Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 14.442, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022

Mensagem de veto

Convers�o da Medida Provis�ria n� 1.108, de 2022

Disp�e sobre o pagamento de aux�lio-alimenta��o ao empregado e altera a Lei n� 6.321, de 14 de abril de 1976, e a Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1�  Esta Lei disp�e sobre o pagamento de aux�lio-alimenta��o ao empregado, bem como altera a Lei n� 6.321, de 14 de abril de 1976, e a Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943.

Art. 2� As import�ncias pagas pelo empregador a t�tulo de aux�lio-alimenta��o de que trata o � 2� do art. 457 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, dever�o ser utilizadas para o pagamento de refei��es em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisi��o de g�neros aliment�cios em estabelecimentos comerciais.

Art. 3� O empregador, ao contratar pessoa jur�dica para o fornecimento do aux�lio-alimenta��o de que trata o art. 2� desta Lei, n�o poder� exigir ou receber:

I - qualquer tipo de des�gio ou imposi��o de descontos sobre o valor contratado;

II - prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pr�-paga dos valores a serem disponibilizados aos empregados; ou

III - outras verbas e benef�cios diretos ou indiretos de qualquer natureza n�o vinculados diretamente � promo��o de sa�de e seguran�a alimentar do empregado, no �mbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de aux�lio-alimenta��o.

� 1� A veda��o de que trata o caput deste artigo n�o se aplica aos contratos de fornecimento de aux�lio-alimenta��o vigentes, at� seu encerramento ou at� que tenha decorrido o prazo de 14 (quatorze) meses, contado da data de publica��o desta Lei, o que ocorrer primeiro.

� 2� � vedada a prorroga��o de contrato de fornecimento de aux�lio-alimenta��o em desconformidade com o disposto no caput deste artigo.

Art. 4� A execu��o inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do aux�lio-alimenta��o de que trata o � 2� do art. 457 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, pelos empregadores ou pelas empresas emissoras de instrumentos de pagamento de aux�lio-alimenta��o, sem preju�zo da aplica��o de outras penalidades cab�veis pelos �rg�os competentes, acarretara a aplica��o de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual ser� aplicada em dobro em caso de reincid�ncia ou de embara�o � fiscaliza��o.

� 1� Os crit�rios de c�lculo e os par�metros de grada��o da multa prevista no caput deste artigo ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia.

� 2� O estabelecimento que comercializa produtos n�o relacionados � alimenta��o do empregado e a empresa que o credenciou sujeitam-se � aplica��o da multa prevista no caput deste artigo.

Art. 5� A Lei n� 6.321, de 14 de abril de 1976, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 1� As pessoas jur�dicas poder�o deduzir do lucro tribut�vel, para fins de apura��o do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no per�odo-base em programas de alimenta��o do trabalhador previamente aprovados pelo Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia, na forma e de acordo com os limites dispostos no decreto que regulamenta esta Lei.

...........................................................................................................

� 3� As despesas destinadas aos programas de alimenta��o do trabalhador dever�o abranger exclusivamente o pagamento de refei��es em restaurantes e estabelecimentos similares e a aquisi��o de g�neros aliment�cios em estabelecimentos comerciais.

� 4� As pessoas jur�dicas benefici�rias n�o poder�o exigir ou receber:

I - qualquer tipo de des�gio ou imposi��o de descontos sobre o valor contratado;

II - prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pr�-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou

III - outras verbas e benef�cios diretos ou indiretos de qualquer natureza n�o vinculados diretamente � promo��o de sa�de e seguran�a alimentar do trabalhador, no �mbito do contrato firmado com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de aux�lio-alimenta��o.

� 5� A veda��o de que trata o � 4� deste artigo ter� vig�ncia conforme definido em regulamento para os programas de alimenta��o do trabalhador.� (NR)

�Art. 1�-A. Os servi�os de pagamentos de alimenta��o contratados para execu��o dos programas de alimenta��o de que trata esta Lei observar�o o seguinte:

I - a operacionaliza��o por meio de arranjo de pagamento fechado ou aberto, devendo as empresas organizadas na forma de arranjo de pagamento fechado permitir a interoperabilidade entre si e com arranjos abertos, indistintamente, com o objetivo de compartilhar a rede credenciada de estabelecimentos comerciais, a partir de 1� de maio de 2023;

