Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI COMPLEMENTAR N� 194, DE 23 DE JUNHO DE 2022

Mensagem de veto

(Promulga��o partes vetadas)

(Promulga��o partes vetadas)

(Vide ADI n� 7191)

Altera a Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional), e a Lei Complementar n� 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens e servi�os essenciais os relativos aos combust�veis, � energia el�trica, �s comunica��es e ao transporte coletivo, e as Leis Complementares n�s 192, de 11 de mar�o de 2022, e 159, de 19 de maio de 2017.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1�  A Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A:

�Art. 18-A. Para fins da incid�ncia do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constitui��o Federal, os combust�veis, o g�s natural, a energia el�trica, as comunica��es e o transporte coletivo s�o considerados bens e servi�os essenciais e indispens�veis, que n�o podem ser tratados como sup�rfluos.

Par�grafo �nico. Para efeito do disposto neste artigo:

I - � vedada a fixa��o de al�quotas sobre as opera��es referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das opera��es em geral, considerada a essencialidade dos bens e servi�os;

II - � facultada ao ente federativo competente a aplica��o de al�quotas reduzidas em rela��o aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e

III - � vedada a fixa��o de al�quotas reduzidas de que trata o inciso II deste par�grafo, para os combust�veis, a energia el�trica e o g�s natural, em percentual superior ao da al�quota vigente por ocasi�o da publica��o deste artigo.�

Art. 2� A Lei Complementar n� 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 3� ......................................................................................................

...................................................................................................................

IX - opera��es de qualquer natureza de que decorra a transfer�ncia de bens m�veis salvados de sinistro para companhias seguradoras; e

X - servi�os de transmiss�o e distribui��o e encargos setoriais vinculados �s opera��es com energia el�trica.

.....................................................................................................� (NR)

�Art. 32-A. As opera��es relativas aos combust�veis, ao g�s natural, � energia el�trica, �s comunica��es e ao transporte coletivo, para fins de incid�ncia de imposto de que trata esta Lei Complementar, s�o consideradas opera��es de bens e servi�os essenciais e indispens�veis, que n�o podem ser tratados como sup�rfluos.

� 1� Para efeito do disposto neste artigo:

I - � vedada a fixa��o de al�quotas sobre as opera��es referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das opera��es em geral, considerada a essencialidade dos bens e servi�os;

II - � facultada ao ente federativo competente a aplica��o de al�quotas reduzidas em rela��o aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e

III - � vedada a fixa��o de al�quotas reduzidas de que trata o inciso II deste par�grafo, para os combust�veis, a energia el�trica e o g�s natural, em percentual superior ao da al�quota vigente por ocasi�o da publica��o deste artigo.

� 2� No que se refere aos combust�veis, a al�quota definida conforme o disposto no � 1� deste artigo servir� como limite m�ximo para a defini��o das al�quotas espec�ficas (ad rem) a que se refere a al�nea b do inciso V do caput do art. 3� da Lei Complementar n� 192, de 11 de mar�o de 2022.

Art. 3� A Uni�o deduzir� do valor das parcelas dos contratos de d�vida do Estado ou do Distrito Federal administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional, independentemente de formaliza��o de aditivo contratual, as perdas de arrecada��o dos Estados ou do Distrito Federal ocorridas no exerc�cio de 2022 decorrentes da redu��o da arrecada��o do Imposto sobre Opera��es relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre Presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o (ICMS) que exceda ao percentual de 5% (cinco por cento) em rela��o � arrecada��o deste tributo no ano de 2021.

� 1� (VETADO).   (Promulga��o partes vetadas)

� 1� O total das perdas de arrecada��o de ICMS do Estado ou do Distrito Federal ir� compor o saldo a ser deduzido pela Uni�o.

� 2� As perdas de arrecada��o dos Estados ou do Distrito Federal que tiverem contrato de refinanciamento de d�vidas com a Uni�o previsto no art. 9�-A da Lei Complementar n� 159, de 19 de maio de 2017, decorrentes da redu��o da arrecada��o do ICMS ser�o compensadas integralmente pela Uni�o.

� 3� A dedu��o a que se referem o caput e o � 2� deste artigo limitar-se-� �s perdas de arrecada��o de ICMS incorridas at� 31 de dezembro de 2022 ou dar-se-� enquanto houver saldo de d�vida contratual do Estado ou do Distrito Federal administrada pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que ocorrer primeiro.

