DECRETO N� 7.838, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2012
(Revogado pelo Decreto n� 12.129, de 2024) |
Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA
, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84,
caput,
inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n� 125, de 3 de janeiro de 2007, e nos arts. 3� a 7�-A da Medida Provis�ria n� 2.156-5, de 24 de agosto de 2001,
DECRETA:
Art. 1� Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, na forma do Anexo e de seus Ap�ndices.
Art. 2� O Conselho Deliberativo da Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE dispor�, no que couber, sobre o regulamento do FDNE e poder� apresentar proposta de altera��o a este Decreto, observadas as compet�ncias atribu�das na Lei Complementar n� 125, de 3 de janeiro de 2007, e na Medida Provis�ria n� 2.156-5, de 24 de agosto de 2001.
Art. 3� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 9 de novembro de 2012; 191� da Independ�ncia e 124� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Bezerra Coelho
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 12.11.2012 - Edi��o extra
REGULAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - FDNE
CAP�TULO I
DA CONSTITUI��O DO FUNDO
Se��o I
Da Natureza e Finalidade do FDNE
Art. 1� O Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, criado pela Medida Provis�ria n� 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, tem por finalidade assegurar recursos para investimentos na �rea de atua��o da Superintend�ncia de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, em infraestrutura e servi�os p�blicos e em empreendimentos produtivos de grande capacidade germinativa de novos neg�cios e atividades produtivas.
Se��o II
Da Origem dos Recursos
Art. 2� Constituem recursos do Fundo:
I - recursos do Tesouro Nacional correspondentes �s dota��es que lhe foram consignadas no or�amento anual;
II - resultados de aplica��es financeiras � sua conta;
III - produto da aliena��o de valores mobili�rios, dividendos de a��es e outros a ele vinculados;
IV - transfer�ncias financeiras de outros fundos destinados ao apoio de programas e projetos de desenvolvimento regional que contemplem a �rea de atua��o da SUDENE;
V - a revers�o dos saldos anuais n�o aplicados;
VI - o produto do retorno das opera��es de financiamentos concedidos, inclu�dos o principal, juros e demais encargos financeiros, descontada a parcela que corresponder � remunera��o do agente operador, conforme dispuser o Conselho Monet�rio Nacional; e
VII - outros recursos previstos em lei.
Par�grafo �nico. A aplica��o das disponibilidades decorrentes dos incisos II a VII do caput ser� feita na conta �nica do Tesouro Nacional.
Se��o III
Das Despesas do FDNE
Art. 3� Constituem despesas do FDNE:
I - dois por cento do valor de cada libera��o de recursos, em favor da SUDENE, a t�tulo de remunera��o por sua gest�o e demais atribui��es previstas nos art. 7� e 8� ;
II - um inteiro e cinco d�cimos por cento do montante de recursos a que se refere o inciso VI do caput do art. 2� , a ser destinado anualmente para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, na forma a ser definida pelo Conselho Deliberativo da SUDENE; e
III - as realizadas com aliena��o de seus t�tulos mobili�rios e com eventual contrata��o de agentes do mercado de capitais, limitada a tr�s por cento do valor l�quido do produto da aliena��o.
Se��o IV
Da Execu��o Or�ament�ria e Financeira
Art. 4� As disponibilidades financeiras do FDNE ficar�o depositadas na conta �nica do Tesouro Nacional.
Art. 5� S�o dedut�veis do repasse de recursos de que trata o inciso I do caput do art. 2� :
I - as parcelas equivalentes �s op��es de incentivo fiscal, relativas ao Imposto de Renda de Pessoa Jur�dica, exercidas pelas empresas; e
II - quaisquer comprometimentos de recursos decorrentes de op��es de incentivos fiscais no �mbito do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR.
Art. 6� A execu��o or�ament�ria, financeira, patrimonial e cont�bil do FDNE ser� realizada exclusivamente no Sistema Integrado de Administra��o Financeira do Governo Federal - SIAFI e atender� �s normas expedidas pelos �rg�os Centrais de Planejamento e Or�amento, de Administra��o Financeira, de Contabilidade e de Controle Interno do Poder Executivo federal.
CAP�TULO II
DAS COMPET�NCIAS
Se��o I
Do Conselho Deliberativo da SUDENE
Art. 7� Compete � SUDENE, por meio do seu Conselho Deliberativo:
I - expedir normas no �mbito do FDNE, observadas as compet�ncias e prioridades para aplica��o dos recursos atribu�das na Lei Complementar n� 125, de 3 de janeiro de 2007, na Medida Provis�ria n� 2.156-5, de 2001, e neste Regulamento;
II - estabelecer anualmente, em conson�ncia com o Plano Regional de Desenvolvimento, as prioridades para as aplica��es dos recursos no exerc�cio seguinte, observadas as diretrizes e orienta��es gerais do Minist�rio da Integra��o Nacional, no financiamento aos empreendimentos de grande relev�ncia para a economia regional;
III - supervisionar o cumprimento das prioridades referidas no inciso II do caput ;
IV - dispor sobre os crit�rios adotados no estabelecimento de contrapartida dos Estados e Munic�pios nos investimentos; e
V - definir os crit�rios de aplica��o dos recursos de que trata o inciso II do caput do art. 3� .
Se��o II
Da Gestora do Fundo
Art. 8� Compete aos demais �rg�os da SUDENE:
I - enquadrar, dentro das prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo da SUDENE, os pedidos de apoio financeiro do FDNE;
II - autorizar a participa��o do FDNE no projeto aprovado pelo agente operador, mediante celebra��o de contrato, observados os limites or�ament�rios e financeiros do Fundo, as condicionantes definidas no parecer de an�lise do projeto e as demais regras definidas neste Regulamento e em seus atos complementares;
III - aprovar as libera��es de recursos, nos termos deste Regulamento e de seus atos complementares;
IV - autorizar o agente operador a efetivar as libera��es de recursos, mediante a ado��o das cautelas definidas no parecer de an�lise do projeto quanto �s garantias da opera��o, observadas as regras deste Regulamento e de seus atos complementares;
V - auditar, no limite de suas compet�ncias, a aplica��o dos recursos do FDNE;
VI - editar atos complementares para a execu��o deste Regulamento;
VII - representar ao Minist�rio P�blico Federal, quando identificados desvios de recursos do FDNE;
VIII - expedir normas, em articula��o com os agentes operadores, para definir as informa��es do projeto necess�rias � decis�o sobre a participa��o do Fundo;
IX - verificar a conformidade dos procedimentos, previamente � formaliza��o dos atos relacionados � gest�o do FDNE;
X - propor ao Conselho Deliberativo as diretrizes e prioridades para aplica��o dos recursos do FDNE, em conson�ncia com o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste e as orienta��es gerais do Minist�rio da Integra��o Nacional;
XI - propor ao Conselho Deliberativo os crit�rios de aplica��o dos recursos destinados ao custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, de que trata o inciso II do caput do art. 3� ;
XII - administrar a aplica��o dos recursos de que trata o inciso II do caput do art. 3� em projetos espec�ficos relacionados a pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional;
XIII - verificar a adequabilidade dos pedidos de apoio financeiro e dos projetos � Pol�tica Nacional de Desenvolvimento Regional, observadas as diretrizes e orienta��es gerais do Minist�rio da Integra��o Nacional e as prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo da SUDENE, nos termos do inciso II do caput do art. 7� ;
XIV - avaliar, em articula��o com o Minist�rio da Integra��o Nacional, as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplica��o dos recursos do FDNE;
XV - propor, em articula��o com o Minist�rio da Integra��o Nacional, medidas de ajustes para o cumprimento das orienta��es, diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo;
XVI - propor crit�rios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Munic�pios nos investimentos do FDNE;
XVII - elaborar proposta de regulamento disciplinando a participa��o do FDNE nos projetos de investimento; e
XVIII - realizar os demais atos de gest�o relativos ao FDNE.
Se��o III
Da Avalia��o de Projeto
Art. 9� Caber� ao agente operador o exerc�cio das seguintes compet�ncias:
I - analisar a viabilidade econ�mico-financeira dos projetos que demandam o apoio do FDNE;
II - negociar os aspectos de contrata��o das opera��es de apoio financeiro do FDNE, observados os crit�rios e condi��es definidos pelo Conselho Monet�rio Nacional e os limites estabelecidos por este Regulamento e por normas complementares expedidas pela SUDENE e Conselho Deliberativo da SUDENE;
III - decidir pela contrata��o das opera��es com apoio financeiro do FDNE, em projetos em que a participa��o do Fundo tenha a aprova��o da SUDENE, observadas as normas internas do agente operador aplic�veis ao assunto;
IV - creditar ao FDNE, nas datas correspondentes, os valores devidos ao Fundo;
V - acompanhar e supervisionar os projetos constantes em sua carteira beneficiados com recursos do FDNE; e
VI - exercer outras atividades relativas � aplica��o dos recursos e � recupera��o dos cr�ditos, inclusive a de renegociar d�vidas, observadas as regras espec�ficas da pol�tica de cr�dito do agente operador.
