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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 58.380, DE 10 DE MAIO DE 1966.

Aprova o Regulamento da Lei que Institucionaliza o Cr�dito Rural.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , usando da atribui��o que lhe confere o artigo 87, item I, da Constitui��o Federal,

        DECRETA:

        Art 1� Fica aprovado o Regulamento que com �ste baixa, assinado pelos Ministros de Estado dos Neg�cios da Fazenda e da Agricultura, para institucionaliza��o do cr�dito rural.

        Art 2� �ste decreto entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 10 de maio de 1966; 145� da Independ�ncia e 78� da Rep�blica.

H. CASTELLO BRANCO
Oct�vio Bulh�es
Ney Braga

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 17.5.1966

CAP�TULO I

Disposi��es Preliminares

Art 1� O cr�dito rural, sistematizado pela Lei n� 4.829, de 5 de novembro de 1965, ser� distribu�do e aplicado de ac�rdo com a pol�tica de desenvolvimento da produ��o rural do Pa�s fixada pelo Minist�rio da Agricultura e tendo em vista o bem-estar do povo.

Art 2� Considera-se cr�dito rural o suprimento de recursos financeiros a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplica��o exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados neste regulamento, nos t�rmos da legisla��o em vigor.

� 1� O suprimento de recursos a que alude este artigo ser� feito por institui��es financeiras, assim consideradas as pessoas jur�dicas p�blicas, privadas ou de economia mista que tenham como atividades principal ou acess�ria a coleta, intermedia��o ou aplica��o de recursos financeiros pr�prios ou de terceiros.

� 2� Os �rg�os oficiais que disp�em de servi�os de revenda de bens de produ��o dever�o adaptar suas opera��es a prazo �s normas e condi��es d�ste Regulamento.

Art 3� S�o objetivos espec�ficos do cr�dito rural:

I - estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento, beneficiamento e industrializa��o dos produtos agropecu�rios, quando efetuados por cooperativas ou pelo produtor em seu im�vel rural;

II - favorecer o custeio oportuno e adequado da produ��o e a comercializa��o de produtos agropecu�rios;

III - possibilitar o fortalecimento econ�mico dos produtores rurais, notadamente pequenos e m�dios;

IV - incentivar a introdu��o de m�todos racionais de produ��o, visando ao aumento da produtividade, � melhoria do padr�o de vida das popula��es rurais e � adequada defesa do solo.

Art 4� O Conselho Monet�rio Nacional - ouvida a Comiss�o Consultiva de Cr�dito Rural, na forma do disposto no par�grafo 1� e sua al�nea " c " do artigo 7� da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964 - disciplinar� o cr�dito rural no Pa�s e estabelecer�, com exclusividade, normas relacionadas com:

I - avalia��o, origem e dota��o dos recursos a serem aplicados no cr�dito rural;

II - diretrizes instru��es relacionadas com a aplica��o e contr�le do cr�dito rural;

III - crit�rios seletivos e de prioridade para a distribui��o de cr�dito rural;

IV - fixa��o e amplia��o dos programas de cr�dito rural, abrangendo t�das as formas de suplementa��o de recursos, inclusive refinanciamento.

Art 5� As delibera��es do Conselho Monet�rio Nacional, aplic�veis ao cr�dito rural, ser�o executadas, dirigidas, coordenadas e fiscalizadas pelo Banco Central da Rep�blica do Brasil.

Art 6� Compete ao Banco Central da Rep�blica do Brasil, como �rg�o de contr�le do sistema nacional de cr�dito rural:

I - sistematizar a a��o dos �rg�os financiadores e promover a sua coordena��o com os que prestam assist�ncia t�cnica e econ�mica ao produtor rural;

II - elaborar planos globais de aplica��o do cr�dito rural e conhecer de sua execu��o, tendo em vista a avalia��o dos resultados para introdu��o de corre��es cab�veis;

III - determinar os meios adequados de sele��o e prioridade na distribui��o do cr�dito rural e estabelecer medidas para o zoneamento dentro do qual devem atuar os diversos �rg�os financiadores em fun��o dos planos elaborados;

IV - incentivar a expans�o da r�de distribuidora do cr�dito rural, especialmente atrav�s de cooperativas;

V - estimular a amplia��o dos programas de cr�dito rural, mediante financiamento aos �rg�os participantes da respectiva r�de distribuidora, especialmente aos bancos com sede nas �reas de produ��o e que destinem ao cr�dito rural mais de 50% (cinq�enta por cento) de suas aplica��es.

Par�grafo �nico. O cumprimento pelo Banco Central da Rep�blica do Brasil, do disposto nos incisos II e III d�ste artigo far-se-� em conson�ncia com a pol�tica de desenvolvimento da produ��o rural do Pa�s, fixada pelo Minist�rio da Agricultura, nos t�rmos do art. 1� d�ste decreto.

