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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI COMPLEMENTAR N� 101, DE 4 DE MAIO DE 2000

Mensagem de veto

(Vide ADI 2238)

Estabelece normas de finan�as p�blicas voltadas para a responsabilidade na gest�o fiscal e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAP�TULO I

DISPOSI��ES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finan�as p�blicas voltadas para a responsabilidade na gest�o fiscal, com amparo no Cap�tulo II do T�tulo VI da Constitui��o.

� 1o A responsabilidade na gest�o fiscal pressup�e a a��o planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equil�brio das contas p�blicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obedi�ncia a limites e condi��es no que tange a ren�ncia de receita, gera��o de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, d�vidas consolidada e mobili�ria, opera��es de cr�dito, inclusive por antecipa��o de receita, concess�o de garantia e inscri��o em Restos a Pagar.

� 2o As disposi��es desta Lei Complementar obrigam a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios.

� 3o Nas refer�ncias:

I - � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, est�o compreendidos:

a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judici�rio e o Minist�rio P�blico;

b) as respectivas administra��es diretas, fundos, autarquias, funda��es e empresas estatais dependentes;

II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;

III - a Tribunais de Contas est�o inclu�dos: Tribunal de Contas da Uni�o, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Munic�pios e Tribunal de Contas do Munic�pio.

Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

I - ente da Federa��o: a Uni�o, cada Estado, o Distrito Federal e cada Munic�pio;

II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto perten�a, direta ou indiretamente, a ente da Federa��o;

III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, exclu�dos, no �ltimo caso, aqueles provenientes de aumento de participa��o acion�ria;      (Regulamento)

IV - receita corrente l�quida: somat�rio das receitas tribut�rias, de contribui��es, patrimoniais, industriais, agropecu�rias, de servi�os, transfer�ncias correntes e outras receitas tamb�m correntes, deduzidos:

a) na Uni�o, os valores transferidos aos Estados e Munic�pios por determina��o constitucional ou legal, e as contribui��es mencionadas na al�nea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constitui��o;

b) nos Estados, as parcelas entregues aos Munic�pios por determina��o constitucional;

c) na Uni�o, nos Estados e nos Munic�pios, a contribui��o dos servidores para o custeio do seu sistema de previd�ncia e assist�ncia social e as receitas provenientes da compensa��o financeira citada no � 9� do art. 201 da Constitui��o.

� 1o Ser�o computados no c�lculo da receita corrente l�quida os valores pagos e recebidos em decorr�ncia da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.

� 2o N�o ser�o considerados na receita corrente l�quida do Distrito Federal e dos Estados do Amap� e de Roraima os recursos recebidos da Uni�o para atendimento das despesas de que trata o inciso V do � 1o do art. 19.

� 3o A receita corrente l�quida ser� apurada somando-se as receitas arrecadadas no m�s em refer�ncia e nos onze anteriores, exclu�das as duplicidades.

CAP�TULO II

DO PLANEJAMENTO

Se��o I

Do Plano Plurianual

Art. 3o  (VETADO)

Se��o II

Da Lei de Diretrizes Or�ament�rias

Art. 4o A lei de diretrizes or�ament�rias atender� o disposto no � 2o do art. 165 da Constitui��o e:

I - dispor� tamb�m sobre:

a) equil�brio entre receitas e despesas;

b) crit�rios e forma de limita��o de empenho, a ser efetivada nas hip�teses previstas na al�nea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do � 1o do art. 31;

c)  (VETADO)

d)  (VETADO)

e) normas relativas ao controle de custos e � avalia��o dos resultados dos programas financiados com recursos dos or�amentos;

f) demais condi��es e exig�ncias para transfer�ncias de recursos a entidades p�blicas e privadas;

II -  (VETADO)

III -  (VETADO)

� 1o Integrar� o projeto de lei de diretrizes or�ament�rias Anexo de Metas Fiscais, em que ser�o estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e prim�rio e montante da d�vida p�blica, para o exerc�cio a que se referirem e para os dois seguintes.(Vide ADI 7064)

� 2o O Anexo conter�, ainda:

I - avalia��o do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

II - demonstrativo das metas anuais, instru�do com mem�ria e metodologia de c�lculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos tr�s exerc�cios anteriores, e evidenciando a consist�ncia delas com as premissas e os objetivos da pol�tica econ�mica nacional;

III - evolu��o do patrim�nio l�quido, tamb�m nos �ltimos tr�s exerc�cios, destacando a origem e a aplica��o dos recursos obtidos com a aliena��o de ativos;

IV - avalia��o da situa��o financeira e atuarial:

a) dos regimes geral de previd�ncia social e pr�prio dos servidores p�blicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

b) dos demais fundos p�blicos e programas estatais de natureza atuarial;

V - demonstrativo da estimativa e compensa��o da ren�ncia de receita e da margem de expans�o das despesas obrigat�rias de car�ter continuado.

VI � quadro demonstrativo do c�lculo da meta do resultado prim�rio de que trata o � 1� deste artigo, que evidencie os principais agregados de receitas e despesas, os resultados, comparando-os com os valores programados para o exerc�cio em curso e os realizados nos 2 (dois) exerc�cios anteriores, e as estimativas para o exerc�cio a que se refere a lei de diretrizes or�ament�rias e para os subsequentes.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 200, de 2023)   Vig�ncia

� 3o A lei de diretrizes or�ament�rias conter� Anexo de Riscos Fiscais, onde ser�o avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas p�blicas, informando as provid�ncias a serem tomadas, caso se concretizem.

� 4o A mensagem que encaminhar o projeto da Uni�o apresentar�, em anexo espec�fico, os objetivos das pol�ticas monet�ria, credit�cia e cambial, bem como os par�metros e as proje��es para seus principais agregados e vari�veis, e ainda as metas de infla��o, para o exerc�cio subseq�ente.

� 5� No caso da Uni�o, o Anexo de Metas Fiscais do projeto de lei de diretrizes or�ament�rias conter� tamb�m:    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 200, de 2023)   Vig�ncia

I - as metas anuais para o exerc�cio a que se referir e para os 3 (tr�s) seguintes, com o objetivo de garantir sustentabilidade � trajet�ria da d�vida p�blica;    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 200, de 2023)   Vig�ncia

II � o marco fiscal de m�dio prazo, com proje��es para os principais agregados fiscais que comp�em os cen�rios de refer�ncia, distinguindo-se as despesas prim�rias das financeiras e as obrigat�rias daquelas discricion�rias;    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 200, de 2023)   Vig�ncia

III - o efeito esperado e a compatibilidade, no per�odo de 10 (dez) anos, do cumprimento das metas de resultado prim�rio sobre a trajet�ria de converg�ncia da d�vida p�blica, evidenciando o n�vel de resultados fiscais consistentes com a estabiliza��o da D�vida Bruta do Governo Geral (DBGG) em rela��o ao Produto Interno Bruto (PIB);    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 200, de 2023)   Vig�ncia

IV - os intervalos de toler�ncia para verifica��o do cumprimento das metas anuais de resultado prim�rio, convertido em valores correntes, de menos 0,25 p.p. (vinte e cinco cent�simos ponto percentual) e de mais 0,25 p.p. (vinte e cinco cent�simos ponto percentual) do PIB previsto no respectivo projeto de lei de diretrizes or�ament�rias;    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 200, de 2023)   Vig�ncia

V - os limites e os par�metros or�ament�rios dos Poderes e �rg�os aut�nomos compat�veis com as disposi��es estabelecidas na lei complementar prevista no inciso VIII do caput do art. 163 da Constitui��o Federal e no art. 6� da Emenda Constitucional n� 126, de 21 de dezembro de 2022;    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 200, de 2023)   Vig�ncia

VI � a estimativa do impacto fiscal, quando couber, das recomenda��es resultantes da avalia��o das pol�ticas p�blicas previstas no � 16 do art. 37 da Constitui��o Federal.    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 200, de 2023)   Vig�ncia

� 6� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o adotar, total ou parcialmente, no que couber, o disposto no � 5� deste artigo.    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 200, de 2023)   Vig�ncia

� 7� A lei de diretrizes or�ament�rias n�o poder� dispor sobre a exclus�o de quaisquer despesas prim�rias da apura��o da meta de resultado prim�rio dos or�amentos fiscal e da seguridade social.    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 200, de 2023)   Vig�ncia

Se��o III

Da Lei Or�ament�ria Anual

Art. 5o O projeto de lei or�ament�ria anual, elaborado de forma compat�vel com o plano plurianual, com a lei de diretrizes or�ament�rias e com as normas desta Lei Complementar:

I - conter�, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programa��o dos or�amentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o � 1o do art. 4o;

II - ser� acompanhado do documento a que se refere o � 6o do art. 165 da Constitui��o, bem como das medidas de compensa��o a ren�ncias de receita e ao aumento de despesas obrigat�rias de car�ter continuado;

III - conter� reserva de conting�ncia, cuja forma de utiliza��o e montante, definido com base na receita corrente l�quida, ser�o estabelecidos na lei de diretrizes or�ament�rias, destinada ao:

a)  (VETADO)

b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

� 1o Todas as despesas relativas � d�vida p�blica, mobili�ria ou contratual, e as receitas que as atender�o, constar�o da lei or�ament�ria anual.

� 2o O refinanciamento da d�vida p�blica constar� separadamente na lei or�ament�ria e nas de cr�dito adicional.

� 3o A atualiza��o monet�ria do principal da d�vida mobili�ria refinanciada n�o poder� superar a varia��o do �ndice de pre�os previsto na lei de diretrizes or�ament�rias, ou em legisla��o espec�fica.

� 4o � vedado consignar na lei or�ament�ria cr�dito com finalidade imprecisa ou com dota��o ilimitada.

� 5o A lei or�ament�ria n�o consignar� dota��o para investimento com dura��o superior a um exerc�cio financeiro que n�o esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclus�o, conforme disposto no � 1o do art. 167 da Constitui��o.

� 6o Integrar�o as despesas da Uni�o, e ser�o inclu�das na lei or�ament�ria, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benef�cios e assist�ncia aos servidores, e a investimentos.

 � 7o  (VETADO)

Art. 6o  (VETADO)

Art. 7o O resultado do Banco Central do Brasil, apurado ap�s a constitui��o ou revers�o de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e ser� transferido at� o d�cimo dia �til subseq�ente � aprova��o dos balan�os semestrais.

� 1o O resultado negativo constituir� obriga��o do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e ser� consignado em dota��o espec�fica no or�amento.

