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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 9.294, DE 15 DE JULHO DE 1996.

Regulamento

Disp�e sobre as restri��es ao uso e � propaganda de produtos fum�geros, bebidas alco�licas, medicamentos, terapias e defensivos agr�colas, nos termos do � 4� do art. 220 da Constitui��o Federal.

O  PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o  saber  que   o    Congresso  Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte Lei:

Art. 1� O uso e a propaganda de produtos fum�geros, derivados ou n�o do tabaco, de bebidas alco�licas, de medicamentos e terapias e de defensivos agr�colas est�o sujeitos �s restri��es e condi��es estabelecidas por esta Lei, nos termos do � 4� do art. 220 da Constitui��o Federal.

Par�grafo �nico. Consideram-se bebidas alco�licas, para efeitos desta Lei, as bebidas pot�veis com teor alco�lico superior a treze graus Gay Lussac.

Art. 2� � proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fum�gero, derivado ou n�o do tabaco, em recinto coletivo, privado ou p�blico, salvo em �rea destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.

Art. 2o  � proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fum�geno, derivado ou n�o do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou p�blico.      (Reda��o dada pela Lei n� 12.546, de 2011)

� 1� Incluem-se nas disposi��es deste artigo as reparti��es p�blicas, os hospitais e postos de sa�de, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo e as salas de teatro e cinema.

� 2� � vedado o uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves e ve�culos de transporte coletivo, salvo quando transcorrida uma hora de viagem e houver nos referidos meios de transporte parte especialmente reservada aos fumantes.

� 2o � vedado o uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves e demais ve�culos de transporte coletivo.(Reda��o dada pela Lei n� 10.167, de 2000)

� 2o  � vedado o uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves e ve�culos de transporte coletivo. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.190-34, de 2001)

� 3�  Considera-se recinto coletivo o local fechado, de acesso p�blico, destinado a permanente utiliza��o simult�nea por v�rias pessoas.      (Inclu�do pela Lei n� 12.546, de 2011)

Art. 3� A propaganda comercial dos produtos referidos no artigo anterior somente ser� permitida nas emissoras de r�dio e televis�o no hor�rio compreendido entre as vinte e uma e as seis horas.

Art. 3o A propaganda comercial dos produtos referidos no artigo anterior s� poder� ser efetuada atrav�s de p�steres, pain�is e cartazes, na parte interna dos locais de venda.(Reda��o dada pela Lei n� 10.167, de 2000)

Art. 3�  � vedada, em todo o territ�rio nacional, a propaganda comercial de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fum�geno, derivado ou n�o do tabaco, com exce��o apenas da exposi��o dos referidos produtos nos locais de vendas, desde que acompanhada das cl�usulas de advert�ncia a que se referem os �� 2o, 3o e 4o deste artigo e da respectiva tabela de pre�os, que deve incluir o pre�o m�nimo de venda no varejo de cigarros classificados no c�digo 2402.20.00 da Tipi, vigente � �poca, conforme estabelecido pelo Poder Executivo.      (Reda��o dada pela Lei n� 12.546, de 2011)

� 1� A propaganda comercial dos produtos referidos neste artigo dever� ajustar-se aos seguintes princ�pios:

I - n�o sugerir o consumo exagerado ou irrespons�vel, nem a indu��o ao bem-estar ou sa�de, ou fazer associa��o a celebra��es c�vicas ou religiosas;

II - n�o induzir as pessoas ao consumo, atribuindo aos produtos propriedades calmantes ou estimulantes, que reduzam a fadiga ou a tens�o, ou qualquer efeito similar;

III - n�o associar id�ias ou imagens de maior �xito na sexualidade das pessoas, insinuando o aumento de virilidade ou feminilidade de pessoas fumantes;

IV - n�o associar o uso do produto � pr�tica de esportes ol�mpicos, nem sugerir ou induzir seu consumo em locais ou situa��es perigosas ou ilegais;

IV – n�o associar o uso do produto � pr�tica de atividades esportivas, ol�mpicas ou n�o, nem sugerir ou induzir seu consumo em locais ou situa��es perigosas, abusivas ou ilegais;  (Reda��o dada pela Lei n� 10.167, de 2000)

V - n�o empregar imperativos que induzam diretamente ao consumo;

VI - n�o incluir, na radiodifus�o de sons ou de sons e imagens, a participa��o de crian�as ou adolescentes, nem a eles dirigir-se.

