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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 2.219, DE 2 DE MAIO DE 1997.

Revogado pelo Decerto n� 4.494, de 2002

Texto para impress�o

Vig�ncia

Regulamenta o Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro, ou relativas a T�tulos ou Valores Mobili�rios - IOF.

    O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, � 1� , da Constitui��o,

    DECRETA:

    Art. 1� O Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro ou relativas a T�tulos ou Valores Mobili�rios - IOF ser� cobrado de conformidade com o disposto neste Decreto.

    T�TULO I

    DA INCID�NCIA

    Art. 2� O IOF incide sobre:

    I - opera��es de cr�dito realizadas por institui��es financeiras (Lei n� 5.143, de 20 de outubro de 1966, art. 1�);

    II - opera��es de c�mbio (Lei n� 8.894, de 21 de junho de 1994, art. 5�);

    III - opera��es de seguro realizadas por seguradoras (Lei n� 5.143/66, art. 1�);

    IV - opera��es relativas a t�tulos e valores mobili�rios (Lei n� 8.894/94, art. 1�);

    V - opera��es com ouro ativo financeiro ou instrumento cambial (Lei n� 7.766, de 11 de maio de 1989, art. 4�).

    � 1� A incid�ncia definida no inciso I exclui a definida no inciso IV e, reciprocamente, quanto � emiss�o, ao pagamento ou resgate do t�tulo representativo de uma mesma opera��o de cr�dito (Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 63, par�grafo �nico).

    � 2� Exclui-se da incid�ncia do IOF referido no inciso I a opera��o de cr�dito externo, sem preju�zo da incid�ncia definida no inciso II deste artigo.

     T�TULO II

    DA INCID�NCIA SOBRE OPERA��ES DE CR�DITO

CAP�TULO I

DO FATO GERADOR

     Art. 3� O fato gerador do IOF � a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obriga��o, ou sua coloca��o � disposi��o do interessado (Lei n� 5.172/66, art. 63, inciso I).

    � 1� Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre opera��o de cr�dito:

    a) na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obriga��o ou sua coloca��o � disposi��o do interessado;

    b) no momento da libera��o de cada uma das parcelas, nas hip�teses de cr�dito sujeito, contratualmente, a libera��o parcelada;

    c) na data do adiantamento a depositante, assim considerado o saldo a descoberto em conta de dep�sito;

    d) na data do registro efetuado em conta devedora por cr�dito liquidado no exterior;

    e) na data em que se verificar excesso de limite, assim entendido o saldo a descoberto ocorrido em opera��o de empr�stimo ou financiamento, inclusive sob a forma de abertura de cr�dito;

    f) na data da nova��o, composi��o, consolida��o, confiss�o de d�vida e dos neg�cios assemelhados, observado o disposto nos �� 5� e 8� do art.7�;

    g) na data do lan�amento cont�bil, em rela��o �s opera��es e �s transfer�ncias internas que n�o tenham classifica��o espec�fica, mas que, pela sua natureza, se enquadrem como opera��es de cr�dito.

    � 2� O d�bito de encargos, exceto na hip�tese do � 10 do art. 7�, n�o configura entrega ou coloca��o de recursos � disposi��o do interessado.

    � 3� Considera-se nova opera��o de cr�dito o financiamento de saldo devedor de conta corrente de dep�sito, correspondente a cr�dito concedido ao titular, quando a base de c�lculo do IOF for apurada pelo somat�rio dos saldos devedores di�rios.

    � 4� A express�o "opera��es de cr�dito" compreende empr�stimo sob qualquer modalidade, inclusive abertura de cr�dito e desconto de t�tulos (Decreto-Lei n� 1.783, de 18 de abril de 1980, art. 1�, inciso I).

CAP�TULO II

DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONS�VEIS

     Dos Contribuintes

    Art. 4� Contribuintes do IOF s�o as pessoas f�sicas ou jur�dicas tomadoras de cr�dito (Decreto-Lei n� 1.783/80, art. 2�, e Lei n� 8.894/94, art. 3�, inciso I).

    Dos Respons�veis

    Art. 5� S�o respons�veis pela cobran�a do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as institui��es financeiras que efetuarem opera��es de cr�dito (Decreto-Lei n� 1.783/80, art. 3�, inciso I).

CAP�TULO III

DA BASE DE C�LCULO E DA AL�QUOTA

     Da Al�quota

    Art. 6� O IOF ser� cobrado � al�quota m�xima de 1,5% ao dia sobre o valor das opera��es de cr�dito (Lei n� 8.894/94, art. 1�).

    Par�grafo �nico. O Ministro de Estado da Fazenda, tendo em vista os objetivos das pol�ticas monet�ria e fiscal, poder� estabelecer al�quotas diferenciadas para as hip�teses de incid�ncia de que trata este T�tulo (Lei n� 8.894/94, art. 1�, par�grafo �nico).

     Da Base de C�lculo e das Al�quotas Reduzidas

    Art. 7� A base de c�lculo e respectiva al�quota reduzida do IOF � (Lei n� 8.894/94, art. 1�, par�grafo �nico, e Lei n� 5.172/66, art. 64, inciso I):

BASE DE C�LCULO AL�QUOTA

     I - na opera��o de empr�stimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de cr�dito:

    a) quando n�o ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutu�rio, inclusive por estar contratualmente prevista a reutiliza��o do cr�dito, at� o termo final da opera��o, o somat�rio dos saldos devedores di�rios apurado no �ltimo dia de cada m�s, inclusive na prorroga��o ou renova��o:

    1.mutu�rio pessoa jur�dica: ..................................................... 0,0041 %;

    2.mutu�rio pessoa f�sica: ........................................................ 0,0411 %;

    b) quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutu�rio, o principal entregue ou colocado � sua disposi��o, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas:

    1.mutu�rio pessoa jur�dica:. ................................................... 0,0041 % ao dia;

    2.mutu�rio pessoa f�sica: ....................................................... 0,0411 % ao dia;

    II - na opera��o de desconto, o valor l�quido obtido:

    a) mutu�rio pessoa jur�dica: ..................................................... 0,0041 % ao dia;

    b) mutu�rio pessoa f�sica: ........................................................ 0,0411 % ao dia;

    III - no adiantamento a depositante, o somat�rio dos saldos devedores di�rios, apurado no �ltimo dia de cada m�s:

    a) mutu�rio pessoa jur�dica: ..................................................... 0,0041 %;

    b) mutu�rio pessoa f�sica: ........................................................ 0,0411 %;

    IV - nos empr�stimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos � libera��o de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado, o valor do principal de cada libera��o:

    a) mutu�rio pessoa jur�dica: ...................................................... 0,0041 % ao dia;

    b) mutu�rio pessoa f�sica: ......................................................... 0,0411 % ao dia;

    V - nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido:

    a) quando n�o ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, inclusive por estar contratualmente prevista a reutiliza��o do cr�dito, at� o termo final da opera��o, o valor dos excessos computados no somat�rio dos saldos devedores di�rios apurados no �ltimo dia de cada m�s:

    1. mutu�rio pessoa jur�dica: ......................................................... 0,0041 %;

    2. mutu�rio pessoa f�sica: ............................................................ 0,0411 %;

    b) quando ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, o valor de cada excesso, apurado diariamente, resultante de novos valores entregues ao interessado, n�o se considerando como tais os d�bitos de encargos:

    1. mutu�rio pessoa jur�dica: .......................................................... 0,0041 % ao dia;

    2. mutu�rio pessoa f�sica: ............................................................. 0,0411 % ao dia;

    VI - nas opera��es de cr�dito direcionadas �s atividades previstas no inciso XV do art. 36 da Lei n� 8.981, de 1995, acrescentado pelo art. 58 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996:............... 0,0411% ao dia;

    VII - nas opera��es de financiamento para aquisi��o de im�veis n�o residenciais, em que o mutu�rio seja pessoa f�sica:.............. 0,5% ao m�s.

