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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI COMPLEMENTAR N� 201, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
Mensagem de veto |
Disp�e sobre a compensa��o devida pela Uni�o nos termos dos arts. 3� e 14 da Lei Complementar n� 194, de 23 de junho de 2022, a dedu��o das parcelas dos contratos de d�vida, a transfer�ncia direta de recursos da Uni�o aos Estados e ao Distrito Federal, a incorpora��o do excesso compensado judicialmente em saldo devedor de contratos de d�vida administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Minist�rio da Fazenda, o tratamento jur�dico e cont�bil aplic�vel aos pagamentos, �s compensa��es e �s vincula��es, as transfer�ncias de recursos aos Munic�pios em raz�o da redu��o das receitas do Fundo de Participa��o dos Munic�pios (FPM), as transfer�ncias de recursos aos Estados e ao Distrito Federal em raz�o da redu��o das receitas do Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e as regras relativas ao Imposto sobre Opera��es Relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre Presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o (ICMS); e revoga dispositivos da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional), e das Leis Complementares n�s 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), e 192, de 11 de mar�o de 2022. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar :
Art. 1� Esta Lei Complementar disp�e sobre:
I - a compensa��o devida pela Uni�o nos termos do disposto nos arts. 3� e 14 da Lei Complementar n� 194, de 23 de junho de 2022;
II - a dedu��o das parcelas dos contratos de d�vida;
III - a transfer�ncia direta de recursos da Uni�o aos Estados e ao Distrito Federal;
IV - a incorpora��o do excesso compensado judicialmente em saldo devedor de contratos de d�vida administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Minist�rio da Fazenda;
V - o tratamento jur�dico e cont�bil aplic�vel aos pagamentos, �s compensa��es e �s vincula��es previstos nesta Lei Complementar e na Lei Complementar n� 194, de 23 de junho de 2022;
VI - as transfer�ncias de recursos aos Munic�pios em raz�o da redu��o das receitas do Fundo de Participa��o dos Munic�pios (FPM);
VII - as transfer�ncias de recursos aos Estados e ao Distrito Federal em raz�o da redu��o das receitas do Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal (FPE); e
VIII - as regras relativas ao Imposto sobre Opera��es Relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre Presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o (ICMS).
Art. 2� Em observ�ncia ao disposto nos arts. 3� e 14 da Lei Complementar n� 194, de 23 de junho de 2022, a Uni�o compensar� a quantia nominal de R$ 27.014.900.000,00 (vinte e sete bilh�es quatorze milh�es e novecentos mil reais) aos Estados e ao Distrito Federal, a t�tulo de quita��o total do valor devido em raz�o da redu��o da arrecada��o do ICMS ocasionada pela aplica��o do disposto na referida Lei Complementar, com abatimento de valores eventualmente j� usufru�dos em decorr�ncia de tutela de urg�ncia concedida at� a data de publica��o desta Lei Complementar pelo Supremo Tribunal Federal em a��es cujo objeto seja o impacto arrecadat�rio causado no ICMS, na forma do Anexo desta Lei Complementar.
� 1� Os Estados e o Distrito Federal que, em raz�o de deferimento de tutela de urg�ncia de que trata o caput deste artigo, forem compensados em valores inferiores �queles previstos no Anexo desta Lei Complementar ou que n�o tiverem valores compensados por for�a de decis�o liminar far�o jus � diferen�a positiva entre os respectivos valores previstos no referido Anexo e os valores correspondentes j� compensados por meio de dedu��o do valor das parcelas vincendas de contratos de d�vida administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Minist�rio da Fazenda cujo cr�dito perten�a � Uni�o.
� 2� Ressalvado o disposto no art. 3� desta Lei Complementar, receber�o valores por meio de transfer�ncia direta da Uni�o:
I - os Estados e o Distrito Federal que n�o possuam contratos de d�vida administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Minist�rio da Fazenda cujo cr�dito perten�a � Uni�o; e
II - os Estados e o Distrito Federal que possuam parcelas vincendas de d�vida insuficientes para compensar, por meio de abatimento de d�vida, o valor que lhes cabe em cada ano indicado no Anexo desta Lei Complementar, hip�tese em que receber�o apenas o excedente n�o abatido das parcelas por meio de transfer�ncia direta.
