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Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 92.590, DE 25 DE ABRIL DE 1986.
Revogado
pelo Decreto n� 99.678, de 1990 Texto para impress�o |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no uso da atribui��o que lhe confere o art. 81, item III, da Constitui��o, e
tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto-lei n� 2.284, de 10 de mar�o de
1986,
DECRETA:
Art. 1� As disposi��es do
Decreto n� 92.504, de 31
de mar�o de 1986, aplicam-se exclusivamente aos estabelecimentos de ensino cujas
mensalidades ou semestralidades escolares s�o fixadas ou reajustadas de acordo
com �ndices estabelecidos pelo Conselho Federal de Educa��o, pelos Conselhos
Estaduais de Educa��o e pelo Conselho de Educa��o do Distrito Federal.
Art. 2� Os estabelecimentos de ensino, a que n�o se
aplique o artigo anterior, e os que ministrem orienta��o educativa ou cursos de
qualquer natureza, ou de adestramento e treinamento e outros an�logos, tais como
de idiomas, pr�-escolares, pr�-vestibulares, t�cnico-profissionalizantes, de
datilografia, auto-escolas, de taquigrafia e estenografia, de m�sica, dan�a,
artes, esportes e gin�stica, jardins-de-inf�ncia e creches, ter�o seus pre�os
convertidos para cruzados, desde 1� de mar�o de 1986, com base nos seus valores
m�dios reais, de acordo com o disposto neste Decreto.
Art. 3� Os estabelecimentos, cujos pre�os s�o
fixados e submetidos ao regime de semestralidade, com periodicidade
correspondente ao semestre civil, far�o a convers�o a que alude o artigo
anterior, observado o seguinte procedimento:
I - dividir-se-� o valor da semestralidade,
efetivamente praticado no segundo semestre de 1985, por seis, obtendo-se o valor
mensal m�dio daquele ano;
II - o valor mensal m�dio de 1985 ser� tomado
como o valor das mensalidades correspondentes a setembro, outubro, novembro e
dezembro de 1985;
III - dividir-se-� o valor da semestralidade
fixada para o primeiro semestre de 1986 por 6, obtendo-se assim o valor mensal
m�dio para este ano como base de c�lculo;
IV - o valor mensal m�dio para 1986 ser� tomado
como valor das mensalidades de janeiro e fevereiro deste mesmo ano;
V - o valor de cada uma das mensalidades
correspondentes ao per�odo de setembro de 1985 a fevereiro de 1986, obtido de
acordo com os itens anteriores, ser� multiplicado pelos respectivos fatores de
atualiza��o constantes da tabela do
Anexo I, do Decreto-lei n� 2.284, de 10 de
mar�o de 1986.
� 1� A soma das mensalidades atualizadas na forma
do item V � convertida � raz�o de mil cruzeiros por um cruzado.
� 2� O valor em cruzados, de que trata o
par�grafo anterior, � o valor m�ximo das semestralidades de 1986.
� 3� Os valores em cruzeiros, pagos ou
antecipados at� 28 de fevereiro de 1986, relativos � primeira semestralidade de
1986, ser�o multiplicados pelos fatores de atualiza��o correspondentes aos meses
dos respectivos pagamentos ou antecipa��es, em conformidade com a tabela do
Anexo I, do Decreto-lei n� 2.284, de 10 de mar�o de 1986, convertendo-se o
resultado � raz�o de mil cruzeiros por um cruzado.
� 4� O valor em cruzados, calculado na forma do
par�grafo anterior, ser� somado �s import�ncias em cruzados pagas entre 1� de
mar�o de 1986 e a data da publica��o deste Decreto.
� 5� As semestralidades fixadas ap�s 28 de
fevereiro de 1986 n�o ser�o consideradas para os fins do inciso III deste
artigo, caso em que o valor mensal m�dio para 1986 equivaler�, no m�ximo, �quele
resultante da aplica��o do �ndice de 89% (oitenta e nove por cento) sobre o
valor mensal m�dio do segundo semestre de 1985.
Art. 4� Os estabelecimentos que fixam seus pre�os em
base mensal ou de hora-aula, far�o a convers�o referida no artigo 2�, com a
observ�ncia do seguinte procedimento:
I - o valor de cada uma das mensalidades ou de
hora-aula efetivamente cobrado no per�odo de setembro de 1985 a fevereiro de
1986, ser� multiplicado pelos respectivos fatores de atualiza��o constantes da
tabela do Anexo I, do Decreto-lei n� 2.284, de 10 de mar�o de 1986;
II - somam-se os valores resultantes do c�lculo
efetuado de acordo com o item I e divide-se o total por seis. O valor dessa
m�dia aritm�tica converter-se-� � raz�o de mil cruzeiros por um cruzado,
constituindo-se no valor m�ximo da mensalidade ou da hora-aula que poder� ser
cobrado a partir de mar�o de 1986.
Art. 5� Os estabelecimentos, de que trata o art. 2�
que, por atipicidade de situa��o, n�o se submeterem ao presente Decreto,
sujeitar-se-�o, para efeito de convers�o em cruzados de seus pre�os, �s normas
editadas pelo Minist�rio da Educa��o.
Art. 6� Este Decreto entra em vigor na data de sua
publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 25 de abril de 1986; 165� da
Independ�ncia e 98� da Rep�blica.
JOS� SARNEY
Jorge
Bornhausen
Este texto n�o
substitui o publicado no DOU 28.4.1986
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