VI – n�o incluir a participa��o de crian�as ou adolescentes.(Reda��o dada pela Lei n� 10.167, de 2000)

� 2� A propaganda conter�, nos meios de comunica��o e em fun��o de suas caracter�sticas, advert�ncia escrita e/ou falada sobre os malef�cios do fumo, atrav�s das seguintes frases, usadas seq�encialmente, de forma simult�nea ou rotativa, nesta �ltima hip�tese devendo variar no m�ximo a cada cinco meses, todas precedidas da afirma��o "O Minist�rio da Sa�de Adverte":

I - fumar pode causar doen�as do cora��o e derrame cerebral;

II - fumar pode causar c�ncer do pulm�o, bronquite cr�nica e enfisema pulmonar;

III - fumar durante a gravidez pode prejudicar o beb�;

IV - quem fuma adoece mais de �lcera do est�mago;

V - evite fumar na presen�a de crian�as;

VI - fumar provoca diversos males � sua sa�de.

� 2o  A propaganda conter�, nos meios de comunica��o e em fun��o de suas caracter�sticas, advert�ncia, sempre que poss�vel falada e escrita, sobre os malef�cios do fumo, bebidas alco�licas, medicamentos, terapias e defensivos agr�colas, segundo frases estabelecidas pelo Minist�rio da Sa�de, usadas seq�encialmente, de forma simult�nea ou rotativa. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.190-34, de 2001)

� 3� As embalagens, exceto se destinadas � exporta��o, os p�steres, pain�is ou cartazes, jornais e revistas que fa�am difus�o ou propaganda dos produtos referidos no art. 2� conter�o a advert�ncia mencionada no par�grafo anterior.

� 3o A embalagem, exceto se destinada � exporta��o, e o material de propaganda referido neste artigo conter�o a advert�ncia mencionada no par�grafo anterior.(Reda��o dada pela Lei n� 10.167, de 2000)

� 3o  As embalagens e os ma�os de produtos fum�genos, com exce��o dos destinados � exporta��o, e o material de propaganda referido no caput deste artigo conter�o a advert�ncia mencionada no � 2o acompanhada de imagens ou figuras que ilustrem o sentido da mensagem. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.190-34, de 2001)

� 4� Nas embalagens, as cl�usulas de advert�ncia a que se refere o � 2� deste artigo ser�o seq�encialmente usadas, de forma simult�nea ou rotativa, nesta �ltima hip�tese devendo variar no m�ximo a cada cinco meses, inseridas, de forma leg�vel e ostensivamente destacada, em uma das laterais dos ma�os, carteiras ou pacotes que sejam habitualmente comercializados diretamente ao consumidor.

� 5� Nos p�steres, pain�is, cartazes, jornais e revistas, as cl�usulas de advert�ncia a que se refere o � 2� deste artigo ser�o seq�encialmente usadas, de forma simult�nea ou rotativa, nesta �ltima hip�tese variando no m�ximo a cada cinco meses, devendo ser escritas de forma leg�vel e ostensiva.

� 5o A advert�ncia a que se refere o � 2o deste artigo, escrita de forma leg�vel e ostensiva, ser� seq�encialmente usada de modo simult�neo ou rotativo, nesta �ltima hip�tese variando, no m�ximo, a cada cinco meses. (Reda��o dada pela Lei n� 10.167, de 2000)

� 5�  Nas embalagens de produtos fum�genos vendidas diretamente ao consumidor, as cl�usulas de advert�ncia a que se refere o � 2o deste artigo ser�o sequencialmente usadas, de forma simult�nea ou rotativa, nesta �ltima hip�tese devendo variar no m�ximo a cada 5 (cinco) meses, inseridas, de forma leg�vel e ostensivamente destacada, em 100% (cem por cento) de sua face posterior e de uma de suas laterais.       (Reda��o dada pela Lei n� 12.546, de 2011)

� 6o  A partir de 1o de janeiro de 2016, al�m das cl�usulas de advert�ncia mencionadas no � 5o deste artigo, nas embalagens de produtos fum�genos vendidas diretamente ao consumidor tamb�m dever� ser impresso um texto de advert�ncia adicional ocupando 30% (trinta por cento) da parte inferior de sua face frontal.        (Inclu�do pela Lei n� 12.546, de 2011)

� 7o  (VETADO).        (Inclu�do pela Lei n� 12.546, de 2011)

Art. 3o-A Quanto aos produtos referidos no art. 2o desta Lei, s�o proibidos: (Inclu�do pela Lei n� 10.167, de 2000)

I – a venda por via postal; (Inclu�do pela Lei n� 10.167, de 2000)

