Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 341, DE 29 DE DEZEMBRO 2006.

Convertida na Lei n� 11.490, de 2007
Texto para impress�o
Exposi��o de Motivos

Altera as Leis n� s 9.657, de 3 de junho de 1998, 10.480, de 2 de julho de 2002, 11.314, de 3 de julho de 2006, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, 11.356, 11.357 e 11.358, de 19 de outubro de 2006, 8.025, de 12 de abril de 1990, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1� O art. 17-A da Lei n� 9.657, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 17-A. Para fins de incorpora��o da GDATEM aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, relativos a servidores do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, ser�o adotados os seguintes crit�rios:

I - para as aposentadorias concedidas e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a gratifica��o ser� correspondente a trinta por cento do valor m�ximo do respectivo n�vel, classe e padr�o;

II - para as aposentadorias concedidas e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004:

a) quando ao servidor que deu origem � aposentadoria ou � pens�o se aplicar o disposto nos arts. 3� e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� o percentual constante do inciso I deste artigo;

b) aos demais, aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004.� (NR)

Art. 2� O art. 7� da Lei n� 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte altera��o:

�Art. 7� Poder�o perceber a Gratifica��o de Representa��o de Gabinete ou a Gratifica��o Tempor�ria, at� 31 de dezembro de 2007, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da Uni�o.

� 1 � Para os efeitos do disposto neste artigo, s�o mantidas seiscentas e setenta Gratifica��es Tempor�rias, sendo quatrocentas e setenta do n�vel GT I e duzentas do n�vel GT II, bem como sessenta e duas Gratifica��es de Representa��o de Gabinete, sendo cinco de n�vel GR IV, quatorze de n�vel GR III, vinte e nove de n�vel GR II e quatorze de n�vel GR I.

� 2 At� o encerramento do prazo referido no caput, o quantitativo referido no � 1� ser� reduzido proporcionalmente, por ato do Advogado-Geral da Uni�o, � medida em que forem empossados os aprovados em concurso p�blico para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da AGU, n�o integrantes das carreiras jur�dicas da Institui��o.� (NR)

Art. 3� O � 1� do art. 10 da Lei n� 11.314, de 3 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte altera��o:

�� 1� Fica assegurado aos servidores de que trata o caput deste artigo o direito ao enquadramento nas Carreiras a que se referem as Leis n� s 10.355, de 26 de dezembro de 2001, e 10.855, de 1� de abril de 2004, desde que atendidos os requisitos nelas estabelecidos.� (NR)

Art. 4� A Lei n� 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 13. .........................................................

.......................................................................

� 3� A progress�o dos professores pertencentes � Carreira do Magist�rio de 1� e 2� Graus para a Classe Especial ocorrer� mediante avalia��o de desempenho daqueles que estejam posicionados h� pelo menos dois anos no n�vel 4 da Classe E e que possuam o m�nimo de:

....................................................................� (NR)

�Art. 21. ...........................................................

.........................................................................

II - a partir de 30 de maio de 2006, e at� que seja regulamentada a parcela da GDACT referente � avalia��o de desempenho coletivo, de que trata o � 1� do art. 19, ser� paga a cada servidor, observado o respectivo n�vel, classe e padr�o, em valor correspondente � m�dia do percentual percebido pelos servidores, como resultado da avalia��o de desempenho individual, em janeiro de 2006, ao conjunto dos servidores de cada �rg�o ou entidade a que se refere o � 1� do art. 1� da Lei n� 8.691, de 1993; e

....................................................................... � (NR)

Art. 5� A Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 1� Fica estruturada a Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Quadros de Pessoal do Minist�rio da Previd�ncia Social, do Minist�rio da Sa�de, do Minist�rio do Trabalho e Emprego e da Funda��o Nacional de Sa�de - FUNASA e dos cargos efetivos cujos ocupantes sejam:

........................................................................

� 3� O disposto no � 1� , in fine, do art. 58 da Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, n�o se aplica aos servidores da Carreira estruturada no caput deste artigo.� (NR)

�Art. 2� .................................................................

.............................................................................

� 4� Os valores incorporados � remunera��o, objeto da ren�ncia a que se refere o � 2� , que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decis�o administrativa ou judicial, no m�s de fevereiro de 2006, sofrer�o redu��o proporcional � implementa��o das tabelas de vencimento b�sico de que trata o art. 7� , e os valores excedentes ser�o convertidos em diferen�a pessoal nominalmente identificada, de natureza provis�ria, redut�vel na propor��o acima referida, sujeita apenas ao �ndice de reajuste aplic�vel �s tabelas de vencimentos dos servidores p�blicos federais, a t�tulo de revis�o geral das remunera��es e subs�dios.

.............................................................................

� 9� O prazo para exercer a op��o referida no � 1� , no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei n� 8.112, de 1990, estender-se-� at� trinta dias contados a partir do t�rmino do afastamento, assegurado o direito � op��o desde 30 de junho de 2006.

� 10. Para os servidores afastados que fizerem a op��o ap�s o prazo geral, os efeitos financeiros ser�o contados na forma do � 1� , ou da data do retorno, conforme o caso.� (NR)

�Art. 5� . ..............................................................

...........................................................................

