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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990.

Texto compilado

Convers�o da Medida Provis�ria n� 177/90

Mensagem de veto

(Vide Decreto n� 99.684, de 1990)
(Vide Lei n� 9.012, de 1995)
(Vide Lei complementar n� 150, de 2015)
(Vide Medida Provis�ria n� 1.045, de 2021)

(Vide Recurso extraordin�rio n� 522897)

Disp�e sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1� O Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o (FGTS), institu�do pela Lei n� 5.107, de 13 de setembro de 1966, passa a reger-se por esta lei.

Art. 2� O FGTS � constitu�do pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualiza��o monet�ria e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obriga��es.

� 1� Constituem recursos incorporados ao FGTS, nos termos do caput deste artigo:

a) eventuais saldos apurados nos termos do art. 12, � 4�;

b) dota��es or�ament�rias espec�ficas;

c) resultados das aplica��es dos recursos do FGTS;

d) multas, corre��o monet�ria e juros morat�rios devidos;

e) demais receitas patrimoniais e financeiras.

� 2� As contas vinculadas em nome dos trabalhadores s�o absolutamente impenhor�veis.

Art. 3� O FGTS ser� regido segundo normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, integrado por tr�s representantes da categoria dos empregadores, al�m de um representante de cada uma das seguintes entidades: Minist�rio da Economia, Fazenda e Planejamento; Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social; Minist�rio da A��o Social; Caixa Econ�mica Federal e Banco Central do Brasil.

Art. 3o O FGTS ser� regido segundo normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, integrado por tr�s representantes da categoria dos trabalhadores e tr�s representantes da categoria dos empregadores, al�m de um representante de cada �rg�o e entidade a seguir indicados:                       (Reda��o dada pela Lei n� 9.649, de 1998) 

I - Minist�rio do Trabalho;                      (Inclu�do pela Lei n� 9.649, de 1998)

II - Minist�rio do Planejamento e Or�amento;                      (Inclu�do pela Lei n� 9.649, de 1998)

III - Minist�rio da Fazenda;                     (Inclu�do pela Lei n� 9.649, de 1998)

IV - Minist�rio da Ind�stria, do Com�rcio e do Turismo;                       (Inclu�do pela Lei n� 9.649, de 1998)

V - Caixa Econ�mica Federal;                     (Inclu�do pela Lei n� 9.649, de 1998)

VI - Banco Central do Brasil.                      (Inclu�do pela Lei n� 9.649, de 1998)

Art. 3o  O FGTS ser� regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representa��o de trabalhadores, empregadores e �rg�os e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.             (Reda��o dada pela Lei n� 9.649, de 1998)             (Vide Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)              (Vide Decreto n� 3.101, de 2001)     (Vide Decreto n� 11.496, de 2023)

� 1� A Presid�ncia do Conselho Curador ser� exercida pelo representante do Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social.

� 1� A Presid�ncia do Conselho Curador ser� exercida pelo Ministro de Estado da Economia ou por representante, por ele indicado, da �rea fazend�ria do governo.               (Reda��o dada pela Lei n� 13.932, de 2019)

� 1�  A Presid�ncia do Conselho Curador ser� exercida por representante do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia.    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)

� 1� A Presid�ncia do Conselho Curador ser� exercida pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia ou representante por ele indicado.        (Reda��o dada pelo Lei n� 14.261, de 2021)

� 2� Os �rg�os oficiais far-se-�o representar, no caso dos Minist�rios, pelos Ministros de Estado e, no caso dos demais �rg�os, por seus Presidentes, na qualidade de membros titulares, cabendo-lhes indicar seus suplentes ao Presidente do Conselho Curador, que os nomear�.

� 2o Os Ministros de Estado e os Presidentes das entidades mencionadas neste artigo ser�o os membros titulares do Conselho Curador, cabendo, a cada um deles, indicar o seu respectivo suplente ao Presidente do Conselho, que os nomear�.              (Reda��o dada pela Lei n� 9.649, de 1998)                    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)

� 3� Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes ser�o indicados pelas respectivas centrais sindicais e confedera��es nacionais e nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previd�ncia Social, e ter�o mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma �nica vez.

� 3� Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus suplentes ser�o indicados pelas respectivas centrais sindicais e confedera��es nacionais, ser�o nomeados pelo Poder Executivo, ter�o mandato de 2 (dois) anos e poder�o ser reconduzidos uma �nica vez, vedada a perman�ncia de uma mesma pessoa como membro titular, como suplente ou, de forma alternada, como titular e suplente, por per�odo consecutivo superior a 4 (quatro) anos no Conselho.               (Reda��o dada pela Lei n� 13.932, de 2019)

� 4� O Conselho Curador reunir-se-� ordinariamente, a cada bimestre, por convoca��o de seu Presidente. Esgotado esse per�odo, n�o tendo ocorrido convoca��o, qualquer de seus membros poder� faz�-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo necessidade, qualquer membro poder� convocar reuni�o extraordin�ria, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador.

� 4�-A. As reuni�es do Conselho Curador ser�o p�blicas, bem como gravadas e transmitidas ao vivo por meio do s�tio do FGTS na internet, o qual tamb�m possibilitar� acesso a todas as grava��es que tiverem sido efetuadas dessas reuni�es, resguardada a possibilidade de tratamento sigiloso de mat�rias assim classificadas na forma da lei.               (Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)

� 5� As decis�es do Conselho ser�o tomadas com a presen�a, no m�nimo, de 7 (sete) de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.

� 5o  As decis�es do Conselho ser�o tomadas com a presen�a da maioria simples de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.             (Reda��o dada pela Lei n� 9.649, de 1998)             (Vide Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)

� 6� As despesas porventura exigidas para o comparecimento �s reuni�es do Conselho constituir�o �nus das respectivas entidades representadas.

� 7� As aus�ncias ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador, decorrentes das atividades desse �rg�o, ser�o abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

� 8� Competir� ao Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social proporcionar ao Conselho Curador os meios necess�rios ao exerc�cio de sua compet�ncia, para o que contar� com uma Secretaria Executiva do Conselho Curador do FGTS.

� 8� O Poder Executivo designar�, entre os �rg�os governamentais com representa��o no Conselho Curador do FGTS, aquele que lhe proporcionar� estrutura administrativa de suporte para o exerc�cio de sua compet�ncia e que atuar� na fun��o de Secretaria Executiva do colegiado, n�o permitido ao Presidente do Conselho Curador acumular a titularidade dessa Secretaria Executiva.               (Reda��o dada pela Lei n� 13.932, de 2019)

� 9� Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, � assegurada a estabilidade no emprego, da nomea��o at� um ano ap�s o t�rmino do mandato de representa��o, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada atrav�s de processo sindical.

� 10. Os membros do Conselho Curador do FGTS ser�o escolhidos dentre cidad�os de reputa��o ilibada e de not�rio conhecimento, e dever�o ser atendidos os seguintes requisitos:               (Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)

I - ter forma��o acad�mica superior; e               (Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)

II - n�o se enquadrar nas hip�teses de inelegibilidade previstas nas al�neas �a� a �q� do inciso I do caput do art. 1� da Lei Complementar n� 64, de 18 de maio de 1990.               (Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)

Art. 4� A gest�o da aplica��o do FGTS ser� efetuada pelo Minist�rio da A��o Social, cabendo � Caixa Econ�mica Federal (CEF) o papel de agente operador.

Art. 4� O gestor da aplica��o dos recursos do FGTS ser� o �rg�o do Poder Executivo respons�vel pela pol�tica de habita��o, e caber� � Caixa Econ�mica Federal (CEF) o papel de agente operador.               (Reda��o dada pela Lei n� 13.932, de 2019)

Art. 5� Ao Conselho Curador do FGTS compete:             (Vide Lei complementar n� 150, de 2015)

I - estabelecer as diretrizes e os programas de aloca��o de todos os recursos do FGTS, de acordo com os crit�rios definidos nesta lei, em conson�ncia com a pol�tica nacional de desenvolvimento urbano e as pol�ticas setoriais de habita��o popular, saneamento b�sico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal;

I - estabelecer as diretrizes e os programas de aloca��o dos recursos do FGTS, de acordo com os crit�rios definidos nesta Lei, em conformidade com a pol�tica nacional de desenvolvimento urbano e as pol�ticas setoriais de habita��o popular, saneamento b�sico, microcr�dito e infraestrutura urbana estabelecidas pelo Governo federal;       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.107, de 2022) 

I - estabelecer as diretrizes e os programas de aloca��o dos recursos do FGTS, de acordo com os crit�rios definidos nesta Lei, em conformidade com a pol�tica nacional de desenvolvimento urbano e as pol�ticas setoriais de habita��o popular, saneamento b�sico, microcr�dito e infraestrutura urbana estabelecidas pelo governo federal;       (Reda��o dada pela Lei n� 14.438, de 2022)

II - acompanhar e avaliar a gest�o econ�mica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados;

III - apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do FGTS;

IV - pronunciar-se sobre as contas do FGTS, antes do seu encaminhamento aos �rg�os de controle interno para os fins legais;

IV - aprovar as demonstra��es financeiras do FGTS, com base em parecer de auditoria externa independente, antes de sua publica��o e encaminhamento aos �rg�os de controle, bem como da distribui��o de resultados;               (Reda��o dada pela Lei n� 13.932, de 2019)

V - adotar as provid�ncias cab�veis para a corre��o de atos e fatos do Minist�rio da A��o Social e da Caixa Econ�mica Federal, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do FGTS;

V - adotar as provid�ncias cab�veis para a corre��o de atos e fatos do gestor da aplica��o e da CEF que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do FGTS;               (Reda��o dada pela Lei n� 13.932, de 2019)

VI - dirimir d�vidas quanto � aplica��o das normas regulamentares, relativas ao FGTS, nas mat�rias de sua compet�ncia;

VII - aprovar seu regimento interno;

VIII - fixar as normas e valores de remunera��o do agente operador e dos agentes financeiros;

IX - fixar crit�rios para parcelamento de recolhimentos em atraso;

X - fixar crit�rio e valor de remunera��o para o exerc�cio da fiscaliza��o;

XI - divulgar, no Di�rio Oficial da Uni�o, todas as decis�es proferidas pelo Conselho, bem como as contas do FGTS e os respectivos pareceres emitidos.

XII - fixar crit�rios e condi��es para compensa��o entre cr�ditos do empregador, decorrentes de dep�sitos relativos a trabalhadores n�o optantes, com contratos extintos, e d�bitos resultantes de compet�ncias em atraso, inclusive aqueles que forem objeto de composi��o de d�vida com o FGTS.                       (Inclu�do pela Lei n� 9.711, de 1998)

XIII - em rela��o ao Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FI-FGTS:           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 349, de 2007)

a) aprovar a pol�tica de investimento do FI-FGTS, por proposta do Comit� de Investimento;       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 349, de 2007)

b) decidir sobre o reinvestimento ou distribui��o dos resultados positivos aos cotistas do FI-FGTS, em cada exerc�cio;      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 349, de 2007)

c) definir a forma de delibera��o, de funcionamento e a composi��o do Comit� de Investimento;      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 349, de 2007)

d) estabelecer o valor da remunera��o da Caixa Econ�mica Federal pela administra��o e gest�o do fundo de investimento;      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 349, de 2007)

e) definir a exposi��o m�xima de risco dos investimentos do FI-FGTS;      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 349, de 2007)

f) estabelecer o limite m�ximo de participa��o dos recursos do FI-FGTS por empreendimento, observados os requisitos t�cnicos aplic�veis;      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 349, de 2007)

g) estabelecer o prazo m�nimo de resgate das cotas e retorno dos recursos � conta vinculada;     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 349, de 2007)

h) aprovar o regulamento do FI-FGTS, elaborado pela Caixa Econ�mica Federal; e      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 349, de 2007)

i) autorizar a integraliza��o de cotas do FI-FGTS pelos trabalhadores, estabelecendo previamente os limites globais e individuais, par�metros e condi��es de aplica��o e resgate.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 349, de 2007)

XIII - em rela��o ao Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FI-FGTS:                   (Inclu�do pela Lei n� 11.491, de 2007)

a) aprovar a pol�tica de investimento do FI-FGTS por proposta do Comit� de Investimento;                 (Inclu�do pela Lei n� 11.491, de 2007)

b) decidir sobre o reinvestimento ou distribui��o dos resultados positivos aos cotistas do FI-FGTS, em cada exerc�cio;                     (Inclu�do pela Lei n� 11.491, de 2007)

c) definir a forma de delibera��o, de funcionamento e a composi��o do Comit� de Investimento;                 (Inclu�do pela Lei n� 11.491, de 2007)

d) estabelecer o valor da remunera��o da Caixa Econ�mica Federal pela administra��o e gest�o do FI-FGTS, inclusive a taxa de risco;                      (Inclu�do pela Lei n� 11.491, de 2007)

e) definir  a exposi��o m�xima de risco dos investimentos do FI-FGTS;                   (Inclu�do pela Lei n� 11.491, de 2007)

f) estabelecer o limite m�ximo de participa��o dos recursos do FI-FGTS por setor, por empreendimento e por classe de ativo, observados os requisitos t�cnicos aplic�veis;            (Inclu�do pela Lei n� 11.491, de 2007)

g) estabelecer o prazo m�nimo de resgate das cotas e de retorno dos recursos � conta vinculada, observado o disposto no � 19 do art. 20 desta Lei;            (Inclu�do pela Lei n� 11.491, de 2007)

h) aprovar o regulamento do FI-FGTS, elaborado pela Caixa Econ�mica Federal; e             (Inclu�do pela Lei n� 11.491, de 2007)

i) autorizar a integraliza��o de cotas do FI-FGTS pelos trabalhadores, estabelecendo previamente os limites globais e individuais, par�metros e condi��es de aplica��o e resgate.                 (Inclu�do pela Lei n� 11.491, de 2007)

XIV � autorizar e definir as condi��es financeiras e contratuais a serem observadas na aplica��o de recursos do FGTS em instrumentos de d�vida emitidos pela Caixa Econ�mica Federal, observado o disposto em lei especial e em atos editados pelo Conselho Monet�rio Nacional.                (Inclu�do pela Lei n� 13.590, de 2018)

XIV - (revogado);               (Reda��o dada pela Lei n� 13.932, de 2019)

XV - autorizar a aplica��o de recursos do FGTS em outros fundos de investimento, no mercado de capitais e em t�tulos p�blicos e privados, com base em proposta elaborada pelo agente operador, devendo o Conselho Curador regulamentar as formas e condi��es do investimento, vedado o aporte em fundos nos quais o FGTS seja o �nico cotista;               (Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)

XVI - estipular limites �s tarifas cobradas pelo agente operador ou pelos agentes financeiros na intermedia��o da movimenta��o dos recursos da conta vinculada do FGTS, inclusive nas hip�teses de que tratam os incisos V, VI e VII do caput do art. 20 desta Lei.               (Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)

XVII - em rela��o � autoriza��o de aplica��o de recursos do FGTS em fundos garantidores de cr�dito e sua regulamenta��o quanto �s formas e condi��es:     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.107, de 2022)

a) estabelecer o valor da aplica��o com fundamento em proposta elaborada pelo gestor da aplica��o; e      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.107, de 2022)

b) estabelecer, a cada tr�s anos, percentual m�nimo do valor proposto para aplica��o na pol�tica setorial do microcr�dito, respeitado o piso de trinta por cento.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.107, de 2022)

XVII - estabelecer, em rela��o � autoriza��o de aplica��o de recursos do FGTS em fundos garantidores de cr�dito e sua regulamenta��o quanto �s formas e condi��es:      (Inclu�do pela Lei n� 14.438, de 2022)

a) o valor da aplica��o com fundamento em proposta elaborada pelo gestor da aplica��o; e       (Inclu�do pela Lei n� 14.438, de 2022)

b) a cada 3 (tr�s) anos, percentual m�nimo do valor proposto para aplica��o na pol�tica setorial do microcr�dito, respeitado o piso de 30% (trinta por cento).     (Inclu�do pela Lei n� 14.438, de 2022)

� 1� O Conselho Curador ser� assistido por um Comit� de Auditoria e Riscos, constitu�do na forma do Regimento Interno, cujas atribui��es e condi��es abranger�o, no m�nimo, aquelas estipuladas nos arts. 24 e 25, �� 1� a 3�, da Lei n� 13.303, de 30 de junho de 2016, ao Comit� de Auditoria Estatut�rio das empresas p�blicas e sociedades de economia mista que forem aplic�veis, ainda que por similaridade, ao FGTS, e cujas despesas ser�o custeadas pelo Fundo, por meio de sua Secretaria Executiva, observado o disposto no � 3� deste artigo.               (Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)

� 2� O Conselho Curador poder� ser assistido regularmente por pessoas naturais ou jur�dicas especializadas em planejamento, em gest�o de investimentos, em avalia��o de programas e pol�ticas, em tecnologia da informa��o ou em qualquer outra especializa��o julgada necess�ria para subsidi�-lo no exerc�cio de suas atribui��es, e as despesas decorrentes ficar�o a cargo do FGTS, observado o disposto no � 3� deste artigo.               (Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)

� 3� Os custos e despesas incorridos pelo FGTS n�o poder�o superar limite a ser estabelecido pelo Conselho Curador, o qual observar�, no m�nimo, os custos por atividades, os ganhos de escala e produtividade, os avan�os tecnol�gicos e a remunera��o praticada por outros fundos no mercado de capitais, exclu�dos da base de c�lculo aqueles cuja administradora receba remunera��o espec�fica, e incluir�o:               (Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)

I - os servi�os de fiscaliza��o, as atividades de arrecada��o, de cobran�a administrativa e de emiss�o de certid�es;               (Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)

II - os servi�os de cobran�a judicial dos cr�ditos inscritos em d�vida ativa;               (Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)

III - os servi�os contratados pela Secretaria Executiva para suporte �s a��es e decis�es do Conselho Curador e do Comit� de Auditoria e Riscos, bem como os valores despendidos com terceiros;               (Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)