II – a distribui��o de qualquer tipo de amostra ou brinde;  (Inclu�do pela Lei n� 10.167, de 2000)

III – a propaganda por meio eletr�nico, inclusive internet; (Inclu�do pela Lei n� 10.167, de 2000)

IV – a realiza��o de visita promocional ou distribui��o gratuita em estabelecimento de ensino ou local p�blico; (Inclu�do pela Lei n� 10.167, de 2000)

V – o patroc�nio de atividade cultural ou esportiva; (Inclu�do pela Lei n� 10.167, de 2000)

VI – a propaganda fixa ou m�vel em est�dio, pista, palco ou local similar; (Inclu�do pela Lei n� 10.167, de 2000)

VII – a propaganda indireta contratada, tamb�m denominada merchandising, nos programas produzidos no Pa�s ap�s a publica��o desta Lei, em qualquer hor�rio; (Inclu�do pela Lei n� 10.167, de 2000)

VIII – a comercializa��o em estabelecimentos de ensino e de sa�de. (Inciso inclu�do pela Lei n� 10.167, de 2000)

VIII – a comercializa��o em estabelecimento de ensino, em estabelecimento de sa�de e em �rg�os ou entidades da Administra��o P�blica; (Reda��o dada pela Lei n� 10.702, de 14.7.2003)

IX – a venda a menores de dezoito anos. (Inclu�do pela Lei n� 10.702, de 14.7.2003)

Par�grafo �nico. O disposto nos incisos V e VI deste artigo entrar� em vigor em 1o de janeiro de 2003, no caso de eventos esportivos internacionais e culturais, desde que o patrocinador seja identificado apenas com a marca do produto ou fabricante, sem recomenda��o de consumo. (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 10.167, de 27.12.2000)

� 1o At� 30 de setembro de 2005, o disposto nos incisos V e VI n�o se aplica no caso de eventos esportivos internacionais que n�o tenham sede fixa em um �nico pa�s e sejam organizados ou realizados por institui��es estrangeiras.(Renumerado e alterado pela Lei n� 10.702, de 14.7.2003)

� 2o � facultado ao Minist�rio da Sa�de afixar, nos locais dos eventos esportivos a que se refere o � 1o, propaganda fixa com mensagem de advert�ncia escrita que observar� os conte�dos a que se refere o � 2o do art. 3oC, cabendo aos respons�veis pela sua organiza��o assegurar os locais para a referida afixa��o. (Inclu�do pela Lei n� 10.702, de 14.7.2003)

Art. 3o-B Somente ser� permitida a comercializa��o de produtos fum�genos que ostentem em sua embalagem a identifica��o junto � Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria, na forma do regulamento.(Inclu�do pela Lei n� 10.167, de 2000)

Art. 3oC A aplica��o do disposto no � 1o do art. 3oA, bem como a transmiss�o ou retransmiss�o, por televis�o, em territ�rio brasileiro, de eventos culturais ou esportivos com imagens geradas no estrangeiro patrocinados por empresas ligadas a produtos fum�geros, exige a veicula��o gratuita pelas emissoras de televis�o, durante a transmiss�o do evento, de mensagem de advert�ncia sobre os malef�cios do fumo. (Inclu�do pela Lei n� 10.702, de 14.7.2003)

� 1o Na abertura e no encerramento da transmiss�o do evento, ser� veiculada mensagem de advert�ncia, cujo conte�do ser� definido pelo Minist�rio da Sa�de, com dura��o n�o inferior a trinta segundos em cada inser��o. (Inclu�do pela Lei n� 10.702, de 14.7.2003)

� 2o A cada intervalo de quinze minutos ser� veiculada, sobreposta � respectiva transmiss�o, mensagem de advert�ncia escrita e falada sobre os malef�cios do fumo com dura��o n�o inferior a quinze segundos em cada inser��o, por interm�dio das seguintes frases e de outras a serem definidas na regulamenta��o, usadas seq�encialmente, todas precedidas da afirma��o "O Minist�rio da Sa�de adverte": (Inclu�do pela Lei n� 10.702, de 14.7.2003)

I – "fumar causa mau h�lito, perda de dentes e c�ncer de boca"; (Inclu�do pela Lei n� 10.702, de 14.7.2003)

II – "fumar causa c�ncer de pulm�o"; (Inclu�do pela Lei n� 10.702, de 14.7.2003)

III – "fumar causa infarto do cora��o"; (Inclu�do pela Lei n� 10.702, de 14.7.2003)

IV – "fumar na gravidez prejudica o beb�"; (Inclu�do pela Lei n� 10.702, de 14.7.2003)

