MEDIDA PROVIS�RIA N� 341, DE 29 DE DEZEMBRO 2006.
Convertida na Lei n� 11.490, de 2007
Texto para impress�o Exposi��o de Motivos |
Altera as Leis n� s 9.657, de 3 de junho de 1998, 10.480, de 2 de julho de 2002, 11.314, de 3 de julho de 2006, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, 11.356, 11.357 e 11.358, de 19 de outubro de 2006, 8.025, de 12 de abril de 1990, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1� O art. 17-A da Lei n� 9.657, de 3 de junho de 1998,
passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 17-A. Para fins de incorpora��o da GDATEM aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, relativos a servidores do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, ser�o adotados os seguintes crit�rios:
I - para as aposentadorias concedidas e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a gratifica��o ser� correspondente a trinta por cento do valor m�ximo do respectivo n�vel, classe e padr�o;
II - para as aposentadorias concedidas e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004:
a) quando ao servidor que deu origem � aposentadoria ou � pens�o se aplicar o disposto nos arts. 3� e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� o percentual constante do inciso I deste artigo;
b) aos demais, aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004.� (NR)
Art. 2� O
art. 7� da Lei n� 10.480, de 2 de julho de 2002,
passa a vigorar com a seguinte altera��o:
�Art. 7� Poder�o perceber a Gratifica��o de Representa��o de Gabinete ou a Gratifica��o Tempor�ria, at� 31 de dezembro de 2007, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da Uni�o.
� 1� Para os efeitos do disposto neste artigo, s�o mantidas seiscentas e setenta Gratifica��es Tempor�rias, sendo quatrocentas e setenta do n�vel GT I e duzentas do n�vel GT II, bem como sessenta e duas Gratifica��es de Representa��o de Gabinete, sendo cinco de n�vel GR IV, quatorze de n�vel GR III, vinte e nove de n�vel GR II e quatorze de n�vel GR I.
� 2�At� o encerramento do prazo referido no caput, o quantitativo referido no � 1� ser� reduzido proporcionalmente, por ato do Advogado-Geral da Uni�o, � medida em que forem empossados os aprovados em concurso p�blico para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da AGU, n�o integrantes das carreiras jur�dicas da Institui��o.� (NR)
Art. 3�
O
� 1� do art. 10 da Lei n� 11.314, de 3 de julho de 2006,
passa a vigorar com a seguinte altera��o:
�� 1� Fica assegurado aos servidores de que trata o caput deste artigo o direito ao enquadramento nas Carreiras a que se referem as Leis n� s 10.355, de 26 de dezembro de 2001, e 10.855, de 1� de abril de 2004, desde que atendidos os requisitos nelas estabelecidos.� (NR)
Art. 4� A Lei n� 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 13. .........................................................
.......................................................................
� 3� A progress�o dos professores pertencentes � Carreira do Magist�rio de 1� e 2� Graus para a Classe Especial ocorrer� mediante avalia��o de desempenho daqueles que estejam posicionados h� pelo menos dois anos no n�vel 4 da Classe E e que possuam o m�nimo de:
....................................................................� (NR)
�Art. 21. ...........................................................
.........................................................................
II - a partir de 30 de maio de 2006, e at� que seja regulamentada a parcela da GDACT referente � avalia��o de desempenho coletivo, de que trata o � 1� do art. 19, ser� paga a cada servidor, observado o respectivo n�vel, classe e padr�o, em valor correspondente � m�dia do percentual percebido pelos servidores, como resultado da avalia��o de desempenho individual, em janeiro de 2006, ao conjunto dos servidores de cada �rg�o ou entidade a que se refere o � 1� do art. 1� da Lei n� 8.691, de 1993; e
....................................................................... � (NR)
Art. 5� A Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 1� Fica estruturada a Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Quadros de Pessoal do Minist�rio da Previd�ncia Social, do Minist�rio da Sa�de, do Minist�rio do Trabalho e Emprego e da Funda��o Nacional de Sa�de - FUNASA e dos cargos efetivos cujos ocupantes sejam:
........................................................................
� 3� O disposto no � 1� , in fine, do art. 58 da Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, n�o se aplica aos servidores da Carreira estruturada no caput deste artigo.� (NR)
�Art. 2� .................................................................
.............................................................................
� 4� Os valores incorporados � remunera��o, objeto da ren�ncia a que se refere o � 2� , que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decis�o administrativa ou judicial, no m�s de fevereiro de 2006, sofrer�o redu��o proporcional � implementa��o das tabelas de vencimento b�sico de que trata o art. 7� , e os valores excedentes ser�o convertidos em diferen�a pessoal nominalmente identificada, de natureza provis�ria, redut�vel na propor��o acima referida, sujeita apenas ao �ndice de reajuste aplic�vel �s tabelas de vencimentos dos servidores p�blicos federais, a t�tulo de revis�o geral das remunera��es e subs�dios.
