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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 1.628, DE 20 DE JUNHO DE 1952.
(Vide Lei n� 2.973, de 1956) | Disp�e s�bre a restitui��o dos adicionais criados pelo art. 3� da Lei n� 1.474, de 26 de novembro de 1951, e fixa a respectiva bonifica��o; autoriza a emiss�o de obriga��es da D�vida P�blica Federal; cria o Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico; abre cr�dito especial e d� outras provid�ncias. |
O Presidente da Rep�blica Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Os t�tulos da d�vida p�blica, a que se refere o artigo 3� da Lei n� 1.474, de 26 de novembro de 1951, ser�o emitidos com o nome de "Obriga��es do Reaparelhamento Econ�mico" e vencer�o juros � taxa de 5% (cinco por cento) ao ano, pag�veis semestralmente.
� 1� Os t�tulos ser�o ao portador do valor nominal uniforme de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) e negoci�veis em t�das as B�lsas do Pa�s.
� 2� A emiss�o das "Obriga��es" ser� feita em s�ries anuais, nunca inferiores a Cr$ 2.500.000.000,00 (dois bilh�es e quinhentos milh�es de cruzeiros) cada uma, podendo o saldo de uma incorporar-se � s�rie ou s�ries seguintes, observado o limite da emiss�o.
� 3� E' elevada para Cr$ 12.500.000.000,00 (doze bili�es e quinhentos milh�es de cruzeiros) a autoriza��o para emiss�o de t�tulos, prevista no � 3� do art. 3� da Lei n�mero 1.474.
Art. 2� O resgate das "Obriga��es do Reaparelhamento Econ�mico" ser� efetuado, a partir do exerc�cio seguinte ao de sua emiss�o, em 20 (vinte) presta��es anuais, iguais, cada uma equivalente a 5% (cinco por cento) do valor nominal do t�tulo.
Par�grafo �nico. Para facilidade do resgate, os t�tulos ser�o emitidos em vig�simas partes, negoci�veis e resgat�veis isoladamente.
Art. 3� A fim de assegurar o servi�o regular de juros, amortiza��es e resgate, de que trata o art. 2� desta Lei, � criado um "Fundo Especial de Juros, Amortiza��es e Resgate das Obriga��es do Reaparelhamento Econ�mico" que ser� constitu�do de taxas, s�bre-taxas, rendas ou contribui��es, no todo ou em parte que forem criadas por lei e resultarem de obras, servi�os ou investimentos custeados, ampliados ou reaparelhados com o produto de receitas ou opera��es de cr�dito de que tratam esta Lei e as de ns. 1.474 (art. 3�) e 1. 518.
Art. 4� Ao Fundo de que trata o art. 3� ser�o tamb�m recolhidas, respeitados os v�nculos j� em vigor, as taxas, s�bre-taxas, rendas ou contribui��es existentes nesta data e destinadas a fins id�nticos aos previstos nesta Lei e nas de ns. 1.474 � 1� do art. 3�) e 1.518, desde que se destinem a atender ao servi�o de juros, amortiza��es e resgate dos encargos assumidos pelas respectivas entidades para custeio ou financiamento de programas ou projetos de reaparelhamento, amplia��o ou fomento, nos t�rmos das referidas Leis.
Art. 5� A bonifica��o de que trata o � 3� do art. 3� da Lei n� 1.474, de 26 de novembro de 1951, ser� de 25% (vinte e cinco por cento), paga de uma s� vez.
� 1� O imp�sto de renda devido pela percep��o dessa bonifica��o ser� deduzido no ato, e cobrado na mesma base aplicada aos juros dos t�tulos da d�vida p�blica federal, ao portador.
� 2� O pagamento da bonifica��o, deduzido o imp�sto a que se refere o par�grafo anterior, ser� feito em t�tulos da d�vida p�blica emitidos em virtude do art. 1� desta Lei.
� 3� Ser� restitu�da em dinheiro, a d�bito do Fundo a que se refere o � 1� do art. 3� da Lei n� 1.474, a fra��o dos adicionais e da bonifica��o que n�o atingir Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros).
Art. 6� � pessoal o direito � restitui��o dos adicionais e da bonifica��o de que trata esta Lei, n�o podendo ser cedido a qualquer t�tulo, nem penhorado, nem dado em garantia salvo ao Tesouro Nacional.