V – "em gestantes, o cigarro provoca partos prematuros, o nascimento de crian�as com peso abaixo do normal e facilidade de contrair asma"; (Inclu�do pela Lei n� 10.702, de 14.7.2003)

VI – "crian�as come�am a fumar ao verem os adultos fumando"; (Inclu�do pela Lei n� 10.702, de 14.7.2003)

VII – "a nicotina � droga e causa depend�ncia"; e (Inclu�do pela Lei n� 10.702, de 14.7.2003)

VIII – "fumar causa impot�ncia sexual". (Inclu�do pela Lei n� 10.702, de 14.7.2003)

� 3o Considera-se, para os efeitos desse artigo, integrantes do evento os treinos livres ou oficiais, os ensaios, as reapresenta��es e os compactos. (Inclu�do pela Lei n� 10.702, de 14.7.2003)

Art. 4� Somente ser� permitida a propaganda comercial de bebidas alco�licas nas emissoras de r�dio e televis�o entre as vinte e uma e as seis horas.

� 1� A propaganda de que trata este artigo n�o poder� associar o produto ao esporte ol�mpico ou de competi��o, ao desempenho saud�vel de qualquer atividade, � condu��o de ve�culos e a imagens ou id�ias de maior �xito ou sexualidade das pessoas.

� 2� Os r�tulos das embalagens de bebidas alco�licas conter�o advert�ncia nos seguintes termos: "Evite o Consumo Excessivo de �lcool".

Art. 4o-A.  Na parte interna dos locais em que se vende bebida alco�lica, dever� ser afixado advert�ncia escrita de forma leg�vel e ostensiva de que � crime dirigir sob a influ�ncia de �lcool, pun�vel com deten��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.705, de 2008)

Art. 5� As chamadas e caracteriza��es de patroc�nio dos produtos indicados nos arts. 2� e 4� , para eventos alheios � programa��o normal ou rotineira das emissoras de r�dio e televis�o, poder�o ser feitas em qualquer hor�rio, desde que identificadas apenas com a marca ou slogan do produto, sem recomenda��o do seu consumo.

� 1� As restri��es deste artigo aplicam-se � propaganda est�tica existente em est�dios, ve�culos de competi��o e locais similares.

� 2� Nas condi��es do caput, as chamadas e caracteriza��es de patroc�nio dos produtos estar�o liberados da exig�ncia do � 2� do art. 3� desta Lei.

Art. 6� � vedada a utiliza��o de trajes esportivos, relativamente a esportes ol�mpicos, para veicular a propaganda dos produtos de que trata esta Lei.

Art. 7� A propaganda de medicamentos e terapias de qualquer tipo ou esp�cie poder� ser feita em publica��es especializadas dirigidas direta e especificamente a profissionais e institui��es de sa�de.

� 1� Os medicamentos an�dinos e de venda livre, assim classificados pelo �rg�o competente do Minist�rio da Sa�de, poder�o ser anunciados nos �rg�os de comunica��o social com as advert�ncias quanto ao seu abuso, conforme indicado pela autoridade classificat�ria.

� 2� A propaganda dos medicamentos referidos neste artigo n�o poder� conter afirma��es que n�o sejam pass�veis de comprova��o cient�fica, nem poder� utilizar depoimentos de profissionais que n�o sejam legalmente qualificados para faz�-lo.

� 3� Os produtos fitoter�picos da flora medicinal brasileira que se enquadram no disposto no � 1� deste artigo dever�o apresentar comprova��o cient�fica dos seus efeitos terap�uticos no prazo de cinco anos da publica��o desta Lei, sem o que sua propaganda ser� automaticamente vedada.

� 4o  � permitida a propaganda de medicamentos gen�ricos em campanhas publicit�rias patrocinadas pelo Minist�rio da Sa�de e nos recintos dos estabelecimentos autorizados a dispens�-los, com indica��o do medicamento de refer�ncia. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.190-34, de 2001)

� 5� Toda a propaganda de medicamentos conter� obrigatoriamente advert�ncia indicando que, a persistirem os sintomas, o m�dico dever� ser consultado. (Renumerado pela Medida Provis�ria n� 2.190-34, de 2001)

Art. 8� A propaganda de defensivos agr�colas que contenham produtos de efeito t�xico, mediato ou imediato, para o ser humano, dever� restringir-se a programas e publica��es dirigidas aos agricultores e pecuaristas, contendo completa explica��o sobre a sua aplica��o, precau��es no emprego, consumo ou utiliza��o, segundo o que dispuser o �rg�o competente do Minist�rio da Agricultura e do Abastecimento, sem preju�zo das normas estabelecidas pelo Minist�rio da Sa�de ou outro �rg�o do Sistema �nico de Sa�de.

