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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993

Texto compilado

(Vide ADIN 2380, de 2000)
(Vide Decreto n� 1.590, de 1995)
(Vide Decreto n� 3.048, de 1999)
(Vide Decreto n� 4.748, de 2003)

Disp�e sobre a contrata��o por tempo determinado para atender a necessidade tempor�ria de excepcional interesse p�blico, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constitui��o Federal, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Para atender a necessidade tempor�ria de excepcional interesse p�blico, os �rg�os da Administra��o Federal direta, as autarquias e as funda��es p�blicas poder�o efetuar contrata��o de pessoal por tempo determinado, nas condi��es e prazos previstos nesta Lei.

Art. 2� Considera-se necessidade tempor�ria de excepcional interesse p�blico:

I - assist�ncia a situa��es de calamidade p�blica;

II - combate a surtos end�micos;

II - assist�ncia a emerg�ncias em sa�de p�blica;            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 483, de 2010).

II - assist�ncia a emerg�ncias em sa�de p�blica;          (Reda��o dada pela Lei n� 12.314, de 2010)

III - realiza��o de recenseamentos;

III - realiza��o de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estat�stica efetuadas pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE;         (Reda��o dada pela Lei n� 9.849, de 1999).

IV - admiss�o de professor substituto e professor visitante;

V - admiss�o de professor e pesquisador visitante estrangeiro;

VI - atividades especiais nas organiza��es das For�as Armadas para atender a �rea industrial ou a encargos tempor�rios de obras e servi�os de engenharia.

VI - atividades:         (Reda��o dada pela Lei n� 9.849, de 1999).

a) especiais nas organiza��es das For�as Armadas para atender � �rea industrial ou a encargos tempor�rios de obras e servi�os de engenharia;            (Inclu�do pela Lei n� 9.849, de 1999).          (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

a) para atender a projetos tempor�rios na �rea industrial ou a encargos tempor�rios de obras e servi�os de engenharia;           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

a) especiais nas organiza��es das For�as Armadas para atender � �rea industrial ou a encargos tempor�rios de obras e servi�os de engenharia;            (Inclu�do pela Lei n� 9.849, de 1999).          (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

b) de identifica��o e demarca��o desenvolvidas pela FUNAI;                  (Inclu�do pela Lei n� 9.849, de 1999).

b) de identifica��o e demarca��o territorial;                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008).

b) de identifica��o e demarca��o territorial;                    (Reda��o dada pela Lei n� 11.784, de 2008)

c) de an�lise e registro de marcas e patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;                     (Inclu�do pela Lei n� 9.849, de 1999).                  (Revogado pela Lei n� 10.667, de 2003)

d) final�sticas do Hospital das For�as Armadas;               (Inclu�do pela Lei n� 9.849, de 1999).               (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).       (Prorroga��o de prazo).               (Prorroga��o de prazo pela Lei n� 11.784, de 2008

e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados � seguran�a de sistemas de informa��es, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Seguran�a das Comunica��es - CEPESC;         (Inclu�do pela Lei n� 9.849, de 1999).

f) de vigil�ncia e inspe��o, relacionadas � defesa agropecu�ria, no �mbito do Minist�rio da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situa��es emergenciais ligadas ao com�rcio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco � sa�de animal, vegetal ou humana;                   (Inclu�do pela Lei n� 9.849, de 1999).                      (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

g) desenvolvidas no �mbito dos projetos do Sistema de Vigil�ncia da Amaz�nia - SIVAM e do Sistema de Prote��o da Amaz�nia - SIPAM.             (Inclu�do pela Lei n� 9.849, de 1999).

h) t�cnicas especializadas, no �mbito de projetos de coopera��o com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordina��o do contratado ao �rg�o ou entidade p�blica.          (Inclu�do pela Lei n� 10.667, de 2003)           (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

h) no �mbito de projetos de coopera��o com prazo determinado, implementados por meio de acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordina��o do contratado ao �rg�o ou � entidade p�blica;       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

h) t�cnicas especializadas, no �mbito de projetos de coopera��o com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordina��o do contratado ao �rg�o ou entidade p�blica.          (Inclu�do pela Lei n� 10.667, de 2003)           (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

i) t�cnicas especializadas necess�rias � implanta��o de �rg�os ou entidades ou de novas atribui��es definidas para organiza��es existentes ou as decorrentes de aumento transit�rio no volume de trabalho, que n�o possam ser atendidas mediante a aplica��o do art. 74 da Lei n� 8.112, 11 de dezembro de 1990;                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008).                     (Vide Decreto n� 6.479, de 2008)

i) t�cnicas especializadas necess�rias � implanta��o de �rg�os ou entidades ou de novas atribui��es definidas para organiza��es existentes ou as decorrentes de aumento transit�rio no volume de trabalho que n�o possam ser atendidas mediante a aplica��o do art. 74 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;                (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008)                  (Vide Medida Provis�ria n� 878, de 2019)

i) necess�rias � implanta��o de �rg�os ou entidades ou de novas atribui��es definidas para organiza��es existentes ou aquelas decorrentes de aumento transit�rio no volume de trabalho que n�o possam ser atendidas por meio da aplica��o do disposto no art. 74 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990;       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

i) t�cnicas especializadas necess�rias � implanta��o de �rg�os ou entidades ou de novas atribui��es definidas para organiza��es existentes ou as decorrentes de aumento transit�rio no volume de trabalho que n�o possam ser atendidas mediante a aplica��o do art. 74 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;                (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008)                  (Vide Medida Provis�ria n� 878, de 2019)     (Vide Medida Provis�ria n� 933, de 2020)

j) t�cnicas especializadas de tecnologia da informa��o, de comunica��o e de revis�o de processos de trabalho, n�o alcan�adas pela al�nea �i� e que n�o se caracterizem como atividades permanentes do �rg�o ou entidade;            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008).         (Vide Decreto n� 6.479, de 2008)

j) t�cnicas especializadas de tecnologia da informa��o, de comunica��o e de revis�o de processos de trabalho, n�o alcan�adas pela al�nea i e que n�o se caracterizem como atividades permanentes do �rg�o ou entidade;            (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008)

j) de tecnologia da informa��o, de comunica��o e de revis�o de processos de trabalho, n�o alcan�adas pelo disposto na al�nea �i� e que caracterizem demanda tempor�ria;           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

j) t�cnicas especializadas de tecnologia da informa��o, de comunica��o e de revis�o de processos de trabalho, n�o alcan�adas pela al�nea i e que n�o se caracterizem como atividades permanentes do �rg�o ou entidade;            (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008)               (Vide Medida Provis�ria n� 933, de 2020)

l) did�tico-pedag�gicas em escolas de governo; e                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008).                  (Vide Decreto n� 6.479, de 2008)

l) did�tico-pedag�gicas em escolas de governo; e             (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008)

m) de assist�ncia � sa�de junto a comunidades ind�genas; e            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008).

m) de assist�ncia � sa�de para comunidades ind�genas; e                   (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008)

m) de assist�ncia � sa�de para povos ind�genas e de atividades tempor�rias de apoio �s a��es de prote��o etnoambiental para povos ind�genas; e       (Reda��o dada pela Lei n� 14.600, de 2023)

n) que tenham o objetivo de atender a encargos tempor�rios de obras e servi�os de engenharia destinados � constru��o, � reforma, � amplia��o e ao aprimoramento de estabelecimentos penais;           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 885, de 2019)

n) com o objetivo de atender a encargos tempor�rios de obras e servi�os de engenharia destinados � constru��o, � reforma, � amplia��o e ao aprimoramento de estabelecimentos penais;         (Inclu�do pela Lei n� 13.886, de 2019)

o) de pesquisa e desenvolvimento de produtos e servi�os, no �mbito de projetos com prazo determinado, com admiss�o de pesquisador ou de t�cnico com forma��o em �rea tecnol�gica de n�vel intermedi�rio ou superior, nacional ou estrangeiro;           (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

p) necess�rias � redu��o de passivos processuais ou de volume de trabalho acumulado, que n�o possam ser atendidas por meio da aplica��o do disposto no art. 74 da Lei n� 8.112, de 1990;       (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

q) que se tornar�o obsoletas no curto ou m�dio prazo, em decorr�ncia do contexto de transforma��o social, econ�mica ou tecnol�gica, que torne desvantajoso o provimento efetivo de cargos em rela��o �s contrata��es de que trata esta Lei; e       (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

r) preventivas tempor�rias com objetivo de conter situa��es de grave e iminente risco � sociedade que possam ocasionar incidentes de calamidade p�blica ou danos e crimes ambientais, humanit�rios ou � sa�de p�blica;       (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

VII - admiss�o de professor, pesquisador e tecn�logo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecn�logo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licen�a para exercer atividade empresarial relativa � inova��o.                (Inclu�do pela Lei n� 10.973, de 2004)

VIII - admiss�o de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em institui��o destinada � pesquisa; e                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008).