� 1� A remunera��o do agente operador pela an�lise de viabilidade econ�mico-financeira dos projetos ficar� a cargo dos proponentes e ser� definida pelo Conselho Monet�rio Nacional.
� 2� A institui��o financeira que analisar a viabilidade econ�mico-financeira e de riscos do projeto ficar� respons�vel pelas informa��es e opini�es emitidas em seu parecer.
Se��o IV
Do Agente Operador
Art. 10. O FDNE ter� como agentes operadores o Banco do Nordeste do Brasil S.A. - agente operador preferencial - e outras institui��es financeiras oficiais federais, a que compete:
I - fiscalizar e atestar as informa��es apresentadas pelo proponente e, mediante proposta da SUDENE, aquelas constantes do parecer de an�lise do projeto;
II - decidir se h� interesse em atuar como agente operador e assumir o risco de cr�dito em cada opera��o;
III - fiscalizar e atestar a regularidade f�sica, financeira, econ�mica e cont�bil das empresas e dos projetos durante sua implementa��o e execu��o; e
IV - solicitar a libera��o de recursos financeiros para os projetos contemplados no Mapa de Previs�o de Desembolso Financeiro - MDF do FDNE, de acordo com o cronograma f�sico-financeiro e os desembolsos previstos nos projetos aprovados, desde que estejam em situa��o de regularidade e haja solicita��o do interessado.
Par�grafo �nico. A remunera��o das institui��es financeiras oficiais federais nos financiamentos ser� proposta pelo Minist�rio da Integra��o Nacional e definida pelo Conselho Monet�rio Nacional.
CAP�TULO III
DOS LIMITES E DESTINA��O DOS RECURSOS
Se��o �nica
Do Controle do Comprometimento dos Recursos do FDNE
Art. 11. A aprova��o de projetos fica condicionada � demonstra��o da capacidade do FDNE em aportar recursos de acordo com o cronograma f�sico-financeiro proposto, por meio da apresenta��o do Atestado de Disponibilidade Financeira - ADF, conforme modelo do Ap�ndice I, que dever� ser assinado pela Diretoria Colegiada da SUDENE, sob pena de responsabilidade funcional, e contemplar:
I - o total das receitas financeiras para o exerc�cio corrente e at� o �ltimo exerc�cio previsto no cronograma de implanta��o dos projetos aprovados, incluindo aqueles em aprova��o, o que for maior;
II - o total das despesas operacionais para o exerc�cio corrente e at� o �ltimo exerc�cio previsto no cronograma de implanta��o dos projetos aprovados, incluindo aqueles em aprova��o, o que for maior;
III - o resultado das disponibilidades financeiras, de que trata o � 6� , do exerc�cio corrente e at� o �ltimo exerc�cio previsto no cronograma de implanta��o dos projetos aprovados, incluindo aqueles em aprova��o, o que for maior;
IV - os desembolsos financeiros com os projetos aprovados, do exerc�cio corrente e at� o �ltimo exerc�cio previsto no cronograma de implanta��o dos projetos aprovados, incluindo aqueles em aprova��o, o que for maior;
V - a disponibilidade financeira para aprova��o de novos projetos, do exerc�cio corrente at� o �ltimo exerc�cio previsto no cronograma de implanta��o constantes dos projetos a serem aprovados;
VI - o desembolso do projeto em aprova��o para o exerc�cio corrente e at� o �ltimo exerc�cio previsto no cronograma de implanta��o a ser aprovado;
VII - a disponibilidade financeira, representada pelo resultado prim�rio das disponibilidades financeiras, deduzido o comprometimento financeiro e os desembolsos financeiros com o projeto em aprova��o; e
VIII - o resultado financeiro, representado pela disponibilidade financeira.
� 1� O ADF dever� integrar o processo de aprova��o e ser� divulgado amplamente, inclusive por meio eletr�nico, at� o �ltimo dia �til do m�s seguinte ao da aprova��o do projeto.
� 2� A SUDENE dever� elaborar anualmente a Previs�o das Receitas, das Despesas, das Disponibilidades e dos Comprometimentos Financeiros - RDC, conforme modelo do Ap�ndice II, assinado por sua Diretoria Colegiada.
� 3� O RDC ser� divulgado amplamente, inclusive por meio eletr�nico, at� o �ltimo dia �til do m�s de outubro de cada ano.
� 4� A SUDENE dever� elaborar, anualmente, o Relat�rio de Gest�o do Fundo - RGF referente ao ano anterior, conforme modelo do Ap�ndice III, assinado por sua Diretoria Colegiada.
� 5� O RGF ser� divulgado amplamente, inclusive por meio eletr�nico, at� o �ltimo dia �til do m�s de mar�o de cada ano.
� 6� Entende-se como resultado das disponibilidades financeiras do FDNE o somat�rio do resultado financeiro em 31 de dezembro do ano anterior e das receitas financeiras do exerc�cio, deduzidas as despesas operacionais do mesmo exerc�cio.
� 7� A inobserv�ncia do disposto neste artigo configura infring�ncia ao disposto no inciso XV do caput do art. 117 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, devendo os gestores responder por seus atos em processo administrativo disciplinar, assegurado ampla defesa, sem preju�zo das demais san��es cab�veis no �mbito administrativo, civil, penal e de eventual ajuizamento de a��o de improbidade administrativa.
� 8� Para a aprova��o de projetos que prevejam destina��o de recursos � subven��o econ�mica �s institui��es financeiras oficiais federais, sob a forma de equaliza��o de taxa de juros, conforme disposto no art. 30, a SUDENE dever� observar a sufici�ncia de disponibilidade or�ament�ria e financeira de recursos destinados � referida subven��o.
CAP�TULO IV
DAS OPERA��ES DE CR�DITO
Se��o I
Das Garantias e Salvaguardas
Art. 12. Os financiamentos a serem concedidos com recursos do FDNE ter�o as garantias definidas pelo agente operador, conforme sua pol�tica de cr�dito.
Par�grafo �nico. O n�o cumprimento das salvaguardas contratuais, e a aliena��o ou constitui��o de �nus sobre bens im�veis ou quaisquer outros bens ou direitos que fa�am parte do projeto, sem a pr�via e expressa autoriza��o do agente operador, poder� implicar antecipa��o do vencimento da d�vida.
Se��o II
Das Caracter�sticas das Opera��es de Cr�dito
Art. 13. O prazo m�ximo de vencimento das opera��es, inclu�do o per�odo m�ximo de car�ncia, ser� proposto pelo Minist�rio da Integra��o Nacional e definido pelo Conselho Monet�rio Nacional.
Art. 14. Os crit�rios e condi��es gerais nos financiamentos ser�o propostos pelo Minist�rio da Integra��o Nacional e definidos pelo Conselho Monet�rio Nacional.
Art. 15. O pagamento das parcelas das opera��es ser� realizado conforme o cronograma estabelecido no projeto aprovado.
Se��o III
Da Contrata��o das Opera��es de Cr�dito
Art. 16. Na contrata��o das opera��es com recursos do Fundo as empresas tomadoras do cr�dito se obrigam a:
I - cumprir as normas deste Regulamento e de seus atos complementares;
II - a aplicar os recursos de forma vinculada aos objetivos do projeto e conforme as cl�usulas condicionantes da sua aprova��o;
III - encaminhar � SUDENE, obedecida a legisla��o vigente, suas demonstra��es financeiras anuais, auditadas por auditores independentes, no que couber, registrados na Comiss�o de Valores Mobili�rios, e as atas de suas assembleias gerais e das reuni�es ordin�rias e extraordin�rias do seu conselho de administra��o, no prazo de trinta dias ap�s a ocorr�ncia dos eventos;
IV - submeter previamente � aprova��o do agente operador a altera��o no controle acion�rio da empresa e comprovar por meio da remessa dos arquivos mantidos no �rg�o de registro de com�rcio competente;
V - realizar os investimentos em capital fixo de acordo com os termos, especifica��es e quantitativos aprovados no parecer de an�lise do projeto, ressalvados os casos de mudan�as justificadas e previamente aprovadas pela SUDENE e pelo agente operador;
VI - abrir contas vinculadas espec�ficas em seu nome, junto ao agente operador, para os recursos do FDNE e para os recursos pr�prios;
VII - manter na regi�o do empreendimento e � disposi��o da SUDENE e do agente operador todos os elementos sobre a sua administra��o e os necess�rios ao controle f�sico, cont�bil e financeiro da execu��o do projeto; e
VIII - permitir aos demais �rg�os de fiscaliza��o e controle, entre eles a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da Uni�o e o Tribunal de Contas da Uni�o, o livre acesso �s suas depend�ncias e aos seus registros cont�beis, obrigando-se a apresentar toda a documenta��o comprobat�ria da aplica��o dos recursos necess�rios � realiza��o do empreendimento, inclusive os extratos referentes �s contas de que trata o art. 34, sob pena de ter cancelada a participa��o do FDNE no projeto.