.............................................................................
� 9� O prazo para exercer a op��o referida no � 1� , no caso de servidores afastados nos termos dosarts. 81e 102 da Lei n� 8.112, de 1990, estender-se-� at� trinta dias contados a partir do t�rmino do afastamento, assegurado o direito � op��o desde 30 de junho de 2006.
� 10. Para os servidores afastados que fizerem a op��o ap�s o prazo geral, os efeitos financeiros ser�o contados na forma do � 1� , ou da data do retorno, conforme o caso.� (NR)
�Art. 5� . ..............................................................
...........................................................................
Par�grafo �nico. O Incentivo Funcional de que tratam a Lei n� 6.433, de 15 de julho de 1977, e o Decreto-Lei n� 2.195, de 26 de dezembro de 1984, continuar� sendo devido aos integrantes do cargo de Sanitarista da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho em fun��o do desempenho obrigat�rio das atividades com integral e exclusiva dedica��o.� (NR)
�Art. 11. Fica estruturado o Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, composto pelos cargos de n�vel superior e intermedi�rio do Quadro de Pessoal da Funda��o Oswaldo Cruz - FIOCRUZ.
.......................................................................... � (NR)
�Art. 28.Ser�o enquadrados, em cargos de id�ntica denomina��o e atribui��es, que passar�o a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, os titulares dos cargos efetivos de n�vel superior e intermedi�rio do Plano de Classifica��o de Cargos institu�do pela Lei n� 5.645, de 1970, ou de planos correlatos, os titulares de cargos de n�vel superior e intermedi�rio do Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos, de que trata a Lei n� 7.596, de 10 de abril de 1987, e os integrantes de cargos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata aLei n� 10.483, de 2002, n�o integrantes das carreiras de que trata a Lei n� 8.691, de 1993, ou da Carreira de Procurador Federal, regidos pela Lei n� 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da FIOCRUZ, em 22 de julho de 2005.
........................................................................... � (NR)
�Art. 30. O prazo para exercer a op��o referida no � 2� do art. 27 ou no � 2� do art. 28, conforme o caso, estender-se-� at� trinta dias contados a partir do t�rmino do afastamento nas hip�teses previstas nosarts. 81e 102 da Lei n� 8.112, de 1990, ou a partir do ingresso no cargo que tenha sido provido em decorr�ncia de concurso em andamento a contar de 30 de junho de 2006, assegurado o direito � op��o desde 30 de junho de 2006.
Par�grafo �nico. Para os servidores afastados que fizerem a op��o ap�s o prazo geral, os efeitos financeiros ser�o contados a partir da op��o ou do retorno, conforme o caso.� (NR)
�Art. 49. Fica estruturado, a partir de 1� de julho de 2006, o Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Normaliza��o e Qualidade Industrial - INMETRO, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei n� 8.112, de 1990.� (NR)
�Art. 61. Fica institu�da a Gratifica��o pela Qualidade do Desempenho no INMETRO - GQDI, devida aos ocupantes dos cargos de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO, quando em exerc�cio das atividades inerentes �s suas atribui��es no INMETRO, observando-se os seguintes percentuais e limites:
........................................................................... � (NR)
�Art. 64. ............................................................
...........................................................................
� 2� O prazo para exercer a op��o referida no � 1� estender-se-� at� trinta dias contados a partir do t�rmino do afastamento, nos casos previstos nosarts. 81e 102 da Lei n� 8.112, de 1990, assegurado o direito � op��o desde 30 de junho de 2006.
� 3� Para os servidores afastados que fizerem a op��o ap�s o prazo geral, os efeitos financeiros ser�o contados na forma do � 1� , ou da data do retorno, conforme o caso.
........................................................................... � (NR)
�Art. 70. Fica estruturado, a partir de 1� de setembro de 2006, o Plano de Carreiras e Cargos da Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei n� 8.112, de 1990.� (NR)
�Art. 80. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Carreiras e Cargos da Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE far�o jus a uma Gratifica��o de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produ��o e An�lise, Gest�o e Infra-Estrutura de Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas - GDIBGE, com a seguinte composi��o:
...........................................................................
�Art. 88. .............................................................
� 1� O Comit� Gestor do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE ser� composto por quatorze membros, sendo sete servidores indicados pelo Conselho Diretor e sete representantes dos servidores eleitos por seus pares.
........................................................................... � (NR)
�Art. 89. Fica estruturado, a partir de 1� de setembro de 2006, o Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei n� 8.112, de 1990.� (NR)
�Art. 92. .............................................................
Par�grafo �nico. A CCINPI ser� composta, de forma parit�ria, por servidores indicados pelo Presidente do INPI e por servidores eleitos por seus pares.� (NR)
�Art. 100. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade da �rea de Propriedade Industrial - GDAPI, devida aos ocupantes dos cargos de n�vel superior e intermedi�rio do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, quando em exerc�cio das atividades inerentes �s suas atribui��es no INPI, observando-se os seguintes percentuais e limites:
...........................................................................