VIII - admiss�o de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em institui��o destinada � pesquisa; e                      (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008)

VIII - admiss�o de pesquisador, de t�cnico com forma��o em �rea tecnol�gica de n�vel intermedi�rio ou de tecn�logo, nacionais ou estrangeiros, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em institui��o destinada � pesquisa, ao desenvolvimento e � inova��o;                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.243, de 2016)

IX - combate a emerg�ncias ambientais, na hip�tese de declara��o, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da exist�ncia de emerg�ncia ambiental na regi�o espec�fica.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008).

IX - combate a emerg�ncias ambientais, na hip�tese de declara��o, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da exist�ncia de emerg�ncia ambiental na regi�o espec�fica.                    (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008)

X - admiss�o de professor para suprir demandas decorrentes da expans�o das institui��es federais de ensino, respeitados os limites e as condi��es fixados em ato conjunto dos Minist�rios do Planejamento, Or�amento e Gest�o e da Educa��o.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 525, de 2011)

X - admiss�o de professor para suprir demandas decorrentes da expans�o das institui��es federais de ensino, respeitados os limites e as condi��es fixados em ato conjunto dos Minist�rios do Planejamento, Or�amento e Gest�o e da Educa��o.            (Inclu�do pela Lei n� 12.425, de 2011)        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

XI - admiss�o de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfei�oamento de m�dicos na �rea de aten��o b�sica em sa�de em regi�es priorit�rias para o Sistema �nico de Sa�de - SUS, mediante integra��o ensino-servi�o, respeitados os limites e as condi��es fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o, da Sa�de e da Educa��o.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 621, de 2013).

XI - admiss�o de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfei�oamento de m�dicos na �rea de Aten��o B�sica em sa�de em regi�es priorit�rias para o Sistema �nico de Sa�de (SUS), mediante integra��o ensino-servi�o, respeitados os limites e as condi��es fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o, da Sa�de e da Educa��o.                   (Inclu�do pela Lei n� 12.871, de 2013)

XI - contrata��o de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfei�oamento de m�dicos na �rea de Aten��o B�sica em sa�de em regi�es priorit�rias para o Sistema �nico de Sa�de, por meio da integra��o ensino-servi�o, observados os limites e as condi��es fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia, da Sa�de e da Educa��o;           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

XI - admiss�o de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfei�oamento de m�dicos na �rea de Aten��o B�sica em sa�de em regi�es priorit�rias para o Sistema �nico de Sa�de (SUS), mediante integra��o ensino-servi�o, respeitados os limites e as condi��es fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o, da Sa�de e da Educa��o.                   (Inclu�do pela Lei n� 12.871, de 2013)

XII - admiss�o de profissional de n�vel superior especializado para atendimento a pessoas com defici�ncia, nos termos da legisla��o, matriculadas regularmente em cursos t�cnicos de n�vel m�dio e em cursos de n�vel superior nas institui��es federais de ensino, em ato conjunto do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o e do Minist�rio da Educa��o.            (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)

XIII - assist�ncia a situa��es de emerg�ncia humanit�ria que ocasionem aumento s�bito do ingresso de estrangeiros no Pa�s.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

� 1� A contrata��o de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-� exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exonera��o ou demiss�o, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacita��o e afastamento ou licen�a de concess�o obrigat�ria.                      (Inclu�do pela Lei n� 9.849, de 1999).

� 1o  A contrata��o de professor substituto de que trata o inciso IV do caput poder� ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em raz�o de:                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 525, de 2011)

I - vac�ncia do cargo;                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 525, de 2011)

II - afastamento ou licen�a, na forma do regulamento; ou                         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 525, de 2011)

III - nomea��o para ocupar cargo de dire��o de reitor, vice-reitor, pr�-reitor e diretor de campus.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 525, de 2011)

� 1� A contrata��o de professor substituto de que trata o inciso IV do caput poder� ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em raz�o de:                      (Inclu�do pela Lei n� 12.425, de 2011)

I - vac�ncia do cargo;                            (Inclu�do pela Lei n� 12.425, de 2011)

II - afastamento ou licen�a, na forma do regulamento; ou                              (Inclu�do pela Lei n� 12.425, de 2011)

III - nomea��o para ocupar cargo de dire��o de reitor, vicereitor, pr�-reitor e diretor de campus.                        (Inclu�do pela Lei n� 12.425, de 2011)

� 2� As contrata��es para substituir professores afastados para capacita��o ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lota��o da institui��o.                    (Inclu�do pela Lei n� 9.849, de 1999).

� 2o  O n�mero total de professores de que trata o inciso IV do caput n�o poder� ultrapassar vinte por cento do total de docentes efetivos em exerc�cio na institui��o federal de ensino.                     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 525, de 2011)

� 2� O n�mero total de professores de que trata o inciso IV do caput n�o poder� ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exerc�cio na institui��o federal de ensino.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.425, de 2011)

� 3� As contrata��es a que se refere a al�nea h do inciso VI ser�o feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer �rea da administra��o p�blica.                   (Inclu�do pela Lei n� 10.667, de 14.5.2003)

� 4o  Ato do Poder Executivo dispor�, para efeitos desta Lei, sobre a declara��o de emerg�ncias em sa�de p�blica.          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 483, de 2010).

� 4o  Ato do Poder Executivo dispor�, para efeitos desta Lei, sobre a declara��o de emerg�ncias em sa�de p�blica.          (Inclu�do pela Lei n� 12.314, de 2010)

� 4�  Para fins do disposto nesta Lei, ato do Poder Executivo federal dispor� sobre:       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

I - a declara��o de emerg�ncia em sa�de p�blica a que se refere o inciso II do caput;       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

II - as atividades em obsolesc�ncia a que se refere a al�nea �q� do inciso VI do caput; e        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

III - as atividades preventivas a que se refere a al�nea �r� do inciso VI do caput.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

� 4o  Ato do Poder Executivo dispor�, para efeitos desta Lei, sobre a declara��o de emerg�ncias em sa�de p�blica.          (Inclu�do pela Lei n� 12.314, de 2010)

� 5o  A contrata��o de professor visitante e de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput, tem por objetivo:                  (Inclu�do pela Lei n� 12.772, de 2012)

I - apoiar a execu��o dos programas de p�s-gradua��o stricto sensu;                    (Inclu�do pela Lei n� 12.772, de 2012)

II - contribuir para o aprimoramento de programas de ensino, pesquisa e extens�o;                        (Inclu�do pela Lei n� 12.772, de 2012)

III - contribuir para a execu��o de programas de capacita��o docente; ou                  (Inclu�do pela Lei n� 12.772, de 2012)

