Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993
Texto
compilado
(Vide ADIN 2380, de 2000)
|
Disp�e sobre a contrata��o por tempo determinado para atender a necessidade tempor�ria de excepcional interesse p�blico, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constitui��o Federal, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Para atender a necessidade tempor�ria de excepcional interesse p�blico, os �rg�os da Administra��o Federal direta, as autarquias e as funda��es p�blicas poder�o efetuar contrata��o de pessoal por tempo determinado, nas condi��es e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2� Considera-se necessidade tempor�ria de excepcional interesse p�blico:
I - assist�ncia a situa��es de calamidade p�blica;
II - combate a
surtos end�micos;
II - assist�ncia a emerg�ncias em sa�de
p�blica; (Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 483, de 2010).
II - assist�ncia a emerg�ncias em sa�de p�blica; (Reda��o dada pela Lei n� 12.314, de 2010)
III -
realiza��o de recenseamentos;
III - realiza��o de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estat�stica efetuadas pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE; (Reda��o dada pela Lei n� 9.849, de 1999).
IV - admiss�o de professor substituto e professor visitante;
V - admiss�o de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
VI -
atividades especiais nas organiza��es das For�as Armadas para atender a �rea
industrial ou a encargos tempor�rios de obras e servi�os de engenharia.
VI - atividades: (Reda��o dada pela Lei n� 9.849, de 1999).
a) especiais nas
organiza��es das For�as Armadas para atender � �rea industrial ou a encargos
tempor�rios de obras e servi�os de engenharia; (Inclu�do
pela Lei n� 9.849, de 1999).
(Vide Medida Provis�ria n�
341, de 2006).
a) para atender a projetos tempor�rios na �rea industrial ou a encargos
tempor�rios de obras e servi�os de engenharia;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
a) especiais nas organiza��es das For�as Armadas para atender � �rea industrial ou a encargos tempor�rios de obras e servi�os de engenharia; (Inclu�do pela Lei n� 9.849, de 1999). (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).
b) de identifica��o e demarca��o
desenvolvidas pela FUNAI; (Inclu�do pela Lei n� 9.849, de
1999).
b) de identifica��o e demarca��o territorial; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008).
b) de identifica��o e demarca��o territorial; (Reda��o dada pela Lei n� 11.784, de 2008)
c) de an�lise e registro de marcas e patentes pelo Instituto
Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
(Inclu�do
pela Lei n� 9.849, de 1999). (Revogado
pela Lei n� 10.667, de 2003)
d) final�sticas do Hospital das For�as
Armadas; (Inclu�do pela Lei n� 9.849, de 1999).
(Vide Medida Provis�ria n�
341, de 2006).
(Prorroga��o de prazo).
(Prorroga��o de prazo pela
Lei n� 11.784, de 2008
e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados � seguran�a de sistemas de informa��es, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Seguran�a das Comunica��es - CEPESC; (Inclu�do pela Lei n� 9.849, de 1999).
f) de vigil�ncia e inspe��o, relacionadas � defesa agropecu�ria, no �mbito do Minist�rio da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situa��es emergenciais ligadas ao com�rcio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco � sa�de animal, vegetal ou humana; (Inclu�do pela Lei n� 9.849, de 1999). (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).
g) desenvolvidas no �mbito dos projetos do Sistema de Vigil�ncia da Amaz�nia - SIVAM e do Sistema de Prote��o da Amaz�nia - SIPAM. (Inclu�do pela Lei n� 9.849, de 1999).
h)
t�cnicas especializadas, no �mbito de projetos de coopera��o com prazo determinado,
implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho,
subordina��o do contratado ao �rg�o ou entidade p�blica. (Inclu�do pela Lei n� 10.667, de 2003) (Vide Medida Provis�ria n�
341, de 2006).
h) no �mbito de projetos de coopera��o com prazo determinado, implementados por
meio de acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordina��o
do contratado ao �rg�o ou � entidade p�blica;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
h) t�cnicas especializadas, no �mbito de projetos de coopera��o com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordina��o do contratado ao �rg�o ou entidade p�blica. (Inclu�do pela Lei n� 10.667, de 2003) (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).
i) t�cnicas
especializadas necess�rias � implanta��o de �rg�os ou entidades ou de
novas atribui��es definidas para organiza��es existentes ou as
decorrentes de aumento transit�rio no volume de trabalho, que n�o possam
ser atendidas mediante a aplica��o do art. 74 da Lei n�
8.112, 11 de dezembro de 1990;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 431, de 2008).
(Vide Decreto n� 6.479,
de 2008)
i) t�cnicas especializadas necess�rias �
implanta��o de �rg�os ou entidades ou de novas atribui��es definidas para
organiza��es existentes ou as decorrentes de aumento transit�rio no volume de
trabalho que n�o possam ser atendidas mediante a aplica��o do
art. 74 da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Inclu�do
pela Lei n� 11.784, de 2008)
(Vide Medida
Provis�ria n� 878, de 2019)
i) necess�rias � implanta��o de �rg�os ou entidades ou de novas
atribui��es definidas para organiza��es existentes ou aquelas
decorrentes de aumento transit�rio no volume de trabalho que n�o possam
ser atendidas por meio da aplica��o do disposto no art.
74 da Lei n�
8.112, de 11 de dezembro de 1990;
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
i) t�cnicas especializadas necess�rias � implanta��o de �rg�os ou entidades ou de novas atribui��es definidas para organiza��es existentes ou as decorrentes de aumento transit�rio no volume de trabalho que n�o possam ser atendidas mediante a aplica��o do art. 74 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008) (Vide Medida Provis�ria n� 878, de 2019) (Vide Medida Provis�ria n� 933, de 2020)
j) t�cnicas especializadas de tecnologia da informa��o, de comunica��o e de revis�o de processos de trabalho, n�o alcan�adas pela al�nea �i� e que n�o se caracterizem como atividades permanentes do �rg�o ou entidade; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008). (Vide Decreto n� 6.479, de 2008)
j) t�cnicas especializadas de tecnologia da
informa��o, de comunica��o e de revis�o de processos de trabalho, n�o alcan�adas
pela al�nea i e que n�o se caracterizem como atividades permanentes do
�rg�o ou entidade; (Inclu�do
pela Lei n� 11.784, de 2008)
j) de tecnologia da informa��o, de comunica��o e de revis�o de processos
de trabalho, n�o alcan�adas pelo disposto na al�nea �i� e que
caracterizem demanda tempor�ria;
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
j) t�cnicas especializadas de tecnologia da informa��o, de comunica��o e de revis�o de processos de trabalho, n�o alcan�adas pela al�nea i e que n�o se caracterizem como atividades permanentes do �rg�o ou entidade; (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008) (Vide Medida Provis�ria n� 933, de 2020)
l) did�tico-pedag�gicas em escolas de governo; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 431, de 2008).