CAP�TULO V
DA PARTICIPA��O DOS BENEFICI�RIOS E OUTRAS FONTES
Art. 17. A participa��o de recursos pr�prios do benefici�rio na execu��o do projeto ser�, no m�nimo, igual a vinte por cento dos investimentos totais previstos para o projeto.
� 1� A participa��o de recursos pr�prios de que trata o caput ser� feita concomitante ou anteriormente �s libera��es de recursos do FDNE, e ser� depositada em conta vinculada espec�fica mantida no agente operador, quando em moeda corrente.
� 2� A movimenta��o dos recursos a que se refere o � 1� dever� observar as mesmas regras definidas neste Regulamento para movimenta��o de recursos do FDNE.
CAP�TULO VI
DA APROVA��O DE PROJETOS
Se��o I
Da Consulta Pr�via
Art. 18. A apresenta��o de projetos a agentes operadores dever� ser precedida de consulta � SUDENE, a ser formulada conforme o modelo e a instru��o de preenchimento definidos pela Superintend�ncia, observadas as regras deste Regulamento e de seus atos complementares.
� 1� O interessado poder� encaminhar consulta pr�via � SUDENE pessoalmente ou por correspond�ncia com aviso de recebimento.
� 2� No ato de seu recebimento, a consulta pr�via ser� protocolada pela SUDENE em sistema informatizado de tramita��o de documentos, que expedir� recibo.
� 3� A consulta pr�via submetida � SUDENE ter� decis�o definitiva quanto ao seu enquadramento nas diretrizes e prioridades aprovadas pelo Conselho Deliberativo, no prazo de trinta dias, contado de sua apresenta��o.
� 4� A consulta pr�via e seus anexos ser�o apresentados � SUDENE com assinatura dos t�cnicos respons�veis por sua elabora��o e dos representantes legais do grupo empresarial proponente, podendo ser aceita assinatura eletr�nica nos termos da legisla��o vigente.
� 5� A consulta pr�via que apresente omiss�o ou insufici�ncia de dados essenciais � sua aprecia��o ser� devolvida.
� 6� A consulta pr�via devolvida nos termos do � 5� poder� ser reapresentada com as corre��es, hip�tese em que o prazo do � 3� come�ar� a correr a partir do novo protocolo.
� 7� N�o ser� analisada consulta pr�via de projeto que n�o atenda �s exig�ncias de comprova��o da regularidade cadastral de benefici�rios perante institui��o financeira oficial federal e a SUDENE, e, sem preju�zo de outras estabelecidas pela SUDENE:
I - n�o se enquadrem nas diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo, ou que n�o estejam em conformidade com o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste;
II - sejam controlados ou dirigidos por pessoa f�sica ou jur�dica, ou grupo econ�mico que:
a) n�o demonstre possuir capacidade empreendedora e financeira compat�vel com a realiza��o do empreendimento, a crit�rio da SUDENE;
b) tenha transferido, em desacordo com as normas vigentes, o controle acion�rio de empresa titular de projeto em implanta��o, moderniza��o, amplia��o ou diversifica��o que seja beneficiado com recursos do FDNE, do Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia - FDA ou dos Fundos de Investimentos Regionais;
c) seja respons�vel por projeto declarado caduco, cancelado, paralisado ou tenha cometido irregularidades na aplica��o de recursos dos Fundos descritos na al�nea �b�;
d) seja considerado inid�neo pela SUDENE;
e) n�o tenha comprovado perante a SUDENE capacidade econ�mica e financeira em aportar, nos prazos estabelecidos pelo cronograma de investimentos, os recursos pr�prios e de terceiros necess�rios � conclus�o dos projetos;
f) esteja em d�bito em rela��o a tributos federais ou com o Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS;
g) esteja inscrito na D�vida Ativa da Uni�o ou no Cadastro Informativo de cr�ditos n�o quitados do setor p�blico federal - CADIN;
h) n�o esteja cumprindo a obriga��o prevista no art. 4� do Decreto n� 93.607, de 21 de novembro de 1986, ou esteja em situa��o irregular perante outros sistemas de financiamento regional; ou
i) esteja inadimplente, ainda que em car�ter n�o financeiro, com o Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, o Fundo de Investimento da Amaz�nia - FINAM, o Fundo de Recupera��o Econ�mica do Estado do Esp�rito Santo - FUNRES, a SUDENE, a Superintend�ncia de Desenvolvimento da Amaz�nia - SUDAM ou com os agentes operadores dos Fundos de Desenvolvimento do Nordeste ou da Amaz�nia;
III - sejam controlados ou dirigidos por agente p�blico em atividade;
IV - sejam controlados ou dirigidos por servidores ativos oriundos dos quadros:
a) da SUDENE ou da SUDAM;
b) das extintas Ag�ncia de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE ou Ag�ncia de Desenvolvimento da Amaz�nia - ADA; ou
c) dos agentes operadores do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, do Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia ou dos Fundos de Investimentos Regionais;
V - tenham localiza��o em �reas de parques nacionais, de reservas florestais, biol�gicas, ind�genas, ou em outras de destina��o espec�fica definidas em lei;
VI - tenham localiza��o em �reas sobre as quais incidam �nus reais de garantia, regularmente inscritos e registrados no registro imobili�rio, exceto quando se referir a �reas vinculadas por garantia ao pr�prio agente operador no mesmo projeto;
VII - n�o estejam em conson�ncia com as normas de vigil�ncia sanit�ria;
VIII - sejam agropecu�rios e n�o estejam em �reas de voca��o agropastoril, comprovadas por zoneamento ecol�gico-econ�mico, executado ou em execu��o; e
IX - n�o apresentem informa��es suficientes para conclus�o da an�lise ou contenham informa��es incorretas, tendenciosas ou falsas.
� 8� A SUDENE poder� dispensar a apresenta��o de documentos comprobat�rios das informa��es contidas na consulta pr�via, vedada a dispensa na apresenta��o do projeto.
� 9� A consulta pr�via ser� avaliada pela unidade t�cnica competente da SUDENE, que, ap�s emitir parecer conclusivo, dever� encaminh�-la � delibera��o da Diretoria Colegiada da Superintend�ncia, a quem caber� a decis�o final, no prazo definido no � 3� .
� 10. A SUDENE emitir� termo de enquadramento da consulta pr�via ao interessado, que negociar� o projeto com o agente operador de sua prefer�ncia, que autorizar� a elabora��o do projeto e comunicar� � Superintend�ncia.
� 11. O termo de enquadramento da consulta pr�via, emitido pela Diretoria Colegiada da SUDENE dever� ser encaminhado ao interessado no prazo de cinco dias �teis, contado da data da decis�o, e ter� validade de noventa dias, contada da data do recebimento da comunica��o.
� 12. Aprovada a consulta pr�via, a empresa ou grupo empresarial dever� buscar autoriza��o para elabora��o do projeto definitivo junto ao agente operador, que ter� prazo de trinta dias, para autoriz�-la, contado do recebimento da solicita��o, e informar� da autoriza��o � SUDENE.
� 13. A autoriza��o para elabora��o de projeto ter� validade de sessenta dias, e poder� ser prorrogada pelo agente operador por igual per�odo, uma vez.
� 14. A apresenta��o do projeto definitivo dever� ser informada pelo agente operador � SUDENE.
� 15. A SUDENE dever� disponibilizar em meio eletr�nico, para consulta p�blica, informa��es sobre a tramita��o dos processos de consultas pr�vias e projetos, inclusive os textos integrais de suas decis�es.
