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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 14.421, DE 20 DE JULHO DE 2022
Mensagem de veto |
Altera as Leis n�s 492, de 30 de agosto de 1937, 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros P�blicos), 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.929, de 22 de agosto de 1994, 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e 13.986, de 7 de abril de 2020, e os Decretos-Lei n�s 3.365, de 21 de junho de 1941, e 167, de 14 de fevereiro de 1967. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� O � 1� do art. 2� da Lei n� 492, de 30 de agosto de 1937, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 2� ...................................................................................................
� 1� A escritura particular pode ser feita e assinada ou somente assinada pelos contratantes, sendo subscrita por 2 (duas) testemunhas, observado que as assinaturas poder�o ser feitas de forma eletr�nica, conforme legisla��o aplic�vel.
.......................................................................................................� (NR)
Art. 2� O art. 34-A do Decreto-Lei n� 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar acrescido do seguinte � 4�:
�Art. 34-A. ..........................................................................................
............................................................................................................
� 4� Ap�s a apresenta��o da contesta��o pelo expropriado, se n�o houver oposi��o expressa com rela��o � validade do decreto desapropriat�rio, dever� ser determinada a imediata transfer�ncia da propriedade do im�vel para o expropriante, independentemente de anu�ncia expressa do expropriado, e prosseguir� o processo somente para resolu��o das quest�es litigiosas.� (NR)
Art. 3� O Decreto-Lei n� 167, de 14 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 57. Os bens apenhados poder�o ser objeto de novo penhor cedular em grau subsequente ao penhor originalmente constitu�do.� (NR)
�Art. 61. O prazo do penhor rural, agr�cola ou pecu�rio, n�o exceder� o da obriga��o garantida e, embora vencido, permanecer� a garantia enquanto subsistirem os bens que a constituem ou a obriga��o garantida.
Par�grafo �nico. (Revogado).� (NR)
�Art. 62. Nas prorroga��es de que trata o art. 13 deste Decreto-Lei, ainda que efetuadas ap�s o vencimento original da opera��o, ficam dispensadas a lavratura de termo aditivo e a assinatura do emitente, bastando, para todos os efeitos, a anota��o pelo credor no instrumento de cr�dito, salvo nas hip�teses estabelecidas pelo poder p�blico.
Par�grafo �nico. (Revogado).� (NR)
Art. 4� O art. 167 da Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros P�blicos), passa a vigorar com a seguinte altera��o:
�Art. 167. ................................................................................................
I - .............................................................................................................
.................................................................................................................
47. do patrim�nio rural em afeta��o em garantia;
.......................................................................................................� (NR)
Art. 5� O art. 20-A da Lei n� 8.668, de 25 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 20-A. Ficam institu�dos os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agroneg�cio (Fiagro), a serem constitu�dos sob a forma de condom�nio de natureza especial destinado � aplica��o, isolada ou conjuntamente, em:
.................................................................................................................
II - participa��o em sociedades que explorem atividades integrantes da cadeia produtiva do agroneg�cio;
III - ativos financeiros, t�tulos de cr�dito ou valores mobili�rios emitidos por pessoas f�sicas e jur�dicas que integrem a cadeia produtiva do agroneg�cio, na forma do regulamento;
.................................................................................................................
V - direitos credit�rios imobili�rios relativos a im�veis rurais, ativos financeiros emitidos por pessoas f�sicas e jur�dicas que integrem a cadeia produtiva do agroneg�cio e t�tulos de securitiza��o emitidos com lastro nesses direitos credit�rios ou nos ativos financeiros emitidos por pessoas f�sicas e jur�dicas que integrem a cadeia produtiva do agroneg�cio, inclusive c�dulas de produto rural f�sicas e financeiras, certificados de receb�veis do agroneg�cio e cotas de fundos de investimento em direitos credit�rios e de fundos de investimento em direitos credit�rios n�o padronizados que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrim�nio nos referidos direitos credit�rios;
.........................................................................................................� (NR)
Art. 6� A Lei n� 8.929, de 22 de agosto de 1994, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 1� .......................................................................................................
....................................................................................................................
� 2� ..............................................................................................................
