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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 5.143, DE 20 DE OUTUBRO DE 1966.

Vig�ncia

Regulamento
Regulamento

(Vide Decreto n� 6.306, de 2007)

Institui o Imp�sto s�bre Opera��es Financeiras, regula a respectiva cobran�a, disp�e s�bre a aplica��o das reservas monet�rias oriundas de sua receita, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1� O Imp�sto s�bre Opera��es Financeiras incide nas opera��es de cr�dito e seguro, realizadas por institui��es financeiras e seguradoras, e tem como fato gerador:

I - no caso de opera��es de cr�dito, a entrega do respectivo valor ou sua coloca��o � disposi��o do interessado;

Il - no caso de opera��es de seguro, o recebimento do pr�mio.

Art 2� Constituir� a base do imp�sto:

I - nas opera��es de cr�dito, o valor global dos saldos das opera��es de empr�stimo, de abertura de cr�dito, e de desconto de t�tulos, apurados mensalmente;

II - nas opera��es de seguro, o valor global dos pr�mios recebidos em cada m�s.

Art 3� O imp�sto ser� cobrado com as seguintes al�quotas:

I - empr�stimos sob qualquer modalidade, as aberturas de cr�dito, e os descontos de t�tulos - 0,3%;

Il - seguro de vida e cong�neres e de acidentes pessoais e do trabalho - 1,0%;

III - seguros de bens, val�res, coisas e outros n�o especificados, exclu�dos o resseguro, o seguro de cr�dito a exporta��o e o de transporte de mercadorias em viagens internacionais: - 2,0%.

Art 4� � contribuinte do imp�sto:

Art. 4� S�o contribuintes do imp�sto os tomadores de cr�dito e os segurados:          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 914, de 1969)

I - no caso do inciso I do artigo 1�, a institui��o financeira, referida no artigo 17 da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que realiza a opera��o como supridora de val�res ou cr�dito, ou efetua o desconto;

II - no caso do inciso II do artigo 1� o segurador.

Art 5� O imp�sto ser� recolhido mensalmente, sob exclusiva responsabilidade do contribuinte, ao Banco Central da Rep�blica do Brasil ou a quem �ste determinar, nas datas fixadas pelo Conselho Monet�rio Nacional.

Art. 5� S�o respons�veis pela cobran�a do imp�sto e pelo seu recolhimento ao Banco Central do Brasil, ou a quem �ste determinar, nos prazos fixados pelo Conselho Monet�rio Nacional:         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 914, de 1969)

I - Nas opera��es de cr�dito, as institui��es financeiras a que se refere o artigo 17 da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964;          (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 914, de 1969)

II - Nas opera��es de seguro, o segurador ou as institui��es financeiras a quem �ste encarregar da cobran�a dos pr�mios.         (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 914, de 1969)

Art 6� Sem preju�zo da pena criminal que couber ser�o punidos com:

I - multa de 30 a 100% do valor do imp�sto devido, a falta de recolhimento do imp�sto no prazo fixado;

II - multa de trinta milh�es de cruzeiros, a falsifica��o ou adultera��o da guia, livro ou outro papel necess�rio ao registro ou ao recolhimento do imp�sto ou a coautoria na pr�tica de qualquer dessas faltas;

II - multa de valor equivalente a 500 (quinhentas) Obriga��es do Tesouro Nacional - OTN: a falsifica��o ou adultera��o de guia, livro ou outro papel necess�rio ao registro ou ao recolhimento do imposto ou a co-autoria na pr�tica de qualquer dessas infra��es;           (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.391, de 1987)

III - multa de dez milh�es de cruzeiros o embara�o ou impedimento da a��o fiscalizadora, ou a recusa de exibi��o de livros, guias ou outro papel necess�rio ao registro ou ao recolhimento do imposto, quando solicitados pela fiscaliza��o;

III - multa de valor equivalente a 350 (trezentos e cinq�enta) Obriga��es do Tesouro Nacional - OTN: o embara�o ou impedimento da a��o fiscalizadora ou a recusa de exibi��o de livros, guias ou outro papel necess�rio ao registro ou ao recolhimento do imposto, quando solicitado pela fiscaliza��o;            (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.391, de 1987)

IV - multa de duzentos mil cruzeiros, qualquer outra infra��o prevista no regulamento.