    � 1� O IOF, cuja base de c�lculo n�o seja apurada por somat�rio de saldos devedores di�rios, n�o exceder� o valor resultante da aplica��o da al�quota a cada valor de principal, prevista para a opera��o, multiplicada por 365 dias, se di�ria, ou por doze, se mensal, ainda que a opera��o seja de pagamento parcelado.

    � 2� Na opera��o n�o liquidada no vencimento ocorrer� nova cobran�a do IOF mediante a aplica��o da mesma al�quota sobre o valor n�o liquidado da obriga��o vencida, at� atingir a limita��o prevista no par�grafo anterior.

    � 3� No caso de adiantamento concedido sobre cheque em dep�sito, a tributa��o ser� feita na forma estabelecida para desconto de t�tulos.

    � 4� No caso de cheque admitido em dep�sito e devolvido por insufici�ncia de fundos, a base de c�lculo do IOF ser� igual ao valor a descoberto, verificado na respectiva conta, pelo seu d�bito, na forma estabelecida para o adiantamento a depositante.

    � 5� Na prorroga��o, renova��o, nova��o, composi��o, consolida��o, confiss�o de d�vida e neg�cios assemelhados, de opera��o de cr�dito em que n�o haja substitui��o de devedor, a base de c�lculo do IOF ser� o valor n�o liquidado da opera��o anteriormente tributada, sendo essa tributa��o considerada complementar � anteriormente feita, aplicando-se a al�quota em vigor � �poca da opera��o inicial.

    � 6� No caso do par�grafo anterior, se a base de c�lculo original for o somat�rio mensal dos saldos devedores di�rios, a base de c�lculo ser� o novo valor renegociado na opera��o, com exclus�o da parte amortizada na data do neg�cio.

    � 7� Sem exclus�o da cobran�a do IOF prevista no � 5�, havendo entrega ou coloca��o de novos valores � disposi��o do interessado, esses constituir�o nova base de c�lculo.

    � 8� No caso de nova��o, composi��o, consolida��o, confiss�o de d�vida e neg�cios assemelhados de opera��o de cr�dito em que haja substitui��o de devedor, a base de c�lculo do IOF ser� o novo valor renegociado na opera��o.

    � 9� Nos casos dos �� 6�, 7� e 8�, a al�quota aplic�vel � a que estiver em vigor na data da nova��o, composi��o, consolida��o, confiss�o de d�vida ou neg�cio assemelhado.

    � 10. Os encargos integram a base de c�lculo quando o IOF for apurado pelo somat�rio dos saldos devedores di�rios.

    � 11. As opera��es de cr�dito quando inscritas em conta representativa de cr�dito em liquida��o, cuja tributa��o n�o tenha atingido a limita��o prevista no � 1� deste artigo, est�o sujeitas a tributa��o complementar.

� 11.  No caso de opera��o de cr�dito n�o liquidada no vencimento, cuja tributa��o n�o tenha atingido a limita��o prevista no � 1o, a exig�ncia do IOF fica suspensa entre a data do vencimento original da obriga��o e a da sua liquida��o ou a data em que ocorrer qualquer das hip�teses previstas no � 5o.    (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.079, de 1999)

    � 12. No caso do par�grafo anterior, a exig�ncia do IOF fica suspensa entre a data da inscri��o e a data da liquida��o ou renegocia��o, havendo, ent�o, cobran�a complementar, computando-se o per�odo em que ficou suspensa a exig�ncia, ainda que n�o retorne ao t�tulo cont�bil representativo da opera��o de cr�dito de curso normal.

� 12.  Na hip�tese do par�grafo anterior, ser� cobrado o IOF complementar relativamente ao per�odo em que ficou suspensa a exig�ncia, observado o disposto no � 2o.    (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.079, de 1999)

    � 13. Nas opera��es de cr�dito decorrentes de registros ou lan�amentos cont�beis ou sem classifica��o espec�fica, mas que, pela sua natureza, importem em coloca��o ou entrega de recursos � disposi��o de terceiros, seja o mutu�rio pessoa f�sica ou jur�dica, as al�quotas ser�o aplicadas na forma dos incisos I a V, conforme o caso.

    Da Al�quota Zero

    Art. 8� A al�quota � reduzida a zero na opera��o de cr�dito:

    I - em que figure como tomadora cooperativa, observado o disposto no art. 39, inciso I;

    II - realizada entre cooperativa de cr�dito e seus associados;

    III - � exporta��o, bem como de amparo � produ��o para exporta��o ou de est�mulo � exporta��o;

    IV - rural, destinada a investimento, custeio e comercializa��o;

    V - realizada por caixa econ�mica, sob garantia de penhor civil de j�ias, pedras preciosas e outros objetos;

    VI - realizada por institui��o financeira, referente a repasse de recursos do Tesouro Nacional destinados a financiamento de abastecimento e forma��o de estoques reguladores e referente a repasse de recursos obtidos em moeda estrangeira no exterior, em qualquer de suas fases;

    VII - realizada entre institui��o financeira e outra institui��o autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que a opera��o seja permitida pela legisla��o vigente;

    VIII - em que o tomador seja estudante, realizada com recursos do programa de cr�dito educativo;

    IX - efetuada com recursos da Ag�ncia Especial de Financiamento Industrial - FINAME;

    X - realizada ao amparo da Pol�tica de Garantia de Pre�os M�nimos - Empr�stimos do Governo Federal - EGF;

    XI - relativa a empr�stimo de t�tulo p�blico, quando esse permanecer custodiado no Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - SELIC e servir de garantia prestada a terceiro na execu��o de servi�os e obras p�blicas;

    XII - efetuada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES ou por seus agentes financeiros, com recursos daquele banco ou de fundos por ele administrados;

    XIII - relativa a adiantamento de sal�rio concedido por institui��o financeira aos seus empregados, para desconto em folha de pagamento ou qualquer outra forma de reembolso;

    XIV - relativa a transfer�ncia de bens objeto de aliena��o fiduci�ria, com sub-roga��o de terceiro nos direitos e obriga��es do devedor, desde que mantidas todas as condi��es financeiras do contrato original;

    XV - em que o tomador do cr�dito seja �rg�o da administra��o p�blica federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta, aut�rquica ou fundacional, partido pol�tico, inclusive suas funda��es, entidade sindical de trabalhadores, institui��o de educa��o e de assist�ncia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    XVI - realizada por institui��o financeira na qualidade de gestora, mandat�ria, ou agente de fundo ou programa do governo federal, estadual, distrital ou municipal, institu�do por lei, cuja aplica��o do recurso tenha finalidade espec�fica;

    XVII - relativa a adiantamento sobre o valor de resgate de ap�lice de seguro de vida individual e de t�tulo de capitaliza��o;

    XVIII - relativa a adiantamento de contrato de c�mbio de exporta��o;

    XIX - relativa a aquisi��o de a��es ou de participa��o em empresa, no �mbito do Programa Nacional de Desestatiza��o;

    XX - resultante de repasse de recursos de fundo ou programa do Governo Federal vinculado � emiss�o p�blica de valores mobili�rios;

    XXI - relativa a devolu��o antecipada do IOF indevidamente cobrado e recolhido pela institui��o, enquanto aguarda a restitui��o pleiteada, e desde que n�o haja cobran�a de encargos remunerat�rios;

    XXII - realizada por agente financeiro com recursos oriundos de programas federais, estaduais ou municipais, institu�dos com a finalidade de implementar programas de gera��o de emprego e renda, nos termos previstos no par�grafo �nico do art. 1� do Decreto n� 1.366, de 12 de janeiro de 1995.

