Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jur�dicos
Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n� 125, de 3 de janeiro de 2007,
DECRETA:
Art. 1� Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste � FDNE, na forma do Anexo.
Art. 2� O Conselho Deliberativo da Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste � Sudene dispor�, no que couber, sobre o Regulamento do FDNE e poder� apresentar proposta de altera��o a este Decreto, observadas as compet�ncias atribu�das na Lei Complementar n� 125, de 3 de janeiro de 2007, e na Medida Provis�ria n� 2.156-5, de 24 de agosto de 2001.
Art. 3� O financiamento a estudantes de que trata o art. 3�, caput, inciso II, da Medida Provis�ria n� 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, atender� aos requisitos previstos na Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001, e ter� a sua aplica��o orientada pelo Comit� Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil � CG-Fies.
Art. 4� O Anexo ao Decreto n� 6.952, de 2 de setembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 14. ....................................................................................................
...................................................................................................................
� 8� Para investimentos que ultrapassem um exerc�cio fiscal e estejam inseridos no Programa de Acelera��o do Crescimento � Novo PAC, institu�do pelo Decreto n� 11.632, de 11 de agosto de 2023, a celebra��o de aditivos nos moldes do art. 32, � 8�, deste Decreto, poder� ser realizada com base nas metas do Plano Plurianual vigente, observados:
I - o limite global a ser destinado ao projeto previsto no exerc�cio corrente e nos subsequentes, at� o montante previsto na meta do Plano Plurianual vigente;
II - o ADF ser� emitido a cada exerc�cio, at� o limite previsto na lei or�ament�ria anual vigente, para fins de empenho e estabelecimento dos respectivos desembolsos anuais; e
III - a necessidade de disposi��o expressa no aditivo de que os desembolsos se sujeitam � disponibilidade or�ament�ria e financeira e devem estar previstos na programa��o financeira e no cronograma de desembolso do Poder Executivo de que trata o art. 8� da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000.� (NR)
�Art. 24. A Sudene poder�, a seu crit�rio, optar por receber o principal e os acess�rios integralmente em moeda ou por converter em a��es parte da amortiza��o das deb�ntures subscritas e integralizadas proporcionalmente ao limite estabelecido no art. 15.
� 1� ...........................................................................................................
....................................................................................................................
II - esteja em situa��o de regularidade com todas as condi��es e as obriga��es financeiras constantes do contrato e da escritura de emiss�o de deb�ntures.
...................................................................................................................
� 3� A convers�o de que trata o � 2� ocorrer� integralmente no prazo de seis meses, contado da entrada em opera��o do empreendimento, ou antecipadamente, por solicita��o da empresa emissora e mediante an�lise e aprova��o da Sudene, conforme o valor do saldo devedor apurado na data da convers�o.� (NR)
�Art. 45. ....................................................................................................
...................................................................................................................
� 2� A movimenta��o de recursos na conta vinculada dever� ser efetuada por interm�dio das ferramentas banc�rias disponibilizadas exclusivamente pelo agente operador, por solicita��o da pessoa jur�dica titular do projeto e com a devida identifica��o do benefici�rio.
...................................................................................................................
� 7� A movimenta��o dos recursos pr�prios, ap�s a contrata��o da opera��o, ser� realizada preferencialmente em conta vinculada do projeto e dever� observar as mesmas regras aplicadas � movimenta��o dos recursos do FDNE, nos termos deste artigo.
� 8� � facultado ao agente operador ratificar a utiliza��o de recursos pr�prios necess�rios � execu��o do empreendimento, em conta de outras institui��es banc�rias, quando exclusivamente utilizados e destinados � implanta��o do projeto aprovado, mediante verifica��o de notas fiscais e demais documentos comprobat�rios da execu��o f�sica e financeira do empreendimento.� (NR)
Art. 5� Fica revogado o Decreto n� 7.838, de 9 de novembro de 2012.