� 4� (VETADO).   (Promulga��o partes vetadas)

� 4� A compensa��o pelos Estados e pelo Distrito Federal das perdas de arrecada��o de que trata o caput deste artigo ser� realizada por esses entes e abranger� as parcelas do servi�o da d�vida administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional, e, adicionalmente ao disposto no caput deste artigo, poder�o os Estados e o Distrito Federal desincumbir-se da obriga��o de pagamento das parcelas do servi�o da d�vida com quaisquer credores, em opera��es celebradas internamente ou externamente ao Pa�s, em que haja garantia da Uni�o, independentemente de formaliza��o de aditivo contratual, no montante equivalente � diferen�a negativa entre a arrecada��o de ICMS observada a cada m�s e a arrecada��o observada no mesmo per�odo no ano anterior.

� 5� (VETADO).   (Promulga��o partes vetadas)

� 5� Na hip�tese de o Estado ou o Distrito Federal n�o ter contrato de d�vida administrada com a Secretaria do Tesouro Nacional ou com garantia da Uni�o, ou se o saldo dessas d�vidas n�o for suficiente para compensar integralmente a perda, nos termos do � 3� e do � 4� deste artigo, a compensa��o poder� ser feita no exerc�cio de 2023, por meio da apropria��o da parcela da Uni�o relativa � Compensa��o Financeira pela Explora��o de Recursos Minerais (CFEM) at� o limite do valor da perda.

� 6� (VETADO).   (Promulga��o partes vetadas)

� 6� Os entes federativos referidos no � 5� deste artigo, bem como aqueles cuja lei estadual ou distrital relativa ao ICMS j� atenda aos limites estabelecidos no inciso I do � 1� do art. 32-A da Lei Complementar n� 87, de 13 de setembro de 1996, para ao menos 1 (uma) das opera��es ou presta��es relacionadas no caput do referido artigo, ter�o prioridade na contrata��o de empr�stimos no exerc�cio de 2022.

� 7� Ato do Ministro de Estado da Economia regulamentar� o disposto neste artigo.

Art. 4� As parcelas relativas � quota-parte do ICMS, conforme previsto no inciso IV do caput do art. 158 da Constitui��o Federal, ser�o transferidas pelos Estados aos Munic�pios na propor��o da dedu��o dos contratos de d�vida dos Estados administrada pela Secretaria do Tesouro Nacional.

� 1� Na hip�tese em que n�o houver compensa��o na forma do caput do art. 3� desta Lei Complementar, o Estado ficar� desobrigado do repasse da quota-parte do ICMS para os Munic�pios, conforme previsto no inciso IV do caput do art. 158 da Constitui��o Federal.

� 2� (VETADO).   (Promulga��o partes vetadas)

� 2� As parcelas relativas � quota-parte do ICMS, conforme previsto no inciso IV do caput do art. 158 da Constitui��o Federal, ser�o transferidas pelos Estados aos Munic�pios na propor��o da dedu��o dos contratos de d�vida com aval da Uni�o, bem como na propor��o da parcela de CFEM apropriada, nos termos do art. 3� desta Lei Complementar.

� 3� Os Estados dever�o proceder � transfer�ncia de que trata o caput deste artigo nos mesmos prazos e condi��es da quota-parte do ICMS, mantendo a presta��o de contas dispon�vel em s�tio eletr�nico da internet, sob pena de serem cessados as dedu��es e os repasses de que trata o art. 3� desta Lei Complementar, sem preju�zo da responsabiliza��o administrativa e criminal dos respons�veis pela omiss�o.

Art. 5� (VETADO).

Art. 5� As vincula��es relativas ao Fundo de Manuten��o e Desenvolvimento da Educa��o B�sica e de Valoriza��o dos Profissionais da Educa��o (Fundeb), previstas nos arts. 212 e 212-A da Constitui��o Federal, bem como as receitas vinculadas �s a��es e aos servi�os de sa�de, previstas nos incisos II e III do � 2� do art. 198 da Constitui��o Federal, ser�o mantidas pelos Estados e pelos Munic�pios, conforme o caso, na propor��o da dedu��o dos contratos de d�vida dos Estados administrada pela Secretaria do Tesouro Nacional ou dos contratos de d�vida com aval da Uni�o, bem como na propor��o da parcela de CFEM apropriada. (Promulga��o partes vetadas)

Art. 6� Ficam cessadas as dedu��es por perdas de arrecada��o de ICMS, n�o se aplicando o disposto no art. 3� desta Lei Complementar, caso as al�quotas retornem aos patamares vigentes anteriormente � publica��o desta Lei Complementar.

