Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 6.321, DE 14 DE ABRIL DE 1976.
(Vide Decreto n� 78.676. de 19760 (Vide Decreto-Lei n� 2.296, de 1986) |
Disp�e sobre a dedu��o, do lucro tribut�vel para fins de imposto sobre a renda das pessoas jur�dicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimenta��o do trabalhador. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1� As pessoas jur�dicas poder�o deduzir, do lucro tribut�vel
para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no
per�odo base, em programas de alimenta��o do trabalhador, previamente aprovados pelo
Minist�rio do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei. (Vide Decreto-Lei n�
2.397, de 1987) (Vide Lei n� 9.532, de 1997)
Art. 1� As pessoas jur�dicas poder�o deduzir do lucro tribut�vel, para fins de apura��o do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no per�odo base em programas de alimenta��o do trabalhador previamente aprovados pelo Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia, na forma e de acordo com os limites em que dispuser o Decreto que regulamenta esta Lei. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.108, de 2022)
Art. 1� As pessoas jur�dicas poder�o deduzir do lucro tribut�vel, para fins de apura��o do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no per�odo-base em programas de alimenta��o do trabalhador previamente aprovados pelo Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia, na forma e de acordo com os limites dispostos no decreto que regulamenta esta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 14.442, de 2022)
� 1� A dedu��o a que se refere o caput deste artigo n�o poder� exceder em cada exerc�cio financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedu��o de que trata a Lei n� 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a 10% (dez por cento) do lucro tribut�vel.
� 2� As despesas n�o deduzidas no exerc�cio financeiro correspondente poder�o ser transferidas para dedu��o nos dois exerc�cios financeiros subsequentes.
� 3� As despesas destinadas
aos programas de alimenta��o do trabalhador dever�o abranger exclusivamente
o pagamento de refei��es em restaurantes e estabelecimentos similares e a
aquisi��o de g�neros aliment�cios em estabelecimentos comerciais.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.108, de 2022)
� 4� As pessoas jur�dicas benefici�rias n�o
poder�o exigir ou receber:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.108, de 2022)
I - qualquer tipo de des�gio ou imposi��o de
descontos sobre o valor contratado;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.108, de 2022)
II - prazos de repasse ou pagamento que
descaracterizem a natureza pr�-paga dos valores a serem disponibilizados aos
trabalhadores; ou
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.108, de 2022)
III - outras verbas e benef�cios diretos ou
indiretos de qualquer natureza n�o vinculados diretamente � promo��o de sa�de e
seguran�a alimentar do trabalhador, no �mbito do contrato firmado com empresas
emissoras de instrumentos de pagamento de aux�lio-alimenta��o.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.108, de 2022)
� 5� A veda��o de que trata o � 4� ter� vig�ncia
conforme definido em regulamento para os programas de alimenta��o do
trabalhador.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.108, de 2022)
� 3� As despesas destinadas aos programas de alimenta��o do trabalhador dever�o abranger exclusivamente o pagamento de refei��es em restaurantes e estabelecimentos similares e a aquisi��o de g�neros aliment�cios em estabelecimentos comerciais. (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)
� 4� As pessoas jur�dicas benefici�rias n�o poder�o exigir ou receber: (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)
I - qualquer tipo de des�gio ou imposi��o de descontos sobre o valor contratado; (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)
II - prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pr�-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)
III - outras verbas e benef�cios diretos ou indiretos de qualquer natureza n�o vinculados diretamente � promo��o de sa�de e seguran�a alimentar do trabalhador, no �mbito do contrato firmado com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de aux�lio-alimenta��o. (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)
� 5� A veda��o de que trata o � 4� deste artigo ter� vig�ncia conforme definido em regulamento para os programas de alimenta��o do trabalhador. (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)
Art. 1�-A. Os servi�os de pagamentos de alimenta��o contratados para execu��o dos programas de alimenta��o de que trata esta Lei observar�o o seguinte: (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)
I - a operacionaliza��o por meio de arranjo de pagamento fechado ou
aberto, devendo as empresas organizadas na forma de arranjo de
pagamento fechado permitir a interoperabilidade entre si e com
arranjos abertos, indistintamente, com o objetivo de compartilhar a
rede credenciada de estabelecimentos comerciais, a partir de 1� de
maio de 2023;
(Inclu�do pela
Lei n� 14.442, de 2022)
I
-
a
operacionaliza��o
por
meio
de
arranjo
de
pagamento
fechado
ou
aberto, devendo as empresas organizadas na forma de arranjo de
pagamento
fechado
permitir
a
interoperabilidade
entre
si
e
com
arranjos
abertos,
indistintamente,
com
o
objetivo
de
compartilhar
a
rede
credenciada
de
estabelecimentos comerciais, a partir de 1� de maio de 2024; e
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n�
1.173, de 2023)
Vig�ncia encerrada
I - a operacionaliza��o por meio de arranjo de pagamento fechado ou aberto, devendo as empresas organizadas na forma de arranjo de pagamento fechado permitir a interoperabilidade entre si e com arranjos abertos, indistintamente, com o objetivo de compartilhar a rede credenciada de estabelecimentos comerciais, a partir de 1� de maio de 2023; (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)
II - a portabilidade gratuita do servi�o, mediante solicita��o
expressa do trabalhador, al�m de outras normas fixadas em decreto do
Poder Executivo, a partir de 1� de maio de 2023;
(Inclu�do pela
Lei n� 14.442, de 2022)
II
-
a
portabilidade
dos
servi�os
ser�
gratuita
e
ocorrer�
por
meio
de
solicita��o
expressa
do
trabalhador,
conforme
o
disposto
em
ato
do
Poder
Executivo federal, a partir de 1� de maio de 2024;
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n�
1.173, de 2023)
Vig�ncia encerrada
II - a portabilidade gratuita do servi�o, mediante solicita��o expressa do trabalhador, al�m de outras normas fixadas em decreto do Poder Executivo, a partir de 1� de maio de 2023; (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)
III - (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)
Art 2� Os programas de alimenta��o a que se refere o artigo anterior dever�o conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e limitar-se-�o aos contratados pela pessoa jur�dica benefici�ria.