    � 1� Quando houver desclassifica��o ou descaracteriza��o, total ou parcial, de opera��o de cr�dito rural ou de adiantamento de contrato de c�mbio, tributada � al�quota zero, o IOF ser� devido a partir da ocorr�ncia do fato gerador, e ser� calculado � al�quota correspondente � opera��o, conforme previsto no art. 7�, sobre o valor desclassificado ou descaracterizado, sem preju�zo do disposto no art. 41.

    � 2� Quando houver falta de comprova��o ou descumprimento de condi��o, ou desvirtuamento da finalidade dos recursos, total ou parcial, de opera��o tributada � al�quota zero, o IOF ser� devido a partir da ocorr�ncia do fato gerador, e ser� calculado � al�quota correspondente � opera��o, conforme previsto no art. 7�, acrescido de juros e multa de mora, sem preju�zo do disposto no art. 41, conforme o caso.

    � 3� O disposto no inciso IV deste artigo, no caso de opera��o de comercializa��o, na modalidade de desconto de nota promiss�ria rural ou duplicata rural, � aplic�vel somente quando o t�tulo for emitido em decorr�ncia de venda de produ��o pr�pria.

XXIII - relativa a adiantamento concedido sobre cheque em dep�sito, remetido � compensa��o nos prazos e condi��es fixados pelo Banco Central do Brasil."  (Inclu�do pelo Decreto n� 2.452, de 1998)

CAP�TULO IV

DA ISEN��O

     Isen��o

    Art. 9� � isenta do IOF a opera��o de cr�dito:

    I - para fins habitacionais, inclusive a destinada � infra-estrutura e saneamento b�sico relativo a programa ou projeto que tenha a mesma finalidade (Decreto-Lei n� 2.407, de 5 de janeiro de 1988);

    II - realizada mediante conhecimento de dep�sito e "warrant", representativos de mercadorias depositadas para exporta��o, em entreposto aduaneiro (Decreto-Lei n� 1.269, de 18 de abril de 1973, art. 1�, e Lei n� 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 1�, inciso XI);

    III - com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE), e do Centro-Oeste (FCO) (Lei n� 7.827, de 27 de setembro de 1989, art. 8�);

    IV - efetuada por meio de c�dula e nota de cr�dito � exporta��o (Lei n� 6.3l3, de 16 de dezembro de 1975, art. 2�, e Lei n� 8.402, de 1992, art. 1�, inciso XII);

    V - em que o tomador de cr�dito seja a Itaipu Binacional;

    VI - para a aquisi��o de autom�vel de passageiros, de fabrica��o nacional, com at� 127 HP de pot�ncia bruta (SAE), na forma do art. 72 da Lei n� 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

    VII - em que o tomador seja trabalhador desempregado ou subempregado, titular de financiamento do denominado Projeto Balc�o de Ferramentas, destinado � aquisi��o de maquin�rio, equipamentos e ferramentas que possibilitem a aquisi��o de bens e a presta��o de servi�os � comunidade, na forma do inciso V do art. 72 da Lei n� 8.383, de 1991;

    VIII - contratada pelos executores do gasoduto Brasil/Bol�via, diretamente ou por interm�dio de empresas especialmente por eles selecionadas para esse fim, obedecidas as condi��es previstas no Acordo entre os Governos da Rep�blica Federativa do Brasil e da Rep�blica da Bol�via.

CAP�TULO V

DA COBRAN�A E DO RECOLHIMENTO

    Art. 10. O IOF ser� cobrado:

    I - no primeiro dia �til do m�s subseq�ente ao m�s de apura��o, nas hip�teses em que a apura��o da base de c�lculo seja feita no �ltimo dia de cada m�s;

    II - na data da prorroga��o, renova��o, consolida��o, composi��o e nos neg�cios assemelhados;

    III - na data da opera��o de desconto;

    IV - na data do pagamento ou inscri��o em conta representativa de cr�ditos em liquida��o, no caso de opera��o de cr�dito n�o liquidada no vencimento;

   IV - na data do pagamento, no caso de opera��o de cr�dito n�o liquidada no vencimento.    (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.079, de 1999)

    V - at� o d�cimo dia subseq�ente � data da caracteriza��o do descumprimento ou falta de comprova��o do cumprimento de condi��es, desclassifica��o ou descaracteriza��o, total ou parcial, de opera��es isentas ou tributadas � al�quota zero ou da caracteriza��o do desvirtuamento da finalidade dos recursos decorrentes das mesmas opera��es;

    VI - at� o d�cimo dia subseq�ente � data da desclassifica��o, total ou parcial, de opera��o de cr�dito rural, quando feita pela pr�pria institui��o financeira, ou do recebimento da comunica��o da desclassifica��o;

    VII - na data da entrega ou coloca��o dos recursos � disposi��o do interessado, nos demais casos.

    Par�grafo �nico. O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional at� o terceiro dia �til da semana subseq�ente � de sua cobran�a (Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 83, inciso II, al�nea "b").

    T�TULO III

    DA INCID�NCIA SOBRE OPERA��ES DE C�MBIO

CAP�TULO I

DO FATO GERADOR

     Art. 11. O fato gerador do IOF � a entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua coloca��o � disposi��o do interessado, em montante equivalente � moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta � disposi��o por este (Lei n� 5.172/66, art. 63, inciso II).

    Par�grafo �nico. Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato da liquida��o da opera��o de c�mbio.

CAP�TULO II

DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONS�VEIS

    Dos Contribuintes

    Art. 12. S�o contribuintes do IOF os compradores ou vendedores de moeda estrangeira nas opera��es referentes �s transfer�ncias financeiras para o exterior ou do exterior, respectivamente, compreendendo as opera��es de c�mbio manual (Lei n� 8.894/94, art. 6�).

    � 1� As transfer�ncias financeiras compreendem os pagamentos e recebimentos em moeda estrangeira, independentemente da forma de entrega e da natureza das opera��es.

    Dos Respons�veis

    � 2� S�o respons�veis pela cobran�a do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as institui��es autorizadas a operar em c�mbio (Lei n� 8.894/94, art. 6�, par�grafo �nico).

CAP�TULO III

DA BASE DE C�LCULO E DA AL�QUOTA

    Da Base de C�lculo

    Art. 13. A base de c�lculo do IOF � o montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto � disposi��o, correspondente ao valor, em moeda estrangeira, da opera��o de c�mbio (Lei n� 5.172/66, art. 64, inciso II).

    � 1� As bonifica��es eventualmente pactuadas integram a base de c�lculo.

    � 2� Na opera��o de c�mbio destinada � liquida��o de compromisso oriundo de financiamento � importa��o, a base de c�lculo ser� constitu�da apenas das parcelas de capital.

    � 3� Na opera��o de c�mbio relativa ao pagamento de importa��o que englobe valor de comiss�o devida a agente, no Pa�s, a base de c�lculo ser�:

    a) a parcela efetivamente remetida ao exterior, quando o valor da comiss�o for pago ao agente, no Pa�s, em "conta gr�fica"; ou

    b) o valor efetivamente aplicado na liquida��o do contrato de c�mbio, deduzida a parcela correspondente � comiss�o que, pr�via e comprovadamente, tenha sido paga ao agente, no Pa�s, mediante transfer�ncia do exterior.

    Da Al�quota

    Art. 14. A al�quota do IOF � de 25% (Lei n� 8.894/94, art. 5�).