Se��o II
Composi��o de Informa��es do Projeto
Art. 19. Os agentes operadores expedir�o normas para apresenta��o de projetos pelos interessados.
� 1� As normas previstas no caput dever�o exigir que os projetos estejam acompanhados, entre outros, dos seguintes elementos:
I - correspond�ncia encaminhando o projeto e caracterizando o pleito, firmada por dirigente da empresa ou procurador com poderes espec�ficos, contendo indica��o da pessoa que acompanhar� o processo;
II - identifica��o dos profissionais e, se for o caso, do escrit�rio que elaborou o projeto, indicando os nomes e qualifica��o dos t�cnicos que tiveram participa��o na sua elabora��o e o n�mero de registro no conselho regional;
III - declara��o dos respons�veis pela elabora��o do projeto de que assumem inteira responsabilidade pelos dados e informa��es nele contidos;
IV - declara��o da empresa benefici�ria e de seus controladores de que n�o possuem participa��o em agentes enquadrados nos incisos II, III e IV do � 7� do art. 18;
V - informa��es sobre a estrutura societ�ria da empresa titular do projeto, entre as quais o atestado de regularidade cadastral a ser emitido pela SUDENE e pelo agente operador em rela��o � empresa interessada, seus s�cios ou acionistas controladores;
VI - apresenta��o de demonstra��es financeiras, limitadas a at� os cinco �ltimos exerc�cios, com an�lise comparativa do per�odo, para todas as pessoas jur�dicas ou grupo de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham mais de cinquenta por cento do capital votante da empresa titular do projeto;
VII - demonstra��o financeira ou balancete que fundamentou o projeto, assinado pelo contador e diretor ou gerente, conforme o caso, quando o projeto apresentar investimentos em capital fixo, identificando com precis�o os registros cont�beis desses investimentos; e
VIII - certid�es de regularidade fiscal e de regularidade com a seguridade social.
� 2� � vedado � SUDENE e ao agente operador cadastrarem ou indicarem profissionais ou escrit�rios especializados em servi�os de consultoria, ou em elabora��o e acompanhamento de projetos.
Se��o III
Da Apresenta��o do Projeto
Art. 20. As pessoas jur�dicas interessadas na implanta��o, amplia��o, diversifica��o ou moderniza��o de empreendimentos na �rea de atua��o da SUDENE e que obtiveram enquadramento da consulta pr�via dever�o apresentar ao agente operador, em duas vias, mediante recibo, projeto definitivo de investimento para an�lise de viabilidade econ�mico-financeira.
� 1� As empresas dever�o encaminhar os projetos ao agente operador de sua escolha, pelos meios definidos por cada agente operador.
� 2� No ato do seu recebimento, o projeto ser� protocolado pelo agente operador.
� 3� Para o protocolo de recebimento do projeto, o agente operador dever� preliminarmente verificar se est�o presentes as pe�as exigidas neste Regulamento.
� 4� A an�lise de que trata este artigo dever� ser realizada no prazo de noventa dias, contado da data do protocolo de recebimento, que poder� ser prorrogado uma vez, pelo prazo de trinta dias.
� 5� O prazo a que se refere o � 4� ser� acrescido do prazo concedido ao interessado para apresentar informa��es adicionais ou para corrigir o projeto, que n�o dever� exceder, no total, a trinta dias.
� 6� Findos os prazos estabelecidos para a an�lise de que trata este artigo sem atender �s exig�ncias previstas neste Decreto e nas normas complementares, o projeto ser� arquivado.
� 7� As decis�es do agente operador que implicarem o indeferimento do projeto dever�o ser comunicadas ao interessado e � SUDENE, no prazo de cinco dias �teis, contado da data da delibera��o de sua Diretoria.
� 8� Das decis�es de que trata o � 7� n�o caber� recurso, devendo o projeto ser arquivado no agente operador.
Se��o IV
Da An�lise da Viabilidade e do Risco do Projeto
Art. 21. Se aprovado projeto e seu risco, o agente operador consultar� a SUDENE, que decidir� quanto � participa��o do FDNE no projeto.
� 1� O termo de aprova��o do projeto pelo agente operador ser� fundamentado com as informa��es requeridas pela SUDENE.
� 2� A decis�o de participa��o do FDNE referida no caput ocorrer� por meio de Resolu��o da Diretoria Colegiada da SUDENE, a ser publicada no Di�rio Oficial da Uni�o.
� 3� Caracterizada a inviabilidade econ�mico-financeira do projeto ou de seu risco ou dos tomadores de recursos, o agente operador, no prazo de cinco dias �teis, arquivar� o projeto e comunicar� ao interessado e � SUDENE a sua decis�o, contra a qual n�o caber� recurso.
� 4� Os projetos cujos interessados deixarem de atender �s solicita��es de informa��es adicionais no prazo fixado na notifica��o ter�o parecer desfavor�vel e ser�o arquivados.
� 5� As corre��es dos projetos dever�o ser feitas pelos pr�prios interessados ap�s serem notificados para esse fim.
� 6� Os pareceres de an�lise de projeto dever�o ser mantidos em arquivo juntamente com as mem�rias de c�lculo e as informa��es sobre as fontes utilizadas para consulta.
Se��o V
Da Aprova��o do Projeto
Art. 22. Os projetos aprovados pelo agente operador ser�o submetidos � manifesta��o da Diretoria Colegiada da SUDENE, que decidir� quais ser�o apoiados pelo FDNE, observadas as limita��es de recursos or�ament�rios e financeiros do Fundo, devendo anexar � resolu��o de aprova��o da participa��o o ADF.
� 1� No caso do cronograma de desembolsos do projeto aprovado pelo agente operador ser incompat�vel com as disponibilidades do FDNE, a SUDENE poder� ajustar as datas e os valores das libera��es, desde que haja expressa concord�ncia do interessado e do agente operador.
� 2� A Diretoria Colegiada da SUDENE, no prazo de trinta dias, contado do recebimento do termo de aprova��o do projeto pelo agente operador, decidir� sobre a participa��o do FDNE.
� 3� No prazo de cinco dias �teis ap�s a reuni�o que decidiu sobre a participa��o do FDNE, a Diretoria Colegiada editar� resolu��o, a ser publicada no Di�rio Oficial da Uni�o, fundamentando as raz�es da decis�o e, no caso de decis�o de participa��o do Fundo, definir� as condicionantes e autorizar� o agente operador a celebrar contrato com a empresa titular do projeto e seus acionistas controladores, nos termos deste Regulamento e das demais normas vigentes.
� 4� A exist�ncia de parecer de aprova��o do projeto n�o confere direito adquirido � participa��o do Fundo, que ficar� exclusivamente a crit�rio da SUDENE, observadas as regras gerais deste Regulamento e de seus atos complementares.
Se��o VI
Da Contrata��o da Opera��o
Art. 23. Os interessados com projetos aprovados ter�o prazo de sessenta dias, contado da data da publica��o da resolu��o da SUDENE, para apresentar ao agente operador as informa��es e os documentos necess�rios � celebra��o do contrato.
� 1� O prazo fixado no caput poder� ser prorrogado por igual per�odo, obedecido o prazo de validade previsto na an�lise, a pedido do interessado e a crit�rio do agente operador, para viabilizar a solu��o de pend�ncias administrativas e disponibiliza��o de recursos.
� 2� Findos os prazos de que trata este artigo sem o atendimento �s exig�ncias previstas neste Decreto e nas normas complementares, o projeto dever� ser arquivado, ressalvado o disposto no � 5� .
� 3� Sem preju�zo de outras exig�ncias definidas pela SUDENE e pelo agente operador, dever�o ser apresentados os documentos necess�rios � assinatura do contrato, relativos � postulante do investimento e � empresa prestadora de garantia.
� 4� A assinatura do contrato a que se refere o � 3� dever� ser formalizada no prazo de dez dias corridos, contado da apresenta��o da documenta��o necess�ria.
� 5� A SUDENE poder�, ouvido o agente operador, resolver acerca da concess�o de novos prazos de que tratam este artigo, quando o atraso n�o puder ser imputado � empresa titular do projeto.
