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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 2.288, DE 23 DE JULHO DE 1986.

Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento, institui empr�stimo compuls�rio para absor��o tempor�ria de excesso de poder aquisitivo, e d� outras provid�ncias.

         O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o artigo 55, item II, da Constitui��o, e de acordo com o artigo 15, item III, do C�digo Tribut�rio Nacional (Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966),

        DECRETA:

        Art 1� � criado o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), de natureza aut�rquica, com o objetivo de fornecer recursos para realiza��o de investimentos necess�rios � dinamiza��o do desenvolvimento nacional e apoio � iniciativa privada na organiza��o e amplia��o de suas atividades econ�micas.

        Par�grafo �nico. � vedada a aplica��o de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento em custeio de despesas correntes.

        Par�grafo �nico. O FND somente poder� utilizar recursos pr�prios para o pagamento de despesas estritamente necess�rias � realiza��o de investimentos de capital, � contrata��o dos servi�os referentes �s quotas, � carteira de t�tulos, �s Obriga��es do Fundo e � auditoria independente, conforme definidas pelo Conselho de Orienta��o, vedado os gastos relativos a pessoal, material permanente e de consumo, aquisi��o e conserva��o de bens m�veis e im�veis e outros de custeio.                   (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.383, de 17.12.1987)

        Art 2� O patrim�nio inicial do Fundo ser� constitu�do pela confer�ncia de a��es de empresas controladas, direta ou indiretamente, pela Uni�o, de propriedade de entidades da Administra��o Federal.

        � 1� Est�o exclu�das do disposto neste artigo:

        a) as a��es necess�rias � manuten��o do controle acion�rio das empresas, bem como as a��es das Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBR�S e da BNDES Participa��es S.A. - BANDESPAR;

        b) as a��es de propriedade das companhias de capital aberto e de suas controladas;

        c) outras que, a crit�rio do Conselho de Desenvolvimento Econ�mico, n�o devam integrar o patrim�nio do Fundo.

        � 2� Para os efeitos deste decreto-lei, s�o consideradas de capital aberto somente as companhias que tenham a��es cotadas nas Bolsas de Valores.

        � 3� As ressalvas contidas no � 1� deste artigo n�o se aplicam �s empresas a serem privatizadas mediante aliena��o de controle, relacionadas em ato do Poder Executivo.

        � 4� O valor das a��es para fins de confer�ncia ser� determinado pela cota��o m�dia dos �ltimos trinta dias em Bolsa de Valores ou, na falta deste, pelo valor cont�bil do patrim�nio l�quido apurado em balan�o patrimonial de 30 de junho de 1986.

        Art 3� A Uni�o subscrever� quotas do Fundo com o produto da arrecada��o do Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro, e sobre Opera��es relativas a T�tulos e Valores Mobili�rios.

        Par�grafo �nico. A Uni�o poder� subscrever quotas mediante dota��es or�ament�rias adicionais.

        Art 4� O Fundo poder� emitir quotas, sempre na forma escritural nominativa, bem como obriga��es de longo prazo, com o objetivo de captar recursos junto a investidores.

        Art. 4� O FND poder� emitir quotas nominativas endoss�veis e obriga��es de longo prazo, com o objetivo de captar recursos junto a investidores privados, bem assim a autarquias, empresas p�blicas, sociedades de economia mista, suas subsidi�rias e controladas, ou quaisquer empresas sob controle direto ou indireto da Uni�o.                        (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.383, de 17.12.1987)

        Art 5� A partir de 31 de dezembro de 1989, as quotas do Fundo ter�o direito a um dividendo anual m�nimo, isento de imposto de renda, de 25% (vinte e cinco por cento) do rendimento real de cada exerc�cio.

        Art. 5� A partir de 31 de dezembro de 1989, as quotas do Fundo dar�o direito a um dividendo anual m�nimo, isento do imposto de renda, de 25% (vinte e cinco por cento) do resultado l�quido positivo apurado em cada exerc�cio.                      (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.383, de 17.12.1987)

        Art 6� As quotas do Fundo ficam indispon�veis at� 31 de dezembro de 1989. Ap�s essa data, poder�o ser negociadas e transferidas, sujeitando-se �s normas vigentes no mercado acion�rio.                      (Vide Lei n� 7.862, de 30.10.1995)

        Art 7� As entidades fechadas de previd�ncia privada, mantidas por empresas p�blicas, sociedades de economia mista, federais ou estaduais, autarquias, inclusive as de natureza especial e funda��es institu�das pelo Poder P�blico aplicar�o 30% (trinta por cento) de suas reservas t�cnicas em obriga��es do Fundo com prazo de 10 (dez) anos e rentabilidade m�nima equivalente � das Letras do Banco Central.

