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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.552, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007.

Mensagem de veto

Altera a Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, que disp�e sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior � Fies.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  A Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 1o  ......................................................................

� 1o  O financiamento de que trata o caput deste artigo poder� ser oferecido aos estudantes matriculados em programas de mestrado e doutorado, com avalia��o positiva, observado o seguinte:

I � o financiamento ser� concedido sempre que houver disponibilidade de recursos e cumprimento no atendimento priorit�rio aos alunos dos cursos de gradua��o;

II � os prazos de financiamento dos programas de mestrado e de doutorado ser�o os mesmos estabelecidos na concess�o das respectivas bolsas concedidas pela Coordena��o de Aperfei�oamento de Pessoal de N�vel Superior � Capes;

III � o MEC, excepcionalmente, na forma do regulamento, assegurar� a concess�o de bolsa para os programas de mestrado e doutorado aos estudantes de melhor desempenho, concluintes de cursos de gradua��o, que tenham sido beneficiados com financiamento do Fies.

� 2o  S�o considerados cursos de gradua��o, com avalia��o positiva, aqueles que, nos termos do Sistema Nacional de Avalia��o da Educa��o Superior � Sinaes, obtiverem conceito maior ou igual a 3 (tr�s) no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes, Enade, de que trata a Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, gradativamente e em conson�ncia com a sua implementa��o.

� 3o  Os cursos que n�o atingirem a m�dia referida no � 2o deste artigo ficar�o desvinculados do Fies at� a avalia��o seguinte, sem preju�zo para o aluno financiado.

� 4o  S�o considerados cursos de mestrado e doutorado, com avalia��o positiva, aqueles que, nos processos conduzidos pela Coordena��o de Aperfei�oamento de Pessoal de N�vel Superior � Capes, nos termos da Lei no 8.405, de 9 de janeiro de 1992, obedecerem aos padr�es de qualidade por ela propostos.

� 5o  A participa��o da Uni�o no financiamento ao estudante de ensino superior, de mestrado e de doutorado, n�o gratuitos, dar-se-� exclusivamente mediante contribui��es ao fundo institu�do por esta Lei, ressalvado o disposto nos arts. 10 e 16 desta Lei.� (NR)

�Art. 2o  ......................................................................

...................................................................................

VIII � outras receitas.

� 1o  ......................................................................

..............................................................................

III � a aliena��o, total ou parcial, a institui��es financeiras, dos ativos de que trata o inciso II deste par�grafo e dos ativos representados por financiamentos concedidos ao amparo desta Lei.

...............................................................................

� 3o  As despesas do Fies com o agente operador e os agentes financeiros corresponder�o a remunera��o mensal, nos seguintes termos:

I � do agente operador pelos servi�os prestados, estabelecida em ato conjunto dos Minist�rios da Fazenda e da Educa��o;

II � (revogado);

III � at� 1,5% a.a. (um inteiro e cinco d�cimos por cento ao ano) aos agentes financeiros, calculado sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos at� 30 de junho de 2006, pela administra��o dos cr�ditos concedidos e absor��o do risco de cr�dito efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido na al�nea a do inciso VI do caput do art. 5o desta Lei;

..............................................................................� (NR)

�Art. 3o ......................................................................

� 1o ...........................................................................

...................................................................................

II � os casos de transfer�ncia de curso ou institui��o, suspens�o tempor�ria e encerramento dos contratos de financiamento;

III � as exig�ncias de desempenho acad�mico para a manuten��o do financiamento, observado o disposto nos �� 2o, 3o e 4o do art. 1o desta Lei;

IV � aplica��o de san��es �s institui��es de ensino superior e aos estudantes que descumprirem as regras do Fies, observados os �� 5o e 6o do art. 4o desta Lei.

..................................................................................� (NR)

Art. 4o  S�o pass�veis de financiamento pelo Fies at� 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das institui��es de ensino superior devidamente cadastradas para esse fim pelo MEC, em contrapresta��o aos cursos de gradua��o, de mestrado e de doutorado em que estejam regularmente matriculados.

� 1o  O cadastramento de que trata o caput deste artigo far-se-� por curso oferecido, observadas as restri��es de que tratam os �� 1o, 2o, 3o e 4o do art. 1o desta Lei.

..................................................................................

� 3o  Cada estudante poder� habilitar-se a apenas um financiamento, destinado � cobertura de despesas relativas a um �nico curso de gradua��o, de mestrado ou de doutorado, sendo vedada a concess�o a estudante inadimplente com o Programa de Cr�dito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992.

� 4o  Para os efeitos desta Lei, os encargos educacionais referidos no caput deste artigo dever�o considerar todos os descontos regulares e de car�ter coletivo oferecidos pela institui��o, inclusive aqueles concedidos em virtude de seu pagamento pontual.