(Vide Decreto n�
6.479, de 2008)
l) did�tico-pedag�gicas em escolas de governo; e (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008)
m) de assist�ncia
� sa�de junto a comunidades ind�genas; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 431, de 2008).
m) de assist�ncia � sa�de para comunidades ind�genas;
e
(Inclu�do pela Lei
n� 11.784, de 2008)
m) de assist�ncia � sa�de para povos ind�genas e de atividades tempor�rias de apoio �s a��es de prote��o etnoambiental para povos ind�genas; e (Reda��o dada pela Lei n� 14.600, de 2023)
n) que tenham o objetivo de atender a encargos tempor�rios de obras e servi�os de engenharia destinados � constru��o, � reforma, � amplia��o e ao aprimoramento de estabelecimentos penais; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 885, de 2019)
n) com o objetivo de atender a encargos tempor�rios de obras e servi�os de engenharia destinados � constru��o, � reforma, � amplia��o e ao aprimoramento de estabelecimentos penais; (Inclu�do pela Lei n� 13.886, de 2019)
o) de pesquisa e desenvolvimento de produtos e servi�os, no �mbito de projetos
com prazo determinado, com admiss�o de pesquisador ou de t�cnico com forma��o em
�rea tecnol�gica de n�vel intermedi�rio ou superior, nacional ou estrangeiro;
(Inclu�da pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
p) necess�rias � redu��o de passivos processuais ou de volume de trabalho
acumulado, que n�o possam ser atendidas por meio da aplica��o do disposto no
art. 74 da Lei n� 8.112, de 1990;
(Inclu�da pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
q) que se tornar�o obsoletas no curto ou m�dio prazo, em decorr�ncia do contexto
de transforma��o social, econ�mica ou tecnol�gica, que torne desvantajoso o
provimento efetivo de cargos em rela��o �s contrata��es de que trata esta Lei; e
(Inclu�da pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
r) preventivas tempor�rias com objetivo de conter situa��es de grave e iminente
risco � sociedade que possam ocasionar incidentes de calamidade p�blica ou danos
e crimes ambientais, humanit�rios ou � sa�de p�blica;
(Inclu�da pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
VII - admiss�o de professor, pesquisador e tecn�logo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecn�logo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licen�a para exercer atividade empresarial relativa � inova��o. (Inclu�do pela Lei n� 10.973, de 2004)
VIII - admiss�o
de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com
prazo determinado, em institui��o destinada � pesquisa; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 431, de 2008).
VIII - admiss�o de pesquisador, nacional ou
estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em institui��o
destinada � pesquisa; e (Inclu�do pela Lei
n� 11.784, de 2008)
VIII - admiss�o de pesquisador, de t�cnico com forma��o em �rea tecnol�gica de n�vel intermedi�rio ou de tecn�logo, nacionais ou estrangeiros, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em institui��o destinada � pesquisa, ao desenvolvimento e � inova��o; (Reda��o dada pela Lei n� 13.243, de 2016)
IX - combate a emerg�ncias ambientais, na hip�tese de declara��o, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da exist�ncia de emerg�ncia ambiental na regi�o espec�fica. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008).
IX - combate a emerg�ncias ambientais, na hip�tese de declara��o, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da exist�ncia de emerg�ncia ambiental na regi�o espec�fica. (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008)
X - admiss�o de professor para suprir demandas decorrentes
da expans�o das institui��es federais de ensino, respeitados os limites
e as condi��es fixados em ato conjunto dos Minist�rios do Planejamento,
Or�amento e Gest�o e da Educa��o. (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 525, de 2011)
X -
admiss�o de professor para suprir demandas decorrentes da expans�o das
institui��es federais de ensino, respeitados os limites e as condi��es
fixados em ato conjunto dos Minist�rios do Planejamento, Or�amento e
Gest�o e da Educa��o.
(Inclu�do pela Lei
n� 12.425, de 2011)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
XI -
admiss�o de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de
programas e projetos de aperfei�oamento de m�dicos na �rea de aten��o
b�sica em sa�de em regi�es priorit�rias para o Sistema �nico de Sa�de -
SUS, mediante integra��o ensino-servi�o, respeitados os limites e as
condi��es fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado do
Planejamento, Or�amento e Gest�o, da Sa�de e da Educa��o.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 621, de 2013).
XI - admiss�o de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfei�oamento de m�dicos na �rea de Aten��o B�sica em sa�de em regi�es priorit�rias para o Sistema �nico de Sa�de (SUS), mediante integra��o ensino-servi�o, respeitados os limites e as condi��es fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o, da Sa�de e da Educa��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.871, de 2013)
XI - contrata��o de professor para suprir demandas excepcionais
decorrentes de programas e projetos de aperfei�oamento de m�dicos na
�rea de Aten��o B�sica em sa�de em regi�es priorit�rias para o Sistema
�nico de Sa�de, por meio da integra��o ensino-servi�o, observados os
limites e as condi��es fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado
da Economia, da Sa�de e da Educa��o;
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
XI - admiss�o de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfei�oamento de m�dicos na �rea de Aten��o B�sica em sa�de em regi�es priorit�rias para o Sistema �nico de Sa�de (SUS), mediante integra��o ensino-servi�o, respeitados os limites e as condi��es fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o, da Sa�de e da Educa��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.871, de 2013)
XII - admiss�o de profissional de n�vel superior especializado para atendimento a pessoas com defici�ncia, nos termos da legisla��o, matriculadas regularmente em cursos t�cnicos de n�vel m�dio e em cursos de n�vel superior nas institui��es federais de ensino, em ato conjunto do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o e do Minist�rio da Educa��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
XIII - assist�ncia a situa��es de emerg�ncia humanit�ria que ocasionem
aumento s�bito do ingresso de estrangeiros no Pa�s.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
� 1� A contrata��o de professor substituto a que se refere o inciso
IV far-se-� exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de
exonera��o ou demiss�o, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacita��o e
afastamento ou licen�a de concess�o obrigat�ria.
(Inclu�do
pela Lei n� 9.849, de 1999).
� 1o A contrata��o de professor substituto de que trata o
inciso IV do caput poder� ocorrer para suprir a falta de professor
efetivo em raz�o de:
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 525, de 2011)
I - vac�ncia do cargo;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 525, de 2011)
II - afastamento ou licen�a, na forma do regulamento; ou
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 525, de 2011)
III - nomea��o para ocupar cargo de dire��o de reitor, vice-reitor, pr�-reitor e
diretor de campus.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 525, de 2011)
� 1� A contrata��o de professor substituto de que trata o inciso IV do caput poder� ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em raz�o de: (Inclu�do pela Lei n� 12.425, de 2011)
I - vac�ncia do cargo; (Inclu�do pela Lei n� 12.425, de 2011)
II - afastamento ou licen�a, na forma do regulamento; ou (Inclu�do pela Lei n� 12.425, de 2011)
III - nomea��o para ocupar cargo de dire��o de reitor, vicereitor, pr�-reitor e diretor de campus. (Inclu�do pela Lei n� 12.425, de 2011)
� 2� As contrata��es para substituir professores afastados para
capacita��o ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira
constante do quadro de lota��o da institui��o.
(Inclu�do
pela Lei n� 9.849, de 1999).
� 2o O n�mero total de
professores de que trata o inciso IV do caput n�o poder� ultrapassar
vinte por cento do total de docentes efetivos em exerc�cio na institui��o
federal de ensino.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 525, de 2011)
� 2� O n�mero total de professores de que trata o inciso IV do caput n�o poder� ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exerc�cio na institui��o federal de ensino. (Inclu�do pela Lei n� 12.425, de 2011)
� 3� As contrata��es a que se refere a al�nea h do inciso VI ser�o feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer �rea da administra��o p�blica. (Inclu�do pela Lei n� 10.667, de 14.5.2003)
� 4o Ato do Poder
Executivo dispor�, para efeitos desta Lei, sobre a declara��o de emerg�ncias em
sa�de p�blica. (Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 483, de 2010).
� 4o
Ato do Poder Executivo dispor�, para efeitos desta Lei, sobre a
declara��o de emerg�ncias em sa�de p�blica.