Se��o VII
Das Cl�usulas Contratuais Obrigat�rias
Art. 24. Nos instrumentos de cr�dito das opera��es com recursos do FDNE, o agente operador dever� incluir cl�usulas que obriguem as empresas titulares de projetos a:
I - cumprir as normas estabelecidas neste Regulamento e em seus atos complementares, aceitando-as como parte integrante dos instrumentos;
II - efetivar seguro dos bens dados em garantia pass�veis de cobertura de risco de sinistro, com cl�usula indicando como benefici�rio o agente operador;
III - manter na regi�o do empreendimento e � disposi��o da SUDENE e do agente operador todos os elementos sobre a sua administra��o e os necess�rios ao controle f�sico, cont�bil e financeiro da execu��o do projeto;
IV - permitir aos demais �rg�os de fiscaliza��o e controle, entre eles a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da Uni�o e o Tribunal de Contas da Uni�o, o livre acesso �s suas depend�ncias e aos seus registros cont�beis, obrigando-se a apresentar toda a documenta��o comprobat�ria da aplica��o dos recursos necess�rios � realiza��o do empreendimento, sob pena de ter cancelada a participa��o do FDNE no projeto;
V - promover abertura de contas vinculadas espec�ficas no agente operador, para os recursos do FDNE e outra para os recursos pr�prios, necess�rios � execu��o do empreendimento, e fazer sua movimenta��o nos termos estabelecidos no art. 34;
VI - utilizar os recursos necess�rios � execu��o do empreendimento exclusivamente na aquisi��o das invers�es fixas destinadas � sua implanta��o, nos termos aprovados para o projeto, vedada a manuten��o dos recursos do FDNE em aplica��es financeiras, em detrimento do regular andamento do cronograma f�sico-financeiro aprovado;
VII - obrigar o tomador a fixar placas indicando a fonte de financiamento em modelo a ser disponibilizado pela SUDENE e pelo agente operador;
VIII - n�o alterar o projeto aprovado sem pr�via e expressa autoriza��o da SUDENE e do agente operador; e
IX - concordar em submeter-se �s san��es previstas neste Regulamento e em seus atos complementares, nos casos de infring�ncia das normas de implanta��o do projeto, assegurados o direito de ampla defesa e o contradit�rio.
Se��o VIII
Das Garantias aos Recursos do FDNE
Art. 25. As libera��es de recursos do FDNE dever�o ser efetivadas exclusivamente quando as garantias apresentadas pela empresa titular do projeto e seus acionistas controladores ou terceiros forem constitu�das, com exce��o de garantias evolutivas, cuja libera��o depende da comprova��o da conclus�o do projeto.
Par�grafo �nico. O agente operador comunicar� a SUDENE as libera��es realizadas �s empresas titulares dos projetos.
Se��o IX
Do Seguro das Garantias
Art. 26. Os bens dados em garantia de recursos recebidos do FDNE ter�o contrata��o de seguro, no valor de reposi��o dos bens segurados, de acordo com avalia��o efetuada pelo agente operador, devendo cobrir os tipos de riscos ou sinistros a que est�o comumente sujeitos os bens a serem segurados.
CAP�TULO VII
DA LIBERA��O
Se��o I
Do Pedido de Libera��o
Art. 27. Sem preju�zo de outras exig�ncias definidas neste Regulamento e em seus atos complementares, ou fixadas pela SUDENE ou pelo agente operador, a empresa titular de projeto de investimento que tiver parcelas de recursos a receber do FDNE, dever� apresentar pedido de libera��o financeira, a ser protocolado no agente operador, acompanhado de relat�rio de desempenho do empreendimento.
Par�grafo �nico. O relat�rio de desempenho do empreendimento a que se refere o caput dever� conter, na forma estabelecida pelo agente operador:
I - declara��o do benefici�rio de que o empreendimento est� sendo implantado de acordo com o cronograma f�sico-financeiro aprovado e de que possui os recursos pr�prios para efetuar a contrapartida do investimento do FDNE, justificando as eventuais diverg�ncias e as medidas que est�o sendo adotadas para regularizar a situa��o;
II - quadro consolidado da execu��o f�sica e financeira do empreendimento;
III - quadro de usos e fontes do projeto;
IV - comprova��o da exist�ncia de recursos pr�prios dos s�cios controladores e demais acionistas para aportar o valor da contrapartida da libera��o de recursos do FDNE; e
V - outras informa��es a crit�rio do agente operador.
Se��o II
Do In�cio da Implanta��o para Efeitos de Libera��o
Art. 28. As libera��es de recursos do FDNE ficar�o condicionadas � comprova��o de disponibilidade dos recursos pr�prios, na forma contratualmente exigida para o desembolso de cada parcela, e da regularidade fiscal da empresa titular do empreendimento e de seus controladores, mediante a apresenta��o de suas respectivas certid�es negativas de tributos federais, e demais tributos de compet�ncia do Estado e do Munic�pio em que for implantado o empreendimento.
Se��o III
Do Planejamento Anual de Libera��es
Art. 29. A SUDENE dever� elaborar, anualmente, o Mapa de Previs�o de Desembolso Financeiro -MDF, referente ao exerc�cio seguinte, conforme modelo do Ap�ndice IV.
� 1� O MDF dever� contemplar a previs�o dos projetos que receber�o recursos liberados do FDNE, de acordo com os cronogramas f�sico-financeiros aprovados, desde que estejam em situa��o de regularidade perante o agente operador e haja recursos dispon�veis na data da libera��o.
� 2� O MDF dever� ser divulgado amplamente, inclusive por meio eletr�nico, at� o �ltimo dia �til do m�s de outubro de cada ano.
Art. 30. Ser� editada Portaria Interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Integra��o Nacional para compatibilizar valores de subven��o econ�mica e financiamentos a serem aplicados a cada exerc�cio.
Par�grafo �nico. O ADF dever� estar de acordo com o disposto na Portaria referida no caput.
Se��o IV
Da Proposta de Libera��o
Art. 31. A libera��o de recursos pelo agente operador para projetos de investimento ficar� condicionada � aprova��o do relat�rio de desempenho do empreendimento referido no art. 27 pelo agente operador, que encaminhar� proposta de libera��o � SUDENE.
� 1� A crit�rio do agente operador, a libera��o de cada parcela do cr�dito ser� precedida de visita de acompanhamento e verifica��o de notas fiscais e demais documentos comprobat�rios da execu��o f�sica e financeira do empreendimento.
� 2� As libera��es ser�o realizadas conforme cronograma f�sico-financeiro aprovado, admitindo-se, a crit�rio do agente operador:
I - adiantamento do desembolso de cada parcela prevista no cronograma f�sico-financeiro do empreendimento para o per�odo seguinte ao da solicita��o; e
II - fracionamento da utiliza��o de cada parcela de cr�dito.
� 3� A qualquer momento, a crit�rio do agente operador, a utiliza��o do cr�dito poder� ser suspensa, desde que:
I - deixe de ser cumprida qualquer cl�usula contratual;
II - seja aplicada irregular, inadequada ou indevidamente qualquer import�ncia recebida por conta do cr�dito;
III - as obras, equipamentos ou materiais n�o correspondam �s especifica��es t�cnicas do projeto;
IV - deixe de ser cumprido o cronograma de execu��o do projeto;
V - n�o sejam aportados recursos pr�prios e de terceiros previstos para a execu��o do projeto, de modo a garantir sua adequada execu��o;
VI - deixe de ser comprovada a devida aplica��o de qualquer parcela, podendo ser exigida pelo agente operador sua devolu��o imediata; e
VII - deixe de ser cumprida qualquer exig�ncia deste Regulamento, sem preju�zo de outras exig�ncias institu�das por instrumento contratual.
