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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 4.829, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1965

Mensagem de veto

Regulamento

Institucionaliza o cr�dito rural.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Cap�tulo i

Disposi��es Preliminares

Art. 1� O cr�dito rural, sistematizado nos t�rmos desta Lei, ser� distribu�do e aplicado de ac�rdo com a pol�tica de desenvolvimento da produ��o rural do Pa�s e tendo em vista o bem-estar do povo.

Art. 2� Considera-se cr�dito rural o suprimento de recursos financeiros por entidades p�blicas e estabelecimentos de cr�dito particulares a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplica��o exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legisla��o em vigor.

Art. 3� S�o objetivos espec�ficos do cr�dito rural:

I - estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento beneficiamento e industrializa��o dos produtos agropecu�rios, quando efetuado por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural;

II - favorecer o custeio oportuno e adequado da produ��o e a comercializa��o de produtos agropecu�rios;

III - possibilitar o fortalecimento econ�mico dos produtores rurais, notadamente pequenos e m�dios;

IV - incentivar a introdu��o de m�todos racionais de produ��o, visando ao aumento da produtividade e � melhoria do padr�o de vida das popula��es rurais, e � adequada defesa do solo;

Art. 4� O Conselho Monet�rio Nacional, de ac�rdo com as atribui��es estabelecidas na Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964, disciplinar� o cr�dito rural do Pa�s e estabelecer�, com exclusividade, normas operativas traduzidas nos seguintes t�picos:

I - avalia��o, origem e dota��o dos recursos a serem aplicados no cr�dito rural;

II - diretrizes e instru��es relacionadas com a aplica��o e contr�le do cr�dito rural;

III - crit�rios seletivos e de prioridade para a distribui��o do cr�dito rural;

IV - fixa��o e amplia��o dos programas de cr�dito rural, abrangendo t�das as formas de suplementa��o de recursos, inclusive refinanciamento.

Art. 5� O cumprimento das delibera��es do Conselho Monet�rio Nacional, aplic�veis ao cr�dito rural, ser� dirigido, coordenado e fiscalizado pelo Banco Central da Rep�blica do Brasil.

Art. 6� Compete ao Banco Central da Rep�blica do Brasil, como �rg�o de contr�le do sistema nacional do cr�dito rural:

I - sistematizar a a��o dos �rg�os financiadores e promover a sua coordena��o com os que prestam assist�ncia t�cnica e econ�mica ao produtor rural;

II - elaborar planos globais de aplica��o do cr�dito rural e conhecer de sua execu��o, tendo em vista a avalia��o dos resultados para introdu��o de corre��es cab�veis;

III - determinar os meios adequados de sele��o e prioridade na distribui��o do cr�dito rural e estabelecer medidas para o zoneamento dentro do qual devem atuar os diversos �rg�os financiadores em fun��o dos planos elaborados;

IV - incentivar a expans�o da r�de distribuidora do cr�dito rural, especialmente atrav�s de cooperativas;

V - estimular a amplia��o dos programas de cr�dito rural, mediante financiamento aos �rg�os participantes da r�de distribuidora do cr�dito rural, especialmente aos bancos com sede nas �reas de produ��o e que destinem ao cr�dito rural mais de 50% (cinq�enta por cento) de suas aplica��es.

Cap�tulo II

Do Sistema de Cr�dito Rural

Art. 7� Integrar�o, b�sicamente, o sistema nacional de cr�dito rural:

I - O Banco Central da Rep�blica do Brasil, com as fun��es indicadas no artigo anterior;

Il - O Banco do Brasil S. A., atrav�s de suas carteiras especializadas;

III - O Banco de Cr�dito da Amaz�nia S. A. e o Banco do Nordeste do Brasil S.A., atrav�s de suas carteiras ou departamentos especializados, e

IV - O Banco Nacional de Cr�dito Cooperativo.