� 2o O impacto e o custo fiscal das opera��es realizadas pelo Banco Central do Brasil ser�o demonstrados trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes or�ament�rias da Uni�o.

� 3o Os balan�os trimestrais do Banco Central do Brasil conter�o notas explicativas sobre os custos da remunera��o das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manuten��o das reservas cambiais e a rentabilidade de sua carteira de t�tulos, destacando os de emiss�o da Uni�o.

Se��o IV

Da Execu��o Or�ament�ria e do Cumprimento das Metas

Art. 8o At� trinta dias ap�s a publica��o dos or�amentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes or�ament�rias e observado o disposto na al�nea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecer� a programa��o financeira e o cronograma de execu��o mensal de desembolso.             (Vide Decreto n� 4.959, de 2004)                (Vide Decreto n� 5.356, de 2005)

Par�grafo �nico. Os recursos legalmente vinculados a finalidade espec�fica ser�o utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vincula��o, ainda que em exerc�cio diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realiza��o da receita poder� n�o comportar o cumprimento das metas de resultado prim�rio ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Minist�rio P�blico promover�o, por ato pr�prio e nos montantes necess�rios, nos trinta dias subseq�entes, limita��o de empenho e movimenta��o financeira, segundo os crit�rios fixados pela lei de diretrizes or�ament�rias.

� 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposi��o das dota��es cujos empenhos foram limitados dar-se-� de forma proporcional �s redu��es efetivadas.

� 2o N�o ser�o objeto de limita��o as despesas que constituam obriga��es constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do servi�o da d�vida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes or�ament�rias.

� 2�  N�o ser�o objeto de limita��o as despesas que constituam obriga��es constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do servi�o da d�vida, as relativas � inova��o e ao desenvolvimento cient�fico e tecnol�gico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes or�ament�rias.   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 177, de 2021)

� 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judici�rio e o Minist�rio P�blico n�o promoverem a limita��o no prazo estabelecido no caput, � o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os crit�rios fixados pela lei de diretrizes or�ament�rias.              (Vide ADI 2238)

� 4o At� o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrar� e avaliar� o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audi�ncia p�blica na comiss�o referida no � 1o do art. 166 da Constitui��o ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.

� 4� At� o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Ministro ou Secret�rio de Estado da Fazenda demonstrar� e avaliar� o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre e a trajet�ria da d�vida, em audi�ncia p�blica na comiss�o referida no � 1� do art. 166 da Constitui��o Federal ou conjunta com as comiss�es tem�ticas do Congresso Nacional ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 200, de 2023)   Vig�ncia

� 5o No prazo de noventa dias ap�s o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentar�, em reuni�o conjunta das comiss�es tem�ticas pertinentes do Congresso Nacional, avalia��o do cumprimento dos objetivos e metas das pol�ticas monet�ria, credit�cia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas opera��es e os resultados demonstrados nos balan�os.

Art. 10. A execu��o or�ament�ria e financeira identificar� os benefici�rios de pagamento de senten�as judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administra��o financeira, para fins de observ�ncia da ordem cronol�gica determinada no art. 100 da Constitui��o.

CAP�TULO III

DA RECEITA P�BLICA

Se��o I

Da Previs�o e da Arrecada��o

Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gest�o fiscal a institui��o, previs�o e efetiva arrecada��o de todos os tributos da compet�ncia constitucional do ente da Federa��o.

Par�grafo �nico. � vedada a realiza��o de transfer�ncias volunt�rias para o ente que n�o observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

Art. 12. As previs�es de receita observar�o as normas t�cnicas e legais, considerar�o os efeitos das altera��es na legisla��o, da varia��o do �ndice de pre�os, do crescimento econ�mico ou de qualquer outro fator relevante e ser�o acompanhadas de demonstrativo de sua evolu��o nos �ltimos tr�s anos, da proje��o para os dois seguintes �quele a que se referirem, e da metodologia de c�lculo e premissas utilizadas.

� 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo s� ser� admitida se comprovado erro ou omiss�o de ordem t�cnica ou legal.

� 2o O montante previsto para as receitas de opera��es de cr�dito n�o poder� ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei or�ament�ria.                (Vide ADI 2238)

� 3o O Poder Executivo de cada ente colocar� � disposi��o dos demais Poderes e do Minist�rio P�blico, no m�nimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas or�ament�rias, os estudos e as estimativas das receitas para o exerc�cio subseq�ente, inclusive da corrente l�quida, e as respectivas mem�rias de c�lculo.

Art. 13. No prazo previsto no art. 8o, as receitas previstas ser�o desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecada��o, com a especifica��o, em separado, quando cab�vel, das medidas de combate � evas�o e � sonega��o, da quantidade e valores de a��es ajuizadas para cobran�a da d�vida ativa, bem como da evolu��o do montante dos cr�ditos tribut�rios pass�veis de cobran�a administrativa.

Se��o II

Da Ren�ncia de Receita

Art. 14. A concess�o ou amplia��o de incentivo ou benef�cio de natureza tribut�ria da qual decorra ren�ncia de receita dever� estar acompanhada de estimativa do impacto or�ament�rio-financeiro no exerc�cio em que deva iniciar sua vig�ncia e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes or�ament�rias e a pelo menos uma das seguintes condi��es:                (Vide Medida Provis�ria n� 2.159, de 2001)        (Vide Lei n� 10.276, de 2001)       (Vide ADI 6357)

I - demonstra��o pelo proponente de que a ren�ncia foi considerada na estimativa de receita da lei or�ament�ria, na forma do art. 12, e de que n�o afetar� as metas de resultados fiscais previstas no anexo pr�prio da lei de diretrizes or�ament�rias;

II - estar acompanhada de medidas de compensa��o, no per�odo mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da eleva��o de al�quotas, amplia��o da base de c�lculo, majora��o ou cria��o de tributo ou contribui��o.

� 1o A ren�ncia compreende anistia, remiss�o, subs�dio, cr�dito presumido, concess�o de isen��o em car�ter n�o geral, altera��o de al�quota ou modifica��o de base de c�lculo que implique redu��o discriminada de tributos ou contribui��es, e outros benef�cios que correspondam a tratamento diferenciado.

� 2o Se o ato de concess�o ou amplia��o do incentivo ou benef�cio de que trata o caput deste artigo decorrer da condi��o contida no inciso II, o benef�cio s� entrar� em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

� 3o O disposto neste artigo n�o se aplica:

I - �s altera��es das al�quotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constitui��o, na forma do seu � 1�;

II - ao cancelamento de d�bito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobran�a.

CAP�TULO IV

DA DESPESA P�BLICA

Se��o I

Da Gera��o da Despesa

Art. 15. Ser�o consideradas n�o autorizadas, irregulares e lesivas ao patrim�nio p�blico a gera��o de despesa ou assun��o de obriga��o que n�o atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

Art. 16. A cria��o, expans�o ou aperfei�oamento de a��o governamental que acarrete aumento da despesa ser� acompanhado de:        (Vide ADI 6357)

I - estimativa do impacto or�ament�rio-financeiro no exerc�cio em que deva entrar em vigor e nos dois subseq�entes;

II - declara��o do ordenador da despesa de que o aumento tem adequa��o or�ament�ria e financeira com a lei or�ament�ria anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes or�ament�rias.

� 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

I - adequada com a lei or�ament�ria anual, a despesa objeto de dota��o espec�fica e suficiente, ou que esteja abrangida por cr�dito gen�rico, de forma que somadas todas as despesas da mesma esp�cie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, n�o sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exerc�cio;

II - compat�vel com o plano plurianual e a lei de diretrizes or�ament�rias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e n�o infrinja qualquer de suas disposi��es.

� 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput ser� acompanhada das premissas e metodologia de c�lculo utilizadas.

� 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes or�ament�rias.

� 4o As normas do caput constituem condi��o pr�via para:

I - empenho e licita��o de servi�os, fornecimento de bens ou execu��o de obras;

II - desapropria��o de im�veis urbanos a que se refere o � 3o do art. 182 da Constitui��o.

Subse��o I

Da Despesa Obrigat�ria de Car�ter Continuado

Art. 17. Considera-se obrigat�ria de car�ter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provis�ria ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obriga��o legal de sua execu��o por um per�odo superior a dois exerc�cios.        (Vide ADI 6357)

� 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput dever�o ser instru�dos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.     (Vide Lei Complementar n� 176, de 2020)

� 2o Para efeito do atendimento do � 1o, o ato ser� acompanhado de comprova��o de que a despesa criada ou aumentada n�o afetar� as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no � 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos per�odos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redu��o permanente de despesa.        (Vide Lei Complementar n� 176, de 2020)

� 3o Para efeito do � 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da eleva��o de al�quotas, amplia��o da base de c�lculo, majora��o ou cria��o de tributo ou contribui��o.      (Vide Lei Complementar n� 176, de 2020)

� 4o A comprova��o referida no � 2o, apresentada pelo proponente, conter� as premissas e metodologia de c�lculo utilizadas, sem preju�zo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes or�ament�rias.       (Vide Lei Complementar n� 176, de 2020)

� 5o A despesa de que trata este artigo n�o ser� executada antes da implementa��o das medidas referidas no � 2o, as quais integrar�o o instrumento que a criar ou aumentar.      (Vide Lei Complementar n� 176, de 2020)

� 6o O disposto no � 1o n�o se aplica �s despesas destinadas ao servi�o da d�vida nem ao reajustamento de remunera��o de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constitui��o.

� 7o Considera-se aumento de despesa a prorroga��o daquela criada por prazo determinado.

Se��o II

Das Despesas com Pessoal

Subse��o I

Defini��es e Limites

Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somat�rio dos gastos do ente da Federa��o com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, fun��es ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer esp�cies remunerat�rias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e vari�veis, subs�dios, proventos da aposentadoria, reformas e pens�es, inclusive adicionais, gratifica��es, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribui��es recolhidas pelo ente �s entidades de previd�ncia.

� 1o Os valores dos contratos de terceiriza��o de m�o-de-obra que se referem � substitui��o de servidores e empregados p�blicos ser�o contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

� 2o A despesa total com pessoal ser� apurada somando-se a realizada no m�s em refer�ncia com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de compet�ncia.