I - agr�cola, pecu�ria, florestal, de extrativismo vegetal e de pesca e aquicultura, seus derivados, subprodutos e res�duos de valor econ�mico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou a primeira industrializa��o;
II - relacionadas � conserva��o, � recupera��o e ao manejo sustent�vel de florestas nativas e dos respectivos biomas, � recupera��o de �reas degradadas, � presta��o de servi�os ambientais na propriedade rural ou que vierem a ser definidas pelo Poder Executivo como ambientalmente sustent�veis;
III - de industrializa��o dos produtos resultantes das atividades relacionadas no inciso I deste par�grafo;
IV - de produ��o ou de comercializa��o de insumos agr�colas, de m�quinas e implementos agr�colas e de equipamentos de armazenagem.
..........................................................................................................� (NR)
�Art. 2� T�m legitima��o para emitir CPR:
I - o produtor rural, pessoa natural ou jur�dica, inclusive com objeto social que compreenda em car�ter n�o exclusivo a produ��o rural, a cooperativa agropecu�ria e a associa��o de produtores rurais que tenha por objeto a produ��o, a comercializa��o e a industrializa��o dos produtos rurais de que trata o art. 1� desta Lei;
II - as pessoas naturais ou jur�dicas que beneficiam ou promovem a primeira industrializa��o dos produtos rurais referidos no art. 1� desta Lei ou que empreendem as atividades constantes dos incisos II, III e IV do � 2� do art. 1� desta Lei.
� 1� (Revogado).
� 2� Sobre a CPR emitida pelas pessoas constantes do inciso II do caput deste artigo incidir� o imposto sobre opera��es de cr�dito, c�mbio e seguro, ou sobre opera��es relativas a t�tulos ou valores mobili�rios, e n�o ser� aplicado o disposto no inciso V do caput do art. 3� da Lei n� 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nem quaisquer outras isen��es.
........................................................................................................� (NR)
�Art. 3� .....................................................................................................
...................................................................................................................
� 4� As partes contratantes, observada a legisla��o espec�fica, estabelecer�o a forma e o n�vel de seguran�a da assinatura eletr�nica que ser�o admitidos para fins de validade, efic�cia e executividade, observadas as seguintes disposi��es:
I - na CPR e no documento � parte com a descri��o dos bens vinculados em garantia, se houver, ser� admitida a utiliza��o de assinatura eletr�nica simples, avan�ada ou qualificada; e
II - no registro e na averba��o de garantia real constitu�da por bens m�veis e im�veis, ser� admitida a utiliza��o de assinatura eletr�nica avan�ada ou qualificada.
.......................................................................................................... � (NR)
�Art. 4�-A. ...................................................................................................
I - que sejam explicitados, em seu corpo, a identifica��o do pre�o acordado entre as partes e adotado para obten��o do valor da CPR e, quando aplic�vel, a identifica��o do �ndice de pre�os, da taxa de juros, fixa ou flutuante, da atualiza��o monet�ria ou da varia��o cambial a serem utilizados na liquida��o da CPR, bem como a institui��o respons�vel por sua apura��o ou divulga��o, a pra�a ou o mercado de forma��o do pre�o e o nome do �ndice;
............................................................................................................
� 4� Cabe exclusivamente a emiss�o de CPR com liquida��o financeira quando se tratar dos produtos relacionados nos incisos III e IV do � 2� do art. 1� desta Lei.� (NR)
�Art. 5� .................................................................................................
..............................................................................................................
� 1� .......................................................................................................
� 2� As garantias cedulares poder�o, a crit�rio das partes, ser constitu�das por instrumento p�blico ou particular, independentemente do seu valor ou do valor do t�tulo garantido.
� 3� A CPR com liquida��o financeira poder� ser utilizada como instrumento para fixar limite de cr�dito e garantir d�vida futura concedida por meio de outras CPRs a ela vinculadas.� (NR)
�Art. 12. A CPR, bem como seus aditamentos, para n�o perder validade e efic�cia, dever�:
I - se emitida at� 10 de agosto de 2022, ser registrada ou depositada em at� 10 (dez) dias �teis da data de emiss�o ou aditamento, em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de dep�sito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobili�rios;
II - se emitida a partir de 11 de agosto de 2022, ser registrada ou depositada em at� 30 (trinta) dias �teis da data de emiss�o ou aditamento, em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de dep�sito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobili�rios.
................................................................................................................
