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Encaminhe sua Denúncia

Obs: Formulário no final da página.

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O Canal Denúncia é a via adequada para que os cidadãos encaminhem notícias de atos ou condutas contrários à ética e/ou à Lei praticados no âmbito do Poder Executivo Estadual, cuja Gestão Central está lotada naOuvidoria-Geral do Estado(art. 4º do Decreto nº 54.155/2018).  

O Decreto nº 54.155 regula o funcionamento do Canal e os prazos para atendimento das denúncias estão previstos nos arts. 9º a 11: 

“Art. 9º Preenchidos os requisitos mínimos para a admissibilidade, a denúncia será encaminhada para a Gestão Local, a qual deverá subsidiar a resposta da Gestão Central ao Denunciante, com as conclusões das apurações, no prazo máximo de vinte dias, prorrogáveis, mediante justificativa expressa, por mais dez dias. 

Art. 10. A instauração de sindicância ou de procedimento específico no órgão ou na entidade para a apuração dos fatos noticiados deverá ser informada e comprovada à Gestão Central pela Gestão Local, no prazo previsto no art. 9º deste Decreto. 

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do “caput” deste artigo, o prazo de resposta será readequado de acordo com a legislação aplicável ao procedimento instaurado e o cidadão será devidamente cientificado pela Gestão Central. 

Art. 11. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e serão considerados os dias consecutivos. 

§ 1º Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou entidade. 

§ 2º Quando se tratar de matéria criminal, os prazos previstos neste artigo poderão ser novamente readequados, desde que o titular ou o dirigente máximo do órgão ou entidade em que a denúncia se encontre em Gestão Local apresente fundamento que demonstre dificuldade insuperável para o cumprimento dos prazos regulares.” 

Importante salientar que, após o envio da denúncia, será encaminhado para o denunciante um e-mail com o número de protocolo e, caso a Gestão Central julgue necessário, poderá ser solicitada a complementação de informações para viabilizar as apurações. 

Havendo qualquer dificuldade de acesso ao Canal Denúncia, esta poderá ser dirimida junto à Ouvidoria-Geral do Estado. 

Quais são os requisitos mínimos para o recebimento da denúncia? 

Estão dispostos nos art. 5º do Decreto nº 54.155/2018: 

“Art. 5º As denúncias serão preferencialmente encaminhadas por meio do formulário eletrônico disponível na Ouvidoria-Geral do Estado (https://ouvidoriageral.rs.gov.br/denuncia), podendo ainda ser utilizado qualquer meio eficaz de comunicação, desde que respeitados os requisitos mínimos de admissibilidade descritos abaixo: 

I - identidade do denunciante, garantido o sigilo, se expressamente solicitado; 

II - identificação do órgão ou da entidade e/ou do agente público do Poder Executivo Estadual cujo ato ou conduta sejam considerados contrários à ética e/ou à Lei; e 

III - fundamentação mínima que possibilite a averiguação dos fatos noticiados, descrita de forma clara, objetiva e que apresente indícios mínimos de autoria e de materialidade. 

§ 1º Será admissível o recebimento de denúncia anônima fora do formulário eletrônico. 

§ 2º A denúncia encaminhada fora do formulário eletrônico será incluída no Canal Denúncia pela Gestão Central, desde que atendidos os incisos I a III do “caput” deste artigo e, no caso do §1º deste artigo, desde que atendidos os incisos II e III do “caput” deste artigo.” 

Exemplos práticos de assuntos que poderão ser tratados no Canal:assédio moral; uso indevido de patrimônio público (imóvel ou móvel); descumprimento de carga horária; irregularidades em contratos celebrados pelo Governo do Estado; etc. 

Posso solicitar o sigilo da minha identidade? 

Sim (art. 5ª, inciso I, e art. 6º do Decreto nº 54.155/2018). Neste caso, a identidade do cidadão será de conhecimento exclusivo da Gestão Central do Canal, que se encontra lotada na Ouvidoria-Geral do Estado. 

É admissível denúncia anônima? 

Sim (art. 5º, §1º, do Decreto nº 54.155/2018). 

A denúncia é recebida exclusivamente pelo formulário eletrônico? 

Não, conforme dispõe o art. 5º, Caput e §1º, do Decreto nº 54.155/2018: 

“Art. 5º As denúncias serão preferencialmente encaminhadas por meio do formulário eletrônico disponível no site de Ouvidoria-Geral do Estado (http://www.ouvidoriageral.rs.gov.br/denuncia), podendo ainda ser utilizado qualquer meio eficaz de comunicação, desde que respeitados os requisitos mínimos de admissibilidade (...) 

§ 1º Será admissível o recebimento de denúncia anônima fora do formulário eletrônico.” 

Qual a diferença entre denúncia e reclamação? 

A denúncia se refere a atos ou condutas contrários à ética e/ou à Lei praticados no âmbito do Poder Executivo Estadual, enquanto a reclamação é uma manifestação relativa à própria prestação do serviço público, que não ocorreu no prazo ou com a qualidade desejada (insatisfação). 

Deseja manter sob sigilo a sua identidade?

Informe o nome do órgão/entidade do Poder Executivo Estadual onde esteja ocorrendo irregularidade e/ou esteja sendo praticado ato contrário à ética e/ou à lei

Tem conhecimento do nome do agente público do Poder Executivo Estadual a quem se possa atribuir a conduta irregular e/ou o ato contrário à ética e/ou à lei objeto da presente denúncia? Caso positivo, favor informar.

Apresentar o relato de forma clara e objetiva, indicando o que foi dito/feito, por quem, quando, etc (até 1500 caracteres).

Indicar quais provas possui, inclusive testemunhais, que servirão para auxiliar a investigação.

Ouvidoria-Geral