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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.705, DE 19 DE JUNHO DE 2008.

Mensagem de Veto

Convers�o da Medida Provis�ria n� 415, de 2008

Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que �institui o C�digo de Tr�nsito Brasileiro�, e a Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que disp�e sobre as restri��es ao uso e � propaganda de produtos fum�geros, bebidas alco�licas, medicamentos, terapias e defensivos agr�colas, nos termos do � 4o do art. 220 da Constitui��o Federal, para inibir o consumo de bebida alco�lica por condutor de ve�culo automotor, e d� outras provid�ncias. 

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Esta Lei altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o C�digo de Tr�nsito Brasileiro, com a finalidade de estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influ�ncia do �lcool, e da Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que disp�e sobre as restri��es ao uso e � propaganda de produtos fum�geros, bebidas alco�licas, medicamentos, terapias e defensivos agr�colas, nos termos do � 4o do art. 220 da Constitui��o Federal, para obrigar os estabelecimentos comerciais em que se vendem ou oferecem bebidas alco�licas a estampar, no recinto, aviso de que constitui crime dirigir sob a influ�ncia de �lcool. 

Art. 2o  S�o vedados, na faixa de dom�nio de rodovia federal ou em terrenos cont�guos � faixa de dom�nio com acesso direto � rodovia, a venda varejista ou o oferecimento de bebidas alco�licas para consumo no local. 

� 1o  A viola��o do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 

� 2o  Em caso de reincid�ncia, dentro do prazo de 12 (doze) meses, a multa ser� aplicada em dobro, e suspensa a autoriza��o de acesso � rodovia, pelo prazo de at� 1 (um) ano. 

� 3o  N�o se aplica o disposto neste artigo em �rea urbana, de acordo com a delimita��o dada pela legisla��o de cada munic�pio ou do Distrito Federal. 

Art. 3o  Ressalvado o disposto no � 3o do art. 2o desta Lei, o estabelecimento comercial situado na faixa de dom�nio de rodovia federal ou em terreno cont�guo � faixa de dom�nio com acesso direto � rodovia, que inclua entre suas atividades a venda varejista ou o fornecimento de bebidas ou alimentos, dever� afixar, em local de ampla visibilidade, aviso da veda��o de que trata o art. 2o desta Lei. 

Par�grafo �nico.  O descumprimento do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais). 

Art. 4o  Competem � Pol�cia Rodovi�ria Federal a fiscaliza��o e a aplica��o das multas previstas nos arts. 2o e 3o desta Lei. 

� 1o  A Uni�o poder� firmar conv�nios com Estados, Munic�pios e com o Distrito Federal, a fim de que estes tamb�m possam exercer a fiscaliza��o e aplicar as multas de que tratam os arts. 2o e 3o desta Lei. 

� 2o  Configurada a reincid�ncia, a Pol�cia Rodovi�ria Federal ou ente conveniado comunicar� o fato ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT ou, quando se tratar de rodovia concedida, � Ag�ncia Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, para a aplica��o da penalidade de suspens�o da autoriza��o de acesso � rodovia. 

Art. 5o  A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes modifica��es: 

I - o art. 10 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII: 

�Art. 10.  .......................................................................

............................................................................................. 

XXIII - 1 (um) representante do Minist�rio da Justi�a.

...................................................................................� (NR) 

II - o caput do art. 165 passa a vigorar com a seguinte reda��o: 

�Art. 165.  Dirigir sob a influ�ncia de �lcool ou de qualquer outra subst�ncia psicoativa que determine depend�ncia: 

Infra��o - grav�ssima; 

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspens�o do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

 Medida Administrativa - reten��o do ve�culo at� a apresenta��o de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilita��o.

...................................................................................� (NR) 

III - o art. 276 passa a vigorar com a seguinte reda��o: 

�Art. 276.  Qualquer concentra��o de �lcool por litro de sangue sujeita o condutor �s penalidades previstas no art. 165 deste C�digo.

 Par�grafo �nico.  �rg�o do Poder Executivo federal disciplinar� as margens de toler�ncia para casos espec�ficos.� (NR) 

IV - o art. 277 passa a vigorar com as seguintes altera��es: 

�Art. 277.  .....................................................................

............................................................................................. 

� 2o  A infra��o prevista no art. 165 deste C�digo poder� ser caracterizada pelo agente de tr�nsito mediante a obten��o de outras provas em direito admitidas, acerca dos not�rios sinais de embriaguez, excita��o ou torpor apresentados pelo condutor. 

� 3o  Ser�o aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste C�digo ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.� (NR) 

V - o art. 291 passa a vigorar com as seguintes altera��es: 

�Art. 291.  ..................................................................... 

� 1o  Aplica-se aos crimes de tr�nsito de les�o corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: 

I - sob a influ�ncia de �lcool ou qualquer outra subst�ncia psicoativa que determine depend�ncia; 

II - participando, em via p�blica, de corrida, disputa ou competi��o automobil�stica, de exibi��o ou demonstra��o de per�cia em manobra de ve�culo automotor, n�o autorizada pela autoridade competente; 

III - transitando em velocidade superior � m�xima permitida para a via em 50 km/h (cinq�enta quil�metros por hora). 

� 2o  Nas hip�teses previstas no � 1o deste artigo, dever� ser instaurado inqu�rito policial para a investiga��o da infra��o penal.� (NR) 

VI - o art. 296 passa a vigorar com a seguinte reda��o: 

�Art. 296.  Se o r�u for reincidente na pr�tica de crime previsto neste C�digo, o juiz aplicar� a penalidade de suspens�o da permiss�o ou habilita��o para dirigir ve�culo automotor, sem preju�zo das demais san��es penais cab�veis.� (NR) 

        VII -  (VETADO) 

VIII - o art. 306 passa a vigorar com a seguinte altera��o: 

�Art. 306.  Conduzir ve�culo automotor, na via p�blica, estando com concentra��o de  �lcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influ�ncia de qualquer outra subst�ncia psicoativa que determine depend�ncia:

............................................................................................. 

Par�grafo �nico.  O Poder Executivo federal estipular� a equival�ncia entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracteriza��o do crime tipificado neste artigo.� (NR)  

Art. 6o  Consideram-se bebidas alco�licas, para efeitos desta Lei, as bebidas pot�veis que contenham �lcool em sua composi��o, com grau de concentra��o igual ou superior a meio grau Gay-Lussac. 

Art. 7o  A Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4o-A: 

�Art. 4o-A.  Na parte interna dos locais em que se vende bebida alco�lica, dever� ser afixado advert�ncia escrita de forma leg�vel e ostensiva de que � crime dirigir sob a influ�ncia de �lcool, pun�vel com deten��o.� 

Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o. 

Art. 9o  Fica revogado o inciso V do par�grafo �nico do art. 302 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997. 

Bras�lia,  16  de junho de 2008; 187o da Independ�ncia e 120o da Rep�blica. 

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Alfredo Nascimento
Fernando Haddad
Jos� Gomes Tempor�o
arcio Fortes de Almeida
Jorge Armando Felix

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.6.2008