IV - viabilizar o interc�mbio cient�fico e tecnol�gico.                   (Inclu�do pela Lei n� 12.772, de 2012)

� 6o  A contrata��o de professor visitante e o professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput, dever�o:                     (Inclu�do pela Lei n� 12.772, de 2012)

I - atender a requisitos de titula��o e compet�ncia profissional; ou                  (Inclu�do pela Lei n� 12.772, de 2012)

II - ter reconhecido renome em sua �rea profissional, atestado por delibera��o do Conselho Superior da institui��o contratante.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.772, de 2012)

� 7o  S�o requisitos m�nimos de titula��o e compet�ncia profissional para a contrata��o de professor visitante ou de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput:                   (Inclu�do pela Lei n� 12.772, de 2012)

I - ser portador do t�tulo de doutor, no m�nimo, h� 2 (dois) anos;        (Inclu�do pela Lei n� 12.772, de 2012)

II - ser docente ou pesquisador de reconhecida compet�ncia em sua �rea; e          (Inclu�do pela Lei n� 12.772, de 2012)

III - ter produ��o cient�fica relevante, preferencialmente nos �ltimos 5 (cinco) anos .          (Inclu�do pela Lei n� 12.772, de 2012)

� 8o  Excepcionalmente, no �mbito das Institui��es da Rede Federal de Educa��o Profissional, Cient�fica e Tecnol�gica, poder�o ser contratados professor visitante ou professor visitante estrangeiro, sem o t�tulo de doutor, desde que possuam comprovada compet�ncia em ensino, pesquisa e extens�o tecnol�gicos ou reconhecimento da qualifica��o profissional pelo mercado de trabalho, na forma prevista pelo Conselho Superior da institui��o contratante.      (Inclu�do pela Lei n� 12.772, de 2012)

� 9o  A contrata��o de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros poder� ser autorizada pelo dirigente da institui��o, condicionada � exist�ncia de recursos or�ament�rios e financeiros para fazer frente �s despesas decorrentes da contrata��o e ao quantitativo m�ximo de contratos estabelecido para a IFE.            (Inclu�do pela Lei n� 12.772, de 2012)

� 10.  A contrata��o dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas.           (Inclu�do pela Lei n� 12.772, de 2012)

� 10.  A contrata��o dos professores substitutos de que tratam os incisos IV e VII do caput � limitada ao regime de trabalho de vinte ou quarenta horas.       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

� 10.  A contrata��o dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas.           (Inclu�do pela Lei n� 12.772, de 2012)

Art. 3� O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, ser� feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulga��o, inclusive atrav�s do Di�rio Oficial da Uni�o, prescindindo de concurso p�blico.

Art. 3�  O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos do disposto nesta Lei ser� feito por meio de processo seletivo simplificado, na forma estabelecida em edital, e prescindir� de concurso p�blico.       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

Art. 3� O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, ser� feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulga��o, inclusive atrav�s do Di�rio Oficial da Uni�o, prescindindo de concurso p�blico.

� 1� A contrata��o para atender �s necessidades decorrentes de calamidade p�blica prescindir� de processo seletivo.

� 1o  A contrata��o para atender �s necessidades decorrentes de calamidade p�blica ou de emerg�ncia ambiental prescindir� de processo seletivo.                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008).

� 1o  A contrata��o para atender �s necessidades decorrentes de calamidade p�blica ou de emerg�ncia ambiental prescindir� de processo seletivo.                   (Reda��o dada pela Lei n� 11.784, de 2008)

� 1o  A contrata��o para atender �s necessidades decorrentes de calamidade p�blica, de emerg�ncia ambiental e de emerg�ncias em sa�de p�blica prescindir� de processo seletivo.                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 483, de 2010).

� 1o  A contrata��o para atender �s necessidades decorrentes de calamidade p�blica, de emerg�ncia ambiental e de emerg�ncias em sa�de p�blica prescindir� de processo seletivo.            (Reda��o dada pela Lei n� 12.314, de 2010)

� 1�  Prescindir� de processo seletivo a contrata��o para atender �s necessidades decorrentes de:    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

I - calamidade p�blica;    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

II - emerg�ncia em sa�de p�blica;     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

III - emerg�ncia e crime ambiental;     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

IV - emerg�ncia humanit�ria; e     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

V - situa��es de iminente risco � sociedade.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

� 1o  A contrata��o para atender �s necessidades decorrentes de calamidade p�blica, de emerg�ncia ambiental e de emerg�ncias em sa�de p�blica prescindir� de processo seletivo.    (Reda��o dada pela Lei n� 12.314, de 2010)

� 1�  A contrata��o para atender �s necessidades decorrentes de risco iminente � sa�de animal, vegetal ou humana, de calamidade p�blica e de emerg�ncia ambiental, fitossanit�ria, zoossanit�ria ou em sa�de p�blica prescindir� de processo seletivo.   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.186, de 2023)    Vig�ncia encerrada

� 1o  A contrata��o para atender �s necessidades decorrentes de calamidade p�blica, de emerg�ncia ambiental e de emerg�ncias em sa�de p�blica prescindir� de processo seletivo.    (Reda��o dada pela Lei n� 12.314, de 2010)

� 1� A contrata��o para atender �s necessidades decorrentes de risco iminente � sa�de animal, vegetal ou humana, de calamidade p�blica e de emerg�ncia ambiental, fitossanit�ria, zoossanit�ria ou em sa�de p�blica prescindir� de processo seletivo.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.989, de 2024)

� 2� A contrata��o de pessoal, nos casos dos incisos V e VI do art. 2�, poder� ser efetivada � vista de not�ria capacidade t�cnica ou cient�fica do profissional, mediante an�lise do curriculum vitae.

� 2� A contrata��o de pessoal, nos casos do professor visitante referido no inciso IV e dos incisos V e VI, al�neas "a", "c", "d", "e" e "g", do art. 2o, poder� ser efetivada � vista de not�ria capacidade t�cnica ou cient�fica do profissional, mediante an�lise do curriculum vitae.                    (Reda��o dada pela Lei n� 9.849, de 1999).

� 2o  A contrata��o de pessoal, nos casos do professor visitante referido no inciso IV, e nos casos dos incisos V, VI, al�neas �a�, �d�, �e�, �g�, �l� e �m�, e VIII do art 2o, poder� ser efetivada a vista de not�ria capacidade t�cnica ou cient�fica do profissional, mediante an�lise do curriculum vitae.                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008).

� 2o  A contrata��o de pessoal, nos casos do professor visitante referido nos incisos IV e V e nos casos das al�neas a, d, e, g, l e m do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2o desta Lei, poder� ser efetivada em vista de not�ria capacidade t�cnica ou cient�fica do  profissional, mediante an�lise do curriculum vitae.            (Reda��o dada pela Lei n� 11.784, de 2008)

� 2�  A contrata��o de pessoal, nos casos do professor visitante, a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 2�, e nos casos previstos nas al�neas �a�, �d�, �e�, �g�, �l�, �m� e �o� do inciso VI e no inciso VIII do caput do art. 2�, poder� ser efetivada em vista de not�ria capacidade t�cnica ou cient�fica do profissional, mediante an�lise de curr�culo.        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

� 2o  A contrata��o de pessoal, nos casos do professor visitante referido nos incisos IV e V e nos casos das al�neas a, d, e, g, l e m do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2o desta Lei, poder� ser efetivada em vista de not�ria capacidade t�cnica ou cient�fica do  profissional, mediante an�lise do curriculum vitae.            (Reda��o dada pela Lei n� 11.784, de 2008)

� 3� As contrata��es de pessoal no caso do inciso VI, al�nea h, do art. 2o ser�o feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os crit�rios e condi��es estabelecidos pelo Poder Executivo.                    (Inclu�do pela Lei n� 10.667, de 2003) (Regulamento)

� 3o  As contrata��es de pessoal no caso do inciso VI, al�neas �h� e �i�, do art. 2o ser�o feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os crit�rios e condi��es estabelecidos pelo Poder Executivo.                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008).

