Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 2.219, DE 2 DE MAIO DE 1997.
Revogado pelo Decerto n� 4.494, de 2002 |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no uso das atribui��es que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, � 1� , da
Constitui��o,
DECRETA:
Art. 1� O Imposto sobre
Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro ou relativas a T�tulos ou Valores
Mobili�rios - IOF ser� cobrado de conformidade com o disposto neste Decreto.
I - opera��es de cr�dito
realizadas por institui��es financeiras (Lei n� 5.143, de 20 de outubro de 1966,
art. 1�);
II - opera��es de c�mbio
(Lei n� 8.894, de 21 de junho de 1994, art. 5�);
III - opera��es de seguro
realizadas por seguradoras (Lei n� 5.143/66, art. 1�);
IV - opera��es relativas a
t�tulos e valores mobili�rios (Lei n� 8.894/94, art. 1�);
V - opera��es com ouro ativo
financeiro ou instrumento cambial (Lei n� 7.766, de 11 de maio de 1989, art.
4�).
� 1� A incid�ncia definida no
inciso I exclui a definida no inciso IV e, reciprocamente, quanto � emiss�o, ao
pagamento ou resgate do t�tulo representativo de uma mesma opera��o de cr�dito
(Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 63, par�grafo �nico).
� 2� Exclui-se da incid�ncia
do IOF referido no inciso I a opera��o de cr�dito externo, sem preju�zo da
incid�ncia definida no inciso II deste artigo.
CAP�TULO I
DO FATO GERADOR
Art. 3� O fato gerador do
IOF � a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obriga��o, ou
sua coloca��o � disposi��o do interessado (Lei n� 5.172/66, art. 63, inciso I).
� 1� Entende-se ocorrido o
fato gerador e devido o IOF sobre opera��o de cr�dito:
a) na data da efetiva
entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obriga��o ou sua
coloca��o � disposi��o do interessado;
b) no momento da libera��o de
cada uma das parcelas, nas hip�teses de cr�dito sujeito, contratualmente, a
libera��o parcelada;
c) na data do adiantamento a
depositante, assim considerado o saldo a descoberto em conta de dep�sito;
d) na data do registro
efetuado em conta devedora por cr�dito liquidado no exterior;
e) na data em que se
verificar excesso de limite, assim entendido o saldo a descoberto ocorrido em
opera��o de empr�stimo ou financiamento, inclusive sob a forma de abertura de
cr�dito;
f) na data da nova��o,
composi��o, consolida��o, confiss�o de d�vida e dos neg�cios assemelhados,
observado o disposto nos �� 5� e 8� do art.7�;
g) na data do lan�amento
cont�bil, em rela��o �s opera��es e �s transfer�ncias internas que n�o tenham
classifica��o espec�fica, mas que, pela sua natureza, se enquadrem como
opera��es de cr�dito.
� 2� O d�bito de encargos,
exceto na hip�tese do � 10 do art. 7�, n�o configura entrega ou coloca��o de
recursos � disposi��o do interessado.
� 3� Considera-se nova
opera��o de cr�dito o financiamento de saldo devedor de conta corrente de
dep�sito, correspondente a cr�dito concedido ao titular, quando a base de
c�lculo do IOF for apurada pelo somat�rio dos saldos devedores di�rios.
� 4� A express�o "opera��es
de cr�dito" compreende empr�stimo sob qualquer modalidade, inclusive abertura de
cr�dito e desconto de t�tulos (Decreto-Lei n� 1.783, de 18 de abril de 1980,
art. 1�, inciso I).
CAP�TULO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS
RESPONS�VEIS
Dos Contribuintes
Art. 4� Contribuintes do IOF
s�o as pessoas f�sicas ou jur�dicas tomadoras de cr�dito (Decreto-Lei n�
1.783/80, art. 2�, e Lei n� 8.894/94, art. 3�, inciso I).
Dos Respons�veis
Art. 5� S�o respons�veis pela
cobran�a do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as institui��es
financeiras que efetuarem opera��es de cr�dito (Decreto-Lei n� 1.783/80, art.
3�, inciso I).
CAP�TULO III
DA BASE DE C�LCULO E DA AL�QUOTA
Da Al�quota
Art. 6� O IOF ser� cobrado �
al�quota m�xima de 1,5% ao dia sobre o valor das opera��es de cr�dito (Lei n�
8.894/94, art. 1�).
Par�grafo �nico. O Ministro
de Estado da Fazenda, tendo em vista os objetivos das pol�ticas monet�ria e
fiscal, poder� estabelecer al�quotas diferenciadas para as hip�teses de
incid�ncia de que trata este T�tulo (Lei n� 8.894/94, art. 1�, par�grafo �nico).
Da Base de C�lculo e das
Al�quotas Reduzidas
Art. 7� A base de c�lculo e
respectiva al�quota reduzida do IOF � (Lei n� 8.894/94, art. 1�, par�grafo
�nico, e Lei n� 5.172/66, art. 64, inciso I):
BASE DE C�LCULO AL�QUOTA
I - na opera��o de
empr�stimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de cr�dito:
a) quando n�o ficar definido
o valor do principal a ser utilizado pelo mutu�rio, inclusive por estar
contratualmente prevista a reutiliza��o do cr�dito, at� o termo final da
opera��o, o somat�rio dos saldos devedores di�rios apurado no �ltimo dia de cada
m�s, inclusive na prorroga��o ou renova��o:
1.mutu�rio pessoa jur�dica:
..................................................... 0,0041 %;
2.mutu�rio pessoa f�sica:
........................................................ 0,0411 %;
b) quando ficar definido o
valor do principal a ser utilizado pelo mutu�rio, o principal entregue ou
colocado � sua disposi��o, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do
principal de cada uma das parcelas:
1.mutu�rio pessoa jur�dica:.
................................................... 0,0041 % ao dia;
2.mutu�rio pessoa f�sica:
....................................................... 0,0411 % ao dia;
II - na opera��o de desconto,
o valor l�quido obtido:
a) mutu�rio pessoa jur�dica:
..................................................... 0,0041 % ao dia;
b) mutu�rio pessoa f�sica:
........................................................ 0,0411 % ao dia;
III - no adiantamento a
depositante, o somat�rio dos saldos devedores di�rios, apurado no �ltimo dia de
cada m�s:
a) mutu�rio pessoa jur�dica:
..................................................... 0,0041 %;
b) mutu�rio pessoa f�sica:
........................................................ 0,0411 %;
IV - nos empr�stimos,
inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos � libera��o de recursos em
parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado, o valor do principal de cada
libera��o:
a) mutu�rio pessoa jur�dica:
...................................................... 0,0041 % ao dia;
b) mutu�rio pessoa f�sica:
......................................................... 0,0411 % ao dia;
V - nos excessos de limite,
ainda que o contrato esteja vencido:
a) quando n�o ficar
expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, inclusive por estar
contratualmente prevista a reutiliza��o do cr�dito, at� o termo final da
opera��o, o valor dos excessos computados no somat�rio dos saldos devedores
di�rios apurados no �ltimo dia de cada m�s:
1. mutu�rio pessoa jur�dica:
......................................................... 0,0041 %;
2. mutu�rio pessoa f�sica:
............................................................ 0,0411 %;
b) quando ficar expressamente
definido o valor do principal a ser utilizado, o valor de cada excesso, apurado
diariamente, resultante de novos valores entregues ao interessado, n�o se
considerando como tais os d�bitos de encargos:
1. mutu�rio pessoa jur�dica:
.......................................................... 0,0041 % ao dia;
2. mutu�rio pessoa f�sica:
............................................................. 0,0411 % ao dia;
VI - nas opera��es de cr�dito
direcionadas �s atividades previstas no inciso XV do
art. 36 da Lei n� 8.981, de 1995, acrescentado pelo
art. 58 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de
1996:............... 0,0411% ao dia;
VII - nas opera��es de
financiamento para aquisi��o de im�veis n�o residenciais, em
que o mutu�rio seja pessoa
f�sica:..............
