DECRETO
Nº 11.520, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2016.
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“Aprova
Regimento Interno do Conselho Municipal do Idoso, e dá outras
providências.” |
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Omar Najar, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; Considerando o disposto na Lei n° 3.276, de 5 de março de 1999; Considerando o disposto na Lei n° 5.260, de 11 de novembro de 2011, com as alterações introduzidas pela Lei n° 5.970, de 10 de outubro de 2016; Considerando o que consta do procedimento administrativo PMA nº 23.601/2016, D E C R E T A: Art. 1º Fica aprovado, na forma do instrumento anexo, que do presente decreto faz parte integrante, Regimento Interno do Conselho Municipal do Idoso, instituído pela Lei n° 3.276, de 5 de março de 1999, e regido pelas disposições da Lei n° 5.260, de 11 de novembro de 2011. Art. 2° Fica revogado o Decreto n° 10.664, de 23 de abril de 2014. Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Americana, aos 16 de novembro de 2016.
José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores Alex Niuri Silveira Silva Minuta REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO CAPÍTULO I DA NATUREZA
Art. 2° O Conselho Municipal do Idoso é órgão interlocutor de caráter deliberativo e permanente, com representação paritária, incumbido de estabelecer as diretrizes e metas da Política Municipal do Idoso. CAPÍTULO II DAS FINALIDADES Art. 3° O Conselho Municipal do Idoso tem por finalidade: I - propor a Política Municipal do Idoso, que vise ao exercício da cidadania, a proteção, assistência e defesa dos direitos dos idosos, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 (Dispõe sobre a política nacional do Idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências), e na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Dispõe sobre e Estatuto do Idoso e dá outras providências); II - articular e apoiar projetos e atividades que levem
o idoso a participar da solução dos seus problemas; IV - organizar campanhas ou programas educativos, para
a sociedade em geral, com vistas à valorização dos idosos
e a velhice saudável; VII - incorporar preocupações manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas; VIII - inscrever e fiscalizar as organizações não governamentais de atendimento ao idoso; IX - inscrever e fiscalizar os serviços, programas, projetos e benefícios executados em prol do órgão governamental. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 4° O Conselho Municipal do Idoso será composto por
16 (dezesseis) membros, dos quais 8 (oito) escolhidos pelas entidades
não governamentais, ligadas à área do idoso, e
8 (oito) indicados pelo Poder Público, todos nomeados pelo Prefeito. Art. 5° No caso de impedimento, licença, afastamento temporário ou definitivo de um de seus membros, o Presidente convocará o suplente. Art. 6° O conselheiro que faltar, sucessivamente e sem justificativa, a três reuniões consecutivas, ou cinco vezes não consecutivas, perderá o mandato, salvo quando estiver presente o suplente. Art. 7° Na mesma data em que forem eleitos e empossados, havendo quórum de 2/3 (dois terços), os Membros do Conselho escolherão, entre si: I - Presidente; II - Vice Presidente; III - 1º Secretário; IV - 2º Secretário. Art. 8° O Conselho Municipal do Idoso contará com grupos de trabalho, nomeados pelo próprio Conselho.
