Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.871, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013.

Convers�o da Medida Provis�ria n� 621, de 2013

Mensagem de veto

Institui o Programa Mais M�dicos, altera as Leis n� 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e n� 6.932, de 7 de julho de 1981, e d� outras provid�ncias.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 1� � institu�do o Programa Mais M�dicos, com a finalidade de formar recursos humanos na �rea m�dica para o Sistema �nico de Sa�de (SUS) e com os seguintes objetivos:

I - diminuir a car�ncia de m�dicos nas regi�es priorit�rias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades regionais na �rea da sa�de;

II - fortalecer a presta��o de servi�os de aten��o b�sica em sa�de no Pa�s;

II - fortalecer a presta��o de servi�os na aten��o prim�ria � sa�de no Pa�s, de modo a promover o acesso de primeiro contato, a integralidade, a continuidade e a coordena��o do cuidado, e qualificar a abordagem familiar e comunit�ria capaz de reconhecer e interagir com as caracter�sticas culturais e tradicionais de cada territ�rio atendido;       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.165, de 2023)

II - fortalecer a presta��o de servi�os na aten��o prim�ria � sa�de no Pa�s, de modo a promover o acesso de primeiro contato, a integralidade, a continuidade e a coordena��o do cuidado, e qualificar a abordagem familiar e comunit�ria capaz de reconhecer as caracter�sticas culturais e tradicionais de cada territ�rio atendido e com elas interagir;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.621, de 2023)

III - aprimorar a forma��o m�dica no Pa�s e proporcionar maior experi�ncia no campo de pr�tica m�dica durante o processo de forma��o;

IV - ampliar a inser��o do m�dico em forma��o nas unidades de atendimento do SUS, desenvolvendo seu conhecimento sobre a realidade da sa�de da popula��o brasileira;

V - fortalecer a pol�tica de educa��o permanente com a integra��o ensino-servi�o, por meio da atua��o das institui��es de educa��o superior na supervis�o acad�mica das atividades desempenhadas pelos m�dicos;

VI - promover a troca de conhecimentos e experi�ncias entre profissionais da sa�de brasileiros e m�dicos formados em institui��es estrangeiras;

VII - aperfei�oar m�dicos para atua��o nas pol�ticas p�blicas de sa�de do Pa�s e na organiza��o e no funcionamento do SUS; e

VII - aperfei�oar m�dicos para atua��o nas pol�ticas p�blicas de sa�de do Pa�s e na organiza��o e no funcionamento do SUS;      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.165, de 2023)

VII - aperfei�oar m�dicos para atua��o nas pol�ticas p�blicas de sa�de do Pa�s e na organiza��o e no funcionamento do SUS;     (Reda��o dada pela Lei n� 14.621, de 2023)

VIII - estimular a realiza��o de pesquisas aplicadas ao SUS.

VIII - estimular a realiza��o de pesquisas aplicadas ao SUS;       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.165, de 2023)

VIII - estimular a realiza��o de pesquisas aplicadas ao SUS;      (Reda��o dada pela Lei n� 14.621, de 2023)

IX - garantir a integralidade com transversalidade do cuidado no �mbito dos ciclos de vida, por meio da integra��o entre educa��o e sa�de, com vistas a qualificar a assist�ncia especializada em todos os n�veis de aten��o do SUS; e     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.165, de 2023)

IX - garantir a integralidade com transversalidade do cuidado no �mbito dos ciclos de vida, por meio da integra��o entre educa��o e sa�de, com vistas a qualificar a assist�ncia especializada em todos os n�veis de aten��o do SUS; e    (Inclu�do pela Lei n� 14.621, de 2023)

X - ampliar a oferta de especializa��o profissional nas �reas estrat�gicas para o SUS.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.165, de 2023)

X - ampliar a oferta de especializa��o profissional nas �reas estrat�gicas para o SUS.      (Inclu�do pela Lei n� 14.621, de 2023)

Art. 2� Para a consecu��o dos objetivos do Programa Mais M�dicos, ser�o adotadas, entre outras, as seguintes a��es:

I - reordena��o da oferta de cursos de Medicina e de vagas para resid�ncia m�dica, priorizando regi�es de sa�de com menor rela��o de vagas e m�dicos por habitante e com estrutura de servi�os de sa�de em condi��es de ofertar campo de pr�tica suficiente e de qualidade para os alunos;

II - estabelecimento de novos par�metros para a forma��o m�dica no Pa�s; e

II - estabelecimento de novos par�metros para a forma��o m�dica no Pa�s;       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.165, de 2023)

II - estabelecimento de novos par�metros para a forma��o m�dica no Pa�s;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.621, de 2023)

III - promo��o, nas regi�es priorit�rias do SUS, de aperfei�oamento de m�dicos na �rea de aten��o b�sica em sa�de, mediante integra��o ensino-servi�o, inclusive por meio de interc�mbio internacional.

III - promo��o, nas regi�es priorit�rias do SUS, de aperfei�oamento de m�dicos na �rea de aten��o b�sica em sa�de, mediante integra��o ensino-servi�o, inclusive por meio de interc�mbio internacional;      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.165, de 2023)

III - promo��o, nas regi�es priorit�rias do SUS, de aperfei�oamento de m�dicos na �rea de aten��o b�sica em sa�de, mediante integra��o ensino- servi�o, inclusive por meio de interc�mbio internacional;     (Reda��o dada pela Lei n� 14.621, de 2023)

IV - celebra��o de acordos e outros instrumentos de coopera��o entre o Minist�rio da Sa�de e institui��es de educa��o superior nacionais e estrangeiras, �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal, estadual, distrital e municipal, cons�rcios p�blicos e entidades privadas, inclusive com transfer�ncia de recursos;      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.165, de 2023)

IV - institui��o de programa pr�prio de bolsas de estudo e pesquisa para projetos e programas de educa��o pelo trabalho desenvolvidos no �mbito do Programa Mais M�dicos;    (Inclu�do pela Lei n� 14.621, de 2023)

V - contrata��o de institui��o financeira oficial federal, com dispensa de licita��o, para realizar atividades relativas ao pagamento das bolsas e das indeniza��es no �mbito do Programa; e       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.165, de 2023)

V - uso de recursos de telessa�de, quando necess�rio, nos termos da Lei n� 8.080, de 19 de setembro de 1990.       (Inclu�do pela Lei n� 14.621, de 2023)

VI - institui��o de programa pr�prio de bolsas de estudo e pesquisa para projetos e programas de educa��o pelo trabalho desenvolvidos no �mbito do Programa.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.165, de 2023)

Art. 2�-A. Para fins do disposto no inciso I do art. 1� e no inciso III do art. 2� desta Lei, ser�o consideradas regi�es priorit�rias, com base nos crit�rios de vulnerabilidade, os Distritos Sanit�rios Especiais Ind�genas, as comunidades remanescentes de quilombos e as comunidades ribeirinhas.  (Inclu�do pela Lei n� 14.621, de 2023)

CAP�TULO II

DA AUTORIZA��O PARA O FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE MEDICINA

Art. 3� A autoriza��o para o funcionamento de curso de gradua��o em Medicina, por institui��o de educa��o superior privada, ser� precedida de chamamento p�blico, e caber� ao Ministro de Estado da Educa��o dispor sobre:  (Vide ADI 7187)

I - pr�-sele��o dos Munic�pios para a autoriza��o de funcionamento de cursos de Medicina, ouvido o Minist�rio da Sa�de;

II - procedimentos para a celebra��o do termo de ades�o ao chamamento p�blico pelos gestores locais do SUS;

III - crit�rios para a autoriza��o de funcionamento de institui��o de educa��o superior privada especializada em cursos na �rea de sa�de;

IV - crit�rios do edital de sele��o de propostas para obten��o de autoriza��o de funcionamento de curso de Medicina; e

V - periodicidade e metodologia dos procedimentos avaliat�rios necess�rios ao acompanhamento e monitoramento da execu��o da proposta vencedora do chamamento p�blico.

� 1� Na pr�-sele��o dos Munic�pios de que trata o inciso I do caput deste artigo, dever�o ser consideradas, no �mbito da regi�o de sa�de:

I - a relev�ncia e a necessidade social da oferta de curso de Medicina; e

II - a exist�ncia, nas redes de aten��o � sa�de do SUS, de equipamentos p�blicos adequados e suficientes para a oferta do curso de Medicina, incluindo, no m�nimo, os seguintes servi�os, a��es e programas:

a) aten��o b�sica;

b) urg�ncia e emerg�ncia;

c) aten��o psicossocial;

d) aten��o ambulatorial especializada e hospitalar; e

e) vigil�ncia em sa�de.