� 5� A avalia��o de desempenho individual a que se refere o � 1� ser� realizada, pelo menos, uma vez por ano.� (NR)
�Art. 106. ............................................................
...........................................................................
� 2� O prazo para exercer a op��o referida no � 1� estender-se-� at� trinta dias contados a partir do t�rmino do afastamento, nos casos previstos nosarts. 81e 102 da Lei n� 8.112, de 1990, assegurado o direito � op��o desde 30 de junho de 2006.
� 3� Para os servidores afastados que fizerem a op��o ap�s o prazo geral, os efeitos financeiros ser�o contados na forma do � 1� , ou da data do retorno, conforme o caso.
........................................................................... � (NR)
�Art. 141. A transposi��o para os cargos dos planos de cargos e planos de carreiras e para as carreiras estruturadas ou reestruturadas por esta Lei ou o enquadramento nesses cargos e carreiras n�o representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em rela��o �s carreiras, aos cargos e �s atribui��es atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de transposi��o ou enquadramento.� (NR)
�Art. 145. O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo dos Planos de Carreiras e das Carreiras estruturadas por esta Lei ocorrer� mediante progress�o funcional e promo��o.
...........................................................................
� 3� At� que sejam regulamentadas, as progress�es funcionais e as promo��es dos servidores pertencentes aos Planos de Carreiras e �s Carreiras estruturadas por esta Lei ser�o concedidas observando-se, no que couber, as normas aplic�veis aos Planos de Cargos e �s Carreiras de origem dos servidores.
........................................................................... � (NR)
�Art. 147. ...........................................................
� 1� Na hip�tese de redu��o de remunera��o, provento ou pens�o decorrente da aplica��o desta Lei, a diferen�a ser� paga a t�tulo de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasi�o do desenvolvimento no cargo, da reorganiza��o, ou reestrutura��o das carreiras, da reestrutura��o de tabela remunerat�ria, concess�o de reajustes, adicionais, gratifica��es ou vantagem de qualquer natureza, conforme o caso.
........................................................................... � (NR)
�Art. 149.. ..........................................................
I - para as aposentadorias concedidas e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a gratifica��o ser� correspondente a cinq�enta por cento do valor m�ximo do respectivo n�vel, classe e padr�o;
II - para as aposentadorias concedidas e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004:
........................................................................... � (NR)
�Art. 153. ............................................................
...........................................................................
� 6� Os servidores de que trata o caput fazem jus � Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, institu�da pela Lei n� 10.698, de 2003.� (NR)
�Art. 158. At� 30 de junho de 2008, o valor do aux�lio-moradia continuar� sendo de, no m�ximo, R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
...........................................................................
� 2� Ficam mantidos e convalidados os pagamentos realizados a t�tulo de aux�lio-moradia com base no art. 1� do Decreto n� 1.840, de 20 de mar�o de 1996, observado o disposto no caput do art. 60-C da Lei n� 8.112, de 1990.� (NR)
Art. 6� A Lei n� 11.355, de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
�Art. 105-A.Os servidores ocupantes de cargos de n�vel superior do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, quando possuidores de t�tulo de Doutor ou de habilita��o equivalente, poder�o, ap�s cada per�odo de sete anos de efetivo exerc�cio de atividades no INPI, requerer at� seis meses de licen�a sab�tica para aperfei�oamento profissional, assegurada a percep��o da remunera��o do respectivo cargo.
� 1� A concess�o da licen�a sab�tica tem por fim permitir o afastamento do servidor para a realiza��o de estudos e aprimoramento t�cnico-profissional e far-se-� de acordo com normas estabelecidas em ato do Poder Executivo.
� 2� Para cada per�odo de licen�a sab�tica solicitado, independentemente da sua dura��o, far-se-� necess�ria a apresenta��o de plano de trabalho, bem como de relat�rio final, conforme disposto no regulamento a que se refere o � 1� .
� 3� A aprova��o da licen�a sab�tica depender� de recomenda��o favor�vel de comiss�o competente, especificamente constitu�da para esta finalidade, no �mbito do INPI.
� 4� N�o se aplica aos servidores a que se refere o caput a licen�a para capacita��o de que tratam oinciso V do art. 81e o art. 87 da Lei n� 8.112, de 1990.� (NR)
Art. 7� Fica reaberto por noventa dias, contados da vig�ncia desta Medida Provis�ria, o prazo de op��o para integrar Carreira e os Planos de Carreiras e Cargos de que tratam os
arts. 1� ,
11,
49
e
89 da Lei n� 11.355, de 2006,
aos servidores ativos, inativos e pensionistas.
Par�grafo �nico. Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de que trata o
caput
retroagir�o � data de implementa��o dos respectivos Planos de Carreiras e Cargos e Carreira.
