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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 8.691, DE 28 DE JULHO DE 1993

Mensagem de veto

(Regulamento)
(Regulamento)
(Regulamento

Disp�e sobre o Plano de Carreiras para a �rea de Ci�ncia e Tecnologia da Administra��o Federal Direta, das Autarquias e das Funda��es Federais e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAP�TULO I

Das Disposi��es Preliminares

Art. 1� Fica estruturado, nos termos desta lei, o Plano de Carreiras dos �rg�os e entidades da Administra��o P�blica Federal Direta, Aut�rquica e Fundacional, integrantes da �rea de Ci�ncia e Tecnologia, que tenham como principais objetivos a promo��o e a realiza��o da pesquisa e do desenvolvimento cient�fico e tecnol�gico.

� 1� Os �rg�os e entidades de que trata o caput s�o os seguintes:          (Vide Medida Provis�ria n� 295, de 2006)

I - Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia (MCT);

I - Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o (MCTI);    (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)

II - Comiss�o Nacional de Energia Nuclear (CNEN);

 III - Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI);           (Vide Medida Provis�ria n� 301 de 2006)           (Revogado pela Lei n� 11.355, de 2006)

 IV - Instituto Nacional de Metrologia, Normaliza��o e Qualidade Industrial (Inmetro).           (Vide Medida Provis�ria n� 301 de 2006)         (Revogado pela Lei n� 11.355, de 2006)

V - Conselho Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico (CNPq);

VI - Funda��o Centro Tecnol�gico para Inform�tica (CTI);  (Revogado pela Lei n� 13.328, de 2016)

VII - Coordena��o de Aperfei�oamento do Pessoal de N�vel Superior (Capes);

VIII - Funda��o Joaquim Nabuco (Fundaj);

 IX - Funda��o Oswaldo Cruz (Fiocruz);         (Vide Medida Provis�ria n� 301 de 2006)          (Revogado pela Lei n� 11.355, de 2006)

 X - Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE);          (Vide Medida Provis�ria n� 301 de 2006)         (Revogado pela Lei n� 11.355, de 2006)

XI - Funda��o Jorge Duprat Figueiredo de Seguran�a e Medicina do Trabalho (Fundacentro);

XII - Instituto de Pesquisas da Marinha (IPqM);

XIII - Centro de An�lise de Sistemas Navais (Casnav);

XIV - Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira (IEAPM);

XV - Coordenadoria para Projetos Especiais (Copesp), do Minist�rio da Marinha;

XV - Centro Tecnol�gico da Marinha em S�o Paulo (CTMSP), do Comando da Marinha;                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)

XVI - Secretaria da Ci�ncia e Tecnologia do Minist�rio do Ex�rcito (SCT/MEx);

XVI - Departamento de Ci�ncia e Tecnologia do Comando do Ex�rcito;                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)

XVII - Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento do Minist�rio da Aeron�utica (Deped/MAer);

XVII - Departamento de Ci�ncia e Tecnologia Aeroespacial do Comando da Aeron�utica;                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)

XVIII - (Vetado;)

XIX - Instituto Evandro Chagas (IEC/FNS);

XX - Instituto Nacional do C�ncer (INCa);

XXI - (Vetado;)

XXII - (Vetado;)

XXIII - (Vetado;)

XXIV - (Vetado;)

XXV - (Vetado;)

XXVI - (Vetado;)

XXVII - (Vetado;)

XXVIII – Funda��o Casa de Rui Barbosa;        (Inclu�do pela Lei n� 9.557, de 17.12.1998)

XXIX – Instituto de Pesquisas Jardim Bot�nico do Rio de Janeiro.         (Inclu�do pela Lei n� 9.557, de 17.12.1998)

XXX - Centro Gestor e Operacional do Sistema de Prote��o da Amaz�nia -CENSIPAM.          (Inclu�do pela Lei n� 12.279, de 2010)

XXXI - Comiss�o Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento; e                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

XXXII - Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

XXXI - Comiss�o Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento; e                     (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

XXXII - Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

XXXI - Comiss�o Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento;                   (Reda��o dada pela Lei n� 12.823, de 2013) 

XXXII - Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento;                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.823, de 2013) 

XXXIII - Ag�ncia Espacial Brasileira - AEB;                (Inclu�do pela Lei n� 12.823, de 2013) 

