Missão

Missão

Executar Operações Navais, Aeronavais, de Fuzileiros Navais e Terrestres de caráter naval, apoiar as Unidades e Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, subordinadas ou não, cooperar com os órgãos federais e da Defesa Civil, quando determinado, e exercer as atribuições do representante da Autoridade Marítima, a fim de contribuir para o cumprimento das tarefas de responsabilidade da Marinha, na sua área de jurisdição

Tarefas de acordo com à Portaria do ComOpNav,  Nº107 de 23 de Dezembro de 1997

Art. 2º Os Comandos dos Distritos Navais (ComDN) têm, como propósito, contribuir para o cumprimento das tarefas de responsabilidade da Marinha, nas suas respectivas áreas de jurisdição.

Parágrafo único - As áreas de jurisdição são estabelecidas por Decreto do Presidente da República.

Art. 3º Para as consecução do seu propósito, são atribuídas aos ComDN, no que lhes couber, as seguintes tarefas:

I - executar operações navais, aeronavais, de fuzileiros navais e terrestres de caráter naval;

II - apoiar as Unidades e Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, subordinadas ou não, em operação em sua área de jurisdição;

III - executar as atividades estabelecidas no Sistema de Mobilização Marítima;

IV - executar atividades de Inteligência e de Contra-Inteligência;

V - acompanhar o tráfego marítimo e fluvial;

VI - controlar as atividades relacionadas com a segurança da navegação marítima, fluvial e lacustre;

VII - coordenar e controlar as atividades de Patrulha Costeira, Inspeção Naval e Socorro e Salvamento Marítimo;

VIII - cooperar para a preservação e utilização racional dos recursos do mar, da plataforma continental e das águas interiores;

IX - executar atividades estabelecidas na Lei do Serviço Militar;

X - concorrer para a manutenção da Segurança Interna em coordenação com as demais Forças Singulares;

XI - apoiar o pessoal militar e civil da Marinha e seus dependentes;

XII - colaborar com as atividades de interesse do Poder marítimo;

XIII - estimular e apoiar as atividades de interesse do Poder Marítimo;

XIV - orientar, coordenar e controlar as atividades de Assistência Cívico-Social às populações ribeirinhas;

XV - exercer as atribuições relativas a Comando redistribuídos (COMARE).

Art. 4º Em situação de conflito, crise, estado de sítio, estado de defesa, intervenção federal e em regimes especiais, cabem aos ComDN a implementação dos Planos de Segurança específicos e as tarefas concernentes à mobilização e à desmobilização que lhe forem atribuídas pelas Normas e Diretrizes referentes á mobilização Marítima e as emanadas pelo Comandante de Operações Navais.

Parágrafo único - Em situação de crise e conflito cabem aos ComDN exercer as atribuições previstas na Estrutura Naval de Guerra.

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