Art. 6� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 2 de agosto de 2024; 203� da Independ�ncia e 136� da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Ant�nio Waldez G�es da Silva
Dario Carnevalli Durigan
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 5.8.2024.
ANEXO
REGULAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
CAP�TULO I
DA CONSTITUI��O DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
Se��o I
Da natureza e da finalidade do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste
Art. 1� O Fundo de Desenvolvimento do Nordeste � FDNE, criado pela Medida Provis�ria n� 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, enquanto instrumento de financiamento da Pol�tica Nacional de Desenvolvimento Regional, tem por finalidade assegurar os recursos para os investimentos na �rea de atua��o da Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste � Sudene:
I - infraestrutura e servi�os p�blicos e empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de novos neg�cios e de novas atividades produtivas; e
II - financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educa��o profissional, t�cnica e tecnol�gica n�o gratuitos.
Se��o II
Da origem dos recursos
Art. 2� Constituem recursos do FDNE:
I - os recursos do Tesouro Nacional correspondentes �s dota��es que lhe foram consignadas no or�amento anual;
II - os resultados de aplica��es financeiras � sua conta;
III - o produto da aliena��o de valores mobili�rios, dividendos de a��es e outros a ele vinculados;
IV - as transfer�ncias financeiras de outros fundos destinados ao apoio de programas e projetos de desenvolvimento regional que contemplem a �rea de atua��o da Sudene;
V - a revers�o dos saldos anuais n�o aplicados;
VI - o produto do retorno das opera��es de financiamentos concedidos, inclu�dos o principal, os juros e os demais encargos financeiros, descontada a parcela que corresponder � remunera��o do agente operador, conforme dispuser o Conselho Monet�rio Nacional; e
VII - outros recursos previstos em lei.
Par�grafo �nico. A aplica��o das disponibilidades decorrentes dos incisos II a VII do caput ser� feita na conta �nica do Tesouro Nacional.
Se��o III
Das despesas do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste
Art. 3� Constituem despesas do FDNE:
I - 2% (dois por cento) do valor de cada libera��o de recursos, em favor da Sudene, a t�tulo de remunera��o por sua gest�o e demais compet�ncias previstas nos art. 10 e art. 11;
II - a parcela de 1,5% (um inteiro e cinco d�cimos por cento) do valor a que se refere o art. 2�, caput, inciso VI, destinada ao apoio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser custodiada e operacionalizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aplicada na forma definida pelo Conselho Deliberativo da Sudene; e
III - as realizadas com a aliena��o de seus t�tulos mobili�rios e com a eventual contrata��o de agentes do mercado de capitais, limitada a 3% (tr�s por cento) do valor l�quido do produto da aliena��o.
Se��o IV
Da execu��o or�ament�ria e financeira
Art. 4� As disponibilidades financeiras do FDNE ficar�o depositadas na conta �nica do Tesouro Nacional.
Art. 5� S�o dedut�veis do repasse de recursos de que trata o art. 2�, caput, inciso I:
I - as parcelas equivalentes �s op��es de incentivo fiscal, relativas ao Imposto de Renda de Pessoa Jur�dica, exercidas pelas empresas; e
II - quaisquer comprometimentos de recursos decorrentes de op��es de incentivos fiscais no �mbito do Fundo de Investimentos do Nordeste � Finor.
Art. 6� A execu��o or�ament�ria, financeira, patrimonial e cont�bil do FDNE ser� realizada exclusivamente no Sistema Integrado de Administra��o Financeira do Governo Federal � SIAFI e atender� �s normas expedidas pelos �rg�os centrais de planejamento e or�amento, de administra��o financeira, de contabilidade e de controle interno do Poder Executivo federal.
Se��o V
Dos crit�rios e das condi��es gerais
Art. 7� Os crit�rios, as condi��es, os prazos e a remunera��o do agente operador nas opera��es de cr�dito para os investimentos no �mbito do FDNE ser�o estabelecidos pelo Conselho Monet�rio Nacional, por meio de proposta do Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional.