� 2� Por meio do termo de ades�o de que trata o inciso II do caput deste artigo, o gestor local do SUS compromete-se a oferecer � institui��o de educa��o superior vencedora do chamamento p�blico, mediante contrapartida a ser disciplinada por ato do Ministro de Estado da Educa��o, a estrutura de servi�os, a��es e programas de sa�de necess�rios para a implanta��o e para o funcionamento do curso de gradua��o em Medicina.

� 3� O edital previsto no inciso IV do caput deste artigo observar�, no que couber, a legisla��o sobre licita��es e contratos administrativos e exigir� garantia de proposta do participante e multa por inexecu��o total ou parcial do contrato, conforme previsto, respectivamente, no art. 56 e no inciso II do caput do art. 87 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993.

� 4� O disposto neste artigo n�o se aplica aos pedidos de autoriza��o para funcionamento de curso de Medicina protocolados no Minist�rio da Educa��o at� a data de publica��o desta Lei.

� 5� O Minist�rio da Educa��o, sem preju�zo do atendimento aos requisitos previstos no inciso II do � 1� deste artigo, dispor� sobre o processo de autoriza��o de cursos de Medicina em unidades hospitalares que:

I - possuam certifica��o como hospitais de ensino;

II - possuam resid�ncia m�dica em no m�nimo 10 (dez) especialidades; ou

III - mantenham processo permanente de avalia��o e certifica��o da qualidade de seus servi�os.

� 6� O Minist�rio da Educa��o, conforme regulamenta��o pr�pria, poder� aplicar o procedimento de chamamento p�blico de que trata este artigo aos outros cursos de gradua��o na �rea de sa�de.

� 7� A autoriza��o e a renova��o de autoriza��o para funcionamento de cursos de gradua��o em Medicina dever�o considerar, sem preju�zo de outras exig�ncias estabelecidas no Sistema Nacional de Avalia��o da Educa��o Superior (Sinaes):

I - os seguintes crit�rios de qualidade:

a) exig�ncia de infraestrutura adequada, incluindo bibliotecas, laborat�rios, ambulat�rios, salas de aula dotadas de recursos did�tico-pedag�gicos e t�cnicos especializados, equipamentos especiais e de inform�tica e outras instala��es indispens�veis � forma��o dos estudantes de Medicina;

b) acesso a servi�os de sa�de, cl�nicas ou hospitais com as especialidades b�sicas indispens�veis � forma��o dos alunos;

c) possuir metas para corpo docente em regime de tempo integral e para corpo docente com titula��o acad�mica de mestrado ou doutorado;

d) possuir corpo docente e t�cnico com capacidade para desenvolver pesquisa de boa qualidade, nas �reas curriculares em quest�o, aferida por publica��es cient�ficas;

II - a necessidade social do curso para a cidade e para a regi�o em que se localiza, demonstrada por indicadores demogr�ficos, sociais, econ�micos e concernentes � oferta de servi�os de sa�de, incluindo dados relativos �:

a) rela��o n�mero de habitantes por n�mero de profissionais no Munic�pio em que � ministrado o curso e nos Munic�pios de seu entorno;

b) descri��o da rede de cursos an�logos de n�vel superior, p�blicos e privados, de servi�os de sa�de, ambulatoriais e hospitalares e de programas de resid�ncia em funcionamento na regi�o;

c) inser��o do curso em programa de extens�o que atenda a popula��o carente da cidade e da regi�o em que a institui��o se localiza.

CAP�TULO III

DA FORMA��O M�DICA NO BRASIL

Art. 4� O funcionamento dos cursos de Medicina � sujeito � efetiva implanta��o das diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educa��o (CNE).

� 1� Ao menos 30% (trinta por cento) da carga hor�ria do internato m�dico na gradua��o ser�o desenvolvidos na Aten��o B�sica e em Servi�o de Urg�ncia e Emerg�ncia do SUS, respeitando-se o tempo m�nimo de 2 (dois) anos de internato, a ser disciplinado nas diretrizes curriculares nacionais.

� 2� As atividades de internato na Aten��o B�sica e em Servi�o de Urg�ncia e Emerg�ncia do SUS e as atividades de Resid�ncia M�dica ser�o realizadas sob acompanhamento acad�mico e t�cnico, observado o art. 27 desta Lei.

� 3� O cumprimento do disposto no caput e nos �� 1� e 2� deste artigo constitui ponto de auditoria nos processos avaliativos do Sinaes.

Art. 5� Os Programas de Resid�ncia M�dica de que trata a Lei n� 6.932, de 7 de julho de 1981, ofertar�o anualmente vagas equivalentes ao n�mero de egressos dos cursos de gradua��o em Medicina do ano anterior.

Par�grafo �nico. A regra de que trata o caput � meta a ser implantada progressivamente at� 31 de dezembro de 2018.

Art. 6� Para fins de cumprimento da meta de que trata o art. 5� , ser� considerada a oferta de vagas de Programas de Resid�ncia M�dica nas seguintes modalidades:             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 890, de 2019)                  (Revogado pela Lei n� 13.958, de 2019)

I - Programas de Resid�ncia em Medicina Geral de Fam�lia e Comunidade; e             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 890, de 2019)                   (Revogado pela Lei n� 13.958, de 2019)

II - Programas de Resid�ncia M�dica de acesso direto, nas seguintes especialidades:             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 890, de 2019)                   (Revogado pela Lei n� 13.958, de 2019)

a) Gen�tica M�dica;             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 890, de 2019)                   (Revogado pela Lei n� 13.958, de 2019)

b) Medicina do Tr�fego;             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 890, de 2019)                   (Revogado pela Lei n� 13.958, de 2019)

c) Medicina do Trabalho;             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 890, de 2019)                   (Revogado pela Lei n� 13.958, de 2019)

d) Medicina Esportiva;             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 890, de 2019)                   (Revogado pela Lei n� 13.958, de 2019)

e) Medicina F�sica e Reabilita��o;             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 890, de 2019)                   (Revogado pela Lei n� 13.958, de 2019)

f) Medicina Legal;             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 890, de 2019)                   (Revogado pela Lei n� 13.958, de 2019)

g) Medicina Nuclear;             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 890, de 2019)                   (Revogado pela Lei n� 13.958, de 2019)

h) Patologia; e             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 890, de 2019)                   (Revogado pela Lei n� 13.958, de 2019)

i) Radioterapia.             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 890, de 2019)                   (Revogado pela Lei n� 13.958, de 2019)

Art. 7� O Programa de Resid�ncia em Medicina Geral de Fam�lia e Comunidade ter� dura��o m�nima de 2 (dois) anos.             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 890, de 2019)                   (Revogado pela Lei n� 13.958, de 2019)

� 1� O primeiro ano do Programa de Resid�ncia em Medicina Geral de Fam�lia e Comunidade ser� obrigat�rio para o ingresso nos seguintes Programas de Resid�ncia M�dica:             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 890, de 2019)                   (Revogado pela Lei n� 13.958, de 2019)

I - Medicina Interna (Cl�nica M�dica);             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 890, de 2019)                   (Revogado pela Lei n� 13.958, de 2019)

II - Pediatria;             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 890, de 2019)                   (Revogado pela Lei n� 13.958, de 2019)

III - Ginecologia e Obstetr�cia;             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 890, de 2019)                   (Revogado pela Lei n� 13.958, de 2019)

IV - Cirurgia Geral;             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 890, de 2019)                   (Revogado pela Lei n� 13.958, de 2019)

V - Psiquiatria;             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 890, de 2019)                   (Revogado pela Lei n� 13.958, de 2019)

VI - Medicina Preventiva e Social.             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 890, de 2019)                   (Revogado pela Lei n� 13.958, de 2019)

� 2� Ser� necess�ria a realiza��o de 1 (um) a 2 (dois) anos do Programa de Resid�ncia em Medicina Geral de Fam�lia e Comunidade para os demais Programas de Resid�ncia M�dica, conforme disciplinado pela Comiss�o Nacional de Resid�ncia M�dica (CNRM), excetuando-se os Programas de Resid�ncia M�dica de acesso direto.             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 890, de 2019)                   (Revogado pela Lei n� 13.958, de 2019)

� 3� O pr�-requisito de que trata este artigo apenas ser� exigido quando for alcan�ada a meta prevista no par�grafo �nico do art. 5� , na forma do regulamento.             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 890, de 2019)                   (Revogado pela Lei n� 13.958, de 2019)

