|
Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 92.608, DE 30 DE ABRIL DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 10.5.1991 Texto para impress�o |
|
O PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no uso das atribui��es que lhe confere o artigo 81, item III, da Constitui��o, e
nos termos do artigo 31, do Decreto-lei n� 2.284, de 10 de mar�o de 1986,
DECRETA:
Disposi��es preliminares
Art.
1� O seguro-desemprego, institu�do pelo
artigo 25 do Decreto-lei n� 2.284, de 10
de mar�o de 1986, tem a finalidade de prover assist�ncia financeira tempor�ria
ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa ou por
paralisa��o total ou parcial das atividades do empregador.
Art.
2� As despesas com o seguro-desemprego correr�o � conta do Fundo de Assist�ncia
ao Desempregado, previsto pelo artigo 6� da Lei n� 4.923, de 23 de dezembro de
1965, e constitu�do pelo
Decreto n� 58.155, de 5 de abril de 1966, sob a gest�o
do Minist�rio do Trabalho.
Da habilita��o
Art.
3� Ter� direito � percep��o de seguro-desemprego o empregado, assim definido no
artigo 3� da Consolida��o das Leis do Trabalho, que comprove:
I - haver sido
dispensado h� mais de 30 (trinta) dias e estar desempregado h� mais de 60
(sessenta) dias;
II - o
recebimento de sal�rios de uma ou mais pessoas jur�dicas de direito p�blico ou
privado, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores � data
da dispensa;
III - haver
contribu�do para a Previd�ncia Social, como segurado obrigat�rio ou facultativo,
na forma do Regulamento do Custeio da Previd�ncia Social, durante, pelo menos,
36 (trinta e seis) meses, nos �ltimos 4 (quatro) anos;
IV - n�o possuir
renda pr�pria de qualquer natureza, suficiente � manuten��o pessoal e de sua
fam�lia;
V - n�o estarem
gozo de qualquer benef�cio de presta��o continuada da Previd�ncia Social,
previsto no Regulamento dos Benef�cios da Previd�ncia Social, excetuados o
aux�lio acidente e aux�lio-suplementar previstos na
Lei n� 6.367, de 19 de
outubro de 1976, bem assim o abono de perman�ncia em servi�o previsto na
Lei n�
5.890, de 8 de junho de 1973; e
VI - n�o estar
em gozo de aux�lio-desemprego.
Art.
4� A comprova��o das hip�teses dos itens I, II, III e IV do artigo anterior
poder� ser feita:
I - mediante as
anota��es da Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social;
Il - pela
rescis�o contratual homologada nos termos dos
�� 1� e 3� do artigo 477, da
Consolida��o das Leis do Trabalho;
III - por meio
de documentos e carn�s de contribui��es previdenci�rias ou benef�cios percebidos
junto � Previd�ncia Social;
IV - mediante
verifica��o a cargo da fiscaliza��o trabalhista ou previdenci�ria.
Par�grafo �nico.
A comprova��o das demais hip�teses ser� feita mediante declara��o a ser firmada
pelo pr�prio trabalhador, quando do recebimento do benef�cio no estabelecimento
banc�rio previamente escolhido.
Do benef�cio
Art.
5� O benef�cio ser� concedido ao trabalhador desempregado, por um per�odo m�ximo
de 4 (quatro) meses, de forma cont�nua ou em per�odos alternados, a cada per�odo
de 18 (dezoito) meses.
Art.
6� O valor do benef�cio, nunca inferior a 70% (setenta por cento) do sal�rio
m�nimo, corresponder� a:
I - 50%
(cinq�enta por cento) do sal�rio, para aqueles que percebiam at� 3 (tr�s)
sal�rios m�nimos mensais;
II - 1,5 (um e
meio) sal�rio m�nimo, para os que ganhavam acima de 3 (tr�s) sal�rios m�nimos
mensais.
� 1� Para fins
de apura��o do benef�cio previsto no item I, deste artigo, ser� considerada a
m�dia dos sal�rios dos 3 (tr�s) �ltimos meses de trabalho.
� 2� Ainda que o
empregado n�o haja trabalhado integralmente em qualquer dos 3 (tr�s) �ltimos
meses, o sal�rio ser� calculado com base no m�s completo de trabalho.