� 1� Ser�o vinculados ao sistema:

I - de conformidade com o disposto na Lei n� 4.504, de 30 de novembro de 1964:

a) o Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria - IBRA;

b) o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agr�rio - INDA;

c) o Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico - BNDE;

II - como �rg�os auxiliares, desde que operem em cr�dito rural dentro das diretrizes fixadas nesta Lei:

a) Bancos de que os Estados participem com a maioria de a��es;

b) Caixas Econ�micas;

c) Bancos privados;

d) Sociedades de cr�dito, financiamento e investimentos;

e) Cooperativas autorizadas a operar em cr�dito rural.

� 2� Poder�o articular-se no sistema, mediante conv�nios, �rg�os oficiais de valoriza��o regional e entidades de presta��o de assist�ncia t�cnica e econ�mica ao produtor rural, cujos servi�os sejam pass�veis de utilizar em conjuga��o com o cr�dito.

� 3� Poder�o incorporar-se ao sistema, al�m das entidades mencionadas neste artigo, outras que o Conselho Monet�rio Nacional venha a admitir.

Cap�tulo III

Da Estrutura do Cr�dito Rural

Art. 8� O cr�dito rural restringe-se ao campo espec�fico do financiamento das atividades rurais e adotar�, basicamente, as modalidades de opera��es indicadas nesta Lei, para suprir as necessidades financeiras do custeio e da comercializa��o da produ��o pr�pria, como tamb�m as de capital para investimentos e industrializa��o de produtos agropecu�rios, quando efetuada por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural.

Art. 9� Para os efeitos desta Lei, os financiamentos rurais caracterizam-se, segundo a finalidade, como de:

I - custeio, quando destinados a cobrir despesas normais de um ou mais per�odos de produ��o agr�cola ou pecu�ria;

II - investimento, quando se destinarem a invers�es em bens e servi�os cujos desfrutes se realizem no curso de v�rios per�odos;

III - comercializa��o, quando destinados, isoladamente, ou como extens�o do custeio, a cobrir despesas pr�prias da fase sucessiva � coleta da produ��o, sua estocagem, transporte ou � monetiza��o de t�tulos oriundos da venda pelos produtores;

IV - industrializa��o de produtos agropecu�rios, quando efetuada por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural.

Art. 10. As opera��es de cr�dito rural subordinam-se �s seguintes exig�ncias essenciais:

I - idoneidade do proponente;

Il - apresenta��o de or�amento de aplica��o nas atividades espec�ficas;

Ill - fiscaliza��o pelo financiador.

Art. 11. Constituem modalidade de opera��es:

I - Cr�dito Rural Corrente a produtores rurais de capacidade t�cnica e subst�ncia econ�mica reconhecidas;

Il - Cr�dito Rural Orientado, como forma de cr�dito tecnificado, com assist�ncia t�cnica prestada pelo financiador, diretamente ou atrav�s de entidade especializada em extens�o rural, com o objetivo de elevar os n�veis de produtividade e melhorar o padr�o de vida do produtor e sua fam�lia;

III - Cr�dito a Cooperativas de produtores rurais, como antecipa��o de recursos para funcionamento, aparelhamento, presta��o de servi�os aos cooperados, bem como para financiar �stes, nas mesmas condi��es estabelecidas para as opera��es diretas de cr�dito rural, os trabalhos de custeio, coleta, transportes, estocagem e a comercializa��o da produ��o respectiva e os gastos com melhoramento de suas propriedades;

III - Cr�dito �s cooperativas de produtores rurais, como antecipa��o de recursos para funcionamento e aparelhamento, inclusive para integraliza��o de cotas-partes de capital social, destinado a programas de investimento e outras finalidades, presta��o de servi�os aos cooperados, bem como para financiar estes, nas mesmas condi��es estabelecidas para as opera��es diretas de cr�dito rural, os trabalhos de custeio, coleta, transportes, estocagem e a comercializa��o da produ��o respectiva e os gastos com melhoramento de suas propriedades.                       (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 784, 25/08/69.)