0,5% ao m�s.
� 1� O IOF, cuja base de
c�lculo n�o seja apurada por somat�rio de saldos devedores di�rios, n�o exceder�
o valor resultante da aplica��o da al�quota a cada valor de principal, prevista
para a opera��o, multiplicada por 365 dias, se di�ria, ou por doze, se mensal,
ainda que a opera��o seja de pagamento parcelado.
� 2� Na opera��o n�o
liquidada no vencimento ocorrer� nova cobran�a do IOF mediante a aplica��o da
mesma al�quota sobre o valor n�o liquidado da obriga��o vencida, at� atingir a
limita��o prevista no par�grafo anterior.
� 3� No caso de adiantamento
concedido sobre cheque em dep�sito, a tributa��o ser� feita na forma
estabelecida para desconto de t�tulos.
� 4� No caso de cheque
admitido em dep�sito e devolvido por insufici�ncia de fundos, a base de c�lculo
do IOF ser� igual ao valor a descoberto, verificado na respectiva conta, pelo
seu d�bito, na forma estabelecida para o adiantamento a depositante.
� 5� Na prorroga��o,
renova��o, nova��o, composi��o, consolida��o, confiss�o de d�vida e neg�cios
assemelhados, de opera��o de cr�dito em que n�o haja substitui��o de devedor, a
base de c�lculo do IOF ser� o valor n�o liquidado da opera��o anteriormente
tributada, sendo essa tributa��o considerada complementar � anteriormente feita,
aplicando-se a al�quota em vigor � �poca da opera��o inicial.
� 6� No caso do par�grafo
anterior, se a base de c�lculo original for o somat�rio mensal dos saldos
devedores di�rios, a base de c�lculo ser� o novo valor renegociado na opera��o,
com exclus�o da parte amortizada na data do neg�cio.
� 7� Sem exclus�o da cobran�a
do IOF prevista no � 5�, havendo entrega ou coloca��o de novos valores �
disposi��o do interessado, esses constituir�o nova base de c�lculo.
� 8� No caso de nova��o,
composi��o, consolida��o, confiss�o de d�vida e neg�cios assemelhados de
opera��o de cr�dito em que haja substitui��o de devedor, a base de c�lculo do
IOF ser� o novo valor renegociado na opera��o.
� 9� Nos casos dos �� 6�, 7�
e 8�, a al�quota aplic�vel � a que estiver em vigor na data da nova��o,
composi��o, consolida��o, confiss�o de d�vida ou neg�cio assemelhado.
� 10. Os encargos integram a
base de c�lculo quando o IOF for apurado pelo somat�rio dos saldos devedores
di�rios.
� 11. As opera��es de cr�dito
quando inscritas em conta representativa de cr�dito em liquida��o, cuja
tributa��o n�o tenha atingido a limita��o prevista no � 1� deste artigo, est�o
sujeitas a tributa��o complementar.
� 11. No caso de opera��o
de cr�dito n�o liquidada no vencimento, cuja tributa��o n�o tenha atingido a
limita��o prevista no � 1o, a exig�ncia do IOF fica suspensa entre a
data do vencimento original da obriga��o e a da sua liquida��o ou a data em que
ocorrer qualquer das hip�teses previstas no � 5o.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 3.079, de 1999)
� 12. No caso do par�grafo
anterior, a exig�ncia do IOF fica suspensa entre a data da inscri��o e a data da
liquida��o ou renegocia��o, havendo, ent�o, cobran�a complementar, computando-se
o per�odo em que ficou suspensa a exig�ncia, ainda que n�o retorne ao t�tulo
cont�bil representativo da opera��o de cr�dito de curso normal.
� 12. Na hip�tese do
par�grafo anterior, ser� cobrado o IOF complementar relativamente ao per�odo em que
ficou suspensa a exig�ncia, observado o disposto no � 2o.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 3.079, de 1999)
� 13. Nas opera��es de
cr�dito decorrentes de registros ou lan�amentos cont�beis ou sem classifica��o
espec�fica, mas que, pela sua natureza, importem em coloca��o ou entrega de
recursos � disposi��o de terceiros, seja o mutu�rio pessoa f�sica ou jur�dica,
as al�quotas ser�o aplicadas na forma dos incisos I a V, conforme o caso.
Da Al�quota Zero
Art. 8� A al�quota � reduzida
a zero na opera��o de cr�dito:
I - em que figure como
tomadora cooperativa, observado o disposto no art. 39, inciso I;
II - realizada entre
cooperativa de cr�dito e seus associados;
III - � exporta��o, bem como
de amparo � produ��o para exporta��o ou de est�mulo � exporta��o;
IV - rural, destinada a
investimento, custeio e comercializa��o;
V - realizada por caixa
econ�mica, sob garantia de penhor civil de j�ias, pedras preciosas e outros
objetos;
VI - realizada por
institui��o financeira, referente a repasse de recursos do Tesouro Nacional
destinados a financiamento de abastecimento e forma��o de estoques reguladores e
referente a repasse de recursos obtidos em moeda estrangeira no exterior, em
qualquer de suas fases;
VII - realizada entre
institui��o financeira e outra institui��o autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, desde que a opera��o seja permitida pela legisla��o vigente;
VIII - em que o tomador seja
estudante, realizada com recursos do programa de cr�dito educativo;
IX - efetuada com recursos da
Ag�ncia Especial de Financiamento Industrial - FINAME;
X - realizada ao amparo da
Pol�tica de Garantia de Pre�os M�nimos - Empr�stimos do Governo Federal - EGF;
XI - relativa a empr�stimo de
t�tulo p�blico, quando esse permanecer custodiado no Sistema Especial de
Liquida��o e de Cust�dia - SELIC e servir de garantia prestada a terceiro na
execu��o de servi�os e obras p�blicas;
XII - efetuada pelo Banco
Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES ou por seus agentes
financeiros, com recursos daquele banco ou de fundos por ele administrados;
XIII - relativa a
adiantamento de sal�rio concedido por institui��o financeira aos seus
empregados, para desconto em folha de pagamento ou qualquer outra forma de
reembolso;
XIV - relativa a
transfer�ncia de bens objeto de aliena��o fiduci�ria, com sub-roga��o de
terceiro nos direitos e obriga��es do devedor, desde que mantidas todas as
condi��es financeiras do contrato original;
XV - em que o tomador do
cr�dito seja �rg�o da administra��o p�blica federal, estadual, do Distrito
Federal ou municipal, direta, aut�rquica ou fundacional, partido pol�tico,
inclusive suas funda��es, entidade sindical de trabalhadores, institui��o de
educa��o e de assist�ncia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos
da lei;
XVI - realizada por
institui��o financeira na qualidade de gestora, mandat�ria, ou agente de fundo
ou programa do governo federal, estadual, distrital ou municipal, institu�do por
lei, cuja aplica��o do recurso tenha finalidade espec�fica;
XVII - relativa a
adiantamento sobre o valor de resgate de ap�lice de seguro de vida individual e
de t�tulo de capitaliza��o;
XVIII - relativa a
adiantamento de contrato de c�mbio de exporta��o;
XIX - relativa a aquisi��o de
a��es ou de participa��o em empresa, no �mbito do Programa Nacional de
Desestatiza��o;
XX - resultante de repasse de
recursos de fundo ou programa do Governo Federal vinculado � emiss�o p�blica de
valores mobili�rios;
XXI - relativa a devolu��o
antecipada do IOF indevidamente cobrado e recolhido pela institui��o, enquanto
aguarda a restitui��o pleiteada, e desde que n�o haja cobran�a de encargos
remunerat�rios;
XXII - realizada por agente
financeiro com recursos oriundos de programas federais, estaduais ou municipais,
institu�dos com a finalidade de implementar programas de gera��o de emprego e
renda, nos termos previstos no par�grafo �nico do art. 1� do Decreto n� 1.366,
de 12 de janeiro de 1995.
