Encaminhe sua Denúncia
Obs: Formulário no final da página.
O Canal Denúncia é a via adequada para que os cidadãos encaminhem notícias de atos ou condutas contrários à ética e/ou à Lei praticados no âmbito do Poder Executivo Estadual, cuja Gestão Central está lotada na Ouvidoria-Geral do Estado (art. 4º do Decreto nº 54.155/2018).
O Decreto nº 54.155 regula o funcionamento do Canal e os prazos para atendimento das denúncias estão previstos nos arts. 9º a 11:
“Art. 9º Preenchidos os requisitos mínimos para a admissibilidade, a denúncia será encaminhada para a Gestão Local, a qual deverá subsidiar a resposta da Gestão Central ao Denunciante, com as conclusões das apurações, no prazo máximo de vinte dias, prorrogáveis, mediante justificativa expressa, por mais dez dias.
Art. 10. A instauração de sindicância ou de procedimento específico no órgão ou na entidade para a apuração dos fatos noticiados deverá ser informada e comprovada à Gestão Central pela Gestão Local, no prazo previsto no art. 9º deste Decreto.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do “caput” deste artigo, o prazo de resposta será readequado de acordo com a legislação aplicável ao procedimento instaurado e o cidadão será devidamente cientificado pela Gestão Central.
Art. 11. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e serão considerados os dias consecutivos.
§ 1º Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou entidade.
§ 2º Quando se tratar de matéria criminal, os prazos previstos neste artigo poderão ser novamente readequados, desde que o titular ou o dirigente máximo do órgão ou entidade em que a denúncia se encontre em Gestão Local apresente fundamento que demonstre dificuldade insuperável para o cumprimento dos prazos regulares.”
Importante salientar que, após o envio da denúncia, será encaminhado para o denunciante um e-mail com o número de protocolo e, caso a Gestão Central julgue necessário, poderá ser solicitada a complementação de informações para viabilizar as apurações.
Havendo qualquer dificuldade de acesso ao Canal Denúncia, esta poderá ser dirimida junto à Ouvidoria-Geral do Estado.
Quais são os requisitos mínimos para o recebimento da denúncia?
Estão dispostos nos art. 5º do Decreto nº 54.155/2018:
“Art. 5º As denúncias serão preferencialmente encaminhadas por meio do formulário eletrônico disponível na Ouvidoria-Geral do Estado (https://ouvidoriageral.rs.gov.br/denuncia), podendo ainda ser utilizado qualquer meio eficaz de comunicação, desde que respeitados os requisitos mínimos de admissibilidade descritos abaixo:
I - identidade do denunciante, garantido o sigilo, se expressamente solicitado;
II - identificação do órgão ou da entidade e/ou do agente público do Poder Executivo Estadual cujo ato ou conduta sejam considerados contrários à ética e/ou à Lei; e
III - fundamentação mínima que possibilite a averiguação dos fatos noticiados, descrita de forma clara, objetiva e que apresente indícios mínimos de autoria e de materialidade.
§ 1º Será admissível o recebimento de denúncia anônima fora do formulário eletrônico.
§ 2º A denúncia encaminhada fora do formulário eletrônico será incluída no Canal Denúncia pela Gestão Central, desde que atendidos os incisos I a III do “caput” deste artigo e, no caso do §1º deste artigo, desde que atendidos os incisos II e III do “caput” deste artigo.”
Exemplos práticos de assuntos que poderão ser tratados no Canal: assédio moral; uso indevido de patrimônio público (imóvel ou móvel); descumprimento de carga horária; irregularidades em contratos celebrados pelo Governo do Estado; etc.
Posso solicitar o sigilo da minha identidade?
Sim (art. 5ª, inciso I, e art. 6º do Decreto nº 54.155/2018). Neste caso, a identidade do cidadão será de conhecimento exclusivo da Gestão Central do Canal, que se encontra lotada na Ouvidoria-Geral do Estado.
É admissível denúncia anônima?
Sim (art. 5º, §1º, do Decreto nº 54.155/2018).
A denúncia é recebida exclusivamente pelo formulário eletrônico?
Não, conforme dispõe o art. 5º, Caput e §1º, do Decreto nº 54.155/2018:
“Art. 5º As denúncias serão preferencialmente encaminhadas por meio do formulário eletrônico disponível no site de Ouvidoria-Geral do Estado (http://www.ouvidoriageral.rs.gov.br/denuncia), podendo ainda ser utilizado qualquer meio eficaz de comunicação, desde que respeitados os requisitos mínimos de admissibilidade (...)
§ 1º Será admissível o recebimento de denúncia anônima fora do formulário eletrônico.”
Qual a diferença entre denúncia e reclamação?
A denúncia se refere a atos ou condutas contrários à ética e/ou à Lei praticados no âmbito do Poder Executivo Estadual, enquanto a reclamação é uma manifestação relativa à própria prestação do serviço público, que não ocorreu no prazo ou com a qualidade desejada (insatisfação).
Antes de enviar sua denúncia, escolha uma identificação.
Não Identificado
Envie sua denúncia de forma anônima
Por favor, aguarde até que o procedimento seja concluído.