� 4� Os Programas de Resid�ncia M�dica estabelecer�o processos de transi��o para implementa��o, integra��o e consolida��o das mudan�as curriculares, com o objetivo de viabilizar a carga hor�ria e os conte�dos oferecidos no curr�culo novo e permitir o fluxo na forma��o de especialistas, evitando atrasos curriculares, repeti��es desnecess�rias e dispers�o de recursos.             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 890, de 2019)                   (Revogado pela Lei n� 13.958, de 2019)

� 5� O processo de transi��o previsto no � 4� dever� ser registrado por meio de avalia��o do curr�culo novo, envolvendo discentes de diversas turmas e docentes.             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 890, de 2019)                   (Revogado pela Lei n� 13.958, de 2019)

� 6� Os Programas de Resid�ncia em Medicina Geral de Fam�lia e Comunidade dever�o contemplar especificidades do SUS, como as atua��es na �rea de Urg�ncia e Emerg�ncia, Aten��o Domiciliar, Sa�de Mental, Educa��o Popular em Sa�de, Sa�de Coletiva e Cl�nica Geral Integral em todos os ciclos de vida.             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 890, de 2019)                   (Revogado pela Lei n� 13.958, de 2019)

� 7� O Minist�rio da Sa�de coordenar� as atividades da Resid�ncia em Medicina Geral de Fam�lia e Comunidade no �mbito da rede sa�de-escola.             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 890, de 2019)                   (Revogado pela Lei n� 13.958, de 2019)

Art. 8� As bolsas de Resid�ncia em Medicina Geral de Fam�lia e Comunidade poder�o receber complementa��o financeira a ser estabelecida e custeada pelos Minist�rios da Sa�de e da Educa��o.

Art. 9� � institu�da a avalia��o espec�fica para curso de gradua��o em Medicina, a cada 2 (dois) anos, com instrumentos e m�todos que avaliem conhecimentos, habilidades e atitudes, a ser implementada no prazo de 2 (dois) anos, conforme ato do Ministro de Estado da Educa��o.

� 1� � institu�da avalia��o espec�fica anual para os Programas de Resid�ncia M�dica, a ser implementada no prazo de 2 (dois) anos, pela CNRM.

� 2� As avalia��es de que trata este artigo ser�o implementadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais An�sio Teixeira (Inep), no �mbito do sistema federal de ensino.

Art. 9� � institu�da a avalia��o espec�fica para curso de gradua��o em Medicina, com instrumentos e m�todos que avaliem conhecimentos, habilidades e atitudes, conforme ato do Ministro de Estado da Educa��o.             (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)

� 1� (Revogado ).             (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)

� 2� (Revogado).             (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)

Art. 10. Os cursos de gradua��o em Medicina promover�o a adequa��o da matriz curricular para atendimento ao disposto nesta Lei, nos prazos e na forma definidos em resolu��o do CNE, aprovada pelo Ministro de Estado da Educa��o.

Par�grafo �nico. O CNE ter� o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publica��o desta Lei, para submeter a resolu��o de que trata o caput ao Ministro de Estado da Educa��o.

Art. 11. A regulamenta��o das mudan�as curriculares dos diversos programas de resid�ncia m�dica ser� realizada por meio de ato do Minist�rio da Educa��o, ouvidos a CNRM e o Minist�rio da Sa�de.

Se��o �nica

Do Contrato Organizativo da A��o P�blica Ensino-Sa�de

Art. 12. As institui��es de educa��o superior respons�veis pela oferta dos cursos de Medicina e dos Programas de Resid�ncia M�dica poder�o firmar Contrato Organizativo da A��o P�blica Ensino-Sa�de com os Secret�rios Municipais e Estaduais de Sa�de, na qualidade de gestores, com a finalidade de viabilizar a reordena��o da oferta de cursos de Medicina e de vagas de Resid�ncia M�dica e a estrutura de servi�os de sa�de em condi��es de ofertar campo de pr�tica suficiente e de qualidade, al�m de permitir a integra��o ensino-servi�o na �rea da Aten��o B�sica.

� 1� O Contrato Organizativo poder� estabelecer:

I - garantia de acesso a todos os estabelecimentos assistenciais sob a responsabilidade do gestor da �rea de sa�de como cen�rio de pr�ticas para a forma��o no �mbito da gradua��o e da resid�ncia m�dica; e

II - outras obriga��es m�tuas entre as partes relacionadas ao funcionamento da integra��o ensino-servi�o, cujos termos ser�o levados � delibera��o das Comiss�es Intergestores Regionais, Comiss�es Intergestores Bipartite e Comiss�o Intergestores Tripartite, ouvidas as Comiss�es de Integra��o Ensino-Servi�o.

� 2� No �mbito do Contrato Organizativo, caber�o �s autoridades mencionadas no caput, em acordo com a institui��o de educa��o superior e os Programas de Resid�ncia M�dica, designar m�dicos preceptores da rede de servi�os de sa�de e regulamentar a sua rela��o com a institui��o respons�vel pelo curso de Medicina ou pelo Programa de Resid�ncia M�dica.

� 3� Os Minist�rios da Educa��o e da Sa�de coordenar�o as a��es necess�rias para assegurar a pactua��o de Contratos Organizativos da A��o P�blica Ensino-Sa�de.

CAP�TULO IV

DO PROJETO MAIS M�DICOS PARA O BRASIL

Art. 13. � institu�do, no �mbito do Programa Mais M�dicos, o Projeto Mais M�dicos para o Brasil, que ser� oferecido:

I - aos m�dicos formados em institui��es de educa��o superior brasileiras ou com diploma revalidado no Pa�s; e

II - aos m�dicos formados em institui��es de educa��o superior estrangeiras, por meio de interc�mbio m�dico internacional.

� 1� A sele��o e a ocupa��o das vagas ofertadas no �mbito do Projeto Mais M�dicos para o Brasil observar�o a seguinte ordem de prioridade:

I - m�dicos formados em institui��es de educa��o superior brasileiras ou com diploma revalidado no Pa�s, inclusive os aposentados;

II - m�dicos brasileiros formados em institui��es estrangeiras com habilita��o para exerc�cio da Medicina no exterior; e

III - m�dicos estrangeiros com habilita��o para exerc�cio da Medicina no exterior.

� 2� Para fins do Projeto Mais M�dicos para o Brasil, considera-se:

I - m�dico participante: m�dico intercambista ou m�dico formado em institui��o de educa��o superior brasileira ou com diploma revalidado; e

II - m�dico intercambista: m�dico formado em institui��o de educa��o superior estrangeira com habilita��o para exerc�cio da Medicina no exterior.

� 3� A coordena��o do Projeto Mais M�dicos para o Brasil ficar� a cargo dos Minist�rios da Educa��o e da Sa�de, que disciplinar�o, por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educa��o e da Sa�de, a forma de participa��o das institui��es p�blicas de educa��o superior e as regras de funcionamento do Projeto, incluindo a carga hor�ria, as hip�teses de afastamento e os recessos.

� 4� Para fins de preenchimento das vagas dispon�veis no Projeto Mais M�dicos para o Brasil, o regulamento estabelecer� os percentuais de vagas reservadas para m�dicos com defici�ncia e para m�dicos pertencentes a grupos �tnico-raciais, bem como os crit�rios e normas pertinentes.    (Inclu�do pela Lei n� 14.621, de 2023)

Art. 14. O aperfei�oamento dos m�dicos participantes ocorrer� mediante oferta de curso de especializa��o por institui��o p�blica de educa��o superior e envolver� atividades de ensino, pesquisa e extens�o que ter�o componente assistencial mediante integra��o ensino-servi�o.

Art. 14.  No contexto da educa��o permanente, a forma��o dos profissionais participantes ocorrer� por meio de cursos de aperfei�oamento ou de p�s-gradua��o lato ou stricto sensu, ofertados por institui��es de ensino e pesquisa.    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.165, de 2023)

Art. 14. No contexto da educa��o permanente, a forma��o dos profissionais participantes ocorrer� por meio de cursos de aperfei�oamento ou de p�s-gradua��o lato ou stricto sensu, ofertados por institui��es de ensino e pesquisa, como atividade de integra��o ensino-servi�o.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.621, de 2023)

� 1� O aperfei�oamento de que trata o caput ter� prazo de at� 3 (tr�s) anos, prorrog�vel por igual per�odo caso ofertadas outras modalidades de forma��o, conforme definido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educa��o e da Sa�de.