� 4� Para efeito da an�lise f�sico-financeira do projeto em implanta��o, sem preju�zo de outras proibi��es, � vedado ao agente operador aprovar as seguintes despesas:
I - com aquisi��o de m�quinas, ve�culos utilit�rios e equipamentos usados que n�o estejam previstas no projeto aprovado ou que n�o estejam em conformidade com a razoabilidade dos valores atestada pelo respons�vel pela emiss�o do parecer de an�lise do projeto;
II - com aquisi��o de m�quinas, ve�culos utilit�rios e equipamentos cujos cat�logos n�o permitam a perfeita identifica��o das invers�es, inclusive da marca, modelo ou dos n�meros de s�rie ou de sua compatibilidade com os investimentos em capital fixo aprovados e os respectivos comprovantes de despesas;
III - pr�-existentes � data da aprova��o do projeto, excetuadas aquelas realizadas com investimentos em capital fixo vinculados ao projeto, comprovadamente realizados nos seis meses imediatamente anteriores � apresenta��o da consulta pr�via aprovada, e aquelas realizadas no per�odo entre a data da protocoliza��o da consulta pr�via e a data da contrata��o com o agente operador, e que tiveram a razoabilidade dos valores atestada pelo respons�vel pela emiss�o do parecer de an�lise do empreendimento;
IV - investimentos em capital fixo em que os custos estejam acima do mercado, cuja glosa deve recair sobre o valor excedente;
V - com adiantamentos a qualquer t�tulo, exceto quando, concomitantemente, forem atendidas �s seguintes condi��es:
a) concord�ncia expressa do agente operador;
b) previs�o contratual de cobertura suficiente de garantia dos bens e servi�os adquiridos pela empresa titular de projeto; e
c) pagamento direto pelo agente operador na conta do fornecedor;
VI - com aquisi��o de im�veis a qualquer t�tulo;
VII - executadas com recursos da conta-corrente vinculada do projeto ao FDNE ou por meio de saques da conta que n�o tenham observado as regras gerais de movimenta��o de recursos definidas neste Regulamento e em seus atos complementares;
VIII - realizadas com a contrata��o de bens e servi�os de pessoas f�sicas acionistas majorit�rios ou minorit�rios da empresa titular do empreendimento, incluindo pessoas f�sicas s�cias, gerentes ou empregadas dessas empresas;
IX - que excederem a quantidade de bens e servi�os aprovados para o projeto;
X - n�o previstas no projeto aprovado, acima do limite permitido neste Regulamento;
XI - realizadas com a contrata��o de empresas objetivando exclusivamente a subcontrata��o da totalidade do objeto contratado;
XII - do projeto cuja execu��o regular n�o tenha sido comprovada;
XIII - com obras e servi�os de constru��o civil que n�o tenham projeto executivo � disposi��o da fiscaliza��o do agente operador, impedindo a identifica��o da qualidade, da quantidade e do custo dos servi�os executados; e
XIV - com bens e servi�os de qualidade inferior �quela aprovada para o projeto.
� 5� Comprovada a constata��o de irregularidade, por empresa independente de auditoria externa, pela Auditoria-Geral da SUDENE, pela fiscaliza��o do agente operador, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da Uni�o ou pelo Tribunal de Contas da Uni�o, em relat�rio circunstanciado, que dever� conter a descri��o dos fatos e a prova documental das irregularidades apontadas, a partir da notifica��o ao agente operador, ficar� suspensa automaticamente a libera��o de recursos do FDNE, enquanto n�o acolhida pelo �rg�o de controle a justificativa apresentada pela empresa titular do projeto, ou sanada a irregularidade.
� 6� O agente operador fixar� os prazos para a apresenta��o de justificativa pela empresa e para o saneamento das irregularidades que, n�o sendo saneadas, poder�o gerar a abertura de processo de cancelamento da participa��o do FDNE no projeto.
Se��o V
Da Efetiva��o das Libera��es
Art. 32. O agente operador ser� o respons�vel pela efetiva��o das libera��es de recursos e, previamente � libera��o, dever� exigir as garantias definidas no parecer de an�lise do risco do projeto e dos tomadores de recursos, nos termos deste Regulamento e de seus atos complementares.
Par�grafo �nico. Os recursos transferidos pela SUDENE dever�o ser liberados pelo agente operador � conta vinculada da pessoa jur�dica titular do projeto no prazo de cinco dias �teis, contado do recebimento.
Art. 33. Sem preju�zo de outras exig�ncias definidas no parecer de an�lise do projeto, constituem provid�ncias obrigat�rias da empresa titular do projeto e de seus s�cios ou acionistas controladores, como condi��o pr�via para efetiva��o das libera��es:
I - registrar e arquivar o instrumento e garantia adjeta e qualquer ato necess�rio � validade e efic�cia do neg�cio jur�dico;
II - efetivar seguro dos bens dados em garantia pass�veis de cobertura de risco de sinistro, com cl�usula indicando como benefici�rio o agente operador;
III - registrar os instrumentos de cr�dito em cart�rio;
IV - estar a empresa titular de projeto e seus s�cios ou acionistas controladores em dia com todas as obriga��es legais e contratuais perante a SUDENE e o agente operador; e
V - apresentar as informa��es e os documentos referidos nos incisos I a IV do caput, no prazo de trinta dias, contado da data de aprova��o da libera��o pela SUDENE, que poder� ser prorrogado uma vez, no m�ximo por igual per�odo, a pedido do interessado e a crit�rio do agente operador.
Par�grafo �nico. Caso as informa��es e documentos n�o sejam apresentados no prazo a que se refere o inciso V do caput, haver� o cancelamento da libera��o aprovada, mediante comunica��o do agente operador � SUDENE e ao interessado, nos cinco dias �teis ap�s finalizado o prazo fixado para regulariza��o das pend�ncias.
CAP�TULO VIII
DA EXECU��O DO PROJETO
Se��o I
Execu��o Financeira dos Projetos
Art. 34. Todos os recursos liberados pelo agente operador para projetos dever�o transitar pela conta vinculada da pessoa jur�dica titular do projeto, aberta no agente operador, com exce��o dos pagamentos ou adiantamentos a fornecedores de bens e servi�os, que poder�o, a crit�rio do agente operador, ser feitos diretamente na conta do fornecedor.
� 1� A conta vinculada a que se refere o caput servir� exclusivamente para movimenta��o dos recursos financeiros oriundos do FDNE.
� 2� A movimenta��o de recursos na conta vinculada dever� ser efetuada exclusivamente pelo agente operador, por solicita��o da pessoa jur�dica titular do projeto, com a identifica��o do benefici�rio.
� 3� � vedado ao agente operador permitir a movimenta��o de recursos da conta vinculada em desacordo com as regras deste artigo.
� 4� A ocorr�ncia de movimenta��o de recursos em desacordo com as normas deste Regulamento sujeitar� os respons�veis � devolu��o integral, dos valores indevidamente movimentados, atualizados nos termos do art. 42, e � possibilidade de vencimento antecipado da opera��o, a crit�rio da SUDENE e do agente operador.
� 5� O agente operador fornecer�, caso solicitado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da Uni�o, pelo Tribunal de Contas da Uni�o ou pela SUDENE, extratos banc�rios das contas vinculadas que movimentam os recursos do projeto e relat�rios com informa��es detalhadas sobre os pagamentos realizados com indica��o de valor, data de d�bito e nome do benefici�rio de cada pagamento.
� 6� Para cumprimento do disposto no � 5� , dever� ser inclu�da cl�usula contratual em que a empresa titular do projeto e os acionistas controladores autorizem o agente operador, em car�ter irrevog�vel, a fornecer as referidas informa��es.
� 7� A movimenta��o dos recursos pr�prios, ap�s a contrata��o da opera��o, ser� realizada em conta vinculada do projeto e dever� observar as mesmas regras aplicadas � movimenta��o dos recursos do FDNE, nos termos deste artigo.
Se��o II
Execu��o Cont�bil dos Projetos
Art. 35. Os benefici�rios de recursos do FDNE dever�o manter os registros cont�beis nos termos da legisla��o em vigor, observadas as normas espec�ficas estabelecidas pela SUDENE e pelo agente operador.
� 1� Dever�o ser abertas na contabilidade das empresas titulares de projetos contas para registrar o investimento relativo ao projeto, observando que:
I - no ativo dever� existir conta especial, desdobrada em tantas subcontas quantos forem os itens principais do projeto;
II - no passivo, contas a pagar desdobradas igualmente pelos itens principais do projeto e destinadas a consignar os saldos n�o pagos, relativos aos investimentos efetuados, registrados na conta do ativo; e
III - sempre que um item qualquer do investimento for movimentado, a mec�nica do registro ser�:
a) caso integralmente pago, seu valor total ser� registrado na subconta espec�fica;
b) caso n�o esteja pago, dever� seu valor ser registrado na subconta espec�fica e a contrapartida ser lan�ada em contas a pagar, subconta espec�fica; no caso de pagamento parcial, somente a parte n�o paga movimentar� as contas a pagar; e
c) as contas a pagar ser�o debitadas no instante em que se efetivem os pagamentos dos valores lan�ados.
� 2� Os documentos comprobat�rios dos lan�amentos efetuados ser�o separados e ordenados de forma a facilitar sua verifica��o, devendo ser agrupados em pastas correspondentes �s contas abertas na contabilidade do benefici�rio.
� 3� A comprova��o da veracidade dos lan�amentos ser� feita pela verifica��o de notas fiscais, faturas, folhas de pagamento, contratos e demais documentos comprobat�rios, observado o procedimento de lan�amento estabelecido no � 1� .
