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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO No 61.867, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1967.

 

Regulamenta os seguros obrigat�rios previstos no artigo 20 do Decreto-lei n� 73, de 21 de novembro de 1966, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando da atribui��o que lhe confere o art. 83, item II, da Constitui��o e cumprindo o disposto no artigo 144 do Decreto-lei n� 73, de 21 de novembro de 1966, s�bre a regulamenta��o dos seguros obrigat�rios,

DECRETA:

CAP�TULO I
Disposi��es Preliminares

Art. 1� Os seguros obrigat�rios previstos no artigo 20, do Decreto-lei n� 73, de 21 de novembro de 1966, ser�o realizados com observ�ncia do disposto neste Decreto.

Art. 2� N�o poder� ser concedida autoriza��o, licen�a ou respectiva renova��o ou transfer�ncia, a qualquer t�tulo, para o exerc�cio de atividades que estejam sujeitas a seguro obrigat�rio, sem prova da exist�ncia d�sse seguro.

Art. 3� O Banco Nacional de Habita��o (BNH) poder� assumir os riscos decorrentes das opera��es do sistema financeiro de habita��o, que n�o encontrem cobertura no mercado nacional, a taxas e condi��es compat�veis com as necessidades desse sistema.

� 1� Para �sse fim, o BNH submeter� � aprova��o da Superintend�ncia de Seguros Privados (SUSEP) o plano da cobertura pretendida, compreendendo as condi��es de taxas do seguro e respectiva nota t�cnica, sob fiscaliza��o daquela Superintend�ncia.

� 2� A falta da cobertura prevista neste artigo dever� ser declarada pelo Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), e a incompatibilidade das taxas e condi��es pelo BNH

Art. 4� O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) expedir� recomenda��es especiais s�bre a liquida��o de sinistros relativos aos seguros obrigat�rios.

CAP�TULO II
Dos seguros obrigat�rios de responsabilidade civil dos propriet�rios de ve�culos automotores de via terrestre

Art. 5� As pessoas f�sicas ou jur�dicas, de direito p�blico ou privado, propriet�rias de quaisquer ve�culos relacionados nos artigos 52 e 63, da Lei n�mero 5.108, de 21 de setembro de 1966, referente ao C�digo Nacional de Tr�nsito, ficam obrigadas a segur�-los, quanto � responsabilidade civil decorrente de sua exist�ncia ou utiliza��o. (Vide Decreto-Lei n� 814, de 1969)

Art. 6� O seguro obrigat�rio de responsabilidade civil a que se refere o artigo anterior garantir� os danos causados pelo ve�culo e pela carga transportadora a pessoas transportadas ou n�o, e a bens n�o transportados.

Art. 7� O seguro de que trata �ste Cap�tulo garantir�, no m�nimo:

I - Por pessoa vitimada, indeniza��o de seis mil cruzeiros novos, no caso de morte; de at� seis mil cruzeiros novos, no caso de invalidez permanente, e de at� seiscentos cruzeiros novos, no caso de incapacidade tempor�ria.

II - Por danos materiais, indeniza��o de at� cinco mil cruzeiros novos, acima de cem cruzeiros novos, parcela essa que sempre correr� por conta do propriet�rio do ve�culo.

CAP�TULO III
Do seguro obrigat�rio de responsabilidade civil dos propriet�rios de ve�culos automotores hidrovi�rios

Art. 8� A responsabilidade civil do propriet�rio ou explorador de ve�culos automotores hidrovi�rios ter� condi��es e limites fixados pelo CNSP.

Art. 9� A responsabilidade civil do propriet�rio ou explorador de embarca��es de turismo ou recreio ser� segurada, no m�nimo, em import�ncia igual ao valor da embarca��o.

