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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 6.321, DE 14 DE ABRIL DE 1976.

(Vide Decreto n� 78.676. de 19760

(Vide Lei n� 7.418, de 1985)

(Vide Decreto-Lei n� 2.296, de 1986)

(Vide Decreto-lei n� 2,433, de 1988)

Regulamento

Disp�e sobre a dedu��o, do lucro tribut�vel para fins de imposto sobre a renda das pessoas jur�dicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimenta��o do trabalhador.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1� As pessoas jur�dicas poder�o deduzir, do lucro tribut�vel para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no per�odo base, em programas de alimenta��o do trabalhador, previamente aprovados pelo Minist�rio do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei.    (Vide Decreto-Lei n� 2.397, de 1987)   (Vide Lei n� 9.532, de 1997)

Art. 1�  As pessoas jur�dicas poder�o deduzir do lucro tribut�vel, para fins de apura��o do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no per�odo base em programas de alimenta��o do trabalhador previamente aprovados pelo Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia, na forma e de acordo com os limites em que dispuser o Decreto que regulamenta esta Lei.      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.108, de 2022)

Art. 1� As pessoas jur�dicas poder�o deduzir do lucro tribut�vel, para fins de apura��o do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no per�odo-base em programas de alimenta��o do trabalhador previamente aprovados pelo Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia, na forma e de acordo com os limites dispostos no decreto que regulamenta esta Lei.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.442, de 2022)

� 1� A dedu��o a que se refere o caput deste artigo n�o poder� exceder em cada exerc�cio financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedu��o de que trata a Lei n� 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a 10% (dez por cento) do lucro tribut�vel.

� 2� As despesas n�o deduzidas no exerc�cio financeiro correspondente poder�o ser transferidas para dedu��o nos dois exerc�cios financeiros subsequentes.

� 3�  As despesas destinadas aos programas de alimenta��o do trabalhador dever�o abranger exclusivamente o pagamento de refei��es em restaurantes e estabelecimentos similares e a aquisi��o de g�neros aliment�cios em estabelecimentos comerciais.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.108, de 2022)

� 4�  As pessoas jur�dicas benefici�rias n�o poder�o exigir ou receber:         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.108, de 2022)

I - qualquer tipo de des�gio ou imposi��o de descontos sobre o valor contratado;         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.108, de 2022)

II - prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pr�-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.108, de 2022)

III - outras verbas e benef�cios diretos ou indiretos de qualquer natureza n�o vinculados diretamente � promo��o de sa�de e seguran�a alimentar do trabalhador, no �mbito do contrato firmado com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de aux�lio-alimenta��o.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.108, de 2022)

� 5�  A veda��o de que trata o � 4� ter� vig�ncia conforme definido em regulamento para os programas de alimenta��o do trabalhador.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.108, de 2022)

� 3� As despesas destinadas aos programas de alimenta��o do trabalhador dever�o abranger exclusivamente o pagamento de refei��es em restaurantes e estabelecimentos similares e a aquisi��o de g�neros aliment�cios em estabelecimentos comerciais.      (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)

� 4� As pessoas jur�dicas benefici�rias n�o poder�o exigir ou receber:      (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)

I - qualquer tipo de des�gio ou imposi��o de descontos sobre o valor contratado;     (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)

II - prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pr�-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou     (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)

III - outras verbas e benef�cios diretos ou indiretos de qualquer natureza n�o vinculados diretamente � promo��o de sa�de e seguran�a alimentar do trabalhador, no �mbito do contrato firmado com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de aux�lio-alimenta��o.      (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)

� 5� A veda��o de que trata o � 4� deste artigo ter� vig�ncia conforme definido em regulamento para os programas de alimenta��o do trabalhador.    (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)

Art. 1�-A. Os servi�os de pagamentos de alimenta��o contratados para execu��o dos programas de alimenta��o de que trata esta Lei observar�o o seguinte:     (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)

I - a operacionaliza��o por meio de arranjo de pagamento fechado ou aberto, devendo as empresas organizadas na forma de arranjo de pagamento fechado permitir a interoperabilidade entre si e com arranjos abertos, indistintamente, com o objetivo de compartilhar a rede credenciada de estabelecimentos comerciais, a partir de 1� de maio de 2023;      (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)

I - a operacionaliza��o por meio de arranjo de pagamento fechado ou aberto, devendo as empresas organizadas na forma de arranjo de pagamento fechado permitir a interoperabilidade entre si e com arranjos abertos, indistintamente, com o objetivo de compartilhar a rede credenciada de estabelecimentos comerciais, a partir de 1� de maio de 2024; e    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.173, de 2023)        Vig�ncia encerrada

I - a operacionaliza��o por meio de arranjo de pagamento fechado ou aberto, devendo as empresas organizadas na forma de arranjo de pagamento fechado permitir a interoperabilidade entre si e com arranjos abertos, indistintamente, com o objetivo de compartilhar a rede credenciada de estabelecimentos comerciais, a partir de 1� de maio de 2023;      (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)

