Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 5.143, DE 20 DE OUTUBRO DE 1966.
Vig�ncia | Institui o Imp�sto s�bre Opera��es Financeiras, regula a respectiva cobran�a, disp�e s�bre a aplica��o das reservas monet�rias oriundas de sua receita, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1� O Imp�sto s�bre Opera��es Financeiras incide nas opera��es de cr�dito e seguro, realizadas por institui��es financeiras e seguradoras, e tem como fato gerador:
I - no caso de opera��es de cr�dito, a entrega do respectivo valor ou sua coloca��o � disposi��o do interessado;
Il - no caso de opera��es de seguro, o recebimento do pr�mio.
Art 2� Constituir� a base do imp�sto:
I - nas opera��es de cr�dito, o valor global dos saldos das opera��es de empr�stimo, de abertura de cr�dito, e de desconto de t�tulos, apurados mensalmente;
II - nas opera��es de seguro, o valor global dos pr�mios recebidos em cada m�s.
Art 3� O imp�sto ser� cobrado com as seguintes al�quotas:
I - empr�stimos sob qualquer modalidade, as aberturas de cr�dito, e os descontos de t�tulos - 0,3%;
Il - seguro de vida e cong�neres e de acidentes pessoais e do trabalho - 1,0%;
III - seguros de bens, val�res, coisas e outros n�o especificados, exclu�dos o resseguro, o seguro de cr�dito a exporta��o e o de transporte de mercadorias em viagens internacionais: - 2,0%.
Art 4� � contribuinte do
imp�sto:
Art. 4� S�o contribuintes do imp�sto os tomadores de cr�dito e os segurados: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 914, de 1969)
I - no caso do inciso I do artigo 1�, a institui��o financeira, referida no artigo 17 da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que realiza a opera��o como supridora de val�res ou cr�dito, ou efetua o desconto;
II - no caso do inciso II do artigo 1� o segurador.
Art 5� O imp�sto ser� recolhido mensalmente, sob exclusiva
responsabilidade do contribuinte, ao Banco Central da Rep�blica do Brasil ou a quem �ste
determinar, nas datas fixadas pelo Conselho Monet�rio Nacional.
Art. 5� S�o respons�veis pela cobran�a do imp�sto e pelo seu recolhimento ao Banco Central do Brasil, ou a quem �ste determinar, nos prazos fixados pelo Conselho Monet�rio Nacional: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 914, de 1969)
I - Nas opera��es de cr�dito, as institui��es financeiras a que se refere o artigo 17 da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 914, de 1969)
II - Nas opera��es de seguro, o segurador ou as institui��es financeiras a quem �ste encarregar da cobran�a dos pr�mios. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 914, de 1969)
Art 6� Sem preju�zo da pena criminal que couber ser�o punidos com:
I - multa de 30 a 100% do valor do imp�sto devido, a falta de recolhimento do imp�sto no prazo fixado;
II - multa de trinta milh�es de cruzeiros, a
falsifica��o ou adultera��o da guia, livro ou outro papel necess�rio ao registro ou
ao recolhimento do imp�sto ou a coautoria na pr�tica de qualquer dessas faltas;
II - multa de valor equivalente a 500 (quinhentas) Obriga��es do Tesouro Nacional - OTN: a falsifica��o ou adultera��o de guia, livro ou outro papel necess�rio ao registro ou ao recolhimento do imposto ou a co-autoria na pr�tica de qualquer dessas infra��es; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.391, de 1987)
III - multa de dez milh�es de cruzeiros o embara�o
ou impedimento da a��o fiscalizadora, ou a recusa de exibi��o de livros, guias ou
outro papel necess�rio ao registro ou ao recolhimento do imposto, quando solicitados pela
fiscaliza��o;
III - multa de valor equivalente a 350 (trezentos e cinq�enta) Obriga��es do Tesouro Nacional - OTN: o embara�o ou impedimento da a��o fiscalizadora ou a recusa de exibi��o de livros, guias ou outro papel necess�rio ao registro ou ao recolhimento do imposto, quando solicitado pela fiscaliza��o; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.391, de 1987)
IV - multa de duzentos mil cruzeiros, qualquer outra
infra��o prevista no regulamento.
IV - multa de valor equivalente a 20 (vinte) Obriga��es do Tesouro nacional - OTN: qualquer outra infra��o prevista no Regulamento. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.391, de 1987)
Par�grafo �nico. Na hip�tese do inciso III ser� imposta cumulativamente a penalidade que couber, se f�r apurada a pr�tica de outra infra��o.