� 1� Quando houver
desclassifica��o ou descaracteriza��o, total ou parcial, de opera��o de cr�dito
rural ou de adiantamento de contrato de c�mbio, tributada � al�quota zero, o IOF
ser� devido a partir da ocorr�ncia do fato gerador, e ser� calculado � al�quota
correspondente � opera��o, conforme previsto no art. 7�, sobre o valor
desclassificado ou descaracterizado, sem preju�zo do disposto no art. 41.
� 2� Quando houver falta de
comprova��o ou descumprimento de condi��o, ou desvirtuamento da finalidade dos
recursos, total ou parcial, de opera��o tributada � al�quota zero, o IOF ser�
devido a partir da ocorr�ncia do fato gerador, e ser� calculado � al�quota
correspondente � opera��o, conforme previsto no art. 7�, acrescido de juros e
multa de mora, sem preju�zo do disposto no art. 41, conforme o caso.
� 3� O disposto no inciso IV
deste artigo, no caso de opera��o de comercializa��o, na modalidade de desconto
de nota promiss�ria rural ou duplicata rural, � aplic�vel somente quando o
t�tulo for emitido em decorr�ncia de venda de produ��o pr�pria.
XXIII - relativa a adiantamento concedido sobre cheque
em dep�sito, remetido � compensa��o nos prazos e condi��es fixados pelo Banco
Central do Brasil." (Inclu�do pelo Decreto n�
2.452, de 1998)
CAP�TULO IV
DA ISEN��O
Isen��o
Art. 9� � isenta do IOF a
opera��o de cr�dito:
I - para fins habitacionais,
inclusive a destinada � infra-estrutura e saneamento b�sico relativo a programa
ou projeto que tenha a mesma finalidade (Decreto-Lei n� 2.407, de 5 de janeiro
de 1988);
II - realizada mediante
conhecimento de dep�sito e "warrant", representativos de mercadorias depositadas
para exporta��o, em entreposto aduaneiro (Decreto-Lei n� 1.269, de 18 de abril
de 1973, art. 1�, e Lei n� 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 1�, inciso XI);
III - com recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE), e do
Centro-Oeste (FCO) (Lei n� 7.827, de 27 de setembro de 1989, art. 8�);
IV - efetuada por meio de
c�dula e nota de cr�dito � exporta��o (Lei n� 6.3l3, de 16 de dezembro de 1975,
art. 2�, e Lei n� 8.402, de 1992, art. 1�, inciso XII);
V - em que o tomador de
cr�dito seja a Itaipu Binacional;
VI - para a aquisi��o de
autom�vel de passageiros, de fabrica��o nacional, com at� 127 HP de pot�ncia
bruta (SAE), na forma do art. 72 da Lei n� 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
VII - em que o tomador seja
trabalhador desempregado ou subempregado, titular de financiamento do denominado
Projeto Balc�o de Ferramentas, destinado � aquisi��o de maquin�rio, equipamentos
e ferramentas que possibilitem a aquisi��o de bens e a presta��o de servi�os �
comunidade, na forma do inciso V do art. 72 da Lei n� 8.383, de 1991;
VIII - contratada pelos
executores do gasoduto Brasil/Bol�via, diretamente ou por interm�dio de empresas
especialmente por eles selecionadas para esse fim, obedecidas as condi��es
previstas no Acordo entre os Governos da Rep�blica Federativa do Brasil e da
Rep�blica da Bol�via.
CAP�TULO V
DA COBRAN�A E DO RECOLHIMENTO
I - no primeiro dia �til do
m�s subseq�ente ao m�s de apura��o, nas hip�teses em que a apura��o da base de
c�lculo seja feita no �ltimo dia de cada m�s;
II - na data da prorroga��o,
renova��o, consolida��o, composi��o e nos neg�cios assemelhados;
III - na data da opera��o de
desconto;
IV - na data do pagamento ou
inscri��o em conta representativa de cr�ditos em liquida��o, no caso de opera��o
de cr�dito n�o liquidada no vencimento;
IV - na data do pagamento, no caso de
opera��o de cr�dito n�o liquidada no vencimento.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 3.079, de 1999)
V - at� o d�cimo dia
subseq�ente � data da caracteriza��o do descumprimento ou falta de comprova��o
do cumprimento de condi��es, desclassifica��o ou descaracteriza��o, total ou
parcial, de opera��es isentas ou tributadas � al�quota zero ou da caracteriza��o
do desvirtuamento da finalidade dos recursos decorrentes das mesmas opera��es;
VI - at� o d�cimo dia
subseq�ente � data da desclassifica��o, total ou parcial, de opera��o de cr�dito
rural, quando feita pela pr�pria institui��o financeira, ou do recebimento da
comunica��o da desclassifica��o;
VII - na data da entrega ou
coloca��o dos recursos � disposi��o do interessado, nos demais casos.
Par�grafo �nico. O IOF deve
ser recolhido ao Tesouro Nacional at� o terceiro dia �til da semana subseq�ente
� de sua cobran�a (Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 83, inciso II,
al�nea "b").
T�TULO III
DA INCID�NCIA SOBRE OPERA��ES
DE C�MBIO
CAP�TULO I
DO FATO GERADOR
Art. 11. O fato gerador do
IOF � a entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a
represente, ou sua coloca��o � disposi��o do interessado, em montante
equivalente � moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta � disposi��o por
este (Lei n� 5.172/66, art. 63, inciso II).
Par�grafo �nico. Ocorre o
fato gerador e torna-se devido o IOF no ato da liquida��o da opera��o de c�mbio.
CAP�TULO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS
RESPONS�VEIS
Dos Contribuintes
Art. 12. S�o contribuintes do
IOF os compradores ou vendedores de moeda estrangeira nas opera��es referentes
�s transfer�ncias financeiras para o exterior ou do exterior, respectivamente,
compreendendo as opera��es de c�mbio manual (Lei n� 8.894/94, art. 6�).
� 1� As transfer�ncias
financeiras compreendem os pagamentos e recebimentos em moeda estrangeira,
independentemente da forma de entrega e da natureza das opera��es.
Dos Respons�veis
� 2� S�o respons�veis pela
cobran�a do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as institui��es
autorizadas a operar em c�mbio (Lei n� 8.894/94, art. 6�, par�grafo �nico).
CAP�TULO III
DA BASE DE C�LCULO E DA AL�QUOTA
Da Base de C�lculo
Art. 13. A base de c�lculo do
IOF � o montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto � disposi��o,
correspondente ao valor, em moeda estrangeira, da opera��o de c�mbio (Lei n�
5.172/66, art. 64, inciso II).
� 1� As bonifica��es
eventualmente pactuadas integram a base de c�lculo.
� 2� Na opera��o de c�mbio
destinada � liquida��o de compromisso oriundo de financiamento � importa��o, a
base de c�lculo ser� constitu�da apenas das parcelas de capital.
� 3� Na opera��o de c�mbio
relativa ao pagamento de importa��o que englobe valor de comiss�o devida a
agente, no Pa�s, a base de c�lculo ser�:
a) a parcela efetivamente
remetida ao exterior, quando o valor da comiss�o for pago ao agente, no Pa�s, em
"conta gr�fica"; ou
b) o valor efetivamente
aplicado na liquida��o do contrato de c�mbio, deduzida a parcela correspondente
� comiss�o que, pr�via e comprovadamente, tenha sido paga ao agente, no Pa�s,
mediante transfer�ncia do exterior.
Da Al�quota
Art. 14. A al�quota do IOF �
de 25% (Lei n� 8.894/94, art. 5�).
� 1� A al�quota do IOF fica
reduzida para os percentuais abaixo enumerados, na opera��o de c�mbio decorrente
de transfer�ncia de recursos do exterior (Lei n� 8.894/94, art. 5�, par�grafo
�nico):
a) para aplica��o em fundo de
renda fixa: ............................................ 2%;
b) realizada entre
institui��es financeiras no exterior e bancos
autorizados a operar em
c�mbio, no Brasil (interbanc�ria): .............. 2%;
c) para constitui��o de
disponibilidade de curto prazo, no Brasil,
de residentes no exterior:
................................................................ 2%.
