Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 10.097, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.
Mensagem de veto | Altera dispositivos da Consolida��o das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 402, 403, 428, 429, 430, 431, 432 e 433 da Consolida��o das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolida��o o trabalhador de quatorze at� dezoito anos." (NR)
"..........................................................................................."
"Art. 403. � proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condi��o de aprendiz, a partir dos quatorze anos." (NR)
"Par�grafo �nico. O trabalho do menor n�o poder� ser realizado em locais prejudiciais � sua forma��o, ao seu desenvolvimento f�sico, ps�quico, moral e social e em hor�rios e locais que n�o permitam a freq��ncia � escola." (NR)
"a) revogada;"
"b) revogada."
"Art. 428. Contrato de aprendizagem � o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, forma��o t�cnico-profissional met�dica, compat�vel com o seu desenvolvimento f�sico, moral e psicol�gico, e o aprendiz, a executar, com zelo e dilig�ncia, as tarefas necess�rias a essa forma��o." (NR) (Vide art. 18 da Lei n� 11.180, de 2005)
"� 1o A validade do contrato de aprendizagem pressup�e anota��o na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social, matr�cula e freq��ncia do aprendiz � escola, caso n�o haja conclu�do o ensino fundamental, e inscri��o em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orienta��o de entidade qualificada em forma��o t�cnico-profissional met�dica." (AC)*
"� 2o Ao menor aprendiz, salvo condi��o mais favor�vel, ser� garantido o sal�rio m�nimo hora." (AC)
"� 3o O contrato de aprendizagem n�o poder� ser estipulado por mais de dois anos." (AC)
"� 4o A forma��o t�cnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades te�ricas e pr�ticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho." (AC)
"Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza s�o obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Servi�os Nacionais de Aprendizagem n�mero de aprendizes equivalente a cinco por cento, no m�nimo, e quinze por cento, no m�ximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas fun��es demandem forma��o profissional." (NR)
"a) revogada;"
"b) revogada."
"� 1o-A. O limite fixado neste artigo n�o se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educa��o profissional." (AC)
"� 1o As fra��es de unidade, no c�lculo da percentagem de que trata o caput, dar�o lugar � admiss�o de um aprendiz." (NR)
"Art. 430. Na hip�tese de os Servi�os Nacionais de Aprendizagem n�o oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender � demanda dos estabelecimentos, esta poder� ser suprida por outras entidades qualificadas em forma��o t�cnico-profissional met�dica, a saber:" (NR)
"I Escolas T�cnicas de Educa��o;" (AC) (Vide Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)
"II entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assist�ncia ao adolescente e � educa��o profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Crian�a e do Adolescente." (AC)
"� 1o As entidades mencionadas neste artigo dever�o contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados." (AC)
"� 2o Aos aprendizes que conclu�rem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, ser� concedido certificado de qualifica��o profissional." (AC)
"� 3o O Minist�rio do Trabalho e Emprego fixar� normas para avalia��o da compet�ncia das entidades mencionadas no inciso II deste artigo." (AC)
"Art. 431. A contrata��o do aprendiz poder� ser efetivada pela empresa onde se realizar� a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que n�o gera v�nculo de emprego com a empresa tomadora dos servi�os." (NR)
"a) revogada;"
"b) revogada;"
"c) revogada."
"Par�grafo �nico." (VETADO)
"Art. 432. A dura��o do trabalho do aprendiz n�o exceder� de seis horas di�rias, sendo vedadas a prorroga��o e a compensa��o de jornada." (NR)
"� 1o O limite previsto neste artigo poder� ser de at� oito horas di�rias para os aprendizes que j� tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas � aprendizagem te�rica." (NR)
"� 2o Revogado."
"Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-� no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hip�teses:" (NR)
"a) revogada;"
"b) revogada."
"I desempenho insuficiente ou inadapta��o do aprendiz;" (AC)
"II falta disciplinar grave;" (AC)
"III aus�ncia injustificada � escola que implique perda do ano letivo; ou" (AC)
"IV a pedido do aprendiz." (AC)
"Par�grafo �nico. Revogado."
"� 2o N�o se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolida��o �s hip�teses de extin��o do contrato mencionadas neste artigo." (AC)
Art. 2o O art. 15 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte � 7o:
"� 7o Os contratos de aprendizagem ter�o a al�quota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento." (AC)
Art. 3o S�o revogados o art. 80, o � 1o do art. 405, os arts. 436 e 437 da Consolida��o das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 19 de dezembro de 2000; 179o da Independ�ncia e 112o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.2000
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