Par�grafo �nico. O Incentivo Funcional de que tratam a Lei n� 6.433, de 15 de julho de 1977, e o Decreto-Lei n� 2.195, de 26 de dezembro de 1984, continuar� sendo devido aos integrantes do cargo de Sanitarista da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho em fun��o do desempenho obrigat�rio das atividades com integral e exclusiva dedica��o.� (NR)

�Art. 11. Fica estruturado o Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, composto pelos cargos de n�vel superior e intermedi�rio do Quadro de Pessoal da Funda��o Oswaldo Cruz - FIOCRUZ.

.......................................................................... � (NR)

�Art. 28. Ser�o enquadrados, em cargos de id�ntica denomina��o e atribui��es, que passar�o a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, os titulares dos cargos efetivos de n�vel superior e intermedi�rio do Plano de Classifica��o de Cargos institu�do pela Lei n� 5.645, de 1970, ou de planos correlatos, os titulares de cargos de n�vel superior e intermedi�rio do Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos, de que trata a Lei n� 7.596, de 10 de abril de 1987, e os integrantes de cargos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei n� 10.483, de 2002 , n�o integrantes das carreiras de que trata a Lei n� 8.691, de 1993, ou da Carreira de Procurador Federal, regidos pela Lei n� 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da FIOCRUZ, em 22 de julho de 2005.

........................................................................... � (NR)

�Art. 30. O prazo para exercer a op��o referida no � 2� do art. 27 ou no � 2� do art. 28, conforme o caso, estender-se-� at� trinta dias contados a partir do t�rmino do afastamento nas hip�teses previstas nos arts. 81 e 102 da Lei n� 8.112, de 1990, ou a partir do ingresso no cargo que tenha sido provido em decorr�ncia de concurso em andamento a contar de 30 de junho de 2006, assegurado o direito � op��o desde 30 de junho de 2006.

Par�grafo �nico. Para os servidores afastados que fizerem a op��o ap�s o prazo geral, os efeitos financeiros ser�o contados a partir da op��o ou do retorno, conforme o caso.� (NR)

�Art. 49. Fica estruturado, a partir de 1� de julho de 2006, o Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Normaliza��o e Qualidade Industrial - INMETRO, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei n� 8.112, de 1990.� (NR)

�Art. 61. Fica institu�da a Gratifica��o pela Qualidade do Desempenho no INMETRO - GQDI, devida aos ocupantes dos cargos de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO, quando em exerc�cio das atividades inerentes �s suas atribui��es no INMETRO, observando-se os seguintes percentuais e limites:

........................................................................... � (NR)

�Art. 64. ............................................................

...........................................................................

� 2� O prazo para exercer a op��o referida no � 1� estender-se-� at� trinta dias contados a partir do t�rmino do afastamento, nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei n� 8.112, de 1990, assegurado o direito � op��o desde 30 de junho de 2006.

� 3� Para os servidores afastados que fizerem a op��o ap�s o prazo geral, os efeitos financeiros ser�o contados na forma do � 1� , ou da data do retorno, conforme o caso.

........................................................................... � (NR)

�Art. 70. Fica estruturado, a partir de 1� de setembro de 2006, o Plano de Carreiras e Cargos da Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei n� 8.112, de 1990.� (NR)

�Art. 80. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Carreiras e Cargos da Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE far�o jus a uma Gratifica��o de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produ��o e An�lise, Gest�o e Infra-Estrutura de Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas - GDIBGE, com a seguinte composi��o:

...........................................................................

�Art. 88. .............................................................

� 1� O Comit� Gestor do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE ser� composto por quatorze membros, sendo sete servidores indicados pelo Conselho Diretor e sete representantes dos servidores eleitos por seus pares.

........................................................................... � (NR)

�Art. 89. Fica estruturado, a partir de 1� de setembro de 2006, o Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei n� 8.112, de 1990.� (NR)

�Art. 92. .............................................................

Par�grafo �nico. A CCINPI ser� composta, de forma parit�ria, por servidores indicados pelo Presidente do INPI e por servidores eleitos por seus pares.� (NR)

�Art. 100. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade da �rea de Propriedade Industrial - GDAPI, devida aos ocupantes dos cargos de n�vel superior e intermedi�rio do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, quando em exerc�cio das atividades inerentes �s suas atribui��es no INPI, observando-se os seguintes percentuais e limites:

...........................................................................

� 5� A avalia��o de desempenho individual a que se refere o � 1� ser� realizada, pelo menos, uma vez por ano.� (NR)

�Art. 106. ............................................................

...........................................................................

� 2� O prazo para exercer a op��o referida no � 1� estender-se-� at� trinta dias contados a partir do t�rmino do afastamento, nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei n� 8.112, de 1990, assegurado o direito � op��o desde 30 de junho de 2006.

� 3� Para os servidores afastados que fizerem a op��o ap�s o prazo geral, os efeitos financeiros ser�o contados na forma do � 1� , ou da data do retorno, conforme o caso.

........................................................................... � (NR)

�Art. 141. A transposi��o para os cargos dos planos de cargos e planos de carreiras e para as carreiras estruturadas ou reestruturadas por esta Lei ou o enquadramento nesses cargos e carreiras n�o representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em rela��o �s carreiras, aos cargos e �s atribui��es atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de transposi��o ou enquadramento.� (NR)

�Art. 145. O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo dos Planos de Carreiras e das Carreiras estruturadas por esta Lei ocorrer� mediante progress�o funcional e promo��o.