Art. 8� Ser� editada portaria interministerial do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado da Integra��o e do Desenvolvimento Regional para compatibilizar valores de subven��o econ�mica aos financiamentos a serem aplicados a cada exerc�cio.
Art. 9� O Minist�rio da Fazenda, em conjunto com o Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional, estabelecer� normas para a estrutura��o e a padroniza��o dos procedimentos b�sicos, inclusive quanto �s informa��es necess�rias � supervis�o, ao acompanhamento, ao controle e � avalia��o da aplica��o dos recursos, que dever�o ser observados na elabora��o do regulamento que dispor� sobre a participa��o do FDNE nos projetos de investimento, a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo da Sudene, observadas as compet�ncias estabelecidas em lei.
CAP�TULO II
DAS COMPET�NCIAS
Se��o I
Do Conselho Deliberativo da Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste
Art. 10. Compete � Sudene, por meio do seu Conselho Deliberativo:
I - expedir normas no �mbito do FDNE, observadas as compet�ncias e as prioridades para a aplica��o dos recursos atribu�das na Lei Complementar n� 125, de 3 de janeiro de 2007, na Medida Provis�ria n� 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, e neste Regulamento;
II - estabelecer, anualmente, at� 15 de agosto, em conson�ncia com o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste � PRDNE, as prioridades para as aplica��es dos recursos do FDNE no exerc�cio seguinte, observadas a Pol�tica Nacional de Desenvolvimento Regional e as diretrizes e as orienta��es gerais do Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional, no financiamento aos empreendimentos de grande relev�ncia para a economia regional;
III - supervisionar o cumprimento das prioridades que trata o inciso II;
IV - dispor sobre os crit�rios adotados no estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Munic�pios nos investimentos; e
V - estabelecer os crit�rios de aplica��o dos recursos de que trata o art. 3�, caput, inciso II.
Se��o II
Da gestora do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste
Art. 11. Compete aos demais �rg�os da Sudene:
I - enquadrar, dentro das prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo da Sudene, os pedidos de apoio financeiro do FDNE;
II - firmar contrato �nico com o agente operador, que o autorize a financiar projetos aprovados com recursos do FDNE, observados os limites or�ament�rios e financeiros do Fundo;
III - autorizar a disponibiliza��o pr�via dos recursos do FDNE no in�cio de cada semestre, para a execu��o dos financiamentos por parte do agente operador, de acordo com o cronograma f�sico-financeiro e os desembolsos previstos no per�odo para os projetos aprovados, observado o disposto no art. 12, caput, inciso V, descontados eventuais recursos n�o aplicados no semestre anterior;
IV - aprovar as libera��es de recursos, nos termos deste Regulamento e de seus atos complementares;
V - autorizar o agente operador a efetivar as libera��es de recursos, mediante a ado��o das cautelas estabelecidas no parecer de an�lise do projeto quanto �s garantias da opera��o, observadas as regras deste Regulamento e de seus atos complementares;
VI - auditar, no limite de suas compet�ncias, a aplica��o dos recursos do FDNE;
VII - editar atos complementares para a execu��o do disposto neste Regulamento;
VIII - representar ao Minist�rio P�blico Federal, quando identificados desvios de recursos do FDNE;
IX - editar normas, em articula��o com os agentes operadores, para definir as informa��es do projeto necess�rias � decis�o sobre a participa��o do FDNE;
X - verificar a conformidade dos procedimentos previamente � formaliza��o dos atos relacionados � gest�o do FDNE;
XI - propor ao Conselho Deliberativo as diretrizes e as prioridades para as aplica��es dos recursos do FDNE, em conson�ncia com a Pol�tica Nacional de Desenvolvimento Regional, o PRDNE e as orienta��es gerais do Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional;
XII - propor ao Conselho Deliberativo os crit�rios de aplica��o dos recursos destinados �s atividades de pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, de que trata o art. 3�, caput, inciso II;
XIII - administrar a aplica��o dos recursos de que trata o art. 3�, caput, inciso II, em projetos espec�ficos relacionados a pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional;
XIV - verificar a adequabilidade dos pedidos de apoio financeiro e dos projetos � Pol�tica Nacional de Desenvolvimento Regional, observadas as diretrizes e as orienta��es gerais do Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional e as prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo da Sudene, nos termos do art. 10, caput, inciso II;