� 5o  O descumprimento das obriga��es assumidas no termo de ades�o ao Fies sujeita as institui��es de ensino �s seguintes penalidades:

I � impossibilidade de ades�o ao Fies por at� 3 (tr�s) processos seletivos consecutivos, sem preju�zo para os estudantes j� financiados; e

II � ressarcimento ao Fies dos encargos educacionais indevidamente cobrados, conforme o disposto no � 4o deste artigo, bem como dos custos efetivamente incorridos pelo agente operador e pelos agentes financeiros na corre��o dos saldos e fluxos financeiros, retroativamente � data da infra��o, sem preju�zo do previsto no inciso I deste par�grafo.

� 6o  Ser� encerrado o financiamento em caso de constata��o, a qualquer tempo, de inidoneidade de documento apresentado ou de falsidade de informa��o prestada pelo estudante � institui��o de ensino, ao Minist�rio da Educa��o, ao agente operador ou ao agente financeiro.

� 7o  O Minist�rio da Educa��o, conforme disposto no art. 3o desta Lei, poder� criar regime especial, na forma do regulamento, dispondo sobre:

I � a dilata��o dos prazos previstos no inciso I e na al�nea b do inciso V do art. 5o desta Lei; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 487, de 2010) Sem efic�cia

II � o Fies solid�rio, com a anu�ncia do agente operador, desde que a forma��o de cada grupo n�o ultrapasse 5 (cinco) fiadores solid�rios e n�o coloque em risco a qualidade do cr�dito contratado;

III � outras condi��es especiais para contrata��o do financiamento do Fies para cursos espec�ficos.

� 8o  As medidas tomadas com amparo no � 7o deste artigo n�o alcan�ar�o contratos j� firmados, bem como seus respectivos aditamentos.� (NR)

�Art. 5o ......................................................................

I � prazo: n�o poder� ser superior � dura��o regular do curso, abrangendo todo o per�odo em que o Fies custear os encargos educacionais a que se refere o art. 4o desta Lei, inclusive o per�odo de suspens�o tempor�ria, ressalvado o disposto no � 3o deste artigo;

II � (VETADO);

III � oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da institui��o de ensino superior;

IV � car�ncia: de 6 (seis) meses contados a partir do m�s imediatamente subseq�ente ao da conclus�o do curso, mantido o pagamento dos juros nos termos do � 1o deste artigo;

V � amortiza��o: ter� in�cio no s�timo m�s ao da conclus�o do curso, ou antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, calculando-se as presta��es, em qualquer caso:

a) nos 12 (doze) primeiros meses de amortiza��o, em valor igual ao da parcela paga diretamente pelo estudante financiado � institui��o de ensino superior no �ltimo semestre cursado;

b) parcelando-se o saldo devedor restante em per�odo equivalente a at� 2 (duas) vezes o prazo de perman�ncia na condi��o de estudante financiado, na forma disposta em regulamento a ser expedido pelo agente operador;

VI � risco: os agentes financeiros e as institui��es de ensino superior participar�o do risco do financiamento, na condi��o de devedores solid�rios, nos seguintes limites percentuais:

a) 25% (vinte e cinco por cento) para os agentes financeiros;

b) 30% (trinta por cento) para as institui��es de ensino inadimplentes com as obriga��es tribut�rias federais;

c) 15% (quinze por cento) para as institui��es de ensino adimplentes com as obriga��es tribut�rias federais;

VII � comprova��o de idoneidade cadastral do estudante e do(s) seu(s) fiador(es) na assinatura dos contratos, observado o disposto no � 9o deste artigo.

� 1o  Ao longo do per�odo de utiliza��o do financiamento, inclusive no per�odo de car�ncia, o estudante financiado fica obrigado a pagar, trimestralmente, os juros incidentes sobre o financiamento, limitados ao montante de R$ 50,00 (cinq�enta reais).

� 2o  � facultado ao estudante financiado, a qualquer tempo, realizar amortiza��es extraordin�rias ou a liquida��o do saldo devedor, dispensada a cobran�a de juros sobre as parcelas vincendas.

� 3o  Excepcionalmente, por iniciativa do estudante, a institui��o de ensino superior � qual esteja vinculado poder� dilatar em at� 1 (um) ano o prazo de utiliza��o de que trata o inciso I do caput deste artigo, hip�tese na qual as condi��es de amortiza��o permanecer�o aquelas definidas no inciso V e suas al�neas tamb�m do caput deste artigo.

� 4o  Na hip�tese de verifica��o de inidoneidade cadastral do estudante ou de seu(s) fiador(es) ap�s a assinatura do contrato, ficar� sobrestado o aditamento do mencionado documento at� a comprova��o da restaura��o da respectiva idoneidade ou a substitui��o do fiador inid�neo, respeitado o prazo de suspens�o tempor�ria do contrato.