XXXIV - Secretaria de Aten��o � Sa�de do Minist�rio da Sa�de;                  (Inclu�do pela Lei n� 12.823, de 2013) 

XXXV - Secretaria de Ci�ncia, Tecnologia e Insumos Estrat�gicos do Minist�rio da Sa�de; e                   (Inclu�do pela Lei n� 12.823, de 2013) 

XXXVI - Secretaria de Vigil�ncia em Sa�de do Minist�rio da Sa�de.                  (Inclu�do pela Lei n� 12.823, de 2013) 

XXXVII - Autoridade Nacional de Seguran�a Nuclear - ANSN.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)

XXXVII - Autoridade Nacional de Seguran�a Nuclear (ANSN).         (Inclu�do pela Lei n� 14.118, de 2021)    Produ��o de efeitos

XXXVIII - Centro Tecnol�gico da Marinha no Rio de Janeiro, do Comando da Marinha; e     (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)

XXXIX - Instituto Nacional de Tecnologia da Informa��o.    (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)

� 2� O Plano de Carreiras, objeto desta lei, adequar-se-� �s diretrizes de Planos de Carreira para a Administra��o Federal Direta, Aut�rquica e Fundacional a serem implementadas pela Secretaria da Administra��o Federal, nos termos do caput do art. 39 da Constitui��o Federal, e seus �� 1� e 2�.

� 3� O disposto nos arts. 26, 27 e 28 n�o se aplica aos servidores dos �rg�os de que tratam os incisos XXXI e XXXII do � 1�.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

� 3�  O disposto nos arts. 26, 27 e 28 n�o se aplica aos servidores dos �rg�os de que tratam os incisos XXXI e XXXII do � 1�.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

� 3 O disposto nos arts. 26, 27 e 28 n�o se aplica aos servidores dos �rg�os de que tratam os incisos XXXI a XXXVI do � 1.     (Reda��o dada pela Lei n� 12.823, de 2013)  

CAP�TULO II

Das Carreiras

Art. 2� O Plano de Carreiras de que trata esta lei tem a seguinte composi��o:

I - Carreira de Pesquisa em Ci�ncia e Tecnologia;

II - Carreira de Desenvolvimento Tecnol�gico;

III - Carreira de Gest�o, Planejamento e Infra-Estrutura em Ci�ncia e Tecnologia.

SE��O I

Da Carreira de Pesquisa em Ci�ncia e Tecnologia

Art. 3� A Carreira de Pesquisa em Ci�ncia e Tecnologia destina-se a profissionais habilitados a exercer atividades espec�ficas de pesquisa cient�fica e tecnol�gica.

Art. 3�  A Carreira de Pesquisa em Ci�ncia e Tecnologia destina-se a profissionais habilitados a exercer atividades espec�ficas de pesquisa cient�fica e tecnol�gica ou necess�rias � atua��o t�cnica dos �rg�os ou entidades de que trata o � 1� do art. 1�.       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)

Art. 3� A Carreira de Pesquisa em Ci�ncia e Tecnologia destina-se a profissionais habilitados a exercer atividades espec�ficas de pesquisa cient�fica e tecnol�gica ou necess�rias � atua��o t�cnica dos �rg�os ou entidades de que trata o � 1� do art. 1� desta Lei.         (Reda��o dada pela Lei n� 14.118, de 2021)    Produ��o de efeitos

Par�grafo �nico. A habilita��o referida neste artigo dever� ser adquirida atrav�s de curso de n�vel superior, reconhecido na forma da legisla��o vigente, e de p�s-gradua��o credenciada pelo Conselho Federal de Educa��o e, quando realizado no exterior, revalidado por institui��o nacional credenciada para esse fim.

Art. 4� A Carreira de Pesquisa em Ci�ncia e Tecnologia � constitu�da do cargo de Pesquisador, com as seguintes classes:

I - Pesquisador Titular;

II - Pesquisador Associado;

III - Pesquisador Adjunto;

IV - Assistente de Pesquisa.

