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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI DELEGADA N� 13, DE 27 DE AGOSTO DE 1992.

Produ��o de efeito

Institui Gratifica��es de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, rev� vantagens e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que, no uso da delega��o constante da Resolu��o n� 1, de 1992-CN, decreto a seguinte lei:

        Art. 1 � Ficam institu�das gratifica��es de atividade de pessoal civil, devidas mensalmente aos servidores do Poder Executivo, regidos pela Lei n� 8.112 de 11 de dezembro de 1990, em valor calculado sobre o vencimento b�sico, nos termos desta lei delegada.

        Art. 2� Os servidores das carreiras de Diplomata e os Ju�zes do Tribunal Mar�timo receber�o Gratifica��o de Atividade no percentual, n�o cumulativo, de 160%, sendo:

        I - 80% a partir de 1� de agosto de 1992;

        II - 100% a partir de 1� de outubro de 1992;

        III - 120% a partir de 1� de novembro de 1992;

        IV - 140% a partir de 1� de fevereiro de 1993;

        V - 160% a partir de 1� de abril de 1993.

        Art. 3� A Gratifica��o de Opera��es Especiais, devida aos servidores das carreiras de Pol�cia Federal, de Pol�cia Civil do Distrito Federal e dos extintos Territ�rios e da Pol�cia Rodovi�ria Federal, no percentual de 90%, nos termos das Leis n� 8.168 de 16 de janeiro de 1991, 8.216 de 13 de agosto de 1991, e  8.270 de 17 de dezembro de 1991, fica transformada em Gratifica��o de Atividade, com percentual elevado para at� 160%, sendo 120% pagos a partir de 1� de agosto de 1992, e o restante a partir de 1� de novembro de 1992.

        Art. 4� A Gratifica��o de Planejamento, Or�amento e Finan�as e Controle devida aos servidores das carreiras de Or�amento e de Finan�as e Controle, nos termos da Lei n� 8.270, de 1991, fica transformada em Gratifica��o de Atividade, com percentual elevado para at� 160%, sendo 120% pagos a partir de 1� de agosto de 1992, e o restante a partir de 1� de novembro de 1992.                  (Vide Lei n� 8.538, de 1992)                     (Lei n� 8.676, de 13.7.1993)

        Art. 5� Os servidores da carreira de Especialistas em Pol�ticas P�blicas e Gest�o Governamental perceber�o Gratifica��o de Atividade no montante de at� 160%, sendo 120% pagos a partir de 1� de agosto de 1992, e o restante a partir de 1� de novembro de 1992.

        Par�grafo �nico. Os servidores da carreira a que se refere este artigo que percebam a gratifica��o aludida no art. 4� desta lei delegada, ter�o a mesma transformada e elevada para os percentuais indicados neste artigo.

        Art. 6� A gratifica��o devida ao Grupo DACTA, a que se refere o art. 14 da Lei n� 8.270, de 1991, fica transformada em Gratifica��o de Atividade, com percentual elevado para at� 160%, sendo 120% a partir de 1� de agosto de 1992, e o restante a partir de 1� de novembro de 1992.

        Art. 7� A Gratifica��o de Est�mulo � Fiscaliza��o e Arrecada��o, devida aos servidores das categorias funcionais de M�dico do Trabalho, de Fiscal do Trabalho, de Engenheiro e de Assistente Social, nos termos da Lei n� 7.855, de 24 de outubro de 1989, bem como os Engenheiros de Seguran�a do Trabalho no efetivo exerc�cio da fun��o, fica transformada em Gratifica��o de Atividade, com percentual de at� 160%, sendo 120% pagos a partir de 1� de agosto de 1992, e o restante a partir de 1� de novembro de 1992.

        Art. 8� Os servidores da Superintend�ncia Nacional de Abastecimento (Sunab), da Comiss�o de Valores Mobili�rios e da Superint�ndencia de Seguros Privados perceber�o Gratifica��o de Atividade no percentual de at� 160%, sendo 80% a partir de 1� de agosto de 1992, 120% a partir de 1� de novembro de 1992, e o restante conforme dispuser o regulamento.