XV - monitorar e avaliar, em articula��o com o Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional, as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplica��o dos recursos do FDNE, com base nas informa��es prestadas, de forma sistematizada e cont�nua, pelos agentes operadores do cr�dito para a alimenta��o do Sistema de Informa��es do Desenvolvimento Regional;
XVI - propor, em articula��o com o Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional, medidas de ajustes para o cumprimento das orienta��es, das diretrizes e das prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo;
XVII - propor os crit�rios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Munic�pios nos investimentos do FDNE;
XVIII - elaborar proposta de regulamento que discipline a participa��o do FDNE nos projetos de investimento;
XIX - realizar os demais atos de gest�o relativos ao FDNE;
XX - autorizar a participa��o do FDNE em eventual complementa��o de recursos aprovada e proposta pelo agente operador, observados os limites or�ament�rios e financeiros do Fundo, as condicionantes estabelecidas no parecer de an�lise do projeto e as demais regras previstas neste Regulamento e em seus atos complementares; e
XXI - divulgar, dentro da sua �rea de atua��o e junto ao p�blico interessado, as avalia��es de impactos do FDNE, de acordo com os normativos da Pol�tica Nacional de Desenvolvimento Regional.
� 1� Os saldos di�rios dos recursos disponibilizados na forma do inciso III do caput, enquanto n�o desembolsados pelo agente operador, ser�o remunerados, pro rata die, pela taxa m�dia ajustada dos financiamentos di�rios apurados no Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia � Selic para os t�tulos p�blicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou por outra taxa que legalmente venha a substitu�-la.
� 2� A Sudene poder� autorizar a primeira disponibiliza��o de recursos ao agente operador no decorrer do semestre em que o projeto for aprovado, desde que previsto no cronograma f�sico-financeiro.
Se��o III
Dos agentes operadores
Art. 12. O FDNE ter� como agentes operadores o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e outras institui��es financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que ter�o as seguintes compet�ncias:
I - fiscalizar e atestar as informa��es apresentadas pelo proponente e, mediante proposta da Sudene, aquelas constantes do parecer de an�lise do projeto;
II - decidir se h� interesse em atuar como agente operador;
III - assumir o risco de cr�dito em cada opera��o, na forma que dispuser o Conselho Monet�rio Nacional, por proposta do Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional;
IV - fiscalizar e atestar a regularidade f�sica, financeira, econ�mica e cont�bil dos benefici�rios e dos projetos durante sua implementa��o e sua execu��o;
V - solicitar a libera��o semestral de recursos financeiros para os projetos contemplados no Mapa de Previs�o de Desembolso Financeiro � MDF do FDNE, de acordo com o cronograma f�sico-financeiro e os desembolsos previstos nos projetos aprovados, desde que estejam em situa��o de regularidade e haja solicita��o do interessado;
VI - analisar a necessidade e a viabilidade de eventual complementa��o dos recursos previstos nos projetos aprovados;
VII - apresentar � Sudene informa��es, nos termos requeridos pela Superintend�ncia, quanto � an�lise e � execu��o da carteira de projetos do FDNE;
VIII - analisar a viabilidade econ�mico-financeira dos projetos que demandem o apoio do FDNE;
IX - negociar os aspectos de contrata��o das opera��es de apoio financeiro do FDNE, observados os crit�rios e as condi��es estabelecidos pelo Conselho Monet�rio Nacional e os limites previstos neste Regulamento e em normas complementares editadas pela Sudene e pelo seu Conselho Deliberativo;
X - decidir pela contrata��o das opera��es com apoio financeiro do FDNE, em projetos em que a participa��o do Fundo tenha a aprova��o da Sudene, observadas as normas internas do agente operador aplic�veis ao assunto;
XI - creditar ao FDNE, nas datas correspondentes, os valores devidos ao Fundo;
XII - acompanhar e supervisionar os projetos constantes em sua carteira beneficiados com recursos do FDNE; e
XIII - exercer outras atividades relativas � aplica��o dos recursos e � recupera��o dos cr�ditos, inclusive a de renegociar d�vidas, observadas as regras espec�ficas da pol�tica de cr�dito do agente operador.