� 2� A despesa total com pessoal ser� apurada somando-se a realizada no m�s em refer�ncia com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de compet�ncia, independentemente de empenho.   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 3� Para a apura��o da despesa total com pessoal, ser� observada a remunera��o bruta do servidor, sem qualquer dedu��o ou reten��o, ressalvada a redu��o para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constitui��o Federal.        (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constitui��o, a despesa total com pessoal, em cada per�odo de apura��o e em cada ente da Federa��o, n�o poder� exceder os percentuais da receita corrente l�quida, a seguir discriminados:

I - Uni�o: 50% (cinq�enta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Munic�pios: 60% (sessenta por cento).

� 1o Na verifica��o do atendimento dos limites definidos neste artigo, n�o ser�o computadas as despesas:

I - de indeniza��o por demiss�o de servidores ou empregados;

II - relativas a incentivos � demiss�o volunt�ria;

III - derivadas da aplica��o do disposto no inciso II do � 6o do art. 57 da Constitui��o;

IV - decorrentes de decis�o judicial e da compet�ncia de per�odo anterior ao da apura��o a que se refere o � 2o do art. 18;

V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amap� e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela Uni�o na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constitui��o e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

VI - com inativos, ainda que por interm�dio de fundo espec�fico, custeadas por recursos provenientes:

VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por interm�dio de unidade gestora �nica ou fundo previsto no art. 249 da Constitui��o Federal, quanto � parcela custeada por recursos provenientes:       (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

a) da arrecada��o de contribui��es dos segurados;

b) da compensa��o financeira de que trata o � 9o do art. 201 da Constitui��o;

c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da aliena��o de bens, direitos e ativos, bem como seu super�vit financeiro.

c) de transfer�ncias destinadas a promover o equil�brio atuarial do regime de previd�ncia, na forma definida pelo �rg�o do Poder Executivo federal respons�vel pela orienta��o, pela supervis�o e pelo acompanhamento dos regimes pr�prios de previd�ncia social dos servidores p�blicos.      (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 2o Observado o disposto no inciso IV do � 1o, as despesas com pessoal decorrentes de senten�as judiciais ser�o inclu�das no limite do respectivo Poder ou �rg�o referido no art. 20.

� 3� Na verifica��o do atendimento dos limites definidos neste artigo, � vedada a dedu��o da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do d�ficit financeiro dos regimes de previd�ncia.       (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

Art. 20. A reparti��o dos limites globais do art. 19 n�o poder� exceder os seguintes percentuais:

I - na esfera federal:

a) 2,5% (dois inteiros e cinco d�cimos por cento) para o Legislativo, inclu�do o Tribunal de Contas da Uni�o;

b) 6% (seis por cento) para o Judici�rio;

c) 40,9% (quarenta inteiros e nove d�cimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (tr�s por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que disp�em os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constitui��o e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional � m�dia das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente l�quida, verificadas nos tr�s exerc�cios financeiros imediatamente anteriores ao da publica��o desta Lei Complementar;                   (Vide Decreto n� 3.917, de 2001)

d) 0,6% (seis d�cimos por cento) para o Minist�rio P�blico da Uni�o;

II - na esfera estadual:

a) 3% (tr�s por cento) para o Legislativo, inclu�do o Tribunal de Contas do Estado;          (Vide ADI 6533)

b) 6% (seis por cento) para o Judici�rio;        (Vide ADI 6533)

c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;       (Vide ADI 6533)

d) 2% (dois por cento) para o Minist�rio P�blico dos Estados;       (Vide ADI 6533)

III - na esfera municipal:

a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, inclu�do o Tribunal de Contas do Munic�pio, quando houver;

b) 54% (cinq�enta e quatro por cento) para o Executivo.

� 1o Nos Poderes Legislativo e Judici�rio de cada esfera, os limites ser�o repartidos entre seus �rg�os de forma proporcional � m�dia das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente l�quida, verificadas nos tr�s exerc�cios financeiros imediatamente anteriores ao da publica��o desta Lei Complementar.       (Vide ADI 6533)

� 2o Para efeito deste artigo entende-se como �rg�o:

I - o Minist�rio P�blico;

II - no Poder Legislativo:

a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da Uni�o;

b) Estadual, a Assembl�ia Legislativa e os Tribunais de Contas;

c) do Distrito Federal, a C�mara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;

d) Municipal, a C�mara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Munic�pio, quando houver;

III - no Poder Judici�rio:

a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constitui��o;

b) Estadual, o Tribunal de Justi�a e outros, quando houver.

� 3o Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judici�rio, a cargo da Uni�o por for�a do inciso XIII do art. 21 da Constitui��o, ser�o estabelecidos mediante aplica��o da regra do � 1o.

� 4o Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Munic�pios, os percentuais definidos nas al�neas a e c do inciso II do caput ser�o, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro d�cimos por cento).

� 5o Para os fins previstos no art. 168 da Constitui��o, a entrega dos recursos financeiros correspondentes � despesa total com pessoal por Poder e �rg�o ser� a resultante da aplica��o dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes or�ament�rias.

 � 6o  (VETADO)

� 7� Os Poderes e �rg�os referidos neste artigo dever�o apurar, de forma segregada para aplica��o dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou �rg�o.      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

Subse��o II

Do Controle da Despesa Total com Pessoal

Art. 21. � nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e n�o atenda:

I - as exig�ncias dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no � 1o do art. 169 da Constitui��o;

II - o limite legal de comprometimento aplicado �s despesas com pessoal inativo.

Par�grafo �nico. Tamb�m � nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou �rg�o referido no art. 20.

Art. 21. � nulo de pleno direito:          (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 173, de 2020)

I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e n�o atenda:

a) �s exig�ncias dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no � 1� do art. 169 da Constitui��o Federal; e        (Inclu�do pela Lei Complementar n� 173, de 2020)

b) ao limite legal de comprometimento aplicado �s despesas com pessoal inativo;        (Inclu�do pela Lei Complementar n� 173, de 2020)

II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou �rg�o referido no art. 20;       (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 173, de 2020)    

III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em per�odos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou �rg�o referido no art. 20;     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 173, de 2020)

IV - a aprova��o, a edi��o ou a san��o, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou �rg�o decis�rio equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judici�rio e pelo Chefe do Minist�rio P�blico, da Uni�o e dos Estados, de norma legal contendo plano de altera��o, reajuste e reestrutura��o de carreiras do setor p�blico, ou a edi��o de ato, por esses agentes, para nomea��o de aprovados em concurso p�blico, quando:         (Inclu�do pela Lei Complementar n� 173, de 2020)

a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou         (Inclu�do pela Lei Complementar n� 173, de 2020)

b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em per�odos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.        (Inclu�do pela Lei Complementar n� 173, de 2020)

� 1� As restri��es de que tratam os incisos II, III e IV:        (Inclu�do pela Lei Complementar n� 173, de 2020)

I - devem ser aplicadas inclusive durante o per�odo de recondu��o ou reelei��o para o cargo de titular do Poder ou �rg�o aut�nomo; e        (Inclu�do pela Lei Complementar n� 173, de 2020)

II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20.       (Inclu�do pela Lei Complementar n� 173, de 2020)

� 2� Para fins do disposto neste artigo, ser�o considerados atos de nomea��o ou de provimento de cargo p�blico aqueles referidos no � 1� do art. 169 da Constitui��o Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a cria��o ou o aumento de despesa obrigat�ria.      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 173, de 2020)

Art. 22. A verifica��o do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 ser� realizada ao final de cada quadrimestre.

 Par�grafo �nico. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, s�o vedados ao Poder ou �rg�o referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

I - concess�o de vantagem, aumento, reajuste ou adequa��o de remunera��o a qualquer t�tulo, salvo os derivados de senten�a judicial ou de determina��o legal ou contratual, ressalvada a revis�o prevista no inciso X do art. 37 da Constitui��o;

II - cria��o de cargo, emprego ou fun��o;

III - altera��o de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - provimento de cargo p�blico, admiss�o ou contrata��o de pessoal a qualquer t�tulo, ressalvada a reposi��o decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das �reas de educa��o, sa�de e seguran�a;

V - contrata��o de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do � 6o do art. 57 da Constitui��o e as situa��es previstas na lei de diretrizes or�ament�rias.

Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou �rg�o referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem preju�zo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente ter� de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um ter�o no primeiro, adotando-se, entre outras, as provid�ncias previstas nos �� 3� e 4o do art. 169 da Constitui��o.

� 1o No caso do inciso I do � 3� do art. 169 da Constitui��o, o objetivo poder� ser alcan�ado tanto pela extin��o de cargos e fun��es quanto pela redu��o dos valores a eles atribu�dos.                (Vide ADI 2238)

� 2o � facultada a redu��o tempor�ria da jornada de trabalho com adequa��o dos vencimentos � nova carga hor�ria.                 (Vide ADI 2238)

� 3o N�o alcan�ada a redu��o no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente n�o poder�:

� 3� N�o alcan�ada a redu��o no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou �rg�o referido no art. 20 n�o poder�:    (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

I - receber transfer�ncias volunt�rias;

II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

III - contratar opera��es de cr�dito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da d�vida mobili�ria e as que visem � redu��o das despesas com pessoal.

III - contratar opera��es de cr�dito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da d�vida mobili�ria e as que visem � redu��o das despesas com pessoal.      (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 4o As restri��es do � 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do �ltimo ano do mandato dos titulares de Poder ou �rg�o referidos no art. 20.

� 5� As restri��es previstas no � 3� deste artigo n�o se aplicam ao Munic�pio em caso de queda de receita real superior a 10% (dez por cento), em compara��o ao correspondente quadrimestre do exerc�cio financeiro anterior, devido a:             (Inclu�do pela Lei Complementar n� 164, de 2018)       Produ��o de efeitos

 I � diminui��o das transfer�ncias recebidas do Fundo de Participa��o dos Munic�pios decorrente de concess�o de isen��es tribut�rias pela Uni�o; e             (Inclu�do pela Lei Complementar n� 164, de 2018)       Produ��o de efeitos

 II � diminui��o das receitas recebidas de royalties e participa��es especiais.             (Inclu�do pela Lei Complementar n� 164, de 2018)       Produ��o de efeitos

 � 6� O disposto no � 5� deste artigo s� se aplica caso a despesa total com pessoal do quadrimestre vigente n�o ultrapasse o limite percentual previsto no art. 19 desta Lei Complementar, considerada, para este c�lculo, a receita corrente l�quida do quadrimestre correspondente do ano anterior atualizada monetariamente.             (Inclu�do pela Lei Complementar n� 164, de 2018)       Produ��o de efeitos

Se��o III

Das Despesas com a Seguridade Social

Art. 24. Nenhum benef�cio ou servi�o relativo � seguridade social poder� ser criado, majorado ou estendido sem a indica��o da fonte de custeio total, nos termos do � 5o do art. 195 da Constitui��o, atendidas ainda as exig�ncias do art. 17.        (Vide ADI 6357)

� 1o � dispensada da compensa��o referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:

I - concess�o de benef�cio a quem satisfa�a as condi��es de habilita��o prevista na legisla��o pertinente;

II - expans�o quantitativa do atendimento e dos servi�os prestados;

III - reajustamento de valor do benef�cio ou servi�o, a fim de preservar o seu valor real.