        Art. 7� As entidades fechadas de previd�ncia privada, mantidas por empresas p�blicas, sociedades de economia mista, federais ou estaduais, autarquias, inclusive as de natureza especial, e funda��es institu�das pelo Poder P�blico, aplicar�o 30% (trinta por cento) de suas reservas t�cnicas na aquisi��o de Obriga��es do FND, com prazo de 10 (dez) anos e varia��o equivalente � da Obriga��o do Tesouro Nacional (OTN).                     (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.383, de 17.12.1987)

        � 1� A aplica��o a que se refere este artigo dever� ser realizada nas seguintes condi��es:

        a) um ter�o, at� o dia 30 de outubro de 1986;

        b) um ter�o adicional, a cada per�odo de quatro meses, que se seguir � aplica��o prevista na letra "a" , at� total integraliza��o.

        � 2� Caber� ao Conselho Monet�rio Nacional adequar as distribui��es das reservas t�cnicas das entidades fechadas de previd�ncia privada �s exig�ncias deste artigo.

        � 3� Pode o Conselho Monet�rio Nacional alterar as condi��es da aplica��o a que se refere este artigo.

        � 3� O Conselho Monet�rio Nacional poder� alterar as condi��es de aplica��o e modificar o percentual a que se refere este artigo.                          (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.383, de 17.12.1987)

        Art 8� O FND poder� alienar bens integrantes de seu ativo.

        Art 9� O Fundo Nacional de Desenvolvimento, vinculado ao Minist�rio da Fazenda, ser� administrado por uma Secretaria Executiva.

        Art. 9� O FND, vinculado ao Minist�rio da Fazenda, ser� administrado por uma Secretaria-Executiva e um Conselho de Orienta��o.                      (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.383, de 17.12.1987)

        � 1� Cabe ao Conselho do Desenvolvimento Econ�mico - CDE, fixar diretrizes para atua��o do FND e aprovar seu or�amento.

        � 2� Fica a Secretaria de Planejamento da Presid�ncia da Rep�blica encarregada da elabora��o do or�amento do Fundo, respeitados tanto a provis�o de recursos, quanto o Programa de Disp�ndios Globais - PDG.

        � 3� Mant�m-se, para as aplica��es do Fundo �s empresas estatais, as normas previstas no artigo 4� do Decreto n� 84.128, de 29 de outubro de 1979.

        Art 10. � institu�do, como medida complementar ao Programa de Estabiliza��o Econ�mica, estabelecido pelo Decreto-lei n� 2.284, de 10 de mar�o de 1986, empr�stimo compuls�rio para absor��o tempor�ria do excesso de poder aquisitivo.                     (Vide Lei n� 7.862, de 30.10.1995)

        Par�grafo �nico. O empr�stimo compuls�rio ser� exigido dos consumidores de gasolina ou �lcool para ve�culos automotores, bem como dos adquirentes de autom�veis de passeio e utilit�rios.                        (Express�o supensa execu��o pela RSF n� 50, de 9.10.1995)

        Art 11. O valor do empr�stimo � equivalente a:                       (Suspensa execu��o pela RSF n� 50, de 9.10.1995)

        I - 28% do valor do consumo de gasolina e �lcool carburante;

        Il - 30% do pre�o de aquisi��o de ve�culos novos e de at� um ano de fabrica��o;

        II - 15% (quinze por cento) do pre�o de aquisi��o de ve�culos novos e de at� um ano de fabrica��o.                       (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 2.329, de 20.5.1987)                    (Suspensa execu��o pela RSF n� 50, de 9.10.1995)

        III - 20% do pre�o de aquisi��o de ve�culos com mais de um e at� dois anos de fabrica��o;                     (Suprimido pelo Decreto Lei n� 2.329, de 20.5.1987)                   (Suspensa execu��o pela RSF n� 50, de 9.10.1995)
        IV - 10% do pre�o de aquisi��o de ve�culos com mais de dois e at� quatro anos de fabrica��o.                        (Suprimido pelo Decreto Lei n� 2.329, de 20.5.1987)                    (Suspensa execu��o pela RSF n� 50, de 9.10.1995)

        Art 12. O empr�stimo calculado sobre o consumo de combust�vel ser� cobrado, junto com o pre�o do produto, pelas empresas refinadoras, distribuidoras e varejistas de gasolina e �lcool e recolhido pelas refinadoras, no prazo de quinze dias �teis.