    � 1� A al�quota do IOF fica reduzida para os percentuais abaixo enumerados, na opera��o de c�mbio decorrente de transfer�ncia de recursos do exterior (Lei n� 8.894/94, art. 5�, par�grafo �nico):

    a) para aplica��o em fundo de renda fixa: ............................................ 2%;

    b) realizada entre institui��es financeiras no exterior e bancos

    autorizados a operar em c�mbio, no Brasil (interbanc�ria): .............. 2%;

    c) para constitui��o de disponibilidade de curto prazo, no Brasil,

    de residentes no exterior: ................................................................ 2%.

    � 2� A al�quota do IOF fica reduzida a zero nas opera��es de c�mbio:

    a) vinculadas � importa��o de servi�os;

    b) vinculadas � exporta��o de bens e servi�os;

    c) efetuadas pela Uni�o, Estados, Munic�pios, Distrito Federal, suas funda��es e autarquias;

    d) em que sejam pagadores ou recebedores, no exterior, ag�ncias governamentais ou entidades internacionais acreditadas junto ao Governo brasileiro;

    e) relativas �s demais transfer�ncias financeiras do exterior e para o exterior.

    � 3� O Ministro de Estado da Fazenda, tendo em vista os objetivos das pol�ticas monet�ria, fiscal e cambial, poder� estabelecer al�quotas diferenciadas para as hip�teses de incid�ncia de que trata este T�tulo (Lei n� 8.894/94, art. 5o, par�grafo �nico).

    Art. 15. Quando houver descumprimento ou falta de comprova��o do cumprimento de condi��es, total ou parcial, de opera��es tributadas � al�quota zero ou reduzida, o contribuinte ficar� sujeito ao pagamento do IOF, calculado � al�quota normal para a opera��o, acrescido de juros morat�rios e multa, sem preju�zo das penalidades previstas no art. 23 da Lei n� 4.131, de 3 de setembro de 1962, alterado pelo art. 72 da Lei n� 9.069, de 29 de junho de 1995.

CAP�TULO IV

DA ISEN��O E DA REDU��O DO IOF

SE��O I

DA ISEN��O

     Art. 16. � isenta do IOF a opera��o de c�mbio:

    I - realizada para pagamento de bens importados (Decreto-Lei n� 2.434, de 19 de maio de 1988, art. 6�, e Lei n� 8.402/92, art. 1�, inciso XIII);

    II - em que o comprador ou o vendedor da moeda estrangeira seja a Itaipu Binacional;

    III - realizada pelos executores do gasoduto Brasil/Bol�via, inclusive pelas empresas especialmente por eles selecionadas para esse fim, obedecidas as condi��es previstas no Decreto n� 2.142, de 5 de fevereiro de 1997, que promulgou o Acordo entre os Governos da Rep�blica Federativa do Brasil e da Rep�blica da Bol�via.

SE��O II

DA REDU��O DO IOF

     Art. 17. � empresa industrial e agropecu�ria que executar Programa de Desenvolvimento Tecnol�gico Industrial - PDTI ou Programa de Desenvolvimento Tecnol�gico Agropecu�rio - PDTA � assegurada a redu��o de cinq�enta por cento do IOF, quando a opera��o de c�mbio for relativa a valor pago, remetido ou creditado a benefici�rio residente ou domiciliado no exterior, a t�tulo de "royalties", de assist�ncia t�cnica ou cient�fica e de servi�os especializados previstos em contrato de transfer�ncia de tecnologia averbado nos termos do C�digo da Propriedade Industrial (Lei n� 8.661/93, art. 4�, inciso V).

    Par�grafo �nico. O benef�cio referido neste artigo fica subordinado ao cumprimento das condi��es previstas no Decreto n� 949, de 5 de outubro de 1993, que regulamenta a Lei n� 8.661, de 1993.

CAP�TULO V

DA COBRAN�A E DO RECOLHIMENTO

     Art. 18. O IOF ser� cobrado na data da liquida��o da opera��o de c�mbio.

    Par�grafo �nico. O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional at� o terceiro dia �til da semana subseq�ente � de sua cobran�a (Lei n� 8.981/95, art. 83, inciso II, al�nea "b").

    T�TULO IV

    DA INCID�NCIA SOBRE OPERA��ES DE SEGURO

CAP�TULO I

DO FATO GERADOR

     Art. 19. O fato gerador do IOF � o recebimento do pr�mio (Lei n� 5.143/66, art. 1�, inciso II).

    � 1� A express�o "opera��es de seguro" compreende: seguros de vida e cong�neres, seguro de acidentes pessoais e do trabalho, seguros de bens, valores, coisas e outros n�o especificados (Decreto-Lei n� 1.783/80, art. 1�, incisos II e III).

    � 2� Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato do recebimento total ou parcial do pr�mio.

CAP�TULO II

DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONS�VEIS

     Art. 20. Contribuintes do IOF s�o as pessoas f�sicas ou jur�dicas seguradas (Decreto-Lei n� 1.783/80, art. 2�).

     � 1� S�o respons�veis pela cobran�a do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as seguradoras ou as institui��es financeiras a quem estas encarregarem da cobran�a do pr�mio (Decreto-Lei n� 1.783/80, art. 3�, inciso II, e Decreto-Lei n� 2.471, de 1o de setembro de 1988, art. 7�).

    � 2� A seguradora � respons�vel pelos dados constantes da documenta��o remetida para cobran�a.

CAP�TULO III

DA BASE DE C�LCULO E DA AL�QUOTA

     Da Base de C�lculo

    Art. 21. A base de c�lculo do IOF � o valor dos pr�mios pagos (Decreto-Lei n� 1.783/80, art. 1�, incisos II e III).

    Da al�quota

    Art. 22. O IOF � devido �s seguintes al�quotas (Decreto-Lei n� 1.783/80, art. 1�, incisos II e III):

    I - nas opera��es de seguros de vida e cong�neres,

    de acidentes pessoais e do trabalho: ....................................2%;

    II - nas demais opera��es de seguro: ....................................4%.

    � 1� A al�quota � reduzida a zero na opera��o de seguro:

    a) obrigat�rio, vinculado a financiamento de im�vel habitacional, realizado por agente do Sistema Financeiro de Habita��o;

    b) de cr�dito � exporta��o e o de transporte internacional de mercadorias;

    c) rural;

    d) contratada no Brasil, referente � cobertura de riscos relativos ao lan�amento e � opera��o dos sat�lites Brasilsat I e II;

    e) em que o segurado seja �rg�o da administra��o p�blica federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta, aut�rquica ou fundacional.

    � 2� A al�quota � igualmente reduzida a zero nas opera��es de resseguro.

Art. 22 o IOF � devido �s seguintes al�quotas: (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.888, de 1998)

I - zero, nas opera��es de resseguro e nas seguintes opera��es de seguro: (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.888, de 1998)

a) obrigat�rio, vinculado a financiamento de im�vel habitacional, realizado por agente do Sistema Financeiro da Habita��o; (Inclu�do pelo Decreto n� 2.888, de 1998)

b) de cr�dito � exporta��o e de transporte internacional de mercadorias; (Inclu�do pelo Decreto n� 2.888, de 1998)

c) rural; (Inclu�do pelo Decreto n� 2.888, de 1998)

d) contratada no Brasil, referente a cobertura de riscos relativos ao lan�amento e � opera��o dos sat�lites Brasilsat I e II; (Inclu�do pelo Decreto n� 2.888, de 1998)

e) em que o segurado seja �rg�o ou entidade da Administra��o P�blica Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, direta, aut�rquica ou fundacional; (Inclu�do pelo Decreto n� 2.888, de 1998)

II - dois por cento, nas opera��es de seguros privados de assist�ncia � sa�de; (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.888, de 1998)

III - sete por cento, nas demais opera��es de seguros, (Inclu�do pelo Decreto n� 2.888, de 1998)

CAP�TULO IV

DA ISEN��O

     Art. 23. � isenta do IOF a opera��o de seguro em que o segurado seja:

    I - Itaipu Binacional (Decreto n� 72.707, de 28 de agosto de 1973, art. 12);

    II - empresa executora do gasoduto Brasil/Bol�via ou empresa especialmente por ela selecionada para esse fim, obedecidas as condi��es previstas no Acordo entre os Governos da Rep�blica Federativa do Brasil e da Rep�blica da Bol�via.