Art. 5� S�o pr�-requisitos para ingresso e progress�o nas classes do cargo de Pesquisador:

I - Pesquisador Titular:

a) ter realizado pesquisas durante, pelo menos, seis anos, ap�s a obten��o do t�tulo de Doutor; e

b) ter reconhecida lideran�a em sua �rea de pesquisa, consubstanciada por publica��es relevantes de circula��o internacional e pela coordena��o de projetos ou grupos de pesquisa e pela contribui��o na forma��o de novos pesquisadores;

II - Pesquisador Associado:

a) ter realizado pesquisa durante, pelo menos, tr�s anos, ap�s a obten��o do t�tulo de Doutor; e

b) ter realizado pesquisa de forma independente em sua �rea de atua��o, demonstrada por publica��es relevantes de circula��o internacional, e considerando-se tamb�m sua contribui��o na forma��o de novos pesquisadores;

III - Pesquisador Adjunto:

a) ter o t�tulo de Doutor; e

b) ter realizado pesquisa relevante em sua �rea de atua��o;

IV - Assistente de Pesquisa:

a) ter o grau de Mestre; e

b) ter qualifica��o espec�fica para a classe.

SE��O II

Da Carreira de Desenvolvimento Tecnol�gico

Art 6� A Carreira de Desenvolvimento Tecnol�gico � destinada a profissionais habilitados a exercer atividades espec�ficas de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico.

Art. 6�  A Carreira de Desenvolvimento Tecnol�gico � destinada a profissionais habilitados a exercer atividades espec�ficas de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico ou necess�rias � atua��o t�cnica dos �rg�os ou entidades de que trata o � 1� do art. 1�.        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)

Art. 6� A Carreira de Desenvolvimento Tecnol�gico � destinada a profissionais habilitados a exercer atividades espec�ficas de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico ou necess�rias � atua��o t�cnica dos �rg�os ou entidades de que trata o � 1� do art. 1� desta Lei.        (Reda��o dada pela Lei n� 14.118, de 2021)    Produ��o de efeitos

Art. 7� A Carreira de que trata o artigo anterior � constitu�da de tr�s cargos:

I - Tecnologista;

II - T�cnico;

III - Auxiliar-T�cnico.

Par�grafo �nico. Os cargos de que trata este artigo s�o distribu�dos nas seguintes classes:

a) Tecnologistas:

1. Tecnologista Senior;

2. Tecnologista Pleno 3;

3. Tecnologista Pleno 2;

4. Tecnologista Pleno 1;

5. Tecnologista J�nior.

b) T�cnico:

1. T�cnico 3;

2. T�cnico 2;

3. T�cnico 1;

c) Auxiliar-T�cnico:

1. Auxiliar-T�cnico 2;

2. Auxiliar-T�cnico 1.

 Art. 8� S�o pr�-requisitos para ingresso e progress�o nas classes do cargo de Tecnologista, al�m do 3� grau completo, os seguintes:

I - Tecnologista Senior:

a) ter o t�tulo de Doutor e, ainda, ter realizado, durante, pelo menos seis anos ap�s a obten��o de tal t�tulo, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico, ou ter realizado, ap�s a obten��o do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico durante, pelo menos, onze anos, que lhe atribua habilita��o correspondente, ou ter realizado, durante pelo menos quatorze anos, atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico que lhe atribuam habilita��o correspondente; e

b) ter reconhecida lideran�a em sua �rea de atua��o, aferida por uma relevante e continuada contribui��o, consubstanciada por coordena��o de projetos ou de grupos de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico, contribuindo com resultados tecnol�gicos expressos em trabalhos documentados por peri�dicos de circula��o internacional, patentes, normas, prot�tipos, contratos de transfer�ncia de tecnologia, laudos e pareceres t�cnicos, e outros meios aprovados pelo Conselho referido no art. 16;

II - Tecnologista Pleno 3:

a) ter o t�tulo de Doutor e, ainda, ter realizado, durante, pelo menos, tr�s anos ap�s a obten��o de tal t�tulo, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico, ou ter realizado, ap�s a obten��o do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico durante, pelo menos, oito anos, que lhe atribua habilita��o correspondente, ou ter realizado durante, pelo menos, onze anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico, que lhe atribua habilita��o correspondente; e

b) demonstrar capacidade de realizar pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico relevantes de forma independente, contribuindo com resultados tecnol�gicos expressos em trabalhos documentados por publica��es de circula��o internacional, patentes, normas, prot�tipos, contratos de transfer�ncia de tecnologia, laudos e pareceres t�cnicos, e outros meios aprovados pelo Conselho referido no art. 16;

