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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 92.590, DE 25 DE ABRIL DE 1986.

Revogado pelo Decreto n� 99.678, de 1990
Texto para impress�o

Regulamenta disposi��es do Decreto-lei n� 2.284, de 10 de mar�o de 1986, quanto �s mensalidades dos estabelecimentos de ensino, de cursos de orienta��o educativa e an�logos, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 81, item III, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto-lei n� 2.284, de 10 de mar�o de 1986,

DECRETA:

Art. 1� As disposi��es do Decreto n� 92.504, de 31 de mar�o de 1986, aplicam-se exclusivamente aos estabelecimentos de ensino cujas mensalidades ou semestralidades escolares s�o fixadas ou reajustadas de acordo com �ndices estabelecidos pelo Conselho Federal de Educa��o, pelos Conselhos Estaduais de Educa��o e pelo Conselho de Educa��o do Distrito Federal.

Art. 2� Os estabelecimentos de ensino, a que n�o se aplique o artigo anterior, e os que ministrem orienta��o educativa ou cursos de qualquer natureza, ou de adestramento e treinamento e outros an�logos, tais como de idiomas, pr�-escolares, pr�-vestibulares, t�cnico-profissionalizantes, de datilografia, auto-escolas, de taquigrafia e estenografia, de m�sica, dan�a, artes, esportes e gin�stica, jardins-de-inf�ncia e creches, ter�o seus pre�os convertidos para cruzados, desde 1� de mar�o de 1986, com base nos seus valores m�dios reais, de acordo com o disposto neste Decreto.

Art. 3� Os estabelecimentos, cujos pre�os s�o fixados e submetidos ao regime de semestralidade, com periodicidade correspondente ao semestre civil, far�o a convers�o a que alude o artigo anterior, observado o seguinte procedimento:

I - dividir-se-� o valor da semestralidade, efetivamente praticado no segundo semestre de 1985, por seis, obtendo-se o valor mensal m�dio daquele ano;

II - o valor mensal m�dio de 1985 ser� tomado como o valor das mensalidades correspondentes a setembro, outubro, novembro e dezembro de 1985;

III - dividir-se-� o valor da semestralidade fixada para o primeiro semestre de 1986 por 6, obtendo-se assim o valor mensal m�dio para este ano como base de c�lculo;

IV - o valor mensal m�dio para 1986 ser� tomado como valor das mensalidades de janeiro e fevereiro deste mesmo ano;

V - o valor de cada uma das mensalidades correspondentes ao per�odo de setembro de 1985 a fevereiro de 1986, obtido de acordo com os itens anteriores, ser� multiplicado pelos respectivos fatores de atualiza��o constantes da tabela do Anexo I, do Decreto-lei n� 2.284, de 10 de mar�o de 1986.

� 1� A soma das mensalidades atualizadas na forma do item V � convertida � raz�o de mil cruzeiros por um cruzado.

� 2� O valor em cruzados, de que trata o par�grafo anterior, � o valor m�ximo das semestralidades de 1986.

� 3� Os valores em cruzeiros, pagos ou antecipados at� 28 de fevereiro de 1986, relativos � primeira semestralidade de 1986, ser�o multiplicados pelos fatores de atualiza��o correspondentes aos meses dos respectivos pagamentos ou antecipa��es, em conformidade com a tabela do Anexo I, do Decreto-lei n� 2.284, de 10 de mar�o de 1986, convertendo-se o resultado � raz�o de mil cruzeiros por um cruzado.

� 4� O valor em cruzados, calculado na forma do par�grafo anterior, ser� somado �s import�ncias em cruzados pagas entre 1� de mar�o de 1986 e a data da publica��o deste Decreto.

� 5� As semestralidades fixadas ap�s 28 de fevereiro de 1986 n�o ser�o consideradas para os fins do inciso III deste artigo, caso em que o valor mensal m�dio para 1986 equivaler�, no m�ximo, �quele resultante da aplica��o do �ndice de 89% (oitenta e nove por cento) sobre o valor mensal m�dio do segundo semestre de 1985.

Art. 4� Os estabelecimentos que fixam seus pre�os em base mensal ou de hora-aula, far�o a convers�o referida no artigo 2�, com a observ�ncia do seguinte procedimento:

I - o valor de cada uma das mensalidades ou de hora-aula efetivamente cobrado no per�odo de setembro de 1985 a fevereiro de 1986, ser� multiplicado pelos respectivos fatores de atualiza��o constantes da tabela do Anexo I, do Decreto-lei n� 2.284, de 10 de mar�o de 1986;

II - somam-se os valores resultantes do c�lculo efetuado de acordo com o item I e divide-se o total por seis. O valor dessa m�dia aritm�tica converter-se-� � raz�o de mil cruzeiros por um cruzado, constituindo-se no valor m�ximo da mensalidade ou da hora-aula que poder� ser cobrado a partir de mar�o de 1986.

Art. 5� Os estabelecimentos, de que trata o art. 2� que, por atipicidade de situa��o, n�o se submeterem ao presente Decreto, sujeitar-se-�o, para efeito de convers�o em cruzados de seus pre�os, �s normas editadas pelo Minist�rio da Educa��o.

Art. 6� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 25 de abril de 1986; 165� da Independ�ncia e 98� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
Jorge Bornhausen

Este texto n�o substitui o publicado no DOU 28.4.1986

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