� 1�  A forma��o de que trata o caput ter� prazo de at� 4 (quatro) anos, prorrog�vel por igual per�odo, conforme definido em ato conjunto do Ministro de Estado da Sa�de e do Ministro de Estado da Educa��o.      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.165, de 2023)

� 1� A forma��o de que trata o caput deste artigo ter� prazo de at� 4 (quatro) anos, prorrog�vel por igual per�odo, conforme definido em ato conjunto do Ministro de Estado da Sa�de e do Ministro de Estado da Educa��o.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.621, de 2023)

� 2� A aprova��o do m�dico participante no curso de especializa��o ser� condicionada ao cumprimento de todos os requisitos do Projeto Mais M�dicos para o Brasil e � sua aprova��o nas avalia��es peri�dicas.

� 3� O primeiro m�dulo, designado acolhimento, ter� dura��o de 4 (quatro) semanas, ser� executado na modalidade presencial, com carga hor�ria m�nima de 160 (cento e sessenta) horas, e contemplar� conte�do relacionado � legisla��o referente ao sistema de sa�de brasileiro, ao funcionamento e �s atribui��es do SUS, notadamente da Aten��o B�sica em sa�de, aos protocolos cl�nicos de atendimentos definidos pelo Minist�rio da Sa�de, � l�ngua portuguesa e ao c�digo de �tica m�dica.

� 4� As avalia��es ser�o peri�dicas, realizadas ao final de cada m�dulo, e compreender�o o conte�do espec�fico do respectivo m�dulo, visando a identificar se o m�dico participante est� apto ou n�o a continuar no Projeto.

� 5� A coordena��o do Projeto Mais M�dicos para o Brasil, respons�vel pelas avalia��es de que tratam os �� 1� a 4� , disciplinar�, acompanhar� e fiscalizar� a programa��o em m�dulos do aperfei�oamento dos m�dicos participantes, a ado��o de m�todos transparentes para designa��o dos avaliadores e os resultados e �ndices de aprova��o e reprova��o da avalia��o, zelando pelo equil�brio cient�fico, pedag�gico e profissional.

Art. 15. Integram o Projeto Mais M�dicos para o Brasil:

I - o m�dico participante, que ser� submetido ao aperfei�oamento profissional supervisionado;

II - o supervisor, profissional m�dico respons�vel pela supervis�o profissional cont�nua e permanente do m�dico; e

II - o supervisor, profissional da �rea da sa�de respons�vel pela supervis�o profissional cont�nua e permanente; e      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.165, de 2023)

II - o supervisor, profissional m�dico respons�vel pela supervis�o profissional cont�nua e permanente do m�dico; e

III - o tutor acad�mico, docente m�dico que ser� respons�vel pela orienta��o acad�mica.

� 1� S�o condi��es para a participa��o do m�dico intercambista no Projeto Mais M�dicos para o Brasil, conforme disciplinado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educa��o e da Sa�de:

I - apresentar diploma expedido por institui��o de educa��o superior estrangeira;

II - apresentar habilita��o para o exerc�cio da Medicina no pa�s de sua forma��o; e

III - possuir conhecimento em l�ngua portuguesa, regras de organiza��o do SUS e protocolos e diretrizes cl�nicas no �mbito da Aten��o B�sica.

� 2� Os documentos previstos nos incisos I e II do � 1� sujeitam-se � legaliza��o consular gratuita, dispensada a tradu��o juramentada, nos termos de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educa��o e da Sa�de.

� 3� A atua��o e a responsabilidade do m�dico supervisor e do tutor acad�mico, para todos os efeitos de direito, s�o limitadas, respectiva e exclusivamente, � atividade de supervis�o m�dica e � tutoria acad�mica.

Art. 16. O m�dico intercambista exercer� a Medicina exclusivamente no �mbito das atividades de ensino, pesquisa e extens�o do Projeto Mais M�dicos para o Brasil, dispensada, para tal fim, nos 3 (tr�s) primeiros anos de participa��o, a revalida��o de seu diploma nos termos do � 2� do art. 48 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996.             (Vide Decreto n� 8.126, de 2013)             (Vide Lei n� 13.333, de 2016)

Art. 16.  O m�dico intercambista exercer� a Medicina exclusivamente no �mbito das atividades de ensino, pesquisa e extens�o do Projeto Mais M�dicos para o Brasil, dispensada, para esse fim, durante sua participa��o, a revalida��o de seu diploma nos termos do disposto no � 2� do art. 48 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996.          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.165, de 2023)

Art. 16. O m�dico intercambista exercer� a Medicina exclusivamente no �mbito das atividades de ensino, pesquisa e extens�o do Projeto Mais M�dicos para o Brasil, dispensada, para esse fim, apenas durante os primeiros 4 (quatro) anos de sua participa��o, a revalida��o de seu diploma nos termos do � 2� do art. 48 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.621, de 2023)

� 1� (VETADO).

� 2� A participa��o do m�dico intercambista no Projeto Mais M�dicos para o Brasil, atestada pela coordena��o do Projeto, � condi��o necess�ria e suficiente para o exerc�cio da Medicina no �mbito do Projeto Mais M�dicos para o Brasil, n�o sendo aplic�vel o art. 17 da Lei n� 3.268, de 30 de setembro de 1957.

� 3� O Minist�rio da Sa�de emitir� n�mero de registro �nico para cada m�dico intercambista participante do Projeto Mais M�dicos para o Brasil e a respectiva carteira de identifica��o, que o habilitar� para o exerc�cio da Medicina nos termos do � 2� .

� 4� A coordena��o do Projeto comunicar� ao Conselho Regional de Medicina (CRM) que jurisdicionar na �rea de atua��o a rela��o de m�dicos intercambistas participantes do Projeto Mais M�dicos para o Brasil e os respectivos n�meros de registro �nico.

� 5� O m�dico intercambista estar� sujeito � fiscaliza��o pelo CRM.

� 6�  Fica autorizada a recontrata��o dos m�dicos participantes nos ciclos efetivados at� o m�s de dezembro de 2022 do Projeto Mais M�dicos para o Brasil, independentemente do per�odo de atua��o desses profissionais no Projeto, respeitado o tempo m�ximo de perman�ncia estabelecido na legisla��o, desde que o acesso ao Projeto ocorra por meio dos editais vigentes a partir da data de entrada em vigor da Medida Provis�ria n� 1.165, de 20 de mar�o de 2023.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.165, de 2023)

� 6� A prorroga��o da participa��o do m�dico intercambista no Projeto Mais M�dicos para o Brasil, conforme o disposto no � 1� do art. 14 desta Lei, fica condicionada � apresenta��o de diploma revalidado nos termos do � 2� do art. 48 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996.    (Inclu�do pela Lei n� 14.621, de 2023)

� 7� Fica autorizada a recontrata��o dos m�dicos participantes do Projeto Mais M�dicos para o Brasil nos ciclos efetivados at� o m�s de dezembro de 2022, independentemente do per�odo de atua��o desses profissionais no Projeto, desde que o acesso a ele ocorra por meio dos editais vigentes a partir da data de entrada em vigor da Medida Provis�ria n� 1.165, de 20 de mar�o de 2023, observado o disposto no caput e no � 6� deste artigo.       (Inclu�do pela Lei n� 14.621, de 2023)

Art. 16-A.  Para fins de inscri��o de Prova de T�tulo de Especialista em Medicina de Fam�lia e Comunidade, o m�dico intercambista que tiver o diploma revalidado no Pa�s ter� considerado o tempo de atua��o no �mbito do Projeto Mais M�dicos para o Brasil.  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.165, de 2023)

Par�grafo �nico.  Para fins de cumprimento de requisitos de provas de concurso p�blico, exames de t�tulo de especialista ou quaisquer outros processos seletivos que exijam comprova��o de experi�ncia em servi�o no �mbito da aten��o prim�ria � sa�de, ser� reconhecido o tempo de exerc�cio dos profissionais revalidados nos programas de provimento federais.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.165, de 2023)

Art. 16-A. Para fins de inscri��o em prova de t�tulo de especialista em Medicina Geral de Fam�lia e Comunidade, o m�dico intercambista que tiver o diploma revalidado no Pa�s ter� considerado o tempo de atua��o no �mbito do Projeto Mais M�dicos para o Brasil.      (Inclu�do pela Lei n� 14.621, de 2023)

Par�grafo �nico. Para fins de cumprimento de requisitos de provas de concurso p�blico, exames de t�tulo de especialista ou quaisquer outros processos seletivos que exijam comprova��o de experi�ncia em servi�o no �mbito da aten��o prim�ria � sa�de, ser� reconhecido o tempo de exerc�cio nos programas de provimento federais dos profissionais que tenham tido seus diplomas revalidados.      (Inclu�do pela Lei n� 14.621, de 2023)

Art. 17. As atividades desempenhadas no �mbito do Projeto Mais M�dicos para o Brasil n�o criam v�nculo empregat�cio de qualquer natureza.