DA ELEIÇÃO Art. 9º O processo de escolha dos novos membros do Conselho Municipal
do Idoso será aberto pelo seu Presidente, com 60 (sessenta)
dias de antecedência ao término do seu mandato, por meio
de publicação de Resolução dispondo sobre
o processo eleitoral, e edital de convocação para a assembléia
de eleição, publicados em jornal de grande circulação
no Município, a fim de garantir ampla publicidade. § 1º Não poderão ser escolhidos, para membros da Comissão Eleitoral, os representantes titulares do Conselho Municipal do Idoso que tenham a intenção de se recandidatar, caso lhes seja permitida a recondução, nos moldes do disposto no artigo 4º, § 3º, da Lei nº 5.260, de 11 de novembro de 2011. § 2º Na ausência de representantes titulares do Conselho
Municipal do Idoso, em condições de comporem a Comissão
Eleitoral, poderão dela fazer parte os suplentes, observando-se,
para fins de indicação, a regra constante do § 3º O plenário, no mesmo ato em que escolher os membros da Comissão Eleitoral, dar-lhes-á a posse. Art. 11. A Comissão Eleitoral do Conselho Municipal do Idoso
terá como atribuição a organização
e condução do processo de escolha da nova composição
do Conselho, decidindo eventuais incidentes. § 2º Os movimentos comunitários que lutam pelo segmento da pessoa idosa, interessados em participar do pleito, deverão estar sediados no Município de Americana e, por meios próprios, indicar seus representantes para concorrer a uma vaga no Conselho. § 3º Somente poderão concorrer à escolha dos representantes da sociedade civil os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos mínimos: I - reconhecida idoneidade moral; II - ter mais de 21 (vinte e um) anos de idade e ser civilmente capaz; III - atuar nas questões do idoso, no Município, há pelo menos 2 (dois) anos; IV - estar no gozo dos direitos políticos. Art. 13. O resultado da assembléia de escolha será lavrado em ata, na qual constarão os representantes da sociedade civil eleitos, bem como os nomes das suas respectivas entidades. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES Art. 14. Compete ao Presidente do Conselho: I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, e da Diretoria Executiva; II - submeter os assuntos em pauta à apreciação, discussão e deliberação; III - assinar o expediente do Conselho; IV - encaminhar as decisões do Conselho para execução; V - representar o Conselho Municipal do Idoso toda vez que o cargo o exigir; VI - garantir a dinâmica das reuniões; VII - exercer o voto de qualidade, sempre que houver empate; VIII - solicitar recursos financeiros e humanos junto
ao Poder Público,
para realização das atividades do Conselho; X - assinar, juntamente com quem de direito, cheque s bancários e demais documentos que impliquem em responsabilidade financeira para o Conselho; XI - fixar, em conjunto com os conselheiros, os calendários
de reuniões ordinárias e extraordinárias. Art. 16. Compete ao 1º Secretário: I - elaborar a pauta da reunião de acordo com o presidente, enviando-as com antecedência de 8 (oito) dias aos conselheiros; II - lavrar e subscrever, juntamente com os demais membros, as atas das reuniões; III - preparar, expedir, receber e arquivar a correspondência do Conselho; IV - organizar, escriturar e manter sob guarda, em arquivo, os livros do Conselho; V - assessorar, sempre que for necessário, o Presidente do Conselho Municipal do Idoso. Art. 17. Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário em seus impedimentos. Art. 18. A gestão do Fundo Municipal do Idoso dar-se-á de acordo com o estabelecido no art. 20 da Lei nº 5.260, de 11 de novembro de 2011. CAPÍTULO VI DAS REUNIÕES Art. 19. O Conselho Municipal do Idoso reunir-se-á, ordinariamente,
uma vez por mês, ou extraordinariamente, por convocação
do Presidente ou através deste, mediante solicitação
de um terço do colegiado. Art. 20. As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença, no mínimo, de 1/3 (um terço) dos conselheiros. Art. 21. Cada reunião será realizada e conduzida de acordo com a respectiva pauta. Art. 22. As matérias votadas serão transformadas em resoluções e levarão sempre o aval do Presidente. Art. 23. Perderá o mandato o conselheiro que, nos termos do
disposto no art. 6º deste Regimento, faltar, sucessivamente e
sem justificativa, a 3 (três) reuniões ordinárias
consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas. § 2º No caso de perda do mandato, assumirá o suplente do conselheiro excluído, cabendo à Diretoria Executiva comunicar o Prefeito para as providências necessárias. Art. 24. Os assuntos serão votados e aprovados por maioria simples dos presentes na reunião. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25. O presente Regimento Interno somente poderá ser alterado
mediante proposta escrita de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho,
apresentada com antecedência de quinze dias, devendo a proposta
ser aprovada, no mínimo, por 2/3 (dois terços) do colegiado. Art. 27. Este Regimento Interno, aprovado pelo colegiado, entra em vigor na data da publicação do respectivo decreto de aprovação. Prefeitura Municipal de Americana, aos 16 de novembro de 2016.
José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores Alex Niuri Silveira Silva |
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