...........................................................................

� 3� At� que sejam regulamentadas, as progress�es funcionais e as promo��es dos servidores pertencentes aos Planos de Carreiras e �s Carreiras estruturadas por esta Lei ser�o concedidas observando-se, no que couber, as normas aplic�veis aos Planos de Cargos e �s Carreiras de origem dos servidores.

........................................................................... � (NR)

�Art. 147. ...........................................................

� 1� Na hip�tese de redu��o de remunera��o, provento ou pens�o decorrente da aplica��o desta Lei, a diferen�a ser� paga a t�tulo de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasi�o do desenvolvimento no cargo, da reorganiza��o, ou reestrutura��o das carreiras, da reestrutura��o de tabela remunerat�ria, concess�o de reajustes, adicionais, gratifica��es ou vantagem de qualquer natureza, conforme o caso.

........................................................................... � (NR)

�Art. 149.. ..........................................................

I - para as aposentadorias concedidas e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a gratifica��o ser� correspondente a cinq�enta por cento do valor m�ximo do respectivo n�vel, classe e padr�o;

II - para as aposentadorias concedidas e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004:

........................................................................... � (NR)

�Art. 153. ............................................................

...........................................................................

� 6� Os servidores de que trata o caput fazem jus � Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, institu�da pela Lei n� 10.698, de 2003.� (NR)

�Art. 158. At� 30 de junho de 2008, o valor do aux�lio-moradia continuar� sendo de, no m�ximo, R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).

...........................................................................

� 2� Ficam mantidos e convalidados os pagamentos realizados a t�tulo de aux�lio-moradia com base no art. 1� do Decreto n� 1.840, de 20 de mar�o de 1996, observado o disposto no caput do art. 60-C da Lei n� 8.112, de 1990.� (NR)

Art. 6� A Lei n� 11.355, de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

�Art. 105-A. Os servidores ocupantes de cargos de n�vel superior do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, quando possuidores de t�tulo de Doutor ou de habilita��o equivalente, poder�o, ap�s cada per�odo de sete anos de efetivo exerc�cio de atividades no INPI, requerer at� seis meses de licen�a sab�tica para aperfei�oamento profissional, assegurada a percep��o da remunera��o do respectivo cargo.

� 1� A concess�o da licen�a sab�tica tem por fim permitir o afastamento do servidor para a realiza��o de estudos e aprimoramento t�cnico-profissional e far-se-� de acordo com normas estabelecidas em ato do Poder Executivo.

� 2� Para cada per�odo de licen�a sab�tica solicitado, independentemente da sua dura��o, far-se-� necess�ria a apresenta��o de plano de trabalho, bem como de relat�rio final, conforme disposto no regulamento a que se refere o � 1� .

� 3� A aprova��o da licen�a sab�tica depender� de recomenda��o favor�vel de comiss�o competente, especificamente constitu�da para esta finalidade, no �mbito do INPI.

� 4� N�o se aplica aos servidores a que se refere o caput a licen�a para capacita��o de que tratam o inciso V do art. 81 e o art. 87 da Lei n� 8.112, de 1990.� (NR)

Art. 7� Fica reaberto por noventa dias, contados da vig�ncia desta Medida Provis�ria, o prazo de op��o para integrar Carreira e os Planos de Carreiras e Cargos de que tratam os arts. 1� , 11, 49 e 89 da Lei n� 11.355, de 2006, aos servidores ativos, inativos e pensionistas.

Par�grafo �nico. Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de que trata o caput retroagir�o � data de implementa��o dos respectivos Planos de Carreiras e Cargos e Carreira.

Art. 8� Fica reaberto por noventa dias, contados da vig�ncia desta Medida Provis�ria, o prazo de op��o para os servidores titulares de cargos efetivos do Plano de Carreiras para a �rea de Ci�ncia e Tecnologia de que trata a Lei n� 8.691, de 28 de julho de 1993, requererem o reenquadramento no cargo anteriormente ocupado, mantida a sua denomina��o.

Art. 9� A tabela �e� do Anexo VI � Lei n� 11.355, de 2006, passa a denominar-se:

�e) Cargos de n�vel superior e intermedi�rio de que trata o art. 28 desta Lei:� (NR)

Art. 10. A tabela �f� do Anexo VII � Lei n� 11.355, de 2006, passa a denominar-se:

�f) Cargos de n�vel superior e intermedi�rio de que trata o art. 28 desta Lei:� (NR)

Art. 11. O Anexo VIII � Lei n� 11.355, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo I a esta Medida Provis�ria.

Art. 12. A tabela �d� do Anexo IX � Lei n� 11.355, de 2006, passa a denominar-se:

�d) Cargos de n�vel superior e intermedi�rio de que trata o art. 28 desta Lei:� (NR)

Art. 13. O t�tulo do Anexo XXX � Lei n� 11.355, de 2006, passa a ser:

�TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DOS SERVIDORES INTEGRANTES DOS QUADROS DE PESSOAL DO INMETRO E DO INPI REFERIDOS NO � 3� DO ART. 153� (NR)

Art. 14. A Lei n� 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 1� Fica estruturado, a partir de 1� de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos da SUFRAMA, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classifica��o de Cargos - PCC, institu�do pela Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e funda��es p�blicas, n�o integrantes de Carreiras estruturadas, regidos pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da SUFRAMA, nele lotados em 31 de dezembro de 2005, ou que venham a ser para ele redistribu�dos, desde que as respectivas redistribui��es tenham sido requeridas at� a referida data.