IV - a capacita��o dos gestores.               (Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)

� 4� O Conselho Curador especificar� os servi�os de suporte � gest�o e � opera��o que poder�o ser contratados pela Secretaria Executiva com recursos do FGTS, cabendo-lhe aprovar o montante destinado a tal finalidade no or�amento anual.               (Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)

� 5� As auditorias externas contratadas pelo Comit� a que se refere o � 1� deste artigo n�o poder�o prestar servi�os ao agente operador durante a execu��o dos contratos de auditoria com o FGTS.               (Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)

� 6� O limite de custos e despesas a que se refere o � 3� deste artigo n�o inclui taxas de risco de cr�dito e demais custos e despesas devidos ao agente operador e aos agentes financeiros.               (Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)

� 7� O limite de que trata o � 3� deste artigo ser�, em cada exerc�cio, de at� 0,04% (quatro cent�simos por cento) do valor dos ativos do FGTS ao final do exerc�cio anterior, e, at� a publica��o das respectivas demonstra��es financeiras, esse limite ser� calculado a partir de estimativas divulgadas pelo Conselho Curador para o valor dos ativos do FGTS ao final daquele exerc�cio.    (Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)

� 7�  O limite de que trata o � 3� ser�, em cada exerc�cio, de at� seis cent�simos por cento do valor dos ativos do FGTS ao final do exerc�cio anterior e, at� a publica��o das demonstra��es financeiras, esse limite ser� calculado a partir de estimativas divulgadas pelo Conselho Curador para o valor dos ativos do FGTS ao final daquele exerc�cio.      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.107, de 2022)

� 7� O limite de que trata o � 3� deste artigo ser�, em cada exerc�cio, de at� 0,06% (seis cent�simos por cento) do valor dos ativos do FGTS ao final do exerc�cio anterior e, at� a publica��o das demonstra��es financeiras, esse limite ser� calculado a partir de estimativas divulgadas pelo Conselho Curador para o valor dos ativos do FGTS ao final daquele exerc�cio.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.438, de 2022)

� 8�  A taxa de administra��o do FGTS devida ao agente operador n�o ser� superior a 0,5% (cinco d�cimos por cento) ao ano do valor total dos ativos do Fundo.           (Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)     (Vig�ncia)

� 9�  � 9� A taxa de administra��o de que trata a al�nea �d� do inciso XIII do caput deste artigo n�o ser� superior a 0,5% (cinco d�cimos por cento) ao ano do valor total dos ativos do FI-FGTS.          (Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)     (Vig�ncia)

� 10.  O piso de que trata a al�nea �b� do inciso XVII do caput poder� ser revisto pelo Conselho Curador a cada tr�s anos.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.107, de 2022)

� 10. O piso de que trata a al�nea �b� do inciso XVII do caput deste artigo poder� ser revisto pelo Conselho Curador a cada 3 (tr�s) anos.        (Inclu�do pela Lei n� 14.438, de 2022)

Art. 6� Ao Minist�rio da A��o Social, na qualidade de gestor da aplica��o do FGTS, compete:

Art. 6�  Ao Minist�rio das Cidades, na qualidade de gestor da aplica��o do FGTS, compete:                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 859, de 2018)

Art. 6�  Ao Minist�rio das Cidades, na qualidade de gestor da a.plica��o do FGTS, compete:                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.832, de 2019)

Art. 6� Ao gestor da aplica��o compete:          (Reda��o dada pela Lei n� 13.932, de 2019)

I - praticar todos os atos necess�rios � gest�o da aplica��o do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Curador;

II - expedir atos normativos relativos � aloca��o dos recursos para implementa��o dos programas aprovados pelo Conselho Curador;

III - elaborar or�amentos anuais e planos plurianuais de aplica��o dos recursos, discriminando-os por Unidade da Federa��o, submetendo-os at� 31 de julho ao Conselho Curador do Fundo;

III - elaborar or�amentos anuais e planos plurianuais de aplica��o dos recursos, discriminados por regi�o geogr�fica, e submet�-los at� 31 de julho ao Conselho Curador do FGTS;   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 996, de 2020)

III - elaborar or�amentos anuais e planos plurianuais de aplica��o dos recursos, discriminados por regi�o geogr�fica, e submet�-los at� 31 de julho ao Conselho Curador do FGTS;   (Reda��o dada pela Lei n� 14.118, de 2021)

IV - acompanhar a execu��o dos programas de habita��o popular, saneamento b�sico e infra-estrutura urbana, decorrentes de aplica��o de recursos do FGTS, implementados pela CEF;

IV - acompanhar a execu��o dos programas de habita��o popular, saneamento b�sico e infraestrutura urbana previstos no or�amento do FGTS e implementados pela CEF, no papel de agente operador;            (Reda��o dada pela Lei n� 13.932, de 2019)

V - submeter � aprecia��o do Conselho Curador as contas do FGTS;

VI - subsidiar o Conselho Curador com estudos t�cnicos necess�rios ao aprimoramento operacional dos programas de habita��o popular, saneamento b�sico e infra-estrutura urbana;

VII - definir as metas a serem alcan�adas nos programas de habita��o popular, saneamento b�sico e infra-estrutura urbana.

Art. 6�-A  Caber� ao Minist�rio da Sa�de regulamentar, acompanhar a execu��o, subsidiar o Conselho Curador com estudos t�cnicos necess�rios ao seu aprimoramento operacional e definir as metas a serem alcan�adas nas opera��es de cr�dito destinadas �s entidades hospitalares filantr�picas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema �nico de Sa�de.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 859, de 2018)

Art. 6�-A.  Caber� ao Minist�rio da Sa�de regulamentar, acompanhar a execu��o, subsidiar o Conselho Curador com estudos t�cnicos necess�rios ao seu aprimoramento operacional e definir as metas a serem alcan�adas nas opera��es de cr�dito destinadas �s entidades hospitalares filantr�picas, bem como a institui��es que atuem no campo para pessoas com defici�ncia, sem fins lucrativos, que participem de forma complementar do Sistema �nico de Sa�de (SUS).               (Inclu�do pela Lei n� 13.832, de 2019)

Art. 6�-B  Caber� ao Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia regulamentar, acompanhar a execu��o e subsidiar o Conselho Curador com os estudos t�cnicos necess�rios ao seu aprimoramento operacional e estabelecer as metas a serem alcan�adas nas opera��es de microcr�dito.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.107, de 2022)

Art. 6�-B. Caber� ao Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia regulamentar, acompanhar a execu��o e subsidiar o Conselho Curador com os estudos t�cnicos necess�rios ao seu aprimoramento operacional e estabelecer as metas a serem alcan�adas nas opera��es de microcr�dito.       (Inclu�do pela Lei n� 14.438, de 2022)        (Revogado pela Lei n� 14.620, de 2023)

Art. 7� � Caixa Econ�mica Federal, na qualidade de agente operador, cabe:                (Vide Lei complementar n� 150, de 2015)

I - centralizar os recursos do FGTS, manter e controlar as contas vinculadas, e emitir regularmente os extratos individuais correspondentes �s contas vinculadas e participar da rede arrecadadora dos recursos do FGTS;

II - expedir atos normativos referentes aos procedimentos adiministrativo-operacionais dos bancos deposit�rios, dos agentes financeiros, dos empregadores e dos trabalhadores, integrantes do sistema do FGTS;

III - definir os procedimentos operacionais necess�rios � execu��o dos programas de habita��o popular, saneamento b�sico e infra-estrutura urbana, estabelecidos pelo Conselho Curador com base nas normas e diretrizes de aplica��o elaboradas pelo Minist�rio da A��o Social;

III - definir procedimentos operacionais necess�rios � execu��o dos programas estabelecidos pelo Conselho Curador, com base nas normas e diretrizes de aplica��o elaboradas pelo gestor da aplica��o;            (Reda��o dada pela Lei n� 13.932, de 2019)

IV - elaborar as an�lises jur�dica e econ�mico-financeira dos projetos de habita��o popular, infra-estrutura urbana e saneamento b�sico a serem financiados com recursos do FGTS;

V - emitir Certificado de Regularidade do FGTS;

VI - elaborar as contas do FGTS, encaminhando-as ao Minist�rio da A��o Social;

VI - elaborar as demonstra��es financeiras do FGTS, inclu�dos o Balan�o Patrimonial, a Demonstra��o do Resultado do Exerc�cio e a Demonstra��o de Fluxo de Caixa, em conformidade com as Normas Cont�beis Brasileiras, e encaminh�-las, at� 30 de abril do exerc�cio subsequente, ao gestor de aplica��o;            (Reda��o dada pela Lei n� 13.932, de 2019)

VI - elaborar as demonstra��es financeiras do FGTS, inclu�dos o Balan�o Patrimonial, a Demonstra��o do Resultado do Exerc�cio e a Demonstra��o de Fluxo de Caixa, em conformidade com as Normas Cont�beis Brasileiras, e encaminh�-las, at� 30 de junho do exerc�cio subsequente, ao gestor de aplica��o;      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.107, de 2022)

VI - elaborar as demonstra��es financeiras do FGTS, inclu�dos o Balan�o Patrimonial, a Demonstra��o do Resultado do Exerc�cio e a Demonstra��o de Fluxo de Caixa, em conformidade com as Normas Cont�beis Brasileiras, e encaminh�-las, at� 30 de junho do exerc�cio subsequente, ao gestor de aplica��o;       (Reda��o dada pela Lei n� 14.438, de 2022)

VII - implementar os atos emanados do Minist�rio da A��o Social relativos � aloca��o e aplica��o dos recursos do FGTS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador.

VII - implementar atos emanados do gestor da aplica��o relativos � aloca��o e � aplica��o dos recursos do FGTS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador;            (Reda��o dada pela Lei n� 13.932, de 2019)

VIII - (VETADO)              (Inclu�do pela Lei n� 9.491, de 1997)

IX - garantir aos recursos alocados ao FI-FGTS, em cotas de titularidade do FGTS, a remunera��o aplic�vel �s contas vinculadas, na forma do caput do art. 13 desta Lei.           (Inclu�do pela Lei n� 11.491, de 2007)

X - realizar todas as aplica��es com recursos do FGTS por meio de sistemas informatizados e audit�veis;             (Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)

XI - colocar � disposi��o do Conselho Curador, em formato digital, as informa��es gerenciais que estejam sob gest�o do agente operador e que sejam necess�rias ao desempenho das atribui��es daquele colegiado.            (Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)

Par�grafo �nico. O Minist�rio da A��o Social e a Caixa Econ�mica Federal dever�o dar pleno cumprimento aos programas anuais em andamento, aprovados pelo Conselho Curador, sendo que eventuais altera��es somente poder�o ser processadas mediante pr�via anu�ncia daquele colegiado.

Par�grafo �nico. O gestor da aplica��o e o agente operador dever�o dar pleno cumprimento aos programas anuais em andamento, aprovados pelo Conselho Curador, e eventuais altera��es somente poder�o ser processadas mediante pr�via anu�ncia daquele colegiado.              (Reda��o dada pela Lei n� 13.932, de 2019)

Art. 8� O Minist�rio da A��o Social, a Caixa Econ�mica Federal e o Conselho Curador do FGTS ser�o respons�veis pelo fiel cumprimento e observ�ncia dos crit�rios estabelecidos nesta lei.

Art. 8� O gestor da aplica��o, o agente operador e o Conselho Curador do FGTS ser�o respons�veis pelo fiel cumprimento e observ�ncia dos crit�rios estabelecidos nesta Lei.              (Reda��o dada pela Lei n� 13.932, de 2019)

Art. 9� As aplica��es com recursos do FGTS poder�o ser realizadas diretamente pela Caixa Econ�mica Federal, pelos demais �rg�os integrantes do Sistema Financeiro da Habita��o (SFH) e pelas entidades para esse fim credenciadas pelo Banco Central do Brasil como agentes financeiros, exclusivamente segundo crit�rios fixados pelo Conselho Curador, em opera��es que preencham os seguintes requisitos:

I - garantia real;

Art. 9o  As aplica��es com recursos do FGTS poder�o ser realizadas diretamente pela Caixa Econ�mica Federal, pelos demais �rg�os integrantes do Sistema Financeiro da Habita��o - SFH e pelas entidades para esse fim credenciadas pelo Banco Central do Brasil como agentes financeiros, exclusivamente segundo crit�rios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em opera��es que preencham os seguintes requisitos:                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.478-25, de 1997)

Art. 9� As aplica��es com recursos do FGTS poder�o ser realizadas diretamente pela Caixa Econ�mica Federal, pelos demais �rg�os integrantes do Sistema Financeiro da Habita��o - SFH e pelas entidades para esse fim credenciadas pelo Banco Central do Brasil como agentes financeiros, exclusivamente segundo crit�rios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em opera��es que preencham os seguintes requisitos:                    (Reda��o dada pela Lei n� 9.467, de 1997)

Art. 9o  As aplica��es com recursos do FGTS poder�o ser realizadas diretamente pela Caixa Econ�mica Federal e pelos demais �rg�os integrantes do Sistema Financeiro da Habita��o - SFH, exclusivamente segundo crit�rios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em opera��es que preencham os seguintes requisitos:                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.223, de 2001)

I - garantias:                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.478-25, de 1997)

a) hipotec�ria;                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.478-25, de 1997)

b) cau��o de cr�ditos hipotec�rios pr�prios, relativos a financiamentos concedidos com recursos do agente financeiro;              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.478-25, de 1997)

c) cau��o dos cr�ditos hipotec�rios vinculados aos im�veis objeto de financiamento;                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.478-25, de 1997)

d) hipoteca sobre outros im�veis de propriedade do agente financeiro, desde que livres e desembara�ados de quaisquer �nus;                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.478-25, de 1997)

e) cess�o de cr�ditos do agente financeiro, derivados de financiamentos concedidos com recursos pr�prios, garantidos por penhor ou hipoteca;                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.478-25, de 1997)

f) hipoteca sobre im�vel de propriedade de terceiros;                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.478-25, de 1997)

g) seguro de cr�dito;                         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.478-25, de 1997)

h) garantia real ou vincula��o de receitas, inclusive tarif�rias, nas aplica��es contratadas com pessoa jur�dica de direito p�blico ou de direito privado a ela vinculada;                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.478-25, de 1997)

i) aval em nota promiss�ria;                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.478-25, de 1997)

j) fian�a pessoal;                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.478-25, de 1997)

l) aliena��o fiduci�ria de bens m�veis em garantia;                         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.478-25, de 1997)

m) fian�a banc�ria;          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.478-25, de 1997)

n) outras, a crit�rio do Conselho Curador do FGTS              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.478-25, de 1997)

Art. 9o As aplica��es com recursos do FGTS poder�o ser realizadas diretamente pela Caixa Econ�mica Federal e pelos demais �rg�os integrantes do Sistema Financeiro da Habita��o - SFH, exclusivamente segundo crit�rios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em opera��es que preencham os seguintes requisitos:                  (Reda��o dada pela Lei 10.931, de 2004)

Art. 9� As aplica��es com recursos do FGTS ser�o realizadas exclusivamente segundo crit�rios fixados pelo Conselho Curador do FGTS e em opera��es que preencham os seguintes requisitos:               (Reda��o dada pela Lei n� 13.932, de 2019)

I - Garantias:                 (Reda��o dada pela Lei n� 9.467, de 1997)

a) hipotec�ria;                  (Inclu�da pela Lei n� 9.467, de 1997)

b) cau��o de Cr�ditos hipotec�rios pr�prios, relativos a financiamentos concedidos com recursos do agente financeiro;                  (Inclu�da pela Lei n� 9.467, de 1997)

c) cau��o dos cr�ditos hipotec�rios vinculados aos im�veis objeto de financiamento;                   (Inclu�da pela Lei n� 9.467, de 1997)

d) hipoteca sobre outros im�veis de propriedade do agente financeiro, desde que livres e desembara�ados de quaisquer �nus;                  (Inclu�da pela Lei n� 9.467, de 1997)

e) cess�o de cr�ditos do agente financeiro, derivados de financiamentos concedidos com recursos pr�prios, garantidos por penhor ou hipoteca;                  (Inclu�da pela Lei n� 9.467, de 1997)

f) hipoteca sobre im�vel de propriedade de terceiros;                 (Inclu�da pela Lei n� 9.467, de 1997)

g) seguro de cr�dito;                 (Inclu�da pela Lei n� 9.467, de 1997)

h) garantia real ou vincula��o de receitas, inclusive tarif�rias, nas aplica��es contratadas com pessoa jur�dica de direito p�blico ou de direito privado a ela vinculada;              (Inclu�da pela Lei n� 9.467, de 1997)

i) aval em nota promiss�ria;             (Inclu�da pela Lei n� 9.467, de 1997)

j) fian�a pessoal;          (Inclu�da pela Lei n� 9.467, de 1997)

l) aliena��o fiduci�ria de bens m�veis em garantia;             (Inclu�da pela Lei n� 9.467, de 1997)

m) fian�a banc�ria;          (Inclu�da pela Lei n� 9.467, de 1997)

n) outras, a crit�rio do Conselho Curador do FGTS;              (Inclu�da pela Lei n� 9.467, de 1997)

n) consigna��o de receb�veis, exclusivamente para opera��es de cr�dito destinadas �s entidades hospitalares filantr�picas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema �nico de Sa�de - SUS, em percentual m�ximo a ser definido pelo Minist�rio da Sa�de; e               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 848, de 2018)

n) consigna��o de receb�veis, exclusivamente para opera��es de cr�dito destinadas �s entidades hospitalares filantr�picas, bem como a institui��es que atuam no campo para pessoas com defici�ncia, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema �nico de Sa�de (SUS), em percentual m�ximo a ser definido pelo Minist�rio da Sa�de; e                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.778, de 2018)

o) outras, a crit�rio do Conselho Curador do FGTS;                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 848, de 2018)

o) outras, a crit�rio do Conselho Curador do FGTS;              (Inclu�do pela Lei n� 13.778, de 2018)

II - corre��o monet�ria igual � das contas vinculadas;

III - taxa de juros m�dia m�nima, por projeto, de 3 (tr�s) por cento ao ano;

IV - prazo m�ximo de 25 (vinte e cinco) anos.