III - Tecnologista Pleno 2:

a) ter o t�tulo de Doutor ou ter realizado, ap�s a obten��o do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico durante, pelo menos, cinco anos, que lhe atribua habilita��o correspondente, ou ter realizado, durante pelo menos oito anos, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico que lhe atribua habilita��o correspondente; e

b) demonstrar capacidade de participar em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico relevantes na sua �rea de atua��o, contribuindo com resultados tecnol�gicos expressos em trabalhos documentados por publica��es de circula��o internacional, patentes, normas, prot�tipos, contratos de transfer�ncia de tecnologia, laudos e pareceres t�cnicos, e outros meios aprovados pelo Conselho referido no art. 16;

IV - Tecnologista Pleno 1:

a) ter o grau de Mestre ou ter realizado, durante, pelo menos, tr�s anos, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico, que lhe atribua habilita��o correspondente; e

b) ter participado de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico;

V - Tecnologista J�nior: ter qualifica��o espec�fica para a classe.

Art. 9� S�o pr�-requisitos para ingresso e progress�o nas classes do cargo de T�cnico, al�m do 2� grau completo, ter conhecimentos espec�ficos ao cargo, e ainda mais:

I - T�cnico 3: ter, pelo menos, doze anos de experi�ncia na execu��o de tarefas inerentes � classe;

II - T�cnico 2: ter, pelo menos, seis anos de experi�ncia na execu��o de tarefas inerentes � classe;

III - T�cnico 1: ter um ano, no m�nimo, de participa��o em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico ou habilita��o inerente � classe.

Art. 10. S�o pr�-requisitos para ingresso e progress�o nas classes do cargo de Auxiliar-T�cnico, al�m do 1� grau completo, os seguintes:

I - Auxiliar-T�cnico 2: ter, pelo menos, seis anos de experi�ncia na execu��o de tarefas inerentes � classe;

II - Auxiliar-T�cnico 1: ter conhecimentos espec�ficos inerentes � classe.

SE��O III

Da Carreira de Gest�o, Planejamento e Infra-Estrutura

em Ci�ncia e Tecnologia

Art. 11. A Carreira de Gest�o, Planejamento e Infra-Estrutura em Ci�ncia e Tecnologia � destinada a servidores habilitados a exercer atividades de apoio � dire��o, coordena��o, organiza��o, planejamento, controle e avalia��o de projetos de pesquisa e desenvolvimento na �rea de Ci�ncia e Tecnologia, bem como toda atividade de suporte administrativo dos �rg�os e entidades referidos no art. 1� desta lei.

Art. 12. A Carreira referida no artigo anterior � constitu�da de tr�s cargos:

I - Analista em Ci�ncia e Tecnologia;

II - Assistente;

III - Auxiliar.

Par�grafo �nico. Os cargos de que trata este artigo s�o distribu�dos nas seguintes classes:

a) Analista em Ci�ncia e Tecnologia:

1. Analista em Ci�ncia e Tecnologia Senior;

2. Analista em Ci�ncia e Tecnologia Pleno 3;

3. Analista em Ci�ncia e Tecnologia Pleno 2;

4. Analista em Ci�ncia e Tecnologia Pleno 1;

5. Analista em Ci�ncia e Tecnologia J�nior;

b) Assistente em Ci�ncia e Tecnologia:

1. Assistente 3;

2. Assistente 2;

3. Assistente 1;

c) Auxiliar em Ci�ncia e Tecnologia:

1. Auxiliar 2;

2. Auxiliar 1.

Art 13. S�o pr�-requisitos para ingresso e progress�o nas classes do cargo de Analista em Ci�ncia e Tecnologia, al�m do 3� grau completo, os seguintes:

I - Analista em Ci�ncia e Tecnologia Senior:

a) ter o t�tulo de Doutor e, ainda, ter realizado durante pelo menos seis anos, ap�s a obten��o de tal t�tulo, atividades de gest�o, planejamento e infra-estrutura em Ci�ncia e Tecnologia, ou ter realizado, ap�s obten��o do grau de Mestre, atividades de gest�o, planejamento ou infra-estrutura em Ci�ncia e Tecnologia durante, pelo menos, onze anos, que lhe atribuam habilita��o correspondente, ou ter realizado, durante pelo menos quatorze anos, atividades de gest�o, planejamento e infra-estrutura em Ci�ncia e Tecnologia, que lhe atribuam habilita��o correspondente;

b) ter reconhecida lideran�a em sua �rea de atua��o, aferida por uma relevante contribui��o e consubstanciada por orienta��o de equipes interdisciplinares ou de profissionais especializados, treinamentos ofertados, coordena��o de planos, programas, projetos e trabalhos publicados e outros meios aprovados pelo Conselho referido no art. 16;