� 3� Na hip�tese
do trabalhador perceber sal�rio fixo e vari�vel, o c�lculo do sal�rio tomar� por
base ambas as parcelas.
� 4� O valor do
benef�cio, para aquele que n�o perceba sal�rio mensal, ser� calculado a partir
do sal�rio equivalente, com os sal�rios hor�rio, di�rio, semanal ou quinzenal.
� 5� Para o
trabalhador em gozo de aux�lio-doen�a ou convocado para presta��o de servi�o
militar, bem assim na hip�tese de n�o ter percebido, do mesmo empregados, os 3
(tr�s) �ltimos sal�rios, o valor do benef�cio basear-se-� na m�dia dos 2 (dois)
�ltimos ou, ainda, no valor do �ltimo sal�rio.
Art.
7� O seguro-desemprego � pessoal e intransfer�vel, salvo nos casos de:
I - morte do
segurado, para efeito do recebimento das parcelas vencidas, quando ser� pago aos
dependentes habilitados perante a Previd�ncia Social;
Il - grave
mol�stia do segurado, comprovada pela per�cia m�dica do Instituto Nacional de
Previd�ncia Social - INPS, quando ser� pago ao seu Curador provis�rio ou
definitivo ou ao procurador admitido pela Previd�ncia Social.
Da comunica��o de dispensa e do requerimento do Seguro-desemprego
Art.
8� Fica institu�da a Comunica��o de Dispensa - CD, na qual dever�o constar todas
as informa��es da Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social e demais documentos
necess�rios � Comprova��o, pelo desempregado, da habilita��o ao
seguro-desemprego.
Art.
9� No ato da dispensa, a pessoa jur�dica de direito p�blico ou privado fornecer�
ao trabalhador o Requerimento de Seguro-Desemprego - SD, com a Comunica��o de
Dispensa - CD, na forma dos modelos anexos a este decreto.
Art.
10. O trabalhador encaminhar�, ap�s o 60� (sexag�simo) dia de desemprego, o
Requerimento de Seguro-Desemprego - SD ao Minist�rio do Trabalho, por
interm�dio:
I - dos �rg�os
locais do Minist�rio do Trabalho e do Sistema Nacional de Emprego - SINE; ou
II - da Empresa
Brasileira de Correios e Tel�grafos ECT.
Par�grafo �nico.
No ato da entrega do requerimento, o �rg�o recebedor fornecer� protocolo.
Do Deferimento
Art.
11. O Minist�rio do Trabalho comunicar� ao trabalhador habilitado a concess�o do
seguro-desemprego e o envio do Documento de Pagamento do Seguro-Desemprego -
DSD, de que trata o artigo 15, deste decreto, ao domic�lio banc�rio previamente
escolhido.
� 1� Na hip�tese
de n�o concess�o do seguro-desemprego, o trabalhador ser� comunicado dos motivos
da negativa.
� 2� Do
conhecimento do indeferimento do pedido de seguro-desemprego, caber� recurso
para o Secret�rio de Emprego e Sal�rio, no prazo de 30 (trinta) dias.
Do Pagamento
Art.
12. Ressalvados os casos previstos no artigo 7�, deste decreto, o benef�cio ser�
pessoalmente recebido pelo segurado, no domic�lio banc�rio escolhido, mediante
apresenta��o da Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social e do documento de
identifica��o do Programa de Integra��o Social - PIS ou Programa de Assist�ncia
ao Servidor P�blico - PASEP.
� 1� O agente
pagador dever� registrar o pagamento da parcela na Carteira de Trabalho e
Previd�ncia Social do trabalhador, mediante autentica��o ou carimbo autografado
do caixa nas folhas referentes a "Anota��es Gerais".
� 2� As parcelas
subseq�entes ser�o recebidas a cada intervalo de 30 (trinta) dias, contado do
pagamento da parcela anterior.
Art.
13. O pagamento da primeira (1�) parcela corresponder� ao primeiro (1�) m�s de
desemprego, a contar da data de dispensa. O trabalhador far� jus ao pagamento
integral das parcelas subseq�entes para cada m�s de desemprego, ou, no �ltimo
per�odo de desemprego ou por igual fra��o ou superior a quinze (15) dias de
desemprego.