CAP�TULO V

DA COBRAN�A E DO RECOLHIMENTO

    Art. 24. O IOF ser� cobrado na data do recebimento total ou parcial do pr�mio.

    Par�grafo �nico. O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional at� o terceiro dia �til da semana subseq�ente � de sua cobran�a (Lei n� 8.981/95, art. 83, inciso II, al�nea "b").

    T�TULO V

    DA INCID�NCIA SOBRE OPERA��ES RELATIVAS A T�TULOS OU VALORES MOBILI�RIOS

CAP�TULO I

DO FATO GERADOR

     Art. 25. O fato gerador do IOF � a aquisi��o, cess�o, resgate, repactua��o ou pagamento para liquida��o de t�tulos e valores mobili�rios (Lei n� 5.172/66, art. 63, inciso IV, Lei n� 8.894/94, art. 2�, inciso II, al�neas "a" e "b").

    � 1� Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato da realiza��o das opera��es de que trata este artigo.

    � 2� Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer opera��o financeira, independentemente da qualidade ou da forma jur�dica de constitui��o do benefici�rio da opera��o ou do seu titular, estando abrangidos, entre outros, os fundos de investimentos e carteiras de t�tulos e valores mobili�rios, fundos ou programas, ainda que sem personalidade jur�dica, entidades de direito p�blico, beneficentes, de assist�ncia social, de previd�ncia privada e de educa��o.

    � 3� Excluem-se da incid�ncia do IOF as opera��es de aquisi��o, cess�o ou resgate de C�dula de Produto Rural (Lei n� 8.929, de 28 de agosto de 1994, art. 19, � 2�).

CAP�TULO II

DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONS�VEIS

     Art. 26. Contribuintes do IOF s�o:

    I - os adquirentes de t�tulos ou valores mobili�rios e os titulares de aplica��es financeiras (Decreto-Lei n� 1.783/80, art. 2�, Lei n� 8.894/94, art. 3�, inciso II);

    II - as institui��es financeiras e demais institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na hip�tese prevista no inciso IV do art. 27 (Lei n� 8.894/94, art. 3�, inciso III).

    � 1� S�o respons�veis pela cobran�a do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional (Decreto-Lei n� 1.783/80, art. 3�, inciso IV):

    a) as institui��es financeiras e demais institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

    b) as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, sobre as aplica��es financeiras realizadas em seu nome, por conta de terceiros e tendo por objeto recursos destes;

    c) a institui��o que liquidar a opera��o perante o benefici�rio final, no caso de opera��o realizada por meio do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - SELIC ou da Central de Cust�dia e de Liquida��o Financeira de T�tulos - CETIP.

    � 2� Na hip�tese da al�nea "b" do par�grafo anterior, ficam as entidades ali elencadas obrigadas a apresentar, � institui��o financeira, declara��o de que est�o operando por conta de terceiros e com recursos desses.

CAP�TULO III

DA BASE DE C�LCULO E DA AL�QUOTA

     Da Base de C�lculo

    Art. 27. A base de c�lculo do IOF � o valor (Lei n� 8.894/94, art. 2�, II):

    I - de aquisi��o, resgate, cess�o ou repactua��o de t�tulos e valores mobili�rios;

    II - da opera��o de financiamento realizada em bolsas de valores, de futuros, de mercadorias e assemelhadas;

    III - de resgate de quotas de fundos de investimento e de clubes de investimento;

    III - de aquisi��o ou resgate de quotas de fundos de investimento e de clubes de investimento. (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.913, de 1998)

    IV - do pagamento para a liquida��o das opera��es referidas no inciso I, quando inferior a 95% do valor inicial da opera��o.

    � 1� Na hip�tese do inciso IV deste artigo, o valor do IOF est� limitado � diferen�a positiva entre 95% do valor inicial da opera��o e o correspondente valor de resgate ou cess�o.

    � 2� Ser�o acrescidos ao valor da cess�o ou resgate de t�tulos e valores mobili�rios os rendimentos peri�dicos recebidos, a qualquer t�tulo, pelo cedente ou aplicador, durante o per�odo da opera��o.

    � 3� O disposto nos incisos I e III abrange quaisquer opera��es consideradas como de renda fixa.

    Da Al�quota

    Art. 28. O IOF ser� cobrado � al�quota m�xima de 1,5% ao dia sobre o valor das opera��es com t�tulos e valores mobili�rios (Lei n� 8.894/94, art. 1�).

    � 1� A al�quota de que trata este artigo aplica-se, inclusive, nas opera��es com t�tulos e valores mobili�rios de renda fixa e de renda vari�vel, efetuadas com recursos provenientes de aplica��es feitas por investidores estrangeiros em quotas de Fundo de Investimento Imobili�rio e de Fundo M�tuo de Investimento em Empresas Emergentes, observados os seguintes limites:

    a) quando referido fundo n�o for constitu�do ou n�o entrar em funcionamento regular: .......................................... 10%;

    b) no caso de fundo j� constitu�do e em funcionamento regular, at� um ano da data do registro das quotas na Comiss�o de Valores Mobili�rios: ........................................... 5%.

    � 2� Nas hip�teses do par�grafo anterior, fica respons�vel pela reten��o e recolhimento do IOF a institui��o que receber as import�ncias referentes � subscri��o das quotas do Fundo de Investimento Imobili�rio e do Fundo M�tuo de Investimento em Empresas Emergentes.

    � 3� A al�quota fica reduzida a zero nas demais opera��es com t�tulos e valores mobili�rios de renda fixa e de renda vari�vel.

    � 4� O Ministro de Estado da Fazenda, tendo em vista os objetivos das pol�ticas monet�ria e fiscal, poder� estabelecer al�quotas diferenciadas para as hip�teses de incid�ncia de que trata este T�tulo (Lei n� 8.894/94, art.1�, par�grafo �nico).

CAP�TULO IV

DA ISEN��O

    Art. 29. S�o isentas do IOF as opera��es com t�tulos e valores mobili�rios:

    I - em que o adquirente seja a Itaipu Binacional;

    II - efetuadas com recursos e em benef�cio dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE), e do Centro-Oeste (FCO) (Lei n� 7.827/89, art. 8�).

CAP�TULO V

DA COBRAN�A E DO RECOLHIMENTO

     Art. 30. O IOF ser� cobrado na data da liquida��o financeira da opera��o.

    � 1� No caso de repactua��o, o IOF ser� cobrado na data da ocorr�ncia do fato gerador.

    � 2� O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional at� o terceiro dia �til da semana subseq�ente � de sua cobran�a (Lei n� 8.981/95, art. 83, inciso II, al�nea "b").

    T�TULO VI

    DA INCID�NCIA SOBRE OPERA��ES COM OURO ATIVO FINANCEIRO OU INSTRUMENTO CAMBIAL

CAP�TULO I

DO FATO GERADOR

     Art. 31. O ouro ativo financeiro ou instrumento cambial sujeita-se, exclusivamente, � incid�ncia do IOF (Lei n� 7.766/89, art. 4�).