Art. 7� O disposto nos arts. 124, 125, 126, 127 e 136 da Lei n� 14.194, de 20 de agosto de 2021, n�o se aplica a esta Lei Complementar e aos atos do Poder Executivo dela decorrentes.

Art. 8� O disposto nos arts. 14, 17 e 35 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), n�o se aplica a esta Lei Complementar.

Art. 9� Exclusivamente no exerc�cio financeiro de 2022, os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios e os agentes p�blicos desses entes federados n�o poder�o ser responsabilizados administrativa, civil, criminalmente ou nos termos da Lei n� 1.079, de 10 de abril de 1950, pelo descumprimento do disposto nos arts. 9�, 14, 23, 31 e 42 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

� 1� A exclus�o de responsabiliza��o prevista no caput deste artigo tamb�m se aplica aos casos de descumprimento dos limites e das metas relacionados com os dispositivos nele enumerados.

� 2� O previsto neste artigo ser� aplic�vel apenas se o descumprimento dos dispositivos referidos no caput deste artigo resultar exclusivamente da perda de arrecada��o em decorr�ncia do disposto nesta Lei Complementar.

Art. 10. A Lei Complementar n� 192, de 11 de mar�o de 2022, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 7� A base de c�lculo do imposto, para fins de substitui��o tribut�ria em rela��o �s opera��es com diesel, ser�, at� 31 de dezembro de 2022, em cada Estado e no Distrito Federal, a m�dia m�vel dos pre�os m�dios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores � sua fixa��o.� (NR)

�Art. 8� O disposto nos incisos I e II do caput e no � 2� do art. 14 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e nos arts. 124, 125, 126, 127 e 136 da Lei n� 14.194, de 20 de agosto de 2021, n�o se aplica �s proposi��es legislativas e aos atos do Poder Executivo que entrarem em vigor no exerc�cio de 2022, relativamente aos impostos e �s contribui��es previstos no inciso II do caput do art. 155, no � 4� do art. 177, na al�nea b do inciso I e no inciso IV do caput do art. 195 e no art. 239 da Constitui��o Federal, nas opera��es que envolvam biodiesel, �leo diesel, querosene de avia��o, g�s liquefeito de petr�leo, derivado de petr�leo e de g�s natural, gasolina, exceto de avia��o, �lcool, inclusive para fins carburantes, e g�s natural veicular no referido exerc�cio.� (NR)

�Art. 9� .....................................................................................................

...................................................................................................................

� 2� Aplicam-se �s pessoas jur�dicas atuantes na cadeia econ�mica dos produtos de que trata o caput deste artigo:

I - em rela��o � aquisi��o de tais produtos, as veda��es estabelecidas na al�nea b do inciso I do art. 3� e no inciso II do � 2� do art. 3� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na al�nea b do inciso I do art. 3� e no inciso II do � 2� do art. 3� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e

II - em rela��o aos cr�ditos de que tratam o art. 3� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 3� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, distintos do cr�dito referido no inciso I deste par�grafo, a autoriza��o estabelecida pelo art. 17 da Lei n� 11.033, de 21 de dezembro de 2004.

� 3� De 11 de mar�o de 2022 at� o prazo estabelecido no caput, a pessoa jur�dica que adquirir os produtos de que trata o caput deste artigo para utiliza��o como insumo, nos termos do inciso II do caput do art. 3� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do inciso II do caput do art. 3� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, far� jus a cr�ditos presumidos da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins em rela��o � aquisi��o no mercado interno ou importa��o de tais produtos em cada per�odo de apura��o.

� 4� O valor dos cr�ditos presumidos da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o � 3� deste artigo em rela��o a cada metro c�bico ou tonelada de produto adquirido no mercado interno ou importado corresponder� aos valores obtidos pela multiplica��o das al�quotas das referidas contribui��es estabelecidas no caput do art. 2� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre o pre�o de aquisi��o dos combust�veis.