Art. 18. O m�dico intercambista estrangeiro inscrito no Projeto Mais M�dicos para o Brasil far� jus ao visto tempor�rio de aperfei�oamento m�dico pelo prazo de 3 (tr�s) anos, prorrog�vel por igual per�odo em raz�o do disposto no � 1� do art. 14, mediante declara��o da coordena��o do Projeto.             (Vide Lei n� 13.333, de 2016)

Art. 18.  O m�dico intercambista estrangeiro inscrito no Projeto Mais M�dicos para o Brasil far� jus ao visto tempor�rio de aperfei�oamento m�dico pelo prazo de 4 (quatro) anos, prorrog�vel por igual per�odo, conforme o disposto no � 1� do art. 14, mediante apresenta��o de declara��o da coordena��o do Projeto.       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.165, de 2023)

Art. 18. O m�dico intercambista estrangeiro inscrito no Projeto Mais M�dicos para o Brasil far� jus ao visto tempor�rio de aperfei�oamento m�dico pelo prazo de 4 (quatro) anos, prorrog�vel por igual per�odo, conforme o disposto no � 1� do art. 14 desta Lei, mediante apresenta��o de declara��o da coordena��o do Projeto.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.621, de 2023)

� 1� O Minist�rio das Rela��es Exteriores poder� conceder o visto tempor�rio de que trata o caput aos dependentes legais do m�dico intercambista estrangeiro, incluindo companheiro ou companheira, pelo prazo de validade do visto do titular.

� 2� Os dependentes legais do m�dico intercambista estrangeiro poder�o exercer atividades remuneradas, com emiss�o de Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social (CTPS) pelo Minist�rio do Trabalho e Emprego.

� 3� � vedada a transforma��o do visto tempor�rio previsto neste artigo em permanente.

� 4� Aplicam-se os arts. 30, 31 e 33 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, ao disposto neste artigo.

Art. 19. Os m�dicos integrantes do Projeto Mais M�dicos para o Brasil poder�o perceber bolsas nas seguintes modalidades:

I - bolsa-forma��o;

II - bolsa-supervis�o; e

III - bolsa-tutoria.

� 1� Al�m do disposto no caput, a Uni�o conceder� ajuda de custo destinada a compensar as despesas de instala��o do m�dico participante, que n�o poder� exceder a import�ncia correspondente ao valor de 3 (tr�s) bolsas-forma��o.

� 2� � a Uni�o autorizada a custear despesas com deslocamento dos m�dicos participantes e seus dependentes legais, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o e da Sa�de.

� 3� Os valores das bolsas e da ajuda de custo a serem concedidas e suas condi��es de pagamento ser�o definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educa��o e da Sa�de.

Art. 19-A.  O m�dico participante que cumprir o disposto neste artigo e atuar de forma ininterrupta no Projeto far� jus a indeniza��o por atua��o em �rea de dif�cil fixa��o, a ser definida em ato do Minist�rio da Sa�de, equivalente a:     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.165, de 2023)

I - 20% (vinte por cento) do valor total das bolsas percebidas pelo m�dico participante no per�odo de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar em �rea de vulnerabilidade, indicada em ato do Minist�rio da Sa�de; e     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.165, de 2023)

II - 10% (dez por cento) do valor total das bolsas percebidas pelo m�dico participante no per�odo de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar nos demais Munic�pios.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.165, de 2023)

� 1�  O m�dico participante poder� requerer o valor da indeniza��o nas seguintes condi��es:     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.165, de 2023)

I - em duas parcelas, da seguinte forma:     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.165, de 2023)

a) 30% (trinta por cento) do total da indeniza��o ap�s 36 (trinta e seis) meses de perman�ncia no Projeto, contados da data de sua entrada em exerc�cio; e    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.165, de 2023)

b) 70% (setenta por cento) do total da indeniza��o ap�s 48 (quarenta e oito) meses de perman�ncia no Projeto, contados da data de sua entrada em exerc�cio; ou     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.165, de 2023)

II - em parcela �nica, ap�s 48 (quarenta e oito) meses de perman�ncia no Projeto, contados da data de sua entrada em exerc�cio.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.165, de 2023)

� 2�  O m�dico participante far� jus ao recebimento da indeniza��o quando atendidos os seguintes requisitos:      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.165, de 2023)

I - cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Lei;     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.165, de 2023)

II - aprova��o e conclus�o de todas as atividades educacionais oferecidas pelo Projeto; e     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.165, de 2023)

III - cumprimento dos deveres estabelecidos em ato do Minist�rio da Sa�de.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.165, de 2023)

� 3�  O recebimento da indeniza��o de que trata o caput condiciona-se ao requerimento do interessado, no prazo de 1 (um) ano, contado da data de encerramento da vig�ncia da bolsa.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.165, de 2023)

Art. 19-B.  O m�dico participante do Projeto Mais M�dicos para o Brasil que tiver realizado gradua��o em Medicina financiada no �mbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, nos termos do disposto na Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001, poder� requerer indeniza��o diferenciada por atua��o em �rea de dif�cil fixa��o, em substitui��o � indeniza��o prevista no art. 19-A.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.165, de 2023)

� 1�  O valor total da indeniza��o diferenciada corresponder� a:      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.165, de 2023)

I - 80% (oitenta por cento) da quantia a ser percebida pelo m�dico participante no per�odo de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar em �rea de vulnerabilidade; ou     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.165, de 2023)

II - 40% (quarenta por cento) da quantia a ser percebida pelo m�dico participante no per�odo de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar nas demais �reas.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.165, de 2023)

� 2�  A indeniza��o diferenciada ser� paga em 4 (quatro) parcelas, da seguinte forma:     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.165, de 2023)

I - 10% (dez por cento) do total da indeniza��o ap�s 12 (doze) meses de exerc�cio cont�nuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exerc�cio;     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.165, de 2023)

II - 10% (dez por cento) do total da indeniza��o ap�s 24 (vinte e quatro) meses de exerc�cio cont�nuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exerc�cio;      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.165, de 2023)

III - 10% (dez por cento) do total da indeniza��o ap�s 36 (trinta e seis) meses de exerc�cio cont�nuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exerc�cio; e      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.165, de 2023)

IV - 70% (setenta por cento) do total da indeniza��o ap�s 48 (quarenta e oito) meses de exerc�cio cont�nuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exerc�cio.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.165, de 2023)

� 3�  O n�mero de vagas dispon�veis anualmente para ades�o � indeniza��o de que trata o caput ser� estabelecido em ato do Minist�rio da Sa�de.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.165, de 2023)

� 4�  O recebimento da indeniza��o de que trata o caput condiciona-se ao requerimento do interessado, no prazo de 1 (um) ano, contado da data do encerramento de sua participa��o no Projeto.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.165, de 2023)

� 5�  A indeniza��o de que trata o caput, considerado o seu valor total, poder� ser recebida somente uma vez por participante.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.165, de 2023)

Art. 19-C.  Para fins de gozo dos benef�cios de que tratam os art. 19-A e art. 19-B, os per�odos de licen�a maternidade ou paternidade ser�o computados no prazo de participa��o dos m�dicos no Projeto, exclu�dos os demais afastamentos.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.165, de 2023)

Art. 19-A. O m�dico participante que atuar no Projeto Mais M�dicos para o Brasil de forma ininterrupta em �rea de dif�cil fixa��o, a ser definida em ato do Minist�rio da Sa�de, far� jus a indeniza��o equivalente a:    (Inclu�do pela Lei n� 14.621, de 2023)

I - 20% (vinte por cento) do valor total das bolsas percebidas pelo m�dico participante no per�odo de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar em �rea de vulnerabilidade indicada em ato do Minist�rio da Sa�de; e    (Inclu�do pela Lei n� 14.621, de 2023)

II - 10% (dez por cento) do valor total das bolsas percebidas pelo m�dico participante no per�odo de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar nas demais �reas de dif�cil fixa��o.    (Inclu�do pela Lei n� 14.621, de 2023)

� 1� No ato de ades�o ao Projeto Mais M�dicos para o Brasil, o m�dico participante poder� optar por uma das seguintes condi��es de recebimento da indeniza��o prevista no caput deste artigo:    (Inclu�do pela Lei n� 14.621, de 2023)