II - Analista em Ci�ncia e Tecnologia Pleno 3:

a) ter o t�tulo de Doutor e, ainda, ter realizado durante, pelo menos, tr�s anos, ap�s a obten��o de tal t�tulo, atividades de gest�o, planejamento ou infra-estrutura em Ci�ncia e Tecnologia, ou ter realizado ap�s a obten��o do grau de Mestre, atividades de gest�o, planejamento ou infra-estrutura, durante, pelo menos, oito anos, que lhe atribuam habilita��o correspondente, ou ter realizado, durante, pelo menos onze anos, atividades de gest�o, planejamento e infra-estrutura em Ci�ncia e Tecnologia, que lhe atribuam habilita��o correspondente;

b) ter realizado, de forma independente, trabalhos interdisciplinares ou sistemas de suporte relevantes para o apoio cient�fico e tecnol�gico, consubstanciados por desenvolvimento de sistemas de infra-estrutura, elabora��o ou coordena��o de planos, programas, projetos, estudos espec�ficos de divulga��o nacional e outros meios aprovados pelo Conselho referido no art. 16;

III - Analista em Ci�ncia e Tecnologia Pleno 2:

a) ter o t�tulo de Doutor ou ter exercido, durante, pelo menos, cinco anos, ap�s a obten��o do grau de Mestre, atividades de gest�o, planejamento ou infra-estrutura em Ci�ncia e Tecnologia, que lhe atribuam habilita��o correspondente ou ainda ter realizado, durante, pelo menos, oito anos, atividades de gest�o, planejamento e infra-estrutura em Ci�ncia e Tecnologia, que lhe atribuam habilita��o correspondente;

b) ter realizado, sob supervis�o, trabalhos interdisciplinares, ou sistemas de suporte relevantes para o apoio cient�fico e tecnol�gico consubstanciados por elabora��o ou gerenciamento de planos, programas, projetos e estudos espec�ficos com divulga��o interinstitucional, e outros meios aprovados pelo Conselho referido no art. 16;

IV - Analista em Ci�ncia e Tecnologia Pleno 1:

a) ter grau de Mestre ou ter realizado, durante, pelo menos, tr�s anos, atividade de gest�o, planejamento ou infra-estrutura em Ci�ncia e Tecnologia, que lhe atribua habilita��o correspondente; e

b) ter participado de trabalhos interdisciplinares ou da elabora��o de sistemas de suporte, de relat�rios t�cnicos e de projetos correlacionados com a �rea de Ci�ncia e Tecnologia;

V - Analista em Ci�ncia e Tecnologia J�nior: ter qualifica��es espec�ficas para a classe.

Art. 14. S�o pr�-requisitos para ingresso e progress�o nas classes do cargo de Assistente em Ci�ncia e Tecnologia, al�m do 2� grau completo, ter conhecimentos espec�ficos ao cargo e, ainda:

I - Assistente 3: ter, pelo menos, doze anos de experi�ncia na execu��o de tarefas inerentes � classe;

II - Assistente 2: ter, pelo menos, seis anos de experi�ncia na execu��o de tarefas inerentes � classe;

III - Assistente 1: ter um ano, no m�nimo, de experi�ncia na execu��o de tarefas inerentes � classe.

Art. 15. S�o pr�-requisitos para ingresso e progress�o nas classes do cargo de Auxiliar em Ci�ncia e Tecnologia, al�m do 1� grau completo, os seguintes:

I - Auxiliar 2: ter, pelo menos, seis anos de experi�ncia na execu��o de tarefas espec�ficas inerentes � classe;

II - Auxiliar 1: ter conhecimentos espec�ficos inerentes � classe.