CAP�TULO IV
Do seguro obrigat�rio de responsabilidade civil dos transportadores em geral

Art. 10. As pessoas f�sicas ou jur�dicas, de direito p�blico ou privado que se incumbirem do transporte de carga, s�o obrigadas a contratar seguro de responsabilidade civil em garantia das perdas e danos sobrevindos � carga que lhes tenha sido confiada para transporte, contra conhecimento ou nota de embarque.

� 1� A obrigatoriedade a que se refere este artigo se restringir� aos casos em que os embarques sejam suscet�veis de um mesmo evento, e tenham valor igual ou superior a dez mil cruzeiros novos. (Vide Decreto n� 85.266, de 1980)

� 2� Para apura��o dessa import�ncia, ser�o considerados os val�res constantes das notas fiscais, faturas, conhecimentos de embarque ou outros documentos h�beis, para aquele fim, que acompanham as mercadorias ou bens.

� 3� Os transportadores a�reos obedecer�o, no que tange aos val�res segurados ao que estabelece o C�digo Brasileiro do Ar.

CAP�TULO V
Do seguro obrigat�rio de responsabilidade civil do construtor de im�veis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas

Art. 11. Os construtores de Im�veis em zonas urbanas, s�o obrigados a contratar seguro de sua responsabilidade civil que garanta indeniza��o m�nima de vinte mil cruzeiros novos, por evento. (Vide Decreto n� 85.266, de 1980)

� 1� O seguro de que trata este artigo n�o abrange a responsabilidade a que se refere o artigo 1.245 do C�digo Civil.

� 2� Os �rg�os do poder p�blico federal, estadual e municipal de administra��o direta ou indireta est�o sujeitos �s disposi��es d�ste artigo.

CAP�TULO VI
Do seguro obrigat�rio de transporte de bens pertencentes a pessoas jur�dicas

Art. 12. As pessoas jur�dicas, de direito p�blico ou privado, s�o obrigadas a segurar os bens ou mercadorias de sua propriedade, contra riscos de f�r�a maior e caso fortuito, merendes aos transportes ferrovi�rios, rodovi�rios, a�reos e hidrovi�rios, quando objeto de transporte no territ�rio nacional, e de valor igual ou superior a cinco mil cruzeiros novos. (Vide Decreto n� 85.266, de 1980)

Par�grafo �nico. Para verifica��o da import�ncia fixada neste artigo, ser�o considerados conforme o caso:

a) os val�res escriturados dos bens e mercadorias, limitados ao custo de aquisi��o, admitindo-se deprecia��o anual de dez por cento, quando os bens forem representados por m�veis, utens�lios ou maquinaria, e n�o tenham sido objeto de compra e venda;

b) os val�res constantes de notas fiscais, faturas, conhecimentos de embarque ou outro documento h�bil que acompanha as mercadorias ou bens.

Art. 13. S�o exclu�dos da obrigatoriedade prevista no artigo anterior os bens e mercadorias objeto de viagem internacional.

Art. 14. A cobertura m�nima para os seguros de transportes hidrovi�rios � a Livre de Avaria Particular (LAP).

CAP�TULO VII
De seguro obrigat�rio de danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais
e de responsabilidade civil do transportador aeron�utico

Art. 15. O seguro obrigat�rio do transportador, propriet�rio ou explorador de aeronaves, garantir�, no m�nimo:

I - Danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais, suas bagagens, acompanhadas ou n�o - nos limites estabelecidos pelo C�digo Brasileiro do Ar.

II - Responsabilidade civil extra contratual do propriet�rio ou explorador de aeronaves - oitocentos mil cruzeiros novos, por acidente-aeronave, em se tratando de aeronaves pertencentes a linha regulares de navega��o a�rea e quatrocentos mil cruzeiros novos, por acidente-aeronave, nos demais casos. (Vide Decreto n� 85.266, de 1980)

CAP�TULO VIII
Do seguro rural obrigat�rio

Art. 16. O seguro rural obrigat�rio destina-se a ressarcir os danos causados por acidentes, fen�menos da natureza, praga ou doen�as, a rebanhos, planta��es e outros bens ligados � atividade ruralista.