........................................................................... � (NR)

�Art. 8� Fica estruturado, a partir de 1� de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos da EMBRATUR, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classifica��o de Cargos institu�do pela Lei n� 5.645, de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e funda��es p�blicas, n�o integrantes de Carreiras estruturadas, regidos pela Lei n� 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da EMBRATUR, nele lotados em 31 de dezembro de 2005, ou que venham a ser para ele redistribu�dos, desde que as respectivas redistribui��es tenham sido requeridas at� a referida data.

........................................................................... � (NR)

�Art. 25. A transposi��o para os cargos dos planos de cargos estruturados por esta Lei ou o enquadramento nesses cargos n�o representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em rela��o �s carreiras, aos cargos e �s atribui��es atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de transposi��o ou enquadramento.� (NR)

�Art. 32. O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo dos Planos Especiais de Cargos estruturados por esta Lei ocorrer� mediante progress�o funcional e promo��o.

...........................................................................

� 2� S�o pr�-requisitos m�nimos para promo��o e progress�o dos cargos dos Planos Especiais de Cargos estruturados por esta Lei, observado o disposto em regulamento:

...........................................................................

� 3� At� que sejam regulamentadas, as progress�es funcionais e as promo��es dos servidores pertencentes aos Planos Especiais de Cargos estruturados por esta Lei ser�o concedidas observando-se, no que couber, as normas aplic�veis aos planos de cargos e �s Carreiras de origem dos servidores.

........................................................................... � (NR)

Art. 15. A Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 1� Fica estruturado o Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE composto por cargos efetivos de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar n�o integrantes de carreiras espec�ficas, planos especiais de cargos ou planos de carreiras institu�dos por leis espec�ficas, e voltados ao exerc�cio de atividades t�cnicas, t�cnico-administrativas e de suporte no �mbito dos �rg�os e entidades da Administra��o Federal direta, aut�rquica e fundacional.

Par�grafo �nico. Integrar�o o PGPE, nos termos desta Lei, os cargos de provimento efetivo, de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar, do Plano de Classifica��o de Cargos, institu�do pela Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano de Classifica��o de Cargos de que trata a Lei n� 6.550, de 5 de julho de 1978, e dos planos correlatos das autarquias e funda��es p�blicas, n�o integrantes de carreiras estruturadas, planos de carreiras ou planos especiais de cargos, regidos pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Administra��o P�blica Federal.� (NR)

�Art. 3� . .............................................................

...........................................................................

� 5� O prazo para exercer a op��o referida no � 3� estender-se-� at� trinta dias contados a partir do t�rmino do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei n� 8.112, de l990, e at� 1� de mar�o de 2007, no caso dos servidores de que trata o art. 21 da Lei n� 11.095, de 13 de janeiro de 2005, assegurado o direito � op��o desde 30 de junho de 2006.

...........................................................................

� 8� Para os servidores afastados que fizerem a op��o ap�s o prazo geral, os efeitos financeiros ser�o contados na forma do � 3� , ou da data do retorno, conforme o caso.� (NR)

�Art. 8� . ..............................................................

...........................................................................

� 2� Os integrantes do PGPE n�o fazem jus � percep��o da Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei n� 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e n�o poder�o perceber a GDPGTAS cumulativamente com quaisquer outras gratifica��es que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produ��o ou supera��o de metas.� (NR)

�Art. 12. Fica estruturado, a partir de 1� de agosto de 2006, o Plano Especial de Cargos do Minist�rio do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA - PECMA composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classifica��o de Cargos, institu�do pela Lei n� 5.645, de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e funda��es p�blicas n�o integrantes de carreiras estruturadas, planos de carreiras ou planos especiais de cargos, regidos pela Lei n� 8.112, de 1990, pertencentes aos Quadros de Pessoal do Minist�rio do Meio Ambiente e do IBAMA, neles lotados em 1� de outubro de 2004, ou que vieram a ser para eles redistribu�dos, desde que as respectivas redistribui��es tenham sido requeridas at� 30 de setembro de 2004.

........................................................................... � (NR)

�Art. 14.. ............................................................

...........................................................................

� 6� O prazo para exercer a op��o referida no caput estender-se-� at� trinta dias contados a partir do t�rmino do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei n� 8.112, de l990, com efeitos financeiros a partir da data de op��o, assegurado o direito � op��o desde 30 de junho de 2006.

...........................................................................

� 8� Para os servidores afastados que fizerem a op��o ap�s o prazo geral, os efeitos financeiros ser�o contados na forma do caput, ou da data do retorno, conforme o caso.� (NR)

�Art. 25.. .............................................................

...........................................................................

� 4� Observado o disposto nos �� 1� e 2� , o desempenho de menos de quarenta horas de servi�o volunt�rio no m�s de refer�ncia ensejar� o pagamento em valores proporcionais �s horas trabalhadas.� (NR)

�Art. 31. Ficam estruturados, a partir de 1� de agosto de 2006, respectivamente, no �mbito das Ag�ncias Reguladoras referidas no Anexo I da Lei n� 10.871, de 20 de maio de 2004, Planos Especiais de Cargos compostos pelos cargos efetivos integrantes de seus Quadros de Pessoal Espec�fico, aplicando-se a eles, no que couber, o disposto na Lei n� 10.882, de 2004.