IV - multa de valor equivalente a 20 (vinte) Obriga��es do Tesouro nacional - OTN: qualquer outra infra��o prevista no Regulamento.           (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.391, de 1987)

Par�grafo �nico. Na hip�tese do inciso III ser� imposta cumulativamente a penalidade que couber, se f�r apurada a pr�tica de outra infra��o.

Art 7� O contribuinte que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher espont�neamente o imp�sto fora do prazo previsto, ficar� sujeito � multa de 20% (vinte por cento), do imp�sto, a qual ser� recolhida na mesma guia correspondente ao tributo, sem necessidade de despacho ou autoriza��o.

Art. 7� A institui��o financeira ou seguradora, que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher espontaneamente o imp�sto fora do prazo previsto, ficar� sujeita � multa de 20% (vinte por cento) do imp�sto, a qual ser� inclu�da na mesma guia correspondente ao tributo, sem necessidade de autoriza��o ou despacho.          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 914, de 1969)

Par�grafo �nico. Continuar�o sujeitos � multa d�ste artigo os contribuintes que deixarem de comput�-la na guia de recolhimento.

Par�grafo �nico. O pagamento do imp�sto, sem a multa a que se refere �ste artigo, importar� na aplica��o das penalidades do artigo 6�           (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 914, de 1969)

Art 8� A fiscaliza��o da aplica��o desta lei caber� ao Banco Central da Rep�blica do Brasil, que poder� deleg�-la, no todo ou em parte, ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitaliza��o do Minist�rio da Ind�stria e do Com�rcio, no que respeita �s opera��es previstas nos incisos II e III do artigo 3�, ou a outros �rg�os ou autoridades em todo o Pa�s ou apenas em certas regi�es, segundo entenda conveniente.

Art 9� As normas processuais da legisla��o do Imp�sto s�bre Produtos Industrializados aplicar-se-�o �s controv�rsias que ocorram a respeito do imposto a que esta lei se refere.

Par�grafo �nico. O julgamento dos processos contradit�rios caber�:

I - em primeira inst�ncia, ao �rg�o ou autoridade que o Conselho Monet�rio Nacional designar;

II - em segunda inst�ncia, ao Terceiro Conselho de Contribuintes.

Art. 9� O Conselho Monet�rio Nacional baixar� normas para execu��o do presente Decreto-lei, estabelecendo inclusive o processo fiscal aplic�vel �s controv�rsias a respeito do imp�sto.            (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 914, de 1969)

� 1� Enquanto n�o f�r expedida a regulamenta��o de que trata �ste artigo, aplicar-se-�o as normas de processo fiscal relativas ao Imp�sto s�bre Produtos Industrializados.            (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 914, de 1969)

� 2� O julgamento dos processos contradit�rios caber�:          (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 914, de 1969)

I - em primeira inst�ncia, ao �rg�o ou autoridade que o Conselho Monet�rio Nacional designar;          (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 914, de 1969)

II - em segunda inst�ncia, ao Terceiro Conselho de Contribuintes.        (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 914, de 1969)

Art 10. O Conselho Monet�rio nacional poder� desdobrar as hip�teses de incid�ncia modificar ou eliminar as al�quotas e alterar as bases de c�lculo do imp�sto, observado no caso de aumento, o limite m�ximo do d�bro daquela que resultar das normas desta lei.

Art 11. Do produto da arrecada��o do imposto ser� destacada uma parcela, n�o superior a 2%, destinada �s despesas de custeio do Banco Central da Rep�blica do Brasil na substitui��o da taxa de fiscaliza��o referida no � 1� do artigo 16 da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que fica extinta.

Art 12. Deduzida a parcela de que trata o artigo anterior, a receita l�quida do imp�sto se destinar� � forma��o de reservas monet�rias, as quais ser�o aplicadas, pelo Banco Central da Rep�blica do Brasil na interven��o dos mercados de c�mbio e de t�tulos, na assist�ncia a institui��es financeiras, particularmente ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico e em outros fins, conforme estabelecer o Conselho Monet�rio Nacional.

