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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 92.608, DE 30 DE ABRIL DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991
Texto para impress�o

Regulamenta o seguro-desemprego institu�do pelo artigo 25, do Decreto-lei n� 2.284, de 10 de mar�o de 1986, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o artigo 81, item III, da Constitui��o, e nos termos do artigo 31, do Decreto-lei n� 2.284, de 10 de mar�o de 1986,

DECRETA:

Disposi��es preliminares

Art. 1� O seguro-desemprego, institu�do pelo artigo 25 do Decreto-lei n� 2.284, de 10 de mar�o de 1986, tem a finalidade de prover assist�ncia financeira tempor�ria ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa ou por paralisa��o total ou parcial das atividades do empregador.

Art. 2� As despesas com o seguro-desemprego correr�o � conta do Fundo de Assist�ncia ao Desempregado, previsto pelo artigo 6� da Lei n� 4.923, de 23 de dezembro de 1965, e constitu�do pelo Decreto n� 58.155, de 5 de abril de 1966, sob a gest�o do Minist�rio do Trabalho.

Da habilita��o

Art. 3� Ter� direito � percep��o de seguro-desemprego o empregado, assim definido no artigo 3� da Consolida��o das Leis do Trabalho, que comprove:

I - haver sido dispensado h� mais de 30 (trinta) dias e estar desempregado h� mais de 60 (sessenta) dias;

II - o recebimento de sal�rios de uma ou mais pessoas jur�dicas de direito p�blico ou privado, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores � data da dispensa;

III - haver contribu�do para a Previd�ncia Social, como segurado obrigat�rio ou facultativo, na forma do Regulamento do Custeio da Previd�ncia Social, durante, pelo menos, 36 (trinta e seis) meses, nos �ltimos 4 (quatro) anos;

IV - n�o possuir renda pr�pria de qualquer natureza, suficiente � manuten��o pessoal e de sua fam�lia;

V - n�o estarem gozo de qualquer benef�cio de presta��o continuada da Previd�ncia Social, previsto no Regulamento dos Benef�cios da Previd�ncia Social, excetuados o aux�lio acidente e aux�lio-suplementar previstos na Lei n� 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem assim o abono de perman�ncia em servi�o previsto na Lei n� 5.890, de 8 de junho de 1973; e

VI - n�o estar em gozo de aux�lio-desemprego.

Art. 4� A comprova��o das hip�teses dos itens I, II, III e IV do artigo anterior poder� ser feita:

I - mediante as anota��es da Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social;

Il - pela rescis�o contratual homologada nos termos dos �� 1� e 3� do artigo 477, da Consolida��o das Leis do Trabalho;

III - por meio de documentos e carn�s de contribui��es previdenci�rias ou benef�cios percebidos junto � Previd�ncia Social;

IV - mediante verifica��o a cargo da fiscaliza��o trabalhista ou previdenci�ria.

Par�grafo �nico. A comprova��o das demais hip�teses ser� feita mediante declara��o a ser firmada pelo pr�prio trabalhador, quando do recebimento do benef�cio no estabelecimento banc�rio previamente escolhido.

Do benef�cio

Art. 5� O benef�cio ser� concedido ao trabalhador desempregado, por um per�odo m�ximo de 4 (quatro) meses, de forma cont�nua ou em per�odos alternados, a cada per�odo de 18 (dezoito) meses.

Art. 6� O valor do benef�cio, nunca inferior a 70% (setenta por cento) do sal�rio m�nimo, corresponder� a:

I - 50% (cinq�enta por cento) do sal�rio, para aqueles que percebiam at� 3 (tr�s) sal�rios m�nimos mensais;

II - 1,5 (um e meio) sal�rio m�nimo, para os que ganhavam acima de 3 (tr�s) sal�rios m�nimos mensais.

� 1� Para fins de apura��o do benef�cio previsto no item I, deste artigo, ser� considerada a m�dia dos sal�rios dos 3 (tr�s) �ltimos meses de trabalho.