Art 7� O contribuinte que, antes de qualquer
procedimento fiscal, recolher espont�neamente o imp�sto fora do prazo previsto, ficar�
sujeito � multa de 20% (vinte por cento), do imp�sto, a qual ser� recolhida na mesma
guia correspondente ao tributo, sem necessidade de despacho ou autoriza��o.
Art. 7� A institui��o financeira ou seguradora, que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher espontaneamente o imp�sto fora do prazo previsto, ficar� sujeita � multa de 20% (vinte por cento) do imp�sto, a qual ser� inclu�da na mesma guia correspondente ao tributo, sem necessidade de autoriza��o ou despacho. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 914, de 1969)
Par�grafo �nico. Continuar�o sujeitos � multa d�ste artigo os contribuintes que deixarem de comput�-la na guia de recolhimento.
Par�grafo �nico. O pagamento do imp�sto, sem a multa a que se refere �ste artigo, importar� na aplica��o das penalidades do artigo 6� (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 914, de 1969)
Art 8� A fiscaliza��o da aplica��o desta lei caber� ao Banco Central da Rep�blica do Brasil, que poder� deleg�-la, no todo ou em parte, ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitaliza��o do Minist�rio da Ind�stria e do Com�rcio, no que respeita �s opera��es previstas nos incisos II e III do artigo 3�, ou a outros �rg�os ou autoridades em todo o Pa�s ou apenas em certas regi�es, segundo entenda conveniente.
Art 9� As normas processuais da legisla��o do Imp�sto
s�bre Produtos Industrializados aplicar-se-�o �s controv�rsias que ocorram a respeito
do imposto a que esta lei se refere.
Par�grafo �nico. O julgamento dos processos
contradit�rios caber�:
I - em primeira inst�ncia, ao �rg�o ou autoridade
que o Conselho Monet�rio Nacional designar;
II - em segunda inst�ncia, ao Terceiro Conselho de
Contribuintes.
Art. 9� O Conselho Monet�rio Nacional baixar� normas para execu��o do presente Decreto-lei, estabelecendo inclusive o processo fiscal aplic�vel �s controv�rsias a respeito do imp�sto. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 914, de 1969)
� 1� Enquanto n�o f�r expedida a regulamenta��o de que trata �ste artigo, aplicar-se-�o as normas de processo fiscal relativas ao Imp�sto s�bre Produtos Industrializados. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 914, de 1969)
� 2� O julgamento dos processos contradit�rios caber�: (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 914, de 1969)
I - em primeira inst�ncia, ao �rg�o ou autoridade que o Conselho Monet�rio Nacional designar; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 914, de 1969)
II - em segunda inst�ncia, ao Terceiro Conselho de Contribuintes. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 914, de 1969)
Art 10. O Conselho Monet�rio nacional poder� desdobrar as hip�teses de incid�ncia modificar ou eliminar as al�quotas e alterar as bases de c�lculo do imp�sto, observado no caso de aumento, o limite m�ximo do d�bro daquela que resultar das normas desta lei.
Art 11. Do produto da arrecada��o do imposto ser� destacada uma parcela, n�o superior a 2%, destinada �s despesas de custeio do Banco Central da Rep�blica do Brasil na substitui��o da taxa de fiscaliza��o referida no � 1� do artigo 16 da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que fica extinta.
Art 12. Deduzida a parcela de que trata o artigo
anterior, a receita l�quida do imp�sto se destinar� � forma��o de reservas
monet�rias, as quais ser�o aplicadas, pelo Banco Central da Rep�blica do Brasil na
interven��o dos mercados de c�mbio e de t�tulos, na assist�ncia a institui��es
financeiras, particularmente ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico e em outros
fins, conforme estabelecer o Conselho Monet�rio Nacional.