(Inclu�do pela Lei n�
12.314, de 2010)
� 4� Para fins do disposto nesta Lei, ato do Poder Executivo federal
dispor� sobre:
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
I - a declara��o de emerg�ncia em sa�de p�blica a que se refere o inciso II do
caput;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
II - as atividades em obsolesc�ncia a que se refere a al�nea �q� do inciso VI do
caput; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
III - as atividades preventivas a que se refere a al�nea �r� do inciso VI do
caput.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
� 4o Ato do Poder Executivo dispor�, para efeitos desta Lei, sobre a declara��o de emerg�ncias em sa�de p�blica. (Inclu�do pela Lei n� 12.314, de 2010)
� 5o A contrata��o de professor visitante e de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput, tem por objetivo: (Inclu�do pela Lei n� 12.772, de 2012)
I - apoiar a execu��o dos programas de p�s-gradua��o stricto sensu; (Inclu�do pela Lei n� 12.772, de 2012)
II - contribuir para o aprimoramento de programas de ensino, pesquisa e extens�o; (Inclu�do pela Lei n� 12.772, de 2012)
III - contribuir para a execu��o de programas de capacita��o docente; ou (Inclu�do pela Lei n� 12.772, de 2012)
IV - viabilizar o interc�mbio cient�fico e tecnol�gico. (Inclu�do pela Lei n� 12.772, de 2012)
� 6o A contrata��o de professor visitante e o professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput, dever�o: (Inclu�do pela Lei n� 12.772, de 2012)
I - atender a requisitos de titula��o e compet�ncia profissional; ou (Inclu�do pela Lei n� 12.772, de 2012)
II - ter reconhecido renome em sua �rea profissional, atestado por delibera��o do Conselho Superior da institui��o contratante. (Inclu�do pela Lei n� 12.772, de 2012)
� 7o S�o requisitos m�nimos de titula��o e compet�ncia profissional para a contrata��o de professor visitante ou de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput: (Inclu�do pela Lei n� 12.772, de 2012)
I - ser portador do t�tulo de doutor, no m�nimo, h� 2 (dois) anos; (Inclu�do pela Lei n� 12.772, de 2012)
II - ser docente ou pesquisador de reconhecida compet�ncia em sua �rea; e (Inclu�do pela Lei n� 12.772, de 2012)
III - ter produ��o cient�fica relevante, preferencialmente nos �ltimos 5 (cinco) anos . (Inclu�do pela Lei n� 12.772, de 2012)
� 8o Excepcionalmente, no �mbito das Institui��es da Rede Federal de Educa��o Profissional, Cient�fica e Tecnol�gica, poder�o ser contratados professor visitante ou professor visitante estrangeiro, sem o t�tulo de doutor, desde que possuam comprovada compet�ncia em ensino, pesquisa e extens�o tecnol�gicos ou reconhecimento da qualifica��o profissional pelo mercado de trabalho, na forma prevista pelo Conselho Superior da institui��o contratante. (Inclu�do pela Lei n� 12.772, de 2012)
� 9o A contrata��o de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros poder� ser autorizada pelo dirigente da institui��o, condicionada � exist�ncia de recursos or�ament�rios e financeiros para fazer frente �s despesas decorrentes da contrata��o e ao quantitativo m�ximo de contratos estabelecido para a IFE. (Inclu�do pela Lei n� 12.772, de 2012)
� 10. A contrata��o dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas. (Inclu�do pela Lei n� 12.772, de 2012)
� 10. A contrata��o dos professores substitutos de que tratam os
incisos IV e VII do caput � limitada ao regime de trabalho de
vinte ou quarenta horas.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
� 10. A contrata��o dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas. (Inclu�do pela Lei n� 12.772, de 2012)
Art. 3� O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta
Lei, ser� feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulga��o,
inclusive atrav�s do Di�rio Oficial da Uni�o, prescindindo de concurso p�blico.
Art. 3� O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos do disposto nesta
Lei ser� feito por meio de processo seletivo simplificado, na forma estabelecida
em edital, e prescindir� de concurso p�blico.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
Art. 3� O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, ser� feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulga��o, inclusive atrav�s do Di�rio Oficial da Uni�o, prescindindo de concurso p�blico.
� 1� A
contrata��o para atender �s necessidades decorrentes de calamidade p�blica
prescindir� de processo seletivo.
� 1o A
contrata��o para atender �s necessidades decorrentes de calamidade
p�blica ou de emerg�ncia ambiental prescindir� de processo seletivo.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 431, de 2008).
� 1o A contrata��o para atender �s
necessidades decorrentes de calamidade p�blica ou de emerg�ncia ambiental
prescindir� de processo seletivo.
(Reda��o
dada pela Lei n� 11.784, de 2008)
� 1o A
contrata��o para atender �s necessidades decorrentes de calamidade
p�blica, de emerg�ncia ambiental e de emerg�ncias em sa�de p�blica
prescindir� de processo seletivo.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 483, de 2010).
� 1o A contrata��o para atender �s necessidades decorrentes de calamidade p�blica, de emerg�ncia ambiental e de emerg�ncias em sa�de p�blica prescindir� de processo seletivo. (Reda��o dada pela Lei n� 12.314, de 2010)
� 1� Prescindir� de processo seletivo a contrata��o para atender �s
necessidades decorrentes de:
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
I - calamidade p�blica;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
II - emerg�ncia em sa�de p�blica;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
III - emerg�ncia e crime ambiental;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
IV - emerg�ncia humanit�ria; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
V - situa��es de iminente risco � sociedade.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
� 1o
A contrata��o para atender �s necessidades decorrentes de calamidade
p�blica, de emerg�ncia ambiental e de emerg�ncias em sa�de p�blica
prescindir� de processo seletivo. (Reda��o dada pela
Lei n� 12.314, de 2010)
� 1� A contrata��o para atender �s necessidades decorrentes de risco
iminente � sa�de animal, vegetal ou humana, de calamidade p�blica e de
emerg�ncia ambiental, fitossanit�ria, zoossanit�ria ou em sa�de p�blica
prescindir� de processo seletivo.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.186, de 2023)
Vig�ncia encerrada
� 1o A contrata��o para atender �s necessidades decorrentes de calamidade p�blica, de emerg�ncia ambiental e de emerg�ncias em sa�de p�blica prescindir� de processo seletivo. (Reda��o dada pela Lei n� 12.314, de 2010)
� 1� A contrata��o para atender �s necessidades decorrentes de risco iminente � sa�de animal, vegetal ou humana, de calamidade p�blica e de emerg�ncia ambiental, fitossanit�ria, zoossanit�ria ou em sa�de p�blica prescindir� de processo seletivo. (Reda��o dada pela Lei n� 14.989, de 2024)
� 2� A
contrata��o de pessoal, nos casos dos incisos V e VI do art. 2�, poder� ser efetivada
� vista de not�ria capacidade t�cnica ou cient�fica do profissional, mediante an�lise
do curriculum vitae.
� 2o A
contrata��o de pessoal, nos casos do professor visitante referido no
inciso IV, e nos casos dos incisos V, VI, al�neas �a�, �d�, �e�, �g�,
�l� e �m�, e VIII do art 2o, poder� ser efetivada a
vista de not�ria capacidade t�cnica ou cient�fica do profissional,
mediante an�lise do curriculum vitae.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 431, de 2008).
� 2o A contrata��o de pessoal, nos
casos do professor visitante referido nos incisos IV e V e nos casos das al�neas
a, d, e, g, l e m do inciso VI e do
inciso VIII do caput do art. 2o desta Lei,
poder� ser efetivada em vista de not�ria capacidade t�cnica ou cient�fica do
profissional, mediante an�lise do curriculum vitae. (Reda��o
dada pela Lei n� 11.784, de 2008)
� 2� A contrata��o de pessoal, nos casos do professor visitante, a que se
referem os incisos IV e V do caput do art. 2�, e nos casos previstos nas
al�neas �a�, �d�, �e�, �g�, �l�, �m� e �o� do inciso VI e no inciso VIII do
caput do art. 2�, poder� ser efetivada em vista de not�ria capacidade
t�cnica ou cient�fica do profissional, mediante an�lise de curr�culo.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
� 2o A contrata��o de pessoal, nos casos do professor visitante referido nos incisos IV e V e nos casos das al�neas a, d, e, g, l e m do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2o desta Lei, poder� ser efetivada em vista de not�ria capacidade t�cnica ou cient�fica do profissional, mediante an�lise do curriculum vitae. (Reda��o dada pela Lei n� 11.784, de 2008)
� 3� As contrata��es de pessoal no caso do inciso VI, al�nea h,
do art. 2o ser�o feitas mediante processo seletivo simplificado,
observados os crit�rios e condi��es estabelecidos pelo Poder Executivo. (Inclu�do pela Lei n� 10.667, de 2003) (Regulamento)
� 3o As
contrata��es de pessoal no caso do inciso VI, al�neas �h� e �i�, do art.