� 2� Ainda que o empregado n�o haja trabalhado integralmente em qualquer dos 3 (tr�s) �ltimos meses, o sal�rio ser� calculado com base no m�s completo de trabalho.

� 3� Na hip�tese do trabalhador perceber sal�rio fixo e vari�vel, o c�lculo do sal�rio tomar� por base ambas as parcelas.

� 4� O valor do benef�cio, para aquele que n�o perceba sal�rio mensal, ser� calculado a partir do sal�rio equivalente, com os sal�rios hor�rio, di�rio, semanal ou quinzenal.

� 5� Para o trabalhador em gozo de aux�lio-doen�a ou convocado para presta��o de servi�o militar, bem assim na hip�tese de n�o ter percebido, do mesmo empregados, os 3 (tr�s) �ltimos sal�rios, o valor do benef�cio basear-se-� na m�dia dos 2 (dois) �ltimos ou, ainda, no valor do �ltimo sal�rio.

Art. 7� O seguro-desemprego � pessoal e intransfer�vel, salvo nos casos de:

I - morte do segurado, para efeito do recebimento das parcelas vencidas, quando ser� pago aos dependentes habilitados perante a Previd�ncia Social;

Il - grave mol�stia do segurado, comprovada pela per�cia m�dica do Instituto Nacional de Previd�ncia Social - INPS, quando ser� pago ao seu Curador provis�rio ou definitivo ou ao procurador admitido pela Previd�ncia Social.

Da comunica��o de dispensa e do requerimento do Seguro-desemprego

Art. 8� Fica institu�da a Comunica��o de Dispensa - CD, na qual dever�o constar todas as informa��es da Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social e demais documentos necess�rios � Comprova��o, pelo desempregado, da habilita��o ao seguro-desemprego.

Art. 9� No ato da dispensa, a pessoa jur�dica de direito p�blico ou privado fornecer� ao trabalhador o Requerimento de Seguro-Desemprego - SD, com a Comunica��o de Dispensa - CD, na forma dos modelos anexos a este decreto.

Art. 10. O trabalhador encaminhar�, ap�s o 60� (sexag�simo) dia de desemprego, o Requerimento de Seguro-Desemprego - SD ao Minist�rio do Trabalho, por interm�dio:

I - dos �rg�os locais do Minist�rio do Trabalho e do Sistema Nacional de Emprego - SINE; ou

II - da Empresa Brasileira de Correios e Tel�grafos ECT.

Par�grafo �nico. No ato da entrega do requerimento, o �rg�o recebedor fornecer� protocolo.

Do Deferimento

Art. 11. O Minist�rio do Trabalho comunicar� ao trabalhador habilitado a concess�o do seguro-desemprego e o envio do Documento de Pagamento do Seguro-Desemprego - DSD, de que trata o artigo 15, deste decreto, ao domic�lio banc�rio previamente escolhido.

� 1� Na hip�tese de n�o concess�o do seguro-desemprego, o trabalhador ser� comunicado dos motivos da negativa.

� 2� Do conhecimento do indeferimento do pedido de seguro-desemprego, caber� recurso para o Secret�rio de Emprego e Sal�rio, no prazo de 30 (trinta) dias.

Do Pagamento

Art. 12. Ressalvados os casos previstos no artigo 7�, deste decreto, o benef�cio ser� pessoalmente recebido pelo segurado, no domic�lio banc�rio escolhido, mediante apresenta��o da Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social e do documento de identifica��o do Programa de Integra��o Social - PIS ou Programa de Assist�ncia ao Servidor P�blico - PASEP.

� 1� O agente pagador dever� registrar o pagamento da parcela na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social do trabalhador, mediante autentica��o ou carimbo autografado do caixa nas folhas referentes a "Anota��es Gerais".

� 2� As parcelas subseq�entes ser�o recebidas a cada intervalo de 30 (trinta) dias, contado do pagamento da parcela anterior.

Art. 13. O pagamento da primeira (1�) parcela corresponder� ao primeiro (1�) m�s de desemprego, a contar da data de dispensa. O trabalhador far� jus ao pagamento integral das parcelas subseq�entes para cada m�s de desemprego, ou, no �ltimo per�odo de desemprego ou por igual fra��o ou superior a quinze (15) dias de desemprego.