� 4� A aliena��o fiduci�ria em garantia de produtos agropecu�rios e de seus subprodutos, nos termos do art. 8� desta Lei, ser� registrada no cart�rio de registro de im�veis em que estiverem localizados os bens dados em garantia, aplicando-se ao registro o disposto no � 2� do art. 2� da Lei n� 10.169, de 29 de dezembro de 2000.
..................................................................................................................
� 7� As certid�es emitidas pelas entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de dep�sito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobili�rios dever�o indicar a CPR com liquida��o financeira prevista no � 3� do art. 5� desta Lei com registro pr�prio e as CPRs a ela vinculadas.� (NR)
�Art. 19-A. (VETADO).�
Art. 7�
(VETADO).
Art.
7� O art. 8� da Lei n�
10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes
altera��es: (Promulga��o
partes vetadas)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.227, de 2024)
(Vide Ato
Declarat�rio n� 36, de 2024)
Vig�ncia
encerrada
�Art. 8� .....................................................................................................................
.........................................................................................................................................
� 11. A pessoa jur�dica que at� o final de cada trimestre-calend�rio n�o conseguir utilizar o cr�dito presumido apurado nos termos deste artigo, relativamente aos produtos classificados nos c�digos 11.01 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), poder�:
I - efetuar a sua compensa��o com d�bitos pr�prios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria; ou
II - solicitar seu ressarcimento em esp�cie, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria.
� 12. O saldo acumulado dos cr�ditos presumidos de que trata este artigo j� existente na data de entrada em vigor da lei que permitir o ressarcimento e a compensa��o de tais cr�ditos ao final de cada trimestre-calend�rio poder� ser compensado nos termos deste artigo.� (NR)�
Art. 8� A Lei n� 11.076, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 3� ...................................................................................................
................................................................................................................
� 1� (VETADO).
� 2� (VETADO).� (NR)
�Art. 5� ...................................................................................................
................................................................................................................
XVII - identifica��o, qualifica��o e assinatura dos representantes legais do deposit�rio, que poder� ser feita de forma eletr�nica, conforme legisla��o aplic�vel;
....................................................................................................� (NR)
�Art. 15. ...............................................................................................
� 1� O dep�sito de CDA e de WA emitidos sob a forma cartular em deposit�rio central ser� precedido da entrega dos t�tulos � cust�dia de institui��o legalmente autorizada para esse fim, por meio de endosso-mandato, que poder� ser feito de forma eletr�nica, conforme legisla��o aplic�vel.
....................................................................................................� (NR)
�Art. 23. ...............................................................................................
..............................................................................................................
� 1� (VETADO).
..............................................................................................................
� 5� (VETADO).� (NR)
Art. 9� A Lei n� 13.986, de 7 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 1� Qualquer opera��o financeira vinculada � atividade empresarial rural, inclu�das as resultantes de consolida��o de d�vidas e as realizadas no �mbito dos mercados de capitais, poder� ser garantida por Fundo Garantidor Solid�rio (FGS).
Par�grafo �nico. (Revogado).� (NR)
�Art. 3� Os participantes integralizar�o os recursos do FGS, observada a seguinte estrutura de cotas:
I - cota prim�ria, de responsabilidade dos devedores; e
II - cota secund�ria, de responsabilidade do garantidor, se houver;
III - (revogado).
� 1� (Revogado).
� 2� ..................................................................................................
..........................................................................................................
II - (revogado).
� 3� (Revogado).
..................................................................................................� (NR)
�Art. 6� O estatuto do FGS dispor� sobre:
I - a forma de constitui��o e de administra��o do Fundo;
II - a remunera��o do administrador do Fundo;
III - a utiliza��o dos recursos do Fundo e a forma de atualiza��o;
IV - a representa��o ativa e passiva do Fundo; e
V - a aplica��o e a gest�o de ativos do Fundo.
Par�grafo �nico. O estatuto de que trata o caput deste artigo poder� estabelecer outras disposi��es necess�rias ao funcionamento do FGS.� (NR)
�Art. 7� ..............................................................................................
� 1� ....................................................................................................
� 2� O patrim�nio rural em afeta��o dado em garantia na forma deste artigo constitui direito real sobre o respectivo bem.