� 2o O disposto neste artigo aplica-se a benef�cio ou servi�o de sa�de, previd�ncia e assist�ncia social, inclusive os destinados aos servidores p�blicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.

CAP�TULO V

DAS TRANSFER�NCIAS VOLUNT�RIAS

Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transfer�ncia volunt�ria a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federa��o, a t�tulo de coopera��o, aux�lio ou assist�ncia financeira, que n�o decorra de determina��o constitucional, legal ou os destinados ao Sistema �nico de Sa�de.

� 1o S�o exig�ncias para a realiza��o de transfer�ncia volunt�ria, al�m das estabelecidas na lei de diretrizes or�ament�rias:

I - exist�ncia de dota��o espec�fica;

II -  (VETADO)

III - observ�ncia do disposto no inciso X do art. 167 da Constitui��o;

IV - comprova��o, por parte do benefici�rio, de:

a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empr�stimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto � presta��o de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

b) cumprimento dos limites constitucionais relativos � educa��o e � sa�de;

c) observ�ncia dos limites das d�vidas consolidada e mobili�ria, de opera��es de cr�dito, inclusive por antecipa��o de receita, de inscri��o em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

d) previs�o or�ament�ria de contrapartida.

� 2o � vedada a utiliza��o de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

� 3o Para fins da aplica��o das san��es de suspens�o de transfer�ncias volunt�rias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a a��es de educa��o, sa�de e assist�ncia social.

CAP�TULO VI

DA DESTINA��O DE RECURSOS P�BLICOS PARA O SETOR PRIVADO

Art. 26. A destina��o de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas f�sicas ou d�ficits de pessoas jur�dicas dever� ser autorizada por lei espec�fica, atender �s condi��es estabelecidas na lei de diretrizes or�ament�rias e estar prevista no or�amento ou em seus cr�ditos adicionais.

� 1o O disposto no caput aplica-se a toda a administra��o indireta, inclusive funda��es p�blicas e empresas estatais, exceto, no exerc�cio de suas atribui��es prec�puas, as institui��es financeiras e o Banco Central do Brasil.

� 2o Compreende-se inclu�da a concess�o de empr�stimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorroga��es e a composi��o de d�vidas, a concess�o de subven��es e a participa��o em constitui��o ou aumento de capital.

Art. 27. Na concess�o de cr�dito por ente da Federa��o a pessoa f�sica, ou jur�dica que n�o esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comiss�es e despesas cong�neres n�o ser�o inferiores aos definidos em lei ou ao custo de capta��o.

Par�grafo �nico. Dependem de autoriza��o em lei espec�fica as prorroga��es e composi��es de d�vidas decorrentes de opera��es de cr�dito, bem como a concess�o de empr�stimos ou financiamentos em desacordo com o caput, sendo o subs�dio correspondente consignado na lei or�ament�ria.

Art. 28. Salvo mediante lei espec�fica, n�o poder�o ser utilizados recursos p�blicos, inclusive de opera��es de cr�dito, para socorrer institui��es do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concess�o de empr�stimos de recupera��o ou financiamentos para mudan�a de controle acion�rio.

 � 1o A preven��o de insolv�ncia e outros riscos ficar� a cargo de fundos, e outros mecanismos, constitu�dos pelas institui��es do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei.

� 2o O disposto no caput n�o pro�be o Banco Central do Brasil de conceder �s institui��es financeiras opera��es de redesconto e de empr�stimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.

CAP�TULO VII

DA D�VIDA E DO ENDIVIDAMENTO

Se��o I

Defini��es B�sicas

Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, s�o adotadas as seguintes defini��es:

I - d�vida p�blica consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obriga��es financeiras do ente da Federa��o, assumidas em virtude de leis, contratos, conv�nios ou tratados e da realiza��o de opera��es de cr�dito, para amortiza��o em prazo superior a doze meses;

II - d�vida p�blica mobili�ria: d�vida p�blica representada por t�tulos emitidos pela Uni�o, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Munic�pios;

III - opera��o de cr�dito: compromisso financeiro assumido em raz�o de m�tuo, abertura de cr�dito, emiss�o e aceite de t�tulo, aquisi��o financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e servi�os, arrendamento mercantil e outras opera��es assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

IV - concess�o de garantia: compromisso de adimpl�ncia de obriga��o financeira ou contratual assumida por ente da Federa��o ou entidade a ele vinculada;

V - refinanciamento da d�vida mobili�ria: emiss�o de t�tulos para pagamento do principal acrescido da atualiza��o monet�ria.

� 1o Equipara-se a opera��o de cr�dito a assun��o, o reconhecimento ou a confiss�o de d�vidas pelo ente da Federa��o, sem preju�zo do cumprimento das exig�ncias dos arts. 15 e 16.

� 2o Ser� inclu�da na d�vida p�blica consolidada da Uni�o a relativa � emiss�o de t�tulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

� 3o Tamb�m integram a d�vida p�blica consolidada as opera��es de cr�dito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do or�amento.

� 4o O refinanciamento do principal da d�vida mobili�ria n�o exceder�, ao t�rmino de cada exerc�cio financeiro, o montante do final do exerc�cio anterior, somado ao das opera��es de cr�dito autorizadas no or�amento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualiza��o monet�ria.

Se��o II

Dos Limites da D�vida P�blica e das Opera��es de Cr�dito

Art. 30. No prazo de noventa dias ap�s a publica��o desta Lei Complementar, o Presidente da Rep�blica submeter� ao:

I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da d�vida consolidada da Uni�o, Estados e Munic�pios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constitui��o, bem como de limites e condi��es relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;

II - Congresso Nacional: projeto de lei que estabele�a limites para o montante da d�vida mobili�ria federal a que se refere o inciso XIV do art. 48 da Constitui��o, acompanhado da demonstra��o de sua adequa��o aos limites fixados para a d�vida consolidada da Uni�o, atendido o disposto no inciso I do � 1o deste artigo.

� 1o As propostas referidas nos incisos I e II do caput e suas altera��es conter�o:

I - demonstra��o de que os limites e condi��es guardam coer�ncia com as normas estabelecidas nesta Lei Complementar e com os objetivos da pol�tica fiscal;

II - estimativas do impacto da aplica��o dos limites a cada uma das tr�s esferas de governo;

III - raz�es de eventual proposi��o de limites diferenciados por esfera de governo;

IV - metodologia de apura��o dos resultados prim�rio e nominal.

� 2o As propostas mencionadas nos incisos I e II do caput tamb�m poder�o ser apresentadas em termos de d�vida l�quida, evidenciando a forma e a metodologia de sua apura��o.

� 3o Os limites de que tratam os incisos I e II do caput ser�o fixados em percentual da receita corrente l�quida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federa��o que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites m�ximos.

� 4o Para fins de verifica��o do atendimento do limite, a apura��o do montante da d�vida consolidada ser� efetuada ao final de cada quadrimestre.

� 5o No prazo previsto no art. 5o, o Presidente da Rep�blica enviar� ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional, conforme o caso, proposta de manuten��o ou altera��o dos limites e condi��es previstos nos incisos I e II do caput.

� 6o Sempre que alterados os fundamentos das propostas de que trata este artigo, em raz�o de instabilidade econ�mica ou altera��es nas pol�ticas monet�ria ou cambial, o Presidente da Rep�blica poder� encaminhar ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional solicita��o de revis�o dos limites.

� 7o Os precat�rios judiciais n�o pagos durante a execu��o do or�amento em que houverem sido inclu�dos integram a d�vida consolidada, para fins de aplica��o dos limites.

Se��o III

Da Recondu��o da D�vida aos Limites

Art. 31. Se a d�vida consolidada de um ente da Federa��o ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, dever� ser a ele reconduzida at� o t�rmino dos tr�s subseq�entes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

� 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

I - estar� proibido de realizar opera��o de cr�dito interna ou externa, inclusive por antecipa��o de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da d�vida mobili�ria;

I - estar� proibido de realizar opera��o de cr�dito interna ou externa, inclusive por antecipa��o de receita, ressalvadas as para pagamento de d�vidas mobili�rias;       (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

II - obter� resultado prim�rio necess�rio � recondu��o da d�vida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limita��o de empenho, na forma do art. 9o.

� 2o Vencido o prazo para retorno da d�vida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficar� tamb�m impedido de receber transfer�ncias volunt�rias da Uni�o ou do Estado.

� 3o As restri��es do � 1o aplicam-se imediatamente se o montante da d�vida exceder o limite no primeiro quadrimestre do �ltimo ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.

� 4o O Minist�rio da Fazenda divulgar�, mensalmente, a rela��o dos entes que tenham ultrapassado os limites das d�vidas consolidada e mobili�ria.

� 5o As normas deste artigo ser�o observadas nos casos de descumprimento dos limites da d�vida mobili�ria e das opera��es de cr�dito internas e externas.

Se��o IV

Das Opera��es de Cr�dito

Subse��o I

Da Contrata��o

Art. 32. O Minist�rio da Fazenda verificar� o cumprimento dos limites e condi��es relativos � realiza��o de opera��es de cr�dito de cada ente da Federa��o, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

� 1o O ente interessado formalizar� seu pleito fundamentando-o em parecer de seus �rg�os t�cnicos e jur�dicos, demonstrando a rela��o custo-benef�cio, o interesse econ�mico e social da opera��o e o atendimento das seguintes condi��es:

I - exist�ncia de pr�via e expressa autoriza��o para a contrata��o, no texto da lei or�ament�ria, em cr�ditos adicionais ou lei espec�fica;

II - inclus�o no or�amento ou em cr�ditos adicionais dos recursos provenientes da opera��o, exceto no caso de opera��es por antecipa��o de receita;

III - observ�ncia dos limites e condi��es fixados pelo Senado Federal;

IV - autoriza��o espec�fica do Senado Federal, quando se tratar de opera��o de cr�dito externo;

V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constitui��o;

VI - observ�ncia das demais restri��es estabelecidas nesta Lei Complementar.