IV - Cr�dito para Comercializa��o com o fim de garantir aos produtores agr�colas pre�os remuneradores para a coloca��o de suas safras e industrializa��o de produtos agropecu�rios, quando efetuada por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural;

V - Cr�dito aos programas de coloniza��o e reforma agr�ria, para financiar projetos de coloniza��o e reforma agr�ria como as definidas na Lei n�mero 4.504, de 30 de novembro de 1964.

Art. 12. As opera��es de cr�dito rural que forem realizadas pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria, pelo Instituto Nacional de Desenvolvimento Agr�rio e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico, diretamente ou atrav�s de conv�nios, obedecer�o �s modalidades do cr�dito orientado, aplicadas �s finalidades previstas na Lei n� 4.504, de 30 de novembro de 1964.

Art. 13. As entidades financiadoras participantes do sistema de cr�dito rural poder�o designar representantes para acompanhar a execu��o de conv�nios relativos � aplica��o de recursos por interm�dio de �rg�os intervenientes.

� 1� Em caso de cr�dito a cooperativas, poder�o os representantes mencionados neste artigo prestar assist�ncia t�cnica e administrativa, como tamb�m orientar e fiscalizar a aplica��o dos recursos.

� 2� Quando se tratar de cooperativa integral de reforma agr�ria, aplicar-se-� o disposto no � 2� do art. 79 da Lei n� 4.504, de 30 de novembro de 1964.

Art. 14. Os t�rmos, prazos, juros e demais condi��es das opera��es de cr�dito rural, sob quaisquer de suas modalidades, ser�o estabelecidos pelo Conselho Monet�rio Nacional, observadas as disposi��es legais espec�ficas, n�o expressamente revogadas pela presente Lei, inclusive o favorecimento previsto no art. 4�, inciso IX, da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964, ficando revogado o art. 4� do Decreto-lei n� 2.611, de 20 de setembro de 1940.

Par�grafo �nico. VETADO                    (Revogado pelo Decreto-Lei n� 784, 25/08/69.)

Cap�tulo IV

Dos Recursos para o Cr�dito Rural

Art. 15. O cr�dito rural contar� com suprimentos provenientes das seguintes fontes:

I - internas:

a) recursos que s�o ou vierem a ser atribu�dos ao Fundo Nacional de Refinanciamento Rural institu�do pelo Decreto n� 54.019, de 14 de julho de 1964;

b) recursos que s�o ou vierem a ser atribu�dos ao Fundo Nacional de Reforma Agr�ria, institu�do pela Lei n� 4.504, de 30 de novembro de 1964;

c) recursos que s�o ou vierem a ser atribu�dos ao Fundo Agroindustrial de Reconvers�o, institu�do pela Lei n� 4.504, de 30 de novembro de 1964;

d) dota��es or�ament�rias atribu�das a �rg�os que integrem ou venham a integrar o sistema de cr�dito rural, com destina��o espec�fica;

e) valores que o Conselho Monet�rio Nacional venha a isentar de recolhimento, na forma prevista na Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964, art. 4�, item XIV, letra "c", VETADO

f) recursos pr�prios dos �rg�os participantes ou que venham a participar do sistema de cr�dito rural, na forma do art. 7�;

g) import�ncias recolhidas ao Banco Central da Rep�blica do Brasil pelo sistema banc�rio, na forma prevista no � 1� do art. 21;

h) produto da coloca��o de b�nus de cr�dito rural, hipotec�rio ou t�tulos de natureza semelhante, que forem emitidos por entidades governamentais participantes do sistema, com caracter�sticas e sob condi��es que o Conselho Monet�rio Nacional autorize, obedecida a legisla��o referente � emiss�o e circula��o de valores mobili�rios;

i) produto das multas recolhidas nos t�rmos do � 3� do art. 21;

j) resultado das opera��es de financiamento ou refinanciamento;

l) recursos outros de qualquer origem atribu�dos exclusivamente para aplica��o em cr�dito rural;

m) VETADO.

n) VETADO.