IV - prazo m�ximo de trinta anos.              (Reda��o dada pela Lei n� 8.692, de 1993)

IV - prazo m�ximo de 35 (trinta e cinco) anos.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.438, de 2022)

� 1� A rentabilidade m�dia das aplica��es dever� ser suficiente � cobertura de todos os custos incorridos pelo Fundo e ainda � forma��o de reserva t�cnica para o atendimento de gastos eventuais n�o previstos, sendo da Caixa Econ�mica Federal o risco de cr�dito.

� 1� A rentabilidade m�dia das aplica��es dever� ser suficiente � cobertura de todos os custos incorridos pelo Fundo e ainda � forma��o de reserva t�cnica para o atendimento de gastos eventuais n�o previstos, e caber� ao agente operador o risco de cr�dito.             (Reda��o dada pela Lei n� 13.932, de 2019)

� 2� Os recursos do FGTS dever�o ser aplicados em habita��o, saneamento b�sico e infra-estrutura urbana. As disponibilidades financeiras devem ser mantidas em volume que satisfa�a as condi��es de liquidez e remunera��o m�nima necess�ria � preserva��o do poder aquisitivo da moeda.

� 2�  Os recursos do FGTS dever�o ser aplicados em habita��o, saneamento b�sico, infraestrutura urbana e em opera��es de cr�dito destinadas �s entidades hospitalares filantr�picas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS, desde que as disponibilidades financeiras sejam mantidas em volume que satisfa�a as condi��es de liquidez e de remunera��o m�nima necess�ria � preserva��o do poder aquisitivo da moeda.               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 848, de 2018)

� 2�  Os recursos do FGTS dever�o ser aplicados em habita��o, em saneamento b�sico, em infraestrutura urbana e em opera��es de cr�dito destinadas �s entidades hospitalares filantr�picas, bem como a institui��es que atuam no campo para pessoas com defici�ncia, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS, desde que as disponibilidades financeiras sejam mantidas em volume que satisfa�a as condi��es de liquidez e de remunera��o m�nima necess�ria � preserva��o do poder aquisitivo da moeda.                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.778, de 2018)

� 2�  Os recursos do FGTS dever�o ser aplicados em habita��o, saneamento b�sico, infraestrutura urbana, opera��es de microcr�dito e opera��es de cr�dito destinadas �s entidades hospitalares filantr�picas, institui��es que atuem com pessoas com defici�ncia, e entidades sem fins lucrativos que participem do SUS de forma complementar, desde que as disponibilidades financeiras sejam mantidas em volume que satisfa�a as condi��es de liquidez e de remunera��o m�nima necess�rias � preserva��o do poder aquisitivo da moeda.        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.107, de 2022)

� 2� Os recursos do FGTS dever�o ser aplicados em habita��o, saneamento b�sico, infraestrutura urbana, opera��es de microcr�dito e opera��es de cr�dito destinadas �s entidades hospitalares filantr�picas, �s institui��es que atuem com pessoas com defici�ncia e �s entidades sem fins lucrativos que participem do SUS de forma complementar, desde que as disponibilidades financeiras sejam mantidas em volume que satisfa�a as condi��es de liquidez e de remunera��o m�nima necess�rias � preserva��o do poder aquisitivo da moeda.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.438, de 2022)

� 3� O programa de aplica��es dever� destinar, no m�nimo, 60 (sessenta) por cento para investimentos em habita��o popular.

� 3� O programa de aplica��es dever� destinar, no m�nimo, sessenta por cento para investimentos em habita��o popular e cinco por cento para opera��es de cr�dito destinadas �s entidades hospitalares filantr�picas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 848, de 2018)

� 3� O programa de aplica��es dever� destinar:   (Reda��o dada pela Lei n� 13.778, de 2018) 

I - no m�nimo, 60% (sessenta por cento) para investimentos em habita��o popular; e,    (Inclu�do pela Lei n� 13.778, de 2018)   

II - 5% (cinco por cento) para opera��es de cr�dito destinadas �s entidades hospitalares filantr�picas, bem como a institui��es que atuam no campo para pessoas com defici�ncia, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS.    (Inclu�do pela Lei n� 13.778, de 2018) 

III - no m�nimo, cinco por cento para institui��es financeiras autorizadas pelo Banco Central a operar com microcr�dito.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.107, de 2022) 

III - no m�nimo, 5% (cinco por cento) para institui��es financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar com microcr�dito.       (Inclu�do pela Lei n� 14.438, de 2022)      (Revogado pela Lei n� 14.620, de 2023)

� 3�-A.  Os recursos previstos no inciso II do � 3� deste artigo n�o utilizados pelas entidades hospitalares filantr�picas, bem como pelas institui��es que atuam no campo para pessoas com defici�ncia, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS poder�o ser destinados a aplica��es em habita��o, em saneamento b�sico e em infraestrutura urbana.   (Inclu�do pela Lei n� 13.778, de 2018)

� 3�-B.  Os recursos de que trata o inciso III do � 3� ter�o o seu limite m�nimo revisto pelo Conselho Curador a cada tr�s anos.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.107, de 2022)

� 3�-C  Na hip�tese prevista no � 3�-B, o montante n�o utilizado pelas institui��es autorizadas pelo Banco Central a operar com microcr�dito poder� ser destinado a aplica��es em habita��o, saneamento b�sico e infraestrutura urbana.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.107, de 2022)

� 3�-B. Os recursos de que trata o inciso III do � 3� deste artigo ter�o o seu limite m�nimo revisto pelo Conselho Curador a cada 3 (tr�s) anos.     (Inclu�do pela Lei n� 14.438, de 2022)      (Revogado pela Lei n� 14.620, de 2023)

� 3�-C. Na hip�tese prevista no � 3�-B deste artigo, o montante n�o utilizado pelas institui��es autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar com microcr�dito poder� ser destinado a aplica��es em habita��o, saneamento b�sico e infraestrutura urbana.         (Inclu�do pela Lei n� 14.438, de 2022)         (Revogado pela Lei n� 14.620, de 2023)

� 4� Os projetos de saneamento b�sico e infra-estrutura urbana, financiados com recursos do FGTS, dever�o ser complementares aos programas habitacionais.

� 4� Os projetos de saneamento b�sico e infraestrutura urbana financiados com recursos do FGTS ser�o, preferencialmente, complementares aos programas habitacionais.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.438, de 2022)

� 5� Nos financiamentos concedidos � pessoa jur�dica de direito p�blico ser� exigida garantia real ou vincula��o de receitas.

� 5o  As garantias, nas diversas modalidades discriminadas no inciso I do caput deste artigo, ser�o admitidas singular ou supletivamente, considerada a sufici�ncia de cobertura para os empr�stimos e financiamentos concedidos.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.478-25, de 1997)

� 5� As garantias, nas diversas modalidades discriminadas no inciso I do caput deste artigo, ser�o admitidas singular ou supletivamente, considerada a sufici�ncia de cobertura para os empr�stimos e financiamentos concedidos.                (Reda��o dada pela Lei n� 9.467, de 1997)

� 6o  Mantida a rentabilidade m�dia de que trata o � 1o, as aplica��es em habita��o popular poder�o contemplar sistem�tica de desconto, direcionada em fun��o da renda familiar do benefici�rio, onde o valor do benef�cio seja concedido mediante redu��o no valor das presta��es a serem pagas pelo mutu�rio ou pagamento de parte da aquisi��o ou constru��o de im�vel, dentre outras, a crit�rio do Conselho Curador do FGTS.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.197-43, de 2001)

� 6�-A. (VETADO).             (Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)

� 6�-B. (VETADO).             (Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)

� 7o  Os recursos necess�rios para a consecu��o da sistem�tica de desconto ser�o destacados, anualmente, do or�amento de aplica��o de recursos do FGTS, constituindo reserva espec�fica, com contabiliza��o pr�pria.            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.197-43, de 2001)

� 8  � da Uni�o o risco de cr�dito nas aplica��es efetuadas at� 1 de junho de 2001 pelos demais �rg�os integrantes do Sistema Financeiro da Habita��o - SFH e pelas entidades credenciadas pelo Banco Central do Brasil como agentes financeiros, subrogando-se nas garantias prestadas � Caixa Econ�mica Federal.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.196-3, de 2001)

� 9�  A Caixa Econ�mica Federal, o Banco do Brasil S.A. e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES poder�o atuar como agentes financeiros autorizados para aplica��o dos recursos do FGTS em opera��es de cr�dito destinadas �s entidades hospitalares filantr�picas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 848, de 2018)

� 9�  A Caixa Econ�mica Federal, o Banco do Brasil S.A. e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social (BNDES) poder�o atuar como agentes financeiros autorizados para aplica��o dos recursos do FGTS em opera��es de cr�dito destinadas �s entidades hospitalares filantr�picas, bem como a institui��es que atuam no campo para pessoas com defici�ncia, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS.                (Inclu�do pela Lei n� 13.778, de 2018)

� 10.  Nas opera��es de cr�dito destinadas �s entidades hospitalares filantr�picas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS, ser�o observadas as seguintes condi��es:              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 848, de 2018)

I - a taxa de juros efetiva n�o ser� superior �quela cobrada para o financiamento habitacional na modalidade pr�-cotista ou outra que venha a substitu�-la;               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 848, de 2018)

II - a tarifa operacional �nica n�o ser� superior a cinco d�cimos por cento do valor da opera��o; e               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 848, de 2018)

III - o risco das opera��es de cr�dito ficar� a cargo dos agentes financeiros de que trata o � 9�.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 848, de 2018)

� 10.  Nas opera��es de cr�dito destinadas �s entidades hospitalares filantr�picas, bem como a institui��es que atuam no campo para pessoas com defici�ncia, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS, ser�o observadas as seguintes condi��es:                 (Inclu�do pela Lei n� 13.778, de 2018)

I - a taxa de juros efetiva n�o ser� superior �quela cobrada para o financiamento habitacional na modalidade pr�-cotista ou a outra que venha a substitu�-la;                 (Inclu�do pela Lei n� 13.778, de 2018)

II - a tarifa operacional �nica n�o ser� superior a 0,5% (cinco d�cimos por cento) do valor da opera��o; e                 (Inclu�do pela Lei n� 13.778, de 2018)

III - o risco das opera��es de cr�dito ficar� a cargo dos agentes financeiros de que trata o � 9� deste artigo.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.778, de 2018)

� 11. As entidades hospitalares filantr�picas, bem como a institui��es que atuam no campo para pessoas com defici�ncia, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS dever�o, para contratar opera��es de cr�dito com recursos do FGTS, atender ao disposto nos incisos II e III do caput do art. 4� da Lei n� 12.101, de 27 de novembro de 2009.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.778, de 2018)

� 12.  Nas opera��es de cr�dito destinadas ao microcr�dito, a taxa de juros efetiva n�o ser� superior �quela cobrada para o financiamento habitacional na �rea da habita��o popular.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.107, de 2022)

� 12. Nas opera��es de cr�dito destinadas � aplica��o de recursos em microcr�dito, a taxa de juros efetiva n�o ser� superior �quela cobrada para o financiamento habitacional na �rea da habita��o popular.    (Inclu�do pela Lei n� 14.438, de 2022)     (Revogado pela Lei n� 14.620, de 2023)

� 13.  Para garantir o risco em opera��es de microcr�dito e opera��es de cr�dito de habita��o popular para fam�lias com renda mensal de at� dois sal�rios m�nimos, o FGTS poder� destinar, na forma estabelecida por seu Conselho Curador, observado o disposto no inciso XVII do caput do art. 5�, parte dos recursos de que trata o � 7� para a aquisi��o de cotas de fundos garantidores que observem as seguintes diretrizes:     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.107, de 2022)

I - tenham natureza privada, patrim�nio segregado do patrim�nio dos cotistas e da pr�pria administradora do fundo garantidor e estejam sujeitos a direitos e obriga��es pr�prios;     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.107, de 2022)

II - respondam por suas obriga��es at� o limite dos bens e direitos que integram o seu patrim�nio, vedado qualquer tipo de garantia ou aval por parte do FGTS; e     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.107, de 2022)

III - n�o paguem rendimentos a seus cotistas, assegurado o direito de resgate total ou parcial das cotas com base na situa��o patrimonial dos fundos em valor n�o superior ao montante de recursos financeiros ainda n�o vinculados �s garantias contratadas.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.107, de 2022)

� 13. Para garantir o risco em opera��es de microcr�dito e em opera��es de cr�dito de habita��o popular para fam�lias com renda mensal de at� 2 (dois) sal�rios m�nimos, o FGTS poder� destinar, na forma estabelecida por seu Conselho Curador, observado o disposto no inciso XVII do caput do art. 5� desta Lei, parte dos recursos de que trata o � 7� deste artigo para a aquisi��o de cotas de fundos garantidores que observem o seguinte:    (Inclu�do pela Lei n� 14.438, de 2022)

I - tenham natureza privada e patrim�nio segregado do patrim�nio dos cotistas e da pr�pria administradora do fundo garantidor e estejam sujeitos a direitos e obriga��es pr�prios;    (Inclu�do pela Lei n� 14.438, de 2022)

II - respondam por suas obriga��es at� o limite dos bens e direitos que integram o seu patrim�nio, vedado qualquer tipo de garantia ou aval por parte do FGTS; e      (Inclu�do pela Lei n� 14.438, de 2022)

III - n�o paguem rendimentos a seus cotistas, assegurado o direito de resgate total ou parcial das cotas com base na situa��o patrimonial dos fundos em valor n�o superior ao montante de recursos financeiros ainda n�o vinculados �s garantias contratadas.      (Inclu�do pela Lei n� 14.438, de 2022)

� 14.  Aos recursos do FGTS destinados � aquisi��o de cota de fundos garantidores de que trata � 13 n�o se aplicam os requisitos de corre��o monet�ria e a taxa de juros m�nima previstos nos incisos II a IV do referido par�grafo e de rentabilidade prevista no � 1�.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.107, de 2022)

� 14. Aos recursos do FGTS destinados � aquisi��o de cota de fundos garantidores de que trata o � 13 deste artigo n�o se aplicam os requisitos  de corre��o monet�ria, taxa de juros m�nima e prazo m�ximo previstos  nos incisos II, III e IV do caput deste artigo e de rentabilidade prevista no � 1� deste artigo.       (Inclu�do pela Lei n� 14.438, de 2022)

� 15.  Fica autorizada a destina��o do montante de R$ 3.000.000.000,00 (tr�s bilh�es de reais) do patrim�nio l�quido do FGTS para aquisi��o de cotas em fundo garantidor de microfinan�as, destinados a mitigar os riscos das opera��es de microcr�dito concedidas a pessoas naturais e microempreendedores individuais, observado o disposto no Cap�tulo II da Medida Provis�ria n� 1.107, de 17 de mar�o de 2022, na forma prevista no � 14 deste artigo, permitida a amplia��o posterior desse montante por meio de ato do Conselho Curador do FGTS.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.107, de 2022)

� 15. Fica autorizada a destina��o do montante de R$ 3.000.000.000,00 (tr�s bilh�es de reais) do patrim�nio l�quido do FGTS para aquisi��o de cotas em fundo garantidor de microfinan�as, para mitigar os riscos das opera��es de microcr�dito concedidas a pessoas naturais e a microempreendedores individuais, na forma prevista no � 14 deste artigo, permitida a amplia��o posterior desse montante por meio de ato do Conselho Curador.  (Inclu�do pela Lei n� 14.438, de 2022)      (Revogado pela Lei n� 14.620, de 2023)

� 16.  Na hip�tese prevista no � 15 deste artigo, o aporte ser� destinado ao Programa de Simplifica��o do Microcr�dito Digital para Empreendedores - SIM Digital, institu�do pela Medida Provis�ria n� 1.107, de 2022, e a representa��o do FGTS na assembleia de cotistas ocorrer� por indica��o do Presidente do Conselho Curador.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.107, de 2022)

� 16. Na hip�tese prevista no � 15 deste artigo, o aporte ser� destinado ao Programa de Simplifica��o do Microcr�dito Digital para Empreendedores (SIM Digital), na forma da legisla��o pr�pria, e a representa��o do FGTS na assembleia de cotistas ocorrer� por indica��o do Presidente do Conselho Curador.      (Inclu�do pela Lei n� 14.438, de 2022)       (Revogado pela Lei n� 14.620, de 2023)

� 17. Os contratos ativos formalizados sob a vig�ncia do prazo m�ximo de amortiza��o fixado em 30 (trinta) anos que forem objeto de renegocia��o pelas institui��es financeiras poder�o ser beneficiados com o prazo m�ximo de que trata o inciso IV do caput deste artigo.      (Inclu�do pela Lei n� 14.438, de 2022)       (Revogado pela Lei n� 14.620, de 2023)

Art. 9�-A  O risco das opera��es de cr�dito de que trata o � 10 do art. 9� ficar� a cargo dos agentes financeiros de que trata o � 9� do art. 9�, hip�tese em que o Conselho Curador poder� definir o percentual da taxa de risco, limitado a tr�s por cento, a ser acrescido � taxa de juros de que trata o inciso I do � 10 do art. 9�.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 859, de 2018)

Art. 9�-A.  O risco das opera��es de cr�dito de que trata o � 10 do art. 9� desta Lei ficar� a cargo dos agentes financeiros referidos no � 9� do art. 9� desta Lei, hip�tese em que o Conselho Curador poder� definir o percentual da taxa de risco, limitado a 3% (tr�s por cento), a ser acrescido � taxa de juros de que trata o inciso I do � 10 do art. 9� desta Lei.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.832, de 2019)

Art. 9�-B  As garantias de que trata o inciso I do caput do art. 9� podem ser exigidas isolada ou cumulativamente.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 859, de 2018)

Art. 9�-B.  As garantias de que trata o inciso I do caput do art. 9� desta Lei podem ser exigidas isolada ou cumulativamente.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.832, de 2019)

Art. 9�-C  As aplica��es do FGTS em opera��es de cr�dito destinadas �s entidades hospitalares filantr�picas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS ocorrer�o at� o final do exerc�cio de 2022.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 859, de 2018)

Art. 9�-C.  As aplica��es do FGTS em opera��es de cr�dito destinadas �s entidades hospitalares filantr�picas, bem como a institui��es que atuem no campo para pessoas com defici�ncia, sem fins lucrativos e que participem de forma complementar do SUS, ocorrer�o at� o final do exerc�cio de 2022.                (Inclu�do pela Lei n� 13.832, de 2019)

Art. 10. O Conselho Curador fixar� diretrizes e estabelecer� crit�rios t�cnicos para as aplica��es dos recursos do FGTS, visando:

I - exigir a participa��o dos contratantes de financiamentos nos investimentos a serem realizados;

II - assegurar o cumprimento, por parte dos contratantes inadimplentes, das obriga��es decorrentes dos financiamentos obtidos;

III - evitar distor��es na aplica��o entre as regi�es do Pa�s, considerando para tanto a demanda habitacional, a popula��o e outros indicadores sociais.