........................................................................... � (NR)

�Art. 40. Ficam estruturadas, para exerc�cio exclusivo no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa��o - FNDE, as Carreiras de:

........................................................................... � (NR)

�Art. 42. Fica estruturado, a partir de 1� de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos do FNDE - PECFNDE, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classifica��o de Cargos institu�do pela Lei n� 5.645, de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e funda��es p�blicas, n�o integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei n� 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do FNDE, nele lotados em 31 de dezembro de 2005, ou que venham a ser para ele redistribu�dos, desde que as respectivas redistribui��es tenham sido requeridas at� 31 de dezembro de 2005.

........................................................................... � (NR)

�Art. 46.. ............................................................

..........................................................................

� 1� O ingresso nos cargos integrantes das carreiras do FNDE de que trata o art. 40 far-se-� mediante pr�via aprova��o em concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, no primeiro padr�o de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.

� 2� O concurso referido no � 1� poder� ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de forma��o, quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital do concurso e observada a legisla��o pertinente.

� 3� Os concursos p�blicos para provimento dos cargos efetivos das carreiras do FNDE poder�o ser realizados por �reas de especializa��o referentes � �rea de forma��o do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame.� (NR)

�Art. 48. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execu��o de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE, devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incisos I e II do art. 40 desta Lei.

........................................................................... � (NR)

�Art. 53. Ficam estruturadas, para exerc�cio exclusivo no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais An�sio Teixeira - INEP, as carreiras de:

........................................................................... � (NR)

�Art. 55. Fica estruturado, a partir de 1� de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos do INEP - PECINEP, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classifica��o de Cargos institu�do pela Lei n� 5.645, de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e funda��es p�blicas, n�o integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei n� 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do INEP, nele lotados em 31 de dezembro de 2005, ou que venham a ser para ele redistribu�dos, desde que as respectivas redistribui��es tenham sido requeridas at� 31 de dezembro de 2005.

........................................................................... � (NR)

�Art. 61. S�o pr�-requisitos m�nimos para progress�o e promo��o �s classes do Plano Especial de Cargos do INEP, observado o disposto em regulamento:

........................................................................... � (NR)

�Art. 62.. ............................................................

...........................................................................

� 2� A GDIAE e a GDINEP ser�o pagas com observ�ncia dos seguintes percentuais e limites:

........................................................................... � (NR)

�Art. 69.. ..............................................................

Par�grafo �nico. O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remunerat�rias, constantes dos Anexos III, VIII, XX e XXV desta Lei, ser� referenciado � situa��o em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pens�o, respeitadas as altera��es relativas a posicionamento decorrentes de legisla��o espec�fica.� (NR)

�Art. 72.. ............................................................

...........................................................................

� 5� Enquanto n�o forem regulamentadas, as progress�es e promo��es dos integrantes das Carreiras e dos Planos de Cargos estruturados por esta Lei, as progress�es funcionais e promo��es dos titulares de cargos dos Planos de Cargos de que tratam o par�grafo �nico do art. 1� e os arts. 12, 42 e 55 ser�o concedidas observando-se o disposto no Decreto n� 84.669, de 29 de abril de 1980.

........................................................................... � (NR)

�Art. 73. Cabe aos �rg�os e entidades cujos Planos de Cargos ou Carreiras foram estruturados por esta Lei implementar programa permanente de capacita��o, treinamento e desenvolvimento destinado a assegurar a profissionaliza��o dos ocupantes dos cargos de seu Quadro de Pessoal ou daqueles que nele tenham exerc�cio.

........................................................................... � (NR)

�Art. 75.. ............................................................

...........................................................................

Par�grafo �nico. O servidor integrante do PGPE de que trata o art. 1� , investido em cargo em comiss�o DAS 1 a 3 ou em fun��o de confian�a ou equivalentes no �mbito do Poder Executivo Federal, perceber� a respectiva Gratifica��o de Desempenho no valor de setenta e cinco por cento do seu valor m�ximo.� (NR)

�Art. 77.. .............................................................

I - para as aposentadorias concedidas e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004:

a) as Gratifica��es de Desempenho de que tratam os arts. 7� , 17 e 33 ser�o correspondentes a trinta por cento do valor m�ximo do respectivo n�vel, classe e padr�o; e

b) a Gratifica��o de Desempenho de que trata o art. 62 ser� correspondente a cinq�enta por cento do valor m�ximo do respectivo n�vel, classe e padr�o;

II - para as aposentadorias concedidas e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004:

........................................................................... � (NR)

Art. 16. A Lei n� 11.357, de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

�Art. 60-A. O ingresso nos cargos integrantes das carreiras do INEP de que trata o art. 53 far-se-� mediante pr�via aprova��o em concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, no primeiro padr�o de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.

� 1� O concurso referido no caput poder� ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de forma��o, quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital do concurso e observada a legisla��o pertinente.

