LEI
Nº 5.970, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016.
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Autor
do Projeto de Lei C. M. nº 106/2016 – Poder Executivo – Omar
Najar.
“Altera dispositivo da Lei nº 5.260, de 11 de novembro de 2011, na forma que especifica, e dá outras providências.” |
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Omar Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º O art. 4° da Lei n° 5.260, de 11 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4° O COMID deverá ser composto, de forma paritária, por 16 (dezesseis) membros titulares e respectivos suplentes, sendo: I – 8 (oito) representantes governamentais, a seguir especificados: a) 1 (um) da Secretaria de Ação Social e Desenvolvimento Humano; b) 1 (um) da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano; c) 1 (um) da Secretaria de Saúde; d) 1 (um) da Secretaria de Cultura e Turismo; e) 1 (um) da Secretaria de Esportes; f) 1 (um) da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos; g) 1 (um) da Secretaria de Educação; h) 1 (um) do Poder Legislativo; II – 8 (oito) representantes da sociedade civil, escolhidos em foro próprio nos termos da regulamentação fixada pelo COMID e sob a fiscalização do Ministério Público, da forma a seguir especificada: a) 2 (dois) representantes de entidade não-governamental, sem fins lucrativos, que ofereça atendimento ao idoso; b) 1 (um) representante de entidade não-governamental, com fins lucrativos, que ofereça atendimento ao idoso; c) 1 (um) representante de sindicato ou associação de aposentados; d) 3 (três) representantes da sociedade civil, integrantes de grupos organizados ou movimento do idoso devidamente legalizado e em atividade; e) 1 (um) representante da 48ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil - Americana. § 1° Os representantes de que tratam as alíneas “a” a “g” do inciso I do caput deste artigo deverão ser indicados dentre servidores efetivos. § 2º Os representantes governamentais e seus suplentes indicados no inciso I do caput deste artigo podem ser substituídos, a qualquer tempo, mediante nova indicação. § 3º Os membros do COMID terão um mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução por igual período. § 4º Caberá ao COMID dar ciência ao Prefeito Municipal da realização da eleição dos representantes da sociedade civil, para a edição do decreto de nomeação dos membros do Conselho.” Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
José Eduardo
da Cruz Rodrigues Flores Alex Niuri Silveira Silva Ref. Prot. PMA nº 23.601/2016. |
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