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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 6.874, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1980.

(Vide Decreto n� 88.221, de 1983)

(Vide Decreto n� 97.684, de 1989)
(Vide Decreto n� 99.679, de 1990)

Revogada pela Lei n� 9.472, de 1997
Texto para impress�o

Atribui � empresa exploradora de servi�os p�blicos de telecomunica��es � edi��o de listas telef�nicas.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, Fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� A empresa exploradora de servi�os p�blicos de telecomunica��es � obrigada a divulgar, periodicamente, a rela��o de assinantes, nas condi��es definidas em regulamento.

� 1� A numera��o das instala��es telef�nicas constitui atribui��o da empresa exploradora dos servi�os p�blicos de telecomunica��es, sendo de sua exclusiva compet�ncia a designa��o dos n�meros de telefones, bem como a sua substitui��o.

� 2� � gratuita e obrigat�ria a figura��o do assinante:

a) na lista telef�nica organizada por ordem de nomes de assinantes da respectiva localidade - Lista de Assinantes;

b) na lista organizada por ordem de atividades ou produtos dos assinantes da respectiva localidade - Lista Classificada;

c) na lista organizada por ordem de endere�os dos assinantes da respectiva localidade, editada bienalmente, em fun��o do n�mero de habitantes - Lista de Endere�os.

� 3� Mediante o atendimento de condi��es estabelecidas pelo Minist�rio das Comunica��es, ser� facultado ao assinante n�o figurar em qualquer lista telef�nica.

Art. 2� A edi��o ou divulga��o das listas referidas no � 2� do art. 1� desta Lei, sob qualquer forma ou denomina��o, e a comercializa��o da publicidade nelas inserta s�o de compet�ncia exclusiva da empresa exploradora do respectivo servi�o de telecomunica��es, que dever� contrat�-las com terceiros, sendo obrigat�ria, em tal caso, a realiza��o de licita��o.

� 1� A edi��o ou a reprodu��o, total ou parcial, de qualquer das listas referidas no � 2� do art. 1� desta Lei, sem a necess�ria contrata��o nos termos previstos neste artigo, sujeita quem a efetue � busca e apreens�o dos exemplares e documentos a eles pertinentes, al�m da indeniza��o correspondente ao valor da publicidade neles inserta.                     (Vide Decreto n� 1.051, de 1994) 

� 2� Todas as listas telef�nicas dever�o obedecer, no m�nimo, aos padr�es gr�ficos de legibilidade estabelecidos pelo Minist�rio das Comunica��es.

� 3� � facultada a edi��o de Lista de Assinantes de �mbito restrito, sem finalidade comercial e de distribui��o gratuita, conforme disposto em regulamento.

Art. 3� � facultada ao assinante a divulga��o do n�mero de seu telefone em impressos particulares, an�ncios atrav�s da imprensa, r�dio e televis�o e em publica��es que n�o se caracterizem como listas telef�nicas.

Art. 4� Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, devendo ser regulamentada dentro de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 5� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, em 3 de dezembro de 1980; 159� da Independ�ncia e 92� da Rep�blica.

JO�O FIGUEIREDO

H. C. Mattos

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de  4.12.1980

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