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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 10.167, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000.

Mensagem de Veto n� 2.088

Altera dispositivos da Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que disp�e sobre as restri��es ao uso e � propaganda de produtos fum�genos, bebidas alco�licas, medicamentos, terapias e defensivos agr�colas.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 2o .......................................................................................

.......................................................................................

� 2�  � vedado o uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves e demais ve�culos de transporte coletivo."(NR)

"Art. 3� A propaganda comercial dos produtos referidos no artigo anterior s� poder� ser efetuada atrav�s de p�steres, pain�is e cartazes, na parte interna dos locais de venda.(NR)

� 1o .......................................................................................

.......................................................................................

IV – n�o associar o uso do produto � pr�tica de atividades esportivas, ol�mpicas ou n�o, nem sugerir ou induzir seu consumo em locais ou situa��es perigosas, abusivas ou ilegais;(NR)

.......................................................................................

VI – n�o incluir a participa��o de crian�as ou adolescentes.(NR)

.......................................................................................

� 3o A embalagem, exceto se destinada � exporta��o, e o material de propaganda referido neste artigo conter�o a advert�ncia mencionada no par�grafo anterior.(NR)

.......................................................................................

� 5o A advert�ncia a que se refere o � 2o deste artigo, escrita de forma leg�vel e ostensiva, ser� seq�encialmente usada de modo simult�neo ou rotativo, nesta �ltima hip�tese variando, no m�ximo, a cada cinco meses."(NR)

"Art. 3o-A Quanto aos produtos referidos no art. 2o desta Lei, s�o proibidos:

I – a venda por via postal;

II – a distribui��o de qualquer tipo de amostra ou brinde;

III – a propaganda por meio eletr�nico, inclusive internet;

IV – a realiza��o de visita promocional ou distribui��o gratuita em estabelecimento de ensino ou local p�blico;

V – o patroc�nio de atividade cultural ou esportiva;

VI – a propaganda fixa ou m�vel em est�dio, pista, palco ou local similar;

VII – a propaganda indireta contratada, tamb�m denominada merchandising, nos programas produzidos no Pa�s ap�s a publica��o desta Lei, em qualquer hor�rio;

VIII – a comercializa��o em estabelecimentos de ensino e de sa�de.

Par�grafo �nico. O disposto nos incisos V e VI deste artigo entrar� em vigor em 1o de janeiro de 2003, no caso de eventos esportivos internacionais e culturais, desde que o patrocinador seja identificado apenas com a marca do produto ou fabricante, sem recomenda��o de consumo."

"Art. 3o-B Somente ser� permitida a comercializa��o de produtos fum�genos que ostentem em sua embalagem a identifica��o junto � Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria, na forma do regulamento."

"Art. 9o Aplicam-se ao infrator desta Lei, sem preju�zo de outras penalidades previstas na legisla��o em vigor, especialmente no C�digo de Defesa do Consumidor e na Legisla��o de Telecomunica��es, as seguintes san��es:(NR)

.......................................................................................

V – multa, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplicada conforme a capacidade econ�mica do infrator;(NR)

VI – suspens�o da programa��o da emissora de r�dio e televis�o, pelo tempo de dez minutos, por cada minuto ou fra��o de dura��o da propaganda transmitida em desacordo com esta Lei, observando-se o mesmo hor�rio.

.......................................................................................

� 3o Considera-se infrator, para os efeitos desta Lei, toda e qualquer pessoa natural ou jur�dica que, de forma direta ou indireta, seja respons�vel pela divulga��o da pe�a publicit�ria ou pelo respectivo ve�culo de comunica��o.(NR)

� 4o Compete � autoridade sanit�ria municipal aplicar as san��es previstas neste artigo, na forma do art. 12 da Lei no 6.437, de 20 de agosto de 1977, ressalvada a compet�ncia exclusiva ou concorrente:

I – do �rg�o de vigil�ncia sanit�ria do Minist�rio da Sa�de, inclusive quanto �s san��es aplic�veis �s ag�ncias de publicidade, respons�veis por propaganda de �mbito nacional;

II – do �rg�o de regulamenta��o da avia��o civil do Minist�rio da Defesa, em rela��o a infra��es verificadas no interior de aeronaves;

III – do �rg�o do Minist�rio das Comunica��es respons�vel pela fiscaliza��o das emissoras de r�dio e televis�o;

IV – do �rg�o de regulamenta��o de transportes do Minist�rio dos Transportes, em rela��o a infra��es ocorridas no interior de transportes rodovi�rios, ferrovi�rios e aquavi�rios de passageiros.

� 5o (VETADO)"

Art. 2o (VETADO

Art. 3o (VETADO)

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 27 de dezembro de 2000; 179o da Independ�ncia e 112o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jos� Gregori
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Jos� Serra
Banjamin Benzaquen Sics�
Martus Tavares
Pimenta da Veiga

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.12.2000

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