Art. 12. A receita l�quida do imposto se destinar� � forma��o de
reservas monet�rias, as quais ser�o aplicadas pelo Banco Central do Brasil na
interven��o nos mercados de c�mbio e de t�tulos, na assist�ncia a institui��es
financeiras, particularmente ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico, e em outros
fins, conforme estabelecer o Conselho Monet�rio Nacional. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n�
1.342, de 1974)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 909, de 2019)
(Revogado pela Lei n� 1.4007, de
2020)
� 1� Em casos excepcionais, visando a assegurar a normalidade dos
mercados financeiro e de capitais ou a resguardar os leg�timos interesses de
depositantes, investidores e demais credores acionistas e s�cios minorit�rios, poder� o
Conselho Monet�rio Nacional autorizar o Banco Central do Brasil a aplicar recursos das
reservas monet�rias: (Inclu�do
pelo Decreto-lei n� 1.342, de 1974)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 909, de 2019)
(Revogado pela Lei n� 1.4007, de
2020)
a) na recomposi��o do patrim�nio de institui��es financeiras
e de sociedades integrantes do sistema de distribui��o no mercado de capitais, referidas
nos incisos I, III e
IV do artigo 5� da Lei n� 4.728, de 14 de julho de 1965, com o
saneamento de seus ativos e passivos; (Inclu�da pelo Decreto-lei n�
1.342, de 1974)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 909, de 2019)
(Revogado pela Lei n� 1.4007, de
2020)
b) no pagamento total ou parcial do passivo de qualquer das
institui��es ou sociedades referidas na al�nea precedente, mediante as competentes
cess�es e transfer�ncias dos correspondentes cr�ditos, direitos e a��es, a serem
efetivadas pelos respectivos titulares ao Banco Central do Brasil, caso decretada a
interven��o na institui��o ou sociedade ou a sua liquida��o extrajudicial, nos
termos da legisla��o vigente. (Inclu�da
pelo Decreto-lei n� 1.342, de 1974)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 909, de 2019)
(Revogado pela Lei n� 1.4007, de
2020)
� 2� Na hip�tese da al�nea a do par�grafo anterior, poder� o
Banco Central do Brasil deixar de decretar a interven��o na institui��o ou sociedade,
ou a sua liquida��o extrajudicial, se entender que as provid�ncias a serem adotadas
possam conduzir � completa normaliza��o da situa��o da empresa. (Inclu�do pelo Decreto-lei n�
1.342, de 1974)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 909, de 2019)
(Revogado pela Lei n� 1.4007, de
2020)
Art 13. As vincula��es da receita do Imp�sto do S�lo, de que tratam o artigo 4� da Lei n� 3.519, de 30 de dezembro de 1958, e o artigo 6� da Lei n� 3.736, de 22 de mar�o de 1960, passar�o a ser feitas com base na arrecada��o do Imp�sto s�bre Produtos Industrializados correspondente � posi��o n� 24.02 da Tabela anexa � Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964.
Art 14. Os casos omissos nesta lei ser�o resolvidos pelo Conselho Monet�rio Nacional.
Art 15. S�o revogadas as leis relativas ao Imp�sto do S�lo e as disposi��es em contr�rio, e o art. 11 da Lei n� 1.002 de 24 de dezembro de 1949, observado o seguinte: (Vide Lei n� 5.043, de 1966)
I - aplicar-se-� a legisla��o vigente � �poca em que se constituiu a obriga��o tribut�ria, no caso de exig�ncia do imp�sto cujo fato gerador tenha ocorrido at� 31 de dezembro de 1966;
II - a complementa��o peri�dica do Imp�sto do S�lo deixar� de ser obrigat�ria a partir de 1� de janeiro de 1967, ainda que a ocorr�ncia do respectivo fato gerador seja anterior � vig�ncia desta lei;
III - as san��es previstas na Lei n� 4.505, de 30 de novembro de 1964, regulamentada pelo Decreto n� 55.852, de 22 de mar�o de 1965, aplicam-se �s infra��es das respectivas normas ocorridas durante a sua vig�ncia, ainda que se relacionem com hip�teses de incid�ncia que esta lei revoga.
Art 16. A partir da data da publica��o desta lei, o Ministro da Fazenda, por proposta do Conselho Monet�rio Nacional poder� reduzir ou suprimir o Imp�sto do S�lo s�bre opera��es de c�mbio.
Art 17. O Conselho Monet�rio Nacional poder� permitir que a assinatura no cheque seja impressa, por processo mec�nico, atendidas as cautelas que estabelecer.
Art 18. Esta lei entrar� em vigor no dia 1� de janeiro de 1967, salvo quanto aos artigos 16 e 17, que vigorar�o a partir da data de sua publica��o.
Bras�lia, em 20 de outubro de 1965; 145� da Independ�ncia e 78� da Rep�blica.
H. CASTELLO BRANCOEste texto n�o substitui o publicado no DOU de 24.10.1966
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