I - em 2 (duas) parcelas, da seguinte forma:    (Inclu�do pela Lei n� 14.621, de 2023)

a) 30% (trinta por cento) do total da indeniza��o ap�s 36 (trinta e seis) meses de perman�ncia no Projeto, contados da data de sua entrada em exerc�cio; e    (Inclu�do pela Lei n� 14.621, de 2023)

b) 70% (setenta por cento) do total da indeniza��o ap�s 48 (quarenta e oito) meses de perman�ncia no Projeto, contados da data de sua entrada em exerc�cio; ou    (Inclu�do pela Lei n� 14.621, de 2023)

II - em parcela �nica, ap�s 48 (quarenta e oito) meses de perman�ncia no Projeto, contados da data de sua entrada em exerc�cio.    (Inclu�do pela Lei n� 14.621, de 2023)

� 2� O m�dico participante far� jus ao recebimento da indeniza��o de que trata o caput deste artigo quando atendidos os seguintes requisitos:    (Inclu�do pela Lei n� 14.621, de 2023)

I - cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Lei;    (Inclu�do pela Lei n� 14.621, de 2023)

II - aprova��o em todas as atividades educacionais oferecidas pelo Projeto; e    (Inclu�do pela Lei n� 14.621, de 2023)

III - cumprimento dos deveres estabelecidos em ato do Minist�rio da Sa�de.    (Inclu�do pela Lei n� 14.621, de 2023)

� 3� Ser� dado ao m�dico, antes de sua ades�o ao Projeto Mais M�dicos para o Brasil, o conhecimento sobre os deveres de que trata o inciso III do � 2� deste artigo.      (Inclu�do pela Lei n� 14.621, de 2023)

Art. 19-B. O m�dico participante do Projeto Mais M�dicos para o Brasil que tiver realizado gradua��o em Medicina financiada pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), nos termos da Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001, poder� requerer indeniza��o diferenciada por atua��o em �rea de dif�cil fixa��o, em substitui��o � indeniza��o prevista no art. 19-A desta Lei.     (Inclu�do pela Lei n� 14.621, de 2023)

� 1� O valor total da indeniza��o diferenciada de que trata o caput deste artigo corresponder� a:     (Inclu�do pela Lei n� 14.621, de 2023)

I - 80% (oitenta por cento) da quantia a ser percebida pelo m�dico participante no per�odo de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar em �rea de vulnerabilidade indicada em ato do Minist�rio da Sa�de; ou      (Inclu�do pela Lei n� 14.621, de 2023)

II - 40% (quarenta por cento) da quantia a ser percebida pelo m�dico participante no per�odo de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar nas demais �reas de dif�cil fixa��o.      (Inclu�do pela Lei n� 14.621, de 2023)

� 2� A indeniza��o diferenciada de que trata o caput deste artigo ser� paga em 4 (quatro) parcelas, da seguinte forma:      (Inclu�do pela Lei n� 14.621, de 2023)

I - 10% (dez por cento) do total da indeniza��o ap�s 12 (doze) meses de exerc�cio cont�nuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exerc�cio;     (Inclu�do pela Lei n� 14.621, de 2023)

II - 10% (dez por cento) do total da indeniza��o ap�s 24 (vinte e quatro) meses de exerc�cio cont�nuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exerc�cio;     (Inclu�do pela Lei n� 14.621, de 2023)

III - 10% (dez por cento) do total da indeniza��o ap�s 36 (trinta e seis) meses de exerc�cio cont�nuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exerc�cio; e    (Inclu�do pela Lei n� 14.621, de 2023)

IV - 70% (setenta por cento) do total da indeniza��o ap�s 48 (quarenta e oito) meses de exerc�cio cont�nuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exerc�cio.    (Inclu�do pela Lei n� 14.621, de 2023)

� 3� O n�mero de vagas dispon�veis anualmente para ades�o � indeniza��o de que trata o caput deste artigo ser� estabelecido em ato do Minist�rio da Sa�de.    (Inclu�do pela Lei n� 14.621, de 2023)

� 4� O recebimento da indeniza��o de que trata o caput deste artigo est� condicionado a requerimento do interessado, de acordo com o disposto no regulamento.    (Inclu�do pela Lei n� 14.621, de 2023)

� 5� A indeniza��o de que trata o caput deste artigo, considerado o seu valor total, poder� ser recebida somente 1 (uma) vez por participante.   (Inclu�do pela Lei n� 14.621, de 2023)

� 6� Ser� dado ao m�dico, previamente � sua ades�o ao Projeto Mais M�dicos para o Brasil, conhecimento sobre o n�mero de vagas dispon�veis para a indeniza��o de que trata o caput deste artigo e as regras dispostas no regulamento referido no � 4� deste artigo.   (Inclu�do pela Lei n� 14.621, de 2023)

Art. 19-C. Para fins de gozo dos benef�cios de que tratam os arts. 19-A e 19-B, os per�odos de licen�a-maternidade, de licen�a-paternidade e o de afastamento do local de trabalho por at� 6 (seis) meses assegurado no inciso II do � 2� do art. 9� da Lei n� 11.340, de 7 de agosto de 2006, ser�o computados no prazo de participa��o dos m�dicos no Projeto Mais M�dicos para o Brasil, exclu�dos os demais afastamentos.    (Inclu�do pela Lei n� 14.621, de 2023)

Art. 19-D. As bolsas e as indeniza��es estabelecidas no �mbito do Projeto Mais M�dicos para o Brasil:      (Inclu�do pela Lei n� 14.621, de 2023)

I - n�o representam v�nculo empregat�cio com a Uni�o;      (Inclu�do pela Lei n� 14.621, de 2023)

II - n�o implicam incorpora��o aos vencimentos dos profissionais para quaisquer efeitos legais;      (Inclu�do pela Lei n� 14.621, de 2023)

III - caracterizam doa��o com encargos;      (Inclu�do pela Lei n� 14.621, de 2023)

IV - n�o podem ser utilizadas como base de c�lculo para recebimento de outros benef�cios, inclusive para fins previdenci�rios;       (Inclu�do pela Lei n� 14.621, de 2023)

V - n�o caracterizam contrapresta��o de servi�os nem vantagem para o doador nos termos do art. 26 da Lei n� 9.250, de 26 de dezembro de 1995; e      (Inclu�do pela Lei n� 14.621, de 2023)

VI - n�o caracterizam contrapresta��o de servi�os nos termos do art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991.          (Inclu�do pela Lei n� 14.621, de 2023)  Vig�ncia

Par�grafo �nico. As bolsas e as indeniza��es a que se refere o caput deste artigo ser�o pagas em igual valor e de forma direta a todos os m�dicos participantes.�

Art. 20. O m�dico participante enquadra-se como segurado obrigat�rio do Regime Geral de Previd�ncia Social (RGPS), na condi��o de contribuinte individual, na forma da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991.

Par�grafo �nico. S�o ressalvados da obrigatoriedade de que trata o caput os m�dicos intercambistas:          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.165, de 2023)          (Revogado pela Lei n� 14.621, de 2023)

I - selecionados por meio de instrumentos de coopera��o com organismos internacionais que prevejam cobertura securit�ria espec�fica; ou          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.165, de 2023)       (Revogado pela Lei n� 14.621, de 2023)

II - filiados a regime de seguridade social em seu pa�s de origem, o qual mantenha acordo internacional de seguridade social com a Rep�blica Federativa do Brasil.         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.165, de 2023)       (Revogado pela Lei n� 14.621, de 2023)

Par�grafo �nico. Revogado.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.621, de 2023)

� 1�  A m�dica participante que estiver em gozo de licen�a-maternidade far� jus � complementa��o, pelo Projeto, do benef�cio concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no valor correspondente � diferen�a entre a bolsa e o benef�cio previdenci�rio recebido, pelo per�odo de 6 (seis) meses.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.165, de 2023)

� 1� A m�dica participante que estiver em gozo de licen�a-maternidade far� jus � complementa��o, pelo Projeto Mais M�dicos para o Brasil, do benef�cio concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no valor correspondente � diferen�a entre a bolsa e o benef�cio previdenci�rio recebido, durante o per�odo de 6 (seis) meses.      (Inclu�do pela Lei n� 14.621, de 2023)

� 2�  Ser� concedida licen�a-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos ao m�dico participante, pelo nascimento ou pela ado��o de filhos.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.165, de 2023)

� 2� Ser� concedida licen�a-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos ao m�dico participante, pelo nascimento ou pela ado��o de filho.     (Inclu�do pela Lei n� 14.621, de 2023)