� 2o As opera��es relativas � d�vida mobili�ria federal autorizadas, no texto da lei or�ament�ria ou de cr�ditos adicionais, ser�o objeto de processo simplificado que atenda �s suas especificidades.

� 3o Para fins do disposto no inciso V do � 1o, considerar-se-�, em cada exerc�cio financeiro, o total dos recursos de opera��es de cr�dito nele ingressados e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte:

I - n�o ser�o computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empr�stimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de compet�ncia do ente da Federa��o, se resultar a diminui��o, direta ou indireta, do �nus deste;

II - se o empr�stimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido por institui��o financeira controlada pelo ente da Federa��o, o valor da opera��o ser� deduzido das despesas de capital;

III -  (VETADO)

� 4o Sem preju�zo das atribui��es pr�prias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o Minist�rio da Fazenda efetuar� o registro eletr�nico centralizado e atualizado das d�vidas p�blicas interna e externa, garantido o acesso p�blico �s informa��es, que incluir�o:

I - encargos e condi��es de contrata��o;

II - saldos atualizados e limites relativos �s d�vidas consolidada e mobili�ria, opera��es de cr�dito e concess�o de garantias.

� 5o Os contratos de opera��o de cr�dito externo n�o conter�o cl�usula que importe na compensa��o autom�tica de d�bitos e cr�ditos.

� 6o  O prazo de validade da verifica��o dos limites e das condi��es de que trata este artigo e da an�lise realizada para a concess�o de garantia pela Uni�o ser� de, no m�nimo, 90 (noventa) dias e, no m�ximo, 270 (duzentos e setenta) dias, a crit�rio do Minist�rio da Fazenda.                       (Inclu�do pela Lei Complementar n� 159, de 2017)

� 7� Poder� haver altera��o da finalidade de opera��o de cr�dito de Estados, do Distrito Federal e de Munic�pios sem a necessidade de nova verifica��o pelo Minist�rio da Economia, desde que haja pr�via e expressa autoriza��o para tanto, no texto da lei or�ament�ria, em cr�ditos adicionais ou em lei espec�fica, que se demonstre a rela��o custo-benef�cio e o interesse econ�mico e social da opera��o e que n�o configure infra��o a dispositivo desta Lei Complementar.      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

Art. 33. A institui��o financeira que contratar opera��o de cr�dito com ente da Federa��o, exceto quando relativa � d�vida mobili�ria ou � externa, dever� exigir comprova��o de que a opera��o atende �s condi��es e limites estabelecidos.

� 1o A opera��o realizada com infra��o do disposto nesta Lei Complementar ser� considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolu��o do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros.

� 2o Se a devolu��o n�o for efetuada no exerc�cio de ingresso dos recursos, ser� consignada reserva espec�fica na lei or�ament�ria para o exerc�cio seguinte.

� 3o Enquanto n�o efetuado o cancelamento, a amortiza��o, ou constitu�da a reserva, aplicam-se as san��es previstas nos incisos do � 3o do art. 23.

� 3� Enquanto n�o for efetuado o cancelamento ou a amortiza��o ou constitu�da a reserva de que trata o � 2�, aplicam-se ao ente as restri��es previstas no � 3� do art. 23.     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 4o Tamb�m se constituir� reserva, no montante equivalente ao excesso, se n�o atendido o disposto no inciso III do art. 167 da Constitui��o, consideradas as disposi��es do � 3o do art. 32.

Subse��o II

Das Veda��es

Art. 34. O Banco Central do Brasil n�o emitir� t�tulos da d�vida p�blica a partir de dois anos ap�s a publica��o desta Lei Complementar.

Art. 35. � vedada a realiza��o de opera��o de cr�dito entre um ente da Federa��o, diretamente ou por interm�dio de fundo, autarquia, funda��o ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administra��o indireta, ainda que sob a forma de nova��o, refinanciamento ou posterga��o de d�vida contra�da anteriormente.

� 1o Excetuam-se da veda��o a que se refere o caput as opera��es entre institui��o financeira estatal e outro ente da Federa��o, inclusive suas entidades da administra��o indireta, que n�o se destinem a:

I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes, ressalvadas as opera��es destinadas a financiar a estrutura��o de projetos ou a garantir contrapresta��es em contratos de parceria p�blico-privada ou de concess�o para o ente da Federa��o afetado pelo estado de calamidade p�blica reconhecido pelo Congresso Nacional de que trata o art. 65;   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 206, de 2024)

II - refinanciar d�vidas n�o contra�das junto � pr�pria institui��o concedente.

� 2o O disposto no caput n�o impede Estados e Munic�pios de comprar t�tulos da d�vida da Uni�o como aplica��o de suas disponibilidades.

Art. 36. � proibida a opera��o de cr�dito entre uma institui��o financeira estatal e o ente da Federa��o que a controle, na qualidade de benefici�rio do empr�stimo.

Par�grafo �nico. O disposto no caput n�o pro�be institui��o financeira controlada de adquirir, no mercado, t�tulos da d�vida p�blica para atender investimento de seus clientes, ou t�tulos da d�vida de emiss�o da Uni�o para aplica��o de recursos pr�prios.

Art. 37. Equiparam-se a opera��es de cr�dito e est�o vedados:

I - capta��o de recursos a t�tulo de antecipa��o de receita de tributo ou contribui��o cujo fato gerador ainda n�o tenha ocorrido, sem preju�zo do disposto no � 7o do art. 150 da Constitui��o;

II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder P�blico detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legisla��o;

III - assun��o direta de compromisso, confiss�o de d�vida ou opera��o assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou servi�os, mediante emiss�o, aceite ou aval de t�tulo de cr�dito, n�o se aplicando esta veda��o a empresas estatais dependentes;

IV - assun��o de obriga��o, sem autoriza��o or�ament�ria, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e servi�os.

Subse��o III

Das Opera��es de Cr�dito por Antecipa��o de Receita Or�ament�ria

Art. 38. A opera��o de cr�dito por antecipa��o de receita destina-se a atender insufici�ncia de caixa durante o exerc�cio financeiro e cumprir� as exig�ncias mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

I - realizar-se-� somente a partir do d�cimo dia do in�cio do exerc�cio;

II - dever� ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, at� o dia dez de dezembro de cada ano;

III - n�o ser� autorizada se forem cobrados outros encargos que n�o a taxa de juros da opera��o, obrigatoriamente prefixada ou indexada � taxa b�sica financeira, ou � que vier a esta substituir;

IV - estar� proibida:

a) enquanto existir opera��o anterior da mesma natureza n�o integralmente resgatada;

b) no �ltimo ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

� 1o As opera��es de que trata este artigo n�o ser�o computadas para efeito do que disp�e o inciso III do art. 167 da Constitui��o, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.

� 2o As opera��es de cr�dito por antecipa��o de receita realizadas por Estados ou Munic�pios ser�o efetuadas mediante abertura de cr�dito junto � institui��o financeira vencedora em processo competitivo eletr�nico promovido pelo Banco Central do Brasil.

� 3o O Banco Central do Brasil manter� sistema de acompanhamento e controle do saldo do cr�dito aberto e, no caso de inobserv�ncia dos limites, aplicar� as san��es cab�veis � institui��o credora.

Subse��o IV

Das Opera��es com o Banco Central do Brasil

Art. 39. Nas suas rela��es com ente da Federa��o, o Banco Central do Brasil est� sujeito �s veda��es constantes do art. 35 e mais �s seguintes:

I - compra de t�tulo da d�vida, na data de sua coloca��o no mercado, ressalvado o disposto no � 2o deste artigo;

II - permuta, ainda que tempor�ria, por interm�dio de institui��o financeira ou n�o, de t�tulo da d�vida de ente da Federa��o por t�tulo da d�vida p�blica federal, bem como a opera��o de compra e venda, a termo, daquele t�tulo, cujo efeito final seja semelhante � permuta;

III - concess�o de garantia.

� 1o O disposto no inciso II, in fine, n�o se aplica ao estoque de Letras do Banco Central do Brasil, S�rie Especial, existente na carteira das institui��es financeiras, que pode ser refinanciado mediante novas opera��es de venda a termo.

� 2o O Banco Central do Brasil s� poder� comprar diretamente t�tulos emitidos pela Uni�o para refinanciar a d�vida mobili�ria federal que estiver vencendo na sua carteira.

� 3o A opera��o mencionada no � 2o dever� ser realizada � taxa m�dia e condi��es alcan�adas no dia, em leil�o p�blico.

� 4o � vedado ao Tesouro Nacional adquirir t�tulos da d�vida p�blica federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cl�usula de revers�o, salvo para reduzir a d�vida mobili�ria.

Se��o V

Da Garantia e da Contragarantia

Art. 40. Os entes poder�o conceder garantia em opera��es de cr�dito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da Uni�o, tamb�m os limites e as condi��es estabelecidos pelo Senado Federal.

Art. 40. Os entes poder�o conceder garantia em opera��es de cr�dito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da Uni�o, tamb�m os limites e as condi��es estabelecidos pelo Senado Federal e as normas emitidas pelo Minist�rio da Economia acerca da classifica��o de capacidade de pagamento dos mutu�rios.     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 1o A garantia estar� condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e � adimpl�ncia da entidade que a pleitear relativamente a suas obriga��es junto ao garantidor e �s entidades por este controladas, observado o seguinte:

I - n�o ser� exigida contragarantia de �rg�os e entidades do pr�prio ente;

II - a contragarantia exigida pela Uni�o a Estado ou Munic�pio, ou pelos Estados aos Munic�pios, poder� consistir na vincula��o de receitas tribut�rias diretamente arrecadadas e provenientes de transfer�ncias constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para ret�-las e empregar o respectivo valor na liquida��o da d�vida vencida.

� 2o No caso de opera��o de cr�dito junto a organismo financeiro internacional, ou a institui��o federal de cr�dito e fomento para o repasse de recursos externos, a Uni�o s� prestar� garantia a ente que atenda, al�m do disposto no � 1o, as exig�ncias legais para o recebimento de transfer�ncias volunt�rias.

� 3o  (VETADO)

� 4o  (VETADO)

� 5o � nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.

� 6o � vedado �s entidades da administra��o indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidi�rias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.