CAP�TULO III

Do Conselho do Plano de Carreira de Ci�ncia e Tecnologia (CPC)

Art. 16. Fica criado o Conselho do Plano de Carreiras de Ci�ncia e Tecnologia (CPC), vinculado � Secretaria da Administra��o Federal da Presid�ncia da Rep�blica, com a finalidade de assessorar o Ministro Chefe daquela Secretaria e o Ministro da Ci�ncia e Tecnologia na elabora��o da Pol�tica de Recursos Humanos para a �rea de Ci�ncia e Tecnologia, cabendo-lhe, em especial:         Regulamento

I - propor normas legais ou regulamentadoras, conforme o caso, dispondo sobre ingresso, promo��o, progress�o e desenvolvimento nas carreiras de que trata esta lei, bem como sobre a avalia��o de desempenho nas mesmas;

II - acompanhar a implementa��o e propor altera��es neste Plano de Carreiras;

III - avaliar, anualmente, as propostas de lota��o das Unidades das Institui��es relacionadas no par�grafo �nico do art. 1�;

IV - propor crit�rios, para atribuir habilita��es equivalentes, referidos nos arts. 8� e 13;

V - examinar os casos omissos referentes a este Plano de Carreiras.

1� O CPC dever� encaminhar suas propostas, antes da homologa��o, para avalia��o dos �rg�os ou entidades referidos no art. 1�, nos prazos previstos em regulamento.

2� Cada �rg�o ou entidade referido no art. 1� formar� comiss�es internas com a participa��o das entidades representativas dos servidores, com o objetivo de implementar o Plano de Carreiras estruturado por esta lei, para avaliar o seu desempenho, e para propor altera��es ao CPC.

Art. 17. O CPC ser� constitu�do por doze membros, sendo dois representantes, respectivamente, da Secretaria da Administra��o Federal da Presid�ncia da Rep�blica e do Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia; quatro, da comunidade cient�fica e tecnol�gica; um, do setor produtivo com atua��o destacada na �rea de Ci�ncia e Tecnologia; dois, dos servidores das institui��es referidas no � 1� do art. 1�; e tr�s, dessas mesmas institui��es.

1� Os membros do CPC ser�o designados por ato conjunto do Ministro Chefe da Secretaria da Administra��o Federal da Presid�ncia da Rep�blica e do Ministro da Ci�ncia e Tecnologia, na forma estabelecida em regulamento.

2� A forma de indica��o e a dura��o do mandato dos representantes do CPC ser�o definidas em regulamento pr�prio, observando-se o equil�brio entre os representantes das carreiras de que trata esta lei.

3� O exerc�cio de mandato no CPC � considerado de relevante interesse p�blico.

CAP�TULO IV

Das Disposi��es Gerais e da Administra��o das Carreiras

Art. 18. O ingresso nas carreiras referidas nesta lei dar-se-� no padr�o inicial de cada classe, ap�s a aprova��o em concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, respeitado o n�mero de vagas dos respectivos cargos.

1� Excepcionalmente, nos termos e condi��es que forem estabelecidos pelo CPC, o ingresso nas carreiras de que trata esta lei dar-se-� no �ltimo padr�o da classe mais elevada do n�vel superior.   (Vide ADIN 1240)

2� Os �rg�os e entidades referidos no art. 1�, � 1�, desta lei, quando devidamente autorizados a preencherem as vagas existentes em seus respectivos quadros, ser�o respons�veis pela realiza��o de concurso p�blico para provimento dessas vagas, observadas, para tanto, as disposi��es legais pertinentes e, especificamente, as normas expedidas pelo CPC para esse fim.

3� A lota��o dos �rg�os e entidades de que trata o � 1� do art. 1� desta lei ser� fixada por cargos.

Art. 19. A progress�o do servidor na respectiva carreira ocorrer� exclusivamente em conseq��ncia de seu desempenho, aferido de acordo com os crit�rios estabelecidos pelo CPC, da seguinte forma:

I - de um padr�o para outro imediatamente superior, dentro da mesma classe;

II - do �ltimo padr�o de uma classe para o inicial da classe imediatamente superior.

1� O interst�cio m�nimo para progress�o ser� de doze meses.

2� Qualquer progress�o nas carreiras dever� ser aprovada, caso a caso, por comiss�es criadas para esse fim nos �rg�os e entidades onde os servidores estejam lotados.

Art. 20. As avalia��es de desempenho dos ocupantes de cargos nas carreiras ser�o realizadas, pelo menos, uma vez por ano, por comiss�es criadas para esse fim nos �rg�os e entidades abrangidos por esta lei, de acordo com crit�rios gerais estabelecidos pelo CPC.

Art. 21. Os servidores de que trata esta lei, portadores de t�tulos de Doutor, de Mestre e de certificado de aperfei�oamento ou de especializa��o far�o jus a um acr�scimo de vencimento de setenta por cento, trinta e cinco por cento, e dezoito por cento, respectivamente.   