2o ser�o feitas mediante processo seletivo
simplificado, observados os crit�rios e condi��es estabelecidos pelo
Poder Executivo.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 431, de 2008).
� 3o As contrata��es de pessoal no
caso das al�neas h e i do inciso VI do art. 2o
desta Lei ser�o feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os
crit�rios e condi��es estabelecidos pelo Poder Executivo.
(Reda��o dada pela Lei n� 11.784, de 2008) (Regulamento)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
Art. 3�-A A necessidade tempor�ria de excepcional interesse p�blico poder� ser atendida por meio da contrata��o, por tempo determinado, de aposentado pelo regime pr�prio de previd�ncia social da Uni�o de que trata o art. 40 da Constitui��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020) (Vig�ncia encerrada)
� 1� O recrutamento para a contrata��o ser� divulgado por meio de edital de
chamamento p�blico, que conter�, no m�nimo:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
I - os requisitos m�nimos de habilita��o para o credenciamento;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
II - os crit�rios de classifica��o dos candidatos habilitados, caso seja
ultrapassado o n�mero de vagas;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
III - as atividades a serem desempenhadas;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
IV - a forma de remunera��o, observado o disposto no art. 3�-C; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
V - as hip�teses de rescis�o do contrato.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
� 2� Nos termos do disposto neste artigo, n�o haver� contrata��o de pessoal:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
I - aposentado por incapacidade permanente; ou
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
II - com idade igual ou superior a setenta e cinco anos.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
� 3� As atividades a serem desempenhadas pelos contratados poder�o ser:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
I - espec�ficas, quando se tratar de atribui��es exclusivas ou que exijam
forma��o especializada, inerentes �s atribui��es que o aposentado exercia �
�poca em que era titular de cargo efetivo, situa��o na qual a contrata��o ser�
restrita aos que se aposentaram em determinada carreira ou cargo; ou
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
II - gerais, quando pass�veis de serem exercidas por servidor titular de cargo
efetivo de qualquer carreira ou cargo.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
Art. 3�-B Estendem-se ao pessoal contratado nos termos do disposto no art. 3�-A
as atribui��es da respectiva carreira ou cargo necess�rias ao desempenho das
atividades objeto do contrato, quando se tratar de atividades espec�ficas, nos
termos do disposto no inciso I do � 3� do art. 3�-A.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
Art. 3�-C O contratado nos termos do disposto no art. 3�-A ter� metas de
desempenho e, conforme definido no edital de chamamento p�blico, o pagamento
ser� efetuado de acordo com:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
I - a produtividade, com valor vari�vel, hip�tese na qual a presta��o de
servi�os poder� ser feita nas modalidades presencial, semipresencial ou
teletrabalho; ou
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
II - a dura��o da jornada de trabalho, com valor fixo, n�o superior a trinta por
cento da remunera��o constante dos planos de retribui��o ou dos quadros de
cargos e sal�rios do servi�o p�blico para servidores que desempenhem atividade
semelhante.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
Par�grafo �nico. O pagamento do contratado nos termos do disposto no art. 3�-A:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
I - n�o ser� incorporado aos proventos de aposentadoria;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
II - n�o servir� de base de c�lculo para benef�cios ou vantagens; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
III - n�o estar� sujeito � contribui��o previdenci�ria a que se refere o
art. 5�
da Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
Art. 3�-D A contrata��o de que trata o art. 3�-A consiste no estabelecimento de
v�nculo jur�dico-administrativo tempor�rio para a realiza��o de atividades,
espec�ficas ou gerais, em �rg�os ou entidades p�blicas, e n�o caracteriza
ocupa��o de cargo, emprego ou fun��o p�blica.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
Art. 3�-E Aplicam-se ao contratado nos termos do disposto no art. 3�-A somente
as disposi��es dos T�tulos IV e
V da Lei n� 8.112, de 1990.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
� 1� N�o se aplicam � contrata��o por tempo determinado efetuada nos termos do
disposto no art. 3�-A as disposi��es desta Lei que sejam com ela incompat�veis,
em especial o disposto nos art. 6�, art. 7�, art. 11 e art. 16.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
� 2� O aposentado de que trata o art. 3�-A receber� exclusivamente as seguintes
verbas indenizat�rias, de acordo com as regras aplic�veis a servidores p�blicos
federais:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
I - di�rias;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
II - aux�lio-transporte; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
III - aux�lio-alimenta��o.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
Art.
4� As contrata��es ser�o feitas por tempo determinado e improrrog�vel, observados os
seguintes prazos m�ximos:� 3�
I - seis meses, no caso dos incisos I e II do
art. 2�;
II - doze meses, no caso do inciso III
do art. 2�;
II - at� vinte e quatro
meses, nos casos dos incisos III e VI, al�neas "b" e "e", do art. 2o;
. (Reda��o dada pela Lei n� 9.849, de 1999).
III - doze meses, no caso do inciso
IV do art. 2�;
III - doze meses, nos casos
dos incisos IV e VI, al�neas "c", "d" e "f", do art. 2o;
(Reda��o dada pela Lei n� 9.849, de 1999).
IV - at� quatro anos, nos casos
dos incisos V e VI do art. 2�.� 3�
Par�grafo
�nico. Nos casos dos incisos V e VI, os contratos poder�o ser prorrogados desde que o
prazo total n�o ultrapasse quatro anos.
� 1o
Nos casos dos incisos III e VI, al�nea "b", do art. 2o, os contratos
poder�o ser prorrogados desde que o prazo total n�o exceda vinte e quatro meses.
(Inclu�do pela Lei n� 9.849, de 1999).
� 2o
Nos casos dos incisos V e VI, al�nea "a", do art. 2o, os contratos
poder�o ser prorrogados desde que o prazo total n�o ultrapasse quatro anos. (Renumerado do Par�grafo �nico com nova reda��o pela Lei n�
9.849, de 1999).
� 3o Nos
casos dos incisos IV e VI, al�neas "e" e "f", do art. 2o, os
contratos poder�o ser prorrogados pelo prazo de at� doze meses.
(Inclu�do pela Lei n� 9.849, de 1999).
� 4o Os
contratos de que trata o inciso IV do art. 2o, celebrados a partir de 30
de novembro de 1997 e vigentes em 30 de junho de 1998, poder�o ter o seu prazo
de vig�ncia estendido por at� doze meses
(Inclu�do pela Lei n� 9.849, de 1999).
� 5o No caso
do inciso VI, al�nea "g", do art. 2o, os contratos poder�o ser
prorrogados desde que o prazo total n�o ultrapasse oito anos.
(Inclu�do pela Lei n� 9.849, de 1999).
� 6o No caso
do inciso VI, al�nea "d", do art. 2o, os contratos poder�o ser
prorrogados desde que o prazo total n�o ultrapasse vinte e quatro meses, salvo os
contratos vigentes, cuja validade se esgote no m�ximo at� dezembro de 1999, para os
quais o prazo total poder� ser de at� trinta e seis meses. (Inclu�do pela Lei n� 9.849, de 1999). (Vide Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
� 7� Os
contratos dos professores substitutos prorrogados com base no inciso III deste artigo
poder�o ser novamente prorrogados, pelo prazo de at� doze meses, desde que o prazo final
do contrato n�o ultrapasse 31 de dezembro de 2002, e tenha sido aberto processo seletivo
simplificado, com ampla divulga��o, sem a inscri��o ou aprova��o de candidatos. (Inclu�do pela MPV n� 2.229-43, de 6.9.2001).
�
8�
(Vide Medida Provis�ria n� 86, de 18.12.2002)
Art. 4o As contrata��es ser�o feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos m�ximos: (Reda��o dada pela Lei n� 10.667, de 2003) (Prorroga��o de prazo pela Lei n� 11.784, de 2008
I seis meses, nos
casos dos incisos I e II do art. 2o; (Reda��o
dada pela Lei n� 10.667, de 2003)
I - seis meses,
nos casos dos incisos I, II e IX do art. 2o
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 431, de 2008).