Art.
14. Como comprova��o de pagamento do benef�cio fica institu�do o Documento de
Pagamento do Seguro-Desemprego - DSD.
Da Suspens�o e do Cancelamento do Benef�cio
Art.
15. Dentro do per�odo de 18 (dezoito) meses a que alude o artigo 5�, deste
decreto, o pagamento do benef�cio ser� suspenso nas seguintes situa��es:
I - admiss�o do
trabalhador em novo emprego;
II - o in�cio da
percep��o de renda pr�pria de qualquer natureza, suficiente � manuten��o do
trabalhador e de sua fam�lia, ou de benef�cio de presta��o continuada da
Previd�ncia Social, exceto o aux�lio-acidente, o aux�lio-suplementar e o abono
de perman�ncia em servi�o;
III - o in�cio
da percep��o de aux�lio-desemprego.
Art.
16. O trabalhador que, habilitado � percep��o do seguro-desemprego, tenha tido o
benef�cio suspenso antes do recebimento integral das 4 (quatro) parcelas mensais
poder� receber as parcelas restantes, no per�odo aquisitivo de 18 (dezoito)
meses, das seguintes condi��es:
I - caso o
motivo da suspens�o haja sido a admiss�o em novo emprego, desde que o
trabalhador venha a ser novamente dispensado sem justa causa, ou por
paralisa��o, total ou parcial, das atividades do empregador, permanecendo
desempregado por mais de 30 (trinta) dias;
II - caso o
motivo da suspens�o haja sido o in�cio de percep��o de renda pr�pria de qualquer
natureza, suficiente � manuten��o pessoal do trabalhador e de sua fam�lia, ou de
qualquer benef�cio da Previd�ncia Social, a partir do momento em que se
extinguir a percep��o desses rendimentos, desde que o trabalhador continue
desempregado por mais de 30 (trinta) dias.
Art.
17. O benef�cio ser� cancelado:
I - por recusa,
por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua
qualifica��o;
Il - por morte
do segurado;
III - por
comprova��o de falsidade na presta��o das informa��es necess�rias � habilita��o.
Par�grafo �nico.
Na hip�tese do item I, a cessa��o do direito � percep��o do benef�cio vigorar�
at� o final do per�odo de 18 (dezoito) meses a que se refere o artigo 5� deste
decreto
.
Das Obriga��es
Art.
18. O trabalhador desempregado, ao pretender exercer seu direito de perceber o
seguro-desemprego, ter� as seguintes obriga��es:
I - apresentar
junto � pessoa jur�dica de direito p�blico ou privado, no ato da dispensa, a
Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social e demais documentos comprobat�rios das
situa��es previstas nos itens I, II, III e IV do artigo 3�, deste decreto, sem
preju�zo de seu direito de declarar, para registro na Comunica��o de Dispensa -
CD, informa��es relativas aos referidos itens, mesmo sem comprova��o imediata,
resguardada a faculdade do �rg�o segurador de aferir sua veracidade, a qualquer
tempo;
II - comparecer
ao domic�lio banc�rio previamente escolhido, munido da Carteira de Trabalho e
Previd�ncia Social e do documento de identifica��o do PIS/PASEP;
III - conservar,
por um per�odo m�nimo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data de dispensa,
os documentos comprobat�rios de sua habilita��o;
IV - comunicar
ao �rg�o segurador o in�cio da percep��o de renda pr�pria de qualquer natureza,
suficiente � manuten��o pessoal e de sua fam�lia, de benef�cio da Previd�ncia
Social de presta��o continuada ou de aux�lio-desemprego;
V - comunicar ao
empregador a sua condi��o de benefici�rio do seguro-desemprego, quando for
admitido em novo emprego durante o per�odo de aquisi��o de 18 (dezoito) meses,
mediante apresenta��o da anota��o na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social.
Art.
