LEI Nº 5.970, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016.
   
Autor do Projeto de Lei C. M. nº 106/2016 – Poder Executivo – Omar Najar.

“Altera dispositivo da Lei nº 5.260, de 11 de novembro de 2011, na forma que especifica, e dá outras providências.”

 

Omar Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º O art. 4° da Lei n° 5.260, de 11 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4° O COMID deverá ser composto, de forma paritária, por 16 (dezesseis) membros titulares e respectivos suplentes, sendo:

I – 8 (oito) representantes governamentais, a seguir especificados:

a) 1 (um) da Secretaria de Ação Social e Desenvolvimento Humano;

b) 1 (um) da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano;

c) 1 (um) da Secretaria de Saúde;

d) 1 (um) da Secretaria de Cultura e Turismo;

e) 1 (um) da Secretaria de Esportes;

f) 1 (um) da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos;

g) 1 (um) da Secretaria de Educação;

h) 1 (um) do Poder Legislativo;

II – 8 (oito) representantes da sociedade civil, escolhidos em foro próprio nos termos da regulamentação fixada pelo COMID e sob a fiscalização do Ministério Público, da forma a seguir especificada:

a) 2 (dois) representantes de entidade não-governamental, sem fins lucrativos, que ofereça atendimento ao idoso;

b) 1 (um) representante de entidade não-governamental, com fins lucrativos, que ofereça atendimento ao idoso;

c) 1 (um) representante de sindicato ou associação de aposentados;

d) 3 (três) representantes da sociedade civil, integrantes de grupos organizados ou movimento do idoso devidamente legalizado e em atividade;

e) 1 (um) representante da 48ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil - Americana.

§ 1° Os representantes de que tratam as alíneas “a” a “g” do inciso I do caput deste artigo deverão ser indicados dentre servidores efetivos.

§ 2º Os representantes governamentais e seus suplentes indicados no inciso I do caput deste artigo podem ser substituídos, a qualquer tempo, mediante nova indicação.

§ 3º Os membros do COMID terão um mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução por igual período.

§ 4º Caberá ao COMID dar ciência ao Prefeito Municipal da realização da eleição dos representantes da sociedade civil, para a edição do decreto de nomeação dos membros do Conselho.”

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Americana, aos 10 de outubro de 2016.


Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.


Omar Najar
Prefeito Municipal

José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores
Secretário Municipal de Administração
Interino

Alex Niuri Silveira Silva
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos
Interino

Ref. Prot. PMA nº 23.601/2016.

"Observa��o: c�pia autenticada do original deste ato oficial ser� fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."