I - 6 (seis) meses, nos casos dos
incisos I, II e IX do caput do art. 2o desta Lei; (Reda��o
dada pela Lei n� 11.784, de 2008)
I - seis meses, nos casos previstos nos incisos I e II, na al�nea �r� do
inciso VI e nos incisos IX e XIII do caput do art. 2�;
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II e IX do caput do art. 2o desta Lei; (Reda��o dada pela Lei n� 11.784, de 2008)
II um ano, nos casos
dos incisos III, IV e VI, al�neas d e f, do art. 2o; (Reda��o dada pela Lei n� 10.667, de 2003)
II - um ano, nos
casos dos incisos II, IV e VI, al�neas �d�, �f� e �m�, do art. 2o;
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 431, de 2008).
II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos II e IV
e das al�neas d, f e m do inciso VI do caput do art.
2o desta Lei;
(Reda��o dada pela Lei n� 11.784, de 2008)
II - um ano, no caso dos incisos III e IV e das al�neas �d� e �f� do inciso VI
do caput do art. 2o desta Lei;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 483, de 2010).
II - 1 (um) ano, no caso
dos incisos III e IV e das al�neas d e f do inciso VI do
caput
do art. 2o
desta Lei; (Reda��o
dada pela Lei n� 12.314, de 2010)
II - um ano, no caso dos incisos III, IV, das al�neas �d� e �f� do
inciso VI e do inciso X do caput do art. 2o;
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 525, de 2011)
II -
1 (um) ano, nos casos dos incisos III e IV, das al�neas d e f do inciso
VI e do inciso X do caput do art. 2�;
(Inclu�do pela Lei
n� 12.425, de 2011)
II - um ano, nos casos previstos nos incisos III e IV, nas al�neas �d�,
�f� e �q� do inciso VI e no inciso XII do caput do art. 2�;
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos III e IV, das al�neas d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2�; (Inclu�do pela Lei n� 12.425, de 2011)
III dois anos, nos
casos do inciso VI, al�neas b e e, do art. 2o; (Reda��o dada pela Lei n� 10.667, de 2003)
III - dois anos, nos
casos do inciso VI, al�neas �b�, �e� e �m�, do art. 2o;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 483, de 2010).
III - 2 (dois) anos, nos casos das al�neas b, e e m do inciso VI do art. 2o; (Reda��o dada pela Lei n� 12.314, de 2010)
III - 2 (dois) anos, nos casos das al�neas �b� e �e� do inciso VI do caput do art. 2�; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.181, de 2023)
III - 2 (dois) anos, nos casos das al�neas �b� e �e� do inciso VI do caput do art. 2� desta Lei; (Reda��o dada pela Lei n� 14.724, de 2023)
IV tr�s
anos, nos casos do inciso VI, al�nea h, do art. 2o; (Reda��o dada pela Lei n� 10.667, de 2003)
IV - 3
(tr�s) anos, nos casos dos incisos VI, al�nea 'h', e VII do art. 2o; (Reda��o dada pela Lei n� 10.973,
de 2004)
IV - tr�s anos,
nos casos dos incisos VI, al�neas �h� e �l�, VII e VIII do art. 2o;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 431, de 2008).
IV - 3 (tr�s) anos, nos casos das
al�neas h e l do inciso VI e dos incisos VII e VIII do caput
do art. 2o desta Lei; (Reda��o
dada pela Lei n� 11.784, de 2008)
IV - tr�s
anos, nos casos das al�neas "h" e "l" do inciso VI e dos incisos VII,
VIII e XI do caput do art. 2o desta Lei;
(Reda��o
dada pela Medida
Provis�ria n� 621, de 2013).
IV - 3 (tr�s) anos, nos casos das al�neas �h� e �l� do inciso VI e dos incisos VII, VIII e XI do caput do art. 2o desta Lei; (Reda��o dada pela Lei n� 12.871, de 2013)
V quatro anos, nos
casos dos incisos V e VI, al�neas a e g, do art. 2o. (Inclu�do pela Lei n� 10.667, de 2003)
V - quatro anos,
nos casos dos incisos V e VI, al�neas �a�, �g�, �i� e �j�, do art. 2o.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 431, de 2008).
V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e
das al�neas a, g, i e j do inciso VI do caput do
art. 2o desta Lei. (Reda��o
dada pela Lei n� 11.784, de 2008)
V -
4 (quatro) anos, nos casos do
inciso V e das al�neas �a�, �g�, �i�, �j� e �n� do inciso VI do caput
do art. 2�.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 885, de 2019)
V � 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das al�neas
a, g,
i, j e n do inciso VI do caput do art. 2�
desta Lei.
(Reda��o dada pela Lei n�
13.886, de 2019)
V - quatro anos, nos casos previstos no inciso V e nas al�neas �a�, �g�,
�i�, �j�, �n�, �o� e �p� do inciso VI do caput do art. 2�.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
V � 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das al�neas
a, g,
i, j e n do inciso VI do caput do art. 2�
desta Lei.
(Reda��o dada pela Lei n�
13.886, de 2019)
V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e
das al�neas �a�, �g�, �i�, �j�, �m� e �n� do inciso VI do caput
do art. 2�.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.181, de 2023)
V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das al�neas �a�, �g�, �i�, �j�, �m� e �n� do inciso VI do caput do art. 2� desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 14.724, de 2023)
Par�grafo �nico. � admitida a prorroga��o dos contratos: (Inclu�do pela Lei n� 10.667, de 2003) (Vide Lei n� 11.204, de 2005)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
I nos casos dos incisos III, IV e VI, al�neas b, d e f, do
art. 2o, desde que o prazo total n�o exceda dois anos; (Inclu�do pela Lei n� 10.667, de 2003)
I - nos casos dos
incisos III, IV e VI, al�neas �b�, �d�, �f� e �m�, do art. 2o,
desde que o prazo total n�o exceda dois anos;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 431, de 2008).
I - nos casos dos incisos III e IV e das al�neas
b, d, f e m do inciso VI do caput do art. 2o
desta Lei, desde que o prazo total n�o exceda a 2 (dois) anos;
(Reda��o dada pela Lei n� 11.784, de 2008)
I - nos casos dos incisos III e IV e das al�neas �b�, �d� e �f�
do inciso VI do caput do art. 2o desta Lei, desde que o
prazo total n�o exceda a dois anos;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 483, de 2010)
I - nos casos dos
incisos III e IV e das al�neas b, d e f do inciso VI do
caput
do art. 2o
desta Lei, desde que o prazo total n�o exceda a 2 (dois) anos;
(Reda��o dada pela Lei n�
12.314, de 2010)
I - nos casos dos incisos III, IV, VI, al�neas �b�, �d� e �f�, e X do caput
do art. 2o, desde que o prazo total n�o exceda a dois anos;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 525, de 2011)
I - nos
casos dos incisos III e IV, das al�neas b, d e f do inciso VI e do inciso X do
caput do art. 2�, desde que o prazo total n�o exceda a 2 (dois) anos;
(Inclu�do pela Lei n�
12.425, de 2011)
I - no caso do inciso IV, das al�neas �b�, �d� e �f� do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2o, desde que o prazo total n�o exceda a dois anos; (Reda��o dada pela medida Provis�ria n� 632, de 2013)
I - no caso do inciso IV, das al�neas b, d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2o, desde que o prazo total n�o exceda a 2 (dois) anos; (Reda��o dada pela Lei n� 12.998, de 2014) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020) (Vig�ncia encerrada)
II no caso do inciso VI, al�nea e, do art. 2o, desde que
o prazo total n�o exceda tr�s anos; (Inclu�do pela Lei
n� 10.667, de 2003)
II - no caso dos incisos III e VI, al�nea �e�, do caput do art. 2o, desde que o prazo total n�o exceda tr�s anos; (Reda��o dada pela medida Provis�ria n� 632, de 2013)
II - no caso do inciso III e da al�nea e do inciso VI do caput do art. 2o, desde que o prazo total n�o exceda a 3 (tr�s) anos; (Reda��o dada pela Lei n� 12.998, de 2014) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020) (Vig�ncia encerrada)
III nos casos dos incisos V e VI, al�neas a e h, do art. 2o,
desde que o prazo total n�o exceda quatro anos; (Reda��o
dada
pela Lei n� 10.667, de 2003)
III - nos casos
dos incisos V, VI, al�neas �a�, �h� e �l�, e VIII do art. 2o,
desde que o prazo total n�o exceda quatro anos;
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 431, de 2008).