Par�grafo
�nico. A entrega das obriga��es respectivas s� poder� ser feita ao pr�prio
contribuinte, aos seus sucessores causa-mortis, inclusive o inventariante do seu esp�lio,
ao s�ndico da sua massa falida ou a procurador constitu�do por instrumento p�blico
outorgado nos 120 (cento e vinte) dias que antecederem a entrega.
Par�grafo �nico. A entrega das obriga��es respectivas s� poder� ser feita ao pr�prio contribuinte, aos seus sucessores causa mortis, inclusive o inventariante de seu esp�lio, ao s�ndico de sua massa falida, ou a procurador constitu�do por instrumento p�blico. (Reda��o dada pela Lei n� 5.199, de 1967)
Art.
7� E' o Poder Executivo, por interm�dio do Ministro da Fazenda, autorizado a determinar, quando necess�rio,
em cada um dos exerc�cios de 1952 a 1956, inclusive, as import�ncias que as Caixas
Econ�micas Federais, as empr�sas de seguro e de capitaliza��o e os �rg�os de
previd�ncia social, tendo em vista as respectivas disponibilidades e reservas t�cnicas,
devam recolher ao Banco de que trata o art. 8� desta Lei, para financiamento de parte das
invers�es ou despesas com a execu��o de programas de reaparelhamento econ�mico,
dentro das seguintes limita��es anuais:
I -
at� 4% (quatro por cento) do valor total dos dep�sitos das Caixas Econ�micas Federais;
II -
at� 25% (vinte e cinco por cento) das reservas t�cnicas que as companhias de seguro e
capitaliza��o devam constituir cada ano;
III -
at� 3% (tr�s por cento) da receita anual dos �rg�os de previd�ncia social, exclu�da
a cota que cabe � Uni�o.
� 1�
Essas import�ncias ser�o, no decurso do 6� (sexto) exerc�cio ap�s o do respectivo
recolhimento, integralmente restitu�das, observando-se o disposto no
� 3� do art. 3�
da Lei n� 1.474, e legisla��o complementar.
� 2�
Em caso de comprovada f�r�a maior, a ju�zo da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito,
a restitui��o poder� ser efetuada em prazo inferior ao previsto no � 1� d�ste
artigo, observando-se as demais disposi��es legais.
� 3�
Na hip�tese do � 2�, a bonifica��o a que alude o art. 5� desta Lei ser�
proporcional ao tempo decorrido, na base de 5% (cinco por cento) ao ano.
Art. 7� As Caixas Econ�micas Federais e as Empr�sas de Seguros e Capitaliza��o recolher�o ao Banco de que trata o art. 8� desta lei, em cada um dos exerc�cios de 1957 a 1966, inclusive, para financiamento de parte das invers�es ou despesas com a execu��o do Programa de Reaparelhamento e Fomento da economia nacional, as seguintes import�ncias: (Reda��o dada pela Lei n� 2.973, de 1956)
I - at� 4% (quatro por cento) do valor total dos dep�sitos das Caixas Econ�micas Federais, a crit�rio do Ministro da Fazenda; (Reda��o dada pela Lei n� 2.973, de 1956)
II - 25% (vinte e cinco por cento) do aumento anual das reservas t�cnicas das Empr�sas de Seguro e Capitaliza��o, observado o disposto no � 9�. (Reda��o dada pela Lei n� 2.973, de 1956)
� 1� Essas import�ncias ser�o, no decurso do 6� (sexto) exerc�cio ap�s o do respectivo recolhimento, integralmente restitu�das, observando-se o disposto no � 3� do art. 3� da Lei n� 1.474, de 26 de novembro de 1951, e legisla��o complementar. (Reda��o dada pela Lei n� 2.973, de 1956)
� 2� Em caso de comprovada f�r�a maior, O Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico poder� retardar os recolhimentos de que trata �ste artigo ou proceder � restitui��o em prazo inferior ao previsto no � 1�, observando-se as demais disposi��es legais. (Reda��o dada pela Lei n� 2.973, de 1956)
� 3� Na hip�tese do � 2�, a bonifica��o a que alude o art. 5� desta Lei ser� proporcional ao tempo decorrido, na base de 5% (cinco por cento) ao ano. (Reda��o dada pela Lei n� 2.973, de 1956)