Art. 21.  Os servidores de que trata esta Lei, portadores de t�tulos de Doutor, Mestre e certificado de aperfei�oamento ou de especializa��o far�o jus a um adicional de titula��o, no percentual de setenta por cento, trinta e cinco por cento e dezoito por cento, respectivamente, incidente sobre o vencimento b�sico.                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2229-43)

Art. 21. Os servidores de que trata esta Lei portadores de t�tulos de Doutor, Mestre ou certificado de aperfei�oamento ou de especializa��o far�o jus a um adicional de titula��o, no percentual de 105% (cento e cinco por cento), 52,5% (cinq�enta e dois inteiros e cinco d�cimos por cento) e 27% (vinte e sete por cento), respectivamente, incidente sobre o vencimento b�sico.                      (Reda��o dada pela Lei n� 11.094, de 2005) 

Art. 21.  Os servidores de n�vel superior, integrantes das carreiras de que trata esta Lei, portadores de t�tulos de Doutor, Mestre ou certificado de aperfei�oamento ou de especializa��o far�o jus a uma retribui��o por titula��o, atribu�da de acordo com a classe e o padr�o em que esteja posicionado e o n�vel de titula��o comprovado.                     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 21.  Os servidores de n�vel superior integrantes das Carreiras de que trata esta Lei portadores de t�tulos de Doutor, Mestre ou certificado de aperfei�oamento ou de especializa��o far�o jus a uma retribui��o por titula��o, atribu�da de acordo com a classe e o padr�o em que estejam posicionados e o n�vel de titula��o comprovado.                  (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)                        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)                 (Revogado pela Lei n� 12.269, de 2010)

� 1� Os t�tulos de Doutor e o grau de Mestre referidos neste artigo dever�o ser compat�veis com as atividades dos �rg�os ou entidades onde o servidor estiver lotado.                         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009) (Revogado pela Lei n� 12.269, de 2010)

� 2� Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos nesta lei, ser�o considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educa��o e, quando realizados no exterior, revalidados por institui��o nacional competente para tanto.                        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)                     (Revogado pela Lei n� 12.269, de 2010)

� 3o  Em nenhuma hip�tese o servidor poder� perceber cumulativamente mais de um valor relativo � titula��o.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 3o  Em nenhuma hip�tese o servidor poder� perceber cumulativamente mais de um valor relativo � titula��o.                      (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)                  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)          (Revogado pela Lei n� 12.269, de 2010)

Art. 21-A.  Os servidores de n�veis intermedi�rio e auxiliar, integrantes das carreiras de que trata esta Lei, portadores de certificados de conclus�o de cursos de capacita��o profissional, far�o jus a uma gratifica��o de qualifica��o, atribu�da de acordo com a classe e o padr�o em que esteja posicionado e o n�vel de qualifica��o comprovado                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 1o  Os cursos a que se refere o caput dever�o ser compat�veis com as atividades dos �rg�os ou entidades onde o servidor estiver lotado.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 2o  Aplica-se aos cursos referidos no caput o disposto no � 2o do art. 21.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 3o  Para fins da percep��o da gratifica��o a que se refere o caput, cada curso de capacita��o dever� ser computado uma �nica vez.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 21-A.  Os servidores de n�veis intermedi�rio e auxiliar integrantes das Carreiras de que trata esta Lei portadores de certificados de conclus�o de cursos de capacita��o profissional far�o jus a uma gratifica��o de qualifica��o, atribu�da de acordo com a classe e o padr�o em que estejam posicionados e o n�vel de qualifica��o comprovado.                      (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)                      (Revogado pela Lei n� 12.778, de 2012)

� 1o  Os cursos a que se refere o caput deste artigo dever�o ser compat�veis com as atividades dos �rg�os ou entidades onde o servidor estiver lotado.                        (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)                      (Revogado pela Lei n� 12.778, de 2012)

� 2o  Aplica-se aos cursos referidos no caput deste artigo o disposto no � 2o do art. 21 desta Lei.                    (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)                 (Revogado pela Lei n� 12.778, de 2012)

� 3o  Para fins da percep��o da gratifica��o a que se refere o caput deste artigo, cada curso de capacita��o dever� ser computado uma �nica vez.                   (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)                      (Revogado pela Lei n� 12.778, de 2012)

