DECRETO Nº 11.520, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2016.
   
“Aprova Regimento Interno do Conselho Municipal do Idoso, e dá outras providências.”
 

Omar Najar, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Considerando o disposto na Lei n° 3.276, de 5 de março de 1999;

Considerando o disposto na Lei n° 5.260, de 11 de novembro de 2011, com as alterações introduzidas pela Lei n° 5.970, de 10 de outubro de 2016;

Considerando o que consta do procedimento administrativo PMA nº 23.601/2016,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do instrumento anexo, que do presente decreto faz parte integrante, Regimento Interno do Conselho Municipal do Idoso, instituído pela Lei n° 3.276, de 5 de março de 1999, e regido pelas disposições da Lei n° 5.260, de 11 de novembro de 2011.

Art. 2° Fica revogado o Decreto n° 10.664, de 23 de abril de 2014.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 16 de novembro de 2016.


Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

Omar Najar
Prefeito Municipal

José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores
Secretário Municipal de Administração
Interino

Alex Niuri Silveira Silva
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

Minuta

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA


Art. 1° O presente Regimento Interno define, explicita e regulamenta as atividades, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, observado o disposto nas Leis nº 3.276, de 5 de março de 1999, e n° 5.260, de 11 de novembro de 2011.

Art. 2° O Conselho Municipal do Idoso é órgão interlocutor de caráter deliberativo e permanente, com representação paritária, incumbido de estabelecer as diretrizes e metas da Política Municipal do Idoso.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

Art. 3° O Conselho Municipal do Idoso tem por finalidade:

I - propor a Política Municipal do Idoso, que vise ao exercício da cidadania, a proteção, assistência e defesa dos direitos dos idosos, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 (Dispõe sobre a política nacional do Idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências), e na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Dispõe sobre e Estatuto do Idoso e dá outras providências);

II - articular e apoiar projetos e atividades que levem o idoso a participar da solução dos seus problemas;

III - opinar, quando solicitado, sobre os critérios de atendimento e os recursos financeiros destinados pelo Município às instituições que prestam serviços à terceira idade e aos idosos;

IV - organizar campanhas ou programas educativos, para a sociedade em geral, com vistas à valorização dos idosos e a velhice saudável;

V - estimular a criação e a mobilização de organizações e comunidades interessadas na problemática do idoso;

VI - promover o desenvolvimento de projetos que obtiverem participação dos idosos nos diversos setores da atividade social;

VII - incorporar preocupações manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;

VIII - inscrever e fiscalizar as organizações não governamentais de atendimento ao idoso;

IX - inscrever e fiscalizar os serviços, programas, projetos e benefícios executados em prol do órgão governamental.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4° O Conselho Municipal do Idoso será composto por 16 (dezesseis) membros, dos quais 8 (oito) escolhidos pelas entidades não governamentais, ligadas à área do idoso, e 8 (oito) indicados pelo Poder Público, todos nomeados pelo Prefeito.

Parágrafo único. O presidente do Conselho Municipal do Idoso será eleito pelo colegiado e demais componentes da Diretoria Executiva.

Art. 5° No caso de impedimento, licença, afastamento temporário ou definitivo de um de seus membros, o Presidente convocará o suplente.

Art. 6° O conselheiro que faltar, sucessivamente e sem justificativa, a três reuniões consecutivas, ou cinco vezes não consecutivas, perderá o mandato, salvo quando estiver presente o suplente.

Art. 7° Na mesma data em que forem eleitos e empossados, havendo quórum de 2/3 (dois terços), os Membros do Conselho escolherão, entre si:

I - Presidente;

II - Vice Presidente;

III - 1º Secretário;

IV - 2º Secretário.

Parágrafo único. À Diretoria Executiva caberá a coordenação das atividades e a execução das decisões do Conselho.

Art. 8° O Conselho Municipal do Idoso contará com grupos de trabalho, nomeados pelo próprio Conselho.


CAPÍTULO IV

DA ELEIÇÃO

Art. 9º O processo de escolha dos novos membros do Conselho Municipal do Idoso será aberto pelo seu Presidente, com 60 (sessenta) dias de antecedência ao término do seu mandato, por meio de publicação de Resolução dispondo sobre o processo eleitoral, e edital de convocação para a assembléia de eleição, publicados em jornal de grande circulação no Município, a fim de garantir ampla publicidade.

Art. 10. O plenário, na reunião ordinária ou extraordinária especialmente convocada para esse fim, antes da publicação da resolução e do edital que abrir o processo eleitoral, elegerá, por maioria simples, no mínimo 3 (três) membros titulares do Conselho Municipal do Idoso, provenientes da sociedade civil, para compor a Comissão Eleitoral, sendo que o primeiro votado ocupará o cargo de Presidente, o segundo de Vice-Presidente e o terceiro de Auxiliar.

§ 1º Não poderão ser escolhidos, para membros da Comissão Eleitoral, os representantes titulares do Conselho Municipal do Idoso que tenham a intenção de se recandidatar, caso lhes seja permitida a recondução, nos moldes do disposto no artigo 4º, § 3º, da Lei nº 5.260, de 11 de novembro de 2011.

§ 2º Na ausência de representantes titulares do Conselho Municipal do Idoso, em condições de comporem a Comissão Eleitoral, poderão dela fazer parte os suplentes, observando-se, para fins de indicação, a regra constante do
caput deste artigo.

§ 3º O plenário, no mesmo ato em que escolher os membros da Comissão Eleitoral, dar-lhes-á a posse.