 Art. 11. Os dep�sitos feitos na rede banc�ria, a partir de 1� de outubro de 1989, relativos ao FGTS, ser�o transferidos � Caixa Econ�mica Federal no segundo dia �til subseq�ente � data em que tenham sido efetuados.

Art. 11.  Os recolhimentos efetuados na rede arrecadadora relativos ao FGTS ser�o transferidos � Caixa Econ�mica Federal at� o primeiro dia �til subsequente � data do recolhimento, observada a regra do meio de pagamento utilizado, data em que os respectivos valores ser�o incorporados ao FGTS.       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.107, de 2022)

Art. 11. Os recolhimentos efetuados na rede arrecadadora relativos ao FGTS ser�o transferidos � Caixa Econ�mica Federal at� o primeiro dia �til subsequente � data do recolhimento, observada a regra do meio de pagamento utilizado, data em que os respectivos valores ser�o incorporados  ao FGTS.        (Reda��o dada pela Lei n� 14.438, de 2022)

Art. 12. No prazo de um ano, a contar da promulga��o desta lei, a Caixa Econ�mica Federal assumir� o controle de todas as contas vinculadas, nos termos do item I do art. 7�, passando os demais estabelecimentos banc�rios, findo esse prazo, � condi��o de agentes recebedores e pagadores do FGTS, mediante recebimento de tarifa, a ser fixada pelo Conselho Curador.

�1� Enquanto n�o ocorrer a centraliza��o prevista no caput deste artigo, o dep�sito efetuado no decorrer do m�s ser� contabilizado no saldo da conta vinculada do trabalhador, no primeiro dia �til do m�s subseq�ente.

�2� At� que a Caixa Econ�mica Federal implemente as disposi��es do caput deste artigo, as contas vinculadas continuar�o sendo abertas em estabelecimento banc�rio escolhido pelo empregador, dentre os para tanto autorizados pelo Banco Central do Brasil, em nome do trabalhador.

�3� Verificando-se mudan�a de emprego, at� que venha a ser implementada a centraliza��o no caput deste artigo, a conta vinculada ser� transferida para o estabelecimento banc�rio da escolha do novo empregador.

�4� Os resultados financeiros auferidos pela Caixa Econ�mica Federal no per�odo entre o repasse dos bancos e o dep�sito nas contas vinculadas dos trabalhadores destinar-se-�o � cobertura das despesas de administra��o do FGTS e ao pagamento da tarifa aos bancos deposit�rios, devendo os eventuais saldos ser incorporados ao patrim�nio do Fundo nos termos do art. 2�, � 1�.

�5� Ap�s a centraliza��o das contas vinculadas, na Caixa Econ�mica Federal, o dep�sito realizado no prazo regulamentar passa a integrar o saldo da conta vinculada do trabalhador a partir do dia 10 (dez) do m�s de sua ocorr�ncia. O dep�sito realizado fora do prazo ser� contabilizado no saldo no dia 10 (dez) subseq�ente ap�s atualiza��o monet�ria e capitaliza��o de juros.        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.107, de 2022)       (Revogado pela Lei n� 14.438, de 2022)

Art. 13. Os dep�sitos efetuados nas contas vinculadas ser�o corrigidos monetariamente com base nos par�metros fixados para atualiza��o dos saldos dos dep�sitos de poupan�a e capitaliza��o juros de (tr�s) por cento ao ano.

�1� At� que ocorra a centraliza��o prevista no item I do art. 7�, a atualiza��o monet�ria e a capitaliza��o de juros correr�o � conta do Fundo e o respectivo cr�dito ser� efetuado na conta vinculada no primeiro dia �til de cada m�s, com base no saldo existente no primeiro dia �til do m�s anterior, deduzidos os saques ocorridos no per�odo.

� 1�  A atualiza��o monet�ria e a capitaliza��o de juros nas contas vinculadas correr�o � conta do FGTS e a Caixa Econ�mica Federal efetuar� o cr�dito respectivo no vig�simo primeiro dia de cada m�s, com base no saldo existente no vig�simo primeiro dia do m�s anterior, deduzidos os saques ocorridos no per�odo.  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.107, de 2022)   (Produ��o de efeitos)

� 1�-A  Para fins do disposto no � 1�, o dep�sito realizado no prazo legal ser� contabilizado no saldo da conta vinculada no vig�simo primeiro dia do m�s de sua ocorr�ncia.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.107, de 2022)   (Produ��o de efeitos)

� 1�-B  Na hip�tese de dep�sito realizado intempestivamente, a atualiza��o monet�ria e a parcela de juros devida ao empregado compor�o saldo-base no vig�simo primeiro dia do m�s imediatamente anterior, ou compor�o saldo no vig�simo primeiro dia do m�s do dep�sito, se o dep�sito ocorrer nesta data.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.107, de 2022)   (Produ��o de efeitos)

� 1� A atualiza��o monet�ria e a capitaliza��o de juros nas contas vinculadas correr�o � conta do FGTS, e a Caixa Econ�mica Federal efetuar� o cr�dito respectivo no vig�simo primeiro dia de cada m�s, com base no saldo existente no vig�simo primeiro dia do m�s anterior, deduzidos os d�bitos ocorridos no per�odo.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.438, de 2022)  Produ��o de efeitos

� 1�-A. Para fins do disposto no � 1� deste artigo, o dep�sito realizado no prazo legal ser� contabilizado no saldo da conta vinculada no vig�simo primeiro dia do m�s de sua ocorr�ncia.   (Inclu�do pela Lei n� 14.438, de 2022)     Produ��o de efeitos

� 1�-B. Na hip�tese de dep�sito realizado intempestivamente, a atualiza��o monet�ria e a parcela de juros devida ao empregado compor�o o saldo-base no vig�simo primeiro dia do m�s imediatamente anterior, ou compor�o o saldo no vig�simo primeiro dia do m�s do dep�sito, se o dep�sito ocorrer nesta data.     (Inclu�do pela Lei n� 14.438, de 2022)    Produ��o de efeitos

�2� Ap�s a centraliza��o das contas vinculadas, na Caixa Econ�mica Federal, a atualiza��o monet�ria e a capitaliza��o de juros correr�o � conta do Fundo e o respectivo cr�dito ser� efetuado na conta vinculada, no dia 10 (dez) de cada m�s, com base no saldo existente no dia 10 (dez) do m�s anterior ou no primeiro dia �til subseq�ente, caso o dia 10 (dez) seja feriado banc�rio, deduzidos os saques ocorridos no per�odo.

� 2�  No primeiro m�s em que for exig�vel o recolhimento do FGTS no vig�simo dia, na forma prevista no art. 15, a atualiza��o monet�ria e os juros correspondentes da conta vinculada ser�o realizados:     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.107, de 2022)   (Produ��o de efeitos)

I - no d�cimo dia, com base no saldo existente no d�cimo dia do m�s anterior, deduzidos os saques ocorridos no per�odo; e         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.107, de 2022)   (Produ��o de efeitos)

II - no vig�simo primeiro dia, com base no saldo existente no d�cimo dia do mesmo m�s, atualizado na forma prevista no inciso I, deduzidos os d�bitos ocorridos no per�odo, com a atualiza��o monet�ria pro rata die e os juros correspondentes.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.107, de 2022)   (Produ��o de efeitos)

� 2� No primeiro m�s em que for exig�vel o recolhimento do FGTS no vig�simo dia, na forma prevista no art. 15 desta Lei, a atualiza��o monet�ria e os juros correspondentes da conta vinculada ser�o realizados:     (Reda��o dada pela Lei n� 14.438, de 2022)  Produ��o de efeitos

I - no d�cimo dia, com base no saldo existente no d�cimo dia do m�s anterior, deduzidos os d�bitos ocorridos no per�odo; e     (Inclu�do pela Lei n� 14.438, de 2022)    Produ��o de efeitos

II - no vig�simo primeiro dia, com base no saldo existente no d�cimo dia do mesmo m�s, atualizado na forma prevista no inciso I deste par�grafo, deduzidos os d�bitos ocorridos no per�odo, com a atualiza��o monet�ria pro rata die e os juros correspondentes.      (Inclu�do pela Lei n� 14.438, de 2022)    Produ��o de efeitos

�3� Para as contas vinculadas dos trabalhadores optantes existentes � data de 22 de setembro de 1971, a capitaliza��o dos juros dos dep�sitos continuar� a ser feita na seguinte progress�o, salvo no caso de mudan�a de empresa, quando a capitaliza��o dos juros passar� a ser feita � taxa de 3 (tr�s) por cento ao ano:

I - 3 (tr�s) por cento, durante os dois primeiros anos de perman�ncia na mesma empresa;

II - 4 (quatro) por cento, do terceiro ao quinto ano de perman�ncia na mesma empresa;

III - 5 (cinco) por cento, do sexto ao d�cimo ano de perman�ncia na mesma empresa;

IV - 6 (seis) por cento, a partir do d�cimo primeiro ano de perman�ncia na mesma empresa.

�4� O saldo das contas vinculadas � garantido pelo Governo Federal, podendo ser institu�do seguro especial para esse fim.

� 5  O Conselho Curador autorizar� a distribui��o de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS, mediante cr�dito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores, observadas as seguintes condi��es, entre outras a seu crit�rio:                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 763, de 2016)

I - a distribui��o alcan�ar� todas as contas vinculadas que apresentarem saldo positivo em 31 de dezembro do exerc�cio base do resultado auferido, inclusive as contas vinculadas de que trata o art. 21;                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 763, de 2016)

II - a distribui��o ser� proporcional ao saldo de cada conta vinculada em 31 de dezembro do exerc�cio base e dever� ocorrer at� 31 de agosto do ano seguinte ao exerc�cio de apura��o do resultado; e                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 763, de 2016)

III - a distribui��o do resultado auferido ser� de cinquenta por cento do resultado do exerc�cio.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 763, de 2016)

� 5� O Conselho Curador autorizar� a distribui��o de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS, mediante cr�dito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores, observadas as seguintes condi��es, entre outras a seu crit�rio:               (Inclu�do pela Lei n� 13.446, de 2017)

� 5�  O Conselho Curador determinar� a distribui��o da totalidade do resultado positivo auferido pelo FGTS, por meio de cr�dito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores, observadas as seguintes condi��es, dentre outras estabelecidas a seu crit�rio:                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)

I - a distribui��o alcan�ar� as contas vinculadas que apresentarem saldo positivo em 31 de dezembro do exerc�cio-base do resultado auferido, inclu�das as contas vinculadas de que trata o art. 21;                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)

� 5� O Conselho Curador autorizar� a distribui��o de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS, mediante cr�dito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores, observadas as seguintes condi��es, entre outras a seu crit�rio:               (Inclu�do pela Lei n� 13.446, de 2017)

I - a distribui��o alcan�ar� todas as contas vinculadas que apresentarem saldo positivo em 31 de dezembro do exerc�cio-base do resultado auferido, inclusive as contas vinculadas de que trata o art. 21 desta Lei;               (Inclu�do pela Lei n� 13.446, de 2017)

II - a distribui��o ser� proporcional ao saldo de cada conta vinculada em 31 de dezembro do exerc�cio-base e dever� ocorrer at� 31 de agosto do ano seguinte ao exerc�cio de apura��o do resultado; e               (Inclu�do pela Lei n� 13.446, de 2017)

III - a distribui��o do resultado auferido ser� de 50% (cinquenta por cento) do resultado do exerc�cio.              (Inclu�do pela Lei n� 13.446, de 2017)          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)               (Revogado pela Lei n� 13.932, de 2019)

� 6�  O valor de distribui��o do resultado auferido ser� calculado posteriormente ao valor desembolsado com o desconto realizado no �mbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 763, de 2016)

 � 6� O valor de distribui��o do resultado auferido ser� calculado posteriormente ao valor desembolsado com o desconto realizado no �mbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009.              (Inclu�do pela Lei n� 13.446, de 2017)

� 7�  O valor creditado nas contas vinculadas a t�tulo de distribui��o de resultado, acrescido  de juros e atualiza��o monet�ria, n�o integrar�o a base de c�lculo do dep�sito da multa rescis�ria de que tratam o � 1� e o � 2� do art. 18.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 763, de 2016)

 � 7� O valor creditado nas contas vinculadas a t�tulo de distribui��o de resultado, acrescido de juros e atualiza��o monet�ria, n�o integrar� a base de c�lculo do dep�sito da multa rescis�ria de que tratam os �� 1� e 2� do art. 18 desta Lei.              (Inclu�do pela Lei n� 13.446, de 2017)

Art. 14. Fica ressalvado o direito adquirido dos trabalhadores que, � data da promulga��o da Constitui��o Federal de 1988, j� tinham o direito � estabilidade no emprego nos termos do Cap�tulo V do T�tulo IV da CLT.

�1� O tempo do trabalhador n�o optante do FGTS, anterior a 5 de outubro de 1988, em caso de rescis�o sem justa causa pelo empregador, reger-se-� pelos dispositivos constantes dos arts. 477, 478 e 497 da CLT.

�2� O tempo de servi�o anterior � atual Constitui��o poder� ser transacionado entre empregador e empregado, respeitado o limite m�nimo de 60 (sessenta) por cento da indeniza��o prevista.

�3� � facultado ao empregador desobrigar-se da responsabilidade da indeniza��o relativa ao tempo de servi�o anterior � op��o, depositando na conta vinculada do trabalhador, at� o �ltimo dia �til do m�s previsto em lei para o pagamento de sal�rio, o valor correspondente � indeniza��o, aplicando-se ao dep�sito, no que couber, todas as disposi��es desta lei.

�4� Os trabalhadores poder�o a qualquer momento optar pelo FGTS com efeito retroativo a 1� de janeiro de 1967 ou � data de sua admiss�o, quando posterior �quela.

Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, at� o dia 7 (sete) de cada m�s, em conta banc�ria vinculada, a import�ncia correspondente a 8 (oito) por cento da remunera��o paga ou devida, no m�s anterior, a cada trabalhador, inclu�das na remunera��o as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratifica��o de Natal a que se refere a Lei n� 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modifica��es da Lei n� 4.749, de 12 de agosto de 1965. 

Art. 15.  Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, at� o dia 7 (sete) de cada m�s, em conta banc�ria vinculada, a import�ncia correspondente a 8 (oito) por cento da remunera��o paga ou devida, no m�s anterior, a cada trabalhador, inclu�das na remunera��o as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT, a gratifica��o de Natal a que se refere a Lei n 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modifica��es da Lei n� 4.749, de 12 de agosto de 1965, e o valor da compensa��o pecuni�ria a ser paga no �mbito do Programa de Prote��o ao Emprego - PPE.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 680, de 2015)

Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, at� o dia 7 (sete) de cada m�s, em conta banc�ria vinculada, a import�ncia correspondente a 8 (oito) por cento da remunera��o paga ou devida, no m�s anterior, a cada trabalhador, inclu�das na remunera��o as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratifica��o de Natal a que se refere a Lei n� 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modifica��es da Lei n� 4.749, de 12 de agosto de 1965. 

Art. 15.  Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, at� o vig�simo dia de cada m�s, em conta vinculada, a import�ncia correspondente a oito por cento da remunera��o paga ou devida, no m�s anterior, a cada trabalhador, inclu�das na remunera��o as parcelas de que tratam os art. 457 e art. 458 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943, e a Gratifica��o de Natal de que trata a Lei n� 4.090, de 13 de julho de 1962.         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.107, de 2022)   (Produ��o de efeitos)

Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, at� o vig�simo dia de cada m�s, em conta vinculada, a import�ncia correspondente a 8% (oito por cento) da remunera��o paga ou devida, no m�s anterior, a cada trabalhador, inclu�das na remunera��o as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, e a Gratifica��o de Natal de que trata a Lei n� 4.090, de 13 de julho de 1962.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.438, de 2022)  Produ��o de efeitos

1� Entende-se por empregador a pessoa f�sica ou a pessoa jur�dica de direito privado ou de direito p�blico, da administra��o p�blica direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, que admitir trabalhadores a seu servi�o, bem assim aquele que, regido por legisla��o especial, encontrar-se nessa condi��o ou figurar como fornecedor ou tomador de m�o-de-obra, independente da responsabilidade solid�ria e/ou subsidi�ria a que eventualmente venha obrigar-se.

2� Considera-se trabalhador toda pessoa f�sica que prestar servi�os a empregador, a locador ou tomador de m�o-de-obra, exclu�dos os eventuais, os aut�nomos e os servidores p�blicos civis e militares sujeitos a regime jur�dico pr�prio.