Art. 22. Os servidores de que trata esta lei far�o jus a uma Gratifica��o de Atividades em Ci�ncia e Tecnologia (CGT) de valor correspondente a cento e sessenta por cento de seus vencimentos, que n�o poder� ser percebida cumulativamente com a Gratifica��o de Atividades institu�da pela Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto de 1992.                      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 6.9.2001)

Art. 23. Os servidores ocupantes dos cargos mencionados no art. 4� e nos incisos I dos arts. 7� e 12, quando possuidores de t�tulo de Doutor ou de habilita��o equivalente, poder�o, ap�s cada per�odo de sete anos de efetivo exerc�cio de atividades, requerer at� seis meses de licen�a sab�tica para aperfei�oamento profissional, sem preju�zo da licen�a-pr�mio por assiduidade referida no inciso V do art. 82 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990.        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)              (Revogado pela Lei n� 14.118, de 2021)    Produ��o de efeitos

1� A aprova��o da licen�a sab�tica depender� de recomenda��o favor�vel de comiss�o competente da unidade onde estiver lotado o servidor.       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)                (Revogado pela Lei n� 14.118, de 2021)    Produ��o de efeitos

2� Os crit�rios para concess�o da licen�a sab�tica ser�o estabelecidos pelo CPC.       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)      (Produ��o de efeitos)                (Revogado pela Lei n� 14.118, de 2021)    Produ��o de efeitos

Art. 24. No prazo de 180 dias, os �rg�os e entidades relacionados no � 1� do art. 1� desta lei elaborar�o seus respectivos Planos de Desenvolvimento de Recursos Humanos, de acordo com diretrizes emanadas do CPC.

Art. 25. (Vetado).

CAP�TULO V

Das Disposi��es Transit�rias

Art. 26. Os atuais servidores dos �rg�os e entidades referidos no � 1� do art. 1� ser�o enquadrados nas carreiras constantes do Anexo I, no mesmo n�vel, classe e padr�o onde estejam posicionados na data de publica��o desta lei.                     (Vide Lei n� 9.624, de 1998)

1� Os vencimentos dos servidores de que trata este artigo corresponder�o �queles fixados no Anexo II da Lei n� 8.460, de 17 de setembro de 1992, para os respectivos n�veis, classes e padr�es.

2� Os servidores de que trata o caput deste artigo s�o aqueles lotados no �rg�o ou entidade em 31 de mar�o de 1993.

Art. 27. Os atuais servidores dos �rg�os e entidades referidos no � 1� do art. 1�, n�o alcan�ados pelo artigo anterior, permanecer�o em seus atuais Planos de Classifica��o de Cargos, fazendo jus, contudo, a todas as vantagens pecuni�rias do Plano de Carreiras estruturado por esta lei.     (Vide ADIN 1240)

1� � vedada a acumula��o das vantagens pecuni�rias referidas no caput deste artigo com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor fa�a jus em virtude de outros planos de carreiras ou de classifica��o de cargos ou legisla��o espec�fica que o contemple.

2� Os servidores referidos no caput dever�o, no prazo de trinta dias, manifestar a sua op��o pelas vantagens do Plano de Carreiras estruturado por esta lei.

3� Aplica-se o disposto nesta lei aos proventos dos inativos e pensionistas.

Art. 28. A lota��o de cada �rg�o ou entidade ser� definida ap�s o enquadramento dos atuais ocupantes de cargos efetivos nas respectivas carreiras de que trata esta lei.       (Regulamento)

Art. 29. O Poder Executivo expedir�, no prazo de noventa dias, as normas de implanta��o dos cargos criados por esta lei, obedecendo � exata correspond�ncia entre as atribui��es dos cargos novos e as dos existentes.

Art. 30. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 31. Fica revogado o art. 13 da Lei n� 8.270, de 17 de dezembro de 1991, e as demais disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 28 de julho de 1993; 172� da Independ�ncia e 105� da Rep�blica.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Walter Barelli
Jos� Israel Vargas
Alexis Stepanenko
Romildo Canhim

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.7.1993 e retificado em 11.8.1993

 Download para anexo

Vide altera��es:

(Vide Medida Provis�ria n� 269, de 2005)

(Vide Lei n� 11.292, de 2006)

(Vide Lei n� 11.344, de 2006)

(Vide Lei n� 11.490, de 2007)

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