� 3� Os Estados e o Distrito Federal que possuam contratos de d�vida administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Minist�rio da Fazenda cujo cr�dito perten�a � Uni�o, com saldo devedor inferior a R$ 1.000.000,00 (um milh�o de reais), poder�o quitar integralmente as referidas obriga��es, com recebimento dos valores que ainda lhes forem devidos por meio de transfer�ncia direta de valores pela Uni�o.
� 4� Caso esta Lei Complementar seja publicada ap�s o dia 30 de novembro de 2023, os valores referentes a 2023 previstos no Anexo desta Lei Complementar ser�o realizados integralmente no exerc�cio financeiro de 2024.
� 5� As transfer�ncias diretas dos valores de que tratam os �� 2� e 3� deste artigo referentes a 2023 s�o consideradas urgentes e imprevis�veis, justificada a abertura de cr�dito extraordin�rio � lei or�ament�ria anual para quita��o.
� 6� O �rg�o central de contabilidade da Uni�o editar� orienta��o espec�fica para os adequados registros or�ament�rios e cont�beis de que trata esta Lei Complementar nos respectivos entes federativos, especialmente quanto ao disposto no art. 6�.
� 7� A compensa��o de valores da Uni�o aos Estados e ao Distrito Federal ser� realizada mensalmente e obedecer� ao cronograma previsto no Anexo desta Lei Complementar.
Art. 3� No exerc�cio de 2023, a Uni�o antecipar� as compensa��es de que trata o art. 2�, por meio da entrega de valores previstos para o exerc�cio de 2024 no cronograma constante do Anexo desta Lei Complementar, nos termos de ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Par�grafo �nico. A antecipa��o de que trata o caput deste artigo:
I - n�o altera o cronograma de valores de compensa��es previstos para 2025 no Anexo desta Lei Complementar;
II - poder� ter o seu valor reduzido em raz�o dos montantes j� compensados nas a��es judiciais referidas no art. 2� desta Lei Complementar;
III - ocorrer� por meio de transfer�ncia direta da Uni�o, independentemente da exist�ncia de contrato de d�vida administrado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Minist�rio da Fazenda com o respectivo Estado ou Distrito Federal; e
IV - n�o ser� devida aos Estados e ao Distrito Federal que se enquadrarem na hip�tese do art. 4� desta Lei Complementar.
Art. 4� Os Estados e o Distrito Federal que, em raz�o de deferimento de tutela de urg�ncia em a��es em tr�mite no Supremo Tribunal Federal, forem compensados em valores superiores �queles previstos no Anexo desta Lei Complementar dever�o:
I - incorporar, por meio de aditivo contratual, aos saldos devedores vincendos das d�vidas administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Minist�rio da Fazenda contratadas nos termos da Lei n� 9.496, de 11 de setembro de 1997, do art. 9�-A da Lei Complementar n� 159, de 19 de maio de 2017, ou do art. 23 da Lei Complementar n� 178, de 13 de janeiro de 2021, a diferen�a positiva entre os valores efetivamente compensados por for�a de decis�es judiciais concedidas em tutela antecipada e os respectivos valores previstos no Anexo desta Lei Complementar;
II - celebrar com a Uni�o contratos espec�ficos com as mesmas condi��es financeiras previstas no art. 23 da Lei Complementar n� 178, de 13 de janeiro de 2021, para refinanciar a diferen�a positiva referida no inciso I deste caput, caso o Estado ou o Distrito Federal n�o seja titular de contratos de d�vidas administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Minist�rio da Fazenda cujo cr�dito perten�a � Uni�o; ou
III - firmar com a Uni�o, alternativamente ao previsto nos incisos I e II deste caput, conv�nio ou contrato de repasse para custeio de obra cujo objeto seja de interesse da Uni�o.