    � 1� Entende-se por ouro ativo financeiro ou instrumento cambial, desde sua extra��o, inclusive, o ouro que, em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, for destinado ao mercado financeiro ou � execu��o da pol�tica cambial do Pa�s, em opera��o realizada com a interveni�ncia de institui��o integrante do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condi��es autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

    � 2� Enquadra-se na defini��o do � 1� deste artigo o ouro:

    a) envolvido em opera��es de tratamento, refino, transporte, dep�sito ou cust�dia, desde que formalizado compromisso de destin�-lo ao Banco Central do Brasil ou � institui��o por ele autorizada;

    b) adquirido na regi�o de garimpo, onde o ouro � extra�do, desde que, na sa�da do munic�pio, tenha o mesmo destino a que se refere a al�nea precedente;

    c) importado, com interveni�ncia das institui��es mencionadas na al�nea "a".

    � 3� O fato gerador do IOF � a primeira aquisi��o do ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial, efetuada por institui��o autorizada integrante do Sistema Financeiro Nacional (Lei n� 7.766/89, art. 8�).

    � 4� Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF:

    a) na data da aquisi��o;

    b) no desembara�o aduaneiro, quando se tratar de ouro f�sico oriundo do exterior.

CAP�TULO II

DOS CONTRIBUINTES

    Art. 32. Contribuintes do IOF s�o as institui��es autorizadas pelo Banco Central do Brasil que efetuar a primeira aquisi��o do ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial (Lei n� 7.766/89, art. 10).

CAP�TULO III

DA BASE DE C�LCULO E DA AL�QUOTA

     Da Base de C�lculo

    Art. 33. A base de c�lculo do IOF � o pre�o de aquisi��o do ouro, desde que dentro dos limites de varia��o da cota��o vigente no mercado dom�stico, no dia da opera��o (Lei n� 7.766/89, art. 9�).

    Par�grafo �nico. Tratando-se de ouro f�sico, oriundo do exterior, o pre�o de aquisi��o, em moeda nacional, ser� determinado com base no valor de mercado dom�stico na data do desembara�o aduaneiro.

    Da Al�quota

    Art. 34. A al�quota do IOF � de um por cento sobre o pre�o de aquisi��o (Lei n� 7.766/89, art. 4�, par�grafo �nico).

CAP�TULO IV

DA COBRAN�A E DO RECOLHIMENTO

     Art. 35. O IOF ser� cobrado na data da primeira aquisi��o do ouro, ativo financeiro, efetuada por institui��o financeira, integrante do Sistema Financeiro Nacional (Lei n� 7.766/89, art. 8�).

    � 1� O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional at� o terceiro dia �til da semana subseq�ente a de ocorr�ncia do fato gerador (Lei n� 8.981/95, art. 83, inciso II, al�nea "a").

    � 2� O recolhimento do IOF deve ser efetuado no munic�pio produtor ou no munic�pio em que estiver localizado o estabelecimento matriz do contribuinte, devendo ser indicado, no documento de arrecada��o, o Estado, o Distrito Federal ou o Munic�pio, conforme a origem do ouro (Lei n� 7.766/89, art. 12).

    � 3� Tratando-se de ouro oriundo do exterior, considera-se Munic�pio e Estado de origem o de ingresso do ouro no Pa�s (Lei n� 7.766/89, art. 6�).

    � 4� A pessoa jur�dica adquirente far� constar da nota de aquisi��o o Estado, o Distrito Federal ou o Munic�pio de origem do ouro (Lei n� 7.766/89, art. 7�).

    T�TULO VII

    DAS DISPOSI��ES GERAIS E FINAIS

CAP�TULO I

DAS OBRIGA��ES ACESS�RIAS

     Manuten��o de Informa��es

    Art. 36. As depend�ncias das institui��es que efetuarem opera��es sujeitas � incid�ncia do IOF devem manter � disposi��o da fiscaliza��o, pelo prazo prescricional, as seguintes informa��es, facultada sua manuten��o sob a forma de microfilmes ou microfichas:

    I - rela��o di�ria das opera��es tributadas, com elementos identificadores da opera��o (benefici�rio, esp�cie, valor e prazo) e o somat�rio di�rio do tributo;

    II - rela��o di�ria das opera��es isentas ou tributadas � al�quota zero, com elementos identificadores da opera��o (benefici�rio, esp�cie, valor e prazo);

    III - rela��o mensal dos empr�stimos em conta, inclusive excessos de limite, de prazo de at� 364 dias, tributados com base no somat�rio dos saldos devedores di�rios, apurado no �ltimo dia de cada m�s, contendo nome do benefici�rio, somat�rio e IOF cobrado;

    IV - rela��o mensal dos adiantamentos a depositantes, contendo nome do devedor, valor e data de cada parcela tributada e o valor do IOF cobrado;

    V - rela��o mensal dos excessos de limite, relativos aos contratos com prazo igual ou superior a 365 dias ou com prazo indeterminado, contendo nome do mutu�rio, limite, valor dos excessos tributados e datas das ocorr�ncias.

    � 1� Al�m das exig�ncias previstas nos incisos I e II, as seguradoras dever�o manter arquivadas as informa��es que instru�rem a cobran�a banc�ria.

    � 2� No caso de opera��o de desconto, fica dispensada a individualiza��o dos t�tulos na rela��o prevista no inciso I deste artigo, desde que a ela seja anexada c�pia do border� correspondente.

    � 3� Na hip�tese de o respons�vel proceder ao recolhimento do IOF de forma centralizada, dever� manter registros que segreguem as opera��es de cada depend�ncia cobradora e que permitam demonstrar, com clareza, cada recolhimento efetuado.

     Registro Cont�bil do Imposto

    Art. 37. Nas institui��es respons�veis pela cobran�a e pelo recolhimento, o IOF cobrado � creditado em t�tulo cont�bil pr�prio e subt�tulos adequados � natureza de cada incid�ncia do IOF.

    Art. 38. A conta que registra a cobran�a do IOF � debitada somente:

    I - em n�vel de depend�ncia cobradora, pela transfer�ncia para a depend�ncia centralizadora do recolhimento do tributo;

    II - em n�vel de ag�ncia, sede ou depend�ncia centralizadora do tributo, pelo recolhimento ao Tesouro Nacional do valor arrecadado, observados os prazos regulamentares;

    III - por estorno, at� a data do recolhimento ao Tesouro Nacional, de registro de qualquer natureza feito indevidamente no per�odo, ficando a documenta��o comprobat�ria arquivada na depend�ncia que o processar, � disposi��o da fiscaliza��o.

     Obriga��es da Institui��o Respons�vel

    Art. 39. Para efeito de reconhecimento da aplicabilidade de isen��o ou al�quota reduzida, cabe � institui��o respons�vel pela cobran�a e recolhimento do IOF exigir, no ato da realiza��o das opera��es:

    I - no caso de cooperativa, declara��o por ela firmada de que atende aos requisitos da legisla��o cooperativista (Lei n� 5.764, de 16 de dezembro de 1971);

    II - nos demais casos, a documenta��o exigida pela legisla��o espec�fica.

    Par�grafo �nico. Na hip�tese do inciso I, a institui��o respons�vel pela cobran�a do IOF arquivar� a 1� via da declara��o, em ordem alfab�tica, que ficar� � disposi��o da Secretaria da Receita Federal, devendo a 2� via ser devolvida como recibo.

    Ouro - Document�rio Fiscal

    Art. 40. As opera��es com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial, e a sua destina��o, devem ser comprovadas mediante document�rio fiscal institu�do pela Secretaria da Receita Federal (Lei n� 7.766/89, art. 3�).