� 5� Os cr�ditos presumidos institu�dos no � 3� deste artigo:

I - sujeitar-se-�o �s hip�teses de vincula��o mediante apropria��o ou rateio e de estorno previstas na legisla��o da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins para os cr�ditos de que tratam o art. 3� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 3� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, especialmente aquelas estabelecidas no � 8� do art. 3� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no � 8� do art. 3� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no � 3� do art. 6�, combinado com o inciso III do caput do art. 15 dessa mesma Lei;

II - somente poder�o ser utilizados para desconto de d�bitos da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto se vinculados a receitas de exporta��o ou na hip�tese prevista no art. 16 da Lei n� 11.116, de 18 de maio de 2005.

� 6� Durante o prazo estabelecido no caput, fica suspenso o pagamento das contribui��es de que tratam o caput e o � 1� deste artigo incidentes nas aquisi��es no mercado interno e nas importa��es de petr�leo efetuadas por refinarias para a produ��o de combust�veis.

� 7� (VETADO).   (Promulga��o partes vetadas)

� 7� Aplica-se o disposto no � 6� deste artigo aos insumos naftas, com Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH 2710.12.49, outras misturas (arom�ticos), NCM/SH 2707.99.90, �leo de petr�leo parcialmente refinado, NCM 2710.19.99, outros �leos brutos de petr�leo ou minerais (condensados), NCM 2709.00.10, e N-Metilanilina, NCM/SH 2921.42.90.

� 8� A suspens�o de pagamento de que tratam os �� 6� e 7� deste artigo converte-se em al�quota 0 (zero) ap�s a utiliza��o exigida pelos referidos dispositivos, aplicando-se � pessoa jur�dica que adquire o produto com suspens�o o disposto no art. 22 da Lei n� 11.945, de 4 de junho de 2009.

� 9� A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disciplinar� o disposto nos �� 6�, 7� e 8� deste artigo, podendo, inclusive, exigir que o adquirente preste declara��o ao fornecedor de petr�leo para informar a parcela da aquisi��o que ser� utilizada para a produ��o dos combust�veis referidos nos �� 6� e 7� deste artigo.� (NR)

�Art. 9�-A As al�quotas da Contribui��o para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribui��o de Interven��o no Dom�nio Econ�mico (Cide) incidentes sobre as opera��es que envolvam gasolina e suas correntes, exceto de avia��o, de que tratam o inciso I do caput do art. 4� da Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998, o inciso I do caput do art. 5� e o art. 9� da Lei n� 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e o inciso I do caput do art. 23 da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, ficam reduzidas a 0 (zero) at� 31 de dezembro de 2022.

Par�grafo �nico. As al�quotas da Contribui��o para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico incidente na Importa��o de Produtos Estrangeiros ou Servi�os (Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o) e da Contribui��o Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Servi�os do Exterior (Cofins-Importa��o) incidentes na importa��o de gasolina e suas correntes, exceto de avia��o, de que trata o � 8� do art. 8� da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, ficam reduzidas a 0 (zero) no prazo estabelecido no caput deste artigo.�

�Art. 9�-B At� 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0 (zero) as al�quotas das contribui��es de que tratam o caput e o � 1� do art. 9� desta Lei Complementar incidentes sobre a receita ou o faturamento na venda ou sobre a importa��o de g�s natural veicular classificado nos c�digos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da NCM.�

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. N�o configurar� descumprimento das obriga��es de que trata a Lei Complementar n� 159, de 19 de maio de 2017, as leis ou os atos necess�rios para a implementa��o desta Lei Complementar.

Art. 13. As al�quotas da Contribui��o para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (Contribui��o para o PIS/Pasep), da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribui��o de Interven��o no Dom�nio Econ�mico (Cide) incidentes sobre as opera��es que envolvam etanol, inclusive para fins carburantes, de que tratam os incisos I e II do caput, os incisos I e II do � 4� e a al�nea b do inciso I do � 4�-D do art. 5� da Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998, e o inciso VIII do caput do art. 5� e o art. 9� da Lei n� 10.336, de 19 de dezembro de 2001, ficam reduzidas a 0 (zero) at� 31 de dezembro de 2022.

� 1� As al�quotas da Contribui��o para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico incidente na Importa��o de Produtos Estrangeiros ou Servi�os (Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o) e da Contribui��o Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Servi�os do Exterior (Cofins-Importa��o) incidentes na importa��o de �lcool, inclusive para fins carburantes, de que trata o � 19 do art. 8� da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, ficam reduzidas a 0 (zero) no prazo estabelecido no caput deste artigo.