� 1� Para fins de cumprimento do disposto no inciso III do caput, os Estados e o Distrito Federal utilizar�o os recursos referentes � diferen�a entre os respectivos valores efetivamente compensados por for�a de decis�es judiciais concedidas em tutela antecipada e os valores previstos no Anexo desta Lei Complementar.
� 2� O conv�nio de que trata o inciso III do caput poder� prever recursos adicionais aos previstos no � 1� deste artigo caso sejam necess�rios para a consecu��o do objeto.
� 3� O conv�nio ou o contrato de repasse de que trata o inciso III do caput deste artigo ser� regido pelo Decreto n� 11.531, de 16 de maio de 2023.
Art. 5� As compensa��es de que trata esta Lei Complementar ser�o realizadas considerando-se, no caso das d�vidas administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Minist�rio da Fazenda cujo cr�dito perten�a � Uni�o, as presta��es calculadas com encargos contratuais de normalidade e, no caso das d�vidas garantidas pela Uni�o e por ela honradas, os valores pagos aos credores originais acrescidos da remunera��o dos contratos de contragarantia.
Art. 6� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios dever�o cumprir as vincula��es constitucionais e legais relativas � sa�de, � educa��o e ao Fundo de Manuten��o e Desenvolvimento da Educa��o B�sica e de Valoriza��o dos Profissionais da Educa��o (Fundeb) no que se refere aos valores compensados por meio de abatimento de d�vida ou transfer�ncia direta.
� 1� Os Estados dever�o transferir aos Munic�pios 25% (vinte e cinco por cento) exclusivamente do valor reconhecido a cada ente na forma do Anexo desta Lei Complementar.
� 2� Compete aos Estados e ao Distrito Federal providenciar e assegurar as vincula��es ao Fundeb e �s a��es e aos servi�os de sa�de na propor��o da receita a eles atribu�da na forma do Anexo desta Lei Complementar.
� 3� A transfer�ncia de recursos aos Munic�pios e ao Fundeb ou a realiza��o de gastos vinculados ao valor de que tratam os arts. 2� e 3� desta Lei Complementar � responsabilidade do Estado benefici�rio da compensa��o, realizada a compensa��o por meio de abatimento de d�vidas contratuais ou por meio de transfer�ncia direta.
� 4� Os Estados e o Distrito Federal que compensaram valores com fundamento em decis�es judiciais de car�ter liminar dever�o cumprir, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei Complementar, as obriga��es previstas nos �� 1� e 2� deste artigo, proporcionalmente ao valor j� compensado at� a data de publica��o desta Lei Complementar, limitado ao valor reconhecido ao ente federativo na forma do Anexo desta Lei Complementar.
� 5� Os valores recebidos por meio de transfer�ncia direta da Uni�o ser�o livres de vincula��es a atividades ou a setores espec�ficos, observado o disposto nos �� 1� e 2� deste artigo.
� 6� (VETADO).
Art. 7� Os Estados comprovar�o mensalmente � Secretaria do Tesouro Nacional do Minist�rio da Fazenda a transfer�ncia aos Munic�pios prevista no � 1� do art. 6�, sob pena de serem cessados os abatimentos de d�vida e as transfer�ncias diretas de que trata esta Lei Complementar at� a sua regulariza��o.
� 1� A comprova��o de que trata o caput deste artigo ocorrerá mediante a assinatura mensal de declara��o do titular do Poder Executivo, ou de seu representante com certificado digital, no Sistema de Informa��es Cont�beis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), mantido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Minist�rio da Fazenda.
� 2� Para o recebimento mensal dos abatimentos de d�vida e das transfer�ncias diretas, a declara��o referida no � 1� deste artigo dever� ser assinada at� o quinto dia �til de cada m�s, a partir do m�s subsequente ao da primeira transfer�ncia direta.
� 3� No caso de declara��es assinadas ap�s o prazo estabelecido no � 2�, os abatimentos de d�vida e as transfer�ncias diretas de que trata o caput deste artigo ser�o realizados no m�s subsequente, quando ser�o abatidos ou transferidos os valores acumulados de todos os meses regularizados.