    Par�grafo �nico. O transporte do ouro, ativo financeiro, para qualquer parte do territ�rio nacional, ser� acobertado exclusivamente por nota fiscal integrante da documenta��o mencionada (Lei n� 7.766/89, art. 3�, � 1�).

CAP�TULO II

DAS PENALIDADES

     Art. 41. Sem preju�zo da pena criminal cab�vel, s�o aplic�veis ao contribuinte ou ao respons�vel pela cobran�a e pelo recolhimento do IOF as seguintes multas (Lei n� 5.143/66, art. 6�; Decreto-Lei n� 2.391, de 12 de dezembro de 1987; Lei n� 7.730, de 31 de janeiro de 1989, art. 27; Lei n� 7.799, de 10 de setembro de 1989, art. 66; Lei n� 8.178, de 1o de mar�o de 1991, art. 21; Lei n� 8.218, de 29 de agosto de 1991, arts. 4� a 6� e 10; Lei n� 8.383/91, arts. 3� e 60; Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 30; e Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 44):

    I - 75%, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de pagamento ou recolhimento ap�s o vencimento do prazo, sem o acr�scimo de multa morat�ria, de falta de declara��o e nos de declara��o inexata, excetuada a hip�tese do inciso seguinte;

    II - 150%, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cab�veis;

    III - R$2.867,30 (dois mil oitocentos e sessenta e sete reais e trinta centavos) pela falsifica��o ou adultera��o de guia, livro ou outro papel necess�rio ao registro ou recolhimento do IOF ou pela co-autoria na pr�tica de qualquer dessas faltas;

    IV - R$2.007,11 (dois mil e sete reais e onze centavos) pelo embara�o ou impedimento da a��o fiscalizadora, ou pela recusa da exibi��o de livros, guias ou outro papel necess�rio ao registro ou recolhimento do IOF, quando solicitados pela fiscaliza��o;

    V - R$114,69 (cento e quatorze reais e sessenta e nove centavos) por qualquer outra infra��o n�o prevista nos incisos anteriores.

    � 1� Poder� ser formalizada exig�ncia de cr�dito tribut�rio correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente (Lei n� 9.430/96, art.43).

    � 2� Sobre o cr�dito constitu�do na forma do par�grafo anterior, n�o pago no vencimento, incidir�o juros de mora, calculados � taxa a que se refere o art. 47, inciso I, al�nea "b", a partir do primeiro dia do m�s subsequente ao vencimento do prazo at� o m�s anterior ao do pagamento, e de um por cento no m�s de pagamento (Lei n� 9.430/96, art. 43, par�grafo �nico).

    � 3� As multas de que tratam os incisos I e II do caput ser�o exigidas (Lei n� 9.430/96, art. 44, � 1�):

    a) juntamente com o IOF n�o pago;

    b) isoladamente, se o IOF foi pago ap�s o vencimento, mas sem o acr�scimo de multa de mora.

    � 4� Se o contribuinte n�o atender, no prazo marcado, � intima��o para prestar esclarecimentos, as multas a que se referem os incisos I e II do caput ser�o de 112,5% e 225%, respectivamente.

    � 5� Ser� concedida redu��o de cinq�enta por cento da multa de lan�amento de of�cio ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento do d�bito no prazo legal de impugna��o.

    � 6� Se houver impugna��o tempestiva, a redu��o ser� de trinta por cento se o pagamento do d�bito for efetuado dentro de trinta dias da ci�ncia da decis�o de primeira inst�ncia.

    � 7� Ser� concedida redu��o de quarenta por cento da multa de lan�amento de of�cio ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do d�bito no prazo legal de impugna��o, observado que (Lei n� 8.383/91, art. 60):

    a) havendo impugna��o tempestiva, a redu��o ser� de vinte por cento se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ci�ncia da decis�o da primeira inst�ncia;

    b) a rescis�o do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicar� restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita n�o satisfeita.

    Multa por Atraso

    Art. 42. A inobserv�ncia do prazo a que se refere o � 3� do art. 48 sujeitar� as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas � multa de R$ 828,70 (oitocentos e vinte e oito reais e setenta centavos) por dia �til de atraso (Lei n� 8.021, de 12 de abril de 1990, art. 7�, �1�, Lei n� 8.178/91, art. 21, Lei n� 8.218/91, art. 10, Lei n� 8.383/91, art. 3�, e Lei n� 9.249/95, art. 30).

    Ouro - Apreens�o

    Art. 43. O ouro ativo financeiro ou instrumento cambial acompanhado por documenta��o fiscal irregular ser� objeto de apreens�o pela Secretaria da Receita Federal (Lei n� 7.766/89, art. 3�, � 2�).

     � 1� Feita a apreens�o do ouro, ser� intimado imediatamente o seu propriet�rio, possuidor ou detentor a apresentar, no prazo de 24 horas, os documentos comprobat�rios da regularidade da opera��o.

    � 2� Decorrido o prazo da intima��o sem que sejam apresentados os documentos exigidos ou, se apresentados, n�o satisfizerem os requisitos legais, ser� lavrado auto de infra��o.

    Art. 44. O ouro ativo financeiro ou instrumento cambial apreendido poder� ser restitu�do, antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreens�o.

    Par�grafo �nico. Na hip�tese de falta de identifica��o do contribuinte, o ouro apreendido poder� ser restitu�do, a requerimento do respons�vel em cujo poder for encontrado, mediante dep�sito do valor do IOF e da multa aplic�vel no seu grau m�ximo ou de presta��o de fian�a id�nea.

    Art. 45. Depois do tr�nsito em julgado da decis�o administrativa, o ouro ativo financeiro ou instrumento cambial que n�o for retirado dentro de trinta dias, contados da data da ci�ncia da intima��o do �ltimo despacho, ficar� sob a guarda do Banco Central do Brasil em nome da Uni�o e, transcorrido o q�inq��nio prescricional, ser� incorporado ao patrim�nio do Tesouro Nacional.

CAP�TULO III

DA MULTA E DOS JUROS DE MORA

     Art. 46. Com rela��o aos fatos geradores ocorridos at� 31 de dezembro de 1994, o n�o-pagamento ou o n�o-recolhimento do IOF no prazo previsto neste regulamento ser� acrescido de (Lei n� 8.383/91, art. 59):

    I - juros de mora de um por cento ao m�s-calend�rio ou fra��o sobre os d�bitos do IOF, corrigidos monetariamente;

    II - multa de mora de vinte por cento calculada sobre o valor corrigido monetariamente.

    � 1� Os juros incidem a partir do primeiro dia do m�s subseq�ente ao do vencimento do d�bito.

    � 2� A multa ser� reduzida a dez por cento quando o d�bito for pago at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao do vencimento.

    � 3� A multa incide a partir do primeiro dia ap�s o vencimento do d�bito.

    Art. 47. Com rela��o aos fatos geradores ocorridos a partir de 1� de janeiro de 1995, o IOF n�o pago ou n�o recolhido no prazo previsto neste Regulamento ser� acrescido de (Lei n� 8.981/95, art. 84):

    I - juros de mora:

    a) equivalentes � taxa m�dia mensal de capta��o do Tesouro Nacional relativa � D�vida Mobili�ria Federal Interna, no per�odo de 1� de janeiro de 1995 a 31 de mar�o de 1995( Lei n� 8.981/95, art. 84, inciso I);

    b) equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e Cust�dia - SELIC, para t�tulos federais, acumulada mensalmente, a partir de 1� de abril de 1995 ( Lei n� 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 13);

    II - multa de mora de:

    a) dez por cento, se o pagamento se verificar no pr�prio m�s do vencimento;

    b) vinte por cento, quando o pagamento ocorrer no m�s seguinte ao do vencimento;

    c) trinta por cento, quando o pagamento for efetuado a partir do segundo m�s subseq�ente ao do vencimento.