� 7o O disposto no � 6o n�o se aplica � concess�o de garantia por:

I - empresa controlada a subsidi�ria ou controlada sua, nem � presta��o de contragarantia nas mesmas condi��es;

II - institui��o financeira a empresa nacional, nos termos da lei.

� 8o Excetua-se do disposto neste artigo a garantia prestada:

I - por institui��es financeiras estatais, que se submeter�o �s normas aplic�veis �s institui��es financeiras privadas, de acordo com a legisla��o pertinente;

II - pela Uni�o, na forma de lei federal, a empresas de natureza financeira por ela controladas, direta e indiretamente, quanto �s opera��es de seguro de cr�dito � exporta��o.

� 9o Quando honrarem d�vida de outro ente, em raz�o de garantia prestada, a Uni�o e os Estados poder�o condicionar as transfer�ncias constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento.

� 10. O ente da Federa��o cuja d�vida tiver sido honrada pela Uni�o ou por Estado, em decorr�ncia de garantia prestada em opera��o de cr�dito, ter� suspenso o acesso a novos cr�ditos ou financiamentos at� a total liquida��o da mencionada d�vida.

� 11. A altera��o da metodologia utilizada para fins de classifica��o da capacidade de pagamento de Estados e Munic�pios dever� ser precedida de consulta p�blica, assegurada a manifesta��o dos entes.    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

Se��o VI

Dos Restos a Pagar

Art. 41.  (VETADO)

Art. 42. � vedado ao titular de Poder ou �rg�o referido no art. 20, nos �ltimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obriga��o de despesa que n�o possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exerc�cio seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.      (Vide Lei Complementar n� 178, de 2021)          (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. Na determina��o da disponibilidade de caixa ser�o considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar at� o final do exerc�cio.

CAP�TULO VIII

DA GEST�O PATRIMONIAL

Se��o I

Das Disponibilidades de Caixa

Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federa��o ser�o depositadas conforme estabelece o � 3o do art. 164 da Constitui��o.

� 1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previd�ncia social, geral e pr�prio dos servidores p�blicos, ainda que vinculadas a fundos espec�ficos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constitui��o, ficar�o depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condi��es de mercado, com observ�ncia dos limites e condi��es de prote��o e prud�ncia financeira.

� 2o � vedada a aplica��o das disponibilidades de que trata o � 1o em:

I - t�tulos da d�vida p�blica estadual e municipal, bem como em a��es e outros pap�is relativos �s empresas controladas pelo respectivo ente da Federa��o;

II - empr�stimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder P�blico, inclusive a suas empresas controladas.

Se��o II

Da Preserva��o do Patrim�nio P�blico

Art. 44. � vedada a aplica��o da receita de capital derivada da aliena��o de bens e direitos que integram o patrim�nio p�blico para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previd�ncia social, geral e pr�prio dos servidores p�blicos.

Art. 45. Observado o disposto no � 5o do art. 5o, a lei or�ament�ria e as de cr�ditos adicionais s� incluir�o novos projetos ap�s adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conserva��o do patrim�nio p�blico, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes or�ament�rias.

Par�grafo �nico. O Poder Executivo de cada ente encaminhar� ao Legislativo, at� a data do envio do projeto de lei de diretrizes or�ament�rias, relat�rio com as informa��es necess�rias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual ser� dada ampla divulga��o.

Art. 46. � nulo de pleno direito ato de desapropria��o de im�vel urbano expedido sem o atendimento do disposto no � 3o do art. 182 da Constitui��o, ou pr�vio dep�sito judicial do valor da indeniza��o.

Se��o III

Das Empresas Controladas pelo Setor P�blico

Art. 47. A empresa controlada que firmar contrato de gest�o em que se estabele�am objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, dispor� de autonomia gerencial, or�ament�ria e financeira, sem preju�zo do disposto no inciso II do � 5o do art. 165 da Constitui��o.

Par�grafo �nico. A empresa controlada incluir� em seus balan�os trimestrais nota explicativa em que informar�:

I - fornecimento de bens e servi�os ao controlador, com respectivos pre�os e condi��es, comparando-os com os praticados no mercado;

II - recursos recebidos do controlador, a qualquer t�tulo, especificando valor, fonte e destina��o;

III - venda de bens, presta��o de servi�os ou concess�o de empr�stimos e financiamentos com pre�os, taxas, prazos ou condi��es diferentes dos vigentes no mercado.

CAP�TULO IX

DA TRANSPAR�NCIA, CONTROLE E FISCALIZA��O

Se��o I

Da Transpar�ncia da Gest�o Fiscal

Art. 48. S�o instrumentos de transpar�ncia da gest�o fiscal, aos quais ser� dada ampla divulga��o, inclusive em meios eletr�nicos de acesso p�blico: os planos, or�amentos e leis de diretrizes or�ament�rias; as presta��es de contas e o respectivo parecer pr�vio; o Relat�rio Resumido da Execu��o Or�ament�ria e o Relat�rio de Gest�o Fiscal; e as vers�es simplificadas desses documentos.

Par�grafo �nico. A transpar�ncia ser� assegurada tamb�m mediante incentivo � participa��o popular e realiza��o de audi�ncias p�blicas, durante os processos de elabora��o e de discuss�o dos planos, lei de diretrizes or�ament�rias e or�amentos.

Par�grafo �nico.  A transpar�ncia ser� assegurada tamb�m mediante:                       (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 131, de 2009).

� 1o   A transpar�ncia ser� assegurada tamb�m mediante:                     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 156, de 2016)

I � incentivo � participa��o popular e realiza��o de audi�ncias p�blicas, durante os processos de elabora��o e discuss�o dos planos, lei de diretrizes or�ament�rias e or�amentos;                 (Inclu�do pela Lei Complementar n� 131, de 2009).

 II � libera��o ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informa��es pormenorizadas sobre a execu��o or�ament�ria e financeira, em meios eletr�nicos de acesso p�blico;                 (Inclu�do pela Lei Complementar n� 131, de 2009).

II - libera��o ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informa��es pormenorizadas sobre a execu��o or�ament�ria e financeira, em meios eletr�nicos de acesso p�blico; e                (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 156, de 2016)

III � ado��o de sistema integrado de administra��o financeira e controle, que atenda a padr�o m�nimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da Uni�o e ao disposto no art. 48-A.                 (Inclu�do pela Lei Complementar n� 131, de 2009)              (Vide Decreto n� 7.185, de 2010)

� 2�  A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios disponibilizar�o suas informa��es e dados cont�beis, or�ament�rios e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo �rg�o central de contabilidade da Uni�o, os quais dever�o ser divulgados em meio eletr�nico de amplo acesso p�blico.                (Inclu�do pela Lei Complementar n� 156, de 2016)

� 3o  Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios encaminhar�o ao Minist�rio da Fazenda, nos termos e na periodicidade a serem definidos em instru��o espec�fica deste �rg�o, as informa��es necess�rias para a constitui��o do registro eletr�nico centralizado e atualizado das d�vidas p�blicas interna e externa, de que trata o � 4o do art. 32.                   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 156, de 2016)

� 4o  A inobserv�ncia do disposto  nos �� 2o e 3o ensejar� as penalidades previstas  no � 2o do art. 51.                 (Inclu�do pela Lei Complementar n� 156, de 2016)

� 5o  Nos casos de envio conforme disposto no � 2o, para todos os efeitos, a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios cumprem o dever de ampla divulga��o a que se refere o caput.              (Inclu�do pela Lei Complementar n� 156, de 2016)

� 6o  Todos os Poderes e �rg�os referidos no art. 20, inclu�dos autarquias, funda��es p�blicas, empresas estatais dependentes e fundos, do ente da Federa��o devem utilizar sistemas �nicos de execu��o or�ament�ria e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia.                  (Inclu�do pela Lei Complementar n� 156, de 2016)

Art. 48-A.  Para os fins a que se refere o inciso II do par�grafo �nico do art. 48, os entes da Federa��o disponibilizar�o a qualquer pessoa f�sica ou jur�dica o acesso a informa��es referentes a:                 (Inclu�do pela Lei Complementar n� 131, de 2009).

I � quanto � despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execu��o da despesa, no momento de sua realiza��o, com a disponibiliza��o m�nima dos dados referentes ao n�mero do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao servi�o prestado, � pessoa f�sica ou jur�dica benefici�ria do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitat�rio realizado;                  (Inclu�do pela Lei Complementar n� 131, de 2009).

II � quanto � receita: o lan�amento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordin�rios.                  (Inclu�do pela Lei Complementar n� 131, de 2009).

Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficar�o dispon�veis, durante todo o exerc�cio, no respectivo Poder Legislativo e no �rg�o t�cnico respons�vel pela sua elabora��o, para consulta e aprecia��o pelos cidad�os e institui��es da sociedade.

Par�grafo �nico. A presta��o de contas da Uni�o conter� demonstrativos do Tesouro Nacional e das ag�ncias financeiras oficiais de fomento, inclu�do o Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social, especificando os empr�stimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos or�amentos fiscal e da seguridade social e, no caso das ag�ncias financeiras, avalia��o circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exerc�cio.

Se��o II

Da Escritura��o e Consolida��o das Contas

Art. 50. Al�m de obedecer �s demais normas de contabilidade p�blica, a escritura��o das contas p�blicas observar� as seguintes:

I - a disponibilidade de caixa constar� de registro pr�prio, de modo que os recursos vinculados a �rg�o, fundo ou despesa obrigat�ria fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;

II - a despesa e a assun��o de compromisso ser�o registradas segundo o regime de compet�ncia, apurando-se, em car�ter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;

III - as demonstra��es cont�beis compreender�o, isolada e conjuntamente, as transa��es e opera��es de cada �rg�o, fundo ou entidade da administra��o direta, aut�rquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;

IV - as receitas e despesas previdenci�rias ser�o apresentadas em demonstrativos financeiros e or�ament�rios espec�ficos;

V - as opera��es de cr�dito, as inscri��es em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assun��o de compromissos junto a terceiros, dever�o ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a varia��o da d�vida p�blica no per�odo, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;

VI - a demonstra��o das varia��es patrimoniais dar� destaque � origem e ao destino dos recursos provenientes da aliena��o de ativos.

� 1o No caso das demonstra��es conjuntas, excluir-se-�o as opera��es intragovernamentais.

� 2o  A edi��o de normas gerais para consolida��o das contas p�blicas caber� ao �rg�o central de contabilidade da Uni�o, enquanto n�o implantado o conselho de que trata o art. 67.