Art. 8� As incorpora��es, as compensa��es, as dedu��es e os refinanciamentos de que trata esta Lei Complementar n�o constituir�o nova opera��o de cr�dito, ainda que por equipara��o, nos termos do art. 29 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), afastados os requisitos previstos no art. 32 da referida Lei Complementar e os demais requisitos para a sua contrata��o, bem como o disposto nas Resolu��es n�s 40, de 20 de dezembro de 2001, 43, de 21 de dezembro de 2001, e 48, de 21 de dezembro de 2007, do Senado Federal.
Art. 9� Os efeitos financeiros e os seus impactos nas estat�sticas fiscais decorrentes da frui��o por parte dos Estados e do Distrito Federal, em 2022, da compensa��o das d�vidas administradas pela Uni�o devido ao cumprimento de liminares concedidas ser�o mantidos em seu respectivo exerc�cio.
Art. 10. A baixa do ativo da Uni�o em decorr�ncia do cumprimento das liminares concedidas com fundamento no art. 3� da Lei Complementar n� 194, de 23 de junho de 2022, no exerc�cio de 2022, e do cumprimento do disposto nos arts. 2� e 4� desta Lei Complementar ser� feita independentemente do tr�nsito em julgado da respectiva a��o c�vel origin�ria e de pr�via dota��o or�ament�ria, sem implicar o registro concomitante de uma despesa no exerc�cio.
Art. 11. Os valores repassados pelos Estados aos Munic�pios por for�a de decis�o judicial que superarem o valor previsto no � 1� do art. 6� desta Lei Complementar ser�o compensados com os repasses vincendos da cota municipal de ICMS, observado o disposto neste artigo.
� 1� A compensa��o de que trata o caput deste artigo ocorrer� em at� 12 (doze) meses e ser� precedida de publica��o de extrato que indique:
I - os valores repassados por for�a da decis�o judicial; e
II - os valores efetivamente devidos, observados os limites do acordo e desta Lei Complementar.
� 2� Os valores referentes � compensa��o de que trata este artigo ser�o deduzidos dos repasses vincendos da cota municipal do ICMS.
� 3� A veda��o estabelecida no caput do art. 35 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), n�o se aplica � compensa��o diferida de que trata este artigo.
Art. 12. Ato do Ministro de Estado da Fazenda poder� dispor sobre a forma de implementa��o das medidas previstas nesta Lei Complementar, inclusive quanto ao prazo-limite para a comprova��o de que trata o art. 7�.
Art. 13. No exerc�cio de 2023, a Uni�o transferir� valores aos benefici�rios do Fundo de que trata a al�nea �b� do inciso I do caput do art. 159 da Constitui��o Federal nos termos deste artigo e de ato do Ministro de Estado da Fazenda.
� 1� A transfer�ncia de que trata o caput ser� realizada por meio da entrega do valor correspondente � varia��o nominal negativa entre os valores creditados a t�tulo do Fundo referido no caput deste artigo nos meses de julho, agosto e setembro de 2023 e os valores creditados nos mesmos meses de 2022 corrigidos pela varia��o acumulada do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo (IPCA) no per�odo, anteriormente � incid�ncia de descontos de qualquer natureza.
� 2� A Uni�o transferir� aos benefici�rios do Fundo referido no caput deste artigo, nos termos de ato do Ministro de Estado da Fazenda, o valor correspondente � diferen�a, se positiva, entre os valores creditados a t�tulo daquele Fundo no exerc�cio de 2022, corrigidos pela varia��o acumulada do IPCA no per�odo, e os valores creditados no exerc�cio de 2023, acrescidos da transfer�ncia de que trata o � 1� deste artigo.
Art. 14. No exerc�cio de 2023, a Uni�o transferir� valores aos benefici�rios do Fundo de que trata a al�nea �a� do inciso I do caput do art. 159 da Constitui��o Federal nos termos deste artigo e de ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Par�grafo �nico. A transfer�ncia de que trata o caput ser� realizada por meio da entrega do valor correspondente � varia��o nominal negativa entre os valores creditados a t�tulo do Fundo referido no caput deste artigo nos meses de julho e agosto de 2023 e os valores creditados nos mesmos meses de 2022, anteriormente � incid�ncia de descontos de qualquer natureza.