Art. 12. A receita l�quida do imposto se destinar� � forma��o de reservas monet�rias, as quais ser�o aplicadas pelo Banco Central do Brasil na interven��o nos mercados de c�mbio e de t�tulos, na assist�ncia a institui��es financeiras, particularmente ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico, e em outros fins, conforme estabelecer o Conselho Monet�rio Nacional.            (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.342, de 1974)           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 909, de 2019)          (Revogado pela Lei n� 1.4007, de 2020)

� 1� Em casos excepcionais, visando a assegurar a normalidade dos mercados financeiro e de capitais ou a resguardar os leg�timos interesses de depositantes, investidores e demais credores acionistas e s�cios minorit�rios, poder� o Conselho Monet�rio Nacional autorizar o Banco Central do Brasil a aplicar recursos das reservas monet�rias:            (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.342, de 1974)          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 909, de 2019)             (Revogado pela Lei n� 1.4007, de 2020)

a) na recomposi��o do patrim�nio de institui��es financeiras e de sociedades integrantes do sistema de distribui��o no mercado de capitais, referidas nos incisos I, III e IV do artigo 5� da Lei n� 4.728, de 14 de julho de 1965, com o saneamento de seus ativos e passivos;             (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 1.342, de 1974)          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 909, de 2019)             (Revogado pela Lei n� 1.4007, de 2020)

b) no pagamento total ou parcial do passivo de qualquer das institui��es ou sociedades referidas na al�nea precedente, mediante as competentes cess�es e transfer�ncias dos correspondentes cr�ditos, direitos e a��es, a serem efetivadas pelos respectivos titulares ao Banco Central do Brasil, caso decretada a interven��o na institui��o ou sociedade ou a sua liquida��o extrajudicial, nos termos da legisla��o vigente.             (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 1.342, de 1974)          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 909, de 2019)             (Revogado pela Lei n� 1.4007, de 2020)

� 2� Na hip�tese da al�nea a do par�grafo anterior, poder� o Banco Central do Brasil deixar de decretar a interven��o na institui��o ou sociedade, ou a sua liquida��o extrajudicial, se entender que as provid�ncias a serem adotadas possam conduzir � completa normaliza��o da situa��o da empresa.              (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.342, de 1974)          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 909, de 2019)   (Revogado pela Lei n� 1.4007, de 2020)

Art 13. As vincula��es da receita do Imp�sto do S�lo, de que tratam o artigo 4� da Lei n� 3.519, de 30 de dezembro de 1958, e o artigo 6� da Lei n� 3.736, de 22 de mar�o de 1960, passar�o a ser feitas com base na arrecada��o do Imp�sto s�bre Produtos Industrializados correspondente � posi��o n� 24.02 da Tabela anexa � Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964.

 Art 14. Os casos omissos nesta lei ser�o resolvidos pelo Conselho Monet�rio Nacional.

Art 15. S�o revogadas as leis relativas ao Imp�sto do S�lo e as disposi��es em contr�rio, e o art. 11 da Lei n� 1.002 de 24 de dezembro de 1949, observado o seguinte:             (Vide Lei n� 5.043, de 1966)

I - aplicar-se-� a legisla��o vigente � �poca em que se constituiu a obriga��o tribut�ria, no caso de exig�ncia do imp�sto cujo fato gerador tenha ocorrido at� 31 de dezembro de 1966;

II - a complementa��o peri�dica do Imp�sto do S�lo deixar� de ser obrigat�ria a partir de 1� de janeiro de 1967, ainda que a ocorr�ncia do respectivo fato gerador seja anterior � vig�ncia desta lei;

III - as san��es previstas na Lei n� 4.505, de 30 de novembro de 1964, regulamentada pelo Decreto n� 55.852, de 22 de mar�o de 1965, aplicam-se �s infra��es das respectivas normas ocorridas durante a sua vig�ncia, ainda que se relacionem com hip�teses de incid�ncia que esta lei revoga.

Art 16. A partir da data da publica��o desta lei, o Ministro da Fazenda, por proposta do Conselho Monet�rio Nacional poder� reduzir ou suprimir o Imp�sto do S�lo s�bre opera��es de c�mbio.

Art 17. O Conselho Monet�rio Nacional poder� permitir que a assinatura no cheque seja impressa, por processo mec�nico, atendidas as cautelas que estabelecer.

Art 18. Esta lei entrar� em vigor no dia 1� de janeiro de 1967, salvo quanto aos artigos 16 e 17, que vigorar�o a partir da data de sua publica��o.

Bras�lia, em 20 de outubro de 1965; 145� da Independ�ncia e 78� da Rep�blica.

H. CASTELLO BRANCO
Oct�vio Bulh�es
Paulo Egydio Martins

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 24.10.1966

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