Art 7� Para os fins previstos nos incisos II e III do artigo 6�, as institui��es financeiras que participam do sistema nacional de cr�dito rural dever�o submeter, anualmente, ao Banco Central da Rep�blica do Brasil, at� a data por �ste fixada, os or�amentos de suas aplica��es, especificando a origem dos recursos, �reas em que ser�o aplicados e as finalidades respectivas.

Par�grafo �nico. Os or�amentos referidos neste artigo ser�o levados em conta pelo Banco Central da Rep�blica do Brasil na elabora��o do Or�amento Monet�rio do Pa�s.

CAP�TULO II

Do Sistema Nacional de Cr�dito Rural

Art 8� Integrar�o, b�sicamente, o Sistema Nacional de Cr�dito Rural:

I - O Banco Central da Rep�blica do Brasil com as fun��es indicadas no art. 6�;

II - O Banco do Brasil S.A., atrav�s de suas carteiras especializadas;

III - O Banco de Cr�dito da Amaz�nia S.A. e o Banco do Nordeste do Brasil S.A., atrav�s de suas carteiras ou departamentos especializados, e

IV - O Banco Nacional de Cr�dito Cooperativo.

� 1� Ser�o vinculados ao sistema.

I - para cumprimento dos objetivos especificados na Lei n� 4.504, de 30 de novembro de 1964:

a) o Instituto Brasileiro de Reforma Arg�ria;

b) o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agr�rio;

c) o Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico,

II - como �rg�os auxiliares, desde que operem em cr�dito rural dentro das diretrizes fixadas neste regulamento:

a) Bancos de que as Unidades da Federa��o detenham a maioria das a��es com direito a voto;

b) Caixas Econ�micas,

c) Bancos privados;

d) Sociedades de cr�dito, financiamento e investimentos;

e) Cooperativas autorizadas a operar em cr�dito rural.

� 2� Poder�o articular-se ao sistema, mediante conv�nios ratificados pelo Banco Central da Rep�blica do Brasil, quando d�les n�o participem, �rg�os oficiais de valoriza��o regional e entidades de presta��o de assist�ncia t�cnica e econ�mica ao produtor rural, cujos servi�os sejam pass�veis de utilizar em conjuga��o com o cr�dito.

� 3� Poder�o incorpora-se ao sistema, al�m das entidades mencionadas neste artigo, outras que o Conselho Monet�rio Nacional venha a admitir.

Art 9� As institui��es referidas no inciso II do par�grafo 1� e par�grafos 2� e 3� do artigo 8� que desejem operar em cr�dito rural, al�m de outras exig�ncias que vierem a ser feitas pelo Banco Central da Rep�blica do Brasil, dever�o:

I - comprovar a exist�ncia de setor especializado em cr�dito rural, especificando as respectivas modalidades de opera��es, dentro de prazo a ser fixado pelo Banco Central da Rep�blica do Brasil;

II - indicar os recursos pr�prios destinados a cada modalidade e sua origem;

III - estabelecer normas b�sicas para as opera��es, difundindo-as junto, �s suas depend�ncias;

IV - dispor de assessoramento t�cnico competente.

Par�grafo �nico. As exig�ncias acima poder�o ser dispensadas para as institui��es que desejarem operar exclusivamente na modalidade prevista no art. 11, inciso III, al�nea " b ".

CAP�TULO III

Da Estrutura do Cr�dito Rural

Art 10. O cr�dito rural restringe-se ao campo espec�fico do financiamento das atividades rurais e adotar� b�sicamente, as modalidades de opera��es indicadas neste Regulamento, para suprir as necessidades financeiras do custeio e da comercializa��o da produ��o pr�pria, como tamb�m as de capital para investimento e industrializa��o de produtos agropecu�rios, esta quando efetuada pelo produtor em seu im�vel ou, por suas cooperativas.

Art 11. Para os efeitos d�ste Regulamento, os financiamentos rurais dividem-se em:

I - Custeio - os destinados ao suprimento de capital de trabalho para atender �s seguintes atividades:

a) agr�cola - despesas normais do ciclo produtivo abrangendo todos os encargos, desde o preparo das terras at� o beneficiamento prim�rio da produ��o obtida e seu armazenamento no im�vel rural, inclusive. Estende-se, ainda, ao atendimento de despesas com a extra��o de produtos vegetais espont�neos e seu preparo prim�rio. Admiss�vel, outrossim, o financiamento isolado para aquisi��o de mudas, sementes, adubos, corretivos do solo, defensivos e outros bens que integram o custeio de produ��o.

b) pecu�rio - quando destinados a qualquer despesa normal da explora��o no per�odo considerado, admiss�vel, igualmente, o financiamento isolado de bens competentes do respectivo custeio, inclusive para a aquisi��o de sal, arame, forragens, ra��es, concentrados minerais, s�men, horm�nios, produtos de uso veterin�rio em geral, corretivos do solo, defensivos, adubos, bem assim o custeio da piscicultura, apicultura, sericicultura, a limpeza e restaura��o de pastagens, fena��o, silagem, forma��o de capineiras e de outras culturas forrageiras de ciclo n�o superior a dois anos, cuja produ��o se destine ao consumo de rebanho pr�prio.

c) industrializa��o ou beneficiamento - desde que a mat�ria-prima empregada seja de produ��o preponderantemente pr�pria - exig�ncia dispens�vel nas opera��es com cooperativas - ser�o financi�veis despesas com m�o-de-obra, manuten��o e conserva��o do equipamento, aquisi��o de materiais secund�rios indispens�veis ao processamento industrial, sacaria, embalagem, armazenamento, seguro, preserva��o, impostos, fretes, carretos e outros encargos que venham a ser admitidos.