Art. 14. Como comprova��o de pagamento do benef�cio fica institu�do o Documento de Pagamento do Seguro-Desemprego - DSD.

Da Suspens�o e do Cancelamento do Benef�cio

Art. 15. Dentro do per�odo de 18 (dezoito) meses a que alude o artigo 5�, deste decreto, o pagamento do benef�cio ser� suspenso nas seguintes situa��es:

I - admiss�o do trabalhador em novo emprego;

II - o in�cio da percep��o de renda pr�pria de qualquer natureza, suficiente � manuten��o do trabalhador e de sua fam�lia, ou de benef�cio de presta��o continuada da Previd�ncia Social, exceto o aux�lio-acidente, o aux�lio-suplementar e o abono de perman�ncia em servi�o;

III - o in�cio da percep��o de aux�lio-desemprego.

Art. 16. O trabalhador que, habilitado � percep��o do seguro-desemprego, tenha tido o benef�cio suspenso antes do recebimento integral das 4 (quatro) parcelas mensais poder� receber as parcelas restantes, no per�odo aquisitivo de 18 (dezoito) meses, das seguintes condi��es:

I - caso o motivo da suspens�o haja sido a admiss�o em novo emprego, desde que o trabalhador venha a ser novamente dispensado sem justa causa, ou por paralisa��o, total ou parcial, das atividades do empregador, permanecendo desempregado por mais de 30 (trinta) dias;

II - caso o motivo da suspens�o haja sido o in�cio de percep��o de renda pr�pria de qualquer natureza, suficiente � manuten��o pessoal do trabalhador e de sua fam�lia, ou de qualquer benef�cio da Previd�ncia Social, a partir do momento em que se extinguir a percep��o desses rendimentos, desde que o trabalhador continue desempregado por mais de 30 (trinta) dias.

Art. 17. O benef�cio ser� cancelado:

I - por recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualifica��o;

Il - por morte do segurado;

III - por comprova��o de falsidade na presta��o das informa��es necess�rias � habilita��o.

Par�grafo �nico. Na hip�tese do item I, a cessa��o do direito � percep��o do benef�cio vigorar� at� o final do per�odo de 18 (dezoito) meses a que se refere o artigo 5� deste decreto .

Das Obriga��es

Art. 18. O trabalhador desempregado, ao pretender exercer seu direito de perceber o seguro-desemprego, ter� as seguintes obriga��es:

I - apresentar junto � pessoa jur�dica de direito p�blico ou privado, no ato da dispensa, a Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social e demais documentos comprobat�rios das situa��es previstas nos itens I, II, III e IV do artigo 3�, deste decreto, sem preju�zo de seu direito de declarar, para registro na Comunica��o de Dispensa - CD, informa��es relativas aos referidos itens, mesmo sem comprova��o imediata, resguardada a faculdade do �rg�o segurador de aferir sua veracidade, a qualquer tempo;

II - comparecer ao domic�lio banc�rio previamente escolhido, munido da Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social e do documento de identifica��o do PIS/PASEP;

III - conservar, por um per�odo m�nimo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data de dispensa, os documentos comprobat�rios de sua habilita��o;

IV - comunicar ao �rg�o segurador o in�cio da percep��o de renda pr�pria de qualquer natureza, suficiente � manuten��o pessoal e de sua fam�lia, de benef�cio da Previd�ncia Social de presta��o continuada ou de aux�lio-desemprego;

V - comunicar ao empregador a sua condi��o de benefici�rio do seguro-desemprego, quando for admitido em novo emprego durante o per�odo de aquisi��o de 18 (dezoito) meses, mediante apresenta��o da anota��o na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social.