� 1� A remunera��o do agente operador pela an�lise de viabilidade econ�mico-financeira dos projetos ficar� a cargo dos proponentes e ser� estabelecida pelo Conselho Monet�rio Nacional.
� 2� A institui��o financeira que analisar a viabilidade econ�mico-financeira e de riscos do projeto ficar� respons�vel pelas informa��es e pelas opini�es emitidas em seu parecer.
� 3� No caso de empreendimentos de infraestrutura integrantes dos eixos da Pol�tica Nacional de Desenvolvimento Regional e qualificados para implanta��o no �mbito do Programa de Parcerias de Investimentos � PPI, de que trata a Lei n� 13.334, de 13 de setembro de 2016, o agente operador, para efeito da an�lise f�sico-financeira do projeto, poder� aprovar despesas pr�-existentes com investimento em capital fixo, realizadas em at� cinco anos anteriores � data de aprova��o do projeto.
� 4� No caso de empreendimentos integrantes dos eixos da Pol�tica Nacional de Desenvolvimento Regional n�o qualificados para implanta��o no �mbito do PPI, de que trata a Lei n� 13.334, de 13 de setembro de 2016, o Conselho Deliberativo da Sudene estabelecer� , at� o limite de cinco anos, outros prazos para aprova��o de despesas pr�-existentes com investimento em capital fixo, de acordo com o porte do empreendimento, observadas as compet�ncias atribu�das na Lei Complementar n� 125, de 3 de janeiro de 2007, e na Medida Provis�ria n� 2.156-5, de 24 de agosto de 2001.
� 5� Consideram-se projetos de infraestrutura aqueles definidos no art. 1� da Lei n� 9.808, de 20 de julho de 1999.
CAP�TULO III
DA TRANSI��O DOS CONTRATOS FIRMADOS AT� 3 DE ABRIL DE 2012
Art. 13. Os dispositivos contidos neste Decreto n�o se aplicam aos contratos formalizados com o Banco do Nordeste do Brasil S.A., na forma da legisla��o anterior, at� 3 de abril de 2012, para os quais continuar� a prevalecer a disciplina introduzida pelo Decreto n� 6.952, de 2 de setembro de 2009.
Art. 14. Ficam a Sudene e os agentes operadores autorizados a firmar aditivos entre si para o aumento da remunera��o do agente operador, para opera��es contratadas no �mbito do FDNE at� a data de publica��o do Decreto n� 7.838, de 9 de novembro de 2012, caso este assuma 100% (cem por cento) do risco da opera��o.
Par�grafo �nico. Os aditivos referidos no caput contemplar�o redu��o da parcela dos juros destinados como receitas ao FDNE, de forma que a taxa total de encargos paga pelo tomador dos recursos mantenha-se inalterada.
Art. 15. Nos projetos contratados at� 3 de abril de 2012 em que o agente operador venha a assumir 100% (cem por cento) do risco da opera��o, dever�o ser firmados aditivos ou novos contratos entre tomador, agente operador e Sudene para permitir que os pr�ximos desembolsos sejam feitos sob as condi��es de financiamento estabelecidas neste Regulamento.
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