II - Investimentos - os destinados � forma��o de capital fixo ou semi-fixo em bens de servi�os:

a) capital fixo - invers�es para a funda��o de culturas permanentes, inclusive pastagens, florestamento e reflorestamento, constru��o, reforma ou amplia��o de benfeitorias e instala��es permanentes, aquisi��o de m�quinas e equipamentos de longa dura��o, eletrifica��o rural, obras de irriga��o e drenagem ou de recupera��o do solo, irriga��o e a�udagem, e, respeitadas as disposi��es do C�digo Florestal, desmatamento e destocamento;

b) capital semi-fixo - invers�es para aquisi��o de animais de grande, m�dio e pequeno porte, destinados � cria��o, recria��o, engorda ou servi�o; m�quinas, implementos, ve�culos, equipamentos e instala��es de desgastes a curto e m�dio prazo, utiliz�veis nessas atividades.

III - Comercializa��o - os destinados a facilitar aos produtores rurais, diretamente ou atrav�s de suas cooperativas, a coloca��o de suas safras, podendo ser concedidos:

a) isolamento, ou como extens�o do custeio, para cobrir despesas inerentes � fase imediata � colheita da produ��o pr�pria, compreendendo armazenamento, seguro, manipula��o, preserva��o, acondicionamento, impostos, fretes e carretos;

b) mediante a negocia��o ou convers�o em dinheiro de t�tulos oriundos da venda de produ��o comprovadamente pr�pria; e

c) mediante opera��es para garantia de pre�os m�nimos fixados pelo Gov�rno Federal.

� 1� Os cr�ditos para custeio e investimento, quando concedidos a pequenos e m�dios produtores, poder�o incluir recursos para a manuten��o do agricultor e sua fam�lia, para a aquisi��o, de animais destinados a produ��o necess�ria a sua subsist�ncia, medicamentos, agasalhos, roupas, utilidades dom�sticas, bem assim para instala��es sanit�rias, constru��o e reforma de benfeitorias e ainda para satisfa��o de necessidades outras fundamentais ao bem-estar da fam�lia rural.

� 2� O Conselho Monet�rio Nacional poder� admitir o financiamento de outros itens, dentro das finalidades do cr�dito rural enunciadas neste artigo.

Art 11.  Para os efeitos deste regulamento, os financiamentos rurais dividem-se em:   (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.769, de 2016)

I - custeio, quando destinados a cobrir despesas normais de um ou mais per�odos de produ��o agr�cola ou pecu�ria;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.769, de 2016)

II - investimento, quando se destinarem a invers�es em bens e servi�os cujos desfrutes se realizem no curso de v�rios per�odos;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.769, de 2016)

III - comercializa��o, quando destinados, isoladamente, ou como extens�o do custeio, a cobrir despesas pr�prias da fase sucessiva � coleta da produ��o, sua estocagem, transporte ou � monetiza��o de t�tulos oriundos da venda pelos produtores; e   (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.769, de 2016)

IV - industrializa��o de produtos agropecu�rios, quando efetuada por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural.    (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.769, de 2016)

Par�grafo �nico.  Cabe ao Conselho Monet�rio Nacional enquadrar os itens financi�veis em cada uma das modalidades a que se refere este artigo.   (Inclu�do pelo Decreto n� 8.769, de 2016)

Art 12. Os financiamentos rurais poder�o atrav�s de um s� instrumento, atender a uma ou mais das finalidades especificadas no art. 11, de modo a contemplar, com oportunidade, as necessidades integrais da explora��o considerada.

Art 13. As opera��es de cr�dito rural subordinam-se �s seguintes exig�ncias essenciais:

I - idoneidade do proponente;

II - apresenta��o de or�amento de aplica��o nas atividades espec�ficas;

III - fiscaliza��o pelo financiador.

� 1� A idoneidade do proponente dever� constar do registro cadastral obrigat�riamente existente no �rg�o financiador.

� 2� Quando se tratar de cr�dito destinado exclusivamente � comercializa��o, as exig�ncias constantes dos incisos II e III d�ste artigo ser�o substitu�das pela comprova��o de que o produto negociado � de produ��o pr�pria ou, quando se tratar de cooperativa, de seus associados.

� 3� A fiscaliza��o das atividades financiadas e da aplica��o do cr�dito ser� obrigat�ria pelo menos uma vez no curso da opera��o.