� 2� A al�quota do IOF fica
reduzida a zero nas opera��es de c�mbio:
a) vinculadas � importa��o de
servi�os;
b) vinculadas � exporta��o de
bens e servi�os;
c) efetuadas pela Uni�o,
Estados, Munic�pios, Distrito Federal, suas funda��es e autarquias;
d) em que sejam pagadores ou
recebedores, no exterior, ag�ncias governamentais ou entidades internacionais
acreditadas junto ao Governo brasileiro;
e) relativas �s demais
transfer�ncias financeiras do exterior e para o exterior.
� 3� O Ministro de Estado da
Fazenda, tendo em vista os objetivos das pol�ticas monet�ria, fiscal e cambial,
poder� estabelecer al�quotas diferenciadas para as hip�teses de incid�ncia de
que trata este T�tulo (Lei n� 8.894/94, art. 5o, par�grafo �nico).
Art. 15. Quando houver
descumprimento ou falta de comprova��o do cumprimento de condi��es, total ou
parcial, de opera��es tributadas � al�quota zero ou reduzida, o contribuinte
ficar� sujeito ao pagamento do IOF, calculado � al�quota normal para a opera��o,
acrescido de juros morat�rios e multa, sem preju�zo das penalidades previstas no
art. 23 da Lei n� 4.131, de 3 de setembro de 1962, alterado pelo art. 72 da Lei
n� 9.069, de 29 de junho de 1995.
CAP�TULO IV
DA ISEN��O E DA REDU��O DO IOF
SE��O I
DA ISEN��O
Art. 16. � isenta do IOF a
opera��o de c�mbio:
I - realizada para pagamento
de bens importados (Decreto-Lei n� 2.434, de 19 de maio de 1988, art. 6�, e
Lei
n� 8.402/92, art. 1�, inciso XIII);
II - em que o comprador ou o
vendedor da moeda estrangeira seja a Itaipu Binacional;
III - realizada pelos
executores do gasoduto Brasil/Bol�via, inclusive pelas empresas especialmente
por eles selecionadas para esse fim, obedecidas as condi��es previstas no
Decreto n� 2.142, de 5 de fevereiro de 1997, que promulgou o Acordo entre os
Governos da Rep�blica Federativa do Brasil e da Rep�blica da Bol�via.
SE��O II
DA REDU��O DO IOF
Art. 17. � empresa
industrial e agropecu�ria que executar Programa de Desenvolvimento Tecnol�gico
Industrial - PDTI ou Programa de Desenvolvimento Tecnol�gico Agropecu�rio - PDTA
� assegurada a redu��o de cinq�enta por cento do IOF, quando a opera��o de
c�mbio for relativa a valor pago, remetido ou creditado a benefici�rio residente
ou domiciliado no exterior, a t�tulo de "royalties", de assist�ncia t�cnica ou
cient�fica e de servi�os especializados previstos em contrato de transfer�ncia
de tecnologia averbado nos termos do C�digo da Propriedade Industrial (Lei n�
8.661/93, art. 4�, inciso V).
Par�grafo �nico. O benef�cio
referido neste artigo fica subordinado ao cumprimento das condi��es previstas no
Decreto n� 949, de 5 de outubro de 1993, que regulamenta a
Lei n� 8.661, de
1993.
CAP�TULO V
DA COBRAN�A E DO RECOLHIMENTO
Art. 18. O IOF ser� cobrado
na data da liquida��o da opera��o de c�mbio.
Par�grafo �nico. O IOF deve
ser recolhido ao Tesouro Nacional at� o terceiro dia �til da semana subseq�ente
� de sua cobran�a (Lei n� 8.981/95, art. 83, inciso II, al�nea "b").
T�TULO IV
DA INCID�NCIA SOBRE OPERA��ES
DE SEGURO
CAP�TULO I
DO FATO GERADOR
Art. 19. O fato gerador do
IOF � o recebimento do pr�mio (Lei n� 5.143/66, art. 1�, inciso II).
� 1� A express�o "opera��es
de seguro" compreende: seguros de vida e cong�neres, seguro de acidentes
pessoais e do trabalho, seguros de bens, valores, coisas e outros n�o
especificados (Decreto-Lei n� 1.783/80, art. 1�, incisos II e III).
� 2� Ocorre o fato gerador e
torna-se devido o IOF no ato do recebimento total ou parcial do pr�mio.
CAP�TULO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS
RESPONS�VEIS
Art. 20. Contribuintes do
IOF s�o as pessoas f�sicas ou jur�dicas seguradas (Decreto-Lei n� 1.783/80, art.
2�).
� 1� S�o respons�veis pela
cobran�a do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as seguradoras ou as
institui��es financeiras a quem estas encarregarem da cobran�a do pr�mio
(Decreto-Lei n� 1.783/80, art. 3�, inciso II, e
Decreto-Lei n� 2.471, de 1o de
setembro de 1988, art. 7�).
� 2� A seguradora �
respons�vel pelos dados constantes da documenta��o remetida para cobran�a.
CAP�TULO III
DA BASE DE C�LCULO E DA AL�QUOTA
Da Base de C�lculo
Art. 21. A base de c�lculo do
IOF � o valor dos pr�mios pagos (Decreto-Lei n� 1.783/80, art. 1�, incisos II e
III).
Da al�quota
Art. 22. O IOF � devido �s
seguintes al�quotas (Decreto-Lei n� 1.783/80, art. 1�, incisos II e III):
I - nas opera��es de seguros
de vida e cong�neres,
de acidentes pessoais e do
trabalho: ....................................2%;
II - nas demais opera��es de
seguro: ....................................4%.
� 1� A al�quota � reduzida a
zero na opera��o de seguro:
a) obrigat�rio, vinculado a
financiamento de im�vel habitacional, realizado por agente do Sistema Financeiro
de Habita��o;
b) de cr�dito � exporta��o e
o de transporte internacional de mercadorias;
c) rural;
d) contratada no Brasil,
referente � cobertura de riscos relativos ao lan�amento e � opera��o dos
sat�lites Brasilsat I e II;
e) em que o segurado seja
�rg�o da administra��o p�blica federal, estadual, do Distrito Federal ou
municipal, direta, aut�rquica ou fundacional.
� 2� A al�quota � igualmente
reduzida a zero nas opera��es de resseguro.
Art. 22 o IOF � devido �s seguintes al�quotas: (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.888, de 1998)
I - zero, nas opera��es de resseguro e nas seguintes opera��es de seguro: (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.888, de 1998)
a) obrigat�rio, vinculado a financiamento de im�vel habitacional, realizado por agente do Sistema Financeiro da Habita��o; (Inclu�do pelo Decreto n� 2.888, de 1998)
b) de cr�dito � exporta��o e de transporte internacional de mercadorias; (Inclu�do pelo Decreto n� 2.888, de 1998)
c) rural; (Inclu�do pelo Decreto n� 2.888, de 1998)
d) contratada no Brasil, referente a cobertura de riscos relativos ao lan�amento e � opera��o dos sat�lites Brasilsat I e II; (Inclu�do pelo Decreto n� 2.888, de 1998)
e) em que o segurado seja �rg�o ou entidade da Administra��o P�blica Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, direta, aut�rquica ou fundacional; (Inclu�do pelo Decreto n� 2.888, de 1998)
II - dois por cento, nas opera��es de seguros privados de assist�ncia � sa�de; (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.888, de 1998)
III - sete por cento, nas demais opera��es de seguros, (Inclu�do pelo Decreto n� 2.888, de 1998)
CAP�TULO IV
DA ISEN��O
Art. 23. � isenta do IOF a
opera��o de seguro em que o segurado seja:
I - Itaipu Binacional
(Decreto n� 72.707, de 28 de agosto de 1973, art. 12);
II - empresa executora do
gasoduto Brasil/Bol�via ou empresa especialmente por ela selecionada para esse
fim, obedecidas as condi��es previstas no Acordo entre os Governos da Rep�blica
Federativa do Brasil e da Rep�blica da Bol�via.