� 4� Os recolhimentos de que tratam os incisos I e II d�ste artigo poder�o ser substitu�dos, total ou parcialmente, por aplica��es diretas das Caixas Econ�micas Federais e Empr�sas de Seguro e Capitaliza��o, desde que, anualmente, tais aplica��es sejam 60% (sessenta por cento) superiores ao valor dos recolhimentos devidos e sejam contratadas dentro do prazo correspondente aos recolhimentos mencionados nos incisos I e II d�ste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 2.973, de 1956)
� 5� As invers�es diretas mencionadas no par�grafo anterior dever�o enquadrar-se no Plano de Reaparelhamento e Fomento da Economia Nacional, definido nas Leis ns. 1.474 (art. 3�), de 26 de novembro de 1951, 1.518, de 24 de dezembro de 1951, e 1.628, de 20 de junho de 1952 e nesta lei, e ser pr�viamente aprovadas pelo BNDE e sujeitas ao seu contr�le e fiscaliza��o. (Inclu�do pela Lei n� 2.973, de 1956)
� 6� �s import�ncias aplicadas em invers�es diretas de que tratam os �� 4� e 5� n�o se aplica o disposto nos �� 1�, 2� e 3� d�ste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 2.973, de 1956)
� 7� As import�ncias aplicadas em invers�es diretas ou os seus t�tulos representativos ficar�o vinculados ao B.N.D.E. por prazo n�o superior ao dos dep�sitos de que tratam os incisos I e II d�ste artigo, sendo liberados ao t�rmino d�sse prazo, salvo caso de comprovada f�r�a maior, quando a libera��o poder� ser efetuada em prazo inferior. (Inclu�do pela Lei n� 2.973, de 1956)
� 8� As import�ncias recebidas pelas Empr�sas de Seguro e Capitaliza��o e Caixas Econ�micas Federais, a t�tulo de amortiza��o de empr�stimo, resgate ou transfer�ncias de t�tulos de cr�dito representativos das invers�es diretas, ser�o obrigat�riamente reaplicadas em invers�es de que tratam os �� 4� e 5�, s� sendo liberadas nas condi��es mencionadas no par�grafo anterior. (Inclu�do pela Lei n� 2.973, de 1956)
� 9� A Diretoria do B.N.D.E. baixar� os atos normativos complementares e regulares do disposto no presente artigo, e, providenciar� sua publica��o no "Di�rio Oficial" n�les observando as disponibilidades das empr�sas, mencionadas no inciso II deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 2.973, de 1956)
� 10. As opera��es decorrentes das invers�es diretas, de que tratam os �� 4�, 5�, 6�, 7�, 8� e 9� d�ste artigo constar�o de cap�tulo especial do relat�rio a ser encaminhado, cada ano, ao Congresso Nacional, na forma do art. 30 da Lei n� 1.628, de 20 de junho de 1952. (Inclu�do pela Lei n� 2.973, de 1956)
Art. 8� Para dar execu��o aos objetivos desta Lei, bem como da Lei n� 1.518, de 24 de dezembro de 1951 e do art. 3� da Lei n� 1.474, de 26 de novembro de 1951, � criado, sob a jurisdi��o do Minist�rio da Fazenda, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico, que tamb�m atuar�, como agente do Gov�rno, nas opera��es financeiras que se referirem ao reaparelhamento e ao fomento da economia nacional.
Art. 9� O Banco ter� autonomia administrativa e personalidade jur�dica pr�pria, gozando, como servi�o p�blico federal, de t�das as vantagens e regalias respectivas, inclusive quanto a impostos, taxas, direitos aduaneiros, juros morat�rios, impenhorabilidade de bens, f�ro e tratamento nos pleitos judiciais.
Art. 10. O Banco exercer� t�das as atividades banc�rias, na forma da legisla��o em vigor, dentro de limites e condi��es que ser�o fixados no regimento interno, e mais os seguintes:
I - S� poder� receber dep�sitos:
a) de entidades governamentais ou aut�rquicas ;
b) de sociedades de economia mista em que preponderem as a��es do Poder P�blico;
c) de bancos, quando e nas condi��es que forem estabelecidas pela Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito;
d) de sociedades de seguro e capitaliza��o, para os fins do art. 7� desta Lei;
e) judiciais:
f) que resultarem de opera��es realizadas pelo Banco ou que a elas estejam diretamente vinculadas.
