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Presid�ncia
da Rep�blica |
MENSAGEM N� 404, DE 19 DE JUNHO DE 2008
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excel�ncia que, nos termos do � 1o do art. 66 da Constitui��o, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse p�blico, o Projeto de Lei de Convers�o no 13, de 2008 (MP no 415/08), que �Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que �institui o C�digo de Tr�nsito Brasileiro�, e a Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que disp�e sobre as restri��es ao uso e � propaganda de produtos fum�geros, bebidas alco�licas, medicamentos, terapias e defensivos agr�colas, nos termos do � 4o do art. 220 da Constitui��o Federal, para inibir o consumo de bebida alco�lica por condutor de ve�culo automotor, e d� outras provid�ncias�.
Ouvido, o Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica e o Minist�rio da Justi�a manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 301 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, alterado pelo inciso VII do art. 5� do Projeto e Lei de Convers�o:
�Art. 301. ...............................................................................
Par�grafo �nico. N�o se aplica o disposto no caput deste artigo se o agente:
I - conduzia ve�culo automotor, na via p�blica, sob a influ�ncia de �lcool ou qualquer outra subst�ncia psicoativa que determine depend�ncia;
II - participava, em via p�blica, de corrida, disputa ou competi��o automobil�stica ou, ainda, de exibi��o ou demonstra��o de per�cia em manobra de ve�culo automotor, n�o autorizada pela autoridade competente;
III - conduzia ve�culo automotor em acostamento ou na contram�o ou, ainda, em velocidade superior � m�xima permitida para a via em 50 km/h (cinq�enta quil�metros por hora).� (NR)
Raz�es do veto
�Embora objetivando aumentar o rigor do tratamento dispensado �queles que atuam de forma irrespons�vel no tr�nsito, a proposta pode ensejar efeito colateral contr�rio ao interesse p�blico. Uma vez produzido o resultado danoso pelo crime de tr�nsito, o melhor a se fazer � tentar minorar suas conseq��ncias e preservar o bem jur�dico maior, a vida. Nesse sentido, tendo em vista o pronto atendimento � v�tima, a legisla��o estabelece que n�o ser� preso em flagrante aquele que socorrer a v�tima. Entende-se que n�o h� raz�o para se excepcionar tal regra, porquanto que direcionada para a preserva��o da vida.
Observe-se que j� se trata de exce��o � regra do flagrante: somente se o socorro for imediato e se o agente fizer tudo que seja poss�vel diante das circunst�ncias � que haver� o afastamento do flagrante. Cabe, por fim, ressaltar que tal exce��o n�o se confunde com impunidade: o autor do crime dever� responder por seus atos perante a Justi�a e poder�, inclusive, ter a sua pris�o decretada futuramente.�
Essas, Senhor Presidente, as raz�es que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto � elevada aprecia��o dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.6.2008