Art. 19. A pessoa jur�dica de direito p�blico ou privado obriga-se a:

I - enviar a Comunica��o de Dispensa - CD, no prazo m�ximo de 5 (cinco) dias, a contar da dispensa, ao Minist�rio do Trabalho;

II - entregar ao trabalhador, no ato da dispensa, via do Requerimento de Seguro-Desemprego - SD a que alude o artigo 9�, devidamente preenchida sem rasuras ou informa��es ileg�veis;

III - verificar, no ato da admiss�o do empregado, mediante exame da Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social, a qualidade de segurado do trabalhador;

IV - conservar uma via da Comunica��o de Dispensa - CD, � disposi��o da fiscaliza��o, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, contado a partir da data da dispensa.

Da Restitui��o do Benef�cio Recebido Indevidamente

Art. 20. O trabalhador que receber, indevidamente, o seguro-desemprego, em fun��o de admiss�o em novo emprego, dever� ressarcir o �rg�o segurador por meio de desconto, em tantos sal�rios consecutivos quantas forem as parcelas recebidas indevidamente, das quantias equivalentes ao valor mensal do benef�cio.

Par�grafo �nico. O empregador dever� recolher as quantias equivalentes ao valor das parcelas ao Fundo de Assist�ncia ao Desempregado, at� 5 (cinco) dias ap�s o pagamento do sal�rio.

Art. 21. Al�m das provid�ncias a que se refere o artigo anterior, os respons�veis por meios fraudulentos na habilita��o e percep��o do seguro-desemprego ser�o punidos civil e criminalmente, nos termos da lei.

Das Disposi��es Gerais

Art. 22. O Minist�rio do Trabalho, por interm�dio do Sistema Nacional de Emprego - SINE, promover� a recoloca��o do trabalhador desempregado benefici�rio do seguro-desemprego.

Par�grafo �nico. Para o cumprimento da finalidade a que alude o caput deste artigo, o Minist�rio do Trabalho poder� firmar conv�nios com os Estados, Munic�pios e entidades Sindicais.

Art. 23. O Minist�rio do Trabalho promover�, direta ou indiretamente, a reciclagem de trabalhadores desempregados, para os fins a que se refere o artigo anterior.

Art. 24. Fica o Minist�rio do Trabalho autorizado a expedir instru��es com a finalidade de disciplinar a forma de concess�o, arrecada��o, controle, habilita��o, fiscaliza��o, presta��o de contas e pagamento do seguro-desemprego.

Art. 25. A Secretaria de Emprego e Sal�rio do Minist�rio do Trabalho baixar� instru��es complementares, definindo as caracter�sticas, o conte�do e a forma de encaminhamento dos formul�rios institu�dos pelos artigos 8�, 9� e 14 deste decreto.

Art. 26. Em casos de emerg�ncia ou grave tens�o social que impossibilitem o reemprego imediato ou a concess�o do seguro-desemprego, a assist�ncia ao trabalhador desempregado ser� prestada por interm�dio do Fundo de Assist�ncia ao Desempregado a que se refere o artigo 2� deste decreto.

Disposi��es Transit�rias

Art. 27. Durante o exerc�cio de 1986, o seguro-desemprego ser� custeado pelos recursos provenientes de cr�ditos suplementares, que ter�o como fonte:

I - o excesso de arrecada��o; ou

II - a anula��o parcial ou total de dota��es or�ament�rias ou cr�ditos adicionais autorizados em lei.

Art. 28. A comiss�o a que se refere o artigo 30 do Decreto-lei n� 2.284, de 10 de mar�o de 1986, integrada por representantes governamentais e por empregadores e trabalhadores, ficar� sob a coordena��o do Minist�rio do Trabalho, e ter� por incumb�ncia a formula��o de proposta destinada a subsidiar a elabora��o legislativa que disponha sobre o custeio do seguro-desemprego, a partir de 1� de janeiro de 1987, mediante contribui��o da Uni�o, dos empregadores e empregados, sem preju�zo de outras fontes de recursos.

Disposi��es Finais

Art. 29. As disposi��es pertinentes ao seguro-desemprego produzir�o efeitos financeiros na data da publica��o deste decreto.

Art. 30. Este decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 31. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 30 de abril de 1986; 165� da Independ�ncia e 98� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
Almir Pazzianoto Pinto

Este texto n�o substitui o publicado no DOU 2.5.1986

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