II - a portabilidade gratuita do servi�o, mediante solicita��o expressa do trabalhador, al�m de outras normas fixadas em decreto do Poder Executivo, a partir de 1� de maio de 2023;    (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)

II - a portabilidade dos servi�os ser� gratuita e ocorrer� por meio de solicita��o expressa do trabalhador, conforme o disposto em ato do Poder Executivo federal, a partir de 1� de maio de 2024;    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.173, de 2023)     Vig�ncia encerrada

II - a portabilidade gratuita do servi�o, mediante solicita��o expressa do trabalhador, al�m de outras normas fixadas em decreto do Poder Executivo, a partir de 1� de maio de 2023;    (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)

III - (VETADO).      (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)

Art 2� Os programas de alimenta��o a que se refere o artigo anterior dever�o conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e limitar-se-�o aos contratados pela pessoa jur�dica benefici�ria.

� 1o O Minist�rio do Trabalho articular-se-� com o Instituto Nacional de Alimenta��o e Nutri��o - INAN, para efeito do exame e aprova��o dos programas a que se refere a presente Lei.                   (Renumerado do par�grafo �nico, pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)

� 2o  As pessoas jur�dicas benefici�rias do Programa de Alimenta��o do Trabalhador - PAT poder�o estender o benef�cio previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no per�odo de transi��o para um novo emprego, limitada a extens�o ao per�odo de seis meses.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)

� 3o  As pessoas jur�dicas benefici�rias do PAT poder�o estender o benef�cio previsto nesse Programa aos empregados que estejam com contrato suspenso para participa��o em curso ou programa de qualifica��o profissional, limitada essa extens�o ao per�odo de cinco meses.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)

Art 3� N�o se inclui como sal�rio de contribui��o a parcela paga in natura , pela empresa, nos programas de alimenta��o aprovados pelo Minist�rio do Trabalho.

Art. 3�-A  A execu��o inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades dos programas de alimenta��o do trabalhador pelas pessoas jur�dicas benefici�rias ou pelas empresas registradas no Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia, sem preju�zo da aplica��o de outras penalidades cab�veis pelos �rg�os competentes, acarretar�:         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.108, de 2022)

I - a aplica��o de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aplicada em dobro em caso de reincid�ncia ou embara�o � fiscaliza��o;       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.108, de 2022)

II - o cancelamento da inscri��o da pessoa jur�dica benefici�ria ou do registro das empresas vinculadas aos programas de alimenta��o do trabalhador cadastradas no Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia, desde a data da primeira irregularidade pass�vel de cancelamento, conforme estabelecido em ato espec�fico; e        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.108, de 2022)

III - a perda do incentivo fiscal da pessoa jur�dica benefici�ria, em consequ�ncia do cancelamento previsto no inciso II.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.108, de 2022)

� 1�  Os crit�rios de c�lculo e os par�metros de grada��o da multa prevista no inciso I do caput ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.108, de 2022)

� 2�  O estabelecimento que comercializa produtos n�o relacionados � alimenta��o do trabalhador, e a empresa que o credenciou, sujeitam-se � aplica��o da multa prevista no inciso I do caput.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.108, de 2022)

� 3�  Na hip�tese do cancelamento previsto no inciso II do caput, nova inscri��o ou registro junto ao Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia somente poder� ser pleiteado decorrido o prazo a ser definido em regulamento.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.108, de 2022)

Art. 3�-A. A execu��o inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades dos programas de alimenta��o do trabalhador pelas pessoas jur�dicas benefici�rias ou pelas empresas registradas no Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia, sem preju�zo da aplica��o de outras penalidades cab�veis pelos �rg�os competentes, acarretar�o:     (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)

I - a aplica��o de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual ser� aplicada em dobro em caso de reincid�ncia ou de embara�o � fiscaliza��o;     (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)

II - o cancelamento da inscri��o da pessoa jur�dica benefici�ria ou do registro das empresas vinculadas aos programas de alimenta��o do trabalhador cadastradas no Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia, desde a data da primeira irregularidade pass�vel de cancelamento, conforme estabelecido em ato espec�fico; e      (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)

III - a perda do incentivo fiscal da pessoa jur�dica benefici�ria, em consequ�ncia do cancelamento previsto no inciso II deste caput.     (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)

� 1� Os crit�rios de c�lculo e os par�metros de grada��o da multa prevista no inciso I do caput deste artigo ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia.     (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)

� 2� O estabelecimento que comercializa produtos n�o relacionados � alimenta��o do trabalhador e a empresa que o credenciou sujeitam-se � aplica��o da multa prevista no inciso I do caput deste artigo.      (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)

� 3� Na hip�tese do cancelamento previsto no inciso II do caput deste artigo, novo registro ou inscri��o perante o Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia somente poder� ser pleiteado decorrido o prazo a ser definido em regulamento.      (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)

Art 4� O Poder Executivo regulamentar� a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art 5� Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 14 de abril de 1976; 155� da Independ�ncia e 88� da Rep�blica.

ERNESTO GEISEL
M�rio Henrique Simonsen
Arnaldo Prieto
Paulo de Almeida Machado

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 19.4.1976

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