Art. 8� Fica reaberto por noventa dias, contados da vig�ncia desta Medida Provis�ria, o prazo de op��o para os servidores titulares de cargos efetivos do Plano de Carreiras para a �rea de Ci�ncia e Tecnologia de que trata a
Lei n� 8.691, de 28 de julho de 1993,
requererem o reenquadramento no cargo anteriormente ocupado, mantida a sua denomina��o.
Art. 9� A
tabela �e� do Anexo VI � Lei n� 11.355, de 2006,
passa a denominar-se:
�e) Cargos de n�vel superior e intermedi�rio de que trata o art. 28 desta Lei:� (NR)
Art. 10. A
tabela �f� do Anexo VII � Lei n� 11.355, de 2006,
passa a denominar-se:
�f) Cargos de n�vel superior e intermedi�rio de que trata o art. 28 desta Lei:� (NR)
Art. 11. O
Anexo VIII � Lei n� 11.355, de 2006,
passa a vigorar na forma do
Anexo I a esta Medida Provis�ria.
Art. 12. A
tabela �d� do Anexo IX � Lei n� 11.355, de 2006,
passa a denominar-se:
�d) Cargos de n�vel superior e intermedi�rio de que trata o art. 28 desta Lei:� (NR)
Art. 13. O t�tulo do
Anexo XXX � Lei n� 11.355, de 2006,
passa a ser:
�TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DOS SERVIDORES INTEGRANTES DOS QUADROS DE PESSOAL DO INMETRO E DO INPI REFERIDOS NO � 3� DO ART. 153� (NR)
Art. 14. A Lei n� 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 1� Fica estruturado, a partir de 1� de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos da SUFRAMA, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classifica��o de Cargos - PCC, institu�do pela Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e funda��es p�blicas, n�o integrantes de Carreiras estruturadas, regidos pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da SUFRAMA, nele lotados em 31 de dezembro de 2005, ou que venham a ser para ele redistribu�dos, desde que as respectivas redistribui��es tenham sido requeridas at� a referida data.
........................................................................... � (NR)
�Art. 8� Fica estruturado, a partir de 1� de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos da EMBRATUR, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classifica��o de Cargos institu�do pela Lei n� 5.645, de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e funda��es p�blicas, n�o integrantes de Carreiras estruturadas, regidos pela Lei n� 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da EMBRATUR, nele lotados em 31 de dezembro de 2005, ou que venham a ser para ele redistribu�dos, desde que as respectivas redistribui��es tenham sido requeridas at� a referida data.
........................................................................... � (NR)
�Art. 25. A transposi��o para os cargos dos planos de cargos estruturados por esta Lei ou o enquadramento nesses cargos n�o representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em rela��o �s carreiras, aos cargos e �s atribui��es atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de transposi��o ou enquadramento.� (NR)
�Art. 32. O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo dos Planos Especiais de Cargos estruturados por esta Lei ocorrer� mediante progress�o funcional e promo��o.
...........................................................................
� 2� S�o pr�-requisitos m�nimos para promo��o e progress�o dos cargos dos Planos Especiais de Cargos estruturados por esta Lei, observado o disposto em regulamento:
...........................................................................
� 3� At� que sejam regulamentadas, as progress�es funcionais e as promo��es dos servidores pertencentes aos Planos Especiais de Cargos estruturados por esta Lei ser�o concedidas observando-se, no que couber, as normas aplic�veis aos planos de cargos e �s Carreiras de origem dos servidores.
........................................................................... � (NR)
Art. 15. A Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 1� Fica estruturado o Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE composto por cargos efetivos de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar n�o integrantes de carreiras espec�ficas, planos especiais de cargos ou planos de carreiras institu�dos por leis espec�ficas, e voltados ao exerc�cio de atividades t�cnicas, t�cnico-administrativas e de suporte no �mbito dos �rg�os e entidades da Administra��o Federal direta, aut�rquica e fundacional.
Par�grafo �nico. Integrar�o o PGPE, nos termos desta Lei, os cargos de provimento efetivo, de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar, do Plano de Classifica��o de Cargos, institu�do pela Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano de Classifica��o de Cargos de que trata a Lei n� 6.550, de 5 de julho de 1978, e dos planos correlatos das autarquias e funda��es p�blicas, n�o integrantes de carreiras estruturadas, planos de carreiras ou planos especiais de cargos, regidos pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Administra��o P�blica Federal.� (NR)
�Art. 3� . .............................................................
...........................................................................
� 5� O prazo para exercer a op��o referida no � 3� estender-se-� at� trinta dias contados a partir do t�rmino do afastamento nos casos previstos nosarts. 81e 102 da Lei n� 8.112, de l990, e at� 1� de mar�o de 2007, no caso dos servidores de que trata o art. 21 da Lei n� 11.095, de 13 de janeiro de 2005, assegurado o direito � op��o desde 30 de junho de 2006.