3� Os trabalhadores dom�sticos poder�o ter acesso ao regime do FGTS, na forma que vier a ser prevista em lei.

� 4  Considera-se remunera��o as retiradas de diretores n�o empregados, quando haja delibera��o da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho de que trata o art. 16.          (Inclu�do pela Lei n� 9.711, de 1998)

� 5  O dep�sito de que trata o caput deste artigo � obrigat�rio nos casos de afastamento para presta��o do servi�o militar obrigat�rio e licen�a por acidente do trabalho.             (Inclu�do pela Lei n� 9.711, de 1998)

� 6  N�o se incluem na remunera��o, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no � 9 do art. 28 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991.         (Inclu�do pela Lei n� 9.711, de 1998)

� 7o Os contratos de aprendizagem ter�o a al�quota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento.           (Inclu�do pela Lei n� 10.097, de 2000)

Art. 16. Para efeito desta lei, as empresas sujeitas ao regime da legisla��o trabalhista poder�o equiparar seus diretores n�o empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Considera-se diretor aquele que exer�a cargo de administra��o previsto em lei, estatuto ou contrato social, independente da denomina��o do cargo.

Art. 17. Os empregadores se obrigam a comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informa��es sobre suas contas vinculadas recebidas da Caixa Econ�mica Federal ou dos bancos deposit�rios.

Art. 17. O Poder Executivo assegurar� a presta��o de servi�os digitais:             (Reda��o dada pela Lei n� 13.932, de 2019)

I - aos trabalhadores, que incluam a presta��o de informa��es sobre seus cr�ditos perante o Fundo e o acionamento imediato da inspe��o do trabalho em caso de inadimplemento do empregador, de forma que seja poss�vel acompanhar a evolu��o de eventuais cobran�as administrativas e judiciais dos valores n�o recolhidos;              (Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)

II - aos empregadores, que facilitem e desburocratizem o cumprimento de suas obriga��es perante o Fundo, inclu�dos a gera��o de guias, o parcelamento de d�bitos, a emiss�o sem �nus do Certificado de Regularidade do FGTS e a realiza��o de procedimentos de restitui��o e compensa��o.            (Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)           (Vide Medida Provis�ria n� 1.110, de 2022)   Produ��o de efeitos         Vig�ncia encerrada

Par�grafo �nico. O desenvolvimento, a manuten��o e a evolu��o dos sistemas e ferramentas necess�rios � presta��o dos servi�os a que se refere o caput deste artigo ser�o custeados com recursos do FGTS.     (Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)

Art. 17-A.  O empregador ou o respons�vel fica obrigado a elaborar folha de pagamento e declarar os dados relacionados aos valores do FGTS e outras informa��es de interesse do Minist�rio da Economia, por meio de sistema de escritura��o digital, na forma, no prazo e nas condi��es estabelecidos em regulamento do Conselho Curador.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)

� 1�  As informa��es prestadas na forma prevista no caput constituem declara��o e reconhecimento dos cr�ditos delas decorrentes, caracterizam confiss�o de d�bito e constituem instrumento h�bil e suficiente para a cobran�a do cr�dito de FGTS.           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)

� 2�  O lan�amento da obriga��o principal e das obriga��es acess�rias relativas ao FGTS ser� efetuado de of�cio pela autoridade competente na hip�tese de o empregador ou terceiro n�o apresentar a declara��o na forma prevista no caput e ser� revisto de of�cio, nas hip�teses de omiss�o, erro, fraude ou sonega��o.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)

Art. 17-A. O empregador ou o respons�vel fica obrigado a elaborar folha de pagamento e a declarar os dados relacionados aos valores do FGTS e outras informa��es de interesse do Minist�rio da Economia, por meio de sistema de escritura��o digital, na forma, no prazo e nas condi��es estabelecidos em regulamento do Conselho Curador.            (Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)

Art. 17-A.  O empregador ou o respons�vel fica obrigado a elaborar folha de pagamento e a declarar os dados relacionados aos valores do FGTS e outras informa��es de interesse do Poder P�blico por meio de sistema de escritura��o digital, na forma, no prazo e nas condi��es estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia.       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.107, de 2022)

Art. 17-A. O empregador ou o respons�vel fica obrigado a elaborar folha de pagamento e a declarar os dados relacionados aos valores do FGTS e outras informa��es de interesse do poder p�blico por meio de sistema de escritura��o digital, na forma, no prazo e nas condi��es estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.438, de 2022)

� 1� As informa��es prestadas na forma do caput deste artigo constituem declara��o e reconhecimento dos cr�ditos delas decorrentes, caracterizam confiss�o de d�bito e constituem instrumento h�bil e suficiente para a cobran�a do cr�dito de FGTS.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)

� 2� O lan�amento da obriga��o principal e das obriga��es acess�rias relativas ao FGTS ser� efetuado de of�cio pela autoridade competente, no caso de o empregador n�o apresentar a declara��o na forma do caput deste artigo, e ser� revisto de of�cio, nas hip�teses de omiss�o, erro, fraude ou sonega��o.            (Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)

Art. 18. Ocorrendo rescis�o do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficar� este obrigado a pagar diretamente ao empregado os valores relativos aos dep�sitos referentes ao m�s da rescis�o e ao imediatamente anterior que ainda n�o houver sido recolhido, sem preju�zo das comina��es legais.

Art. 18. Ocorrendo rescis�o do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficar� este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos dep�sitos referentes ao m�s da rescis�o e ao imediatamente anterior, que ainda n�o houver sido recolhido, sem preju�zo das comina��es legais.              (Reda��o dada pela Lei n� 9.491, de 1997)

� 1� Na hip�tese de despedida pelo empregador sem justa causa, pagar� este diretamente ao trabalhador import�ncia igual a 40 (quarenta) por cento do montante de todos os dep�sitos realizados na conta vinculada durante a vig�ncia do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

 � 1� Na hip�tese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositar� este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, import�ncia igual a quarenta por cento do montante de todos os dep�sitos realizados na conta vinculada durante a vig�ncia do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.            (Reda��o dada pela Lei n� 9.491, de 1997)

� 2� Quando ocorrer despedida por culpa rec�proca ou for�a maior, reconhecida pela Justi�a do Trabalho, o percentual de que trata o � 1� ser� de 20 (vinte) por cento.

� 3� As import�ncias de que trata este artigo dever�o constar do recibo de quita��o de rescis�o do contrato de trabalho, observado o disposto no art. 477 da CLT, e eximir�o o empregador exclusivamente quanto aos valores discriminados.

� 3� As import�ncias de que trata este artigo dever�o constar da documenta��o comprobat�ria do recolhimento dos valores devidos a t�tulo de rescis�o do contrato de trabalho, observado o disposto no art. 477 da CLT, eximindo o empregador, exclusivamente, quanto aos valores discriminados.            (Reda��o dada pela Lei n� 9.491, de 1997)             (Vide Lei complementar n� 150, de 2015)

Art. 19. No caso de extin��o do contrato de trabalho prevista no art. 14 desta lei, ser�o observados os seguintes crit�rios:

I - havendo indeniza��o a ser paga, o empregador, mediante comprova��o do pagamento daquela, poder� sacar o saldo dos valores por ele depositados na conta individualizada do trabalhador;

II - n�o havendo indeniza��o a ser paga, ou decorrido o prazo prescricional para a reclama��o de direitos por parte do trabalhador, o empregador poder� levantar em seu favor o saldo da respectiva conta individualizada, mediante comprova��o perante o �rg�o competente do Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social.

Art. 19-A.  � devido o dep�sito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hip�teses previstas no art. 37, � 2o, da Constitui��o Federal, quando mantido o direito ao sal�rio.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)

Par�grafo �nico.  O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo at� 28 de julho de 2001, nas condi��es do caput, que n�o tenha sido levantado at� essa data, ser� liberado ao trabalhador a partir do m�s de agosto de 2002.            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)

 Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poder� ser movimentada nas seguintes situa��es:

I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa rec�proca e de for�a maior, comprovada com pagamento dos valores de que trata o art. 18;

I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa rec�proca e de for�a maior, comprovada com o dep�sito dos valores de que trata o artigo 18.                   (Reda��o dada pela Lei n� 9.491, de 1997)

I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa rec�proca e de for�a maior;                        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.197-43, de 2001)

I-A - extin��o do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943;                     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

II - extin��o total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou ag�ncias, supress�o de parte de suas atividades, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorr�ncias implique rescis�o de contrato de trabalho, comprovada por declara��o escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decis�o judicial transitada em julgado; 

II - extin��o total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou ag�ncias, supress�o de parte de suas atividades, declara��o de nulidade do contrato de trabalho nas condi��es do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorr�ncias implique rescis�o de contrato de trabalho, comprovada por declara��o escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decis�o judicial transitada em julgado;                       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)

III - aposentadoria concedida pela Previd�ncia Social;

IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previd�ncia Social, segundo o crit�rio adotado para a concess�o de pens�es por morte. Na falta de dependentes, far�o jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvar� judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de invent�rio ou arrolamento;

V - pagamento de parte das presta��es decorrentes de financiamento habitacional concedido no �mbito do Sistema Financeiro da Habita��o (SFH), desde que:

a) o mutu�rio conte com o m�nimo de 3 (tr�s) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;

b) o valor bloqueado seja utilizado, no m�nimo, durante o prazo de 12 (doze) meses;

c) o valor do abatimento atinja, no m�ximo, 80 (oitenta) por cento do montante da presta��o;

VI - liquida��o ou amortiza��o extraordin�ria do saldo devedor de financiamento imobili�rio, observadas as condi��es estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no �mbito do SFH e haja interst�cio m�nimo de 2 (dois) anos para cada movimenta��o;

VII - pagamento total ou parcial do pre�o da aquisi��o de moradia pr�pria, observadas as seguintes condi��es:

VII � pagamento total ou parcial do pre�o de aquisi��o de moradia pr�pria, ou lote urbanizado de interesse social n�o constru�do, observadas as seguintes condi��es:                (Reda��o dada pela Lei n� 11.977, de 2009)

a) o mutu�rio dever� contar com o m�nimo de 3 (tr�s) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes;

b) seja a opera��o financi�vel nas condi��es vigentes para o SFH;

VIII - quando permanecer 3 (tr�s) anos ininterruptos, a partir da vig�ncia desta lei, sem cr�dito de dep�sitos;

 VIII - quando o trabalhador permanecer tr�s anos ininterruptos, a partir de 1� de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do m�s de anivers�rio do titular da conta.                  (Reda��o dada pela Lei n� 8.678, de 1993)

VIII - quando o trabalhador permanecer tr�s anos ininterruptos fora do regime do FGTS;             (Reda��o dada pela Lei n� 13.932, de 2019)

IX - extin��o normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores tempor�rios regidos pela Lei n� 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

X - suspens�o total do trabalho avulso por per�odo igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declara��o do sindicato representativo da categoria profissional.

XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.              (Inclu�do pela Lei n� 8.922, de 1994)

XII - aplica��o em quotas de Fundos M�tuos de Privatiza��o, regidos pela Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utiliza��o m�xima de 50 % (cinq�enta por cento) do saldo existente e dispon�vel em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o, na data em que exercer a op��o.            (Inclu�do pela Lei n� 9.491, de 1997)             (Vide Decreto n� 2.430, 1997)

XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do v�rus HIV;             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)

XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em est�gio terminal, em raz�o de doen�a grave, nos termos do regulamento;             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)

XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)

XVI - necessidade pessoal, cuja urg�ncia e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condi��es:            (Inclu�do pela Lei n� 10.878, de 2004)          Regulamento         Regulamento

a) o trabalhador dever� ser residente em �reas comprovadamente atingidas de Munic�pio ou do Distrito Federal em situa��o de emerg�ncia ou em estado de calamidade p�blica, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;                         (Inclu�do pela Lei n� 10.878, de 2004)

b) a solicita��o de movimenta��o da conta vinculada ser� admitida at� 90 (noventa) dias ap�s a publica��o do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situa��o de emerg�ncia ou de estado de calamidade p�blica; e                 (Inclu�do pela Lei n� 10.878, de 2004)

c) o valor m�ximo do saque da conta vinculada ser� definido na forma do regulamento.            (Inclu�do pela Lei n� 10.878, de 2004)

XVII - integraliza��o de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto no art. 5o, inciso XIII, al�nea “i”, permitida a utiliza��o m�xima de dez por cento do saldo existente e dispon�vel na data em que exercer a op��o.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 349, de 2007)

XVII - integraliza��o  de  cotas  do FI-FGTS, respeitado o disposto na al�nea i do inciso XIII do caput do art. 5o desta Lei, permitida a utiliza��o m�xima de 10% (dez por cento) do saldo existente e dispon�vel na data em que exercer a op��o.             (Inclu�do pela Lei n� 11.491, de 2007)

XVII - integraliza��o de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na al�nea i do inciso XIII do art. 5o desta Lei, permitida a utiliza��o m�xima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e dispon�vel na data em que exercer a op��o.           (Reda��o dada pela Lei n� 12.087, de 2009)

XVIII - quando o trabalhador com defici�ncia, por prescri��o, necessite adquirir �rtese ou pr�tese para promo��o de acessibilidade e de inclus�o social.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.146, de 2015)       (Vig�ncia)

XIX - pagamento total ou parcial do pre�o de aquisi��o de im�veis da Uni�o inscritos em regime de ocupa��o ou aforamento, a que se referem o art. 4o da Lei no 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e o art. 16-A da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, respectivamente, observadas as seguintes condi��es:                     (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

a) o mutu�rio dever� contar com o m�nimo de tr�s anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;                        (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

b) seja a opera��o financi�vel nas condi��es vigentes para o Sistema Financeiro da Habita��o (SFH) ou ainda por interm�dio de parcelamento efetuado pela Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU), mediante a contrata��o da Caixa Econ�mica Federal como agente financeiro dos contratos de parcelamento;                      (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

c) sejam observadas as demais regras e condi��es estabelecidas para uso do FGTS.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

XX - anualmente, no m�s de anivers�rio do trabalhador, por meio da aplica��o dos valores da tabela constante do Anexo, observado o disposto no art. 20-D; e              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)

XX - anualmente, no m�s de anivers�rio do trabalhador, por meio da aplica��o dos valores constantes do Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 20-D desta Lei;             (Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)

XXI - a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) e n�o tiverem ocorrido dep�sitos ou saques por, no m�nimo, um ano, exceto na hip�tese prevista no inciso I do � 5� do art. 13.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)

XXI - a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) e n�o houver ocorrido dep�sitos ou saques por, no m�nimo, 1 (um) ano, exceto na hip�tese prevista no inciso I do � 5� do art. 13 desta Lei;   (Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)     (Vig�ncia)

XXII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for, nos termos do regulamento, pessoa com doen�a rara, consideradas doen�as raras aquelas assim reconhecidas pelo Minist�rio da Sa�de, que apresentar�, em seu s�tio na internet, a rela��o atualizada dessas doen�as.   (Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)      (Vig�ncia)

1� A regulamenta��o das situa��es previstas nos incisos I e II assegurar que a retirada a que faz jus o trabalhador corresponda aos dep�sitos efetuados na conta vinculada durante o per�odo de vig�ncia do �ltimo contrato de trabalho, acrescida de juros e atualiza��o monet�ria, deduzidos os saques.

2� O Conselho Curador disciplinar� o disposto no inciso V, visando beneficiar os trabalhadores de baixa renda e     preservar o equil�brio financeiro do FGTS.

3� O direito de adquirir moradia com recursos do FGTS, pelo trabalhador, s� poder� ser exercido para um �nico im�vel.

4� O im�vel objeto de utiliza��o do FGTS somente poder� ser objeto de outra transa��o com recursos do fundo, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador.

5� O pagamento da retirada ap�s o per�odo previsto em regulamento, implicar� atualiza��o monet�ria dos valores devidos.