II - externas:

a) recursos decorrentes de empr�stimos ou ac�rdos, especialmente reservados para aplica��o em cr�dito rural;

b) recursos espec�ficamente reservados para aplica��o em programas de assist�ncia financeira ao setor rural, atrav�s do Fundo Nacional de Reforma Agr�ria, criado pelo art. 27 da Lei n� 4.504, de 30 de novembro de 1964;

c) recursos espec�ficamente reservados para aplica��o em financiamentos de projetos de desenvolvimento agroindustrial, atrav�s do Fundo Agroindustrial de Reconvers�o, criado pelo art. 120 da Lei n� 4.504, de 30 de novembro de 1964;

d) produto de ac�rdos ou conv�nios celebrados com entidades estrangeiras ou internacionais, conforme normas que o Conselho Monet�rio Nacional tra�ar, desde que nelas sejam espec�ficamente atribu�das parcelas para aplica��o em programa de desenvolvimento de atividades rurais.

Art. 16. Os recursos destinados ao cr�dito rural, de origem externa ou interna, ficam sob o contr�le do Conselho Monet�rio Nacional, que fixar�, anualmente, as normas de distribui��o aos �rg�os que participem do sistema de cr�dito rural, nos t�rmos do art. 7�.

Par�grafo �nico. Todo e qualquer fundo, j� existente ou que vier a ser criado, destinado espec�ficamente a financiamento de programas de cr�dito rural, ter� sua administra��o determinada pelo Conselho Monet�rio Nacional, respeitada a legisla��o espec�fica, que estabelecer� as normas e diretrizes para a sua aplica��o.

Art. 17. Ao Banco Central da Rep�blica do Brasil, de ac�rdo com as atribui��es estabelecidas na Lei n�mero 4.595, de 31 de dezembro de 1964, caber� entender-se ou participar de entendimentos com as institui��es financeiras estrangeiras e internacionais, em assuntos ligados � obten��o de empr�stimos destinados a programas de financiamento �s atividades rurais, estando presente na assinatura dos conv�nios e apresentando ao Conselho Monet�rio Nacional sugest�es quanto �s normas para sua utiliza��o.

Art. 18. O Conselho Monet�rio Nacional poder� tomar medidas de incentivo que visem a aumentar a participa��o da r�de banc�ria n�o oficial na aplica��o de cr�dito rural.

Art. 19. A fixa��o de limite do valor dos empr�stimos a que se refere o � 2� do art. 126 da Lei n� 4.504, de 30 de novembro de 1964, passa para a compet�ncia do Conselho Monet�rio Nacional, que levar� em conta a proposta apresentada pela diretoria do Banco do Brasil S. A.

Art. 20. O Conselho Monet�rio Nacional, anualmente, na elabora��o da proposta or�ament�ria pelo Poder Executivo, incluir� dota��o destinada ao custeio de assist�ncia t�cnica e educativa aos benefici�rios do cr�dito rural.

Art. 21. As institui��es de cr�dito e entidades referidas no art. 7� desta Lei manter�o aplicada em opera��es t�picas de cr�dito rural, contratadas diretamente com produtores ou suas cooperativas, percentagem, a ser fixada pelo Conselho Monet�rio Nacional, dos recursos com que operarem.

� 1� Os estabelecimentos que n�o desejarem ou n�o puderem cumprir as obriga��es estabelecidas no presente artigo, recolher�o as somas correspondentes em dep�sito no Banco Central da Rep�blica do Brasil, para aplica��o nos fins previstos nesta Lei.

� 2� As quantias recolhidas no Banco Central da Rep�blica do Brasil na forma d�ste artigo, vencer�o juros � taxa que o Conselho Monet�rio Nacional fixar.

� 3� A inobserv�ncia ao disposto neste artigo sujeitar� o infrator � multa vari�vel entre 10% (dez por cento) e 50% (cinq�enta por cento) s�bre os valores n�o aplicados em cr�dito rural.