...........................................................................
� 8� Para os servidores afastados que fizerem a op��o ap�s o prazo geral, os efeitos financeiros ser�o contados na forma do � 3� , ou da data do retorno, conforme o caso.� (NR)
�Art. 8� . ..............................................................
...........................................................................
� 2� Os integrantes do PGPE n�o fazem jus � percep��o da Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei n� 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e n�o poder�o perceber a GDPGTAS cumulativamente com quaisquer outras gratifica��es que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produ��o ou supera��o de metas.� (NR)
�Art. 12. Fica estruturado, a partir de 1� de agosto de 2006, o Plano Especial de Cargos do Minist�rio do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA - PECMA composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classifica��o de Cargos, institu�do pela Lei n� 5.645, de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e funda��es p�blicas n�o integrantes de carreiras estruturadas, planos de carreiras ou planos especiais de cargos, regidos pela Lei n� 8.112, de 1990, pertencentes aos Quadros de Pessoal do Minist�rio do Meio Ambiente e do IBAMA, neles lotados em 1� de outubro de 2004, ou que vieram a ser para eles redistribu�dos, desde que as respectivas redistribui��es tenham sido requeridas at� 30 de setembro de 2004.
........................................................................... � (NR)
�Art. 14.. ............................................................
...........................................................................
� 6� O prazo para exercer a op��o referida no caput estender-se-� at� trinta dias contados a partir do t�rmino do afastamento nos casos previstos nosarts. 81e 102 da Lei n� 8.112, de l990, com efeitos financeiros a partir da data de op��o, assegurado o direito � op��o desde 30 de junho de 2006.
...........................................................................
� 8� Para os servidores afastados que fizerem a op��o ap�s o prazo geral, os efeitos financeiros ser�o contados na forma do caput, ou da data do retorno, conforme o caso.� (NR)
�Art. 25.. .............................................................
...........................................................................
� 4� Observado o disposto nos �� 1� e 2� , o desempenho de menos de quarenta horas de servi�o volunt�rio no m�s de refer�ncia ensejar� o pagamento em valores proporcionais �s horas trabalhadas.� (NR)
�Art. 31. Ficam estruturados, a partir de 1� de agosto de 2006, respectivamente, no �mbito das Ag�ncias Reguladoras referidas no Anexo I da Lei n� 10.871, de 20 de maio de 2004, Planos Especiais de Cargos compostos pelos cargos efetivos integrantes de seus Quadros de Pessoal Espec�fico, aplicando-se a eles, no que couber, o disposto na Lei n� 10.882, de 2004.
........................................................................... � (NR)
�Art. 40. Ficam estruturadas, para exerc�cio exclusivo no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa��o - FNDE, as Carreiras de:
........................................................................... � (NR)
�Art. 42. Fica estruturado, a partir de 1� de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos do FNDE - PECFNDE, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classifica��o de Cargos institu�do pela Lei n� 5.645, de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e funda��es p�blicas, n�o integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei n� 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do FNDE, nele lotados em 31 de dezembro de 2005, ou que venham a ser para ele redistribu�dos, desde que as respectivas redistribui��es tenham sido requeridas at� 31 de dezembro de 2005.
........................................................................... � (NR)
�Art. 46.. ............................................................
..........................................................................
� 1� O ingresso nos cargos integrantes das carreiras do FNDE de que trata o art. 40 far-se-� mediante pr�via aprova��o em concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, no primeiro padr�o de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.
� 2� O concurso referido no � 1� poder� ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de forma��o, quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital do concurso e observada a legisla��o pertinente.
� 3� Os concursos p�blicos para provimento dos cargos efetivos das carreiras do FNDE poder�o ser realizados por �reas de especializa��o referentes � �rea de forma��o do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame.� (NR)
�Art. 48. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execu��o de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE, devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incisos I e II do art. 40 desta Lei.
........................................................................... � (NR)
�Art. 53. Ficam estruturadas, para exerc�cio exclusivo no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais An�sio Teixeira - INEP, as carreiras de:
........................................................................... � (NR)
�Art. 55. Fica estruturado, a partir de 1� de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos do INEP - PECINEP, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classifica��o de Cargos institu�do pela Lei n� 5.645, de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e funda��es p�blicas, n�o integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei n� 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do INEP, nele lotados em 31 de dezembro de 2005, ou que venham a ser para ele redistribu�dos, desde que as respectivas redistribui��es tenham sido requeridas at� 31 de dezembro de 2005.
........................................................................... � (NR)
�Art. 61. S�o pr�-requisitos m�nimos para progress�o e promo��o �s classes do Plano Especial de Cargos do INEP, observado o disposto em regulamento:
........................................................................... � (NR)
�Art. 62.. ............................................................
...........................................................................
� 2� A GDIAE e a GDINEP ser�o pagas com observ�ncia dos seguintes percentuais e limites:
........................................................................... � (NR)
�Art. 69.. ..............................................................