CAP�TULO V
DA COBRAN�A E DO RECOLHIMENTO
Art. 24. O IOF ser� cobrado
na data do recebimento total ou parcial do pr�mio.
Par�grafo �nico. O IOF deve
ser recolhido ao Tesouro Nacional at� o terceiro dia �til da semana subseq�ente
� de sua cobran�a (Lei n� 8.981/95, art. 83, inciso II, al�nea "b").
T�TULO V
DA INCID�NCIA SOBRE OPERA��ES
RELATIVAS A T�TULOS OU VALORES MOBILI�RIOS
CAP�TULO I
DO FATO GERADOR
Art. 25. O fato gerador do
IOF � a aquisi��o, cess�o, resgate, repactua��o ou pagamento para liquida��o de
t�tulos e valores mobili�rios (Lei n� 5.172/66, art. 63, inciso IV,
Lei n�
8.894/94, art. 2�, inciso II, al�neas "a" e "b").
� 1� Ocorre o fato gerador e
torna-se devido o IOF no ato da realiza��o das opera��es de que trata este
artigo.
� 2� Aplica-se o disposto
neste artigo a qualquer opera��o financeira, independentemente da qualidade ou
da forma jur�dica de constitui��o do benefici�rio da opera��o ou do seu titular,
estando abrangidos, entre outros, os fundos de investimentos e carteiras de
t�tulos e valores mobili�rios, fundos ou programas, ainda que sem personalidade
jur�dica, entidades de direito p�blico, beneficentes, de assist�ncia social, de
previd�ncia privada e de educa��o.
� 3� Excluem-se da incid�ncia
do IOF as opera��es de aquisi��o, cess�o ou resgate de C�dula de Produto Rural
(Lei n� 8.929, de 28 de agosto de 1994, art. 19, � 2�).
CAP�TULO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS
RESPONS�VEIS
Art. 26. Contribuintes do
IOF s�o:
I - os adquirentes de t�tulos
ou valores mobili�rios e os titulares de aplica��es financeiras (Decreto-Lei n�
1.783/80, art. 2�, Lei n� 8.894/94, art. 3�, inciso II);
II - as institui��es
financeiras e demais institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, na hip�tese prevista no inciso IV do art. 27 (Lei n� 8.894/94, art. 3�,
inciso III).
� 1� S�o respons�veis pela
cobran�a do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional (Decreto-Lei n�
1.783/80, art. 3�, inciso IV):
a) as institui��es
financeiras e demais institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil;
b) as bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas, sobre as aplica��es financeiras
realizadas em seu nome, por conta de terceiros e tendo por objeto recursos
destes;
c) a institui��o que liquidar
a opera��o perante o benefici�rio final, no caso de opera��o realizada por meio
do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - SELIC ou da Central de
Cust�dia e de Liquida��o Financeira de T�tulos - CETIP.
� 2� Na hip�tese da al�nea
"b" do par�grafo anterior, ficam as entidades ali elencadas obrigadas a
apresentar, � institui��o financeira, declara��o de que est�o operando por conta
de terceiros e com recursos desses.
CAP�TULO III
DA BASE DE C�LCULO E DA AL�QUOTA
Da Base de C�lculo
Art. 27. A base de c�lculo do
IOF � o valor (Lei n� 8.894/94, art. 2�, II):
I - de aquisi��o, resgate,
cess�o ou repactua��o de t�tulos e valores mobili�rios;
II - da opera��o de
financiamento realizada em bolsas de valores, de futuros, de mercadorias e
assemelhadas;
III - de resgate de quotas de
fundos de investimento e de clubes de investimento;
III - de aquisi��o ou resgate de
quotas de fundos de investimento e de clubes de investimento.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 2.913, de 1998)
IV - do pagamento para a
liquida��o das opera��es referidas no inciso I, quando inferior a 95% do valor
inicial da opera��o.
� 1� Na hip�tese do inciso IV
deste artigo, o valor do IOF est� limitado � diferen�a positiva entre 95% do
valor inicial da opera��o e o correspondente valor de resgate ou cess�o.
� 2� Ser�o acrescidos ao
valor da cess�o ou resgate de t�tulos e valores mobili�rios os rendimentos
peri�dicos recebidos, a qualquer t�tulo, pelo cedente ou aplicador, durante o
per�odo da opera��o.
� 3� O disposto nos incisos I
e III abrange quaisquer opera��es consideradas como de renda fixa.
Da Al�quota
Art. 28. O IOF ser� cobrado �
al�quota m�xima de 1,5% ao dia sobre o valor das opera��es com t�tulos e valores
mobili�rios (Lei n� 8.894/94, art. 1�).
� 1� A al�quota de que trata
este artigo aplica-se, inclusive, nas opera��es com t�tulos e valores
mobili�rios de renda fixa e de renda vari�vel, efetuadas com recursos
provenientes de aplica��es feitas por investidores estrangeiros em quotas de
Fundo de Investimento Imobili�rio e de Fundo M�tuo de Investimento em Empresas
Emergentes, observados os seguintes limites:
a) quando referido fundo n�o
for constitu�do ou n�o entrar em funcionamento regular:
.......................................... 10%;
b) no caso de fundo j�
constitu�do e em funcionamento regular, at� um ano da data do registro das
quotas na Comiss�o de Valores Mobili�rios:
........................................... 5%.
� 2� Nas hip�teses do
par�grafo anterior, fica respons�vel pela reten��o e recolhimento do IOF a
institui��o que receber as import�ncias referentes � subscri��o das quotas do
Fundo de Investimento Imobili�rio e do Fundo M�tuo de Investimento em Empresas
Emergentes.
� 3� A al�quota fica reduzida
a zero nas demais opera��es com t�tulos e valores mobili�rios de renda fixa e de
renda vari�vel.
� 4� O Ministro de Estado da
Fazenda, tendo em vista os objetivos das pol�ticas monet�ria e fiscal, poder�
estabelecer al�quotas diferenciadas para as hip�teses de incid�ncia de que trata
este T�tulo (Lei n� 8.894/94, art.1�, par�grafo �nico).
CAP�TULO IV
DA ISEN��O
Art. 29. S�o isentas do IOF
as opera��es com t�tulos e valores mobili�rios:
I - em que o adquirente seja
a Itaipu Binacional;
II - efetuadas com recursos e
em benef�cio dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do
Nordeste (FNE), e do Centro-Oeste (FCO) (Lei n� 7.827/89, art. 8�).
CAP�TULO V
DA COBRAN�A E DO RECOLHIMENTO
Art. 30. O IOF ser� cobrado
na data da liquida��o financeira da opera��o.
� 1� No caso de repactua��o,
o IOF ser� cobrado na data da ocorr�ncia do fato gerador.
� 2� O IOF deve ser recolhido
ao Tesouro Nacional at� o terceiro dia �til da semana subseq�ente � de sua
cobran�a (Lei n� 8.981/95, art. 83, inciso II, al�nea "b").
T�TULO VI
DA INCID�NCIA SOBRE OPERA��ES
COM OURO ATIVO FINANCEIRO OU INSTRUMENTO CAMBIAL
CAP�TULO I
DO FATO GERADOR
Art. 31. O ouro ativo
financeiro ou instrumento cambial sujeita-se, exclusivamente, � incid�ncia do
IOF (Lei n� 7.766/89, art. 4�).