� 3o  As contrata��es de pessoal no caso das al�neas h e i do inciso VI do art. 2o desta Lei ser�o feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os crit�rios e condi��es estabelecidos pelo Poder Executivo.     (Reda��o dada pela Lei n� 11.784, de 2008)         (Regulamento)            (Revogado pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

Art. 3�-A  A necessidade tempor�ria de excepcional interesse p�blico poder� ser atendida por meio da contrata��o, por tempo determinado, de aposentado pelo regime pr�prio de previd�ncia social da Uni�o de que trata o art. 40 da Constitui��o.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

� 1�  O recrutamento para a contrata��o ser� divulgado por meio de edital de chamamento p�blico, que conter�, no m�nimo:        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

I - os requisitos m�nimos de habilita��o para o credenciamento;        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

II - os crit�rios de classifica��o dos candidatos habilitados, caso seja ultrapassado o n�mero de vagas;        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

III - as atividades a serem desempenhadas;        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

IV - a forma de remunera��o, observado o disposto no art. 3�-C; e        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

V - as hip�teses de rescis�o do contrato.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

� 2�  Nos termos do disposto neste artigo, n�o haver� contrata��o de pessoal:        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

I - aposentado por incapacidade permanente; ou        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

II - com idade igual ou superior a setenta e cinco anos.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

� 3�  As atividades a serem desempenhadas pelos contratados poder�o ser:        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

I - espec�ficas, quando se tratar de atribui��es exclusivas ou que exijam forma��o especializada, inerentes �s atribui��es que o aposentado exercia � �poca em que era titular de cargo efetivo, situa��o na qual a contrata��o ser� restrita aos que se aposentaram em determinada carreira ou cargo; ou        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

II - gerais, quando pass�veis de serem exercidas por servidor titular de cargo efetivo de qualquer carreira ou cargo.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

Art. 3�-B  Estendem-se ao pessoal contratado nos termos do disposto no art. 3�-A as atribui��es da respectiva carreira ou cargo necess�rias ao desempenho das atividades objeto do contrato, quando se tratar de atividades espec�ficas, nos termos do disposto no inciso I do � 3� do art. 3�-A.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

Art. 3�-C  O contratado nos termos do disposto no art. 3�-A ter� metas de desempenho e, conforme definido no edital de chamamento p�blico, o pagamento ser� efetuado de acordo com:        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

I - a produtividade, com valor vari�vel, hip�tese na qual a presta��o de servi�os poder� ser feita nas modalidades presencial, semipresencial ou teletrabalho; ou        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

II - a dura��o da jornada de trabalho, com valor fixo, n�o superior a trinta por cento da remunera��o constante dos planos de retribui��o ou dos quadros de cargos e sal�rios do servi�o p�blico para servidores que desempenhem atividade semelhante.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

Par�grafo �nico.  O pagamento do contratado nos termos do disposto no art. 3�-A:        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

I - n�o ser� incorporado aos proventos de aposentadoria;        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

II - n�o servir� de base de c�lculo para benef�cios ou vantagens; e        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

III - n�o estar� sujeito � contribui��o previdenci�ria a que se refere o art. 5� da Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

Art. 3�-D  A contrata��o de que trata o art. 3�-A consiste no estabelecimento de v�nculo jur�dico-administrativo tempor�rio para a realiza��o de atividades, espec�ficas ou gerais, em �rg�os ou entidades p�blicas, e n�o caracteriza ocupa��o de cargo, emprego ou fun��o p�blica.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

Art. 3�-E  Aplicam-se ao contratado nos termos do disposto no art. 3�-A somente as disposi��es dos T�tulos IV e V da Lei n� 8.112, de 1990.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

� 1�  N�o se aplicam � contrata��o por tempo determinado efetuada nos termos do disposto no art. 3�-A as disposi��es desta Lei que sejam com ela incompat�veis, em especial o disposto nos art. 6�, art. 7�, art. 11 e art. 16.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

� 2�  O aposentado de que trata o art. 3�-A receber� exclusivamente as seguintes verbas indenizat�rias, de acordo com as regras aplic�veis a servidores p�blicos federais:        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

I - di�rias;        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

II - aux�lio-transporte; e         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

III - aux�lio-alimenta��o.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

Art. 4� As contrata��es ser�o feitas por tempo determinado e improrrog�vel, observados os seguintes prazos m�ximos:� 3�

I - seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2�;

II - doze meses, no caso do inciso III do art. 2�;

II - at� vinte e quatro meses, nos casos dos incisos III e VI, al�neas "b" e "e", do art. 2o; .                    (Reda��o dada pela Lei n� 9.849, de 1999).

III - doze meses, no caso do inciso IV do art. 2�;

III - doze meses, nos casos dos incisos IV e VI, al�neas "c", "d" e "f", do art. 2o;                      (Reda��o dada pela Lei n� 9.849, de 1999).

IV - at� quatro anos, nos casos dos incisos V e VI do art. 2�.� 3�

Par�grafo �nico. Nos casos dos incisos V e VI, os contratos poder�o ser prorrogados desde que o prazo total n�o ultrapasse quatro anos.

� 1o Nos casos dos incisos III e VI, al�nea "b", do art. 2o, os contratos poder�o ser prorrogados desde que o prazo total n�o exceda vinte e quatro meses.                       (Inclu�do pela Lei n� 9.849, de 1999).

� 2o Nos casos dos incisos V e VI, al�nea "a", do art. 2o, os contratos poder�o ser prorrogados desde que o prazo total n�o ultrapasse quatro anos.                 (Renumerado do Par�grafo �nico com nova reda��o pela Lei n� 9.849, de 1999).

� 3o Nos casos dos incisos IV e VI, al�neas "e" e "f", do art. 2o, os contratos poder�o ser prorrogados pelo prazo de at� doze meses.                    (Inclu�do pela Lei n� 9.849, de 1999).

� 4o Os contratos de que trata o inciso IV do art. 2o, celebrados a partir de 30 de novembro de 1997 e vigentes em 30 de junho de 1998, poder�o ter o seu prazo de vig�ncia estendido por at� doze meses                  (Inclu�do pela Lei n� 9.849, de 1999).

� 5o No caso do inciso VI, al�nea "g", do art. 2o, os contratos poder�o ser prorrogados desde que o prazo total n�o ultrapasse oito anos.                 (Inclu�do pela Lei n� 9.849, de 1999).

� 6o No caso do inciso VI, al�nea "d", do art. 2o, os contratos poder�o ser prorrogados desde que o prazo total n�o ultrapasse vinte e quatro meses, salvo os contratos vigentes, cuja validade se esgote no m�ximo at� dezembro de 1999, para os quais o prazo total poder� ser de at� trinta e seis meses.                    (Inclu�do pela Lei n� 9.849, de 1999).                          (Vide Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)

� 7�  Os contratos dos professores substitutos prorrogados com base no inciso III deste artigo poder�o ser novamente prorrogados, pelo prazo de at� doze meses, desde que o prazo final do contrato n�o ultrapasse 31 de dezembro de 2002, e tenha sido aberto processo seletivo simplificado, com ampla divulga��o, sem a inscri��o ou aprova��o de candidatos.                      (Inclu�do pela MPV n� 2.229-43, de 6.9.2001).

� 8�                   (Vide Medida Provis�ria n� 86, de 18.12.2002)

Art. 4o As contrata��es ser�o feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos m�ximos:        (Reda��o dada pela Lei n� 10.667, de 2003)           (Prorroga��o de prazo pela Lei n� 11.784, de 2008

I – seis meses, nos casos dos incisos I e II do art. 2o;              (Reda��o dada pela Lei n� 10.667, de 2003)

I - seis meses, nos casos dos incisos I, II e IX do art. 2o           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008).