Par�grafo �nico. O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remunerat�rias, constantes dos Anexos III, VIII, XX e XXV desta Lei, ser� referenciado � situa��o em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pens�o, respeitadas as altera��es relativas a posicionamento decorrentes de legisla��o espec�fica.� (NR)
�Art. 72.. ............................................................
...........................................................................
� 5� Enquanto n�o forem regulamentadas, as progress�es e promo��es dos integrantes das Carreiras e dos Planos de Cargos estruturados por esta Lei, as progress�es funcionais e promo��es dos titulares de cargos dos Planos de Cargos de que tratam o par�grafo �nico do art. 1� e os arts. 12, 42 e 55 ser�o concedidas observando-se o disposto no Decreto n� 84.669, de 29 de abril de 1980.
........................................................................... � (NR)
�Art. 73. Cabe aos �rg�os e entidades cujos Planos de Cargos ou Carreiras foram estruturados por esta Lei implementar programa permanente de capacita��o, treinamento e desenvolvimento destinado a assegurar a profissionaliza��o dos ocupantes dos cargos de seu Quadro de Pessoal ou daqueles que nele tenham exerc�cio.
........................................................................... � (NR)
�Art. 75.. ............................................................
...........................................................................
Par�grafo �nico. O servidor integrante do PGPE de que trata o art. 1� , investido em cargo em comiss�o DAS 1 a 3 ou em fun��o de confian�a ou equivalentes no �mbito do Poder Executivo Federal, perceber� a respectiva Gratifica��o de Desempenho no valor de setenta e cinco por cento do seu valor m�ximo.� (NR)
�Art. 77.. .............................................................
I - para as aposentadorias concedidas e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004:
a) as Gratifica��es de Desempenho de que tratam os arts. 7� , 17 e 33 ser�o correspondentes a trinta por cento do valor m�ximo do respectivo n�vel, classe e padr�o; e
b) a Gratifica��o de Desempenho de que trata o art. 62 ser� correspondente a cinq�enta por cento do valor m�ximo do respectivo n�vel, classe e padr�o;
II - para as aposentadorias concedidas e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004:
........................................................................... � (NR)
Art. 16. A Lei n� 11.357, de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
�Art. 60-A. O ingresso nos cargos integrantes das carreiras do INEP de que trata o art. 53 far-se-� mediante pr�via aprova��o em concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, no primeiro padr�o de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.
� 1� O concurso referido no caput poder� ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de forma��o, quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital do concurso e observada a legisla��o pertinente.
� 2� Os concursos p�blicos para provimento dos cargos efetivos das carreiras do INEP poder�o ser realizados por �reas de especializa��o referentes � �rea de forma��o do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame.� (NR)
�Art. 78-A. A transposi��o para os cargos dos planos de cargos e para as carreiras estruturadas por esta Lei ou o enquadramento nesses cargos e carreiras n�o representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em rela��o �s carreiras, aos cargos e �s atribui��es atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de transposi��o ou enquadramento.� (NR)
Art. 17. Fica reaberto por noventa dias, contados da vig�ncia desta Medida Provis�ria, na forma do Termo de Op��o constante do Anexo II, o prazo de op��o pelo n�o enquadramento no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE de que trata o
art. 1
� da Lei n� 11.357, de 2006,
aos servidores ativos, inativos e pensionistas que n�o tenham exercido o referido direito no prazo originalmente previsto, com efeitos financeiros retroativos � data de implementa��o do PGPE.
Art. 18. Os servidores que optaram pelo n�o-enquadramento no PGPE poder�o optar pelo enquadramento no referido plano no prazo de noventa dias, contados da vig�ncia desta Medida Provis�ria, na forma do Termo de Op��o constante do Anexo III, com efeitos financeiros retroativos � data de implementa��o do PGPE.
Art. 19. Fica reaberto por noventa dias, contados da vig�ncia desta Medida Provis�ria, o prazo de op��o para integrar o Plano Especial de Cargos do Minist�rio do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA - PECMA de que trata o
art. 12 da Lei n� 11.357, de 2006,
aos servidores ativos, inativos e pensionistas pertencentes aos Quadros de Pessoal do Minist�rio do Meio Ambiente e do IBAMA.
Par�grafo �nico. Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de que trata o
caput
retroagir�o � data de implementa��o do PECMA.
Art. 20. O
Anexo XI � Lei n� 11.357, de 2006,
passa a vigorar na forma do
Anexo IV a esta Medida Provis�ria.
Art. 21. A Lei n� 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 1� A partir de 1� de julho de 2006 e 1� de agosto de 2006, conforme especificado nos Anexos I, II, III e VI desta Lei, respectivamente, passam a ser remunerados exclusivamente por subs�dio, fixado em parcela �nica, vedado o acr�scimo de qualquer gratifica��o, adicional, abono, pr�mio, verba de representa��o ou outra esp�cie remunerat�ria, os titulares dos cargos das seguintes carreiras:
...........................................................................