� 3o A Administra��o P�blica manter� sistema de custos que permita a avalia��o e o acompanhamento da gest�o or�ament�ria, financeira e patrimonial.

Art. 51. O Poder Executivo da Uni�o promover�, at� o dia trinta de junho, a consolida��o, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federa��o relativas ao exerc�cio anterior, e a sua divulga��o, inclusive por meio eletr�nico de acesso p�blico.      

� 1o Os Estados e os Munic�pios encaminhar�o suas contas ao Poder Executivo da Uni�o nos seguintes prazos:

I - Munic�pios, com c�pia para o Poder Executivo do respectivo Estado, at� trinta de abril;

II - Estados, at� trinta e um de maio.

� 1� Os Estados e os Munic�pios encaminhar�o suas contas ao Poder Executivo da Uni�o at� 30 de abril.      (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 178, de 2021)          (Vig�ncia)

� 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedir�, at� que a situa��o seja regularizada, que o ente da Federa��o receba transfer�ncias volunt�rias e contrate opera��es de cr�dito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da d�vida mobili�ria.

� 2� O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedir�, at� que a situa��o seja regularizada, que o Poder ou �rg�o referido no art. 20 receba transfer�ncias volunt�rias e contrate opera��es de cr�dito, exceto as destinadas ao pagamento da d�vida mobili�ria.       (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 178, de 2021)          (Vig�ncia)

Se��o III

Do Relat�rio Resumido da Execu��o Or�ament�ria

Art. 52. O relat�rio a que se refere o � 3o do art. 165 da Constitui��o abranger� todos os Poderes e o Minist�rio P�blico, ser� publicado at� trinta dias ap�s o encerramento de cada bimestre e composto de:

I - balan�o or�ament�rio, que especificar�, por categoria econ�mica, as:

a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previs�o atualizada;

b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dota��o para o exerc�cio, a despesa liquidada e o saldo;

II - demonstrativos da execu��o das:

a) receitas, por categoria econ�mica e fonte, especificando a previs�o inicial, a previs�o atualizada para o exerc�cio, a receita realizada no bimestre, a realizada no exerc�cio e a previs�o a realizar;

b) despesas, por categoria econ�mica e grupo de natureza da despesa, discriminando dota��o inicial, dota��o para o exerc�cio, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exerc�cio;

c) despesas, por fun��o e subfun��o.

� 1o Os valores referentes ao refinanciamento da d�vida mobili�ria constar�o destacadamente nas receitas de opera��es de cr�dito e nas despesas com amortiza��o da d�vida.

� 2o O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente �s san��es previstas no � 2o do art. 51.

Art. 53. Acompanhar�o o Relat�rio Resumido demonstrativos relativos a:

I - apura��o da receita corrente l�quida, na forma definida no inciso IV do art. 2o, sua evolu��o, assim como a previs�o de seu desempenho at� o final do exerc�cio;

II - receitas e despesas previdenci�rias a que se refere o inciso IV do art. 50;

III - resultados nominal e prim�rio;

IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4o;

V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e �rg�o referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.

� 1o O relat�rio referente ao �ltimo bimestre do exerc�cio ser� acompanhado tamb�m de demonstrativos:

I - do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constitui��o, conforme o � 3o do art. 32;

II - das proje��es atuariais dos regimes de previd�ncia social, geral e pr�prio dos servidores p�blicos;

III - da varia��o patrimonial, evidenciando a aliena��o de ativos e a aplica��o dos recursos dela decorrentes.

� 2o Quando for o caso, ser�o apresentadas justificativas:

I - da limita��o de empenho;

II - da frustra��o de receitas, especificando as medidas de combate � sonega��o e � evas�o fiscal, adotadas e a adotar, e as a��es de fiscaliza��o e cobran�a.

Se��o IV

Do Relat�rio de Gest�o Fiscal

Art. 54. Ao final de cada quadrimestre ser� emitido pelos titulares dos Poderes e �rg�os referidos no art. 20 Relat�rio de Gest�o Fiscal, assinado pelo:

I - Chefe do Poder Executivo;

II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou �rg�o decis�rio equivalente, conforme regimentos internos dos �rg�os do Poder Legislativo;

III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administra��o ou �rg�o decis�rio equivalente, conforme regimentos internos dos �rg�os do Poder Judici�rio;

IV - Chefe do Minist�rio P�blico, da Uni�o e dos Estados.

Par�grafo �nico. O relat�rio tamb�m ser� assinado pelas autoridades respons�veis pela administra��o financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato pr�prio de cada Poder ou �rg�o referido no art. 20.

Art. 55. O relat�rio conter�:

I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:

a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;

b) d�vidas consolidada e mobili�ria;

c) concess�o de garantias;

d) opera��es de cr�dito, inclusive por antecipa��o de receita;

e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o;

II - indica��o das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;

III - demonstrativos, no �ltimo quadrimestre:

a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;

b) da inscri��o em Restos a Pagar, das despesas:

1) liquidadas;

2) empenhadas e n�o liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condi��es do inciso II do art. 41;

3) empenhadas e n�o liquidadas, inscritas at� o limite do saldo da disponibilidade de caixa;

4) n�o inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;

c) do cumprimento do disposto no inciso II e na al�nea b do inciso IV do art. 38.

� 1o O relat�rio dos titulares dos �rg�os mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conter� apenas as informa��es relativas � al�nea a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III.

� 2o O relat�rio ser� publicado at� trinta dias ap�s o encerramento do per�odo a que corresponder, com amplo acesso ao p�blico, inclusive por meio eletr�nico.

� 3o O descumprimento do prazo a que se refere o � 2o sujeita o ente � san��o prevista no � 2o do art. 51.

� 4o Os relat�rios referidos nos arts. 52 e 54 dever�o ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos que poder�o ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67.

Se��o V

Das Presta��es de Contas

Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluir�o, al�m das suas pr�prias, as dos Presidentes dos �rg�os dos Poderes Legislativo e Judici�rio e do Chefe do Minist�rio P�blico, referidos no art. 20, as quais receber�o parecer pr�vio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.    (Vide ADI 2324)

� 1o As contas do Poder Judici�rio ser�o apresentadas no �mbito:

I - da Uni�o, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais;

II - dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justi�a, consolidando as dos demais tribunais.

� 2o O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas ser� proferido no prazo previsto no art. 57 pela comiss�o mista permanente referida no � 1o do art. 166 da Constitui��o ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais.    (Vide ADI 2324)

� 3o Ser� dada ampla divulga��o dos resultados da aprecia��o das contas, julgadas ou tomadas.

Art. 57. Os Tribunais de Contas emitir�o parecer pr�vio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro n�o estiver estabelecido nas constitui��es estaduais ou nas leis org�nicas municipais.

� 1o No caso de Munic�pios que n�o sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo ser� de cento e oitenta dias.

� 2o Os Tribunais de Contas n�o entrar�o em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou �rg�o referido no art. 20, pendentes de parecer pr�vio.

Art. 58. A presta��o de contas evidenciar� o desempenho da arrecada��o em rela��o � previs�o, destacando as provid�ncias adotadas no �mbito da fiscaliza��o das receitas e combate � sonega��o, as a��es de recupera��o de cr�ditos nas inst�ncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tribut�rias e de contribui��es.

Se��o VI

Da Fiscaliza��o da Gest�o Fiscal

Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o aux�lio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Minist�rio P�blico, fiscalizar�o o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com �nfase no que se refere a:      (Vide ADI 2324)

Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o aux�lio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Minist�rio P�blico fiscalizar�o o cumprimento desta Lei Complementar, consideradas as normas de padroniza��o metodol�gica editadas pelo conselho de que trata o art. 67, com �nfase no que se refere a:    (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes or�ament�rias;

II - limites e condi��es para realiza��o de opera��es de cr�dito e inscri��o em Restos a Pagar;

III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;

IV - provid�ncias tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondu��o dos montantes das d�vidas consolidada e mobili�ria aos respectivos limites;

V - destina��o de recursos obtidos com a aliena��o de ativos, tendo em vista as restri��es constitucionais e as desta Lei Complementar;

VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.

� 1o Os Tribunais de Contas alertar�o os Poderes ou �rg�os referidos no art. 20 quando constatarem:

I - a possibilidade de ocorr�ncia das situa��es previstas no inciso II do art. 4o e no art. 9o;

II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;

III - que os montantes das d�vidas consolidada e mobili�ria, das opera��es de cr�dito e da concess�o de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;

IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;

V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou ind�cios de irregularidades na gest�o or�ament�ria.

� 2o Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os c�lculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e �rg�o referido no art. 20.

� 3o O Tribunal de Contas da Uni�o acompanhar� o cumprimento do disposto nos �� 2o, 3o e 4o do art. 39.

CAP�TULO X

DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS

Art. 60. Lei estadual ou municipal poder� fixar limites inferiores �queles previstos nesta Lei Complementar para as d�vidas consolidada e mobili�ria, opera��es de cr�dito e concess�o de garantias.

Art. 61. Os t�tulos da d�vida p�blica, desde que devidamente escriturados em sistema centralizado de liquida��o e cust�dia, poder�o ser oferecidos em cau��o para garantia de empr�stimos, ou em outras transa��es previstas em lei, pelo seu valor econ�mico, conforme definido pelo Minist�rio da Fazenda.

Art. 62. Os Munic�pios s� contribuir�o para o custeio de despesas de compet�ncia de outros entes da Federa��o se houver:

I - autoriza��o na lei de diretrizes or�ament�rias e na lei or�ament�ria anual;

II - conv�nio, acordo, ajuste ou cong�nere, conforme sua legisla��o.

Art. 63. � facultado aos Munic�pios com popula��o inferior a cinq�enta mil habitantes optar por:

I - aplicar o disposto no art. 22 e no � 4o do art. 30 ao final do semestre;

II - divulgar semestralmente:

a)  (VETADO)

b) o Relat�rio de Gest�o Fiscal;

c) os demonstrativos de que trata o art. 53;

III - elaborar o Anexo de Pol�tica Fiscal do plano plurianual, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes or�ament�rias e o anexo de que trata o inciso I do art. 5o a partir do quinto exerc�cio seguinte ao da publica��o desta Lei Complementar.

� 1o A divulga��o dos relat�rios e demonstrativos dever� ser realizada em at� trinta dias ap�s o encerramento do semestre.

� 2o Se ultrapassados os limites relativos � despesa total com pessoal ou � d�vida consolidada, enquanto perdurar esta situa��o, o Munic�pio ficar� sujeito aos mesmos prazos de verifica��o e de retorno ao limite definidos para os demais entes.

