apenas nos casos em que o prazo entre a ofensa e a pr�xima edi��o indique desproporcionalidade entre a ofensa e a resposta ou retifica��o.
� 2� A medida antecipat�ria a que se refere o caput deste artigo poder� ser reconsiderada ou modificada a qualquer momento, em decis�o fundamentada.
� 3� O juiz poder�, a qualquer tempo, impor multa di�ria ao r�u, independentemente de pedido do autor, bem como modificar-lhe o valor ou a periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
� 4� Para a efetiva��o da tutela espec�fica de que trata esta Lei, poder� o juiz, de of�cio ou mediante requerimento, adotar as medidas cab�veis para o cumprimento da decis�o.
Art. 8� N�o ser� admitida a divulga��o, publica��o ou transmiss�o de resposta ou retifica��o que n�o tenha rela��o com as informa��es contidas na mat�ria a que pretende responder nem se enquadre no � 1� do art. 2� desta Lei.
Art. 9� O juiz prolatar� a senten�a no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias, contado do ajuizamento da a��o, salvo na hip�tese de convers�o do pedido em repara��o por perdas e danos.
Par�grafo �nico. As a��es judiciais destinadas a garantir a efetividade do direito de resposta ou retifica��o previsto nesta Lei processam-se durante as f�rias forenses e n�o se suspendem pela superveni�ncia delas.
Art. 10. Das decis�es proferidas nos processos submetidos ao rito especial estabelecido nesta Lei, poder� ser concedido efeito suspensivo pelo tribunal competente, desde que constatadas, em ju�zo colegiado pr�vio, a plausibilidade do direito invocado e a urg�ncia na concess�o da medida. (Vide ADIN 5415) (Vide ADIN 5436)
Art. 11. A gratuidade da resposta ou retifica��o divulgada pelo ve�culo de comunica��o, em caso de a��o temer�ria, n�o abrange as custas processuais nem exime o autor do �nus da sucumb�ncia.
Par�grafo �nico. Incluem-se entre os �nus da sucumb�ncia os custos com a divulga��o, publica��o ou transmiss�o da resposta ou retifica��o, caso a decis�o judicial favor�vel ao autor seja reformada em definitivo.
Art. 12. Os pedidos de repara��o ou indeniza��o por danos morais, materiais ou � imagem ser�o deduzidos em a��o pr�pria, salvo se o autor, desistindo expressamente da tutela espec�fica de que trata esta Lei, os requerer, caso em que o processo seguir� pelo rito ordin�rio.
� 1� O ajuizamento de a��o c�vel ou penal contra o ve�culo de comunica��o ou seu respons�vel com fundamento na divulga��o, publica��o ou transmiss�o ofensiva n�o prejudica o exerc�cio administrativo ou judicial do direito de resposta ou retifica��o previsto nesta Lei.
� 2� A repara��o ou indeniza��o dar-se-� sem preju�zo da multa a que se refere o � 3� do art. 7�.
Art. 13. O art. 143 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal) , passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo �nico:
“Art. 143. .....................................................................
Par�grafo �nico. Nos casos em que o querelado tenha praticado a cal�nia ou a difama��o utilizando-se de meios de comunica��o, a retrata��o dar-se-�, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.” (NR)
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 11 de novembro de 2015; 194� da Independ�ncia e 127� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEF
Jos� Eduardo Cardozo
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 12.11.2015
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