Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MENSAGEM N� 501, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excel�ncia que, nos termos previstos no � 1� do art. 66 da Constitui��o, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse p�blico, o Projeto de Lei de Convers�o n� 21, de 2022 (Medida Provis�ria n� 1.108, de 25 de mar�o de 2022), que “Disp�e sobre o pagamento de aux�lio-alimenta��o ao empregado e altera a Lei n� 6.321, de 14 de abril de 1976, e a Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943”. 

Ouvidos, o Minist�rio da Economia e o Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Art. 5� do Projeto de Lei de Convers�o, na parte em que altera o inciso III do caput do art. 1�-A da Lei n� 6.321, de 14 de abril de 1976

“III - a faculdade de saque pelo trabalhador do saldo n�o utilizado ao final de 60 (sessenta) dias.” 

Raz�es do veto

“A proposi��o legislativa estabelece que os servi�os de pagamentos de alimenta��o contratados para a execu��o dos programas de alimenta��o observariam a faculdade de saque pelo trabalhador do saldo n�o utilizado ao final de sessenta dias.

Entretanto, em que pese a boa inten��o do legislador, a proposi��o legislativa contraria o interesse p�blico, visto que, ao permitir o saque em dinheiro do saldo dos servi�os de pagamento de alimenta��o, tais como o vale-refei��o e o vale-alimenta��o, o dispositivo conflitaria com o disposto no � 1� e a al�nea ‘a’ do inciso II do caput do art. 170 do Decreto n� 10.854, de 10 de novembro de 2021, que permite o gasto dos valores do Programa de Alimenta��o ao Trabalhador - PAT em g�neros aliment�cios; e no inciso II do caput do art. 174 do Decreto n� 10.854, de 2021, que veda expressamente o saque dos valores depositados na conta espec�fica do trabalho no �mbito do PAT. Ademais, o � 2� do art. 457 do Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, tamb�m veda a convers�o do aux�lio-alimenta��o em pec�nia, e este dispositivo n�o foi objeto de revoga��o ou altera��o pela proposi��o legislativa.

Ressalta-se que a possibilidade de saque dos valores de aux�lio-alimenta��o poderia induzir o pagamento desse benef�cio como valor de composi��o salarial, percebidos como parcela remunerat�ria indistinta, desvinculada do seu prop�sito alimentar e sobre a qual incidiria tributa��o, a exemplo da dedu��o do lucro para fins de apura��o do imposto sobre a renda da pessoa jur�dica, conforme o disposto no � 3� do art. 1� da Lei n� 6.321, de 14 de abril de 1976.

Esse ponto acarretaria inseguran�a jur�dica quanto � aplica��o das normas que concedem benef�cios tribut�rios �s empresas e aos trabalhadores relacionados ao PAT, e quanto ao tratamento a ser dado ao saldo levantado, visto que, ao compor a base de c�lculo, tanto da contribui��o previdenci�ria do segurado empregado quanto da cota patronal, tais valores estariam sujeitos � incid�ncia tamb�m do imposto sobre a renda da pessoa f�sica.

Al�m disso, o empregador n�o poderia garantir que n�o ocorreria o desvirtuamento do referido Programa, fato que o sujeitaria � multa e � perda da inscri��o no PAT ante a impossibilidade de controlar a destina��o das despesas efetuadas pelo empregado.

Por fim, tal medida poderia atribuir custos operacionais na movimenta��o de dinheiro �s empresas facilitadoras, os quais possivelmente seriam repassados ao trabalhador.” 

Ouvido, o Minist�rio da Economia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Art. 7� do Projeto de Lei de Convers�o

“Art. 7� O saldo residual das contribui��es sindicais, de que trata o art. 589 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, que n�o foram repassadas �s centrais sindicais em raz�o de aus�ncia de regulamenta��o pelo Poder Executivo, poder� ser restitu�do a cada central na propor��o dos requisitos de representatividade previstos na legisla��o espec�fica sobre a mat�ria.” 

Raz�es do veto

“A proposi��o legislativa estabelece que o saldo residual das contribui��es sindicais, de que trata o art. 589 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, que n�o tiverem sido repassadas �s centrais sindicais em raz�o de aus�ncia de regulamenta��o pelo Poder Executivo federal, poderia ser restitu�do a cada central na propor��o dos requisitos de representatividade previstos na legisla��o espec�fica sobre a mat�ria.

Entretanto, em que pese a boa inten��o do legislador, a proposi��o legislativa contraria o interesse p�blico, visto que incorre em potencial despesa para a Uni�o pelo fato de n�o apresentar a estimativa do impacto fiscal e a adequa��o or�ament�ria e financeira. Nesse caso, deve-se demonstrar o c�lculo do impacto e a aus�ncia de preju�zo ao alcance das metas fiscais, por meio da adequa��o ao disposto no art. 16 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; e no art. 124 e no inciso II do caput do art. 125 da Lei n� 14.194, de 20 de agosto de 2021 - Lei de Diretrizes Or�ament�rias 2022.

Ademais, a amplitude do conceito ‘saldo residual’ tem o potencial de gerar lit�gios administrativos e judiciais, o que acarretaria inseguran�a jur�dica.” 

Essas, Senhor Presidente, s�o as raz�es que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei de Convers�o em causa, as quais submeto � elevada aprecia��o dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de�5.9.2022