       Art. 9� Os servidores ocupantes de cargos de n�vel intermedi�rio ou m�dio e superior do Instituto de Planejamento e Economia Aplicada (Ipea) dos institutos de pesquisa da Secretaria de Ci�ncia e Tecnologia da Presid�ncia da Rep�blica, dos �rg�os e entidades constantes das al�neas b a m do � 1� do art. 13, da Lei n� 8.270, de 1991, e da categoria funcional de T�cnico de Planejamento, do grupo Planejamento, criado pela Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970 perceber�o Gratifica��o de Atividade nos seguintes percentuais, n�o cumulativos:

        I - 80% a partir de 1� de agosto de 1992;

        II - 100% a partir de 1� de outubro de 1992;

        III - at� 160% a partir de 1� de novembro de 1992.

        Art.10. Os servidores beneficiados pelo art. 8� da Lei n� 7.686, de 2 de dezembro de 1988, perceber�o Gratifica��o de Atividade nos seguintes percentuais n�o cumulativos:

        I - 30% a partir de 1� de agosto de 1992;

        II - 60% a partir de 1� de setembro de 1992;

        III - 80% a partir de 1� de novembro de 1992.

        Art. 11. Os servidores n�o contemplados pelos arts. 2� a 10 perceber�o Gratifica��o de Atividade, no percentual de 80%, sendo 30%, a partir de 1� de agosto de 1992, e o restante a partir de 1� de novembro de 1992.

        Art. 12. O pagamento dos percentuais das Gratifica��es de Atividade, devidos a partir de 1� de novembro de 1992, nos termos dos arts. 3� a 9�, observar� o disposto em regulamento aprovado pela Secretaria de Administra��o Federal e as disponibilidades or�ament�rias, aprovadas pelo Minist�rio da Economia, Fazenda e Planejamento.

        Art. 13. S�o mantidas a Retribui��o Adicional Vari�vel (RAV), e o pro labore institu�das pela Lei n� 7.711, de 22 de dezembro de 1988, bem como a Gratifica��o de Est�mulo � Fiscaliza��o e Arrecada��o, institu�da pela Lei n� 7.787 de 30 de junho de 1989, observado, como limite m�ximo, valor igual a duas vezes o do maior vencimento pago aos servidores de carreiras t�picas do Estado (art. 6� da Lei n� 8.216, de 1991).

        Par�grafo �nico. Os servidores que percebem as vantagens previstas neste artigo n�o perceber�o a Gratifica��o de Atividade institu�da por esta lei delegada.

        Art. 14. Fica criada a Gratifica��o de Atividade pelo Desempenho de Fun��o, devida aos ocupantes de Cargos de Natureza Especial, de Cargo do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores do Poder Executivo e de Cargo de Dire��o de Institui��o Federal de Ensino, conforme os fatores fixados no Anexo I desta lei, calculados sobre o maior vencimento b�sico do servidor p�blico.

        � 1� A Gratifica��o de Atividade pelo desempenho de fun��o � devida exclusivamente pelo desempenho da fun��o ou do cargo de dire��o, n�o se incorporando aos vencimentos, ao soldo, nem aos proventos de aposentadoria ou de pens�o.
        � 2� O titular de Cargo de Natureza Especial, de Cargo do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores ou de Cargo de Dire��o de Institui��o Federal de Ensino, que optar pela remunera��o do cargo efetivo, n�o far� jus � Gratifica��o de Atividade institu�da por este artigo.

� 1� A Gratifica��o de Atividade pelo Desempenho de Fun��o � devida pelo desempenho dos cargos ou das fun��es a que alude o caput, incorporando-se aos proventos de aposentadoria, nos termos dos arts. 180, da Lei n� 1.711, de 28 de outubro de 1952, e 193 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, servindo ainda de base de c�lculo de pens�o e de parcelas denominadas de quintos.                       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 311, de 1992)

� 2� O titular de cargo de natureza especial, de cargo do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores ou de Cargo de Dire��o de Institui��o Federal de Ensino, que optar pela remunera��o do cargo ou emprego efetivo, far� jus � Gratifica��o de Atividade institu�da por este artigo, no percentual de 55% dos fatores constantes do Anexo I, desta lei delegada, respeitado o limite fixado no art. 12 da Lei n� 8.460, de 17 de setembro de 1992.                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 311, de 1992)

        � 1� A Gratifica��o de Atividade pelo Desempenho de Fun��o � devida pelo desempenho dos cargos ou das fun��es a que alude o caput , incorporando-se aos proventos de aposentadoria, nos termos dos arts. 180, da Lei n� 1.711, de 28 de outubro de 1952, e 193 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, servindo ainda de base de c�lculo de pens�o e de parcelas denominadas de quintos.                       (Reda��o dada pela Lei n� 8.538, de 1992)