II - S� poder� efetuar empr�stimos ou financiamentos com os objetivos de reaparelhamento e fomento estabelecidos nas Leis ns. 1.474 (artigo 3�) e 1.518.
Art. 11. S�o atribui��es do Banco, al�m das que lhe d� o artigo 10 desta Lei:
I - receber os recursos provenientes da cobran�a, pelo Tesouro Nacional, dos adicionais de que trata o art. 3� da Lei n� 1.474, ou outros tributos criados em lei;
II - movimentar cr�ditos obtidos no exterior para o financiamento do programa de reaparelhamento e fomento previsto nas Leis ns. 1.474 (art. 3�) e 1.518;
III - promover, mediante instru��es do Ministro da Fazenda, o atendimento dos compromissos, diretos ou indiretos, assumidos pelo Gov�rno na execu��o do referido programa, ou de outros em cujo financiamento participar por f�r�a de lei;
IV -
receber o produto da cobran�a de impostos, taxas, s�bre-taxas, rendas ou contribui��es
de quaisquer esp�cies, que se destinem a custear as invers�es ou despesas com o reaparelhamento econ�mico a cargo da Uni�o, dos Estados e Munic�pios
ou sociedades de
economia mista em que preponderem a��es do Poder P�blico, ou que tenham por objetivo atender ao servi�o de juros,
amortiza��es e resgate de encargos assumidos para o mesmo fim;
IV - receber em garantia, ou em pagamento, mediante cess�o, procura��o ou delega��o, o produto da cobran�a de impostos, taxas, sobretaxas, rendas ou contribui��es de quaisquer esp�cies, que se destinem a custear as invers�es ou despesas com o reaparelhamento econ�mico a cargo da Uni�o, dos Estados e Municipios, autarquias ou sociedades de economia mista em que preponderem a��es do Poder P�blico, ou que tenham por objetivo atender ao servi�o de juros, amortiza��es e resgate de encargos assumidos para o mesmo fim; (Reda��o dada pela Lei n� 2.973, de 1956)
V - satisfazer, diretamente ou por interm�dio de outros �rg�os, as obriga��es decorrentes do servi�o de juros, amortiza��es e resgate dos encargos assumidos, no pa�s ou no exterior, em virtude da execu��o de programas de reaparelhamento e fomento, inclusive quanto �s obriga��es governamentais referidas no artigo 1� desta Lei;
VI - controlar e fiscalizar a aplica��o dos recursos, de qualquer proced�ncia, destinados a obras, servi�os ou investimentos para cujo financiamento total ou parcial venha o Tesouro Nacional a dar a sua garantia ou fornecer os recursos, conforme previsto na Lei n� 1.518, de 24 de dezembro de 1951, e no art. 3� da Lei n� 1.474, de 26 de novembro de 1951:
VII - contratar no exterior, por si ou como agente de governos, entidades aut�rquicas, sociedades de economia mista e organiza��es privadas, a abertura de cr�ditos destinados � execu��o do programa de reaparelhamento e fomento de que tratam esta Lei e as de ns. 1.474 (art. 3�) e 1.518, nos t�rmos e condi��es nelas previstos;
VIII - efetuar, sempre que autorizado em lei, outras opera��es visando ao desenvolvimento da economia nacional.
Art. 12. S�o �rg�os de administra��o do Banco:
I - a Diretoria, composta de 4 (quatro) membros de livre nomea��o do Presidente da Rep�blica, sendo:
a) Presidente, demiss�vel ad-nutum;
b) Diretor Superintendente, com mandato de 5 (cinco) anos;
c) 2 (dois) Diretores, com mandato de 4 (quatro) anos cada um.
II - o Conselho de Administra��o, composto de:
a) o Presidente do Banco, como Presidente do Conselho, apenas com voto de qualidade;
b) 6 (seis) membros, com mandato de 3 (tr�s) anos cada um, livremente nomeados pelo Presidente da Rep�blica, entre cidad�os de reconhecida idoneidade moral e comprovada capacidade.
� 1� O primeiro mandato de um dos diretores referidos na al�nea c, item I, ser� de 2 (dois) anos.