Art 14. As opera��es de cr�dito rural devem subordinar-se ainda aos seguintes preceitos:

a) adequa��o, sufici�ncia e oportunidade do cr�dito;

b) incremento da produtividade e da produ��o agr�cola, tendo em vista a melhoria da rentabilidade da explora��o financiada;

c) seguran�a razo�vel baseada, principalmente, no planejamento da opera��o;

d) melhoramento das pr�ticas rurais e melhoria das condi��es de vida e de trabalho na unidade rural beneficiada;

e) libera��o do cr�dito em fun��o das necessidades do plano e fixa��o de prazo para o reemb�lso em sincronia com os ciclos de produ��o e a comercializa��o normal dos bens produzidos.

Par�grafo �nico. N�o constituem fun��o do cr�dito rural:

a) subsidiar atividades deficit�rias ou antiecon�micas;

b) financiar o pagamento de d�vidas contra�das antes da apresenta��o da proposta;

c) possibilitar a recupera��o de capital investido;

d) favorecer a reten��o especulativa de bens;

e) antecipar a realiza��o de lucros presum�veis;

Art 15. Constituem modalidades de cr�dito rural.

I - Corrente - o concedido pela entidades financeiras, observadas as normas usuais, compreendendo:

a) sustenta��o, aqu�le que se destina a proporcionar suporte financeiro �s atividades rurais desenvolvidas por produtores, considerados meramente como elementos integrantes da produ��o capazes de assumir os riscos do empreendimento financiado;

b) planificado, aqu�le que se aplica a projetos espec�ficos, em que o interessado satisfa�a, reconhecidamente, nos requisitos de capacidade t�cnica e subst�ncia econ�mica, al�m de a explora��o projetada objetivar a melhoria dos rendimentos e da produtividade.

II - Educativo, o que se caracteriza pela conjuga��o da assist�ncia financeira � t�cnica-educacional, prestada diretamente pelo financiador ou atrav�s de entidade especializada, classificando-se como:

a) orientado, o que visa � melhoria dos n�veis de produtividade e rentabilidade da empr�sa rural assistida, subordinado a plano t�cnicamente elaborado;

b) dirigido, o que se destina � melhoria dos n�veis de produtividade de determinada explora��o rural ou � sua introdu��o ou difus�o em regi�es que lhe s�o ecol�gicamente favor�veis;

c) supervisionado, o que se destina aos pequenos produtores, com o objetivo de desenvolver plano integrado que contemple as necessidades de empr�sa rural e do lar do agricultor, visando a integr�-lo � vida econ�mico-produtiva do Pa�s e elevar o n�vel s�cio-econ�mico d�ste e de sua fam�lia.

III - Especial, o que se destina ao suprimento de recursos financeiros a entidades de constitui��o t�pica e para realiza��o de programas espec�ficos, compreendendo:

a) cr�dito a cooperativas de produtores rurais, destinados �:

1) antecipa��o de recursos para seu aparelhamento e presta��o de servi�os aos cooperados, bem assim para investimentos necess�rias ao seu adequado funcionamento.]

2) adiantamento aos cooperados por conta do pre�o de produtos entregues para venda.

3) aquisi��o, para posterior fornecimento aos cooperados, de maquinaria, implementos e utens�lios agr�colas, ve�culos, animais, materiais diversos e produtos normalmente utiliz�veis nas explora��o rurais.

4) aquisi��o de maquinaria, implementos e utens�lios agr�colas e reprodutores machos puros ou de alta linhagem, para uso exclusivo nas explora��es rurais de seus cooperados.

5) antecipa��o de recursos para integraliza��o de cotas partes de capital social, obrigat�riamente utiliz�veis em programas de investimento da pr�pria cooperativa.

6) refinanciamento, aos seus associados, de opera��es de cr�dito rural, consoante as modalidades e finalidades previstas neste Regulamento.

b) cr�dito aos programas de coloniza��o e de reforma agr�ria para financiar projetos de coloniza��o e reforma agr�ria como definidos na Lei n� 4.504, de 30 de novembro de 1964, bem como outros programas governamentais da mesma natureza.

Art 16. As opera��es de cr�dito rural que forem realizadas pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria, pelo Instituto Nacional de Desenvolvimento Agr�rio e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico, diretamente ou atrav�s de conv�nios, obedecer�o �s modalidades do cr�dito educativo e especial aplicadas �s finalidade prevista na Lei n� 4.504, de 30 de novembro de 1964.

Art 17. As entidades financiadoras, participantes do sistema nacional de cr�dito rural, poder�o designar representantes para acompanhar a execu��o de contratos relativos � aplica��o de recursos por interm�dio de �rg�os intervenientes.

� 1� Em caso de cr�dito a cooperativas, poder�o os representantes mencionados neste artigo prestar assist�ncia t�cnica e administrativa, como tamb�m orientar e fiscalizar a aplica��o de recursos.