� 3� Observado o disposto nesta Lei, o patrim�nio rural em afeta��o em garantia submeter-se-�, ainda, �s regras relativas ao instituto da aliena��o fiduci�ria de im�vel de que trata a Lei n� 9.514, de 20 de novembro de 1997, e � Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil).� (NR)
�Art. 9� O patrim�nio rural em afeta��o � constitu�do por requerimento do propriet�rio, por meio de registro na matr�cula do im�vel.
� 1� Para fins da constitui��o de que trata o caput deste artigo, o oficial deve certificar-se de que a descri��o do im�vel matriculado atenda ao disposto no � 3� do art. 176 da Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros P�blicos).
� 2� Quando o patrim�nio rural em afeta��o for constitu�do por parcela determinada de uma �rea maior, ser�o registradas na respectiva matr�cula as descri��es da parcela objeto de afeta��o e da parcela remanescente.
� 3� Na ocorr�ncia de excuss�o de parcela determinada de im�vel objeto do patrim�nio rural em afeta��o, o credor poder� requerer seu parcelamento definitivo previamente ao registro do t�tulo aquisitivo para fins de pagamento.
� 4� No caso do registro de parcelamento definitivo de que trata o � 3� deste artigo, que dever� ocorrer em conson�ncia com o que fora anteriormente registrado na matr�cula do im�vel, o oficial exigir� a apresenta��o da certifica��o do georreferenciamento da �rea excutida perante o Sistema de Gest�o Fundi�ria (Sigef) do Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria (Incra).� (NR)
�Art. 12. ..............................................................................................
I - .........................................................................................................
.............................................................................................................
d) da certifica��o, perante o Sigef/Incra, do georreferenciamento do im�vel em que est� sendo constitu�do o patrim�nio rural em afeta��o;
.............................................................................................................
� 2� No caso de constitui��o de patrim�nio rural em afeta��o sobre parte do im�vel rural, a fra��o n�o afetada dever� atender a todas as obriga��es ambientais previstas em lei, inclusive em rela��o � �rea afetada.� (NR)
I - os seguintes dispositivos do Decreto-Lei n� 167, de 14 de fevereiro de 1967:
a) � 2� do art. 58;
b) par�grafos �nicos dos arts. 61 e 62; e
c) art. 76;
II - os seguintes dispositivos da Lei n� 13.986, de 7 de abril de 2020:
a) par�grafo �nico do art. 1�;
b) inciso II do caput do art. 2�;
c) inciso III do caput, �� 1� e 3� e inciso II do � 2� do art. 3�;
d) inciso III do caput do art. 4�; e
e) inciso I do par�grafo �nico do art. 5�; e
III - o inciso II do � 1� e os �� 4� e 5� do art. 25 da Lei n� 11.076, de 30 de dezembro de 2004;
IV - o � 1� do art. 2� da Lei n� 8.929, de 22 de agosto de 1994.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 20 de julho de 2022; 201� da Independ�ncia e 134� da Rep�blica.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcos Montes Cordeiro
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 21.7.2022
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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 14.421, DE 20 DE JULHO DE 2022
Altera as Leis n�s 492, de 30 de agosto de 1937, 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros P�blicos), 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.929, de 22 de agosto de 1994, 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e 13.986, de 7 de abril de 2020, e os Decretos-Lei n�s 3.365, de 21 de junho de 1941, e 167, de 14 de fevereiro de 1967. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do par�grafo 5o do art. 66 da Constitui��o Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 14.421, de 20 de julho de 2022:
�Art. 7� O art. 8� da Lei n� 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 8� .....................................................................................................................
.........................................................................................................................................
� 11. A pessoa jur�dica que at� o final de cada trimestre-calend�rio n�o conseguir utilizar o cr�dito presumido apurado nos termos deste artigo, relativamente aos produtos classificados nos c�digos 11.01 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), poder�:
I - efetuar a sua compensa��o com d�bitos pr�prios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria; ou
II - solicitar seu ressarcimento em esp�cie, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria.
� 12. O saldo acumulado dos cr�ditos presumidos de que trata este artigo j� existente na data de entrada em vigor da lei que permitir o ressarcimento e a compensa��o de tais cr�ditos ao final de cada trimestre-calend�rio poder� ser compensado nos termos deste artigo.� (NR)�
Bras�lia, 21 de dezembro de 2022; 201o da Independ�ncia e 134o da Rep�blica.
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.12.2022