� 3�  O disposto no caput n�o se aplica aos m�dicos intercambistas que aderirem a regime de seguridade social em seu pa�s de origem, o qual mantenha acordo internacional de seguridade social com a Rep�blica Federativa do Brasil.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.165, de 2023)

� 3� O disposto no caput deste artigo n�o se aplica a m�dicos intercambistas que aderirem a regime de seguridade social em seu pa�s de origem caso esse pa�s mantenha acordo internacional de seguridade social com a Rep�blica Federativa do Brasil.    (Inclu�do pela Lei n� 14.621, de 2023)

� 4� Ser� concedido hor�rio especial, definido em ato do Minist�rio da Sa�de, ao m�dico participante com defici�ncia ou que tenha c�njuge, filho ou dependente com defici�ncia, comprovada a necessidade por junta m�dica oficial, sem exig�ncia de compensa��o de hor�rio.     (Inclu�do pela Lei n� 14.621, de 2023)

Art. 21. Poder�o ser aplicadas as seguintes penalidades aos m�dicos participantes do Projeto Mais M�dicos para o Brasil que descumprirem o disposto nesta Lei e nas normas complementares:

I - advert�ncia;

II - suspens�o; e

III - desligamento das a��es de aperfei�oamento.

� 1� Na hip�tese do inciso III do caput, poder� ser exigida a restitui��o dos valores recebidos a t�tulo de bolsa, ajuda de custo e aquisi��o de passagens, acrescidos de atualiza��o monet�ria, conforme definido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educa��o e da Sa�de.

� 2� Na aplica��o das penalidades previstas neste artigo, ser�o consideradas a natureza e a gravidade da infra��o cometida, assegurados o contradit�rio e a ampla defesa.

� 3� No caso de m�dico intercambista, o desligamento do Programa implicar� o cancelamento do registro �nico no Minist�rio da Sa�de e do registro de estrangeiro.

� 4� Para fins do disposto no � 3� , a coordena��o do Projeto Mais M�dicos para o Brasil comunicar� o desligamento do m�dico participante ao CRM e ao Minist�rio da Justi�a.

Art. 22. As demais a��es de aperfei�oamento na �rea de Aten��o B�sica em sa�de em regi�es priorit�rias para o SUS, voltadas especificamente para os m�dicos formados em institui��es de educa��o superior brasileiras ou com diploma revalidado, ser�o desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Minist�rios da Sa�de e da Educa��o.

� 1� As a��es de aperfei�oamento de que trata o caput ser�o realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integra��o ensino-servi�o.

� 2� O candidato que tiver participado das a��es previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas a��es, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receber� pontua��o adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase �nica do processo de sele��o p�blica dos Programas de Resid�ncia M�dica a que se refere o art. 2� da Lei no 6.932, de 1981.

� 3� A pontua��o adicional de que trata o � 2� n�o poder� elevar a nota final do candidato para al�m da nota m�xima prevista no edital do processo seletivo referido no � 2� deste artigo.

� 4� O disposto nos �� 2� e 3� ter� validade at� a implanta��o do disposto no par�grafo �nico do art. 5� desta Lei.

� 5� Aplica-se o disposto nos arts. 17, 19, 20 e 21 aos projetos e programas de que trata o caput.

� 6�  A Resid�ncia de Medicina de Fam�lia e Comunidade em institui��o devidamente credenciada pela Comiss�o Nacional de Resid�ncia M�dica e conforme a matriz de compet�ncia da especialidade corresponde a uma das a��es de aperfei�oamento da Aten��o B�sica previstas no caput.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.165, de 2023)

� 6� A Resid�ncia em Medicina de Fam�lia e Comunidade em institui��o devidamente credenciada pela Comiss�o Nacional de Resid�ncia M�dica, em conformidade com a matriz de compet�ncia da especialidade, corresponde a uma das a��es de aperfei�oamento da Aten��o B�sica previstas no caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 14.621, de 2023)

Art. 22-A.  Ao m�dico participante de programa de Resid�ncia de Medicina de Fam�lia e Comunidade que cumprir, de forma ininterrupta, os 24 (vinte e quatro) meses de forma��o com aprova��o para obten��o de t�tulo de especialista e que tenha realizado gradua��o em Medicina financiada no �mbito do Fies, nos termos do disposto na Lei n� 10.260, de 2001, ser� concedida indeniza��o por forma��o em especialidades estrat�gicas para o SUS, de valor monet�rio correspondente ao seu saldo devedor junto ao Fies no momento de ingresso no Programa de Resid�ncia.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.165, de 2023)

� 1�  O n�mero de vagas dispon�veis anualmente para ades�o � indeniza��o de que trata o caput ser� estabelecido em ato conjunto do Ministro de Estado da Sa�de e do Ministro de Estado da Educa��o.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.165, de 2023)

� 2�  O recebimento da indeniza��o de que trata o caput condiciona-se ao requerimento do interessado, no prazo de 1 (um ano), contado da data de conclus�o do Programa de Resid�ncia.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.165, de 2023)

� 3�  A indeniza��o de que trata o caput, considerado o seu valor total, poder� ser recebida somente uma vez por participante.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.165, de 2023)

Art. 22-A. Ao m�dico participante de Programa de Resid�ncia em Medicina de Fam�lia e Comunidade que cumprir, de forma ininterrupta, os 24 (vinte e quatro) meses de forma��o com aprova��o para obten��o de t�tulo de especialista e que tiver realizado a gradua��o em Medicina financiada pelo Fies, nos termos da Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001, ser� concedida indeniza��o por forma��o em especialidades estrat�gicas para o SUS, de valor monet�rio correspondente ao seu saldo devedor do Fies no momento de ingresso no Programa de Resid�ncia.     (Inclu�do pela Lei n� 14.621, de 2023)

� 1� O n�mero de vagas dispon�veis anualmente para ades�o � indeniza��o de que trata o caput deste artigo ser� estabelecido em ato conjunto do Ministro de Estado da Sa�de e do Ministro de Estado da Educa��o.    (Inclu�do pela Lei n� 14.621, de 2023)

� 2� O recebimento da indeniza��o de que trata o caput deste artigo � condicionado ao requerimento do interessado, de acordo com o disposto no regulamento.     (Inclu�do pela Lei n� 14.621, de 2023)

� 3� A indeniza��o de que trata o caput deste artigo, considerado o seu valor total, poder� ser recebida somente 1 (uma) vez por participante.    (Inclu�do pela Lei n� 14.621, de 2023)

� 4� Ser� dado ao m�dico, previamente � sua ades�o ao Projeto Mais M�dicos para o Brasil, conhecimento sobre o n�mero de vagas dispon�veis para a indeniza��o de que trata o caput deste artigo e sobre as regras dispostas no regulamento referido no � 2� deste artigo.   (Inclu�do pela Lei n� 14.621, de 2023)

Art. 22-B. Ser�o desenvolvidos processos de monitoramento e de avalia��o sobre a efetividade do Projeto Mais M�dicos para o Brasil na forma��o dos m�dicos participantes, na aloca��o e fixa��o dos profissionais em �reas de dif�cil acesso e na melhoria dos indicadores de sa�de da popula��o.   (Inclu�do pela Lei n� 14.621, de 2023)

� 1� A coordena��o do Programa Mais M�dicos manter� s�tio na internet em que divulgar� dados e informa��es sobre o Projeto Mais M�dicos para o Brasil, entre os quais:    (Inclu�do pela Lei n� 14.621, de 2023)

I - dados e indicadores atualizados, definidos em regulamento, nacionais e por localidade, sobre a implementa��o e a efetividade do Projeto Mais M�dicos para o Brasil;     (Inclu�do pela Lei n� 14.621, de 2023)

II - relat�rio circunstanciado anual com os resultados dos processos de monitoramento e de avalia��o.    (Inclu�do pela Lei n� 14.621, de 2023)

� 2� Inclui-se nos processos de monitoramento e de avalia��o dispostos no caput deste artigo a pesquisa de satisfa��o dos usu�rios do SUS acerca da disponibilidade de m�dicos e da humaniza��o da aten��o � sa�de.    (Inclu�do pela Lei n� 14.621, de 2023)

Art. 22-C. A fim de conferir agilidade na aloca��o de m�dicos, o Minist�rio da Sa�de poder� implantar crit�rio de sele��o para redistribui��o de m�dicos inscritos no mesmo Estado onde houver vagas n�o preenchidas.      (Inclu�do pela Lei n� 14.621, de 2023)

CAP�TULO V

DISPOSI��ES FINAIS

Art. 23. Para execu��o das a��es previstas nesta Lei, os Minist�rios da Educa��o e da Sa�de poder�o firmar acordos e outros instrumentos de coopera��o com organismos internacionais, institui��es de educa��o superior nacionais e estrangeiras, �rg�os e entidades da administra��o p�blica direta e indireta da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, cons�rcios p�blicos e entidades privadas, inclusive com transfer�ncia de recursos.