� 2� Os concursos p�blicos para provimento dos cargos efetivos das carreiras do INEP poder�o ser realizados por �reas de especializa��o referentes � �rea de forma��o do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame.� (NR)

�Art. 78-A. A transposi��o para os cargos dos planos de cargos e para as carreiras estruturadas por esta Lei ou o enquadramento nesses cargos e carreiras n�o representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em rela��o �s carreiras, aos cargos e �s atribui��es atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de transposi��o ou enquadramento.� (NR)

Art. 17. Fica reaberto por noventa dias, contados da vig�ncia desta Medida Provis�ria, na forma do Termo de Op��o constante do Anexo II, o prazo de op��o pelo n�o enquadramento no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE de que trata o art. 1 � da Lei n� 11.357, de 2006, aos servidores ativos, inativos e pensionistas que n�o tenham exercido o referido direito no prazo originalmente previsto, com efeitos financeiros retroativos � data de implementa��o do PGPE.

Art. 18. Os servidores que optaram pelo n�o-enquadramento no PGPE poder�o optar pelo enquadramento no referido plano no prazo de noventa dias, contados da vig�ncia desta Medida Provis�ria, na forma do Termo de Op��o constante do Anexo III, com efeitos financeiros retroativos � data de implementa��o do PGPE.

Art. 19. Fica reaberto por noventa dias, contados da vig�ncia desta Medida Provis�ria, o prazo de op��o para integrar o Plano Especial de Cargos do Minist�rio do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA - PECMA de que trata o art. 12 da Lei n� 11.357, de 2006, aos servidores ativos, inativos e pensionistas pertencentes aos Quadros de Pessoal do Minist�rio do Meio Ambiente e do IBAMA.

Par�grafo �nico. Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de que trata o caput retroagir�o � data de implementa��o do PECMA.

Art. 20. O Anexo XI � Lei n� 11.357, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo IV a esta Medida Provis�ria.

Art. 21. A Lei n� 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 1� A partir de 1� de julho de 2006 e 1� de agosto de 2006, conforme especificado nos Anexos I, II, III e VI desta Lei, respectivamente, passam a ser remunerados exclusivamente por subs�dio, fixado em parcela �nica, vedado o acr�scimo de qualquer gratifica��o, adicional, abono, pr�mio, verba de representa��o ou outra esp�cie remunerat�ria, os titulares dos cargos das seguintes carreiras:

...........................................................................

VIII - Carreira Policial Civil dos extintos Territ�rios Federais do Acre, Amap�, Rond�nia e Roraima.

...........................................................................

� 2� Os valores do subs�dio dos integrantes das Carreiras de que trata o caput deste artigo s�o os fixados nos Anexos I, II, III e VI a esta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.� (NR)

�Art. 3� Est�o compreendidas no subs�dio e n�o s�o mais devidas aos integrantes da Carreira Policial Federal e da Carreira Policial Civil dos extintos Territ�rios Federais do Acre, Amap�, Rond�nia e Roraima as seguintes parcelas remunerat�rias:

........................................................................... � (NR)

Art. 22. A Lei n� 11.358, de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

�Art. 10-A. A Carreira Policial Civil dos extintos Territ�rios Federais do Acre, Amap�, Rond�nia e Roraima fica reorganizada de acordo com o Anexo VII.� (NR)

Art. 23. A Lei n� 11.358, de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos VI e VII, na forma, respectivamente, dos Anexos V e VI a esta Medida Provis�ria.

Art. 24. Ficam criados, no �mbito do Poder Executivo, em decorr�ncia da extin��o de quatro cargos DAS 102.4 e quinze cargos DAS 102.5, do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores, alocados ao Instituto de Coordena��o e Fomento Industrial do Centro T�cnico Aeroespacial do Comando da Aeron�utica, do Minist�rio da Defesa, em um cargo CGE-I, cinco cargos CGE-III, tr�s cargos CGE-IV, dez cargos CA-II e um cargo CCT-III, os quais ser�o incorporados � estrutura regimental da Ag�ncia Nacional de Avia��o Civil - ANAC.

Art. 25. Ficam criados, no Comando da Aeron�utica, cento e setenta e dois cargos do Grupo Defesa A�rea e Controle de Tr�fego A�reo - DACTA, na forma do Anexo VII a esta Medida Provis�ria.

Art. 26. Ficam criados trezentos e cinq�enta e quatro cargos de Agente de Inspe��o Sanit�ria e Industrial de Produtos de Origem Animal no Quadro de Pessoal do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento.

Art. 27. Para atendimento ao disposto nos �� 1 � e 2� do art. 1� da Lei n� 7.474, de 8 de maio de 1986, ficam criados, na Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica, dois cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores DAS-102.5, dois cargos DAS-102.4, dois cargos DAS-102.2 e dois cargos DAS-102.1.

Art. 28. Em car�ter excepcional, observada a legisla��o pertinente e a disponibilidade or�ament�ria, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, at� 31 de julho de 2008, os prazos de vig�ncia dos contratos tempor�rios:

I - da Ag�ncia Nacional de Avia��o Civil - ANAC, previstos nas al�neas �a� e �h� do inciso VI do art. 2� e no art. 4� da Lei n� 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

II - do Hospital das For�as Armadas - HFA, previstos no inciso VI, al�nea �d�, do art. 2� e no art. 4� da Lei n� 8.745, de 1993;

III - do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, previstos na al�nea �f� do inciso VI do art. 2� da Lei n� 8.745, de 1993 , em vigor na data da publica��o desta Medida Provis�ria e que venham a expirar a partir de 1� de janeiro de 2007.