� 1� Entende-se por ouro
ativo financeiro ou instrumento cambial, desde sua extra��o, inclusive, o ouro
que, em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, for destinado ao
mercado financeiro ou � execu��o da pol�tica cambial do Pa�s, em opera��o
realizada com a interveni�ncia de institui��o integrante do Sistema Financeiro
Nacional, na forma e condi��es autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
� 2� Enquadra-se na defini��o
do � 1� deste artigo o ouro:
a) envolvido em opera��es de
tratamento, refino, transporte, dep�sito ou cust�dia, desde que formalizado
compromisso de destin�-lo ao Banco Central do Brasil ou � institui��o por ele
autorizada;
b) adquirido na regi�o de
garimpo, onde o ouro � extra�do, desde que, na sa�da do munic�pio, tenha o mesmo
destino a que se refere a al�nea precedente;
c) importado, com
interveni�ncia das institui��es mencionadas na al�nea "a".
� 3� O fato gerador do IOF �
a primeira aquisi��o do ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial, efetuada
por institui��o autorizada integrante do Sistema Financeiro Nacional (Lei n�
7.766/89, art. 8�).
� 4� Ocorre o fato gerador e
torna-se devido o IOF:
a) na data da aquisi��o;
b) no desembara�o aduaneiro,
quando se tratar de ouro f�sico oriundo do exterior.
CAP�TULO II
DOS CONTRIBUINTES
Art. 32. Contribuintes do IOF
s�o as institui��es autorizadas pelo Banco Central do Brasil que efetuar a
primeira aquisi��o do ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial (Lei n�
7.766/89, art. 10).
CAP�TULO III
DA BASE DE C�LCULO E DA AL�QUOTA
Da Base de C�lculo
Art. 33. A base de c�lculo do
IOF � o pre�o de aquisi��o do ouro, desde que dentro dos limites de varia��o da
cota��o vigente no mercado dom�stico, no dia da opera��o (Lei n� 7.766/89, art.
9�).
Par�grafo �nico. Tratando-se
de ouro f�sico, oriundo do exterior, o pre�o de aquisi��o, em moeda nacional,
ser� determinado com base no valor de mercado dom�stico na data do desembara�o
aduaneiro.
Da Al�quota
Art. 34. A al�quota do IOF �
de um por cento sobre o pre�o de aquisi��o (Lei n� 7.766/89, art. 4�, par�grafo
�nico).
CAP�TULO IV
DA COBRAN�A E DO RECOLHIMENTO
Art. 35. O IOF ser� cobrado
na data da primeira aquisi��o do ouro, ativo financeiro, efetuada por
institui��o financeira, integrante do Sistema Financeiro Nacional (Lei n�
7.766/89, art. 8�).
� 1� O IOF deve ser recolhido
ao Tesouro Nacional at� o terceiro dia �til da semana subseq�ente a de
ocorr�ncia do fato gerador (Lei n� 8.981/95, art. 83, inciso II, al�nea "a").
� 2� O recolhimento do IOF
deve ser efetuado no munic�pio produtor ou no munic�pio em que estiver
localizado o estabelecimento matriz do contribuinte, devendo ser indicado, no
documento de arrecada��o, o Estado, o Distrito Federal ou o Munic�pio, conforme
a origem do ouro (Lei n� 7.766/89, art. 12).
� 3� Tratando-se de ouro
oriundo do exterior, considera-se Munic�pio e Estado de origem o de ingresso do
ouro no Pa�s (Lei n� 7.766/89, art. 6�).
� 4� A pessoa jur�dica
adquirente far� constar da nota de aquisi��o o Estado, o Distrito Federal ou o
Munic�pio de origem do ouro (Lei n� 7.766/89, art. 7�).
T�TULO VII
DAS DISPOSI��ES GERAIS E
FINAIS
CAP�TULO I
DAS OBRIGA��ES ACESS�RIAS
Manuten��o de Informa��es
Art. 36. As depend�ncias das
institui��es que efetuarem opera��es sujeitas � incid�ncia do IOF devem manter �
disposi��o da fiscaliza��o, pelo prazo prescricional, as seguintes informa��es,
facultada sua manuten��o sob a forma de microfilmes ou microfichas:
I - rela��o di�ria das
opera��es tributadas, com elementos identificadores da opera��o (benefici�rio,
esp�cie, valor e prazo) e o somat�rio di�rio do tributo;
II - rela��o di�ria das
opera��es isentas ou tributadas � al�quota zero, com elementos identificadores
da opera��o (benefici�rio, esp�cie, valor e prazo);
III - rela��o mensal dos
empr�stimos em conta, inclusive excessos de limite, de prazo de at� 364 dias,
tributados com base no somat�rio dos saldos devedores di�rios, apurado no �ltimo
dia de cada m�s, contendo nome do benefici�rio, somat�rio e IOF cobrado;
IV - rela��o mensal dos
adiantamentos a depositantes, contendo nome do devedor, valor e data de cada
parcela tributada e o valor do IOF cobrado;
V - rela��o mensal dos
excessos de limite, relativos aos contratos com prazo igual ou superior a 365
dias ou com prazo indeterminado, contendo nome do mutu�rio, limite, valor dos
excessos tributados e datas das ocorr�ncias.
� 1� Al�m das exig�ncias
previstas nos incisos I e II, as seguradoras dever�o manter arquivadas as
informa��es que instru�rem a cobran�a banc�ria.
� 2� No caso de opera��o de
desconto, fica dispensada a individualiza��o dos t�tulos na rela��o prevista no
inciso I deste artigo, desde que a ela seja anexada c�pia do border�
correspondente.
� 3� Na hip�tese de o
respons�vel proceder ao recolhimento do IOF de forma centralizada, dever� manter
registros que segreguem as opera��es de cada depend�ncia cobradora e que
permitam demonstrar, com clareza, cada recolhimento efetuado.
Registro Cont�bil do Imposto
Art. 37. Nas institui��es
respons�veis pela cobran�a e pelo recolhimento, o IOF cobrado � creditado em
t�tulo cont�bil pr�prio e subt�tulos adequados � natureza de cada incid�ncia do
IOF.
Art. 38. A conta que registra
a cobran�a do IOF � debitada somente:
I - em n�vel de depend�ncia
cobradora, pela transfer�ncia para a depend�ncia centralizadora do recolhimento
do tributo;
II - em n�vel de ag�ncia,
sede ou depend�ncia centralizadora do tributo, pelo recolhimento ao Tesouro
Nacional do valor arrecadado, observados os prazos regulamentares;
III - por estorno, at� a data
do recolhimento ao Tesouro Nacional, de registro de qualquer natureza feito
indevidamente no per�odo, ficando a documenta��o comprobat�ria arquivada na
depend�ncia que o processar, � disposi��o da fiscaliza��o.
Obriga��es da Institui��o
Respons�vel
Art. 39. Para efeito de
reconhecimento da aplicabilidade de isen��o ou al�quota reduzida, cabe �
institui��o respons�vel pela cobran�a e recolhimento do IOF exigir, no ato da
realiza��o das opera��es:
I - no caso de cooperativa,
declara��o por ela firmada de que atende aos requisitos da legisla��o
cooperativista (Lei n� 5.764, de 16 de dezembro de 1971);
II - nos demais casos, a
documenta��o exigida pela legisla��o espec�fica.
Par�grafo �nico. Na hip�tese
do inciso I, a institui��o respons�vel pela cobran�a do IOF arquivar� a 1� via
da declara��o, em ordem alfab�tica, que ficar� � disposi��o da Secretaria da
Receita Federal, devendo a 2� via ser devolvida como recibo.
Ouro - Document�rio Fiscal
Art. 40. As opera��es com
ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial, e a sua destina��o, devem ser
comprovadas mediante document�rio fiscal institu�do pela Secretaria da Receita
Federal (Lei n� 7.766/89, art. 3�).
Par�grafo �nico. O transporte
do ouro, ativo financeiro, para qualquer parte do territ�rio nacional, ser�
acobertado exclusivamente por nota fiscal integrante da documenta��o mencionada
(Lei n� 7.766/89, art. 3�, � 1�).