� 2� Quando se tratar de cooperativa integral de reforma agr�ria, o representante ser� um Delegado indicado pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria que integrar� o Conselho de Administra��o, sem direito a voto, com a fun��o de prestar assist�ncia t�cnico-administrativa � Diretoria e de orientar e fiscalizar a aplica��o de recursos que o aludido Instituto houver destinado � cooperativa.

� 3� As cooperativas de cr�dito rural poder�o ser assistidas pelos Bancos Oficiais que integram, b�sicamente, os sistema nacional de cr�dito rural, reajustando seus estatutos e regulamentos �s normas estabelecidas pelos referidos estabelecimentos de cr�dito pr�viamente aprovados pelo Banco Central da Rep�blica do Brasil.

Art 18. Os t�rmos, prazos, juros, limites e demais condi��es das opera��es de cr�dito rural, sob quaisquer de suas modalidades, ou finalidades, ser�o estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional observadas as disposi��es legais especificas.

� 1� O Conselho Monet�rio Nacional assegurar�, na forma do art. 4�, o inciso IX da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964, sempre que necess�rio, taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover:

I - recupera��o e fertiliza��o do solo;

II - florestamento e reflorestamento;

III - combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais;

IV - eletrifica��o rural;

V - mecaniza��o

VI - irriga��o;

VII - investimentos indispens�veis �s atividades agropecu�rias.

� 2� As taxas das opera��es, sob qualquer modalidade de cr�dito rural, ser�o inferiores em pelo menos � (um quarto) �s taxas m�ximas admitidas pelo Conselho Monet�rio Nacional para as opera��es banc�rias de cr�dito mercantil.

Art 19. O Conselho Monet�rio Nacional nas condi��es que estabelecer, poder� criar taxa especial s�bre opera��es de cr�dito rural para constitui��o de "Provis�o para riscos de financiamentos rurais" destinado a indenizar os �rg�os financiadores pelos preju�zos que advierem das opera��es de cr�dito rural contratadas sem garantia real ou sem o registro desta.

CAP�TULO IV

Dos Recursos para o Cr�dito Rural

Art 20. O cr�dito rural contar� com suprimentos provenientes das seguintes fontes:

I - Internas:

a) recursos que s�o ou vierem a ser atribu�dos ao Fundo Nacional de Refinanciamento Rural institu�do pelo Decreto n� 54.019, de 14 de julho de 1964;

b) recursos que s�o ou vierem a ser atribuidos ao Fundo Nacional de Reforma Agr�ria, institu�do pela Lei n�mero 4.504, de 30 de novembro de 1964;

c) recursos que s�o ou vierem a ser atribu�dos ao Fundo Agroindustrial de Reconvers�o, institu�do pela Lei n� 4.504, de 30 de novembro de 1964;

d) dota��es or�ament�rias atribu�das a �rg�os que integrem ou venham a integrar o Sistema Nacional de Cr�dito Rural, com destina��o espec�fica;

e) val�res que o Conselho Monet�rio Nacional venha a isentar de recolhimento, na forma prevista na Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964, art. 4�, item XIV, letra " c ",

f) recursos pr�prios dos �rg�os participantes ou que venham a participar do Sistema Nacional de Cr�dito Rural, na forma do art. 8� do presente Regulamento;

g) import�ncias recolhidas ao Banco Central da Rep�blica do Brasil pelo sistema banc�rio, na forma prevista no par�grafo 1� do art. 28, d�sse Regulamento;

h) produto a coloca��o de b�nus de cr�dito rural, hipotec�rio ou t�tulos de natureza semelhante, que forem emitidos por entidades governamentais participantes do Sistema Nacional de Credito Rural com caracter�sticas e sob condi��es que o Conselho Monet�rio Nacional autorize, obedecida a legisla��o referente � emiss�o e circula��o de valores mobili�rios:

i) produto das multas recolhidas nos t�rmos do par�grafo 3�, do artigo 28 desta Regulamenta��o:

j) resultado das opera��es de financiamento ou refinanciamento;

l) recursos outros de qualquer origem atribu�dos exclusivamente � aplica��o em cr�dito rural;

m) recursos nunca inferiores a 10% (dez por cento) dos dep�sitos de qualquer natureza dos bancos privados e das sociedades de cr�dito, financiamento e investimentos.

II - Externas:

a) recursos decorrentes de empr�stimos ou ac�rdos, especialmente reservados para aplica��o em cr�dito rural;

b) recursos especificamente reservados para aplica��o em programas de assist�ncia financeira ao setor rural, atrav�s do Fundo Nacional de Reforma Agr�ria, criado pelo art. 27 da Lei n� 4.504, de 30 de novembro de 1964;

c) recursos especificamente reservados para aplica��o em financiamentos de projetos de desenvolvimento agroindustrial atrav�s do Fundo Agroindustrial de Reconvers�o, criado pelo art. 120 da lei n� 4.504, de 30 de novembro de 1964;

d) produto de acordos ou conv�nios celebrados com entidades estrangeiras ou internacionais conforme normas que o Conselho Monet�rio Nacional tra�ar desde que nelas sejam especificamente atribu�das parcelas para aplica��o em programas de desenvolvimento de atividades rurais.