Art. 23-A Ser� reincorporado ao Projeto Mais M�dicos para o Brasil, na forma do inciso II do caput do art. 13 desta Lei, pelo prazo improrrog�vel de 2 (dois) anos, o m�dico intercambista que atender cumulativamente aos seguintes requisitos:            (Inclu�do pela Lei n� 13.958, de 2019)

I - estar no exerc�cio de suas atividades, no dia 13 de novembro de 2018, no �mbito do Projeto Mais M�dicos para o Brasil, em raz�o do 80� Termo de Coopera��o T�cnica para implementa��o do Projeto Amplia��o do Acesso da Popula��o Brasileira � Aten��o B�sica em Sa�de, firmado entre o Governo da Rep�blica Federativa do Brasil e a Organiza��o Pan-Americana da Sa�de/Organiza��o Mundial da Sa�de;            (Inclu�do pela Lei n� 13.958, de 2019)

II - ter sido desligado do Projeto Mais M�dicos para o Brasil em virtude da ruptura do acordo de coopera��o entre o Minist�rio da Sa�de P�blica de Cuba e a Organiza��o Pan-Americana da Sa�de/Organiza��o Mundial da Sa�de para a oferta de m�dicos para esse Projeto; e            (Inclu�do pela Lei n� 13.958, de 2019)

III - ter permanecido no territ�rio nacional at� a data de publica��o da Medida Provis�ria n� 890, de 1� de agosto de 2019, na condi��o de naturalizado, residente ou com pedido de ref�gio.            (Inclu�do pela Lei n� 13.958, de 2019)

Art. 24. S�o transformadas, no �mbito do Poder Executivo, sem aumento de despesa, 117 (cento e dezessete) Fun��es Comissionadas T�cnicas (FCTs), criadas pelo art. 58 da Medida Provis�ria no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, do n�vel FCT-13, em 10 (dez) cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores (DAS), sendo 2 (dois) DAS-5 e 8 (oito) DAS-4.

Art. 25. S�o os Minist�rios da Sa�de e da Educa��o autorizados a contratar, mediante dispensa de licita��o, institui��o financeira oficial federal para realizar atividades relacionadas aos pagamentos das bolsas de que trata esta Lei.

Art. 25. S�o os Minist�rios da Sa�de e da Educa��o autorizados a contratar, mediante dispensa de licita��o, institui��o financeira oficial federal para realizar atividades relacionadas aos pagamentos das bolsas, das ajudas de custo e das indeniza��es de que trata esta Lei.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.621, de 2023)

Art. 26. S�o a Empresa Brasileira de Servi�os Hospitalares (EBSERH) e o Hospital de Cl�nicas de Porto Alegre (HCPA) autorizados a conceder bolsas para a��es de sa�de, a ressarcir despesas, a adotar outros mecanismos de incentivo a suas atividades institucionais e a promover as a��es necess�rias ao desenvolvimento do Programa Mais M�dicos, observada a Lei n� 12.550, de 15 de dezembro de 2011.

Art. 27. Ser� concedida bolsa para atividades de preceptoria nas a��es de forma��o em servi�o nos cursos de gradua��o e resid�ncia m�dica ofertados pelas institui��es federais de educa��o superior ou pelo Minist�rio da Sa�de.

� 1� Integram as diretrizes gerais para o processo de avalia��o de desempenho para fins de progress�o e de promo��o de que trata o � 4� do art. 12 da Lei n� 12.772, de 28 de dezembro de 2012, a serem estabelecidas em ato do Minist�rio da Educa��o, o exerc�cio profissional no SUS, na �rea de doc�ncia do professor, a preceptoria de que trata esta Lei e o exerc�cio de atividade nos programas definidos como priorit�rios pelo Minist�rio da Sa�de.

� 2� Com vistas a assegurar a universaliza��o dos programas de resid�ncia m�dica prevista no art. 5� desta Lei, poder�o ser adotadas medidas que ampliem a forma��o de preceptores de resid�ncia m�dica.

Art. 28. Os m�dicos participantes e seus dependentes legais s�o isentos do pagamento das taxas e dos emolumentos previstos nos arts. 20, 33 e 131 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, e no Decreto-Lei n� 2.236, de 23 de janeiro de 1985.

Art. 29. Para os efeitos do art. 26 da Lei n� 9.250, de 26 de dezembro de 1995, os valores percebidos a t�tulo de bolsa previstos nesta Lei e na Lei n� 11.129, de 30 de junho de 2005, n�o caracterizam contrapresta��o de servi�os.

Art. 30. O quantitativo dos integrantes dos projetos e programas de aperfei�oamento de que trata esta Lei observar� os limites dos recursos or�ament�rios dispon�veis.

� 1� O quantitativo de m�dicos estrangeiros no Projeto Mais M�dicos para o Brasil n�o poder� exceder o patamar m�ximo de 10% (dez por cento) do n�mero de m�dicos brasileiros com inscri��o definitiva nos CRMs.

� 2� O SUS ter� o prazo de 5 (cinco) anos para dotar as unidades b�sicas de sa�de com qualidade de equipamentos e infraestrutura, a serem definidas nos planos plurianuais.

� 3� As despesas decorrentes da execu��o dos projetos e programas previstos nesta Lei correr�o � conta de dota��es or�ament�rias destinadas aos Minist�rios da Educa��o, da Defesa e da Sa�de, consignadas no or�amento geral da Uni�o.

Art. 31. Os Ministros de Estado da Educa��o e da Sa�de poder�o editar normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 32. A Advocacia-Geral da Uni�o atuar�, nos termos do art. 22 da Lei n� 9.028, de 12 de abril de 1995, na representa��o judicial e extrajudicial dos profissionais designados para a fun��o de supervisor m�dico e de tutor acad�mico prevista nos incisos II e III do art. 15.

Art. 33. A Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 2� ...................................................................

..............................................................................................

XI - admiss�o de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfei�oamento de m�dicos na �rea de Aten��o B�sica em sa�de em regi�es priorit�rias para o Sistema �nico de Sa�de (SUS), mediante integra��o ensino-servi�o, respeitados os limites e as condi��es fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o, da Sa�de e da Educa��o.

................................................................................� (NR)

�Art. 4� ....... ..... ........................................

..............................................................................................

IV - 3 (tr�s) anos, nos casos das al�neas �h� e �l� do inciso VI e dos incisos VII, VIII e XI do caput do art. 2� desta Lei;

,,,...........................................................................................

Par�grafo �nico. ............................................................

.............................................................................................

V - no caso dos incisos VII e XI do caput do art. 2� , desde que o prazo total n�o exceda 6 (seis) anos; e

.................................................................................� (NR)

Art. 34. O art. 1� da Lei n� 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar acrescido dos seguintes �� 3� , 4� e 5� :

�Art. 1� .........................................................................

..............................................................................................

� 3� A Resid�ncia M�dica constitui modalidade de certifica��o das especialidades m�dicas no Brasil.

� 4� As certifica��es de especialidades m�dicas concedidas pelos Programas de Resid�ncia M�dica ou pelas associa��es m�dicas submetem-se �s necessidades do Sistema �nico de Sa�de (SUS).

� 5� As institui��es de que tratam os �� 1� a 4� deste artigo dever�o encaminhar, anualmente, o n�mero de m�dicos certificados como especialistas, com vistas a possibilitar o Minist�rio da Sa�de a formar o Cadastro Nacional de Especialistas e parametrizar as a��es de sa�de p�blica.� (NR)

Art. 35. As entidades ou as associa��es m�dicas que at� a data de publica��o desta Lei ofertam cursos de especializa��o n�o caracterizados como Resid�ncia M�dica encaminhar�o as rela��es de registros de t�tulos de especialistas para o Minist�rio da Sa�de, para os fins previstos no � 5� do art. 1� da Lei n� 6.932, de 1981. (Regulamento) (Regulamento)

Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 22 de outubro de 2013; 192� da Independ�ncia e 125� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF

Aloizio Mercadante

Alexandre Rocha Santos Padilha

Miriam Belchior

Lu�s In�cio Lucena Adams

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.10.2013

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