� 5o  O contrato de financiamento poder� prever a amortiza��o mediante autoriza��o para desconto em folha de pagamento, na forma da Lei no 10.820, de 17 de dezembro de 2003, preservadas as garantias e condi��es pactuadas originalmente, inclusive as dos fiadores.

� 6o  (VETADO)

� 7o  O agente financeiro fica autorizado a pactuar condi��es especiais de amortiza��o ou alongamento excepcional de prazos, nos termos da normatiza��o do agente operador, respeitado o equil�brio econ�mico-financeiro do Fies, de forma que o valor inicialmente contratado retorne integralmente ao Fundo, acrescido dos encargos contratuais.

� 8o  Em caso de transfer�ncia de curso, aplicam-se ao financiamento os juros relativos ao curso de destino, a partir da data da transfer�ncia.

� 9o  Para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o estudante poder� oferecer como garantias, alternativamente:

I � fian�a;

II � fian�a solid�ria, na forma do inciso II do � 7o do art. 4o desta Lei;

III � autoriza��o para desconto em folha de pagamento, nos termos do � 5o deste artigo.� (NR)

Art. 6o  Em caso de inadimplemento das presta��es devidas pelo estudante financiado, a institui��o referida no � 3o do art. 3o desta Lei promover� a execu��o das parcelas vencidas, conforme estabelecido pela institui��o de que trata o inciso II do caput do mencionado artigo, repassando ao Fies e � institui��o de ensino superior a parte concernente ao seu risco.

� 1o  Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, devidamente comprovados, na forma da legisla��o pertinente, o saldo devedor ser� absorvido conjuntamente pelo Fies, pelo agente financeiro e pela institui��o de ensino.

� 2o  O percentual do saldo devedor de que trata o caput deste artigo, a ser absorvido pelo agente financeiro e pela institui��o de ensino superior, ser� equivalente ao percentual do risco de financiamento assumido na forma do inciso VI do caput do art. 5o desta Lei, cabendo ao Fies a absor��o do valor restante.� (NR)

�Art. 6o-A.  (Revogado).�

Art. 9o  Os certificados de que trata o art. 7o desta Lei ser�o destinados pelo Fies exclusivamente ao pagamento �s mantenedoras de institui��es de ensino superior dos encargos educacionais relativos �s opera��es de financiamento realizadas com recursos do mencionado Fundo.� (NR)

�Art. 10.  Os certificados de que trata o art. 7o desta Lei, recebidos pelas pessoas jur�dicas de direito privado mantenedoras de institui��es de ensino superior, na forma do art. 9o desta Lei, ser�o utilizados para o pagamento das contribui��es sociais previstas nas al�neas a e c do par�grafo �nico do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, bem como das contribui��es previstas no art. 3o da Lei no 11.457, de 16 de mar�o de 2007.

� 1o  � facultada a negocia��o dos certificados de que trata o caput deste artigo com outras pessoas jur�dicas de direito privado.

� 2o  Os certificados negociados na forma do � 1o deste artigo poder�o ser utilizados para pagamento das contribui��es referidas no caput deste artigo relativas a fatos geradores ocorridos at� 31 de dezembro de 2006.

� 3o  Os certificados de que trata o caput deste artigo poder�o tamb�m ser utilizados para pagamento de d�bitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com vencimento at� 31 de dezembro de 2006, constitu�dos ou n�o, inscritos ou n�o em d�vida ativa, ajuizados ou a ajuizar, exig�veis ou com exigibilidade suspensa, bem como de multas, de juros e de demais encargos legais incidentes, desde que todas as institui��es mantidas tenham aderido ao Programa Universidade para Todos � Prouni, institu�do pela Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005.

� 4o  O disposto no � 3o deste artigo n�o abrange taxas de �rg�os ou entidades da administra��o p�blica direta e indireta e d�bitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o � FGTS.

� 5o  Por op��o da entidade mantenedora, os d�bitos referidos no � 3o deste artigo poder�o ser quitados mediante parcelamento em at� 120 (cento e vinte) presta��es mensais.

� 6o  A op��o referida no � 5o deste artigo implica obrigatoriedade de inclus�o de todos os d�bitos da entidade mantenedora, tais como os integrantes do Programa de Recupera��o Fiscal � Refis e do parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, os compreendidos no �mbito do Parcelamento Especial � Paes, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, e do Parcelamento Excepcional � Paex, disciplinado pela Medida Provis�ria no 303, de 29 de junho de 2006, bem como quaisquer outros d�bitos objeto de programas governamentais de parcelamento.

� 7o  Para os fins do disposto no � 6o deste artigo, ser�o rescindidos todos os parcelamentos da entidade mantenedora referentes aos tributos de que trata o � 3o deste artigo.