I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II e IX do caput do art. 2o desta Lei;        (Reda��o dada pela Lei n� 11.784, de 2008)

I - seis meses, nos casos previstos nos incisos I e II, na al�nea �r� do inciso VI e nos incisos IX e XIII do caput do art. 2�;         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II e IX do caput do art. 2o desta Lei;        (Reda��o dada pela Lei n� 11.784, de 2008)

II – um ano, nos casos dos incisos III, IV e VI, al�neas d e f, do art. 2o;            (Reda��o dada pela Lei n� 10.667, de 2003)

II - um ano, nos casos dos incisos II, IV e VI, al�neas �d�, �f� e �m�, do art. 2o;           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008).

II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos II e IV e das al�neas d, f e m do inciso VI do caput do art. 2o desta Lei;              (Reda��o dada pela Lei n� 11.784, de 2008)

II - um ano, no caso dos incisos III e IV e das al�neas �d� e �f� do inciso VI do caput do art. 2o desta Lei;            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 483, de 2010).

II - 1 (um) ano, no caso dos incisos III e IV e das al�neas d e f do inciso VI do caput do art. 2o desta Lei;              (Reda��o dada pela Lei n� 12.314, de 2010)

II - um ano, no caso dos incisos III, IV, das al�neas �d� e �f� do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2o;            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 525, de 2011)

II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos III e IV, das al�neas d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2�;          (Inclu�do pela Lei n� 12.425, de 2011)

II - um ano, nos casos previstos nos incisos III e IV, nas al�neas �d�, �f� e �q� do inciso VI e no inciso XII do caput do art. 2�;         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos III e IV, das al�neas d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2�;          (Inclu�do pela Lei n� 12.425, de 2011)

III – dois anos, nos casos do inciso VI, al�neas b e e, do art. 2o;               (Reda��o dada pela Lei n� 10.667, de 2003)

III - dois anos, nos casos do inciso VI, al�neas �b�, �e� e �m�, do art. 2o;             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 483, de 2010).

III - 2 (dois) anos, nos casos das al�neas b, e e m do inciso VI do art. 2o;           (Reda��o dada pela Lei n� 12.314, de 2010)

III - 2 (dois) anos, nos casos das al�neas �b� e �e� do inciso VI do caput do art. 2�;     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.181, de 2023)

III - 2 (dois) anos, nos casos das al�neas �b� e �e� do inciso VI do caput do art. 2� desta Lei;      (Reda��o dada pela Lei n� 14.724, de 2023)

IV – tr�s anos, nos casos do inciso VI, al�nea h, do art. 2o;            (Reda��o dada pela Lei n� 10.667, de 2003)

IV - 3 (tr�s) anos, nos casos dos incisos VI, al�nea 'h', e VII do art. 2o;                   (Reda��o dada pela Lei n� 10.973, de 2004)

IV - tr�s anos, nos casos dos incisos VI, al�neas �h� e �l�, VII e VIII do art. 2o;                        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008).

IV - 3 (tr�s) anos, nos casos das al�neas h e l do inciso VI e dos incisos VII e VIII do caput do art. 2o desta Lei;                    (Reda��o dada pela Lei n� 11.784, de 2008)

IV - tr�s anos, nos casos das al�neas "h" e "l" do inciso VI e dos incisos VII, VIII e XI do caput do art. 2o desta Lei;                     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 621, de 2013).

IV - 3 (tr�s) anos, nos casos das al�neas �h� e �l� do inciso VI e dos incisos VII, VIII e XI do caput do art. 2o desta Lei;                            (Reda��o dada pela Lei n� 12.871, de 2013)

V – quatro anos, nos casos dos incisos V e VI, al�neas a e g, do art. 2o.                        (Inclu�do pela Lei n� 10.667, de 2003)

V - quatro anos, nos casos dos incisos V e VI, al�neas �a�, �g�, �i� e �j�, do art. 2o.                         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008).

V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das al�neas a, g, i e j do inciso VI do caput do art. 2o desta Lei.                    (Reda��o dada pela Lei n� 11.784, de 2008)

V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das al�neas �a�, �g�, �i�, �j� e �n� do inciso VI do caput do art. 2�.                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 885, de 2019)

V � 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das al�neas a, g, i, j e n do inciso VI do caput do art. 2� desta Lei.     (Reda��o dada pela Lei n� 13.886, de 2019)

V - quatro anos, nos casos previstos no inciso V e nas al�neas �a�, �g�, �i�, �j�, �n�, �o� e �p� do inciso VI do caput do art. 2�.         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

V � 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das al�neas a, g, i, j e n do inciso VI do caput do art. 2� desta Lei.     (Reda��o dada pela Lei n� 13.886, de 2019)

V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das al�neas �a�, �g�, �i�, �j�, �m� e �n� do inciso VI do caput do art. 2�.      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.181, de 2023)

V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das al�neas �a�, �g�, �i�, �j�, �m� e �n� do inciso VI do caput do art. 2� desta Lei.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.724, de 2023)

Par�grafo �nico. � admitida a prorroga��o dos contratos:                 (Inclu�do pela Lei n� 10.667, de 2003)        (Vide Lei n� 11.204, de 2005)          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

I – nos casos dos incisos III, IV e VI, al�neas b, d e f, do art. 2o, desde que o prazo total n�o exceda dois anos;                         (Inclu�do pela Lei n� 10.667, de 2003)

I - nos casos dos incisos III, IV e VI, al�neas �b�, �d�, �f� e �m�, do art. 2o, desde que o prazo total n�o exceda dois anos;                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008).

I - nos casos dos incisos III e IV e das al�neas b, d, f e m do inciso VI do caput do art. 2o desta Lei, desde que o prazo total n�o exceda a 2 (dois) anos;                      (Reda��o dada pela Lei n� 11.784, de 2008)

I - nos casos dos incisos III e IV e das al�neas �b�, �d� e �f� do inciso VI do caput do art. 2o desta Lei, desde que o prazo total n�o exceda a dois anos;                     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 483, de 2010)

I - nos casos dos incisos III e IV e das al�neas b, d e f do inciso VI do caput do art. 2o desta Lei, desde que o prazo total n�o exceda a 2 (dois) anos;                      (Reda��o dada pela Lei n� 12.314, de 2010)

I - nos casos dos incisos III, IV, VI, al�neas �b�, �d� e �f�, e X do caput do art. 2o, desde que o prazo total n�o exceda a dois anos;                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 525, de 2011)

I - nos casos dos incisos III e IV, das al�neas b, d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2�, desde que o prazo total n�o exceda a 2 (dois) anos;                        (Inclu�do pela Lei n� 12.425, de 2011)

I - no caso do inciso IV, das al�neas �b�, �d� e �f� do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2o, desde que o prazo total n�o exceda a dois anos;                  (Reda��o dada pela medida Provis�ria n� 632, de 2013)

I - no caso do inciso IV, das al�neas b, d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2o, desde que o prazo total n�o exceda a 2 (dois) anos;                  (Reda��o dada pela Lei n� 12.998, de 2014)       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

II – no caso do inciso VI, al�nea e, do art. 2o, desde que o prazo total n�o exceda tr�s anos;                       (Inclu�do pela Lei n� 10.667, de 2003)

II - no caso dos incisos III e VI, al�nea �e�, do caput do art. 2o, desde que o prazo total n�o exceda tr�s anos;                         (Reda��o dada pela medida Provis�ria n� 632, de 2013)

II - no caso do inciso III e da  al�nea  e  do  inciso  VI do caput do art. 2o, desde que o prazo total n�o exceda a 3 (tr�s) anos;                        (Reda��o dada pela Lei n� 12.998, de 2014)          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

III – nos casos dos incisos V e VI, al�neas a e h, do art. 2o, desde que o prazo total n�o exceda quatro anos;                       (Reda��o dada pela Lei n� 10.667, de 2003)

III - nos casos dos incisos V, VI, al�neas �a�, �h� e �l�, e VIII do art. 2o, desde que o prazo total n�o exceda quatro anos;                        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008).