Art. 15. No exerc�cio de 2023, para fins do disposto no inciso I do � 2� do art. 198 da Constitui��o Federal, ser� considerada a receita corrente l�quida estimada na Lei n� 14.535, de 17 de janeiro de 2023.
Par�grafo �nico. A eventual amplia��o das dota��es or�ament�rias de a��es e de servi�os p�blicos de sa�de decorrente do disposto no caput deste artigo ser� destinada a transfer�ncias do Fundo Nacional de Sa�de aos fundos de sa�de dos entes subnacionais, nos termos do art. 12 da Lei Complementar n� 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 16. O disposto no art. 17 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e no art. 132 da Lei n� 14.436, de 9 de agosto de 2022, n�o se aplica �s medidas necess�rias ao cumprimento desta Lei Complementar, inclusive quanto �s transfer�ncias diretas.
Art. 17. As opera��es previstas nos arts. 2�, 3�, 13, 14 e 15 desta Lei:
I - n�o ser�o contabilizadas nos limites de que trata o art. 12 da Lei Complementar n� 200, de 30 de agosto de 2023; e
II - n�o estar�o sujeitas ao disposto no art. 35 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
I - o inciso III do par�grafo �nico do art. 18-A da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional);
II - o inciso III do � 1� do art. 32-A da Lei Complementar n� 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir); e
III - os �� 4� e 5� do art. 6� da Lei Complementar n� 192, de 11 de mar�o de 2022.
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 24 de outubro de 2023; 202o da Independ�ncia e 135o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Camilo Sobreira de Santana
N�sia Ver�nica Trindade Lima
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 24.10.2023 - Edi��o extra.
ANEXO
Valores em R$ milh�es
Unidade da Federa��o |
Valores de Compensa��es aos Estados e ao Distrito Federal pelas Leis Complementares n�s 192, de 11 de mar�o de 2022, e 194, de 23 de junho de 2022* |
|||
2023 |
2024 |
2025 |
TOTAL |
|
AC |
30,00 |
30,00 |
- |
60,00 |
AL |
- |
- |
- |
204,10 |
AP |
27,10 |
27,10 |
- |
54,20 |
AM |
68,80 |
68,80 |
- |
137,60 |
BA |
266,68 |
533,35 |
266,68 |
1.066,70 |
CE |
161,58 |
323,15 |
161,58 |
646,30 |
DF |
129,53 |
259,07 |
- |
388,60 |
ES |
178,33 |
356,65 |
178,33 |
713,30 |
GO |
545,14 |
696,82 |
348,44 |
1.590,40 |
MA |
- |
- |
- |
535,80 |
MT |
265,35 |
530,70 |
265,35 |
1.061,40 |
MS |
78,40 |
156,80 |
- |
235,20 |
MG |
845,78 |
1.691,55 |
845,78 |
3.383,10 |
PA |
218,33 |
436,65 |
218,33 |
873,30 |
PB |
134,43 |
268,87 |
- |
403,30 |
PR |
458,68 |
917,35 |
458,68 |
1.834,70 |
PE |
256,53 |
513,05 |
256,53 |
1.026,10 |
PI |
- |
- |
- |
296,30 |
RJ |
1.219,20 |
1.615,40 |
807,70 |
3.642,30 |
RN |
92,53 |
185,07 |
- |
277,60 |
RS |
994,98 |
1.348,95 |
674,48 |
3.018,40 |
RO |
90,93 |
181,87 |
- |
272,80 |
RR |
43,85 |
43,85 |
- |
87,70 |
SC |
298,75 |
597,50 |
298,75 |
1.195,00 |
SP |
- |
- |
- |
3.735,60 |
SE |
65,15 |
65,15 |
- |
130,30 |
TO |
72,40 |
72,40 |
- |
144,80 |
TOTAL |
27.014,90 |
*Valores brutos que ser�o deduzidos dos montantes j� compensados pelos Estados e pelo Distrito Federal.
*