� 6� Os recursos aplicados em quotas dos Fundos M�tuos de Privatiza��o, referidos no inciso XII deste artigo, ser�o destinados a aquisi��es de valores mobili�rios, no �mbito do Programa Nacional de Desestatiza��o, institu�do pela Lei n� 8.031, de 12 de abril de 1990, e de programas estaduais de desestatiza��o, desde que, em ambos os casos, tais destina��es sejam aprovadas pelo Conselho Nacional de Desestatiza��o.               (Inclu�do pela Lei n� 9.491, de 1997)

� 7� Os valores mobili�rios de que trata o par�grafo anterior s� poder�o ser integralmente vendidos, pelos respectivos Fundos, seis meses ap�s sua aquisi��o, podendo ser alienada, em prazo inferior, parcela equivalente a 10 % (dez por cento) do valor adquirido, autorizada a livre aplica��o do produto dessa aliena��o, nos termos da Lei n� 6.385, de 1976.            (Inclu�do pela Lei n� 9.491, de 1997)

� 6o Os recursos aplicados em cotas de fundos M�tuos de Privatiza��o, referidos no inciso XII, ser�o destinados, nas condi��es aprovadas pelo CND, a aquisi��es de valores mobili�rios, no �mbito do Programa Nacional de Desestatiza��o, de que trata a Lei no 9.491, de 1997, e de programas estaduais de desestatiza��o, desde que, em ambos os casos, tais destina��es sejam aprovadas pelo CND.             (Reda��o dada pela Lei n� 9.635, de 1998)

� 7o Ressalvadas as aliena��es decorrentes das hip�teses de que trata o � 8o, os valores mobili�rios a que se refere o par�grafo anterior s� poder�o ser integralmente vendidos, pelos respectivos Fundos, seis meses ap�s a sua aquisi��o, podendo ser alienada em prazo inferior parcela equivalente a 10% (dez por cento) do valor adquirido, autorizada a livre aplica��o do produto dessa aliena��o, nos termos da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976.             (Reda��o dada pela Lei n� 9.635, de 1998)

� 8� As aplica��es em Fundos M�tuos de Privatiza��o s�o nominativas, impenhor�veis e, salvo as hip�teses previstas nos incisos I a IV e VI a XI deste artigo e o disposto na Lei n� 7.670, de 8 de setembro de 1988, indispon�veis por seus titulares.            (Inclu�do pela Lei n� 9.491, de 1997)              (Vide Decreto n� 2.430, 1997) 

� 8o  As aplica��es em Fundos M�tuos de Privatiza��o e no FI-FGTS s�o nominativas, impenhor�veis e, salvo as hip�teses previstas nos incisos I a XI e XIII a XV deste artigo, indispon�veis por seus titulares.        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 349, de 2007)

� 8o  As aplica��es em Fundos M�tuos de Privatiza��o e no FI-FGTS s�o nominativas, impenhor�veis e, salvo as hip�teses previstas nos incisos I a XI e XIII a XVI do caput deste artigo, indispon�veis por seus titulares.             (Reda��o dada pela Lei n� 11.491, de 2007)

 � 9� Decorrido o prazo m�nimo de doze meses, contados da efetiva transfer�ncia das quotas para os Fundos M�tuos de Privatiza��o, os titulares poder�o optar pelo retorno para sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o.              (Inclu�do pela Lei n� 9.491, de 1997)

 � 10. A cada per�odo de seis meses, os titulares das aplica��es em Fundos M�tuos de Privatiza��o poder�o transferi-las para outro fundo de mesma natureza.           (Inclu�do pela Lei n� 9.491, de 1997)

� 11. O montante das aplica��es de que trata o � 6� deste artigo ficar� limitado ao valor dos cr�ditos contra o Tesouro Nacional de que seja titular o Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o.           (Inclu�do pela Lei n� 9.491, de 1997)

� 12. Desde que preservada a participa��o individual dos quotistas, ser� permitida a constitui��o de clubes de investimento, visando a aplica��o em quotas de Fundos M�tuos de Privatiza��o.           (Inclu�do pela Lei n� 9.491, de 1997)

 � 13. A garantia a que alude o � 4� do art. 13 desta Lei n�o compreende as aplica��es a que se refere o inciso XII deste artigo.              (Inclu�do pela Lei n� 9.491, de 1997) 

� 13.  A garantia a que alude o � 4o do art. 13 n�o compreende as aplica��es a que se referem os incisos XII e XVII deste artigo.      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 349, de 2007)

� 13.  A garantia a que alude o � 4o do art. 13 desta Lei n�o compreende as aplica��es a que se referem os incisos XII e XVII do caput deste artigo.             (Reda��o dada pela Lei n� 11.491, de 2007)

� 14. O Imposto de Renda incidir� exclusivamente sobre os ganhos dos Fundos M�tuos de Privatiza��o que excederem a remunera��o das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o, no mesmo per�odo.            (Inclu�do pela Lei n� 9.491, de 1997) 

� 14.  Ficam isentos do imposto de renda:      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 349, de 2007)

I - a parcela dos ganhos nos Fundos M�tuos de Privatiza��o at� o limite da remunera��o das contas vinculadas de que trata o art. 13, no mesmo per�odo; e        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 349, de 2007)

II - os ganhos do FI-FGTS.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 349, de 2007)

� 14.  Ficam isentos do imposto de renda:            (Reda��o dada pela Lei n� 11.491, de 2007)

I - a parcela dos ganhos nos Fundos M�tuos de Privatiza��o at� o limite da remunera��o das contas vinculadas de que trata o art. 13 desta Lei, no mesmo per�odo; e                     (Inclu�do pela Lei n� 11.491, de 2007)

II - os ganhos do FI-FGTS e do Fundo de Investimento em Cotas - FIC, de que trata o � 19 deste artigo.                   (Inclu�do pela Lei n� 11.491, de 2007)

 � 15. Os recursos automaticamente transferidos da conta do titular no Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o em raz�o da aquisi��o de a��es n�o afetar�o a base de c�lculo da multa rescis�ria de que tratam os par�grafos 1� e 2� do art. 18 desta Lei  (Inclu�do pela Lei n� 9.491, de 1997)

� 15.  A transfer�ncia de recursos da conta do titular no Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o em raz�o da aquisi��o de a��es ou de quotas do FI-FGTS n�o afetar� a base de c�lculo da multa rescis�ria de que tratam os �� 1o e 2o do art. 18 desta Lei.     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 349, de 2007)

� 15.  A transfer�ncia de recursos da conta do titular no Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o em raz�o da aquisi��o de a��es, nos termos do inciso XII do caput deste artigo, ou de cotas do FI-FGTS n�o afetar� a base de c�lculo da multa rescis�ria de que tratam os �� 1o e 2o do art. 18 desta Lei.                      (Reda��o dada pela Lei n� 11.491, de 2007)

� 16. Os clubes de investimento a que se refere o � 12 poder�o resgatar, durante os seis primeiros meses da sua constitui��o, parcela equivalente a 5% (cinco por cento) das cotas adquiridas, para atendimento de seus desembolsos, autorizada a livre aplica��o do produto dessa venda, nos termos da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976.                     (Inclu�do pela Lei n� 9.635, de 1998)

� 17.  Fica vedada a movimenta��o da conta vinculada do FGTS nas modalidades previstas nos incisos V, VI e VII deste artigo, nas opera��es firmadas, a partir de 25 de junho de 1998, no caso em que o adquirente j� seja propriet�rio ou promitente comprador de im�vel localizado no Munic�pio onde resida, bem como no caso em que o adquirente j� detenha, em qualquer parte do Pa�s, pelo menos um financiamento nas condi��es do SFH.            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.197-43, de 2001)

� 18.  � indispens�vel o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada nas hip�teses previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X deste artigo, salvo em caso de grave mol�stia comprovada por per�cia m�dica, quando ser� paga a procurador especialmente constitu�do para esse fim.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.197-43, de 2001)

� 19.  A integraliza��o das cotas previstas no inciso XVII deste artigo ser� realizada por meio de Fundo de Investimento em Cotas - FIC, constitu�do pela Caixa Econ�mica Federal especificamente para essa finalidade.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 349, de 2007)

� 19.  A integraliza��o das cotas previstas no inciso XVII do caput deste artigo ser� realizada por meio de Fundo de Investimento em Cotas - FIC, constitu�do pela Caixa Econ�mica Federal especificamente para essa finalidade.                (Inclu�do pela Lei n� 11.491, de 2007)

� 20.  Regulamenta��o da Comiss�o de Valores Mobili�rios estabelecer� os requisitos para integraliza��o das quotas referidas no � 19, devendo condicionar a possibilidade de integraliza��o pelo menos aos seguintes requisitos:       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 349, de 2007)

I - elabora��o e entrega de prospecto ao trabalhador; e     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 349, de 2007)

II - declara��o, por escrito, individual e espec�fica, pelo trabalhador, de sua ci�ncia quanto aos riscos do investimento que est� realizando.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 349, de 2007)

� 20.  A Comiss�o de Valores Mobili�rios estabelecer� os requisitos para a integraliza��o das cotas referidas no � 19 deste artigo, devendo condicion�-la pelo menos ao atendimento das seguintes exig�ncias:              (Inclu�do pela Lei n� 11.491, de 2007)

I - elabora��o e entrega de prospecto ao trabalhador; e                    (Inclu�do pela Lei n� 11.491, de 2007)

II - declara��o por escrito, individual e espec�fica, pelo trabalhador de sua ci�ncia quanto aos riscos do investimento que est� realizando.                   (Inclu�do pela Lei n� 11.491, de 2007)

� 21.  As movimenta��es autorizadas nos incisos V e VI do caput ser�o estendidas aos contratos de participa��o de grupo de cons�rcio para aquisi��o de im�vel residencial, cujo bem j� tenha sido adquirido pelo consorciado, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Curador do FGTS.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)

� 22.  Na movimenta��o das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto at� 31 de dezembro de 2015, ficam isentas as exig�ncias de que trata o inciso VIII do caput, podendo o saque, nesta hip�tese, ser efetuado segundo cronograma de atendimento estabelecido pelo agente operador do FGTS.                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 763, de 2016)

� 22. Na movimenta��o das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto at� 31 de dezembro de 2015, ficam isentas as exig�ncias de que trata o inciso VIII do caput deste artigo, podendo o saque, nesta hip�tese, ser efetuado segundo cronograma de atendimento estabelecido pelo agente operador do FGTS.                        (Inclu�do pela Lei n� 13.446, de 2017)

� 23.  O trabalhador poder� sacar os valores decorrentes da situa��o de movimenta��o de que trata o inciso XX do caput at� o �ltimo dia �til do segundo m�s subsequente ao da aquisi��o do direito de saque.            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)

� 24.  O agente operador dever� oferecer, nos termos do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador, em plataformas de intera��o com o titular da conta, op��es para que este transfira os recursos de que trata o inciso XXI do caput para conta de sua titularidade em outra institui��o financeira ou entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)

� 25.  As transfer�ncias de que trata o � 24 poder�o acarretar cobran�a de tarifa pela institui��o financeira.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)

� 23. As movimenta��es das contas vinculadas nas situa��es previstas nos incisos V, VI e VII do caput deste artigo poder�o ser realizadas fora do �mbito do SFH, observados os mesmos limites financeiros das opera��es realizadas no �mbito desse sistema, no que se refere ao valor m�ximo de movimenta��o da conta vinculada, e os limites, crit�rios e condi��es estabelecidos pelo Conselho Curador.    (Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)

� 24. O trabalhador poder� sacar os valores decorrentes da situa��o de movimenta��o de que trata o inciso XX do caput deste artigo at� o �ltimo dia �til do segundo m�s subsequente ao da aquisi��o do direito de saque            . (Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)

� 25. O agente operador dever� oferecer, nos termos do regulamento do Conselho Curador, em plataformas de intera��o com o titular da conta, inclusive por meio de dispositivos m�veis, op��es para consulta e transfer�ncia, a crit�rio do trabalhador, para conta de dep�sitos de sua titularidade em qualquer institui��o financeira do Sistema Financeiro Nacional, dos recursos dispon�veis para movimenta��o em decorr�ncia das situa��es previstas neste artigo, cabendo ao agente operador estabelecer os procedimentos operacionais a serem observados.       (Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)

� 26. As transfer�ncias de que trata o � 25 deste artigo n�o acarretar�o a cobran�a de tarifas pelo agente operador ou pelas demais institui��es financeiras.     (Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)

� 27. A crit�rio do titular da conta vinculada do FGTS, em ato formalizado no momento da contrata��o do financiamento habitacional, os direitos aos saques de que trata o caput deste artigo poder�o ser objeto de aliena��o ou cess�o fiduci�ria para pagamento de parte das presta��es decorrentes de financiamento habitacional concedido no �mbito do SFH, observadas as condi��es estabelecidas pelo Conselho Curador, mediante caucionamento dos dep�sitos a serem realizados na conta vinculada do trabalhador, exceto o previsto no art. 18 desta Lei.       (Inclu�do pela Lei n� 14.438, de 2022)

� 27. A crit�rio do titular da conta vinculada do FGTS, em ato formalizado no momento da contrata��o do financiamento habitacional, os direitos aos saques de que trata o caput deste artigo poder�o ser objeto de aliena��o ou cess�o fiduci�ria para liquida��o, amortiza��o ou pagamento de parte das presta��es decorrentes de financiamento habitacional concedido no �mbito do SFH, dispensados os prazos mencionados na al�nea �b� do inciso V e o interst�cio m�nimo de 2 (dois) anos do inciso VI, ambos deste artigo, observadas as condi��es estabelecidas pelo Conselho Curador, mediante caucionamento dos dep�sitos a serem realizados na conta vinculada do trabalhador, exceto os previstos nos � 1� e � 2� do art. 18 desta Lei.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.620, de 2023)

� 28 A veda��o prevista no � 2� do art. 2� desta Lei n�o se aplica ao que disp�e o � 27.       (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)

Art. 20-A.  O titular de contas vinculadas do FGTS estar� sujeito a somente uma das seguintes sistem�ticas de saque:              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)

I - saque-rescis�o; ou               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)

II - saque-anivers�rio.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)

� 1�  Todas as contas do mesmo titular estar�o sujeitas � mesma sistem�tica de saque.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)

� 2�  S�o aplic�veis �s sistem�ticas de saque de que trata o caput as seguintes hip�teses de movimenta��o de conta:                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)

I - para o saque-rescis�o - aquelas previstas no art. 20, exceto quanto �quela prevista em seu inciso XX; e            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)

II - para o saque-anivers�rio - aquelas previstas no art. 20, exceto quanto �quelas previstas em seus incisos I, I-A, II, IX e X.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)

Art. 20-B.  O titular de contas vinculadas do FGTS estar� sujeito originalmente � sistem�tica de saque-rescis�o a que se refere o inciso I caput do art. 20-A e poder� optar por alter�-la, observado o disposto no art. 20-C.            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)

Art. 20-C.  A primeira op��o pela sistem�tica de saque-anivers�rio poder� ser feita a qualquer tempo e ter� efeitos imediatos.          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)

� 1�  Caso o titular solicite novas altera��es de sistem�tica ser� observado o seguinte:            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)

I - a altera��o ser� efetivada no primeiro dia do vig�simo quinto m�s subsequente ao da solicita��o;              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)

II - a solicita��o poder� ser cancelada pelo titular antes da sua efetiva��o; e              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)

III - na hip�tese de cancelamento, a nova solicita��o estar� sujeita ao disposto no inciso I.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)

� 2�  Para fins do disposto no � 2� do art. 20-A, o saque obedecer� � sistem�tica a que o titular estiver sujeito no momento do evento que o ensejar.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)

Art. 20-D.  Na sistem�tica de saque-anivers�rio, o valor do saque ser� determinado:                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)

I - pela aplica��o, � soma de todos os saldos das contas vinculadas do titular, apurados na data do d�bito, da al�quota correspondente, estabelecida na tabela constante do Anexo; e               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)

II - pelo acr�scimo da parcela adicional correspondente, estabelecida na tabela constante do Anexo, ao valor apurado de acordo com o inciso I do caput.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)

� 1�  Na hip�tese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque de que trata este artigo ser� feito na seguinte ordem:                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)

I - contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, iniciado pela conta que tiver o menor saldo; e                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)

II - demais contas vinculadas, iniciado pela conta que tiver o menor saldo.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)

� 2�  O Poder Executivo federal, respeitada a al�quota m�nima de cinco por cento, poder� alterar, at� o dia 30 de junho de cada ano, os valores das faixas, das al�quotas e das parcelas adicionais de que trata o caput para vig�ncia no primeiro dia do ano subsequente.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)

� 3�  Sem preju�zo de outras formas de aliena��o, a crit�rio do titular da conta vinculada do FGTS, os direitos aos saques anuais de que trata o caput poder�o ser objeto de aliena��o ou cess�o fiduci�ria, nos termos do disposto no art. 66-B da Lei n� 4.728, de 14 de julho de 1965, em favor de qualquer institui��o financeira do Sistema Financeiro Nacional.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)

� 4�  O Conselho Curador poder� regulamentar o disposto no � 3�, inclusive quanto ao bloqueio de percentual do saldo total existente nas contas vinculadas e ao saque em favor do credor, com vistas ao cumprimento das obriga��es financeiras de seu titular.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)

� 5�  Os saques de que trata o � 3� do art. 20-A ser�o realizados com observ�ncia ao limite decorrente do bloqueio referido no � 4� deste artigo.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)

� 6�  Na hip�tese de despedida sem justa causa, o trabalhador que optar pela sistem�tica saque-anivers�rio tamb�m far� jus ao saque da multa rescis�ria de que tratam os � 1� e � 2� do art. 18.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)

Art. 20-E.  Os recursos dispon�veis para movimenta��o em decorr�ncia das hip�teses previstas no art. 20 poder�o ser transferidos, a crit�rio do trabalhador, para conta de dep�sitos de sua titularidade em qualquer institui��o financeira do Sistema Financeiro Nacional.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)

Par�grafo �nico.  As transfer�ncias de que trata este artigo poder�o acarretar cobran�a de tarifa pela institui��o financeira.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)

Art. 20-A. O titular de contas vinculadas do FGTS estar� sujeito a somente uma das seguintes sistem�ticas de saque:             (Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)

I - saque-rescis�o; ou             (Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)

II - saque-anivers�rio.             (Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)

� 1� Todas as contas do mesmo titular estar�o sujeitas � mesma sistem�tica de saque.             (Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)

� 2� S�o aplic�veis �s sistem�ticas de saque de que trata o caput deste artigo as seguintes situa��es de movimenta��o de conta:             (Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)

I - para a sistem�tica de saque-rescis�o, as previstas no art. 20 desta Lei, � exce��o da estabelecida no inciso XX do caput do referido artigo; e             (Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)

II - para a sistem�tica de saque-anivers�rio, as previstas no art. 20 desta Lei, � exce��o das estabelecidas nos incisos I, I-A, II, IX e X do caput do referido artigo.             (Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)

Art. 20-B. O titular de contas vinculadas do FGTS estar� sujeito originalmente � sistem�tica de saque-rescis�o e poder� optar por alter�-la, observado o disposto no art. 20-C desta Lei.            (Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)

Art. 20-C. A primeira op��o pela sistem�tica de saque-anivers�rio poder� ser feita a qualquer tempo e ter� efeitos imediatos.             (Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)

� 1� Caso o titular solicite novas altera��es de sistem�tica ser� observado o seguinte:             (Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)

I - a altera��o ser� efetivada no primeiro dia do vig�simo quinto m�s subsequente ao da solicita��o, desde que n�o haja cess�o ou aliena��o de direitos futuros aos saques anuais de que trata o � 3� do art. 20-D desta Lei;             (Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)

II - a solicita��o poder� ser cancelada pelo titular antes da sua efetiva��o; e            (Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)