II - a portabilidade gratuita do servi�o, mediante solicita��o expressa do trabalhador, al�m de outras normas fixadas em decreto do Poder Executivo, a partir de 1� de maio de 2023;

III - (VETADO).�

�Art. 3�-A. A execu��o inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades dos programas de alimenta��o do trabalhador pelas pessoas jur�dicas benefici�rias ou pelas empresas registradas no Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia, sem preju�zo da aplica��o de outras penalidades cab�veis pelos �rg�os competentes, acarretar�o:

I - a aplica��o de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual ser� aplicada em dobro em caso de reincid�ncia ou de embara�o � fiscaliza��o;

II - o cancelamento da inscri��o da pessoa jur�dica benefici�ria ou do registro das empresas vinculadas aos programas de alimenta��o do trabalhador cadastradas no Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia, desde a data da primeira irregularidade pass�vel de cancelamento, conforme estabelecido em ato espec�fico; e

III - a perda do incentivo fiscal da pessoa jur�dica benefici�ria, em consequ�ncia do cancelamento previsto no inciso II deste caput.

� 1� Os crit�rios de c�lculo e os par�metros de grada��o da multa prevista no inciso I do caput deste artigo ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia.

� 2� O estabelecimento que comercializa produtos n�o relacionados � alimenta��o do trabalhador e a empresa que o credenciou sujeitam-se � aplica��o da multa prevista no inciso I do caput deste artigo.

� 3� Na hip�tese do cancelamento previsto no inciso II do caput deste artigo, novo registro ou inscri��o perante o Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia somente poder� ser pleiteado decorrido o prazo a ser definido em regulamento.�

Art. 6� A Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 62. .............................................................................................

...........................................................................................................

III - os empregados em regime de teletrabalho que prestam servi�o por produ��o ou tarefa.

..................................................................................................� (NR)

�Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a presta��o de servi�os fora das depend�ncias do empregador, de maneira preponderante ou n�o, com a utiliza��o de tecnologias de informa��o e de comunica��o, que, por sua natureza, n�o configure trabalho externo.

� 1� O comparecimento, ainda que de modo habitual, �s depend�ncias do empregador para a realiza��o de atividades espec�ficas que exijam a presen�a do empregado no estabelecimento n�o descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

� 2� O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poder� prestar servi�os por jornada ou por produ��o ou tarefa.

� 3� Na hip�tese da presta��o de servi�os em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produ��o ou tarefa, n�o se aplicar� o disposto no Cap�tulo II do T�tulo II desta Consolida��o.

� 4� O regime de teletrabalho ou trabalho remoto n�o se confunde nem se equipara � ocupa��o de operador de telemarketing ou de teleatendimento.

� 5� O tempo de uso de equipamentos tecnol�gicos e de infraestrutura necess�ria, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplica��es de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado n�o constitui tempo � disposi��o ou regime de prontid�o ou de sobreaviso, exceto se houver previs�o em acordo individual ou em acordo ou conven��o coletiva de trabalho.

� 6� Fica permitida a ado��o do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagi�rios e aprendizes.

� 7� Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposi��es previstas na legisla��o local e nas conven��es e nos acordos coletivos de trabalho relativas � base territorial do estabelecimento de lota��o do empregado.

� 8� Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realiza��o de teletrabalho fora do territ�rio nacional aplica-se a legisla��o brasileira, excetuadas as disposi��es constantes da Lei n� 7.064, de 6 de dezembro de 1982, salvo disposi��o em contr�rio estipulada entre as partes.

� 9� Acordo individual poder� dispor sobre os hor�rios e os meios de comunica��o entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.� (NR)

�Art. 75-C. A presta��o de servi�os na modalidade de teletrabalho dever� constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho.

...........................................................................................................

� 3� O empregador n�o ser� respons�vel pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hip�tese de o empregado optar pela realiza��o do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposi��o em contr�rio estipulada entre as partes.� (NR)

�Art. 75-F. Os empregadores dever�o dar prioridade aos empregados com defici�ncia e aos empregados com filhos ou crian�a sob guarda judicial at� 4 (quatro) anos de idade na aloca��o em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.�

Art. 7� (VETADO).

Art. 8� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 2 de setembro de 2022; 201� da Independ�ncia e 134� da Rep�blica

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Jos� Carlos Oliveira

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 5.9.2022

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