� 1o O Minist�rio do Trabalho articular-se-� com o Instituto Nacional de Alimenta��o e Nutri��o - INAN, para efeito do exame e aprova��o dos programas a que se refere a presente Lei. (Renumerado do par�grafo �nico, pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)
� 2o As pessoas jur�dicas benefici�rias do Programa de Alimenta��o do Trabalhador - PAT poder�o estender o benef�cio previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no per�odo de transi��o para um novo emprego, limitada a extens�o ao per�odo de seis meses. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)
� 3o As pessoas jur�dicas benefici�rias do PAT poder�o estender o benef�cio previsto nesse Programa aos empregados que estejam com contrato suspenso para participa��o em curso ou programa de qualifica��o profissional, limitada essa extens�o ao per�odo de cinco meses. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)
Art 3� N�o se inclui como sal�rio de contribui��o a parcela paga in natura , pela empresa, nos programas de alimenta��o aprovados pelo Minist�rio do Trabalho.
Art. 3�-A A execu��o
inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades dos programas de
alimenta��o do trabalhador pelas pessoas jur�dicas benefici�rias ou pelas
empresas registradas no Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia, sem preju�zo
da aplica��o de outras penalidades cab�veis pelos �rg�os competentes,
acarretar�:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.108, de 2022)
I - a aplica��o de multa no valor de R$5.000,00
(cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aplicada em dobro em
caso de reincid�ncia ou embara�o � fiscaliza��o;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.108, de 2022)
II - o cancelamento da inscri��o da pessoa
jur�dica benefici�ria ou do registro das empresas vinculadas aos programas de
alimenta��o do trabalhador cadastradas no Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia,
desde a data da primeira irregularidade pass�vel de cancelamento, conforme
estabelecido em ato espec�fico; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.108, de 2022)
III - a perda do incentivo fiscal da pessoa
jur�dica benefici�ria, em consequ�ncia do cancelamento previsto no inciso II.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.108, de 2022)
� 1� Os crit�rios de c�lculo e os par�metros de
grada��o da multa prevista no inciso I do caput ser�o estabelecidos em
ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.108, de 2022)
� 2� O estabelecimento que comercializa produtos
n�o relacionados � alimenta��o do trabalhador, e a empresa que o credenciou,
sujeitam-se � aplica��o da multa prevista no inciso I do caput.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.108, de 2022)
� 3� Na hip�tese do cancelamento previsto no
inciso II do caput, nova inscri��o ou registro junto ao Minist�rio do
Trabalho e Previd�ncia somente poder� ser pleiteado decorrido o prazo a ser
definido em regulamento.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.108, de 2022)
Art. 3�-A. A execu��o inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades dos programas de alimenta��o do trabalhador pelas pessoas jur�dicas benefici�rias ou pelas empresas registradas no Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia, sem preju�zo da aplica��o de outras penalidades cab�veis pelos �rg�os competentes, acarretar�o: (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)
I - a aplica��o de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual ser� aplicada em dobro em caso de reincid�ncia ou de embara�o � fiscaliza��o; (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)
II - o cancelamento da inscri��o da pessoa jur�dica benefici�ria ou do registro das empresas vinculadas aos programas de alimenta��o do trabalhador cadastradas no Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia, desde a data da primeira irregularidade pass�vel de cancelamento, conforme estabelecido em ato espec�fico; e (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)
III - a perda do incentivo fiscal da pessoa jur�dica benefici�ria, em consequ�ncia do cancelamento previsto no inciso II deste caput. (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)
� 1� Os crit�rios de c�lculo e os par�metros de grada��o da multa prevista no inciso I do caput deste artigo ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)
� 2� O estabelecimento que comercializa produtos n�o relacionados � alimenta��o do trabalhador e a empresa que o credenciou sujeitam-se � aplica��o da multa prevista no inciso I do caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)
� 3� Na hip�tese do cancelamento previsto no inciso II do caput deste artigo, novo registro ou inscri��o perante o Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia somente poder� ser pleiteado decorrido o prazo a ser definido em regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)
Art 4� O Poder Executivo regulamentar� a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art 5� Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 14 de abril de 1976; 155� da Independ�ncia e 88� da Rep�blica.
ERNESTO GEISEL
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 19.4.1976
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