Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 11.705, DE 19 DE JUNHO DE 2008.
Mensagem de Veto |
Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que �institui o C�digo de Tr�nsito Brasileiro�, e a Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que disp�e sobre as restri��es ao uso e � propaganda de produtos fum�geros, bebidas alco�licas, medicamentos, terapias e defensivos agr�colas, nos termos do � 4o do art. 220 da Constitui��o Federal, para inibir o consumo de bebida alco�lica por condutor de ve�culo automotor, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o C�digo de Tr�nsito Brasileiro, com a finalidade de estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influ�ncia do �lcool, e da Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que disp�e sobre as restri��es ao uso e � propaganda de produtos fum�geros, bebidas alco�licas, medicamentos, terapias e defensivos agr�colas, nos termos do � 4o do art. 220 da Constitui��o Federal, para obrigar os estabelecimentos comerciais em que se vendem ou oferecem bebidas alco�licas a estampar, no recinto, aviso de que constitui crime dirigir sob a influ�ncia de �lcool.
Art. 2o S�o vedados, na faixa de dom�nio de rodovia federal ou em terrenos cont�guos � faixa de dom�nio com acesso direto � rodovia, a venda varejista ou o oferecimento de bebidas alco�licas para consumo no local.
� 1o A viola��o do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
� 2o Em caso de reincid�ncia, dentro do prazo de 12 (doze) meses, a multa ser� aplicada em dobro, e suspensa a autoriza��o de acesso � rodovia, pelo prazo de at� 1 (um) ano.
� 3o N�o se aplica o disposto neste artigo em �rea urbana, de acordo com a delimita��o dada pela legisla��o de cada munic�pio ou do Distrito Federal.
Art. 3o Ressalvado o disposto no � 3o do art. 2o desta Lei, o estabelecimento comercial situado na faixa de dom�nio de rodovia federal ou em terreno cont�guo � faixa de dom�nio com acesso direto � rodovia, que inclua entre suas atividades a venda varejista ou o fornecimento de bebidas ou alimentos, dever� afixar, em local de ampla visibilidade, aviso da veda��o de que trata o art. 2o desta Lei.
Par�grafo �nico. O descumprimento do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 4o Competem � Pol�cia Rodovi�ria Federal a fiscaliza��o e a aplica��o das multas previstas nos arts. 2o e 3o desta Lei.
� 1o A Uni�o poder� firmar conv�nios com Estados, Munic�pios e com o Distrito Federal, a fim de que estes tamb�m possam exercer a fiscaliza��o e aplicar as multas de que tratam os arts. 2o e 3o desta Lei.
� 2o Configurada a reincid�ncia, a Pol�cia Rodovi�ria Federal ou ente conveniado comunicar� o fato ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT ou, quando se tratar de rodovia concedida, � Ag�ncia Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, para a aplica��o da penalidade de suspens�o da autoriza��o de acesso � rodovia.
Art. 5o A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes modifica��es:
I - o art. 10 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII:
�Art. 10. .......................................................................
.............................................................................................
XXIII - 1 (um) representante do Minist�rio da Justi�a.
...................................................................................� (NR)
II - o caput do art. 165 passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 165. Dirigir sob a influ�ncia de �lcool ou de qualquer outra subst�ncia psicoativa que determine depend�ncia:
Infra��o - grav�ssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspens�o do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa - reten��o do ve�culo at� a apresenta��o de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilita��o.
...................................................................................� (NR)
III - o art. 276 passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 276. Qualquer concentra��o de �lcool por litro de sangue sujeita o condutor �s penalidades previstas no art. 165 deste C�digo.
Par�grafo �nico. �rg�o do Poder Executivo federal disciplinar� as margens de toler�ncia para casos espec�ficos.� (NR)
IV - o art. 277 passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 277. .....................................................................
.............................................................................................
� 2o A infra��o prevista no art. 165 deste C�digo poder� ser caracterizada pelo agente de tr�nsito mediante a obten��o de outras provas em direito admitidas, acerca dos not�rios sinais de embriaguez, excita��o ou torpor apresentados pelo condutor.
� 3o Ser�o aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste C�digo ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.� (NR)
V - o art. 291 passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 291. .....................................................................
� 1o Aplica-se aos crimes de tr�nsito de les�o corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
I - sob a influ�ncia de �lcool ou qualquer outra subst�ncia psicoativa que determine depend�ncia;
II - participando, em via p�blica, de corrida, disputa ou competi��o automobil�stica, de exibi��o ou demonstra��o de per�cia em manobra de ve�culo automotor, n�o autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior � m�xima permitida para a via em 50 km/h (cinq�enta quil�metros por hora).
� 2o Nas hip�teses previstas no � 1o deste artigo, dever� ser instaurado inqu�rito policial para a investiga��o da infra��o penal.� (NR)
VI - o art. 296 passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 296. Se o r�u for reincidente na pr�tica de crime previsto neste C�digo, o juiz aplicar� a penalidade de suspens�o da permiss�o ou habilita��o para dirigir ve�culo automotor, sem preju�zo das demais san��es penais cab�veis.� (NR)
VII - (VETADO)
VIII - o art. 306 passa a vigorar com a seguinte altera��o:
�Art. 306. Conduzir ve�culo automotor, na via p�blica, estando com concentra��o de �lcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influ�ncia de qualquer outra subst�ncia psicoativa que determine depend�ncia:
.............................................................................................
Par�grafo �nico. O Poder Executivo federal estipular� a equival�ncia entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracteriza��o do crime tipificado neste artigo.� (NR)
Art. 6o Consideram-se bebidas alco�licas, para efeitos desta Lei, as bebidas pot�veis que contenham �lcool em sua composi��o, com grau de concentra��o igual ou superior a meio grau Gay-Lussac.
Art. 7o A Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4o-A:
�Art. 4o-A. Na parte interna dos locais em que se vende bebida alco�lica, dever� ser afixado advert�ncia escrita de forma leg�vel e ostensiva de que � crime dirigir sob a influ�ncia de �lcool, pun�vel com deten��o.�
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 9o Fica revogado o inciso V do par�grafo �nico do art. 302 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Bras�lia, 16 de junho de 2008; 187o da Independ�ncia e 120o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA
SILVA
Tarso Genro
Alfredo Nascimento
Fernando Haddad
Jos� Gomes Tempor�o
arcio Fortes de Almeida
Jorge Armando Felix
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.6.2008