Se��o III
Da Execu��o F�sica do Projeto
Art. 36. A empresa titular do projeto dever� implantar o empreendimento em conformidade com as especifica��es com que foi aprovado, sendo obrigat�ria a pr�via autoriza��o do agente operador para efetiva��o das seguintes modifica��es, sem preju�zo de outras exig�ncias previstas neste Regulamento:
I - altera��o do cronograma f�sico-financeiro do projeto;
II - reestrutura��o dos investimentos em capital fixo, inclusive com varia��o do tamanho do empreendimento; substitui��o ou elimina��o de linhas de produ��o;
III - recomposi��o do quadro de fontes, observados os limites de participa��o do FDNE no investimento, definidos neste Regulamento;
IV - troca de controle societ�rio, entendido como mais de cinquenta por cento do capital votante da empresa titular do projeto;
V - altera��o do local do empreendimento; e
VI - incorpora��o, fus�o, cis�o ou transfer�ncia de acervo da empresa titular do projeto aprovado.
� 1� Observado o disposto no caput, o agente operador, mediante anu�ncia de ag�ncia reguladora, caso exista, poder� autorizar o ingresso de novo acionista, desde que:
I - a nova participa��o societ�ria, devidamente comprovada, seja representada por subscri��o e integraliza��o de capital novo e n�o por transfer�ncia de a��es existentes; e
II - a nova participa��o societ�ria venha a garantir os recursos anteriormente previstos, em substitui��o �s participa��es da pessoa jur�dica ou grupo de empresas coligadas que:
a) tenha sofrido processo de concordata, fal�ncia ou liquida��o; e
b) deixe de apresentar capacidade compat�vel com os compromissos assumidos por ocasi�o da aprova��o do projeto.
� 2� Nas hip�teses de fus�o, incorpora��o ou cis�o de pessoa jur�dica titular de participa��o acion�ria, o direito � utiliza��o do cr�dito poder� ser automaticamente transferido � pessoa jur�dica sucessora, a crit�rio da SUDENE e desde que haja parecer favor�vel do agente operador.
� 3� Compete � SUDENE decidir sobre as modifica��es de que trata este artigo, mediante parecer favor�vel do agente operador.
� 4� O projeto dever� ter sua execu��o iniciada nos prazos e forma estabelecidos neste Regulamento e em seus atos complementares.
CAP�TULO IX
DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZA��O DOS PROJETOS
Se��o I
Das Obriga��es do Benefici�rio
Art. 37. A empresa titular de projeto obriga-se a:
I - comprovar a aplica��o dos recursos pr�prios previstos no projeto;
II - remeter ao agente operador, no prazo de trinta dias ap�s seu arquivamento:
a) as altera��es de seu contrato ou estatuto social; e
b) as atas de suas assembleias gerais ordin�rias e extraordin�rias e das reuni�es do conselho de administra��o;
III - remeter ao agente operador, juntamente com os documentos referidos no inciso II do caput :
a) rela��o autenticada dos acionistas presentes �s assembleias e o n�mero de a��es com que cada acionista compareceu;
b) lista de subscritores com o n�mero de a��es subscritas na hip�tese de aumento de capital por subscri��o; e
c) rela��o de acionistas controladores, e de acionistas com participa��o individual igual ou superior a cinco por cento de qualquer classe de a��o, contendo nome, CPF ou CNPJ e percentual de participa��o;
IV - contabilizar a aplica��o dos recursos financeiros, distribu�da em rubricas, contas ou subcontas correspondentes aos itens do projeto, obedecendo � discrimina��o estabelecida nas regras gerais deste Regulamento e de seus atos complementares;
V - facultar ampla fiscaliza��o da aplica��o dos recursos previstos para a execu��o do projeto, franqueando � SUDENE, ao agente operador e aos agentes da Secretaria da Receita Federal, da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da Uni�o e do Tribunal de Contas da Uni�o:
a) a sua contabilidade, com todos os documentos e registros; e
b) acesso a todas as depend�ncias de seus estabelecimentos;
VI - manter o agente operador informado sobre quaisquer decis�es internas que possam afetar o rendimento ou cota��o dos t�tulos de sua emiss�o, ou a rentabilidade e produtividade da empresa;
VII - n�o conceder prefer�ncia a outros cr�ditos, n�o fazer amortiza��o de a��es, n�o emitir deb�ntures e nem assumir novas d�vidas sem pr�via autoriza��o da SUDENE e do agente operador, excetuando-se:
a) os empr�stimos para atender aos neg�cios de gest�o ordin�ria da empresa titular de projeto, ou com a finalidade de mera reposi��o ou substitui��o de material; e
b) os descontos de efeitos comerciais de que a empresa titular de projeto, benefici�ria de recursos do FDNE, seja titular, resultantes de venda ou presta��o de servi�os;
VIII - n�o contratar servi�os de pessoas f�sicas ou jur�dicas situadas no exterior, salvo para fun��es ou atividades altamente t�cnicas e especializadas, inexistentes ou carentes no Pa�s, nos termos da legisla��o vigente;
IX - mencionar, sempre com destaque, em qualquer divulga��o que fizer sobre suas atividades relacionadas ao projeto, a participa��o do Governo Federal com recursos do FDNE;
X - manter em dia o cumprimento de todas as obriga��es de natureza tribut�ria, trabalhista, previdenci�ria e outras de car�ter social, inclusive o recolhimento das contribui��es sociais devidas, exibindo ao agente operador os respectivos comprovantes, sempre que exigidos, bem como apresentar, se assim exigida, prova id�nea do cumprimento de obriga��o de qualquer outra natureza a que esteja submetida por for�a de disposi��o legal ou regulamentar;
XI - manter o agente operador informado de sua situa��o t�cnica, econ�mica e financeira e, quando exigido, fornecer relat�rios, informa��es e demonstrativos, bem como enviar trimestralmente ao agente operador as informa��es periodicamente prestadas � Comiss�o de Valores Mobili�rios, nos termos das normas vigentes, se a empresa titular de projeto for companhia aberta;
XII - reembolsar ao agente operador as despesas efetuadas na regulariza��o, seguran�a, conserva��o ou realiza��o de seus direitos credit�rios ou no cumprimento de suas obriga��es de garantia;
XIII - colocar gratuitamente seu corpo t�cnico � disposi��o da SUDENE ou do agente operador para responder a consultas sobre o projeto;
XIV - obedecer �s normas e crit�rios do FDNE na aquisi��o de equipamentos integrantes dos investimentos em capital fixo do projeto, submetendo ao agente operador rela��o especificada dos equipamentos, componentes e materiais, discriminando fornecedores e subfornecedores, acompanhada do cronograma de desembolsos; e
XV - cumprir todas as obriga��es contratuais assumidas perante o Agente Operador, que ser�o mantidas at� a data final prevista contratualmente para a liquida��o normal do d�bito, especialmente:
a) realizar o projeto objeto do investimento concedido; e
b) n�o criar obst�culos, quanto � execu��o do projeto, � fiscaliza��o da SUDENE, do agente operador ou dos agentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da Uni�o e do Tribunal de Contas da Uni�o.
Se��o II
Da Contrata��o de Auditoria Independente
Art. 38. As empresas titulares de projetos dever�o contratar empresa de auditoria externa independente, devidamente registrada na Comiss�o de Valores Mobili�rios, para execu��o de servi�os de auditoria das demonstra��es financeiras, observando as normas expedidas pela referida Autarquia.
� 1� A crit�rio da SUDENE e do agente operador, nos contratos anuais de revis�o de contas por auditores independentes, a empresa titular de projeto dever� incluir a exig�ncia de coment�rio espec�fico sobre a movimenta��o e os saldos das contas que registrem o investimento relativo ao projeto.
� 2� A crit�rio da SUDENE e do agente operador, os contratos de auditoria externa firmados por empresa titular de projeto dever�o conter cl�usulas espec�ficas sobre as rela��es financeiras e comerciais dessa empresa com as demais empresas do grupo.
� 3� Os relat�rios anal�ticos e pareceres sobre as demonstra��es financeiras do exerc�cio social, elaborados por empresas de auditoria independente, dever�o ser encaminhados pelas empresas titulares de projetos diretamente � Auditoria-Geral da SUDENE e ao agente operador.
� 4� A remessa dos relat�rios de que trata o � 3� dever� ser efetuada no prazo de cento e cinquenta dias ap�s o t�rmino do exerc�cio social.
� 5� O agente operador analisar� os relat�rios de auditoria independente, podendo, para esse efeito, solicitar da empresa titular de projeto os esclarecimentos ou subs�dios que julgar necess�rios.