� 2� Aplicam-se �s pessoas jur�dicas atuantes na cadeia econ�mica dos produtos de que trata o caput deste artigo:

I - em rela��o � aquisi��o de tais produtos, as veda��es estabelecidas na al�nea b do inciso I do art. 3� e no inciso II do � 2� do art. 3� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na al�nea b do inciso I do art. 3� e no inciso II do � 2� do art. 3� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e

II - em rela��o aos cr�ditos de que tratam o art. 3� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 3� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, distintos do cr�dito referido no inciso I deste par�grafo, a autoriza��o estabelecida pelo art. 17 da Lei n� 11.033, de 21 de dezembro de 2004.

� 3� De 11 de mar�o de 2022 at� o prazo estabelecido no caput, a pessoa jur�dica que adquirir os produtos de que trata o caput deste artigo para utiliza��o como insumo, nos termos do inciso II do caput do art. 3� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do inciso II do caput do art. 3� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, far� jus a cr�ditos presumidos da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins em rela��o � aquisi��o no mercado interno ou importa��o de tais produtos em cada per�odo de apura��o.

� 4� O valor dos cr�ditos presumidos da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o � 3� deste artigo em rela��o a cada metro c�bico ou tonelada de produto adquirido no mercado interno ou importado corresponder� aos valores obtidos pela multiplica��o das al�quotas das referidas contribui��es estabelecidas no caput do art. 2� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre o pre�o de aquisi��o dos combust�veis.

� 5� Os cr�ditos presumidos institu�dos no � 3� deste artigo:

I - sujeitar-se-�o �s hip�teses de vincula��o mediante apropria��o ou rateio e de estorno previstas na legisla��o da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins para os cr�ditos de que tratam o art. 3� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 3� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, especialmente aquelas estabelecidas no � 8� do art. 3� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no � 8� do art. 3� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no � 3� do art. 6�, combinado com o inciso III do caput do art. 15 dessa mesma Lei;

II - somente poder�o ser utilizados para desconto de d�bitos da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto se vinculados a receitas de exporta��o ou na hip�tese prevista no art. 16 da Lei n� 11.116, de 18 de maio de 2005.

Art. 14. (VETADO).

Art. 14. Em caso de perda de recursos ocasionada por esta Lei Complementar, observado o disposto nos arts. 3� e 4�, a Uni�o compensar� os demais entes da Federa��o para que os m�nimos constitucionais da sa�de e da educa��o e o Fundeb tenham as mesmas disponibilidades financeiras na compara��o com a situa��o em vigor antes desta Lei Complementar.      (Promulga��o partes vetadas)

Par�grafo �nico. Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios benefici�rios do disposto nos arts. 3� e 4� desta Lei Complementar dever�o manter a execu��o proporcional de gastos m�nimos constitucionais em sa�de e educa��o, inclusive quanto � destina��o de recursos ao Fundeb, na compara��o com a situa��o em vigor antes desta Lei Complementar.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica��o. 

Bras�lia, 23 de junho de 2022; 201o da Independ�ncia e 134o da Rep�blica. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.6.2022 - Edi��o extra

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LEI COMPLEMENTAR N� 194, DE 23 DE JUNHO DE 2022

 

Altera a Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional), e a Lei Complementar n� 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens e servi�os essenciais os relativos aos combust�veis, � energia el�trica, �s comunica��es e ao transporte coletivo, e as Leis Complementares n�s 192, de 11 de mar�o de 2022, e 159, de 19 de maio de 2017.

            O   P R E S I D E N T E   D A   R E P � B L I C A
            Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do par�grafo 5o do art. 66 da Constitui��o Federal, a seguintes partes vetadas da Lei Complementar no 194, de 23 de junho de 2022: 

�Art. 3� .........................................................................................................................

� 1� O total das perdas de arrecada��o de ICMS do Estado ou do Distrito Federal ir� compor o saldo a ser deduzido pela Uni�o.

..................................................................................................................................................

� 4� A compensa��o pelos Estados e pelo Distrito Federal das perdas de arrecada��o de que trata o caput deste artigo ser� realizada por esses entes e abranger� as parcelas do servi�o da d�vida administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional, e, adicionalmente ao disposto no caput deste artigo, poder�o os Estados e o Distrito Federal desincumbir-se da obriga��o de pagamento das parcelas do servi�o da d�vida com quaisquer credores, em opera��es celebradas internamente ou externamente ao Pa�s, em que haja garantia da Uni�o, independentemente de formaliza��o de aditivo contratual, no montante equivalente � diferen�a negativa entre a arrecada��o de ICMS observada a cada m�s e a arrecada��o observada no mesmo per�odo no ano anterior.