Art. 29. Fica a Uni�o, por meio dos Ministros de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o e da Fazenda, autorizada a delegar compet�ncia mediante conv�nio, aos Governadores dos Estados do Amap�, Rond�nia e Roraima para a pr�tica de atos relativos � promo��o, movimenta��o, reforma, licenciamento, exclus�o, exonera��o e outros atos administrativos e disciplinares previstos nos respectivos regulamentos das corpora��es, relativos aos militares alcan�ados pelo art. 31 da Emenda Constitucional n� 19, de 4 de junho de 1998, e pelo art. 89 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.

� 1� O conv�nio de que trata o caput estabelecer�, para cada exerc�cio financeiro, os limites de aumento da despesa decorrentes do desempenho das compet�ncias nele referidas, observadas as dota��es or�ament�rias consignadas na Lei Or�ament�ria Anual.

� 2� Ficam convalidados, quanto � compet�ncia exigida para sua validade, os atos praticados pelos Governadores dos Estados do Amap�, Rond�nia e Roraima, desde a data de publica��o das Emendas Constitucionais n�s 19, de 1998, e 38, de 12 de junho 2002.

Art. 30. A autoridade dos �rg�os cession�rios que tiver ci�ncia de irregularidade no servi�o p�blico praticada por servidores civis, oriundos de ex-Territ�rios Federais, cedidos aos Estados do Acre, Amap�, Rond�nia e Roraima, promover� sua apura��o imediata, inclusive sobre fatos pret�ritos, observadas as disposi��es da Lei n� 8.112, de 1990.

Par�grafo �nico. Finda a apura��o, o processo ser� encaminhado � autoridade do �rg�o cedente para julgamento.

Art. 31. O art. 16 da Lei n� 8.025, de 12 de abril de 1990 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:

Art. 16. A taxa de uso ser� de um mil�simo do valor do im�vel.

� 1� Aos ocupantes de cargos em comiss�o, n�vel DAS-4 ou superiores, e de cargos de Ministro de Estado, ou equivalentes, � facultado optar pelo pagamento da taxa de uso no valor de dez por cento da remunera��o dos referidos cargos.

� 2� O prazo para o exerc�cio da op��o referida no � 1� , bem como a periodicidade e os crit�rios de atualiza��o da taxa de uso ser�o definidos em regulamento.� (NR)

Art. 3 2. O art. 60-B da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido o seguinte inciso:

IX - o deslocamento tenha ocorrido ap�s 30 de junho de 2006.� (NR)

Art. 33. Ficam revogados:

I - o art. 122 da Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006, no ponto em que acresce o art. 17-A � Lei n� 9.657, de 3 de junho de 1998;

II - o art. 3� da n� 10.907, de 15 de julho de 2004, no ponto em que d� nova reda��o ao art. 7� da Lei n� 10.480, de 2 de julho de 2002;

III - os �� 1� e 2� do art. 143 da Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006 ; e

IV - os �� 1� e 2� do art. 71 da Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006.

Art. 34. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 29 de dezembro de 2006; 185� da Independ�ncia e 118� Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva

Este texto n�o substitui o publicado no DOU. de 29.12.2006 - Edi��o extra

ANEXO I

(Anexo VIII da Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006)

TERMO DE OP��O

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS

DE CI�NCIA, TECNOLOGIA, PRODU��O E INOVA��O EM SA�DE P�BLICA

Nome:

Cargo:

Matr�cula SIAPE:

Unidade de Lota��o:

Unidade Pagadora:

Cidade:

Estado:

Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( )

Venho, observando o disposto no � 3� do art. 27 ou no � 3� do art. 28, conforme o caso, da Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006, optar por integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, institu�do no �mbito da FIOCRUZ, renunciando a qualquer parcela vincenda de valores incorporados � remunera��o por decis�o administrativa ou judicial, limitada � diferen�a entre os valores de remunera��o resultantes do vencimento b�sico vigente no m�s de fevereiro de 2006 e os valores de remunera��o resultantes do vencimento b�sico fixado para o m�s de mar�o de 2006, nos termos do art. 33 da Lei n� 11.355, de 2006, e autorizo a FIOCRUZ a homologar o presente Termo junto ao Poder Judici�rio.

Local e Data___________________,_______/___________/________.

___________________________________________

Assinatura

Recebido em:___________/_________/_________.

______________________________________

Assinatura/Matr�cula ou Carimbo do Servidor do �rg�o do

Sistema de Pessoal Civil da Administra��o Federal - SIPEC

ANEXO II

TERMO DE OP��O

PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO

Nome:

Cargo:

Matr�cula SIAPE:

Unidade de Lota��o:

Unidade Pagadora:

Cidade:

Estado:

Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( )

Venho, nos termos da Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006, e observado o disposto no caput e nos �� 1� , 2� e 3� do art. 3� , e no par�grafo �nico do art. 75, optar pelo n�o enquadramento no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e pelo n�o recebimento dos vencimentos e vantagens fixados pela mesma Lei, e pelo retorno � situa��o funcional do cargo efetivo que ocupava ou em que passei � inatividade ou do qual fui benefici�rio de pens�o anteriormente � transposi��o para o PGPE.