III - nos casos do inciso V, das al�neas
a,
h e l do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2o
desta Lei, desde que o prazo total n�o exceda a 4 (quatro) anos;
(Reda��o dada pela Lei n� 11.784, de 2008)
III - nos casos do
inciso V, das al�neas �a�, �h�, �l� e �m� do inciso VI e do inciso VIII
do caput do art. 2o desta Lei, desde que o
prazo total n�o exceda a quatro anos;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 483, de 2010)
III - nos casos do
inciso V, das al�neas a, h, l e m do inciso VI e do inciso
VIII do caput
do art. 2o
desta Lei, desde que o prazo total n�o exceda a 4 (quatro) anos;
(Reda��o dada pela
Lei n� 12.314, de 2010)
III -
nos casos do inciso V, das
al�neas �a�, �h�, �l�, �m� e �n� do inciso VI e do inciso VIII do
caput do art. 2�, desde que o prazo total n�o exceda a 4 (quatro)
anos;
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 885, de 2019)
III � nos casos do inciso V, das al�neas a,
h, l,
m e n do inciso VI e do inciso VIII do caput do
art. 2� desta Lei, desde que o prazo total n�o exceda a 4 (quatro) anos;
(Reda��o dada pela Lei n�
13.886, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
III - nos casos do inciso V, das al�neas �a�,
�h�, �l�, e �n� do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2�
desta Lei, desde que o prazo total n�o exceda a 4 (quatro) anos;
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.181, de 2023)
III - nos casos do inciso V, das al�neas �a�, �h�, �l� e �n� do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2� desta Lei, desde que o prazo total n�o exceda a 4 (quatro) anos; (Reda��o dada pela Lei n� 14.724, de 2023)
IV no caso do inciso VI, al�nea g, do art. 2o, desde que
o prazo total n�o exceda cinco anos. (Inclu�do pela Lei
n� 10.667, de 2003)
IV - no caso do inciso VI,
al�neas �g�, �i� e �j�, do art. 2o, desde que o prazo total
n�o exceda cinco anos;
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 431, de 2008).
IV - no caso das al�neas g, i e
j do inciso VI do caput do art. 2o desta Lei, desde que o
prazo total n�o exceda a 5 (cinco) anos;
(Reda��o dada pela Lei n� 11.784, de 2008)
(Vide Medida
Provis�ria n� 878, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)(Vide Medida
Provis�ria n� 933, de 2020)
IV - nos casos das al�neas �g�, �i�, �j� e
�m� do inciso VI do caput do art. 2�, desde que o prazo total n�o
exceda a 5 (cinco) anos;
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.181, de 2023)
IV - nos casos das al�neas �g�, �i�, �j� e �m� do inciso VI do caput do art. 2� desta Lei, desde que o prazo total n�o exceda a 5 (cinco) anos; (Reda��o dada pela Lei n� 14.724, de 2023)
V - no caso do inciso VII do art. 2o, desde que o
prazo total n�o exceda 6 (seis) anos. (Inclu�do pela Lei n� 10.973, de
2004)
V - no
caso dos incisos VII e XI do caput do art. 2o,
desde que o prazo total n�o exceda seis anos; e
(Reda��o
dada pela Medida
Provis�ria n� 621, de 2013).
V - no
caso dos incisos VII e XI do caput
do art. 2o, desde que o prazo total n�o exceda 6
(seis) anos; e
(Reda��o dada pela Lei n� 12.871, de 2013)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
VI - no caso do inciso I do caput do art. 2o
desta Lei, pelo prazo necess�rio � supera��o da situa��o de calamidade p�blica,
desde que n�o exceda 2 (dois) anos. (Inclu�do
pela Lei n� 11.204, de 2005)
VI - nos casos dos incisos I e II do
caput do art. 2o desta Lei, pelo prazo necess�rio �
supera��o da situa��o de calamidade p�blica ou das situa��es de emerg�ncias em
sa�de p�blica, desde que n�o exceda a dois anos.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 483, de 2010).
VI - nos casos dos
incisos I e II do caput
do art. 2o desta Lei, pelo prazo necess�rio �
supera��o da situa��o de calamidade p�blica ou das situa��es de
emerg�ncias em sa�de p�blica, desde que n�o exceda a 2 (dois) anos.
(Reda��o dada pela Lei n�
12.314, de 2010)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
� 1� � admitida a prorroga��o dos contratos:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
I - nos casos previstos no inciso IV e nas al�neas �b�, �d� e �f� do inciso VI
do caput do art. 2�, desde que o prazo total n�o exceda dois anos;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
II - nos casos previstos no inciso III e na al�nea �e� do inciso VI do caput
do art. 2�, desde que o prazo total n�o exceda tr�s anos;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
III - nos casos previstos no inciso V e nas al�neas �a�, �h�, �l�, �m� e �n� do
inciso VI do caput art. 2�, desde que o prazo total n�o exceda quatro
anos;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
IV - nos casos previstos nas al�neas �g�, �i�, �j�, �p� e �q� do inciso VI e no
inciso XII do caput do art. 2�, desde que o prazo total n�o exceda cinco
anos;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
V - nos casos previstos nos incisos VII, VIII e XI do caput do art. 2�,
desde que o prazo total n�o exceda seis anos;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
VI - nos casos previstos nos incisos I e II, na al�nea �r� do inciso VI e nos
incisos IX e XIII do caput do art. 2�, pelo prazo necess�rio � mitiga��o
dos riscos em decorr�ncia das atividades preventivas ou � supera��o das
situa��es de calamidade p�blica, de emerg�ncia em sa�de p�blica, de emerg�ncia
ambiental e de emerg�ncia humanit�ria, desde que o prazo total n�o exceda dois
anos; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
VII - no caso previsto na al�nea �o� do inciso VI do caput do art. 2�,
desde que o prazo total n�o exceda oito anos.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
� 2� Nas hip�teses em que a necessidade tempor�ria de excepcional interesse
p�blico seja atendida por meio de contrata��o por tempo determinado, nos termos
do disposto no art. 3�-A, o prazo m�ximo dos contratos, inclu�das as suas
prorroga��es, ser� de dois anos.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
Art.
5� As contrata��es somente poder�o ser feitas com observ�ncia da dota��o
or�ament�ria espec�fica e mediante pr�via autoriza��o do Ministro de Estado ou do
Secret�rio da Presid�ncia da Rep�blica sob cuja supervis�o se encontrar o �rg�o ou
entidade contratante.
Art. 5� As contrata��es somente poder�o ser feitas com observ�ncia da
dota��o or�ament�ria espec�fica e mediante pr�via autoriza��o do Ministro de
Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o e do Ministro de Estado sob cuja supervis�o
se encontrar o �rg�o ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento.
(Reda��o dada pela Lei n� 9.849, de 1999)
Par�grafo �nico. Os �rg�os
ou entidades contratantes encaminhar�o � Secretaria da Administra��o Federal, para
controle da aplica��o do disposto nesta Lei, c�pia dos contratos efetivados.