� 8o  Poder�o ser inclu�dos no parcelamento os d�bitos que se encontrem com exigibilidade suspensa por for�a do disposto nos incisos III a V do caput do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 � C�digo Tribut�rio Nacional, desde que a entidade mantenedora desista expressamente e de forma irrevog�vel da impugna��o ou do recurso interposto, ou da a��o judicial e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alega��es de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e a��es judiciais.

� 9o  O parcelamento de d�bitos relacionados a a��es judiciais implica transforma��o em pagamento definitivo dos valores eventualmente depositados em ju�zo, vinculados �s respectivas a��es.

� 10.  O parcelamento reger-se-� pelo disposto nesta Lei e, subsidiariamente:

I � pela Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, relativamente �s contribui��es sociais previstas nas al�neas a e c do par�grafo �nico do art. 11 da mencionada Lei, n�o se aplicando o disposto no � 1o do art. 38 da mesma Lei;

II � pela Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, em rela��o aos demais tributos, n�o se aplicando o disposto no � 2o do art. 13 e no inciso I do caput do art. 14 da mencionada Lei.

� 11.  Os d�bitos inclu�dos no parcelamento ser�o consolidados no m�s do requerimento.

� 12.  O parcelamento dever� ser requerido perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e, em rela��o aos d�bitos inscritos em D�vida Ativa, perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, at� o dia 30 de abril de 2008.

� 13.  Os pagamentos de que trata este artigo ser�o efetuados exclusivamente na Caixa Econ�mica Federal, observadas as normas estabelecidas em portaria do Ministro de Estado da Fazenda. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 487, de 2010)

� 14.  O valor de cada presta��o ser� apurado pela divis�o do d�bito consolidado pela quantidade de presta��es em que o parcelamento for concedido, acrescido de juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia � SELIC para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data da consolida��o at� o m�s anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao m�s em que o pagamento estiver sendo efetuado.

� 15.  Se o valor dos certificados utilizados n�o for suficiente para integral liquida��o da parcela, o saldo remanescente dever� ser liquidado em moeda corrente.

� 16.  O parcelamento independer� de apresenta��o de garantia ou de arrolamento de bens, mantidos os gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e as garantias de d�bitos transferidos de outras modalidades de parcelamento e de execu��o fiscal.

� 17.  A op��o da entidade mantenedora pelo parcelamento implica:

I � confiss�o irrevog�vel e irretrat�vel dos d�bitos;

II � aceita��o plena e irretrat�vel de todas as condi��es estabelecidas;

III � cumprimento regular das obriga��es para com o FGTS e demais obriga��es tribut�rias correntes; e

IV � manuten��o da vincula��o ao Prouni e do credenciamento da institui��o e reconhecimento do curso, nos termos do art. 46 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

� 18.  O parcelamento ser� rescindido nas hip�teses previstas na legisla��o referida no � 10 deste artigo, bem como na hip�tese de descumprimento do disposto nos incisos III ou IV do � 17 deste artigo.

� 19.  Para fins de rescis�o em decorr�ncia de descumprimento do disposto nos incisos III ou IV do � 17 deste artigo, a Caixa Econ�mica Federal e o Minist�rio da Educa��o, respectivamente, apresentar�o � Secretaria da Receita Federal do Brasil e � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, trimestralmente, rela��o das entidades mantenedoras que o descumprirem.

� 20.  A rescis�o do parcelamento implicar� exigibilidade imediata da totalidade do d�bito confessado e ainda n�o quitado e autom�tica execu��o da garantia prestada, restabelecendo-se, em rela��o ao montante n�o pago, os acr�scimos legais na forma da legisla��o aplic�vel � �poca da ocorr�ncia dos respectivos fatos geradores.

� 21.  As entidades mantenedoras que optarem pelo parcelamento n�o poder�o, enquanto este n�o for quitado, parcelar quaisquer outros d�bitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

� 22.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no �mbito de suas compet�ncias, poder�o editar atos necess�rios � execu��o do disposto neste artigo.� (NR)

�Art. 11.  A Secretaria do Tesouro Nacional resgatar�, mediante solicita��o da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os certificados utilizados para quita��o dos tributos na forma do art. 10 desta Lei, conforme estabelecido em regulamento.� (NR)

�Art. 12. ......................................................................

...................................................................................

IV - n�o estejam em atraso nos pagamentos dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

....................................................................................� (NR)

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data da sua publica��o.

Art. 3o  Revogam-se o inciso II do � 3o do art. 2o e o art. 6o-A da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001.

Bras�lia,  19  de  novembro  de 2007; 186o da Independ�ncia e 119o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad
Carlos Lupi
Paulo Bernardo Silva

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.11.2007.