Art 21. O Banco Central da Rep�blica do Brasil adotar� as provid�ncias necess�rias no sentido de registrar e divulgar com destaque, nos seus balan�os e balancetes, os recursos destinados ao cr�dito rural e suas respectivas aplica��es, os quais ser�o contabilizados em contas espec�ficas, em fun��o das respectivas origens e destina��o.

Art 22. Os recursos destinados ao cr�dito rural de origem externa ou interna ficam sob contr�le do Conselho Monet�rio Nacional, que fixar� anualmente, as normas de distribui��o aos �rg�os que participem do sistema de cr�dito rural, nos t�rmos do art. 8� d�ste Regulamento.

Par�grafo �nico. Todo e qualquer fundo, j� existente ou que vier a ser criado destinado espec�ficamente a financiamento de programas de cr�dito rural, ter� sua administra��o determinada pelo Conselho Monet�rio Nacional, que estabelecer� as normas e diretrizes para a sua aplica��o, respeitada a legisla��o espec�fica.

Art 23. Ao Banco Central da Rep�blica do Brasil de ac�rdo com as atribui��es estabelecidas na Lei n�mero 4.595, de 31 de dezembro de 1964, caber� entender-se ou participar de entendimentos com as institui��es financeiras estrangeiras e internacionais em assuntos ligados a obten��o de empr�stimos destinados a programas de financiamento �s atividades rurais, estando presente na assinatura dos respectivos conv�nios e apresentando ao Conselho Monet�rio Nacional sugest�es quanto �s normas para sua utiliza��o.

Art 24. O Conselho Monet�rio Nacional poder� tomar medidas de incentivo que visem a aumentar a participa��o da r�de banc�ria n�o oficial na aplica��o do cr�dito rural.

Par�grafo �nico. As institui��es financeiras que comprovem a execu��o eficiente de programas de cr�dito rural ser�o selecionadas, priorit�riamente como agentes financeiros do Banco Central da Rep�blica do Brasil, cabendo-lhes receber suplementa��es proporcionais aos recursos pr�prios por elas aplicadas ao �ltimo exerc�cio.

Art 25. A fixa��o de limite do valor dos empr�stimos a que se refere o � 2� do art. 126 da Lei n� 4.504, de 30 de novembro de 1964, passa para a compet�ncia do Conselho Monet�rio Nacional, que levar� em conta a proposta apresentada pela Diretoria do Banco do Brasil S/A.

Art 26. O Conselho Monet�rio Nacional, anualmente, quando da elabora��o da proposta or�ament�ria pelo Poder Executivo, pleitear� a inclus�o de dota��o destinada ao custeio de assist�ncia t�cnica e educativa aos benefici�rios do cr�dito rural, com base em programa��o elaborada pelo Minist�rio da Agricultura.

Par�grafo �nico. Os recursos de que trata �ste artigo ser�o depositados no Banco Central da Rep�blica do Brasil, e por �ste liberados aos �rg�os que prestam assist�ncia t�cnica e educativa aos benefici�rios do cr�dito rural, libera��o essa que estar� sempre condicionada � previa aprova��o do Ministro da Agricultura, atrav�s de seu �rg�o competente e sujeita a presta��o de contas.

Art 27. O Conselho Monet�rio Nacional poder� autorizar a cobran�a, nas opera��es de cr�dito rural, de comiss�o destinada a ocorrer ao atendimento de despesas com assist�ncia t�cnica e educativa aos benefici�rios do cr�dito rural, devendo ser os val�res respectivos recolhidos � ordem do Banco Central da Rep�blica do Brasil, a fim de suplementar os recursos or�ament�rios referidos no art. 26.

Par�grafo �nico. A distribui��o d�sses recursos, bem como os de origem or�ament�ria, referidos no art. 26 dever� ser feita, preferencialmente, para aplica��o em �reas ainda n�o contempladas com servi�os regulares de assist�ncia t�cnica, de modo a propiciar a necess�ria expans�o dessa assist�ncia.

Art 28. As institui��es de cr�dito e entidades financeiras referidas no art. 8� manter�o aplicada em opera��es t�picas de cr�dito rural, contratadas diretamente com produtores ou suas cooperativas, percentagem a ser fixada pelo Conselho Monet�rio Nacional, dos recursos com que operarem.

� 1� Os estabelecimentos que n�o desejarem ou n�o puderem cumprir as obriga��es estabelecidas no presente artigo, recolher�o as somas correspondentes em dep�sitos no Banco Central da Rep�blica do Brasil, para aplica��o nos fins previstos neste Regulamento.

� 2� As quantias recolhidas ao Banco Central da Rep�blica do Brasil, na forma d�ste artigo, vencer�o juros � taxa que o Conselho Monet�rio Nacional fixar.