III - nos casos do inciso V, das al�neas a, h e l do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2o desta Lei, desde que o prazo total n�o exceda a 4 (quatro) anos;                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.784, de 2008)

III - nos casos do inciso V, das al�neas �a�, �h�, �l� e �m� do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2o desta Lei, desde que o prazo total n�o exceda a quatro anos;                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 483, de 2010)

III - nos casos do inciso V, das al�neas a, h, l e m do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2o desta Lei, desde que o prazo total n�o exceda a 4 (quatro) anos;               (Reda��o dada pela Lei n� 12.314, de 2010)

III - nos casos do inciso V, das al�neas �a�, �h�, �l�, �m� e �n� do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2�, desde que o prazo total n�o exceda a 4 (quatro) anos;                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 885, de 2019)

III � nos casos do inciso V, das al�neas a, h, l, m e n do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2� desta Lei, desde que o prazo total n�o exceda a 4 (quatro) anos;     (Reda��o dada pela Lei n� 13.886, de 2019)          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

III - nos casos do inciso V, das al�neas �a�, �h�, �l�, e �n� do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2� desta Lei, desde que o prazo total n�o exceda a 4 (quatro) anos;      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.181, de 2023)

III - nos casos do inciso V, das al�neas �a�, �h�, �l� e �n� do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2� desta Lei, desde que o prazo total n�o exceda a 4 (quatro) anos;     (Reda��o dada pela Lei n� 14.724, de 2023)

IV – no caso do inciso VI, al�nea g, do art. 2o, desde que o prazo total n�o exceda cinco anos.                       (Inclu�do pela Lei n� 10.667, de 2003)

IV - no caso do inciso VI, al�neas �g�, �i� e �j�, do art. 2o, desde que o prazo total n�o exceda cinco anos;                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008).

IV - no caso das al�neas g, i e j do inciso VI do caput do art. 2o desta Lei, desde que o prazo total n�o exceda a 5 (cinco) anos;                (Reda��o dada pela Lei n� 11.784, de 2008)              (Vide Medida Provis�ria n� 878, de 2019)          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)(Vide Medida Provis�ria n� 933, de 2020)

IV - nos casos das al�neas �g�, �i�, �j� e �m� do inciso VI do caput do art. 2�, desde que o prazo total n�o exceda a 5 (cinco) anos;      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.181, de 2023)

IV - nos casos das al�neas �g�, �i�, �j� e �m� do inciso VI do caput do art. 2� desta Lei, desde que o prazo total n�o exceda a 5 (cinco) anos;      (Reda��o dada pela Lei n� 14.724, de 2023)

V - no caso do inciso VII do art. 2o, desde que o prazo total n�o exceda 6 (seis) anos.                     (Inclu�do pela Lei n� 10.973, de 2004)

V - no caso dos incisos VII e XI do caput do art. 2o, desde que o prazo total n�o exceda seis anos; e                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 621, de 2013).

V - no caso dos incisos VII e XI do caput do art. 2o, desde que o prazo total n�o exceda 6 (seis) anos; e                (Reda��o dada pela Lei n� 12.871, de 2013)          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

VI - no caso do inciso I do caput do art. 2o desta Lei, pelo prazo necess�rio � supera��o da situa��o de calamidade p�blica, desde que n�o exceda 2 (dois) anos.                    (Inclu�do pela Lei n� 11.204, de 2005)

VI - nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei, pelo prazo necess�rio � supera��o da situa��o de calamidade p�blica ou das situa��es de emerg�ncias em sa�de p�blica, desde que n�o exceda a dois anos.                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 483, de 2010).

VI - nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei, pelo prazo necess�rio � supera��o da situa��o de calamidade p�blica ou das situa��es de emerg�ncias em sa�de p�blica, desde que n�o exceda a 2 (dois) anos.                       (Reda��o dada pela Lei n� 12.314, de 2010)          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

� 1�  � admitida a prorroga��o dos contratos:         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

I - nos casos previstos no inciso IV e nas al�neas �b�, �d� e �f� do inciso VI do caput do art. 2�, desde que o prazo total n�o exceda dois anos;         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

II - nos casos previstos no inciso III e na al�nea �e� do inciso VI do caput do art. 2�, desde que o prazo total n�o exceda tr�s anos;         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

III - nos casos previstos no inciso V e nas al�neas �a�, �h�, �l�, �m� e �n� do inciso VI do caput art. 2�, desde que o prazo total n�o exceda quatro anos;         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

IV - nos casos previstos nas al�neas �g�, �i�, �j�, �p� e �q� do inciso VI e no inciso XII do caput do art. 2�, desde que o prazo total n�o exceda cinco anos;         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

V - nos casos previstos nos incisos VII, VIII e XI do caput do art. 2�, desde que o prazo total n�o exceda seis anos;         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

VI - nos casos previstos nos incisos I e II, na al�nea �r� do inciso VI e nos incisos IX e XIII do caput do art. 2�, pelo prazo necess�rio � mitiga��o dos riscos em decorr�ncia das atividades preventivas ou � supera��o das situa��es de calamidade p�blica, de emerg�ncia em sa�de p�blica, de emerg�ncia ambiental e de emerg�ncia humanit�ria, desde que o prazo total n�o exceda dois anos; e         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)    (Vig�ncia encerrada)

VII - no caso previsto na al�nea �o� do inciso VI do caput do art. 2�, desde que o prazo total n�o exceda oito anos.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

� 2�  Nas hip�teses em que a necessidade tempor�ria de excepcional interesse p�blico seja atendida por meio de contrata��o por tempo determinado, nos termos do disposto no art. 3�-A, o prazo m�ximo dos contratos, inclu�das as suas prorroga��es, ser� de dois anos.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

Art. 5� As contrata��es somente poder�o ser feitas com observ�ncia da dota��o or�ament�ria espec�fica e mediante pr�via autoriza��o do Ministro de Estado ou do Secret�rio da Presid�ncia da Rep�blica sob cuja supervis�o se encontrar o �rg�o ou entidade contratante.

Art. 5� As contrata��es somente poder�o ser feitas com observ�ncia da dota��o or�ament�ria espec�fica e mediante pr�via autoriza��o do Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o e do Ministro de Estado sob cuja supervis�o se encontrar o �rg�o ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento.                 (Reda��o dada pela Lei n� 9.849, de 1999)

Par�grafo �nico. Os �rg�os ou entidades contratantes encaminhar�o � Secretaria da Administra��o Federal, para controle da aplica��o do disposto nesta Lei, c�pia dos contratos efetivados.                  (Revogado pela Lei n� 9.849, de 1999)

Art. 5�  As contrata��es ser�o feitas com observ�ncia � dota��o or�ament�ria espec�fica e com autoriza��o pr�via do Ministro de Estado da Economia e do Ministro de Estado sob cuja supervis�o se encontre o �rg�o ou a entidade contratante, conforme estabelecido em ato do Poder Executivo federal.        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

� 2�  O ato a que se refere o caput poder� estabelecer a dispensa de autoriza��o pr�via do Ministro de Estado da Economia nas hip�teses previstas no � 1� do art. 3�.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

Art. 5� As contrata��es somente poder�o ser feitas com observ�ncia da dota��o or�ament�ria espec�fica e mediante pr�via autoriza��o do Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o e do Ministro de Estado sob cuja supervis�o se encontrar o �rg�o ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento.     (Reda��o dada pela Lei n� 9.849, de 1999)    (Regulamento)

Par�grafo �nico. Os �rg�os ou entidades contratantes encaminhar�o � Secretaria da Administra��o Federal, para controle da aplica��o do disposto nesta Lei, c�pia dos contratos efetivados.                  (Revogado pela Lei n� 9.849, de 1999)

Art. 5�-A Os �rg�os e entidades contratantes encaminhar�o � Secretaria de Recursos Humanos do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, para controle do disposto nesta Lei, s�ntese dos contratos efetivados.(Inclu�do pela Lei n� 10.667, de 2003)              (Revogado pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

Art. 6� � proibida a contrata��o, nos termos desta Lei, de servidores da Administra��o direta ou indireta da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidi�rias e controladas.