� 2� O Conselho de Administra��o ser� anualmente renovado pelo t�r�o.
� 3� Na composi��o inicial do Conselho de Administra��o, dois dos seus membros ter�o mandato de 1 (um) ano, dois ter�o mandato de 2 (dois) anos e dois ter�o o mandato normal de 3 (tr�s) anos.
� 4� Os membros do Conselho de Administra��o s� poder�o ser reconduzidos por um novo mandato. (Inclu�do pela Lei n� 2.973, de 1956)
Art. 13. S�o atribui��es do Conselho de Administra��o:
a) organizar e modificar o regimento interno do Banco, que dever� ser aprovado por ato do Ministro da Fazenda;
b) tomar conhecimento das opera��es do Banco, tra�ar-lhes a orienta��o geral e fixar as taxas de juros que o Banco abonar� aos seus depositantes ou aplicar� em seus empr�stimos, dentro dos limites legais
c) criar ou extinguir cargos ou fun��es, fixando os respectivos vencimentos e vantagens, mediante proposta do Diretor Superintendente;
d) examinar e julgar os balancetes e balan�os do Banco, financeiros ou patrimoniais ;
e) examinar e dar parecer s�bre a presta��o anual de contas do Banco;
f) deliberar s�bre opera��es que elevem a mais de 50 (cinq�enta) milh�es de cruzeiros a responsabilidade de um s� cliente;
g) examinar, orientar e aconselhar a Diretoria nos assuntos s�bre os quais esta invoque o seu pronunciamento ;
h) prover interinamente, at� que o Presidente da Rep�blica o fa�a em car�ter efetivo, as vagas de diretores cuja substitui��o n�o esteja expressamente prevista;
i) distribuir os servi�os do Banco entre os diretores, observado o disposto em lei;
j) apreciar e julgar os vetos do Presidente �s delibera��es da Diretoria ;
k) autorizar a aliena��o de bens desnecess�rios ao uso do Banco ou cuja propriedade tiver adquirido em virtude de liquida��o de suas opera��es.
I) autorizar ren�ncia de direitos, transa��o e compromisso arbitral, podendo estabelecer normas e delegar poderes.
Par�grafo �nico. O Conselho de Administra��o reunir-se-� ordinariamente uma vez por semana e deliberar� com a presen�a da maioria dos seus membros.
Art. 14. E' da compet�ncia da Diretoria:
a) exercer os poderes e as atribui��es que a lei e o regimento interno lhe conferirem;
b) decidir s�bre as opera��es do Banco com as ressalvas da letra f do art. 13 e da letra b do art. 16;
c) resolver todos os assuntos da dire��o executiva do Banco, ouvindo o Conselho de Administra��o nos casos omissos.
Par�grafo �nico. A Diretoria se reunir� ordinariamente uma vez por semana e extraordin�riamente sempre que f�r convocada pelo Presidente do Banco.
Art. 15. Compete ao Presidente do Banco:
a) representar o Banco em suas rela��es com terceiros, em Ju�zo ou fora d�le, sem preju�zo do disposto no art. 16;
b) convocar extraordin�riamente o Conselho de Administra��o e a Diretoria, sempre que necess�rio;
c) presidir as reuni�es da Diretoria e do Conselho de Administra��o, com o voto de qualidade;
d) vetar delibera��es da Diretoria submetendo seu veto � aprecia��o do Conselho de Administra��o;
e)
enviar ao Tribunal de Contas, at� 31 de janeiro de cada ano, as contas dos
administradores do Banco, relativas ao exerc�cio anterior, para os fins do art. 77, n�
II, da Constitui��o Federal;
(Revogado pela Lei n�
6.000, de 1973)
f)
enviar ao Tribunal de Contas at� 31 de janeiro de cada ano, as contas gerais do Banco
relativas ao exerc�cio anterior, as quais ser�o examinadas juntamente com as contas do
Presidente da Rep�blica e com estas enviadas ao Congresso Nacional.