� 3� A inobserv�ncia ao disposto neste artigo sujeitar� o infrator a multa vari�vel entre 10% (dez por cento) e 50% (cinq�enta por cento) s�bre os val�res n�o aplicados em cr�dito rural.

� 4� O n�o recolhimento da multa mencionada no par�grafo anterior, no prazo de 15 (quinze) dias, sujeitar� o infrator a penalidades previstas no Cap�tulo V da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

� 5� O Conselho Monet�rio Nacional, ao fixar a percentagem referida neste artigo, levar� em conta o disposto na letra " m " do art. 20 d�ste Regulamento.

Art 29. O dep�sito que constitui o Fundo de Fomento � Produ��o de que trata o art. 7� da Lei n� 1.184, de 30 de ag�sto de 1950, fica elevado para 20% das dota��es anuais previstas no Art. 199 da Constitui��o Federal e ser� efetuado pelo Tesouro Nacional o Banco de Cr�dito da Amaz�nia S/A, que se incumbir� de sua aplica��o direta e exclusiva, dentro da �rea da Amaz�nia, de conformidade com a respectiva programa��o anual, pr�viamente aprovada pela Superintend�ncia do Plano de Valoriza��o Econ�mica da Amaz�nia (SPVEA), e de ac�rdo com o plano geral de desenvolvimento regional por ela coordenado, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional e outras disposi��es contidas no presente Regulamento.

� 1� O Banco de Cr�dito da Amaz�nia S/A, destinar� para aplica��o em cr�dito rural, pelo menos 60% (sessenta por cento) do valor do Fundo, podendo o Conselho Monet�rio Nacional alterar essa percentagem, em face de circunst�ncia que assim recomende.

� 2� Os juros das aplica��es mencionada neste artigo ser�o cobrados �s taxas usuais para as opera��es de tal natureza, conforme o Conselho Monet�rio Nacional fixar, ficando abolido o limite previsto no art. 7�, �� 2� e 3� da Lei n� 1.184, de 30 de ag�sto de 1950.

CAP�TULO V

Das garantias e instrumentos de cr�dito rural

Art 30. Poder�o constituir garantia das opera��es de cr�dito rural, preferentemente de conformidade com a natureza da opera��o credit�cia em causa:

I - Penhor agr�cola

II - Penhor pecu�rio;

III - Penhor mercantil;

IV - Penhor industrial;

V - Bilhete de mercadoria;

VI - Warrants e conhecimentos de dep�sitos:

VII - Cau��o;

VIII - Hipoteca;

IX - Fidejuss�ria;

X - Outras que o Conselho Monet�rio Nacional venha a admitir.

Art 31. A constitui��o das garantidas previstas no artigo anterior, de livre conven��o entre financiado e financiador, observar� a legisla��o pr�pria de cada tipo bem como as normas complementares que o Conselho Monet�rio Nacional estabelecer ou aprovar.

Art 32. As garantias reais ser�o preferentemente outorgadas sem concorr�ncia.

Art 33. Exceto a hipoteca, as demais garantias reais oferecidas para seguran�a dos financiamentos rurais valer�o entre as partes, independentemente de registro, com todos os direitos e privil�gios.

Art 34. Os bens adquiridos e as culturas custeadas ou formadas por meio de cr�dito rural em que couber garantia ser�o vinculadas ao respectivo instrumento contratual como garantia especial.

Art 35. O Conselho Monet�rio Nacional estabelecer� os t�rmos e condi��es em que poder�o ser contratados os seguros dos bens vinculados aos instrumentos de cr�dito rural.

Art 36. S�o instrumentos b�sicos para as opera��es t�picas de cr�dito rural os contratos de que trata a Lei n� 492, de 30 de ag�sto de 1937, e os t�tulos previstos na lei n� 3.253, de 27 de ag�sto de 1957.

Par�grafo �nico. O Conselho Monet�rio Nacional observada a legisla��o vigente, regular� a eventual utiliza��o de t�tulos cambiais em opera��es de cr�dito rural.

CAP�TULO VI

Das disposi��es gerais e transitorias

Art 37. Os �rg�os de orienta��o e coordena��o de atividades rurais, criados no �mbito estadual, dever�o elaborar seus programas de a��o, no que respeita ao cr�dito especializado, observando as disposi��es d�ste Regulamento e normas complementares que o Conselho Nacional venha a baixar.

Art 38. Estendem-se �s institui��es financeiras que integram basicamente o Sistema Nacional de Cr�dito Rural, nos t�rmos do art. 8�, incisos I a IV d�ste Regulamento, as seguintes disposi��es:

a) do art. 4� da Lei n� 454, de 9 de julho de 1937, relativa � emiss�o de b�nus;

b) dos arts. 1� e 2� do Decreto-lei n� 1.003, de 29 de dezembro de 1938, relativos � prefer�ncia assegurada a penhor rural que ampare as suas opera��es ante a exist�ncia de inscri��o hipotec�ria ou de t�tulos protestados;

c) do art. 3� do Decreto-lei n�mero 2.611, de 20 de setembro de 1940, relativa ao redesconto de pap�is decorrentes de financiamentos rurais com prazo de vencimento n�o superior a um ano;

d) do art. 3� do Decreto-lei n� 2.612, de 20 de setembro de 1940, que considera parte integrante dos contratos de penhor rural e isentos de selos os instrumentos de dep�sito, feito em m�os de terceiros, de produtos gravados por financiamento que realizarem.