� 4� O n�o recolhimento da multa mencionada no par�grafo anterior, no prazo de 15 (quinze) dias, sujeitar� o infrator �s penalidades previstas no Cap�tulo V da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Art. 21.  As institui��es referidas nos incisos II e III do caput do art. 7�, na al�nea �c� do inciso I do � 1� do art. 7�, e nas al�neas �a�, �b�, �c� e �e� do inciso II do � 1� do art. 7�, manter�o aplicados recursos no cr�dito rural, observadas a forma e as condi��es estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional.                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)                  Vig�ncia encerrada

Par�grafo �nico.  As institui��es mencionadas no caput que apresentarem defici�ncia na aplica��o de recursos ficar�o sujeitas aos custos financeiros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil e ao disposto na Medida Provis�ria n� 784, de 7 de junho de 2017.                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)                Vig�ncia encerrada

Art. 21. As institui��es de cr�dito e entidades referidas no art. 7� desta Lei manter�o aplicada em opera��es t�picas de cr�dito rural, contratadas diretamente com produtores ou suas cooperativas, percentagem, a ser fixada pelo Conselho Monet�rio Nacional, dos recursos com que operarem.

� 1� Os estabelecimentos que n�o desejarem ou n�o puderem cumprir as obriga��es estabelecidas no presente artigo, recolher�o as somas correspondentes em dep�sito no Banco Central da Rep�blica do Brasil, para aplica��o nos fins previstos nesta Lei.

� 2� As quantias recolhidas no Banco Central da Rep�blica do Brasil na forma d�ste artigo, vencer�o juros � taxa que o Conselho Monet�rio Nacional fixar.� 3� A inobserv�ncia ao disposto neste artigo sujeitar� o infrator � multa vari�vel entre 10% (dez por cento) e 50% (cinq�enta por cento) s�bre os valores n�o aplicados em cr�dito rural.

� 3� A inobserv�ncia ao disposto neste artigo sujeitar� o infrator � multa vari�vel entre 10% (dez por cento) e 50% (cinq�enta por cento) s�bre os valores n�o aplicados em cr�dito rural.

� 4� O n�o recolhimento da multa mencionada no par�grafo anterior, no prazo de 15 (quinze) dias, sujeitar� o infrator �s penalidades previstas no Cap�tulo V da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Art. 21.  As institui��es referidas nos incisos II e III do caput do art. 7o, na al�nea �c� do inciso I do � 1o do art. 7o e nas al�neas �a�, �b�, �c� e �e� do inciso II do � 1o do art. 7o desta Lei manter�o aplicados recursos no cr�dito rural, observadas a forma e as condi��es estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional.     (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)

� 1o  As institui��es referidas no caput deste artigo que apresentarem defici�ncia na aplica��o de recursos no per�odo de 1o de julho de 2016 a 30 de junho de 2017 recolher�o as somas correspondentes em dep�sito no Banco Central do Brasil, remuneradas na forma estabelecida pelo Conselho Monet�rio Nacional, para aplica��o nos fins previstos nesta Lei.  (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)

� 2o  As institui��es referidas no caput deste artigo que apresentarem defici�ncia na aplica��o de recursos estar�o sujeitas, a partir de 1o de julho de 2018, relativamente ao ano agr�cola iniciado em 1o de julho de 2017, aos custos financeiros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.  (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)

� 3o (Revogado).   (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)

� 4o (Revogado).   (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)

Art. 22. O dep�sito que constitui o Fundo de Fomento � Produ��o, de que trata o art. 7� da Lei n�mero 1.184, de 30 de ag�sto de 1950, fica elevado para 20% (vinte por cento) das dota��es anuais previstas no art. 199 da Constitui��o Federal, e ser� efetuado pelo Tesouro Nacional no Banco de Cr�dito da Amaz�nia S.A., que se incumbir� de sua aplica��o, direta e exclusiva, dentro da �rea da Amaz�nia, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional e outras disposi��es contidas nesta Lei.