Par�grafo �nico. Sem preju�zo da nulidade do contrato, a infra��o do disposto neste artigo importar� na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto � devolu��o dos valores pagos ao contratado.

 � 1� Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contrata��o de professor substituto nas institui��es federais de ensino, desde que o contratado n�o ocupe cargo efetivo, integrante das carreiras de magist�rio de que trata a Lei n� 7.596, de 10 de abril de 1987, e condicionada � formal comprova��o da compatibilidade de hor�rios.                   (Inclu�do pela Lei n� 9.849, de 1999).

� 1o Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada � formal comprova��o da compatibilidade de hor�rios, a contrata��o de:                   (Reda��o dada pela Lei n� 11.123, de 2005)

I - professor substituto nas institui��es federais de ensino, desde que o contratado n�o ocupe cargo efetivo integrante das carreiras de magist�rio de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987;                       (Inclu�do pela Lei n� 11.123, de 2005)

II - profissionais de sa�de em unidades hospitalares, quando administradas pelo Governo Federal e para atender �s necessidades decorrentes de calamidade p�blica, desde que o contratado n�o ocupe cargo efetivo ou emprego permanente em �rg�o ou entidade da administra��o p�blica federal direta e indireta.                        (Inclu�do pela Lei n� 11.123, de 2005)

� 2� Sem preju�zo da nulidade do contrato, a infra��o do disposto neste artigo importar� responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto � devolu��o dos valores pagos ao contratado.                      (Renumerado do Par�grafo �nico com nova reda��o pela Lei n� 9.849, de 1999).

Art. 7� A remunera��o do pessoal contratado nos termos desta Lei ser� fixada:

I - nos casos do inciso IV do art. 2�, em import�ncia n�o superior ao valor da remunera��o fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribui��o ou nos quadros de cargos e sal�rios do �rg�o ou entidade contratante;

I - nos casos dos incisos IV e X do art. 2o, em import�ncia n�o superior ao valor da remunera��o fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribui��o ou nos quadros de cargos e sal�rios do �rg�o ou entidade contratante;                        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 525, de 2011)

I - nos casos dos incisos IV e X do art. 2�, em import�ncia n�o superior ao valor da remunera��o fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribui��o ou nos quadros de cargos e sal�rios do �rg�o ou entidade contratante;                       (Inclu�do pela Lei n� 12.425, de 2011)

I - nos casos dos incisos IV, X e XI do caput do art. 2o, em import�ncia n�o superior ao valor da remunera��o fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribui��o ou nos quadros de cargos e sal�rios do �rg�o ou entidade contratante;                       (Reda��o dada pela medida Provis�ria n� 632, de 2013)

I - nos casos dos incisos IV, X e XI do caput do art. 2o, em import�ncia n�o superior ao valor da remunera��o fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribui��o ou nos quadros de cargos e sal�rios do �rg�o ou entidade contratante;            (Reda��o dada pela Lei n� 12.998, de 2014)

I - nos casos previstos nos incisos IV, VII e XI do caput do art. 2�, em import�ncia n�o superior ao valor da remunera��o fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias nos planos de retribui��o ou nos quadros de cargos e sal�rios do �rg�o ou da entidade contratante;            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

I - nos casos dos incisos IV, X e XI do caput do art. 2o, em import�ncia n�o superior ao valor da remunera��o fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribui��o ou nos quadros de cargos e sal�rios do �rg�o ou entidade contratante;            (Reda��o dada pela Lei n� 12.998, de 2014)

II - nos casos dos incisos I a III, V e VI do art. 2�, em import�ncia n�o superior ao valor da remunera��o constante dos planos de retribui��o ou nos quadros de cargos e sal�rios do servi�o p�blico, para servidores que desempenhem fun��o semelhante, ou, n�o existindo a semelhan�a, �s condi��es do mercado de trabalho.

II - nos casos dos incisos I a III, V, VI e VIII do caput do art. 2o, em import�ncia n�o superior ao valor da remunera��o constante dos planos de retribui��o ou nos quadros de cargos e sal�rios do servi�o p�blico, para servidores que desempenhem fun��o semelhante, ou, n�o existindo a semelhan�a, �s condi��es do mercado de trabalho; e             (Reda��o dada pela medida Provis�ria n� 632, de 2013)

II - nos casos dos incisos I a III, V, VI e VIII do caput do art. 2o, em import�ncia n�o superior ao valor da remunera��o constante dos planos de retribui��o ou dos quadros de cargos e sal�rios do servi�o p�blico, para servidores que desempenhem fun��o semelhante, ou, n�o existindo a semelhan�a, �s condi��es do mercado de trabalho; e            (Reda��o dada pela Lei n� 12.998, de 2014)

II - nos casos previstos nos incisos I, II, III, V, VI, VIII, IX, XII e XIII do caput do art. 2�, em import�ncia n�o superior ao valor da remunera��o fixada nos planos de retribui��o ou nos quadros de cargos e sal�rios do servi�o p�blico para servidores que desempenhem fun��o semelhante, ou, na inexist�ncia desta, �s condi��es adotadas no mercado para aquela atividade; e            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

II - nos casos dos incisos I a III, V, VI e VIII do caput do art. 2o, em import�ncia n�o superior ao valor da remunera��o constante dos planos de retribui��o ou dos quadros de cargos e sal�rios do servi�o p�blico, para servidores que desempenhem fun��o semelhante, ou, n�o existindo a semelhan�a, �s condi��es do mercado de trabalho; e            (Reda��o dada pela Lei n� 12.998, de 2014)

III - no caso do inciso III do art. 2, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remunera��o poder� ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso II deste artigo.         (Inclu�do pela Lei n� 9.849, de 1999).

Par�grafo �nico. Para os efeitos deste artigo, n�o se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

� 1o   Para os efeitos deste artigo, n�o se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.         (Renumerado pela Lei n� 10.667, de 2003)

� 2o Caber� ao Poder Executivo fixar as tabelas de remunera��o para as hip�teses de contrata��es previstas na al�nea h do inciso VI do art. 2o.                   (Inclu�do pela Lei n� 10.667, de 2003)

� 2o  Caber� ao Poder Executivo fixar as tabelas de remunera��o para as hip�teses de contrata��es previstas no inciso VI, al�neas �h�, �i�, �j� e �l�, do art. 2o.                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008).

� 2o  Caber� ao Poder Executivo fixar as tabelas de remunera��o para as hip�teses de contrata��es previstas nas al�neas h, i, j e l do inciso VI do caput do art. 2o desta Lei.                  (Reda��o dada pela Lei n� 11.784, de 2008)

� 2o  Caber� ao Poder Executivo fixar as tabelas de remunera��o para as hip�teses de contrata��es previstas nas al�neas �h�, �i�, �j�, �l� e �m� do inciso VI do caput do art. 2o.                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 483, de 2010).