 Art 39. O Banco Central da Rep�blica do Brasil baixar� instru��es reguladoras do mecanismo de registro conjunto de responsabilidade das opera��es de cr�dito rural, a cargo das institui��es financiadoras componentes do Sistema Nacional de Cr�dito Rural que atuam dentro da mesma �rea, de forma a:

a) evitar o paralelismo de assist�ncia credit�cia a um mesmo benefici�rio, assim considerada a concess�o de financiamentos para a mesma finalidade;

b) sistematizar o levantamento estat�stico dos empr�stimos concedidos para as finalidades agropecu�rias.

Art 40. As opera��es de cr�dito rural, sob quaisquer modalidades, de valor at� 50 (cinq�enta) v�zes o maior sal�rio-m�nimo vigente no pa�s, pagar�o s�mente as despesas indispens�veis, ficando isentas de taxas e comiss�es relativas aos servi�os banc�rios, tais como as de cadastro, de expediente, de consulta, de cobran�a e outras de natureza similar.

� 1� Consideram-se despesas indispens�veis aquelas realizadas e decorrentes de registro ou inscri��o das garantias e instrumentos avaliza��o de bens e de medi��o de lavouras, as de elabora��o de projetos e estudos t�cnicos, pr�mios de seguro, bem assim as despesas de viagem decorrentes da fiscaliza��o do empreendimento financiado, al�m de outras que venha a emitir o Banco Central da Rep�blica do Brasil.

� 2� Quando a um mesmo cliente f�r deferido empr�stimo cujo valor, somado ao montante dos financiamentos por que eventualmente responda na mesma ou em outra institui��o financeira, venha a ultrapassar o limite de que trata �ste artigo, o n�vo cr�dito n�o far� jus aos benef�cios n�le previstos.

Art 41. Ficam transferidos para o Conselho Monet�rio Nacional, de ac�rdo com o previsto nos arts. 3� e 4� da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964, as atribui��es conferidos � Comiss�o de Coordena��o do Cr�dito Agropecu�rio pelo art. 15 da Lei Delegada n� 9, de 11 de outubro de 1962.

Art 42. A concess�o do cr�dito rural em t�das as modalidades, bem como as constitui��o de suas garantias, independer� da exibi��o de comprovante do cumprimento de obriga��es fiscais ou da previd�ncia social, ou declara��o de bens ou certid�o negativa de multas por infrig�ncia do C�digo Florestal.

Par�grafo �nico. A comunica��o da reparti��o competente, de ajuizamento da d�vida fiscal, de multas florestal ou previdenci�ria, impedir� a concess�o do cr�dito rural ao devedor a partir da data do recebimento da comunica��o pela institui��o de cr�dito, exceto se as garantias oferecidas assegurarem a solvabilidade do d�bito em lit�gio e da opera��o proposta pelo interessado.

Art 43. As opera��es de cr�dito rural ter�o apura��o estat�stica especifica e registro distinto na contabilidade os financiadores e ser�o divulgadas com destaque nos balan�os e balancentes, segundo suas caracter�sticas e finalidades, consoante normas estabelecidas pelo Banco Central da Rep�blica do Brasil.

Art 44. O Banco Central da Rep�blica do Brasil assumir� at� que o Conselho Monet�rio Nacional resolva em contr�rio, o encargo de treinamento de pessoal dos estabelecimentos, �rg�os e entidades referidas no art. 8�, inclusive atrav�s de cooperativas, visando a forma��o e aperfei�oamento de t�cnicos especializados para administra��o do cr�dito rural, podendo, n�sse sentido, firmar conv�nios para a realiza��o de cursos ou de promo��es outras relativas � mat�ria.

Par�grafo �nico. Os recursos financeiros e materiais necess�rios � execu��o dos programas de treinamento e capacita��o do pessoal provir�o:

a) do Banco Central da Rep�blica do Brasil que destacar�, para tanto verba anual espec�fica;

b) de conv�nios firmados com outros pa�ses, entidades e �rg�os nacionais, intergovernamentais, estrangeiros ou internacionais;

c) das entidades e �rg�os benefici�rios dos programas de treinamento, devendo a sua participa��o, igualmente estabelecida em conv�nios, assegurar, pelos menos, a garantia de percep��o, durante o per�odo de treinamento, de todos os direitos e vantagens, pelos candidatos indicados ou selecionados, como se em efetivo exerc�cio estivessem.

OCT�VIO BULH�ES
Ney Braga.