(Revogado pela Lei n� 6.000, de 1973)
Art. 16. Compete ao Diretor Superintendente :
a) substituir o Presidente em seus impedimentos ocasionais, sem preju�zo do exerc�cio normal de suas fun��es;
b) administrar e dirigir os neg�cios ordin�rios do Banco, decidindo as opera��es que n�o elevem a mais de 5 (cinco) milh�es de cruzeiros a responsabilidade de um s� cliente;
c) outorgar e aceitar escrituras e nelas intervir, assinando-as com o Presidente ou outro diretor:
d) nomear, remover, punir ou demitir funcion�rios de qualquer categoria, conceder licen�as e abonar faltas, podendo delegar poderes, salvo quando se tratar de nomea��o, promo��o ou demiss�o;
e) superintender e coordenar o trabalho dos diferentes setores do Banco e velar pelo fiel cumprimento das delibera��es da Diretoria e do Conselho de Administra��o.
Art. 17. Os Diretores referidos na al�nea c, item I, do art. 12 desta Lei ter�o as atribui��es que lhes forem determinadas no regimento interno.
Art. 18. Os direitos e deveres dos funcion�rios do Banco ser�o fixados no regimento interno.
� 1� S�mente para o exerc�cio, em comiss�o, de chefias t�cnicas especializadas � permitida a admiss�o, em raz�o de requisi��o ou contrato, de servidores p�blicos ou aut�rquicos e de funcion�rios de bancos sob contr�le do Estado.
� 2� Na hip�tese do par�grafo anterior � necess�ria expressa autoriza��o, em cada caso, do Conselho de Administra��o.
Art. 19. O capital inicial do Banco ser� de 20 (vinte) milh�es de cruzeiros, fornecidos pelo Tesouro Nacional � conta do cr�dito especial a que se refere o art. 29.
Art. 20. Os lucros l�quidos do Banco ser�o considerados reservas e sempre que atinjam quantia igual � do capital a �le ser�o incorporados.
Art. 21. Poder� ser dada por interm�dio do Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico a garantia do Tesouro Nacional prevista na Lei n� 1.518, de 24 de dezembro de 1951, observadas as seguintes condi��es:
a) ter o investimento sido considerado de inter�sse nacional por despacho do Presidente da Rep�blica, mediante proposta do Ministro da Fazenda;
b) aprova��o da opera��o, seus detalhes de prazo, amortiza��es, juros, etc., obedecido o disposto nos arts. 13 (item f), 14 (item b) e 16 (item b) desta Lei:
c) obriga��o, por parte da entidade financiada, de recolher ao Banco as cotas ou contribui��es destinadas ao servi�o de juros e amortiza��es;
d) sub-roga��o do Banco em todos os direitos e garantias dadas pelas entidades financiadas aos organismos financiadores, no caso em que o Gov�rno se veja obrigado a honrar a sua garantia ;
e) fiscaliza��o, pelo Banco, da aplica��o do financiamento recebido.
Art. 22. No exerc�cio da autoriza��o contida na Lei n� 1.518, de 24 de dezembro de 1951, poder� o Poder Executivo obrigar o Tesouro Nacional como fiador e principal pagador da quantia mutuada e seus acess�rios, e praticar todos os atos julgados necess�rios ao referido fim.
Art. 23. O Tesouro Nacional, contratando diretamente ou por interm�dio do Banco, poder� aceitar as cl�usulas e condi��es usuais nas opera��es com organismos financiadores internacionais, sendo v�lido o compromisso geral e antecipado de dirimir, por arbitramento, t�das as d�vidas e controv�rsias.
Art. 24. O adicional de 15%, estabelecido pela al�nea a do art. 3� da Lei n� 1.474, n�o alcan�ar� o imp�sto de renda devido, na fonte ou em poder das pessoas f�sicas, pela posterior distribui��o das reservas e lucros em suspenso ou n�o distribu�dos, s�bre os quais comprovadamente haja incidido a taxa adicional de 3% criada pela al�nea b do art. 3� da referida Lei.