III - na hip�tese de cancelamento, a nova solicita��o estar� sujeita ao disposto no inciso I do caput deste artigo.             (Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)

� 2� Para fins do disposto no � 2� do art. 20-A desta Lei, as situa��es de movimenta��o obedecer�o � sistem�tica a que o titular estiver sujeito no momento dos eventos que as ensejarem.             (Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)

Art. 20-D. Na situa��o de movimenta��o de que trata o inciso XX do caput do art. 20 desta Lei, o valor do saque ser� determinado:             (Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)

I - pela aplica��o da al�quota correspondente, estabelecida no Anexo desta Lei, � soma de todos os saldos das contas vinculadas do titular, apurados na data do d�bito; e             (Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)

II - pelo acr�scimo da parcela adicional correspondente, estabelecida no Anexo desta Lei, ao valor apurado de acordo com o disposto no inciso I do caput deste artigo.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)

� 1� Na hip�tese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque de que trata este artigo ser� feito na seguinte ordem:     (Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)

I - contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com in�cio pela conta que tiver o menor saldo; e             (Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)

II - demais contas vinculadas, com in�cio pela conta que tiver o menor saldo.             (Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)

� 2� O Poder Executivo federal, respeitada a al�quota m�nima de 5% (cinco por cento), poder� alterar, at� o dia 30 de junho de cada ano, os valores das faixas, das al�quotas e das parcelas adicionais constantes do Anexo desta Lei para vig�ncia no primeiro dia do ano subsequente.               (Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)

� 3� A crit�rio do titular da conta vinculada do FGTS, os direitos aos saques anuais de que trata o caput deste artigo poder�o ser objeto de aliena��o ou cess�o fiduci�ria, nos termos do art. 66-B da Lei n� 4.728, de 14 de julho de 1965, em favor de qualquer institui��o financeira do Sistema Financeiro Nacional, sujeitas as taxas de juros praticadas nessas opera��es aos limites estipulados pelo Conselho Curador, os quais ser�o inferiores aos limites de taxas de juros estipulados para os empr�stimos consignados dos servidores p�blicos federais do Poder Executivo.              (Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)

� 3�-A  A crit�rio do titular da conta vinculada do FGTS, os direitos aos saques anuais de que trata o caput poder�o ser objeto de cau��o para opera��es de microcr�dito, nos termos do disposto na Medida Provis�ria n� 1.107, de 2022, em favor de qualquer institui��o financeira do Sistema Financeiro Nacional.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.107, de 2022)

� 3�-A. A crit�rio do titular da conta vinculada do FGTS, os direitos aos saques anuais de que trata o caput deste artigo poder�o ser objeto de cau��o para opera��es de microcr�dito, nos termos da legisla��o do SIM Digital, em favor de qualquer institui��o financeira do Sistema Financeiro Nacional.        (Inclu�do pela Lei n� 14.438, de 2022)        (Revogado pela Lei n� 14.620, de 2023)

� 4� O Conselho Curador poder� regulamentar o disposto no � 3� deste artigo, com vistas ao cumprimento das obriga��es financeiras de seu titular, inclusive quanto ao:              (Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)

I - bloqueio de percentual do saldo total existente nas contas vinculadas;            (Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)

II - impedimento da efetiva��o da op��o pela sistem�tica de saque-rescis�o prevista no inciso I do � 1� do art. 20-C desta Lei; e     (Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)

III - saque em favor do credor.      (Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)

� 5� As situa��es de movimenta��o de que trata o � 2� do art. 20-A desta Lei ser�o efetuadas com observ�ncia ao limite decorrente do bloqueio referido no � 4� deste artigo.     (Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)

� 6� A veda��o prevista no � 2� do art. 2� desta Lei n�o se aplica �s disposi��es dos �� 3�, 4� e 5� deste artigo.             (Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)

� 7� Na hip�tese de despedida sem justa causa, o trabalhador que optar pela sistem�tica saque-anivers�rio tamb�m far� jus � movimenta��o da multa rescis�ria de que tratam os �� 1� e 2� do art. 18 desta Lei.            (Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)

Art. 21. Ap�s a centraliza��o das contas de que trata o art. 12 desta lei, o saldo da conta n�o individualizada e da conta vinculada sem dep�sito h� mais de 5 (cinco) anos ser� incorporado ao patrim�nio do FGTS, resguardado o direito do benefici�rio de reclamar, a qualquer tempo, a reposi��o do valor transferido, mediante comprova��o.

Art. 21. Os saldos das contas n�o individualizadas e das contas vinculadas que se conservem ininterruptamente sem cr�ditos de dep�sitos por mais de cinco anos, a partir de 1� de junho de 1990, em raz�o de o seu titular ter estado fora do regime do FGTS, ser�o incorporados ao patrim�nio do fundo, resguardado o direito do benefici�rio reclamar, a qualquer tempo, a reposi��o do valor transferido.                  (Reda��o dada pela Lei n� 8.678, de 1993)

Par�grafo �nico. O valor, quando reclamado, ser� pago ao trabalhador acrescido da remunera��o prevista no � 2� do art. 13 desta lei.               (Inclu�do pela Lei n� 8.678, de 1993)

 Art. 22. O empregador que n�o realizar os dep�sitos previstos nesta lei no prazo fixado no art. 15, responder� pela atualiza��o monet�ria da import�ncia correspondente. Sobre o valor atualizado dos dep�sitos incidir�o ainda juros de mora de 1 (um) por cento ao m�s e multa de 20 (vinte) por cento, sujeitando-se, tamb�m, as obriga��es e san��es previstas no Decreto-Lei n� 368, de 19 de dezembro de 1968.

�1� A atualiza��o monet�ria de que trata o caput deste artigo ser� cobrada por dia de atraso, tomando-se por base os �ndices de varia��o do B�nus do Tesouro Nacional Fiscal (BTN Fiscal) ou, na falta deste, do t�tulo que vier a suced�-lo, ou ainda, o crit�rio do Conselho Curador, por outro indicador da infla��o di�ria.

�2� Se o d�bito for pago at� o �ltimo dia �til do m�s do seu vencimento, a multa prevista neste artigo ser� reduzida para 10 (dez) por cento.

�3� Para efeito de levantamento de d�bito para com o FGTS, o percentual de 8 (oito) por cento incidir� sobre a remunera��o atualizada at� a data da respectiva opera��o.

Art. 22. O empregador que n�o realizar os dep�sitos previstos nesta Lei, no prazo fixado no art. 15, responder� pela incid�ncia da Taxa Referencial – TR sobre a import�ncia correspondente.              (Reda��o dada pela Lei n� 9.964, de 2000)

Art. 22.  O empregador que n�o realizar os dep�sitos previstos nesta Lei, nos termos do disposto nos art. 15 e art. 18, responder� pela incid�ncia da Taxa Referencial - TR sobre a import�ncia correspondente.      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.107, de 2022)

Art. 22. O empregador que n�o realizar os dep�sitos nos termos dos arts. 15 e 18 desta Lei responder� pela incid�ncia da Taxa Referencial (TR) sobre a import�ncia correspondente.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.438, de 2022)

� 1o Sobre o valor dos dep�sitos, acrescido da TR, incidir�o, ainda, juros de mora de 0,5% a.m. (cinco d�cimos por cento ao m�s) ou fra��o e multa, sujeitando-se, tamb�m, �s obriga��es e san��es previstas no Decreto-Lei no 368, de 19 de dezembro de 1968.             (Reda��o dada pela Lei n� 9.964, de 2000)

� 2o A incid�ncia da TR de que trata o caput deste artigo ser� cobrada por dia de atraso, tomando-se por base o �ndice de atualiza��o das contas vinculadas do FGTS.                  (Reda��o dada pela Lei n� 9.964, de 2000)

� 2o-A. A multa referida no � 1o deste artigo ser� cobrada nas condi��es que se seguem:                          (Inclu�do pela Lei n� 9.964, de 2000)

I – 5% (cinco por cento) no m�s de vencimento da obriga��o;           (Inclu�do pela Lei n� 9.964, de 2000)

II – 10% (dez por cento) a partir do m�s seguinte ao do vencimento da obriga��o.           (Inclu�do pela Lei n� 9.964, de 2000)

� 3o Para efeito de levantamento de d�bito para com o FGTS, o percentual de 8% (oito por cento) incidir� sobre o valor acrescido da TR at� a data da respectiva opera��o.           (Reda��o dada pela Lei n� 9.964, de 2000)

Art. 23. Competir� ao Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social a verifica��o, em nome da Caixa Econ�mica Federal, do cumprimento do disposto nesta lei, especialmente quanto � apura��o dos d�bitos e das infra��es praticadas pelos empregadores ou tomadores de servi�o, notificando-os para efetuarem e comprovarem os dep�sitos correspondentes e cumprirem as demais determina��es legais, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros �rg�os do Governo Federal, na forma que vier a ser regulamentada.

Art. 23.  Competir� � Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia a verifica��o do cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente quanto � apura��o dos d�bitos e das infra��es praticadas pelos empregadores ou tomadores de servi�o, que os notificar� para efetuarem e comprovarem os dep�sitos correspondentes e cumprirem as demais determina��es legais.                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)

Art. 23. Competir� � Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia a verifica��o do cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente quanto � apura��o dos d�bitos e das infra��es praticadas pelos empregadores ou tomadores de servi�o, que os notificar� para efetuarem e comprovarem os dep�sitos correspondentes e cumprirem as demais determina��es legais.             (Reda��o dada pela Lei n� 13.932, de 2019)

Art. 23.  Compete ao Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia a verifica��o do cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente quanto � apura��o dos d�bitos e das infra��es praticadas pelos empregadores ou tomadores de servi�o, que os notificar� para efetuarem e comprovarem os dep�sitos correspondentes e cumprirem as demais determina��es legais.      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.107, de 2022)   (Produ��o de efeitos)

Art. 23. Compete ao Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia a verifica��o do cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente quanto � apura��o dos d�bitos e das infra��es praticadas pelos empregadores ou tomadores de servi�o, que ser�o notificados para efetuar e comprovar os dep�sitos correspondentes e cumprir as demais determina��es legais.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.438, de 2022)       Produ��o de efeitos

1� Constituem infra��es para efeito desta lei:

 I - n�o depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS;

I - n�o depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS, bem como os valores previstos no art. 18 desta Lei, nos prazos de que trata o � 6o do art. 477 da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT;               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.197-43, de 2001)

II - omitir as informa��es sobre a conta vinculada do trabalhador;         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.107, de 2022)

II - (revogado);         (Reda��o dada pela Lei n� 14.438, de 2022)       Produ��o de efeitos

III - apresentar as informa��es ao Cadastro Nacional do Trabalhador, dos trabalhadores benefici�rios, com erros ou omiss�es;        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.107, de 2022)

III - (revogado);       (Reda��o dada pela Lei n� 14.438, de 2022)       Produ��o de efeitos

IV - deixar de computar, para efeito de c�lculo dos dep�sitos do FGTS, parcela componente da remunera��o;

V - deixar de efetuar os dep�sitos e os acr�scimos legais, ap�s notificado pela fiscaliza��o.

V - deixar de efetuar os dep�sitos e os acr�scimos legais, ap�s ser notificado pela fiscaliza��o; e                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)

V - deixar de efetuar os dep�sitos e os acr�scimos legais, ap�s ser notificado pela fiscaliza��o; e               (Reda��o dada pela Lei n� 13.932, de 2019)

V - deixar de efetuar os dep�sitos e os acr�scimos legais do FGTS constitu�do em notifica��o de d�bito, no prazo concedido pelo ato de notifica��o da decis�o definitiva exarada no processo administrativo;   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.107, de 2022)

V - deixar de efetuar os dep�sitos e os acr�scimos legais do FGTS constitu�do em notifica��o de d�bito, no prazo concedido pelo ato de notifica��o da decis�o definitiva exarada no processo administrativo;   (Reda��o dada pela Lei n� 14.438, de 2022)    Produ��o de efeitos

VI - deixar de apresentar, ou apresentar com erros ou omiss�es, as informa��es de que trata o art. 17-A e as demais informa��es legalmente exig�veis.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)

VI - deixar de apresentar, ou apresentar com erros ou omiss�es, as informa��es de que trata o art. 17-A desta Lei e as demais informa��es legalmente exig�veis.  (Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)

VI - deixar de apresentar, ou apresentar com erros ou omiss�es, as informa��es de que tratam o art. 17-A e as demais informa��es legalmente exig�veis; e       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.107, de 2022)

VI - deixar de apresentar, ou apresentar com erros ou omiss�es, as informa��es de que trata o art. 17-A desta Lei e as demais informa��es legalmente exig�veis; e   (Reda��o dada pela Lei n� 14.438, de 2022)      Produ��o de efeitos

VII - deixar de apresentar ou de promover a retifica��o das informa��es de que trata o art. 17-A, no prazo concedido na notifica��o da decis�o definitiva exarada no processo administrativo que reconheceu a proced�ncia da notifica��o de d�bito decorrente de omiss�o, erro, fraude ou sonega��o constatados.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.107, de 2022)

VII - deixar de apresentar ou de promover a retifica��o das informa��es de que trata o art. 17-A desta Lei no prazo concedido na notifica��o da decis�o definitiva exarada no processo administrativo que reconheceu a proced�ncia da notifica��o de d�bito decorrente de omiss�o, de erro, de fraude ou de sonega��o constatados.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.438, de 2022)        Produ��o de efeitos

� 1�-A  A formaliza��o de parcelamento da integralidade do d�bito suspende a a��o punitiva da infra��o prevista:      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.107, de 2022)

I - no inciso I do � 1�, quando realizada anteriormente ao in�cio de qualquer processo administrativo ou medida de fiscaliza��o; e       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.107, de 2022)

II - no inciso V do � 1�, quando realizada no prazo nele referido.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.107, de 2022)

� 1�-B  A suspens�o da a��o punitiva prevista no � 1�-A ser� mantida durante a vig�ncia do parcelamento e a quita��o integral dos valores parcelados extinguir� a infra��o.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.107, de 2022)

� 1�-A. A formaliza��o de parcelamento da integralidade do d�bito suspende a a��o punitiva da infra��o prevista:  (Inclu�do pela Lei n� 14.438, de 2022)   Produ��o de efeitos

I - no inciso I do � 1� deste artigo, quando realizada anteriormente ao in�cio de qualquer processo administrativo ou medida de fiscaliza��o; e  (Inclu�do pela Lei n� 14.438, de 2022)   Produ��o de efeitos

II - no inciso V do � 1� deste artigo, quando realizada no prazo nele referido. (Inclu�do pela Lei n� 14.438, de 2022)   Produ��o de efeitos

� 1�-B. A suspens�o da a��o punitiva prevista no � 1�-A deste artigo ser� mantida durante a vig�ncia do parcelamento, e a quita��o integral dos valores parcelados extinguir� a infra��o. (Inclu�do pela Lei n� 14.438, de 2022)Produ��o de efeitos

2� Pela infra��o do disposto no � 1� deste artigo, o infrator estar� sujeito �s seguintes multas por trabalhador prejudicado:

a) de 2 (dois) a 5 (cinco) BTN, no caso dos incisos II e III;

b) de 10 (dez) a 100 (cem) BTN, no caso dos incisos I, IV e V.

c) de R$100,00 (cem reais) a R$300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado na hip�tese prevista no inciso VI do � 1�.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)

c) de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado, na hip�tese prevista no inciso VI do � 1� deste artigo.            (Reda��o dada pela Lei n� 13.932, de 2019)

�  2�  A inobserv�ncia ao disposto no � 1� sujeitar� o infrator �s seguintes multas:              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

a) nos casos dos incisos II e III do � 1�, o pagamento da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943;              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

b) nos casos dos incisos I, IV e V do � 1�, o pagamento de multa no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor do cr�dito lan�ado; e              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

c) no caso do inciso VI do � 1�, o pagamento de multa no valor de R$100,00 (cem reais) a R$300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

�  2�  A inobserv�ncia ao disposto no � 1� sujeitar� o infrator �s seguintes multas:              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Vig�ncia encerrada)

a) nos casos dos incisos II e III do � 1�, o pagamento da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943;              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

b) nos casos dos incisos I, IV e V do � 1�, o pagamento de multa no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor do cr�dito lan�ado; e              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Vig�ncia encerrada)

c) no caso do inciso VI do � 1�, o pagamento de multa no valor de R$100,00 (cem reais) a R$300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Vig�ncia encerrada)

�  2� Pela infra��o do disposto no � 1� deste artigo, o infrator estar� sujeito �s seguintes multas por trabalhador prejudicado:

� 2�  Pela infra��o do disposto no � 1�, o infrator estar� sujeito �s seguintes multas:      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.107, de 2022)

� 2� Pela infra��o ao disposto no � 1� deste artigo, o infrator estar� sujeito �s seguintes multas:  (Reda��o dada pela Lei n� 14.438, de 2022)    Produ��o de efeitos

a) de 2 (dois) a 5 (cinco) BTN, no caso dos incisos II e III;        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.107, de 2022)

a) (revogada) (Reda��o dada pela Lei n� 14.438, de 2022) Produ��o de efeitos

b) de 10 (dez) a 100 (cem) BTN, no caso dos incisos I, IV e V.

b) de trinta por cento sobre o d�bito atualizado apurado pela Inspe��o do Trabalho, confessado pelo empregador ou lan�ado de of�cio, nas hip�teses previstas nos incisos I, IV e V do � 1�; e     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.107, de 2022)

b) 30% (trinta por cento) sobre o d�bito atualizado apurado pela inspe��o do trabalho, confessado pelo empregador ou lan�ado de of�cio, nas hip�teses previstas nos incisos I, IV e V do � 1� deste artigo; e   (Reda��o dada pela Lei n� 14.438, de 2022)  Produ��o de efeitos

c) de R$100,00 (cem reais) a R$300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado na hip�tese prevista no inciso VI do � 1�.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)

c) de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado, na hip�tese prevista no inciso VI do � 1� deste artigo.            (Reda��o dada pela Lei n� 13.932, de 2019)

c) de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado, nas hip�teses previstas nos incisos VI e VII do � 1�.     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.107, de 2022)

c) de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado, nas hip�teses previstas nos incisos VI e VII do � 1� deste artigo.  (Reda��o dada pela Lei n� 14.438, de 2022)   Produ��o de efeitos

3� Nos casos de fraude, simula��o, artif�cio, ardil, resist�ncia, embara�o ou desacato � fiscaliza��o, assim como na reincid�ncia, a multa especificada no par�grafo anterior ser� duplicada, sem preju�zo das demais comina��es legais.