VIII -Carreira Policial Civil dos extintos Territ�rios Federais do Acre, Amap�, Rond�nia e Roraima.
...........................................................................
� 2� Os valores do subs�dio dos integrantes das Carreiras de que trata o caput deste artigo s�o os fixados nos Anexos I, II, III e VI a esta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.� (NR)
�Art. 3� Est�o compreendidas no subs�dio e n�o s�o mais devidas aos integrantes da Carreira Policial Federal e da Carreira Policial Civil dos extintos Territ�rios Federais do Acre, Amap�, Rond�nia e Roraima as seguintes parcelas remunerat�rias:
........................................................................... � (NR)
Art. 22. A Lei n� 11.358, de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
�Art. 10-A. ACarreira Policial Civil dos extintos Territ�rios Federais do Acre, Amap�, Rond�nia e Roraima fica reorganizada de acordo com o Anexo VII.� (NR)
Art. 23. A Lei
n� 11.358, de 2006, passa a vigorar acrescida dos
Anexos VI e VII,
na forma, respectivamente, dos
Anexos V
e
VI a esta Medida Provis�ria.
Art. 24.
Ficam criados, no �mbito do Poder Executivo, em decorr�ncia da extin��o de quatro cargos DAS 102.4 e quinze cargos DAS 102.5, do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores, alocados ao Instituto de Coordena��o e Fomento Industrial do Centro T�cnico Aeroespacial do Comando da Aeron�utica, do Minist�rio da Defesa, em um cargo CGE-I, cinco cargos CGE-III, tr�s cargos CGE-IV, dez cargos CA-II e um cargo CCT-III, os quais ser�o incorporados � estrutura regimental da Ag�ncia Nacional de Avia��o Civil - ANAC.
Art. 25. Ficam criados, no Comando da Aeron�utica, cento e setenta e dois cargos do Grupo Defesa A�rea e Controle de Tr�fego A�reo - DACTA, na forma do Anexo VII a esta Medida Provis�ria.
Art. 26. Ficam criados trezentos e cinq�enta e quatro cargos de Agente de Inspe��o Sanit�ria e Industrial de Produtos de Origem Animal no Quadro de Pessoal do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento.
Art. 27. Para atendimento ao disposto nos
�� 1
� e 2� do art. 1� da Lei n� 7.474, de 8 de maio de 1986,
ficam criados, na Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica, dois cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores DAS-102.5, dois cargos DAS-102.4, dois cargos DAS-102.2 e dois cargos DAS-102.1.
Art. 28. Em car�ter excepcional, observada a legisla��o pertinente e a disponibilidade or�ament�ria, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, at� 31 de julho de 2008, os prazos de vig�ncia dos contratos tempor�rios:
I - da Ag�ncia Nacional de Avia��o Civil - ANAC, previstos nas al�neas
�a�
e
�h� do inciso VI do art. 2�
e no
art. 4� da Lei n� 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
II - do Hospital das For�as Armadas - HFA, previstos no
inciso VI, al�nea �d�, do art. 2�
e no art.
4� da Lei n� 8.745, de 1993;
III - do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, previstos na
al�nea �f� do inciso VI do art. 2� da Lei n� 8.745, de 1993
, em vigor na data da publica��o desta Medida Provis�ria e que venham a expirar a partir de 1� de janeiro de 2007.
Art. 29. Fica a Uni�o, por meio dos Ministros de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o e da Fazenda, autorizada a delegar compet�ncia mediante conv�nio, aos Governadores dos Estados do Amap�, Rond�nia e Roraima para a pr�tica de atos relativos � promo��o, movimenta��o, reforma, licenciamento, exclus�o, exonera��o e outros atos administrativos e disciplinares previstos nos respectivos regulamentos das corpora��es, relativos aos militares alcan�ados pelo art. 31 da Emenda Constitucional n� 19, de 4 de junho de 1998, e pelo art. 89 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.
� 1� O conv�nio de que trata o
caput
estabelecer�, para cada exerc�cio financeiro, os limites de aumento da despesa decorrentes do desempenho das compet�ncias nele referidas, observadas as dota��es or�ament�rias consignadas na Lei Or�ament�ria Anual.
� 2� Ficam convalidados, quanto � compet�ncia exigida para sua validade, os atos praticados pelos Governadores dos Estados do Amap�, Rond�nia e Roraima, desde a data de publica��o das
Emendas Constitucionais n�s 19, de 1998,
e
38, de 12 de junho 2002.
Art. 30. A autoridade dos �rg�os cession�rios que tiver ci�ncia de irregularidade no servi�o p�blico praticada por servidores civis, oriundos de ex-Territ�rios Federais, cedidos aos Estados do Acre, Amap�, Rond�nia e Roraima, promover� sua apura��o imediata, inclusive sobre fatos pret�ritos, observadas as disposi��es da
Lei n� 8.112, de 1990.