� 6� A auditoria interna da SUDENE remeter� �s suas unidades os relat�rios recebidos, para conhecimento e anexa��o aos respectivos processos, comunicando, quando for o caso, as anormalidades constatadas, para ado��o das provid�ncias cab�veis.
� 7� As empresas titulares de projetos que n�o atendam ao disposto neste artigo ter�o automaticamente suspensas as libera��es de recursos, enquanto n�o aceita a defesa apresentada ou n�o sanada a irregularidade, sem preju�zo da sua submiss�o a processo de cancelamento do financiamento, caso n�o seja sanada a omiss�o no prazo fixado pelo agente operador.
� 8� Caracterizada a ocorr�ncia de fraudes ou irregularidades de qualquer natureza praticadas pelas empresas titulares de projetos e n�o tendo sido aceitas as justificativas apresentadas, caber� ao agente operador adotar as provid�ncias para o cancelamento da participa��o do FDNE, mediante apura��o dos fatos, identifica��o dos seus autores e defini��o das respectivas responsabilidades, fundamentando-se em relat�rio conclusivo e emitido pelo agente operador e em apura��es complementares realizadas pela auditoria interna da SUDENE.
CAP�TULO X
DA CONCLUS�O DO PROJETO
Art. 39. O agente operador, fundamentado em parecer favor�vel decorrente de fiscaliza��o para tal fim realizada, emitir� o certificado de conclus�o do empreendimento.
� 1� A fiscaliza��o procedida para os fins previstos neste artigo ter� por objetivo constatar se o empreendimento alcan�ou cumulativamente as seguintes metas:
I - cem por cento dos investimentos totais previstos; e
II - est�gio de produ��o ou opera��o que demonstre sua viabilidade econ�mico-financeira, conforme definido no contrato, neste Regulamento e nos seus atos complementares.
� 2� Emitido o certificado de conclus�o do empreendimento, a empresa titular de projeto, benefici�ria de recursos do FDNE, ficar� obrigada a encaminhar � SUDENE informa��es anuais, no prazo e forma fixados no Regulamento do Fundo, sob pena de incorrer em multa por inadimplemento n�o-financeiro, nos termos deste Regulamento.
CAP�TULO XI
DA RESCIS�O CONTRATUAL E PENALIDADES
Se��o I
Das Normas Gerais
Art. 40. Al�m das demais hip�teses de extin��o do contrato, o agente operador poder� promover sua rescis�o e exigir o pagamento antecipado da d�vida, nos seguintes casos:
I - de inadimplemento de qualquer obriga��o da empresa titular de projeto ou dos seus acionistas controladores;
II - de inadimplemento de qualquer obriga��o assumida perante o agente operador, por parte de empresa titular de projeto ou de seus acionistas controladores;
III - quando o controle acion�rio da empresa titular de projeto sofrer modifica��o ou, no caso de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, ocorrer varia��o superior a dez por cento na distribui��o de suas cotas de participa��o no capital social, cumulativamente ou n�o, ap�s a contrata��o da opera��o, sem pr�via e expressa autoriza��o do agente operador;
IV - de ocorr�ncia de procedimento judicial ou de qualquer evento que possa afetar as garantias constitu�das em favor do Agente Operador; ou
V - de descumprimento das regras gerais deste Regulamento e dos seus atos complementares.
Se��o II
Do Inadimplemento Financeiro
Art. 41. Na ocorr�ncia de inadimplemento de qualquer obriga��o financeira, ou se o valor oferecido em pagamento for insuficiente para a liquida��o de, no m�nimo, uma presta��o da d�vida, ser� efetuado pelo agente operador controle em separado dos valores das presta��es inadimplidas, acrescidos dos encargos previstos nos arts. 42 e 43.
Par�grafo �nico. Os pagamentos efetuados pela empresa inadimplente ser�o inicialmente admitidos como pagamento parcial da d�vida, n�o configurando nova��o, nem causa suficiente para interromper ou elidir a mora ou a exigibilidade imediata da obriga��o.
Art. 42. Sobre o valor das obriga��es inadimplidas continuar�o incidindo os encargos contratuais, para situa��o de inadimplemento definidos pelo banco operador, at� o efetivo pagamento.
Par�grafo �nico. Sobre as parcelas vincendas da d�vida continuar�o a ser aplicados os juros contratuais.
Se��o III
Da Inadimpl�ncia N�o-Financeira
Art. 43. Na hip�tese de atraso no cumprimento de obriga��o n�o-financeira, que se caracteriza pelo descumprimento de qualquer obriga��o assumida pela empresa no prazo contratualmente estipulado ou fixado em notifica��o judicial ou extrajudicial, ficar� ela sujeita a multa de um por cento ao ano, incidente a partir do primeiro dia de atraso, sobre o saldo devedor de principal e encargos devidamente corrigido.
CAP�TULO XII
DA PRESTA��O DE CONTAS DO FUNDO
Art. 44. A presta��o de contas anual da administra��o do FDNE dever� conter relat�rio de gest�o elaborado pela SUDENE, ouvido o Agente Operador.
Par�grafo �nico. A presta��o de contas a que se refere o caput dever� ser aprovada pela Diretoria Colegiada da SUDENE, para posterior remessa aos �rg�os de controle, observados os prazos previstos em legisla��o espec�fica.
Art. 45. A documenta��o comprobat�ria dos atos e fatos administrativos do FDNE dever� ser mantida em arquivo no prazo que for maior entre:
I - cinco anos ap�s a quita��o total dos d�bitos dos projetos para com o FDNE; ou
II - cinco anos ap�s o julgamento das contas do FDNE pelo Tribunal de Contas da Uni�o.
CAP�TULO XIII
DA TRANSI��O DOS CONTRATOS FIRMADOS AT� O DIA 3 DE ABRIL DE 2012
Art. 46. Os dispositivos contidos neste Decreto n�o se aplicam aos contratos formalizados com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e na forma da legisla��o anterior, at� 3 de abril de 2012, para os quais continuar� a prevalecer a disciplina introduzida pelo Decreto n� 6.952, de 2 de setembro de 2009.
Art. 47. Ficam a SUDENE e os agentes operadores autorizados a celebrar aditivos entre si para o aumento da remunera��o do agente operador, para opera��es contratadas no �mbito do FDNE, at� a data de publica��o deste Decreto, caso este assuma cem por cento do risco da opera��o.
� 1� No caso previsto no caput, a remunera��o do agente operador ser� definida por Resolu��o do Conselho Monet�rio Nacional, por meio de proposta do Minist�rio da Integra��o Nacional a ser apresentada no prazo de trinta dias, contado da data de publica��o deste Decreto.
� 2� Os aditivos referidos no caput contemplar�o redu��o da parcela dos juros destinados como receitas ao FDNE, de forma que a taxa total de encargos paga pelo tomador dos recursos mantenha-se inalterada.
Art. 48. Nos projetos contratados at� 3 de abril de 2012 em que o agente operador venha a assumir cem por cento do risco da opera��o, dever�o ser celebrados aditivos ou novos contratos entre tomador, agente operador e SUDENE para permitir que os pr�ximos desembolsos sejam feitos sob as condi��es de financiamento estabelecidas neste Decreto.
Art. 49. Para os projetos contratados at� 3 de abril de 2012, eventuais aditivos de suplementa��o de valor sob a modalidade de deb�ntures poder�o ser autorizados pela SUDENE, mediante pr�via anu�ncia do Minist�rio da Fazenda.
AP�NDICE I
ATESTADO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA - ADF FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
Projeto/CNPJ: (identificar o projeto e a empresa)
Valores em R$ 1,00
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Atesto que, de acordo com a planilha acima, o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste possui recursos financeiros suficientes para financiar o projeto em quest�o,
durante todo o per�odo do desembolso previsto no projeto.
Local:
Data:
Assinaturas:
AP�NDICE II
PREVIS�O DAS RECEITAS, DAS DESPESAS, DAS DISPONIBILIDADES E DOS COMPROMETIMENTOS FINANCEIROS - RDC FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
Valores em R$ 1,00
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Local:
Data:
Assinaturas:
AP�NDICE III
RELAT�RIO DE GEST�O DO FUNDO - RGF ANO 20 FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
Valores em R$ 1,00
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Local:
Data:
Assinaturas:
AP�NDICE IV
MAPA DE PREVIS�O DE DESEMBOLSO FINANCEIRO - MDFANO 20 FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
Valores em R$ 1,00
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||
|
|
|||||||||||||
|
|