CAP�TULO II
DAS PENALIDADES
Art. 41. Sem preju�zo da
pena criminal cab�vel, s�o aplic�veis ao contribuinte ou ao respons�vel pela
cobran�a e pelo recolhimento do IOF as seguintes multas (Lei n� 5.143/66, art.
6�; Decreto-Lei n� 2.391, de 12 de dezembro de 1987;
Lei n� 7.730, de 31 de
janeiro de 1989, art. 27; Lei n� 7.799, de 10 de setembro de 1989, art. 66;
Lei
n� 8.178, de 1o de mar�o de 1991, art. 21;
Lei n� 8.218, de 29 de agosto de
1991, arts. 4� a 6� e 10; Lei n� 8.383/91, arts. 3� e
60;
Lei n� 9.249, de 26 de
dezembro de 1995, art. 30; e Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 44):
I - 75%, nos casos de falta
de pagamento ou recolhimento, de pagamento ou recolhimento ap�s o vencimento do
prazo, sem o acr�scimo de multa morat�ria, de falta de declara��o e nos de
declara��o inexata, excetuada a hip�tese do inciso seguinte;
II - 150%, nos casos de
evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n� 4.502, de
30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas
ou criminais cab�veis;
III - R$2.867,30 (dois mil
oitocentos e sessenta e sete reais e trinta centavos) pela falsifica��o ou
adultera��o de guia, livro ou outro papel necess�rio ao registro ou recolhimento
do IOF ou pela co-autoria na pr�tica de qualquer dessas faltas;
IV - R$2.007,11 (dois mil e
sete reais e onze centavos) pelo embara�o ou impedimento da a��o fiscalizadora,
ou pela recusa da exibi��o de livros, guias ou outro papel necess�rio ao
registro ou recolhimento do IOF, quando solicitados pela fiscaliza��o;
V - R$114,69 (cento e
quatorze reais e sessenta e nove centavos) por qualquer outra infra��o n�o
prevista nos incisos anteriores.
� 1� Poder� ser formalizada
exig�ncia de cr�dito tribut�rio correspondente exclusivamente a multa ou a juros
de mora, isolada ou conjuntamente (Lei n� 9.430/96, art.43).
� 2� Sobre o cr�dito
constitu�do na forma do par�grafo anterior, n�o pago no vencimento, incidir�o
juros de mora, calculados � taxa a que se refere o art. 47, inciso I, al�nea
"b", a partir do primeiro dia do m�s subsequente ao vencimento do prazo at� o
m�s anterior ao do pagamento, e de um por cento no m�s de pagamento (Lei n�
9.430/96, art. 43, par�grafo �nico).
� 3� As multas de que tratam
os incisos I e II do caput ser�o exigidas (Lei n� 9.430/96, art. 44, � 1�):
a) juntamente com o IOF n�o
pago;
b) isoladamente, se o IOF foi
pago ap�s o vencimento, mas sem o acr�scimo de multa de mora.
� 4� Se o contribuinte n�o
atender, no prazo marcado, � intima��o para prestar esclarecimentos, as multas a
que se referem os incisos I e II do caput ser�o de 112,5% e 225%,
respectivamente.
� 5� Ser� concedida redu��o
de cinq�enta por cento da multa de lan�amento de of�cio ao contribuinte que,
notificado, efetuar o pagamento do d�bito no prazo legal de impugna��o.
� 6� Se houver impugna��o
tempestiva, a redu��o ser� de trinta por cento se o pagamento do d�bito for
efetuado dentro de trinta dias da ci�ncia da decis�o de primeira inst�ncia.
� 7� Ser� concedida redu��o
de quarenta por cento da multa de lan�amento de of�cio ao contribuinte que,
notificado, requerer o parcelamento do d�bito no prazo legal de impugna��o,
observado que (Lei n� 8.383/91, art. 60):
a) havendo impugna��o
tempestiva, a redu��o ser� de vinte por cento se o parcelamento for requerido
dentro de trinta dias da ci�ncia da decis�o da primeira inst�ncia;
b) a rescis�o do
parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicar�
restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita n�o
satisfeita.
Multa por Atraso
Art. 42. A inobserv�ncia do
prazo a que se refere o � 3� do art. 48 sujeitar� as bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas � multa de R$ 828,70 (oitocentos e vinte e
oito reais e setenta centavos) por dia �til de atraso
(Lei n� 8.021, de 12 de
abril de 1990, art. 7�, �1�, Lei n� 8.178/91, art. 21,
Lei n� 8.218/91, art. 10,
Lei n� 8.383/91, art. 3�, e
Lei n� 9.249/95, art. 30).
Ouro - Apreens�o
Art. 43. O ouro ativo
financeiro ou instrumento cambial acompanhado por documenta��o fiscal irregular
ser� objeto de apreens�o pela Secretaria da Receita Federal (Lei n� 7.766/89,
art. 3�, � 2�).
� 1� Feita a apreens�o do
ouro, ser� intimado imediatamente o seu propriet�rio, possuidor ou detentor a
apresentar, no prazo de 24 horas, os documentos comprobat�rios da regularidade
da opera��o.
� 2� Decorrido o prazo da
intima��o sem que sejam apresentados os documentos exigidos ou, se apresentados,
n�o satisfizerem os requisitos legais, ser� lavrado auto de infra��o.
Art. 44. O ouro ativo
financeiro ou instrumento cambial apreendido poder� ser restitu�do, antes do
julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as
irregularidades que motivaram a apreens�o.
Par�grafo �nico. Na hip�tese
de falta de identifica��o do contribuinte, o ouro apreendido poder� ser
restitu�do, a requerimento do respons�vel em cujo poder for encontrado, mediante
dep�sito do valor do IOF e da multa aplic�vel no seu grau m�ximo ou de presta��o
de fian�a id�nea.
Art. 45. Depois do tr�nsito
em julgado da decis�o administrativa, o ouro ativo financeiro ou instrumento
cambial que n�o for retirado dentro de trinta dias, contados da data da ci�ncia
da intima��o do �ltimo despacho, ficar� sob a guarda do Banco Central do Brasil
em nome da Uni�o e, transcorrido o q�inq��nio prescricional, ser� incorporado ao
patrim�nio do Tesouro Nacional.
CAP�TULO III
DA MULTA E DOS JUROS DE MORA
Art. 46. Com rela��o aos
fatos geradores ocorridos at� 31 de dezembro de 1994, o n�o-pagamento ou o
n�o-recolhimento do IOF no prazo previsto neste regulamento ser� acrescido de
(Lei n� 8.383/91, art. 59):
I - juros de mora de um por
cento ao m�s-calend�rio ou fra��o sobre os d�bitos do IOF, corrigidos
monetariamente;
II - multa de mora de vinte
por cento calculada sobre o valor corrigido monetariamente.
� 1� Os juros incidem a
partir do primeiro dia do m�s subseq�ente ao do vencimento do d�bito.
� 2� A multa ser� reduzida a
dez por cento quando o d�bito for pago at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente
ao do vencimento.
� 3� A multa incide a partir
do primeiro dia ap�s o vencimento do d�bito.
Art. 47. Com rela��o aos
fatos geradores ocorridos a partir de 1� de janeiro de 1995, o IOF n�o pago ou
n�o recolhido no prazo previsto neste Regulamento ser� acrescido de (Lei n�
8.981/95, art. 84):
I - juros de mora:
a) equivalentes � taxa m�dia
mensal de capta��o do Tesouro Nacional relativa � D�vida Mobili�ria Federal
Interna, no per�odo de 1� de janeiro de 1995 a 31 de mar�o de 1995(
Lei n�
8.981/95, art. 84, inciso I);
b) equivalentes � taxa
referencial do Sistema Especial de Liquida��o e Cust�dia - SELIC, para t�tulos
federais, acumulada mensalmente, a partir de 1� de abril de 1995 ( Lei n� 9.065,
de 20 de junho de 1995, art. 13);
II - multa de mora de:
a) dez por cento, se o
pagamento se verificar no pr�prio m�s do vencimento;
b) vinte por cento, quando o
pagamento ocorrer no m�s seguinte ao do vencimento;
c) trinta por cento, quando o
pagamento for efetuado a partir do segundo m�s subseq�ente ao do vencimento.