� 2o  Caber� ao Poder Executivo fixar as tabelas de remunera��o para as hip�teses de contrata��es previstas nas al�neas h, i, j, l e m do inciso VI do caput do art. 2o.                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.314, de 2010)

� 2�  Ato do Poder Executivo fixar� as tabelas de remunera��o para as hip�teses de contrata��es previstas nas al�neas �h�, �i�, �j�, �l�, �m�, �p� e �q� do inciso VI do caput do art. 2�.            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

� 2o  Caber� ao Poder Executivo fixar as tabelas de remunera��o para as hip�teses de contrata��es previstas nas al�neas h, i, j, l e m do inciso VI do caput do art. 2o.                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.314, de 2010)

Art. 8� Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei n� 8.647, de 13 de abril de 1993.

Par�grafo �nico.  O disposto no caput n�o se aplica ao contratado nos termos do disposto no art. 3�-A, que manter� a condi��o de aposentado pelo regime pr�prio de previd�ncia social da Uni�o de que trata o art. 40 da Constitui��o.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

Art. 9� O pessoal contratado nos termos desta Lei n�o poder�:

I - receber atribui��es, fun��es ou encargos n�o previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a t�tulo prec�rio ou em substitui��o, para o exerc�cio de cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a;

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, salvo na hip�tese prevista no inciso I do art. 2�, mediante pr�via autoriza��o do Ministro de Estado ou Secret�rio da Presid�ncia competente.

 III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hip�tese prevista no inciso I do art. 2o, mediante pr�via autoriza��o, conforme determina o art. 5o.                  (Reda��o dada pela Lei n� 9.849, de 1999).

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hip�teses dos incisos I e IX do art. 2o, mediante pr�via autoriza��o, conforme determina o art. 5o.                     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008).

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hip�teses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante pr�via autoriza��o, conforme determina o art. 5o desta Lei.                      (Reda��o dada pela Lei n� 11.784, de 2008)

III - ser novamente contratado, com fundamento no disposto nesta Lei, antes de decorrido o prazo de vinte e quatro meses, contado da data de encerramento de seu contrato anterior, exceto nas hip�teses em que a contrata��o seja precedida de processo seletivo simplificado de provas ou de provas e t�tulos.        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hip�teses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante pr�via autoriza��o, conforme determina o art. 5o desta Lei.                      (Reda��o dada pela Lei n� 11.784, de 2008)

Par�grafo �nico. A inobserv�ncia do disposto neste artigo importar� na rescis�o do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declara��o da sua insubsist�ncia, no caso do inciso III, sem preju�zo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgress�o.

Par�grafo �nico.  (Revogado).          (Reda��o dada pela Lei n� 11.784, de 2008)

Art. 10. As infra��es disciplinares atribu�das ao pessoal contratado nos termos desta Lei ser�o apuradas mediante sindic�ncia, conclu�da no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.

Art. 11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 53 e 54; 57 a 59; 63 a 80; 97; 104 a 109; 110, incisos, I, in fine, e II, par�grafo �nico, a 115; 116, incisos I a V, al�neas a e c, VI a XII e par�grafo �nico; 117, incisos I a VI e IX a XVIII; 118 a 126; 127, incisos I, II e III, a 132, incisos I a VII, e IX a XIII; 136 a 142, incisos I, primeira parte, a III, e �� 1� a 4�; 236; 238 a 242, da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 11.  Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos do disposto nesta Lei os seguintes dispositivos da Lei n� 8.112, de 1990:            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

I - art. 44;        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

II - art. 53;         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

III - art. 54;         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

IV - art. 57 a art. 59;         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

V - art. 63 a art. 76;        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

VI - art. 77 a art. 80;         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

VII - art. 97;         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

VIII - art. 104 a art. 109;        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

IX - incisos I, in fine, e II do caput e par�grafo �nico do art. 110;        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

X - art. 111 a art. 115;        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

XI - do art. 116:        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

a) incisos I a IV do caput;         (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

b) al�neas �a� e �c� do inciso V do caput;         (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

c) incisos VI a XII do caput; e         (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

d) par�grafo �nico;         (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

XII - do art. 117:        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

a) incisos I a VI do caput; e         (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

b) incisos IX a XIX do caput;        (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

XIII - art. 118 a art. 126;       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

XIV - incisos I a III do caput do art. 127;           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

XV - do art. 132:        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

a) incisos I a VII do caput; e         (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

b) incisos IX a XIII do caput;        (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

XVI - art. 136 a art. 141;       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

XVII - do art. 142:       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

a) incisos I, primeira parte, II e III do caput; e         (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

b) � 1� a � 4�; e    (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

XVIII - art. 236; e       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

XIX - art. 238 a art. 242.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

Art. 11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 53 e 54; 57 a 59; 63 a 80; 97; 104 a 109; 110, incisos, I, in fine, e II, par�grafo �nico, a 115; 116, incisos I a V, al�neas a e c, VI a XII e par�grafo �nico; 117, incisos I a VI e IX a XVIII; 118 a 126; 127, incisos I, II e III, a 132, incisos I a VII, e IX a XIII; 136 a 142, incisos I, primeira parte, a III, e �� 1� a 4�; 236; 238 a 242, da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-�, sem direito a indeniza��es:

I - pelo t�rmino do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado.

III - pela extin��o ou conclus�o do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da al�nea h do inciso VI do art. 2o.                (Inclu�do pela Lei n� 10.667, de 2003)

� 1� - A extin��o do contrato, nos casos do inciso II, ser� comunicada com a anteced�ncia m�nima de trinta dias.

� 1o A extin��o do contrato, nos casos dos incisos II e III, ser� comunicada com a anteced�ncia m�nima de trinta dias.             (Reda��o dada pela Lei n� 10.667, de 2003)

� 2� - A extin��o do contrato, por iniciativa do �rg�o ou entidade contratante, decorrente de conveni�ncia administrativa, importar� no pagamento ao contratado de indeniza��o correspondente � metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

Art. 13. O art. 67 da Lei n� 7.501, de 27 de julho de 1986, alterado pelo art. 40 da Lei n� 8.028, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte reda��o:                    (Vide Medida Provis�ria n� 319, de 2006).            (Revogada pela Lei n� 11.440, de 2006)

"Art. 67. As rela��es trabalhistas e previdenci�rias concernentes aos Auxiliares Locais ser�o regidas pela legisla��o vigente no pa�s em que estiver sediada a reparti��o.                     (Revogada pela Lei n� 11.440, de 2006)
� 1� - Ser�o segurados da previd�ncia social brasileira os Auxiliares Locais de nacionalidade brasileira que, em raz�o de proibi��o legal, n�o possam filiar-se ao sistema previdenci�rio do pa�s de domic�lio.                    (Revogada pela Lei n� 11.440, de 2006)
� 2� - O Poder Executivo expedir�, no prazo de noventa dias, as normas necess�rias � execu��o do disposto neste artigo."                   (Revogada pela Lei n� 11.440, de 2006)

 Art. 14. Aplica-se o disposto no art. 67 da Lei n� 7.501, de 27 de julho de 1986, com a reda��o dada pelo art. 13 desta Lei, aos Auxiliares civis que prestam servi�os aos �rg�os de representa��o das For�as Armadas Brasileiras no exterior.                   (Vide Medida Provis�ria n� 319, de 2006).                     (Revogada pela Lei n� 11.440, de 2006)

Art. 15. Aos atuais contratados referidos nos arts. 13 e 14 desta Lei � assegurado o direito de op��o, no prazo de noventa dias, para permanecer na situa��o vigente na data da publica��o desta Lei.                 (Vide Medida Provis�ria n� 319, de 2006).                   (Revogada pela Lei n� 11.440, de 2006)

Art. 16. O tempo de servi�o prestado em virtude de contrata��o nos termos desta Lei ser� contado para todos os efeitos.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 18. Revogam-se as disposi��es em contr�rio, especialmente os arts. 232 a 235 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Bras�lia, 9 de dezembro de 1993, 172� da Independ�ncia e 105� da Rep�blica.

ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Arnaldo Leite Pereira

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 10.12.1993

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