19. A pessoa jur�dica de direito p�blico ou privado obriga-se a:
I - enviar a
Comunica��o de Dispensa - CD, no prazo m�ximo de 5 (cinco) dias, a contar da
dispensa, ao Minist�rio do Trabalho;
II - entregar ao
trabalhador, no ato da dispensa, via do Requerimento de Seguro-Desemprego - SD a
que alude o artigo 9�, devidamente preenchida sem rasuras ou informa��es
ileg�veis;
III - verificar,
no ato da admiss�o do empregado, mediante exame da Carteira de Trabalho e
Previd�ncia Social, a qualidade de segurado do trabalhador;
IV - conservar
uma via da Comunica��o de Dispensa - CD, � disposi��o da fiscaliza��o, pelo
prazo de 36 (trinta e seis) meses, contado a partir da data da dispensa.
Da Restitui��o do Benef�cio Recebido Indevidamente
Art.
20. O trabalhador que receber, indevidamente, o seguro-desemprego, em fun��o de
admiss�o em novo emprego, dever� ressarcir o �rg�o segurador por meio de
desconto, em tantos sal�rios consecutivos quantas forem as parcelas recebidas
indevidamente, das quantias equivalentes ao valor mensal do benef�cio.
Par�grafo �nico.
O empregador dever� recolher as quantias equivalentes ao valor das parcelas ao
Fundo de Assist�ncia ao Desempregado, at� 5 (cinco) dias ap�s o pagamento do
sal�rio.
Art.
21. Al�m das provid�ncias a que se refere o artigo anterior, os respons�veis por
meios fraudulentos na habilita��o e percep��o do seguro-desemprego ser�o punidos
civil e criminalmente, nos termos da lei.
Das Disposi��es Gerais
Art.
22. O Minist�rio do Trabalho, por interm�dio do Sistema Nacional de Emprego -
SINE, promover� a recoloca��o do trabalhador desempregado benefici�rio do
seguro-desemprego.
Par�grafo �nico.
Para o cumprimento da finalidade a que alude o caput deste artigo, o
Minist�rio do Trabalho poder� firmar conv�nios com os Estados, Munic�pios e
entidades Sindicais.
Art.
23. O Minist�rio do Trabalho promover�, direta ou indiretamente, a reciclagem de
trabalhadores desempregados, para os fins a que se refere o artigo anterior.
Art.
24. Fica o Minist�rio do Trabalho autorizado a expedir instru��es com a
finalidade de disciplinar a forma de concess�o, arrecada��o, controle,
habilita��o, fiscaliza��o, presta��o de contas e pagamento do seguro-desemprego.
Art.
25. A Secretaria de Emprego e Sal�rio do Minist�rio do Trabalho baixar�
instru��es complementares, definindo as caracter�sticas, o conte�do e a forma de
encaminhamento dos formul�rios institu�dos pelos artigos 8�, 9� e 14 deste
decreto.
Art.
26. Em casos de emerg�ncia ou grave tens�o social que impossibilitem o reemprego
imediato ou a concess�o do seguro-desemprego, a assist�ncia ao trabalhador
desempregado ser� prestada por interm�dio do Fundo de Assist�ncia ao
Desempregado a que se refere o artigo 2� deste decreto.
Disposi��es Transit�rias
Art.
27. Durante o exerc�cio de 1986, o seguro-desemprego ser� custeado pelos
recursos provenientes de cr�ditos suplementares, que ter�o como fonte:
I - o excesso de
arrecada��o; ou
II - a anula��o
parcial ou total de dota��es or�ament�rias ou cr�ditos adicionais autorizados em
lei.
Art.
28. A comiss�o a que se refere o
artigo 30 do Decreto-lei n� 2.284, de 10 de
mar�o de 1986, integrada por representantes governamentais e por empregadores e
trabalhadores, ficar� sob a coordena��o do Minist�rio do Trabalho, e ter� por
incumb�ncia a formula��o de proposta destinada a subsidiar a elabora��o
legislativa que disponha sobre o custeio do seguro-desemprego, a partir de 1� de
janeiro de 1987, mediante contribui��o da Uni�o, dos empregadores e empregados,
sem preju�zo de outras fontes de recursos.
Disposi��es Finais
Art.
29. As disposi��es pertinentes ao seguro-desemprego produzir�o efeitos
financeiros na data da publica��o deste decreto.
Art.
30. Este decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Art.
31. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 30 de
abril de 1986; 165� da Independ�ncia e 98� da Rep�blica.
JOS� SARNEY
Almir Pazzianoto
Pinto
Este texto n�o
substitui o publicado no DOU 2.5.1986
*