(Revogado pela Lei n� 9.849, de 1999)
Art. 5� As contrata��es ser�o feitas com observ�ncia � dota��o or�ament�ria
espec�fica e com autoriza��o pr�via do Ministro de Estado da Economia e do
Ministro de Estado sob cuja supervis�o se encontre o �rg�o ou a entidade
contratante, conforme estabelecido em ato do Poder Executivo federal.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
� 2� O ato a que se refere o caput poder� estabelecer a dispensa de
autoriza��o pr�via do Ministro de Estado da Economia nas hip�teses previstas no
� 1� do art. 3�.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
Art. 5� As contrata��es somente poder�o ser feitas com observ�ncia da dota��o or�ament�ria espec�fica e mediante pr�via autoriza��o do Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o e do Ministro de Estado sob cuja supervis�o se encontrar o �rg�o ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 9.849, de 1999) (Regulamento)
Par�grafo �nico. Os �rg�os ou entidades contratantes encaminhar�o � Secretaria da Administra��o Federal, para controle da aplica��o do disposto nesta Lei, c�pia dos contratos efetivados. (Revogado pela Lei n� 9.849, de 1999)
Art.
5�-A Os �rg�os e entidades contratantes encaminhar�o � Secretaria de Recursos Humanos
do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, para controle do disposto nesta Lei,
s�ntese dos contratos efetivados.(Inclu�do pela Lei n�
10.667, de 2003)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
Art. 6� � proibida a contrata��o, nos termos desta Lei, de servidores da Administra��o direta ou indireta da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidi�rias e controladas.
Par�grafo
�nico. Sem preju�zo da nulidade do contrato, a infra��o do disposto neste artigo
importar� na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado,
inclusive solidariedade quanto � devolu��o dos valores pagos ao contratado.
� 1o Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada � formal comprova��o da compatibilidade de hor�rios, a contrata��o de: (Reda��o dada pela Lei n� 11.123, de 2005)
I - professor substituto nas institui��es federais de ensino, desde que o contratado n�o ocupe cargo efetivo integrante das carreiras de magist�rio de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987; (Inclu�do pela Lei n� 11.123, de 2005)
II - profissionais de sa�de em unidades hospitalares, quando administradas pelo Governo Federal e para atender �s necessidades decorrentes de calamidade p�blica, desde que o contratado n�o ocupe cargo efetivo ou emprego permanente em �rg�o ou entidade da administra��o p�blica federal direta e indireta. (Inclu�do pela Lei n� 11.123, de 2005)
� 2� Sem preju�zo da nulidade do contrato, a infra��o do disposto neste artigo importar� responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto � devolu��o dos valores pagos ao contratado. (Renumerado do Par�grafo �nico com nova reda��o pela Lei n� 9.849, de 1999).
Art. 7� A remunera��o do pessoal contratado nos termos desta Lei ser� fixada:
I - nos casos do
inciso IV do art. 2�, em import�ncia n�o superior ao valor da remunera��o fixada para
os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribui��o ou
nos quadros de cargos e sal�rios do �rg�o ou entidade contratante;
I - nos casos dos incisos IV e X do art. 2o,
em import�ncia n�o superior ao valor da remunera��o fixada para os servidores de
final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribui��o ou nos
quadros de cargos e sal�rios do �rg�o ou entidade contratante;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 525, de 2011)
I - nos casos dos incisos IV e X do art. 2�, em
import�ncia n�o superior ao valor da remunera��o fixada para os servidores de
final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribui��o ou nos
quadros de cargos e sal�rios do �rg�o ou entidade contratante;
(Inclu�do pela Lei n�
12.425, de 2011)
I - nos casos dos incisos IV, X e XI do caput do art. 2o, em import�ncia n�o superior ao valor da remunera��o fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribui��o ou nos quadros de cargos e sal�rios do �rg�o ou entidade contratante; (Reda��o dada pela medida Provis�ria n� 632, de 2013)
I - nos casos dos
incisos IV, X e XI do caput
do art. 2o,
em import�ncia n�o superior ao valor da remunera��o fixada para os
servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de
retribui��o ou nos quadros de cargos e sal�rios do �rg�o ou entidade
contratante; (Reda��o dada pela Lei n� 12.998, de 2014)
I - nos casos previstos nos incisos IV, VII e XI do caput do art.
2�, em import�ncia n�o superior ao valor da remunera��o fixada para os
servidores de final de carreira das mesmas categorias nos planos de
retribui��o ou nos quadros de cargos e sal�rios do �rg�o ou da entidade
contratante;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
I - nos casos dos incisos IV, X e XI do caput do art. 2o, em import�ncia n�o superior ao valor da remunera��o fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribui��o ou nos quadros de cargos e sal�rios do �rg�o ou entidade contratante; (Reda��o dada pela Lei n� 12.998, de 2014)
II
- nos casos dos incisos I a III, V e VI do art. 2�, em import�ncia n�o superior ao
valor da remunera��o constante dos planos de retribui��o ou nos quadros de cargos e
sal�rios do servi�o p�blico, para servidores que desempenhem fun��o semelhante, ou,
n�o existindo a semelhan�a, �s condi��es do mercado de trabalho.
II - nos casos dos incisos I a III, V, VI e VIII do caput do art. 2o, em import�ncia n�o superior ao valor da remunera��o constante dos planos de retribui��o ou nos quadros de cargos e sal�rios do servi�o p�blico, para servidores que desempenhem fun��o semelhante, ou, n�o existindo a semelhan�a, �s condi��es do mercado de trabalho; e (Reda��o dada pela medida Provis�ria n� 632, de 2013)
II - nos casos dos
incisos I a III, V, VI e VIII do caput
do art. 2o,
em import�ncia n�o superior ao valor da remunera��o constante dos planos
de retribui��o ou dos quadros de cargos e sal�rios do servi�o p�blico,
para servidores que desempenhem fun��o semelhante, ou, n�o existindo a
semelhan�a, �s condi��es do mercado de trabalho; e
(Reda��o dada pela
Lei n� 12.998, de 2014)
II - nos casos previstos nos incisos I, II, III, V, VI, VIII, IX, XII e
XIII do caput do art. 2�, em import�ncia n�o superior ao valor da
remunera��o fixada nos planos de retribui��o ou nos quadros de cargos e
sal�rios do servi�o p�blico para servidores que desempenhem fun��o
semelhante, ou, na inexist�ncia desta, �s condi��es adotadas no mercado
para aquela atividade; e
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
II - nos casos dos incisos I a III, V, VI e VIII do caput do art. 2o, em import�ncia n�o superior ao valor da remunera��o constante dos planos de retribui��o ou dos quadros de cargos e sal�rios do servi�o p�blico, para servidores que desempenhem fun��o semelhante, ou, n�o existindo a semelhan�a, �s condi��es do mercado de trabalho; e (Reda��o dada pela Lei n� 12.998, de 2014)
III - no caso do inciso III do art. 2�, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remunera��o poder� ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso II deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 9.849, de 1999).
Par�grafo
�nico. Para os efeitos deste artigo, n�o se consideram as vantagens de natureza
individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
� 1o Para os efeitos deste artigo, n�o se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. (Renumerado pela Lei n� 10.667, de 2003)
� 2o
Caber� ao Poder Executivo fixar as tabelas de remunera��o para as hip�teses de
contrata��es previstas na al�nea h do inciso VI do art. 2o. (Inclu�do pela Lei n� 10.667, de 2003)
� 2o Caber�
ao Poder Executivo fixar as tabelas de remunera��o para as hip�teses de
contrata��es previstas no inciso VI, al�neas �h�, �i�, �j� e �l�, do
art. 2o.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 431, de 2008).
� 2o Caber� ao Poder Executivo
fixar as tabelas de remunera��o para as hip�teses de contrata��es previstas nas
al�neas h, i, j e l do inciso VI do caput do art. 2o
desta Lei.