� 1� Os juros de mora
incidir�o a partir do primeiro dia do m�s subseq�ente ao do vencimento e, a
multa de mora, a partir do primeiro dia ap�s o vencimento do d�bito.
� 2� O percentual dos juros
de mora relativo ao m�s em que o pagamento estiver sendo efetuado ser� de um por
cento.
Art. 47. O IOF n�o
pago ou n�o recolhido no prazo previsto neste regulamento ser� acrescido de (Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996, art. 5o, � 3o, e
art. 61):
(Reda��o dada pelo Decreto n� 2.452, de 1998)
I - juros de mora equivalentes �
taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e Cust�dia (SELIC), para t�tulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do m�s subseq�ente
ao do vencimento do prazo at� o m�s anterior ao do pagamento e de um por cento no m�s
do pagamento;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 2.452, de
1998)
II - multa de mora, calculada � taxa de 0,33%, por dia de atraso, limitada a
vinte por cento.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 2.452, de
1998)
Par�grafo �nico. A multa de
que trata o inciso II ser� calculada a partir do primeiro dia subseq�ente ao do
vencimento do prazo previsto para o pagamento ou recolhimento do IOF."
(Inclu�do pelo Decreto n� 2.452, de 1998)
CAP�TULO IV
DA FISCALIZA��O DO IOF
Art. 48. Compete �
Secretaria da Receita Federal a administra��o do IOF, inclu�das as atividades de
arrecada��o, tributa��o e fiscaliza��o (Decreto-Lei n� 2.471/88, art. 3�).
� 1� No exerc�cio de suas
atribui��es, a Secretaria da Receita Federal, por interm�dio de seus agentes
fiscais, poder� proceder ao exame de documentos, livros e registros dos
contribuintes do IOF e dos respons�veis pela sua cobran�a e recolhimento,
independentemente de instaura��o de processo (Decreto-Lei n� 2.471/88, art. 3�,
� 1�).
� 2� A autoridade fiscal do
Minist�rio da Fazenda poder� proceder a exames de documentos, livros e registros
das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como
solicitar a presta��o de esclarecimentos e informa��es a respeito de opera��es
por elas praticadas, inclusive em rela��o a terceiros (Lei n� 8.021, de 1990,
art. 7�).
� 3� As informa��es a que se
refere o par�grafo anterior dever�o ser prestadas no prazo m�ximo de dez dias
�teis contados da data da solicita��o.
� 4� As informa��es obtidas
com base neste artigo somente poder�o ser utilizadas para efeito de verifica��o
do cumprimento de obriga��es tribut�rias.
� 5� Iniciado o procedimento,
a autoridade fiscal poder� solicitar informa��es sobre opera��es realizadas pelo
contribuinte em institui��o financeira, inclusive extratos de contas banc�rias,
n�o se aplicando, nesta hip�tese, o disposto no
art. 38 da Lei n� 4.595, de 31
de dezembro de 1964 (Lei n� 8.021/90, art. 8�).
� 6� As informa��es,
fornecidas de acordo com as normas regulamentares expedidas pelo Minist�rio da
Fazenda, dever�o ser prestadas no prazo m�ximo de dez dias �teis contados da
data da ci�ncia da solicita��o, aplicando-se, no caso de descumprimento desse
prazo, a penalidade prevista no art. 42 deste Decreto.
Art. 49. No processo
administrativo fiscal, compreendendo os procedimentos destinados � determina��o
e exig�ncia do IOF, imposi��o de penalidades, repeti��o de ind�bito, � solu��o
de consultas, e no procedimento de compensa��o do IOF, observar-se-� a
legisla��o prevista para os tributos federais e normas baixadas pela Secretaria
da Receita Federal.
CAP�TULO V
DA COMPENSA��O E DA RESTITUI��O
Art. 50. O IOF pago
indevidamente ou em valor maior que o devido ser� restitu�do ao contribuinte ou
respons�vel ou poder� ser utilizado para compensa��o com outros d�bitos de
tributos ou contribui��es adiministrados pela Secretaria da Receita Federal (Lei
n� 8.383/91, art. 66, Lei n� 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 39, e
Lei n�
9.430/96, arts. 73 e 74).
� 1� A restitui��o a que se
refere este artigo ser� efetuada:
a) � institui��o respons�vel
pela cobran�a e recolhimento do IOF, quando:
1. o valor recolhido for
maior que o devido, cobrado do contribuinte;
2. houver expressa
autoriza��o do contribuinte;
b) ao contribuinte, nos
demais casos.
� 2� O cr�dito do IOF a que
se refere o n�mero "1" da al�nea "a" do par�grafo anterior poder� ser compensado
com d�bitos do IOF, vencidos posteriormente ao recolhimento indevido ou a maior
que o devido, de responsabilidade da pr�pria institui��o titular do cr�dito,
independentemente de autorizabbbb��o da Secretaria da Receita Federal (Lei n�
8.383/91, art. 66, � 1�).
� 3� O cr�dito do IOF a que
se refere o par�grafo anterior poder� ser utilizado para compensa��o com d�bitos
do IOF ou de outros tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da
Receita Federal, de responsabilidade do pr�prio titular do cr�dito ou de outros
contribuintes, observadas as normas expedidas pela referida Secretaria (Lei n�
9.430/96, arts. 73 e 74).
CAP�TULO VI
DAS DISPOSI��ES FINAIS
Art. 51. N�o configura fato
gerador o registro decorrente de erro formal ou cont�bil, devendo, nesta
hip�tese, ser mantida � disposi��o da fiscaliza��o a documenta��o comprobat�ria
e ser promovida a regulariza��o pertinente.
Art. 52. O d�bito do IOF,
constitu�do ou n�o, cujo fato gerador ocorreu at� 31 de dezembro de 1994,
expresso em quantidade de UFIR, ser� convertido em reais pelo valor da UFIR de
R$ 0,8287 (Lei n� 9.069/95, art. 61 e
62).
� 1� Os d�bitos do IOF,
objeto de parcelamento, expressos em quantidade de UFIR, ser�o convertidos em
reais pelo valor da UFIR de R$ 0,8287.
� 2� A apura��o do IOF cujos
fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1� de janeiro de 1995 ser� feita em
reais (Lei n� 8.981/95, art. 6�).
Art. 53. � vedado o
parcelamento do IOF cobrado e n�o recolhido ao Tesouro Nacional.
Art. 54. Compete � Secretaria
da Receita Federal editar os atos necess�rios � execu��o do disposto neste
Regulamento.
Art. 55. Ficam revogados, a
partir da vig�ncia deste Decreto:
I - o Regulamento do IOF
baixado pela
Resolu��o n� 1.301, de 6 de abril de 1987, do Conselho Monet�rio
Nacional;
II - os Decretos n�s:
a)
329, de 1� de novembro de
1991;
b)
1.031, de 29 de dezembro
de 1993;
c)
1.157, de 21 de junho de
1994; 1.259, de 29 de setembro de 1994; e
1.270, de 11 de outubro de 1994;
d)
1.764, de 26 de dezembro
de 1995;
e)
1.814 e 1.815, ambos de 8
de fevereiro de 1996; 1.829, de 4 de mar�o de 1996;
1.893, de 3 de maio de 1996;
e 2.011, de 24 de setembro de 1996;
f)
2.141, de 3 de fevereiro
de 1997.
Art. 56. Este Decreto entra
em vigor:
I - na data de sua
publica��o, em rela��o ao art. 7�;
II - no primeiro dia do m�s
subseq�ente ao de sua publica��o, em rela��o aos demais dispositivos.
Bras�lia, 2 de maio de 1997;
176� da Independ�ncia e 109� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Este texto n�o substitui o publicado no
DOU de 5.5.1997
*