� 3�-A  Estabelecida a multa-base e a majora��o na forma prevista nos � 2� e � 3�, o valor final ser� reduzido pela metade quando o infrator for empregador dom�stico, microempresa ou empresa de pequeno porte.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.107, de 2022)

� 3�-A. Estabelecidas a multa-base e a majora��o na forma prevista nos �� 2� e 3� deste artigo, o valor final ser� reduzido pela metade quando o infrator for empregador dom�stico, microempresa ou empresa de pequeno porte.  (Reda��o dada pela Lei n� 14.438, de 2022)    Produ��o de efeitos

4� Os valores das multas, quando n�o recolhidas no prazo legal, ser�o atualizados monetariamente at� a data de seu efetivo pagamento, atrav�s de sua convers�o pelo BTN Fiscal.

� 4�   Sobre os valores das multas n�o recolhidas no prazo legal incidir�o juros e multa de mora nas formas previstas no art. 13 da Lei n� 9.065, de 20 de junho de 1995, e no art. 84, da Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)      Vig�ncia encerrada

� 4�   Sobre os valores das multas n�o recolhidas no prazo legal incidir�o juros e multa de mora nas formas previstas no art. 13 da Lei n� 9.065, de 20 de junho de 1995, e no art. 84, da Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)        (Vig�ncia encerrada)

4� Os valores das multas, quando n�o recolhidas no prazo legal, ser�o atualizados monetariamente at� a data de seu efetivo pagamento, atrav�s de sua convers�o pelo BTN Fiscal.

5� O processo de fiscaliza��o, de autua��o e de imposi��o de multas reger-se-� pelo disposto no T�tulo VII da CLT, respeitado o privil�gio do FGTS � prescri��o trinten�ria.

� 5� O processo de fiscaliza��o, de autua��o e de imposi��o de multas reger-se-� pelo disposto no T�tulo VII da CLT.             (Reda��o dada pela Lei n� 13.932, de 2019)

6� Quando julgado procedente o recurso interposto na forma do T�tulo VII da CLT, os dep�sitos efetuados para garantia de inst�ncia ser�o restitu�dos com os valores atualizados na forma de lei.

7� A rede arrecadadora e a Caixa Econ�mica Federal dever�o prestar ao Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social as informa��es necess�rias � fiscaliza��o.

� 8�   As penas previstas no � 2� ser�o reduzidas pela metade, quando o infrator for empregador dom�stico, microempresa ou empresa de pequeno porte.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)           (Revogada pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

� 9�  N�o ser�o objeto de san��o as infra��es previstas nos incisos I, IV, V e VI do �1�, na hip�tese de o empregador ou respons�vel, anteriormente ao in�cio do procedimento administrativo ou da medida de fiscaliza��o:              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)           (Revogada pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

I - proceder ao recolhimento integral dos d�bitos, com os acr�scimos legais;              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)           (Revogada pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

II - formalizar termo de parcelamento junto � Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia, no exerc�cio da compet�ncia prevista no inciso IV do caput do art. 23-B desta Lei; ou               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)           (Revogada pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

III - apresentar as informa��es de que trata o art. 17-A desta Lei, via sistema de escritura��o digital, ainda que fora do prazo legal.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)           (Revogada pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

�  10.   Na hip�tese prevista nos incisos I e II do � 2�, ser� aplicada a multa pela metade, mediante quita��o do d�bito ou do parcelamento deferido na forma do inciso V do caput do art. 23-B, no curso de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscaliza��o relacionada com a infra��o.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)           (Revogada pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

�  11.   Os valores expressos em moeda corrente na al�nea �c� do � 2� ser�o reajustados anualmente, em 1� de fevereiro, de acordo com �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor - INPC, acumulado no ano imediatamente anterior ou de acordo com outro �ndice que vier a substitu�-lo.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)           (Revogada pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

� 12.   Os sujeitos passivos de que trata o � 8� que incorrerem nas condutas expressas no � 3�, perder�o o direito � regra atenuante prevista, sem preju�zo da aplica��o das agravantes.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)           (Revogada pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

� 13. Na hip�tese de constata��o de celebra��o de contratos de trabalho sem a devida formaliza��o ou que incorram na hip�tese prevista no art. 9� da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943, a autoridade fiscal competente efetuar� o lan�amento dos cr�ditos de FGTS e da Contribui��o Social institu�da pela Lei Complementar n� 110, de 29 de junho de 2001, decorrentes dos fatos geradores apurados.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)           (Revogada pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

� 8�   As penas previstas no � 2� ser�o reduzidas pela metade, quando o infrator for empregador dom�stico, microempresa ou empresa de pequeno porte.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)        (Vig�ncia encerrada)

� 9�  N�o ser�o objeto de san��o as infra��es previstas nos incisos I, IV, V e VI do �1�, na hip�tese de o empregador ou respons�vel, anteriormente ao in�cio do procedimento administrativo ou da medida de fiscaliza��o:              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)        (Vig�ncia encerrada)

I - proceder ao recolhimento integral dos d�bitos, com os acr�scimos legais;              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)        (Vig�ncia encerrada)

II - formalizar termo de parcelamento junto � Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia, no exerc�cio da compet�ncia prevista no inciso IV do caput do art. 23-B desta Lei; ou               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)        (Vig�ncia encerrada)

III - apresentar as informa��es de que trata o art. 17-A desta Lei, via sistema de escritura��o digital, ainda que fora do prazo legal.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)        (Vig�ncia encerrada)

�  10.   Na hip�tese prevista nos incisos I e II do � 2�, ser� aplicada a multa pela metade, mediante quita��o do d�bito ou do parcelamento deferido na forma do inciso V do caput do art. 23-B, no curso de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscaliza��o relacionada com a infra��o.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)        (Vig�ncia encerrada)

�  11.   Os valores expressos em moeda corrente na al�nea �c� do � 2� ser�o reajustados anualmente, em 1� de fevereiro, de acordo com �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor - INPC, acumulado no ano imediatamente anterior ou de acordo com outro �ndice que vier a substitu�-lo.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)        (Vig�ncia encerrada)

� 12.   Os sujeitos passivos de que trata o � 8� que incorrerem nas condutas expressas no � 3�, perder�o o direito � regra atenuante prevista, sem preju�zo da aplica��o das agravantes.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)        (Vig�ncia encerrada)

� 13. Na hip�tese de constata��o de celebra��o de contratos de trabalho sem a devida formaliza��o ou que incorram na hip�tese prevista no art. 9� da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943, a autoridade fiscal competente efetuar� o lan�amento dos cr�ditos de FGTS e da Contribui��o Social institu�da pela Lei Complementar n� 110, de 29 de junho de 2001, decorrentes dos fatos geradores apurados.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019        (Vig�ncia encerrada)

Art. 23-A.  A notifica��o do empregador relativa aos d�bitos com o FGTS, o in�cio de procedimento administrativo ou a medida de fiscaliza��o interrompem o prazo prescricional.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)

� 1�  O contencioso administrativo � causa de suspens�o do prazo prescricional.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)

� 2�  A data de publica��o da liquida��o do cr�dito ser� considerada como a data de sua constitui��o definitiva, que ser� considerada o marco para a retomada da contagem do prazo prescricional.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)

� 3�  Todos os documentos relativos �s obriga��es perante o FGTS, referentes a todo o contrato de trabalho de cada trabalhador, devem ser mantidos � disposi��o da fiscaliza��o por at� cinco anos ap�s o fim de cada contrato.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)

Art. 23-A. A notifica��o do empregador relativa aos d�bitos com o FGTS, o in�cio de procedimento administrativo ou a medida de fiscaliza��o interrompem o prazo prescricional.     (Inclu�do dada pela Lei n� 13.932, de 2019)

� 1� O contencioso administrativo � causa de suspens�o do prazo prescricional.                 (Inclu�do dada pela Lei n� 13.932, de 2019)

� 2� A data de publica��o da liquida��o do cr�dito ser� considerada como a data de sua constitui��o definitiva, a partir da qual ser� retomada a contagem do prazo prescricional.             (Inclu�do dada pela Lei n� 13.932, de 2019)

� 3� Todos os documentos relativos �s obriga��es perante o FGTS, referentes a todo o contrato de trabalho de cada trabalhador, devem ser mantidos � disposi��o da fiscaliza��o por at� 5 (cinco) anos ap�s o fim de cada contrato.             (Inclu�do dada pela Lei n� 13.932, de 2019)

Art. 24. Por descumprimento ou inobserv�ncia de quaisquer das obriga��es que lhe compete como agente arrecadador, pagador e mantenedor do cadastro de contas vinculadas, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador, fica o banco deposit�rio sujeito ao pagamento de multa equivalente a 10 (dez) por cento do montante da conta do empregado, independentemente das demais comina��es legais.

Art. 25. Poder� o pr�prio trabalhador, seus dependentes e sucessores, ou ainda o Sindicato a que estiver vinculado, acionar diretamente a empresa por interm�dio da Justi�a do Trabalho, para compeli-la a efetuar o dep�sito das import�ncias devidas nos termos desta lei.             (Vide Medida Provis�ria n� 651, de 2014)

Par�grafo �nico. A Caixa Econ�mica Federal e o Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social dever�o ser notificados da propositura da reclama��o.

Art. 26. � competente a Justi�a do Trabalho para julgar os diss�dios entre os trabalhadores e os empregadores decorrentes da aplica��o desta lei, mesmo quando a Caixa Econ�mica Federal e o Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social figurarem como litisconsortes.

Par�grafo �nico. Nas reclamat�rias trabalhistas que objetivam o ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente, impliquem essa obriga��o de fazer, o juiz determinar� que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das import�ncias devidas a tal t�tulo.

Art. 26-A.  Para fins de apura��o e lan�amento, considera-se n�o quitado o FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua convers�o em indeniza��o compensat�ria.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)

� 1�  Os d�bitos reconhecidos e declarados por meio de sistema de escritura��o digital ser�o recolhidos integralmente, acrescidos dos encargos devidos.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)

� 2�  Para a gera��o das guias de recolhimento, os valores devidos a t�tulo de FGTS e o per�odo laboral a que se referem ser�o expressamente identificados.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)

Art. 26-A. Para fins de apura��o e lan�amento, considera-se n�o quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua convers�o em indeniza��o compensat�ria.             (Inclu�do dada pela Lei n� 13.932, de 2019)

� 1� Os d�bitos reconhecidos e declarados por meio de sistema de escritura��o digital ser�o recolhidos integralmente, acrescidos dos encargos devidos.             (Inclu�do dada pela Lei n� 13.932, de 2019)

� 2� Para a gera��o das guias de dep�sito, os valores devidos a t�tulo de FGTS e o per�odo laboral a que se referem ser�o expressamente identificados.            (Inclu�do dada pela Lei n� 13.932, de 2019)

Art. 27. A apresenta��o do Certificado de Regularidade do FGTS, fornecido pela Caixa Econ�mica Federal, � obrigat�ria nas seguintes situa��es:

Art. 27. A apresenta��o do Certificado de Regularidade do FGTS, fornecido na forma do regulamento, � obrigat�ria nas seguintes situa��es:             (Reda��o dada pela Lei n� 13.932, de 2019)

a) habilita��o e licita��o promovida por �rg�o da Administra��o Federal, Estadual e Municipal, direta, indireta ou fundacional ou por entidade controlada direta ou indiretamente pela Uni�o, Estado e Munic�pio;

b) obten��o, por parte da Uni�o, Estados e Munic�pios, ou por �rg�os da Administra��o Federal, Estadual e Municipal, direta, indireta, ou fundacional, ou indiretamente pela Uni�o, Estados ou Munic�pios, de empr�stimos ou financiamentos junto a quaisquer entidades financeiras oficiais;                     (Vide Medida Provis�ria n� 526, de 2011)           (Vide Lei n� 12.453, de 2011)         (Vide Lei n� 13.340, de 2016)

b) obten��o, por parte da Uni�o, dos Estados ou dos Munic�pios, ou por �rg�os da Administra��o federal, estadual ou municipal, direta, indireta ou fundacional, ou indiretamente pela Uni�o, pelos Estados ou pelos Munic�pios, de empr�stimos ou financiamentos realizados com lastro em recursos p�blicos ou oriundos do FGTS perante quaisquer institui��es de cr�dito;    (Reda��o dada pela Lei n� 13.805, de 2019)         (Vide Medida Provis�ria n� 958, de 2020)        (Vide Lei n� 13.999, de 2020)        (Vide Medida Provis�ria n� 975, de 2020).     (Vide Medida Provis�ria n� 1.028, de 2021).    (Vide Lei n� 14.179, de 2021)  (Vide Medida Provis�ria n� 1.259, de 2024)

c) obten��o de favores credit�cios, isen��es, subs�dios, aux�lios, outorga ou concess�o de servi�os ou quaisquer outros benef�cios concedidos por �rg�o da Administra��o Federal, Estadual e Municipal, salvo quando destinados a saldar d�bitos para com o FGTS;          (Vide Medida Provis�ria n� 958, de 2020)        (Vide Lei n� 13.999, de 2020)         (Vide Medida Provis�ria n� 975, de 2020).      (Vide Medida Provis�ria n� 1.028, de 2021).        (Vide Lei n� 14.179, de 2021)      (Vide Medida Provis�ria n� 1.176, de 2023)        (Vide Lei n� 14.690, de 2023)     (Vide Medida Provis�ria n� 1.259, de 2024)

d) transfer�ncia de domic�lio para o exterior;

e) registro ou arquivamento, nos �rg�os competentes, de altera��o ou distrato de contrato social, de estatuto, ou de qualquer documento que implique modifica��o na estrutura jur�dica do empregador ou na sua extin��o.

Art. 28. S�o isentos de tributos federais os atos e opera��es necess�rios � aplica��o desta lei, quando praticados pela Caixa Econ�mica Federal, pelos trabalhadores e seus dependentes ou sucessores, pelos empregadores e pelos estabelecimentos banc�rios.

Par�grafo �nico. Aplica-se o disposto neste artigo �s import�ncias devidas, nos termos desta lei, aos trabalhadores e seus dependentes ou sucessores.

Art. 29. Os dep�sitos em conta vinculada, efetuados nos termos desta lei, constituir�o despesas dedut�veis do lucro operacional dos empregadores e as import�ncias levantadas a seu favor implicar�o receita tribut�vel.

Art. 29-A.  Quaisquer cr�ditos relativos � corre��o dos saldos das contas vinculadas do FGTS ser�o liquidados mediante lan�amento pelo agente operador na respectiva conta do trabalhador.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.197-43, de 2001)

Art. 29-B.  N�o ser� cab�vel medida liminar em mandado de seguran�a, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras a��es de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do C�digo de Processo Civil que impliquem saque ou movimenta��o da conta vinculada do trabalhador no FGTS.                      Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.197-43, de 2001)

Art. 29-C.  Nas a��es entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, n�o haver� condena��o em honor�rios advocat�cios.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)          (Vide ADI n� 2.736)

Art. 29-D.  A penhora em dinheiro, na execu��o fundada em t�tulo judicial em que se determine cr�dito complementar de saldo de conta vinculada do FGTS, ser� feita mediante dep�sito de recursos do Fundo em conta vinculada em nome do exeq�ente, � disposi��o do ju�zo.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)

Par�grafo �nico.  O valor do dep�sito s� poder� ser movimentado, ap�s libera��o judicial, nas hip�teses previstas no art. 20 ou para revers�o ao Fundo.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)

Art. 30. Fica reduzida para 1 1/2 (um e meio) por cento a contribui��o devida pelas empresas ao Servi�o Social do Com�rcio e ao Servi�o Social da Ind�stria e dispensadas estas entidades da subscri��o compuls�ria a que alude o art. 21 da Lei n� 4.380, de 21 de agosto de 1964.

Art. 31. O Poder Executivo expedir� o Regulamento desta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua promulga��o.

Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o, revogada a Lei n� 7.839, de 12 de outubro de 1989, e as demais disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 11 de maio de 1990; 169� da Independ�ncia e 102� da Rep�blica.

FERNANDO COLLOR

Z�lia M. Cardoso de Mello

Antonio Magri

Margarida Proc�pio

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 14.5.1990 e retificado em 15.5.1990

ANEXO
   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)

LIMITE DAS FAIXAS DE SALDO (EM R$)

AL�QUOTA

PARCELA ADICIONAL (EM R$)

de 00,01

at� 500,00

50%

-

de 500,01

at� 1.000,00

40%

50,00

de 1.000,01

at� 5.000,00

30%

150,00

de 5.000,01

at� 10.000,00

20%

650,00

de 10000,01

at� 15.000,00

15%

1150,00

de 15.000,01

at� 20.000,00

10%

1900,00

acima de 20.000,00

-

5%

2900,00

ANEXO
(Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)

LIMITE DAS FAIXAS DE SALDO (Em R$)

AL�QUOTA

PARCELA ADICONAL (EM R$)

de 00,01

at� 500,00

50%

-

de 500,01

at� 1.000,00

40%

50,00

de 1.000,01

at� 5.000,00

30%

150,00

de 5.000,01

at� 10.000,00

20%

650,00

de 10.000,01

at� 15.000,00

15%

1.150,00

de 15.000,01

at� 20.000,00

10%

1.900,00

Acima de 20.000,00

-

5%

2.900,00

*