(Reda��o dada pela Lei n� 11.784, de 2008)
� 2o Caber�
ao Poder Executivo fixar as tabelas de remunera��o para as hip�teses de
contrata��es previstas nas al�neas �h�, �i�, �j�, �l� e �m� do inciso VI
do caput do art. 2o.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 483, de 2010).
� 2o
Caber� ao Poder Executivo fixar as tabelas de remunera��o para as
hip�teses de contrata��es previstas nas al�neas h, i, j, l e m
do inciso VI do caput
do art. 2o.
(Reda��o dada pela
Lei n� 12.314, de 2010)
� 2� Ato do Poder Executivo fixar� as tabelas de remunera��o para as
hip�teses de contrata��es previstas nas al�neas �h�, �i�, �j�, �l�, �m�,
�p� e �q� do inciso VI do caput do art. 2�.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
� 2o Caber� ao Poder Executivo fixar as tabelas de remunera��o para as hip�teses de contrata��es previstas nas al�neas h, i, j, l e m do inciso VI do caput do art. 2o. (Reda��o dada pela Lei n� 12.314, de 2010)
Art. 8� Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei n� 8.647, de 13 de abril de 1993.
Par�grafo �nico. O disposto no caput n�o se aplica ao contratado nos termos do disposto no art. 3�-A, que manter� a condi��o de aposentado pelo regime pr�prio de previd�ncia social da Uni�o de que trata o art. 40 da Constitui��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020) (Vig�ncia encerrada)
Art. 9� O pessoal contratado nos termos desta Lei n�o poder�:
I - receber atribui��es, fun��es ou encargos n�o previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a t�tulo prec�rio ou em substitui��o, para o exerc�cio de cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a;
III - ser
novamente contratado, com fundamento nesta Lei, salvo na hip�tese prevista no inciso I do
art. 2�, mediante pr�via autoriza��o do Ministro de Estado ou Secret�rio da
Presid�ncia competente.
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de
decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na
hip�tese prevista no inciso I do art. 2o, mediante pr�via autoriza��o, conforme
determina o art. 5o. (Reda��o dada pela Lei n�
9.849, de 1999).
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta
Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu
contrato anterior, salvo nas hip�teses dos incisos I e IX do art. 2o
desta Lei, mediante pr�via autoriza��o, conforme determina o art. 5o
desta Lei. (Reda��o
dada pela Lei n� 11.784, de 2008)
III - ser novamente contratado, com fundamento no disposto nesta Lei, antes
de decorrido o prazo de vinte e quatro meses, contado da data de encerramento de
seu contrato anterior, exceto nas hip�teses em que a contrata��o seja precedida
de processo seletivo simplificado de provas ou de provas e t�tulos.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hip�teses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante pr�via autoriza��o, conforme determina o art. 5o desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 11.784, de 2008)
Par�grafo �nico. A inobserv�ncia do disposto neste artigo importar� na rescis�o do
contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declara��o da sua insubsist�ncia, no caso
do inciso III, sem preju�zo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas
na transgress�o.
Par�grafo �nico. (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.784, de 2008)
Art. 10. As infra��es disciplinares atribu�das ao pessoal contratado nos termos desta Lei ser�o apuradas mediante sindic�ncia, conclu�da no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art.
11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 53 e 54; 57 a 59; 63 a 80; 97; 104 a 109; 110, incisos, I, in fine, e II, par�grafo �nico, a 115; 116, incisos I a V, al�neas a e c, VI a XII e par�grafo �nico; 117, incisos I a VI e IX
a XVIII; 118 a 126; 127,
incisos I, II e III, a 132, incisos I a VII, e IX a
XIII; 136 a 142, incisos I, primeira parte, a III, e
�� 1� a 4�; 236; 238
a 242, da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 11. Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos do disposto
nesta Lei os seguintes dispositivos da Lei n� 8.112, de 1990:
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
I - art. 44;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
II - art. 53;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
III - art. 54;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
IV - art. 57 a art. 59;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
V - art. 63 a art. 76;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
VI - art. 77 a art. 80;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
VII - art. 97;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
VIII - art. 104 a art. 109;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
IX - incisos I, in fine, e II do caput e par�grafo �nico
do art. 110;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
X - art. 111 a art. 115;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
XI - do art. 116:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
a) incisos I a IV do caput;
(Inclu�da pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
b) al�neas �a� e �c� do inciso V do caput; (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020) (Vig�ncia encerrada)
c) incisos VI a XII do caput; e (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020) (Vig�ncia encerrada)
d) par�grafo �nico; (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020) (Vig�ncia encerrada)
XII - do art. 117:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
a) incisos I a VI do caput; e
(Inclu�da pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
b) incisos IX a XIX do caput;
(Inclu�da pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
XIII - art. 118 a art. 126;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
XIV - incisos I a III do caput do
art. 127;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
XV - do art. 132:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
a) incisos I a VII do caput; e (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020) (Vig�ncia encerrada)
b) incisos IX a XIII do caput;
(Inclu�da pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
XVI - art. 136 a art. 141;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
XVII - do art. 142:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
a) incisos I, primeira parte, II e III do caput; e
(Inclu�da pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
b) � 1� a � 4�; e
(Inclu�da pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
XVIII - art. 236;
e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
XIX - art. 238 a art. 242.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
Art. 11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 53 e 54; 57 a 59; 63 a 80; 97; 104 a 109; 110, incisos, I, in fine, e II, par�grafo �nico, a 115; 116, incisos I a V, al�neas a e c, VI a XII e par�grafo �nico; 117, incisos I a VI e IX a XVIII; 118 a 126; 127, incisos I, II e III, a 132, incisos I a VII, e IX a XIII; 136 a 142, incisos I, primeira parte, a III, e �� 1� a 4�; 236; 238 a 242, da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-�, sem direito a indeniza��es:
I - pelo t�rmino do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado.
III - pela extin��o ou conclus�o do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da al�nea h do inciso VI do art. 2o. (Inclu�do pela Lei n� 10.667, de 2003)
� 1� -
A extin��o do contrato, nos casos do inciso II, ser� comunicada com a anteced�ncia
m�nima de trinta dias.
� 1o A extin��o do contrato, nos casos dos incisos II e III, ser� comunicada com a anteced�ncia m�nima de trinta dias. (Reda��o dada pela Lei n� 10.667, de 2003)
� 2� - A extin��o do contrato, por iniciativa do �rg�o ou entidade contratante, decorrente de conveni�ncia administrativa, importar� no pagamento ao contratado de indeniza��o correspondente � metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
Art.
13. O art. 67 da Lei n� 7.501, de 27 de julho de 1986, alterado pelo art. 40 da Lei n�
8.028, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
(Vide Medida Provis�ria n�
319, de 2006).
(Revogada pela Lei
n� 11.440, de 2006)
"Art. 67. As rela��es trabalhistas e previdenci�rias concernentes aos Auxiliares Locais ser�o regidas pela legisla��o vigente no pa�s em que estiver sediada a reparti��o.(Revogada pela Lei n� 11.440, de 2006)
Art. 14.
Aplica-se o disposto no art. 67 da Lei n� 7.501, de 27 de
julho de 1986, com a reda��o dada pelo art. 13 desta Lei, aos Auxiliares civis que
prestam servi�os aos �rg�os de representa��o das For�as Armadas Brasileiras no
exterior.
Art.
15. Aos atuais contratados referidos nos arts. 13 e 14 desta Lei � assegurado o direito
de op��o, no prazo de noventa dias, para permanecer na situa��o vigente na data da
publica��o desta Lei.
(Vide Medida Provis�ria n�
319, de 2006). (Revogada pela Lei
n� 11.440, de 2006)
Art. 16. O tempo de servi�o prestado em virtude de contrata��o nos termos desta Lei ser� contado para todos os efeitos.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 18. Revogam-se as disposi��es em contr�rio, especialmente os arts. 232 a 235 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Bras�lia, 9 de dezembro de 1993, 172� da Independ�ncia e 105� da Rep�blica.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Arnaldo Leite Pereira
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 10.12.1993
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