Art. 64. A Uni�o prestar� assist�ncia t�cnica e coopera��o financeira aos Munic�pios para a moderniza��o das respectivas administra��es tribut�ria, financeira, patrimonial e previdenci�ria, com vistas ao cumprimento das normas desta Lei Complementar.

� 1o A assist�ncia t�cnica consistir� no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transfer�ncia de tecnologia, bem como no apoio � divulga��o dos instrumentos de que trata o art. 48 em meio eletr�nico de amplo acesso p�blico.

� 2o A coopera��o financeira compreender� a doa��o de bens e valores, o financiamento por interm�dio das institui��es financeiras federais e o repasse de recursos oriundos de opera��es externas.

Art. 65. Na ocorr�ncia de calamidade p�blica reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da Uni�o, ou pelas Assembl�ias Legislativas, na hip�tese dos Estados e Munic�pios, enquanto perdurar a situa��o:

I - ser�o suspensas a contagem dos prazos e as disposi��es estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;

II - ser�o dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limita��o de empenho prevista no art. 9o.

Par�grafo �nico. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de s�tio, decretado na forma da Constitui��o.

� 1� Na ocorr�ncia de calamidade p�blica reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do territ�rio nacional e enquanto perdurar a situa��o, al�m do previsto nos inciso I e II do caput:        (Inclu�do pela Lei Complementar n� 173, de 2020)

I - ser�o dispensados os limites, condi��es e demais restri��es aplic�veis � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, bem como sua verifica��o, para:     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 173, de 2020)

a) contrata��o e aditamento de opera��es de cr�dito;       (Inclu�do pela Lei Complementar n� 173, de 2020)

b) concess�o de garantias;        (Inclu�do pela Lei Complementar n� 173, de 2020)

c) contrata��o entre entes da Federa��o; e        (Inclu�do pela Lei Complementar n� 173, de 2020)

d) recebimento de transfer�ncias volunt�rias;         (Inclu�do pela Lei Complementar n� 173, de 2020)

II - ser�o dispensados os limites e afastadas as veda��es e san��es previstas e decorrentes dos arts. 35, 37 e 42, bem como ser� dispensado o cumprimento do disposto no par�grafo �nico do art. 8� desta Lei Complementar, desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate � calamidade p�blica;        (Inclu�do pela Lei Complementar n� 173, de 2020)

III - ser�o afastadas as condi��es e as veda��es previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei Complementar, desde que o incentivo ou benef�cio e a cria��o ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate � calamidade p�blica.         (Inclu�do pela Lei Complementar n� 173, de 2020)

� 2� O disposto no � 1� deste artigo, observados os termos estabelecidos no decreto legislativo que reconhecer o estado de calamidade p�blica:        (Inclu�do pela Lei Complementar n� 173, de 2020)

I - aplicar-se-� exclusivamente:       (Inclu�do pela Lei Complementar n� 173, de 2020)

a) �s unidades da Federa��o atingidas e localizadas no territ�rio em que for reconhecido o estado de calamidade p�blica pelo Congresso Nacional e enquanto perdurar o referido estado de calamidade;    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 173, de 2020)

b) aos atos de gest�o or�ament�ria e financeira necess�rios ao atendimento de despesas relacionadas ao cumprimento do decreto legislativo;      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 173, de 2020)

II - n�o afasta as disposi��es relativas a transpar�ncia, controle e fiscaliza��o.        (Inclu�do pela Lei Complementar n� 173, de 2020)

� 3� No caso de aditamento de opera��es de cr�dito garantidas pela Uni�o com amparo no disposto no � 1� deste artigo, a garantia ser� mantida, n�o sendo necess�ria a altera��o dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes.       (Inclu�do pela Lei Complementar n� 173, de 2020)

Art. 65-A. N�o ser�o contabilizadas na meta de resultado prim�rio, para efeito do disposto no art. 9� desta Lei Complementar, as transfer�ncias federais aos demais entes da Federa��o, devidamente identificadas, para enfrentamento das consequ�ncias sociais e econ�micas no setor cultural decorrentes de calamidades p�blicas ou pandemias, desde que sejam autorizadas em acr�scimo aos valores inicialmente previstos pelo Congresso Nacional na lei or�ament�ria anual.       (Inclu�do pela Lei Complementar n� 195, de 2022)

Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 ser�o duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por per�odo igual ou superior a quatro trimestres.

� 1o Entende-se por baixo crescimento a taxa de varia��o real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no per�odo correspondente aos quatro �ltimos trimestres.

� 2o A taxa de varia��o ser� aquela apurada pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica ou outro �rg�o que vier a substitu�-la, adotada a mesma metodologia para apura��o dos PIB nacional, estadual e regional.

� 3o Na hip�tese do caput, continuar�o a ser adotadas as medidas previstas no art. 22.

� 4o Na hip�tese de se verificarem mudan�as dr�sticas na condu��o das pol�ticas monet�ria e cambial, reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo referido no caput do art. 31 poder� ser ampliado em at� quatro quadrimestres.

Art. 67. O acompanhamento e a avalia��o, de forma permanente, da pol�tica e da operacionalidade da gest�o fiscal ser�o realizados por conselho de gest�o fiscal, constitu�do por representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do Minist�rio P�blico e de entidades t�cnicas representativas da sociedade, visando a:

I - harmoniza��o e coordena��o entre os entes da Federa��o;

II - dissemina��o de pr�ticas que resultem em maior efici�ncia na aloca��o e execu��o do gasto p�blico, na arrecada��o de receitas, no controle do endividamento e na transpar�ncia da gest�o fiscal;

III - ado��o de normas de consolida��o das contas p�blicas, padroniza��o das presta��es de contas e dos relat�rios e demonstrativos de gest�o fiscal de que trata esta Lei Complementar, normas e padr�es mais simples para os pequenos Munic�pios, bem como outros, necess�rios ao controle social;

IV - divulga��o de an�lises, estudos e diagn�sticos.

� 1o O conselho a que se refere o caput instituir� formas de premia��o e reconhecimento p�blico aos titulares de Poder que alcan�arem resultados merit�rios em suas pol�ticas de desenvolvimento social, conjugados com a pr�tica de uma gest�o fiscal pautada pelas normas desta Lei Complementar.

� 2o Lei dispor� sobre a composi��o e a forma de funcionamento do conselho.

Art. 68. Na forma do art. 250 da Constitui��o, � criado o Fundo do Regime Geral de Previd�ncia Social, vinculado ao Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benef�cios do regime geral da previd�ncia social.

� 1o O Fundo ser� constitu�do de:

I - bens m�veis e im�veis, valores e rendas do Instituto Nacional do Seguro Social n�o utilizados na operacionaliza��o deste;

II - bens e direitos que, a qualquer t�tulo, lhe sejam adjudicados ou que lhe vierem a ser vinculados por for�a de lei;

III - receita das contribui��es sociais para a seguridade social, previstas na al�nea a do inciso I e no inciso II do art. 195 da Constitui��o;

IV - produto da liquida��o de bens e ativos de pessoa f�sica ou jur�dica em d�bito com a Previd�ncia Social;

V - resultado da aplica��o financeira de seus ativos;

VI - recursos provenientes do or�amento da Uni�o.

� 2o O Fundo ser� gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da lei.

Art. 69. O ente da Federa��o que mantiver ou vier a instituir regime pr�prio de previd�ncia social para seus servidores conferir-lhe-� car�ter contributivo e o organizar� com base em normas de contabilidade e atu�ria que preservem seu equil�brio financeiro e atuarial.

Art. 70. O Poder ou �rg�o referido no art. 20 cuja despesa total com pessoal no exerc�cio anterior ao da publica��o desta Lei Complementar estiver acima dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 dever� enquadrar-se no respectivo limite em at� dois exerc�cios, eliminando o excesso, gradualmente, � raz�o de, pelo menos, 50% a.a. (cinq�enta por cento ao ano), mediante a ado��o, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23.

Par�grafo �nico. A inobserv�ncia do disposto no caput, no prazo fixado, sujeita o ente �s san��es previstas no � 3o do art. 23.

Art. 71. Ressalvada a hip�tese do inciso X do art. 37 da Constitui��o, at� o t�rmino do terceiro exerc�cio financeiro seguinte � entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com pessoal dos Poderes e �rg�os referidos no art. 20 n�o ultrapassar�, em percentual da receita corrente l�quida, a despesa verificada no exerc�cio imediatamente anterior, acrescida de at� 10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na forma do art. 20.

Art. 72. A despesa com servi�os de terceiros dos Poderes e �rg�os referidos no art. 20 n�o poder� exceder, em percentual da receita corrente l�quida, a do exerc�cio anterior � entrada em vigor desta Lei Complementar, at� o t�rmino do terceiro exerc�cio seguinte.

Art. 73. As infra��es dos dispositivos desta Lei Complementar ser�o punidas segundo o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legisla��o pertinente.

Art. 73-A.  Qualquer cidad�o, partido pol�tico, associa��o ou sindicato � parte leg�tima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao �rg�o competente do Minist�rio P�blico o descumprimento das prescri��es estabelecidas nesta Lei Complementar.                   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 131, de 2009).

Art. 73-B.  Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determina��es dispostas nos incisos II e III do par�grafo �nico do art. 48 e do art. 48-A:                        (Inclu�do pela Lei Complementar n� 131, de 2009).

I � 1 (um) ano para a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;                     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 131, de 2009).

II � 2 (dois) anos para os Munic�pios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;                      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 131, de 2009).

III � 4 (quatro) anos para os Munic�pios que tenham at� 50.000 (cinquenta mil) habitantes.                        (Inclu�do pela Lei Complementar n� 131, de 2009).

Par�grafo �nico.  Os prazos estabelecidos neste artigo ser�o contados a partir da data de publica��o da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.                       (Inclu�do pela Lei Complementar n� 131, de 2009).

Art. 73-C.  O n�o atendimento, at� o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determina��es contidas nos incisos II e III do par�grafo �nico do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente � san��o prevista no inciso I do � 3o do art. 23.                         (Inclu�do pela Lei Complementar n� 131, de 2009).

Art. 74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publica��o.

Art. 75. Revoga-se a Lei Complementar no 96, de 31 de maio de 1999.

Bras�lia, 4 de maio de 2000; 179o da Independ�ncia e 112o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares

Este texto n�o substitui o publicada no DOU de 5.5.2000

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