� 1� O Banco de Cr�dito da Amaz�nia S.A., destinar�, para aplica��o em cr�dito rural, pelo menos 60% (sessenta por cento) do valor do fundo, podendo o Conselho Monet�rio Nacional alterar essa percentagem, em face da circunst�ncia que assim recomende.

� 2� Os juros das aplica��es mencionadas neste artigo ser�o cobrados �s taxas usuais para as opera��es de tal natureza, conforme o Conselho Monet�rio Nacional fixar, ficando abolido o limite previsto no art. 7�, �� 2� e 3�, da Lei n� 1.184, de 30 de ag�sto de 1950.

Cap�tulo V

Dos Instrumentos de Cr�dito Rural

Art. 23. VETADO

� 1� VETADO

� 2� VETADO

Art. 24. VETADO

cap�tulo vi

Das garantias do cr�dito rural

Art. 25. Poder�o constituir garantia dos empr�stimos rurais, de conformidade com a natureza da opera��o credit�cia, em causa:

I - Penhor agr�cola;

Il - Penhor pecu�rio;

III - Penhor mercantil;

IV - Penhor industrial;

V - Bilhete de mercadoria;

VI - Warrants;

VII - Cau��o;

VIII - Hipoteca;

IX - Fidejuss�ria;

X - Outras que o Conselho Monet�rio venha a admitir.

� 1  A institui��o financeira que exigir a contrata��o de ap�lice de seguro rural como garantia para a concess�o de cr�dito rural fica obrigada a oferecer ao financiado a escolha entre, no m�nimo, duas ap�lices de diferentes seguradoras, sendo que pelo menos uma delas n�o poder� ser de empresa controlada, coligada ou pertencente ao mesmo conglomerado econ�mico-financeiro da credora.                (Inclu�do pela Lei n� 13.195, de 2015)

� 2o  Caso o mutu�rio n�o deseje contratar uma das ap�lices oferecidas pela institui��o financeira, esta ficar� obrigada a aceitar ap�lice que o mutu�rio tenha contratado com outra seguradora habilitada a operar com o seguro rural.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.195, de 2015)

� 3o  A institui��o financeira dever� fazer constar dos contratos de financiamento ou das c�dulas de cr�dito, ainda que na forma de anexo, comprova��o de que foi oferecida ao mutu�rio mais de uma op��o de ap�lice de seguradoras diferentes e que houve expressa ades�o do mutu�rio a uma das ap�lices oferecidas ou, se for o caso, que ele optou por ap�lice contratada com outra seguradora, na forma estatu�da nos �� 1o e 2o deste artigo.               (Inclu�do pela Lei n� 13.195, de 2015)

Art. 26. A constitui��o das garantias previstas no artigo anterior, de livre conven��o entre financiado e financiador, observar� a legisla��o pr�pria de cada tipo, bem como as normas complementares que o Conselho Monet�rio Nacional estabelecer ou aprovar.

Art. 27. As garantias reais ser�o sempre, preferentemente, outorgadas sem concorr�ncia.

Art. 28. Exceto a hipoteca, as demais garantias reais oferecidas ora seguran�a dos financiamentos rurais valer�o entre as partes, independentemente de registro, com todos os direitos e privil�gios.

Art. 29. Os bens adquiridos e as culturas custeadas ou formadas por meio do cr�dito rural em que couber garantia ser�o vinculados ao respectivo instrumento contratual como garantia especial.

Art. 29 - A crit�rio da entidade financiadora, os bens adquiridos e as culturas custeadas ou formadas por meio de cr�dito rural poder�o ser vinculados ao respectivo instrumento contratual, inclusive t�tulo de cr�dito rural, como garantia especial.                 (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 784, 25/08/69.)