� 5� Na hip�tese de o Estado ou o Distrito Federal n�o ter contrato de d�vida administrada com a Secretaria do Tesouro Nacional ou com garantia da Uni�o, ou se o saldo dessas d�vidas n�o for suficiente para compensar integralmente a perda, nos termos do � 3� e do � 4� deste artigo, a compensa��o poder� ser feita no exerc�cio de 2023, por meio da apropria��o da parcela da Uni�o relativa � Compensa��o Financeira pela Explora��o de Recursos Minerais (CFEM) at� o limite do valor da perda.

� 6� Os entes federativos referidos no � 5� deste artigo, bem como aqueles cuja lei estadual ou distrital relativa ao ICMS j� atenda aos limites estabelecidos no inciso I do � 1� do art. 32-A da Lei Complementar n� 87, de 13 de setembro de 1996, para ao menos 1 (uma) das opera��es ou presta��es relacionadas no caput do referido artigo, ter�o prioridade na contrata��o de empr�stimos no exerc�cio de 2022.

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�Art. 4� ........................................................................................................................

..................................................................................................................................................

� 2� As parcelas relativas � quota-parte do ICMS, conforme previsto no inciso IV do caput do art. 158 da Constitui��o Federal, ser�o transferidas pelos Estados aos Munic�pios na propor��o da dedu��o dos contratos de d�vida com aval da Uni�o, bem como na propor��o da parcela de CFEM apropriada, nos termos do art. 3� desta Lei Complementar.

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�Art. 10. ........................................................................................................................

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�Art. 9� ........................................................................................................................

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� 7� Aplica-se o disposto no � 6� deste artigo aos insumos naftas, com Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH 2710.12.49, outras misturas (arom�ticos), NCM/SH 2707.99.90, �leo de petr�leo parcialmente refinado, NCM 2710.19.99, outros �leos brutos de petr�leo ou minerais (condensados), NCM 2709.00.10, e N-Metilanilina, NCM/SH 2921.42.90.

....................................................................................................................................� (NR)

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Bras�lia, 4 de agosto de 2022; 201o  da Independ�ncia e 134o  da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 5.8.2022

 

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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

 LEI COMPLEMENTAR N� 194, DE 23 DE JUNHO DE 2022

 

Altera a Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional), e a Lei Complementar n� 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens e servi�os essenciais os relativos aos combust�veis, � energia el�trica, �s comunica��es e ao transporte coletivo, e as Leis Complementares n�s 192, de 11 de mar�o de 2022, e 159, de 19 de maio de 2017.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do par�grafo 5o do art. 66 da Constitui��o Federal, as seguintes partes vetadas da Lei Complementar no 194, de 23 de junho de 2022:

�Art. 5� As vincula��es relativas ao Fundo de Manuten��o e Desenvolvimento da Educa��o B�sica e de Valoriza��o dos Profissionais da Educa��o (Fundeb), previstas nos arts. 212 e 212-A da Constitui��o Federal, bem como as receitas vinculadas �s a��es e aos servi�os de sa�de, previstas nos incisos II e III do � 2� do art. 198 da Constitui��o Federal, ser�o mantidas pelos Estados e pelos Munic�pios, conforme o caso, na propor��o da dedu��o dos contratos de d�vida dos Estados administrada pela Secretaria do Tesouro Nacional ou dos contratos de d�vida com aval da Uni�o, bem como na propor��o da parcela de CFEM apropriada. �

�Art. 14. Em caso de perda de recursos ocasionada por esta Lei Complementar, observado o disposto nos arts. 3� e 4�, a Uni�o compensar� os demais entes da Federa��o para que os m�nimos constitucionais da sa�de e da educa��o e o Fundeb tenham as mesmas disponibilidades financeiras na compara��o com a situa��o em vigor antes desta Lei Complementar.

Par�grafo �nico. Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios benefici�rios do disposto nos arts. 3� e 4� desta Lei Complementar dever�o manter a execu��o proporcional de gastos m�nimos constitucionais em sa�de e educa��o, inclusive quanto � destina��o de recursos ao Fundeb, na compara��o com a situa��o em vigor antes desta Lei Complementar.�

Bras�lia, 21 de dezembro de 2022; 201o  da Independ�ncia e 134o  da Rep�blica.

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.12.2022