        Art 13. Nas aliena��es de autom�veis de passeio e utilit�rios, o empr�stimo ser� devido no momento da aquisi��o antes do licenciamento ou da transfer�ncia de propriedade.                         (Supensa execu��o pela RSF n� 50, de 9.10.1995)
        � 1� O alienante reter� uma via do documento de arrecada��o do empr�stimo e ser� solidariamente respons�vel pelo pagamento.
                      (Supensa execu��o pela RSF n� 50, de 9.10.1995)
        � 2� As reparti��es de tr�nsito arquivar�o, no ato de transfer�ncia de propriedade de ve�culo, c�pia do documento de arrecada��o do empr�stimo.
                      (Supensa execu��o pela RSF n� 50, de 9.10.1995)
        � 3� A Secretaria da Receita Federal baixar�, periodicamente, pauta de valores de ve�culos usados, para determina��o do montante do empr�stimo.
                        (Supensa execu��o pela RSF n� 50, de 9.10.1995)
        � 4� O empr�stimo de que trata este artigo n�o ser� exigido:
                    (Suspensa execu��o pela RSF n� 50, de 9.10.1995)
        a) na aquisi��o de ve�culos fabricados h� mais de quatro anos;
                    (Suspensa execu��o pela RSF n� 50, de 9.10.1995)
        b) na aliena��o fiduci�ria em garantia;
                        (Suspensa execu��o pela RSF n� 50, de 9.10.1995)
        c) na venda efetuada pelo fabricante a concession�rio autorizado;
                    (Suspensa execu��o pela RSF n� 50, de 9.10.1995)
        d) na aquisi��o de ve�culos que se destinem comprovadamente � condu��o de passageiros na categoria de aluguel (t�xis);
                      (Suspensa execu��o pela RSF n� 50, de 9.10.1995)
        e) nos demais casos especificados em ato do Ministro da Fazenda.
                     (Suspensa execu��o pela RSF n� 50, de 9.10.1995)

        Art 14. O empr�stimo de que trata este decreto-lei incidir� sobre os fatos ocorridos no per�odo entre a data de sua publica��o e 31 de dezembro de 1989.

        Art 15. O empr�stimo compuls�rio incidente sobre aquisi��o de ve�culos ser� recolhido � rede arrecadadora de receitas federais, em documento pr�prio, especificado em ato do Poder Executivo.                       (Suspensa execu��o pela RSF n� 50, de 9.10.1995)
        Par�grafo �nico. O valor do empr�stimo ficar� indispon�vel no Banco Central do Brasil.                         (Suspensa execu��o pela RSF n� 50, de 9.10.1995)

        Art 16. O empr�stimo ser� resgatado no �ltimo dia do terceiro ano posterior ao seu recolhimento, efetuando-se o pagamento com quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento, criado neste decreto-lei.                  (Suspensa execu��o pela RSF n� 50, de 9.10.1995)

        � 1� O valor de resgate do empr�stimo compuls�rio sobre o consumo de gasolina e �lcool ser� igual ao valor do consumo m�dio por ve�culo, verificado no ano do recolhimento, segundo c�lculo a ser divulgado pela Secretaria da Receita Federal, acrescido de rendimento equivalente ao das Cadernetas de Poupan�a.

        � 2� O empr�stimo compuls�rio sobre aquisi��o de autom�veis de passeio e utilit�rios ter� rendimento equivalente ao das Cadernetas de Poupan�a.                        (Suspensa execu��o pela RSF n� 50, de 9.10.1995)

        Art 17. A falta de realiza��o, total ou parcial, do empr�stimo implicar� autom�tica inscri��o como d�vida n�o tribut�ria (artigo 39 da Lei n� 4.320/64, com a reda��o dada pelo artigo 1� do Decreto-lei n� 1.735/79), aplicando-se a multa de cem por cento para efeito de cobran�a executiva.

        Art 18. O artigo 7� do Decreto-lei n� 2.284, de 10 de mar�o de 1986, passa a ter a seguinte reda��o:

"A partir da vig�ncia deste decreto-lei, � vedada, sob pena de nulidade, cl�usula de reajuste monet�rio. As obriga��es e contratos por prazo igual ou superior a doze meses poder�o ter cl�usulas de reajuste se vinculadas a �ndices setoriais de custos e pela varia��o da Obriga��o do Tesouro Nacional - OTN."

        Art 19. O artigo 12 do Decreto-lei n� 2.284, de 10 de mar�o de 1986, fica acrescido do seguinte par�grafo:

"Par�grafo �nico. O Conselho Monet�rio Nacional poder� instituir novas modalidades de Cadernetas de Poupan�a, cujos saldos n�o ser�o corrigidos pelo IPC."

        Art 20. O Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, ser� regulamentado por decreto do Presidente da Rep�blica.

        Art 21. O Ministro da Fazenda baixar� instru��es necess�rias ao cumprimento do disposto neste decreto-lei.

        Art 22. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art 23. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 23 de julho de 1986; 165� da Independ�ncia e 98� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Jo�o Sayad

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 24.7.1986