Art. 11. A Comissão Eleitoral do Conselho Municipal do Idoso terá como atribuição a organização e condução do processo de escolha da nova composição do Conselho, decidindo eventuais incidentes.

Art. 12. No prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da publicação da Resolução e Edital de que trata o art. 9º deste Regimento, deverá ser encaminhada, por escrito, convocação a cada uma das entidades de atendimento ao idoso, e ainda a grupos de convivência e sindicatos que representem interesses dos idosos, para que inscrevam, no máximo, 2 (dois) de seus representantes para concorrerem à vaga de conselheiro do Conselho Municipal do Idoso (delegados - candidatos), que poderão votar e serem votados, e mais um representante, na qualidade de delegado, que deverá votar num dos candidatos mas não poderá ser votado.

§ 1º Os representantes mencionados no art. 12 deste Regimento, para poderem participar da eleição, seja para concorrer a uma vaga do COMID, ou apenas votar, deverão ser indicados por entidades regularmente constituídas, com sede neste Município há pelo menos 1 (um) ano, devidamente inscritas ou cadastradas nos órgãos competentes.

§ 2º Os movimentos comunitários que lutam pelo segmento da pessoa idosa, interessados em participar do pleito, deverão estar sediados no Município de Americana e, por meios próprios, indicar seus representantes para concorrer a uma vaga no Conselho.

§ 3º Somente poderão concorrer à escolha dos representantes da sociedade civil os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos mínimos:

I - reconhecida idoneidade moral;

II - ter mais de 21 (vinte e um) anos de idade e ser civilmente capaz;

III - atuar nas questões do idoso, no Município, há pelo menos 2 (dois) anos;

IV - estar no gozo dos direitos políticos.

Art. 13. O resultado da assembléia de escolha será lavrado em ata, na qual constarão os representantes da sociedade civil eleitos, bem como os nomes das suas respectivas entidades.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 14. Compete ao Presidente do Conselho:

I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, e da Diretoria Executiva;

II - submeter os assuntos em pauta à apreciação, discussão e deliberação;

III - assinar o expediente do Conselho;

IV - encaminhar as decisões do Conselho para execução;

V - representar o Conselho Municipal do Idoso toda vez que o cargo o exigir;

VI - garantir a dinâmica das reuniões;

VII - exercer o voto de qualidade, sempre que houver empate;

VIII - solicitar recursos financeiros e humanos junto ao Poder Público, para realização das atividades do Conselho;

IX - assinar com o 1º Secretário as atas e resoluções do Conselho;

X - assinar, juntamente com quem de direito, cheque s bancários e demais documentos que impliquem em responsabilidade financeira para o Conselho;

XI - fixar, em conjunto com os conselheiros, os calendários de reuniões ordinárias e extraordinárias.

Art. 15. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos seus impedimentos.

Art. 16. Compete ao 1º Secretário:

I - elaborar a pauta da reunião de acordo com o presidente, enviando-as com antecedência de 8 (oito) dias aos conselheiros;

II - lavrar e subscrever, juntamente com os demais membros, as atas das reuniões;

III - preparar, expedir, receber e arquivar a correspondência do Conselho;

IV - organizar, escriturar e manter sob guarda, em arquivo, os livros do Conselho;

V - assessorar, sempre que for necessário, o Presidente do Conselho Municipal do Idoso.

Art. 17. Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário em seus impedimentos.

Art. 18. A gestão do Fundo Municipal do Idoso dar-se-á de acordo com o estabelecido no art. 20 da Lei nº 5.260, de 11 de novembro de 2011.

CAPÍTULO VI

DAS REUNIÕES

Art. 19. O Conselho Municipal do Idoso reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou extraordinariamente, por convocação do Presidente ou através deste, mediante solicitação de um terço do colegiado.

Parágrafo único. Observado o disposto no art. 15 da Lei nº 5.260, de 11 de novembro de 2011, as reuniões do Conselho serão públicas e precedidas de
ampla divulgação.

Art. 20. As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença, no mínimo, de 1/3 (um terço) dos conselheiros.

Art. 21. Cada reunião será realizada e conduzida de acordo com a respectiva pauta.

Art. 22. As matérias votadas serão transformadas em resoluções e levarão sempre o aval do Presidente.

Art. 23. Perderá o mandato o conselheiro que, nos termos do disposto no art. 6º deste Regimento, faltar, sucessivamente e sem justificativa, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas.

§ 1º A justificativa por escrito deverá ser enviada à Mesa Diretora, até a data da reunião seguinte.

§ 2º No caso de perda do mandato, assumirá o suplente do conselheiro excluído, cabendo à Diretoria Executiva comunicar o Prefeito para as providências necessárias.

Art. 24. Os assuntos serão votados e aprovados por maioria simples dos presentes na reunião.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. O presente Regimento Interno somente poderá ser alterado mediante proposta escrita de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho, apresentada com antecedência de quinze dias, devendo a proposta ser aprovada, no mínimo, por 2/3 (dois terços) do colegiado.

Art. 26. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos em reunião ordinária ou extraordinária, pela maioria absoluta dos conselheiros.

Art. 27. Este Regimento Interno, aprovado pelo colegiado, entra em vigor na data da publicação do respectivo decreto de aprovação.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 16 de novembro de 2016.


Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

Omar Najar
Prefeito Municipal

José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores
Secretário Municipal de Administração
Interino

Alex Niuri Silveira Silva
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

"Observa��o: c�pia autenticada do original deste ato oficial ser� fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."