Art. 25. Constar�o anualmente do Or�amento da Uni�o, como receita:
I - nos exerc�cios de 1953 a 1956, inclusive: o produto da cobran�a dos adicionais a que se refere o art. 3� da Lei n� 1.474, de 26 de novembro de 1951;
II - a partir do exerc�cio de 1953, inclusive: o produto da cobran�a das taxas, s�bre-taxas, rendas e contribui��es a que se referem os arts. 3� e 4� desta Lei, e de quaisquer tributos que forem criados em lei para financiamento das opera��es do Banco ou atendimento de encargos por �le assumidos:
III - a partir do exerc�cio de 1958, inclusive: os recursos que o Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico deve anualmente fornecer ao Tesouro Nacional para atender ao servi�o de juros e amortiza��es das "Obriga��es do Reaparelhamento Econ�mico" ;
IV - a partir do exerc�cio de 1958, inclusive: os recursos que o Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico deve anualmente fornecer ao Tesouro Nacional, a d�bito do Fundo a que se refere o � 1� do art. 3� da Lei n� 1.474, para atender aos pagamentos em dinheiro estabelecidos no � 3� do art. 5� desta Lei;
Par�grafo �nico. No exerc�cio de 1952, o produto da cobran�a dos adicionais a que se refere o item I d�ste artigo, constituindo fundo especial com personalidade pr�pria, ser� depositado no Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico e livremente movimentado pelo Ministro da Fazenda.
Art. 26. Import�ncias iguais, respectivamente, �s que constarem da receita em virtude do artigo anterior, dever�o figurar no mesmo Or�amento, na parte da despesa, anexos do Minist�rio da Fazenda, a saber:
I - nos exerc�cios de 1953 a 1956, inclusive: sob a subconsigna��o "Fundo do Reaparelhamento Econ�mico", para ser entregue ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico;
II - a partir do exerc�cio de 1953, inclusive: sob a subconsigna��o "Fundo Especial de Juros, Amortiza��es e Resgate das Obriga��es do Reaparelhamento Econ�mico", para ser entregue ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico;
III - a partir do exerc�cio de 1958, inclusive: como dota��o especial, consignada � Caixa de Amortiza��o, para atender ao servi�o de juros, amortiza��es e resgate das "Obriga��es do Reaparelhamento Econ�mico";
IV - a partir do exerc�cio de 1958, inclusive: como dota��o especial, consignada � Caixa de Amortiza��o, para atender aos pagamentos em dinheiro a que se refere o � 3� do art. 5� desta Lei.
Art. 27. Os cr�ditos or�ament�rios a que se refere o artigo anterior independem de registro pr�vio no Tribunal de Contas e sua distribui��o ser� feita autom�ticamente ao Tesouro Nacional, que lhes dar� o respectivo destino.
Art. 28. No exerc�cio de 1952, o Ministro da Fazenda poder�, a d�bito do "Fundo de Reaparelhamento Econ�mico", aplicar at� Cr$ 30.000.000,00 (trinta milh�es de cruzeiros) no aparelhamento da Divis�o do Imp�sto de Renda e da Caixa de Amortiza��o, inclusive em despesas de pessoal e material, para o fim especial de habilit�-las ao bom cumprimento do disposto nesta Lei e nas de ns. 1.474 (art. 3�) e 1.518.
Par�grafo �nico. Nos exerc�cios de 1953 a 1956, inclusive, o Ministro da Fazenda poder� aplicar, com o mesmo objetivo e tamb�m a d�bito do Fundo do Reaparelhamento Econ�mico, import�ncia n�o superior a 1% (um por cento) do valor total dos adicionais arrecadados em cada um daqueles exerc�cios.
Art. 29. E' o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Minist�rio da Fazenda, o cr�dito especial de 20 (vinte) milh�es de cruzeiros que o Tesouro Nacional entregar� ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico para o fim especial de constituir o capital com que o referido Banco iniciar� suas opera��es.
Art. 30. Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do in�cio da Sess�o Legislativa Ordin�ria, o Poder Executivo enviar� ao Congresso Nacional um relat�rio completo s�bre o desenvolvimento do programa referido nas Leis ns. 1.474 (art. 3�) e 1.518, contendo:
a) exposi��o justificativa do programa de trabalho a ser executado no exerc�cio em curso;
b) rela��o das obras e servi�os executados no ano anterior, acompanhada de demonstra��o anal�tica do movimento financeiro do mesmo exerc�cio e, cumulativamente, dos exerc�cios j� decorridos.
Art. 31. O Poder Executivo regulamentar�, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a execu��o desta Lei.
Art. 32. Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.
Art. 33. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Senado Federal, em .. de junho de 1952.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 1952; 131� da Independ�ncia e 64� da Rep�blica.
GETULIO VARGAS
Hor�cio Lafer.
Oswaldo Carij� de Castro.
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.6.1952
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