Par�grafo �nico. Finda a apura��o, o processo ser� encaminhado � autoridade do �rg�o cedente para julgamento.
Art. 31. O
art. 16 da
Lei
n�
8.025, de 12 de abril de 1990
,
passa a vigorar com a seguinte reda��o:
� Art. 16. A taxa de uso ser� de um mil�simo do valor do im�vel.
� 1� Aos ocupantes de cargos em comiss�o, n�vel DAS-4 ou superiores, e de cargos de Ministro de Estado, ou equivalentes, � facultado optar pelo pagamento da taxa de uso no valor de dez por cento da remunera��o dos referidos cargos.
� 2� O prazo para o exerc�cio da op��o referida no � 1� , bem como a periodicidade e os crit�rios de atualiza��o da taxa de uso ser�o definidos em regulamento.� (NR)
Art. 3
2.
O
art. 60-B da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
passa a vigorar acrescido o seguinte inciso:
�IX - o deslocamento tenha ocorrido ap�s 30 de junho de 2006.� (NR)
I - o
art. 122 da Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006,
no ponto em que acresce o
art. 17-A � Lei n� 9.657, de 3 de junho de 1998;
II - o
art. 3� da n� 10.907, de 15 de julho de 2004,
no ponto em que d� nova reda��o ao
art. 7� da Lei n� 10.480, de 2 de julho de 2002;
III - os
�� 1� e 2� do art. 143 da Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006 ;
e
IV - os
�� 1� e 2� do art. 71 da Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006.
Art. 34. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 29 de dezembro de 2006; 185� da Independ�ncia e 118� Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto n�o substitui o publicado no DOU. de 29.12.2006 - Edi��o extra
(Anexo VIII da Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006)
TERMO DE OP��O
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ANEXO II
TERMO DE OP��O
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ANEXO III
TERMO DE OP��O
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(Anexo XI da Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006)
GRATIFICA��O ESPEC�FICA DE DOC�NCIA DOS SERVIDORES DOS EXTINTOS TERRIT�RIOS FEDERAIS DO ACRE, AMAP�, ROND�NIA E RORAIMA - GEDET
Vig�ncia: a partir de 1� de julho de 2006
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(Anexo VI da Lei n� 11.358, de 19 de outubro de 2006)
TABELA DE SUBS�DIOS PARA A CARREIRA POLICIAL CIVIL DOS
EX- TERRIT�RIOS DO ACRE, AMAP�, ROND�NIA E RORAIMA
a) Quadro I
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b) Quadro II
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(Anexo VII da Lei n� 11.358, de 19 de outubro de 2006)
ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA POLICIAL CIVIL DOS
EX- TERRIT�RIOS DO ACRE, AMAP�, ROND�NIA E RORAIMA
SITUA��O ANTERIOR |
SITUA��O NOVA |
|||
CARGOS |
CLASSE |
PADR�O |
CLASSE |
CARGOS |
- Delegado de Pol�cia Civil - Perito Criminal Civil - M�dico-Legista Civil - T�cnico em Medicina Legal Civil - T�cnico em Pol�cia Criminal Civil
- Escriv�o de Pol�cia Civil - Agente de Pol�cia Civil - Datiloscopista Policial Civil - Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil - Guarda de Pres�dio Civil - Escrevente Policial Civil - Investigador de Pol�cia Civil - Agente Carcer�rio Civil |
A |
III |
ESPECIAL |
- Delegado de Pol�cia Civil - Perito Criminal Civil - M�dico-Legista Civil - T�cnico em Medicina Legal Civil - T�cnico em Pol�cia Criminal Civil
- Escriv�o de Pol�cia Civil - Agente de Pol�cia Civil - Datiloscopista Policial Civil - Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil - Guarda de Pres�dio Civil - Escrevente Policial Civil - Investigador de Pol�cia Civil - Agente Carcer�rio Civil |
II |
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I |
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B |
VI |
PRIMEIRA |
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V |
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IV |
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III |
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II |
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I |
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C |
VI |
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V |
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IV |
SEGUNDA |
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III |
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II |
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I |
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D |
V |
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IV |
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III |
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II |
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I |
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TERCEIRA |
ANEXO VII
CARGOS DO GRUPO DACTA
�RG�O |
CARGO |
ESCOLARIDADE |
TOTAL |
Comando da Aeron�utica |
T�cnico de Defesa A�rea e Controle de Tr�fego A�reo |
NS |
137 |
T�cnico em Eletr�nica e Telecomunica��es |
NI |
15 |
|
T�cnico em Informa��es Aeron�uticas |
NI |
12 |
|
T�cnico de Programa��o Operacional de Defesa A�rea e Controle de Tr�fego |
NI |
8 |
|
T O T A L |
172 |