Par�grafo �nico. Em qualquer caso, os bens e culturas a que se refere este artigo somente poder�o ser alienados ou gravados em favor de terceiros, mediante concord�ncia expressa da entidade financiadora.                       (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 784, 25/08/69.)

Art. 30. O Conselho Monet�rio Nacional estabelecer� os t�rmos e condi��es em que poder�o ser contratados os seguros dos bens vinculados aos instrumentos de cr�dito rural.

Cap�tulo VII

Disposi��es transit�rias

Art. 31. O Banco Central da Rep�blica do Brasil assumir�, at� que o Conselho Monet�rio Nacional resolva em contr�rio, o encargo dos programas de treinamento de pessoal para administra��o do cr�dito rural, inclusive atrav�s de cooperativas, podendo, para tanto, firmar conv�nios que visem � realiza��o de cursos e � obten��o de recursos para cobrir os gastos respectivos.

Par�grafo �nico. As unidades interessadas em treinar pessoal concorrer�o para os gastos com a contribui��o que f�r arbitrada pelo Banco Central da Rep�blica do Brasil.

Cap�tulo VIII

Disposi��es gerais

Art. 32. Os �rg�os de orienta��o e coordena��o de atividades rurais, criados no �mbito estadual, dever�o elaborar seus programas de a��o, no que respeita ao cr�dito especializado, observando as disposi��es desta Lei e normas complementares que o Conselho Monet�rio Nacional venha a baixar.

Art. 33. Estendem-se �s institui��es financeiras que integrem b�sicamente, o sistema de cr�dito rural, nos t�rmos do art. 7�, itens I a IV, desta Lei, as disposi��es constantes do artigo 4�, da Lei n� 454, de 9 de julho de 1937, do art. 3� do Decreto-lei n�mero 2.611, e do art. 3� do Decreto-lei n� 2.612, ambos de 20 de setembro de 1940, e dos arts. 1� e 2� do Decreto-lei n� 1.003, de 29 de dezembro de 1938.

Art. 34. As opera��es de cr�dito rural, sob quaisquer modalidades, de valor at� 50 (cinq�enta) v�zes o maior sal�rio-m�nimo vigente no Pa�s, pagar�o s�mente as despesas indispens�veis, ficando isentas de taxas (VETADO) relativas aos servi�os banc�rios.

� 1� VETADO

� 2� Fica revogado o art. 53 da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Art. 35. VETADO

Art. 36. Ficam transferidas para o Conselho Monet�rio Nacional, de ac�rdo com o previsto nos arts. 3� e 4� da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964, as atribui��es conferidas � Comiss�o de Coordena��o do Cr�dito Agropecu�rio pelo art. 15 da Lei Delegada n� 9, de 11 de outubro de 1962, artigo �sse que fica revogado.

Art. 37. A concess�o do cr�dito rural em t�das as suas modalidades, bem como a constitui��o das suas garantias, pelas institui��es de cr�dito, p�blicas e privadas, independer� da exibi��o de comprovante de cumprimento de obriga��es fiscais ou da previd�ncia social, ou declara��o de bens ou certid�o negativa de multas por infrig�ncia do C�digo Florestal.

Par�grafo �nico. A comunica��o da reparti��o competente, de ajuizamento da d�vida fiscal, de multa florestal ou previdenci�ria, impedir� a concess�o do cr�dito rural ao devedor, a partir da data do recebimento da comunica��o pela institui��o de cr�dito, exceto se as garantias oferecidas assegurarem a solvabilidade do d�bito em lit�gio e da opera��o proposta pelo interessado.

Art. 38. As opera��es de cr�dito rural ter�o registro distinto na contabilidade dos financiadores e ser�o divulgadas com destaque nos balan�os e balancetes.

Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 40. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 5 de novembro de 1965; 144� da Independ�ncia e 77� da Rep�blica.

H. CASTELLO BRANCO

Oct�vio Bulh�es

Hugo de Almeida Leme

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 9.11.1965 e retificado em 22.11.1965.

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