    � 1� Os juros de mora incidir�o a partir do primeiro dia do m�s subseq�ente ao do vencimento e, a multa de mora, a partir do primeiro dia ap�s o vencimento do d�bito.

    � 2� O percentual dos juros de mora relativo ao m�s em que o pagamento estiver sendo efetuado ser� de um por cento.

    Art. 47.  O IOF n�o pago ou n�o recolhido no prazo previsto neste regulamento ser� acrescido de (Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 5o, � 3o, e art. 61):  (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.452, de 1998)

    I - juros de mora equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e Cust�dia (SELIC), para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do m�s subseq�ente ao do vencimento do prazo at� o m�s anterior ao do pagamento e de um por cento no m�s do pagamento;  (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.452, de 1998)

    II - multa de mora, calculada � taxa de 0,33%, por dia de atraso, limitada a vinte por cento.  (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.452, de 1998)

    Par�grafo �nico.  A multa de que trata o inciso II ser� calculada a partir do primeiro dia subseq�ente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento ou recolhimento do IOF."  (Inclu�do pelo Decreto n� 2.452, de 1998)

CAP�TULO IV

DA FISCALIZA��O DO IOF

     Art. 48. Compete � Secretaria da Receita Federal a administra��o do IOF, inclu�das as atividades de arrecada��o, tributa��o e fiscaliza��o (Decreto-Lei n� 2.471/88, art. 3�).

    � 1� No exerc�cio de suas atribui��es, a Secretaria da Receita Federal, por interm�dio de seus agentes fiscais, poder� proceder ao exame de documentos, livros e registros dos contribuintes do IOF e dos respons�veis pela sua cobran�a e recolhimento, independentemente de instaura��o de processo (Decreto-Lei n� 2.471/88, art. 3�, � 1�).

    � 2� A autoridade fiscal do Minist�rio da Fazenda poder� proceder a exames de documentos, livros e registros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como solicitar a presta��o de esclarecimentos e informa��es a respeito de opera��es por elas praticadas, inclusive em rela��o a terceiros (Lei n� 8.021, de 1990, art. 7�).

    � 3� As informa��es a que se refere o par�grafo anterior dever�o ser prestadas no prazo m�ximo de dez dias �teis contados da data da solicita��o.

    � 4� As informa��es obtidas com base neste artigo somente poder�o ser utilizadas para efeito de verifica��o do cumprimento de obriga��es tribut�rias.

    � 5� Iniciado o procedimento, a autoridade fiscal poder� solicitar informa��es sobre opera��es realizadas pelo contribuinte em institui��o financeira, inclusive extratos de contas banc�rias, n�o se aplicando, nesta hip�tese, o disposto no art. 38 da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (Lei n� 8.021/90, art. 8�).

    � 6� As informa��es, fornecidas de acordo com as normas regulamentares expedidas pelo Minist�rio da Fazenda, dever�o ser prestadas no prazo m�ximo de dez dias �teis contados da data da ci�ncia da solicita��o, aplicando-se, no caso de descumprimento desse prazo, a penalidade prevista no art. 42 deste Decreto.

    Art. 49. No processo administrativo fiscal, compreendendo os procedimentos destinados � determina��o e exig�ncia do IOF, imposi��o de penalidades, repeti��o de ind�bito, � solu��o de consultas, e no procedimento de compensa��o do IOF, observar-se-� a legisla��o prevista para os tributos federais e normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal.

CAP�TULO V

DA COMPENSA��O E DA RESTITUI��O

     Art. 50. O IOF pago indevidamente ou em valor maior que o devido ser� restitu�do ao contribuinte ou respons�vel ou poder� ser utilizado para compensa��o com outros d�bitos de tributos ou contribui��es adiministrados pela Secretaria da Receita Federal (Lei n� 8.383/91, art. 66, Lei n� 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 39, e Lei n� 9.430/96, arts. 73 e 74).

    � 1� A restitui��o a que se refere este artigo ser� efetuada:

    a) � institui��o respons�vel pela cobran�a e recolhimento do IOF, quando:

    1. o valor recolhido for maior que o devido, cobrado do contribuinte;

    2. houver expressa autoriza��o do contribuinte;

    b) ao contribuinte, nos demais casos.

    � 2� O cr�dito do IOF a que se refere o n�mero "1" da al�nea "a" do par�grafo anterior poder� ser compensado com d�bitos do IOF, vencidos posteriormente ao recolhimento indevido ou a maior que o devido, de responsabilidade da pr�pria institui��o titular do cr�dito, independentemente de autorizabbbb��o da Secretaria da Receita Federal (Lei n� 8.383/91, art. 66, � 1�).

    � 3� O cr�dito do IOF a que se refere o par�grafo anterior poder� ser utilizado para compensa��o com d�bitos do IOF ou de outros tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal, de responsabilidade do pr�prio titular do cr�dito ou de outros contribuintes, observadas as normas expedidas pela referida Secretaria (Lei n� 9.430/96, arts. 73 e 74).

CAP�TULO VI

DAS DISPOSI��ES FINAIS

     Art. 51. N�o configura fato gerador o registro decorrente de erro formal ou cont�bil, devendo, nesta hip�tese, ser mantida � disposi��o da fiscaliza��o a documenta��o comprobat�ria e ser promovida a regulariza��o pertinente.

    Art. 52. O d�bito do IOF, constitu�do ou n�o, cujo fato gerador ocorreu at� 31 de dezembro de 1994, expresso em quantidade de UFIR, ser� convertido em reais pelo valor da UFIR de R$ 0,8287 (Lei n� 9.069/95, art. 61 e 62).

    � 1� Os d�bitos do IOF, objeto de parcelamento, expressos em quantidade de UFIR, ser�o convertidos em reais pelo valor da UFIR de R$ 0,8287.

    � 2� A apura��o do IOF cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1� de janeiro de 1995 ser� feita em reais (Lei n� 8.981/95, art. 6�).

    Art. 53. � vedado o parcelamento do IOF cobrado e n�o recolhido ao Tesouro Nacional.

    Art. 54. Compete � Secretaria da Receita Federal editar os atos necess�rios � execu��o do disposto neste Regulamento.

    Art. 55. Ficam revogados, a partir da vig�ncia deste Decreto:

    I - o Regulamento do IOF baixado pela Resolu��o n� 1.301, de 6 de abril de 1987, do Conselho Monet�rio Nacional;

    II - os Decretos n�s:

    a) 329, de 1� de novembro de 1991;

    b) 1.031, de 29 de dezembro de 1993;

    c) 1.157, de 21 de junho de 1994; 1.259, de 29 de setembro de 1994; e 1.270, de 11 de outubro de 1994;

    d) 1.764, de 26 de dezembro de 1995;

    e) 1.814 e 1.815, ambos de 8 de fevereiro de 1996; 1.829, de 4 de mar�o de 1996; 1.893, de 3 de maio de 1996; e 2.011, de 24 de setembro de 1996;

    f) 2.141, de 3 de fevereiro de 1997.

    Art. 56. Este Decreto entra em vigor:

    I - na data de sua publica��o, em rela��o ao art. 7�;

    II - no primeiro dia do m�s subseq�ente ao de sua publica��o, em rela��o aos demais dispositivos.

    Bras�lia, 2 de maio de 1997; 176� da Independ�ncia e 109� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 5.5.1997

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