        � 2� O titular de cargo de natureza especial, de cargo do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores ou de Cargo de Dire��o de Institui��o Federal de Ensino, que optar pela remunera��o do cargo ou emprego efetivo, far� jus � Gratifica��o de Atividade institu�da por este artigo, no percentual de 55% dos fatores constantes do Anexo I, desta lei delegada, respeitado o limite fixado no art. 12 da Lei n� 8.460, de 17 de setembro de 1992.       (Reda��o dada pela Lei n� 8.538, de 1992)               (Vide Lei n� 8.622, de 1993)

       Art. 15. A gratifica��o a que se refere o artigo anterior � extensiva �s Fun��es Gratificadas e �s Gratifica��es de Representa��o de que tratam as Leis n� 8.168, de 1991 e 8.216, de 1991, e ser� calculada pelo fator 1.66, sobre os respectivos valores.

        Art. 16. Ficam extintas, a partir de 1� de agosto de 1992, as seguintes vantagens:

        I - Gratifica��es de Dedica��o Exclusiva a que se referem o art. 5� da Lei n� 8.270, de 1991 e o inciso VIII, do � 3�, do art. 2� da Lei n� 7.923, de 1989;

        II - adicional de dedica��o exclusiva a que se refere o art. 13, � 2�, letra b, da Lei n� 8.270, de 1991.

        Art. 17. Observadas as exclus�es indicadas no inciso II, do art. 3� da Lei n� 8.448, de 21 de julho de 1992, em nenhuma hip�tese ser�o pagas aos servidores civis, ativos, inativos e pensionistas, vantagens que, somadas, ultrapassem duas vezes o valor do maior vencimento permitido como teto, nos termos do inciso I do art. 3�, da Lei n� 8.448, de 1992.

        Par�grafo �nico. � vedado transferir para os meses subseq�entes valores de vantagens que eventualmente excedam o limite estabelecido neste artigo.

        Art. 18. A Secretaria da Administra��o Federal, tendo em vista a regulamenta��o dos arts. 37, inciso XI, e 39, � 1� , da Constitui��o Federal, pela Lei n� 8.448, de 1992, promover�, em noventa dias, o levantamento de todas as retribui��es financeiras pagas pelos �rg�os e entidades da Administra��o P�blica Federal direta, aut�rquica e fundacional e propor� as provid�ncias e medidas necess�rias � extin��o das que impliquem tratamento diferenciado, em desacordo com os citados preceitos constitucionais.

        Art. 19. O Ministro de Estado do Trabalho e da Administra��o baixar� as instru��es necess�rias a fim de que, no prazo de noventa dias contados da publica��o desta lei delegada, sejam centralizados na Secretaria da Administra��o Federal todos os dados funcionais e financeiros referentes a servidores civis da Administra��o P�blica Federal direta, aut�rquica e fundacional.

        Par�grafo �nico. Para os fins do disposto neste artigo, o Distrito Federal e os Estados oriundos de Territ�rios Federais fornecer�o ao Minist�rio do Trabalho e da Administra��o os dados funcionais e financeiros relativos aos servidores, ativos, inativos e pensionistas remunerados com recursos do Tesouro Nacional, em decorr�ncia de normas constitucionais ou legais.

        Art. 20. Esta lei delegada entra em vigor na data de sua publica��o, com efeitos financeiros a contar de 1� de agosto de 1992, observadas as grada��es nela estabelecidas.

        Bras�lia, 27 de agosto de 1992; 171� da Independ�ncia e 104� da Rep�blica.

FERNANDO COLLOR
Marc�lio Marques Moreira
Jo�o Mell�o Neto

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.8.1992

Vig�ncia

Denomina��o

Ago/Set/92

Out/Nov/92

Dez/92 Jan/93

A partir de Fev/93

Cargos de Natureza Especial

2.07

2.27

2.47

2.57

DAS-6 e CD-1

2.07

2.27

2.47

2.57

DAS-5 e CD-2

1.94

2.12

2.30

2.39

DAS-4 e CD-3

1.66

1.81

1.97

2.04

DAS-3 e CD-4

0.76

0.85

0.93

0.97

DAS-2

0.73

0.81

0.88

0.92

DAS-1

0.70

0.78

0.85

0.89

Base de C�lculo: Maior Vencimento de Carreiras T�picas de Estado

*