Local e data _________________________,_______/_______/________.

___________________________________________

Assinatura

Recebido em:___________/_________/_________.

______________________________________

Assinatura/Matr�cula ou Carimbo do Servidor do �rg�o do

Sistema de Pessoal Civil da Administra��o Federal - SIPEC

ANEXO III

TERMO DE OP��O

PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO

Nome:

Cargo:

Matr�cula SIAPE:

Unidade de Lota��o:

Unidade Pagadora:

Cidade:

Estado:

Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( )

Venho, nos termos do art. 17 da Medida Provis�ria n� 341, de 29 de dezembro de 2006, e observado o disposto no art. 11 da Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006, optar por integrar o Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e pelo recebimento dos vencimentos e vantagens fixados por esta Lei.

Local e data _________________________,_______/_______/________.

___________________________________________

Assinatura

Recebido em:___________/_________/_________.

______________________________________

Assinatura/Matr�cula ou Carimbo do Servidor do �rg�o do

Sistema de Pessoal Civil da Administra��o Federal - SIPEC

ANEXO IV

(Anexo XI da Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006)

GRATIFICA��O ESPEC�FICA DE DOC�NCIA DOS SERVIDORES DOS EXTINTOS TERRIT�RIOS FEDERAIS DO ACRE, AMAP�, ROND�NIA E RORAIMA - GEDET

Vig�ncia: a partir de 1� de julho de 2006

Em R$

VALORES DA GEDET DE ACORDO COM A TITULA��O E O REGIME DE TRABALHO

TITULA��O

20 HORAS

40 HORAS

DEDICA��O EXCLUSIVA

GRADUA��O/N�VEL M�DIO

341,23

592,60

782,84

APERFEI�OAMENTO

341,23

592,60

782,84

ESPECIALIZA��O

341,23

592,60

782,84

MESTRADO

448,77

989,18

1.352,20

DOUTORADO

550,00

1.285,00

1.996,00

ANEXO V

(Anexo VI da Lei n� 11.358, de 19 de outubro de 2006)

TABELA DE SUBS�DIOS PARA A CARREIRA POLICIAL CIVIL DOS

EX- TERRIT�RIOS DO ACRE, AMAP�, ROND�NIA E RORAIMA

a) Quadro I

Em R$

CARGO

CATEGORIA/ CLASSE

VIG�NCIA

A PARTIR DE 1� JUL 06

- Delegado de Pol�cia Civil

- Perito Criminal Civil

- M�dico-Legista Civil

- T�cnico em Medicina Legal Civil

- T�cnico em Pol�cia Criminal Civil

ESPECIAL

15.391,48

PRIMEIRA

14.217,69

SEGUNDA

12.163,46

TERCEIRA

10.862,14

b) Quadro II

Em R$

CARGO

CATEGORIA

VIG�NCIA

A PARTIR DE 1� JUL 06

- Escriv�o de Pol�cia Civil

- Agente de Pol�cia Civil

- Datiloscopista Policial Civil

- Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil

- Guarda de Pres�dio Civil

- Escrevente Policial Civil

- Investigador de Pol�cia Civil

- Agente Carcer�rio Civil

ESPECIAL

9.539,27

PRIMEIRA

7.693,60

SEGUNDA

6.500,00

TERCEIRA

6.200,00

ANEXO VI

(Anexo VII da Lei n� 11.358, de 19 de outubro de 2006)

ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA POLICIAL CIVIL DOS

EX- TERRIT�RIOS DO ACRE, AMAP�, ROND�NIA E RORAIMA

SITUA��O ANTERIOR

SITUA��O NOVA

CARGOS

CLASSE

PADR�O

CLASSE

CARGOS

- Delegado de Pol�cia Civil

- Perito Criminal Civil

- M�dico-Legista Civil

- T�cnico em Medicina Legal Civil

- T�cnico em Pol�cia Criminal Civil

- Escriv�o de Pol�cia Civil

- Agente de Pol�cia Civil

- Datiloscopista Policial Civil

- Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil

- Guarda de Pres�dio Civil

- Escrevente Policial Civil

- Investigador de Pol�cia Civil

- Agente Carcer�rio Civil

A

III

ESPECIAL

- Delegado de Pol�cia Civil

- Perito Criminal Civil

- M�dico-Legista Civil

- T�cnico em Medicina Legal Civil

- T�cnico em Pol�cia Criminal Civil

- Escriv�o de Pol�cia Civil

- Agente de Pol�cia Civil

- Datiloscopista Policial Civil

- Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil

- Guarda de Pres�dio Civil

- Escrevente Policial Civil

- Investigador de Pol�cia Civil

- Agente Carcer�rio Civil

II

I

B

VI

PRIMEIRA

V

IV

III

II

I

C

VI

V

IV

SEGUNDA

III

II

I

D

V

IV

III

II

I

TERCEIRA

ANEXO VII

CARGOS DO GRUPO DACTA

�RG�O

CARGO

ESCOLARIDADE

TOTAL

Comando da Aeron�utica

T�cnico de Defesa A�rea e Controle de Tr�fego A�reo

NS

137

T�cnico em Eletr�nica e Telecomunica��es

NI

15

T�cnico em Informa��es Aeron�uticas

NI

12

T�cnico de Programa��o Operacional de Defesa A�rea e Controle de Tr�fego

NI

8

T O T A L

172