Art. 9� Aplicam-se aos infratores desta Lei, sem preju�zo de outras penalidades previstas na legisla��o em vigor, especialmente no C�digo de Defesa do Consumidor, as seguintes san��es:

Art. 9o Aplicam-se ao infrator desta Lei, sem preju�zo de outras penalidades previstas na legisla��o em vigor, especialmente no C�digo de Defesa do Consumidor e na Legisla��o de Telecomunica��es, as seguintes san��es:(Reda��o dada pela Lei n� 10.167, de 2000)

I - advert�ncia;

II - suspens�o, no ve�culo de divulga��o da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, por prazo de at� trinta dias;

III - obrigatoriedade de veicula��o de retifica��o ou esclarecimento para compensar propaganda distorcida ou de m�-f�;

IV - apreens�o do produto;

V - multa de R$ 1.410,00 (um mil quatrocentos e dez reais) a R$ 7.250,00 (sete mil duzentos e cinq�enta reais), cobrada em dobro, em triplo e assim sucessivamente, na reincid�ncia.

V – multa, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplicada conforme a capacidade econ�mica do infrator; (Reda��o dada pela Lei n� 10.167, de 2000)

VI – suspens�o da programa��o da emissora de r�dio e televis�o, pelo tempo de dez minutos, por cada minuto ou fra��o de dura��o da propaganda transmitida em desacordo com esta Lei, observando-se o mesmo hor�rio. (Inclu�do pela Lei n� 10.167, de 2000)

VII – no caso de viola��o do disposto no inciso IX do artigo 3oA, as san��es previstas na Lei no 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem preju�zo do disposto no art. 243 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. (Inclu�do pela Lei n� 10.702, de 14.7.2003)

� 1� As san��es previstas neste artigo poder�o ser aplicadas gradativamente e, na reincid�ncia, cumulativamente, de acordo com as especificidade do infrator.

� 2� Em qualquer caso, a pe�a publicit�ria fica definitivamente vetada.

� 3� Consideram-se infratores, para efeitos deste artigo, os respons�veis pelo produto, pela pe�a publicit�ria e pelo ve�culo de comunica��o utilizado.

� 3o Considera-se infrator, para os efeitos desta Lei, toda e qualquer pessoa natural ou jur�dica que, de forma direta ou indireta, seja respons�vel pela divulga��o da pe�a publicit�ria ou pelo respectivo ve�culo de comunica��o.(Reda��o dada pela Lei n� 10.167, de 2000)

� 4o Compete � autoridade sanit�ria municipal aplicar as san��es previstas neste artigo, na forma do art. 12 da Lei no 6.437, de 20 de agosto de 1977, ressalvada a compet�ncia exclusiva ou concorrente: (Inclu�do pela Lei n� 10.167, de 2000)

I – do �rg�o de vigil�ncia sanit�ria do Minist�rio da Sa�de, inclusive quanto �s san��es aplic�veis �s ag�ncias de publicidade, respons�veis por propaganda de �mbito nacional; (Inclu�do pela Lei n� 10.167, de 2000)

II – do �rg�o de regulamenta��o da avia��o civil do Minist�rio da Defesa, em rela��o a infra��es verificadas no interior de aeronaves; (Inclu�do pela Lei n� 10.167, de 2000)

III – do �rg�o do Minist�rio das Comunica��es respons�vel pela fiscaliza��o das emissoras de r�dio e televis�o; (Inclu�do pela Lei n� 10.167, de 2000)

IV – do �rg�o de regulamenta��o de transportes do Minist�rio dos Transportes, em rela��o a infra��es ocorridas no interior de transportes rodovi�rios, ferrovi�rios e aquavi�rios de passageiros. (Inclu�do pela Lei n� 10.167, de 2000)

� 5o (VETADO) (Inclu�do pela Lei n� 10.167, de 2000)

� 5o O Poder Executivo definir� as compet�ncias dos �rg�os e entidades da administra��o federal encarregados em aplicar as san��es deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 10.702, de 14.7.2003)

Art. 10. O Poder Executivo regulamentar� esta Lei no prazo m�ximo de sessenta dias de sua publica��o.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 12. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 15 de julho de 1996; 175� da Independ�ncia e 108� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobin
Arlindo Porto
Adib Jatene

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 16.7.1996

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