Par�grafo �nico. S�o segurados as cooperativas rurais e as pessoas f�sicas ou jur�dicas, de direito p�blico ou privado, que explorem atividades agr�colas ou pecu�rias.

Art. 17. O seguro de cr�dito rural ser� disciplinado pelo CNSP, nos t�rmos da disposi��o do artigo 10 do Decreto n�mero 60.459, de 13 de mar�o de 1967.

CAP�TULO IX
Do seguro obrigat�rio contra riscos de inc�ndio de bens pertencentes a pessoas jur�dicas

Art. 18. As pessoas jur�dicas, de direito p�blico ou privado, s�o obrigadas a segurar, contra os riscos de inc�ndio, seus bens m�veis e im�veis, situados no pa�s, desde que, localizados, em um mesmo terreno ou em terrenos cont�guos, tenham, isoladamente ou em conjunto valor igual ou superior a vinte mil cruzeiros novos. (Vide Decreto n� 85.266, de 1980)

Par�grafo �nico. Para determina��o da import�ncia pela qual dever� ser realizado o seguro, ser�o adotados os val�res de reposi��o dos bens.

CAP�TULO X
Do seguro obrigat�rio de garantia do cumprimento das obriga��es do incorporador
e construtor de im�veis e de garantia do pagamento � cargo do mutu�rio

Art. 19. O seguro obrigat�rio de garantia do cumprimento das obriga��es do incorporado e construtor de im�veis, quando respons�veis pela entrega das unidades, ser� efetuado pelo valor fixado contratualmente para a constru��o.

Art. 20. O seguro para garantia da obriga��o contratual dos adquirentes de im�veis em constru��o, previsto no artigo 20 al�nea  "f ", do Decreto-lei n�mero 73 de 21 de novembro de 1966, ser� contratado por valor igual ao dessa obriga��o.

Art. 21. o disposto neste cap�tulo s� se aplica a incorpora��es ou constru��es de valor n�o inferior a vinte e um mil cruzeiros novos. (Vide Decreto n� 85.266, de 1980)

CAP�TULO XI
Do seguro obrigat�rio de bens dados em garantia de empr�stimos ou financiamentos de institui��es financeiras p�blicas

Art. 22. O seguro obrigat�rio de bens dados em garantia de empr�stimos ou financiamentos de institui��es financeiras p�blicas deve ser contratado em montante correspondente ao respectivo valor de reposi��o.

CAP�TULO XII
Do seguro obrigat�rio de edif�cios divididos em unidades aut�noma

Art. 23. O seguro obrigat�rio garantindo riscos provenientes de danos f�sicos de causa externa, de ac�rdo com o artigo 13, do Decreto n�mero 4.591, de 16 de dezembro de 1964, relativos a edif�cios divididos em unidades aut�nomas, ser� contratado pelo valor de reposi��o.

CAP�TULO XIII
Do seguro obrigat�rio de cr�dito � exporta��o

Art. 24. As firmas exportadoras est�o obrigadas a efetuar o seguro de cr�dito � exporta��o institu�do pela Lei n�mero 4.678, de 16 de junho de 1965, e regulamentado pelo Decreto n�mero 57.286, de 18 de novembro de 1965, sempre que o cr�dito f�r concedido por instru��es financeiras p�blicas, e desde que as condi��es gerais das opera��es de seguros administram cobertura para o risco.

Par�grafo �nico. O seguro dever� cobrir os  "riscos comerciais " e os  "riscos pol�ticos e extraordin�rios ", como definidos em lei, regulamento e normas aprovadas pelo CNSP.

Art. 25. As institui��es financeiras p�blicas e o IRB dever�o estabelecer reciprocidade no fornecimento de informa��es cadastrais que tiverem, relativamente aos importadores e exportadores.

Art. 26. Ficam exclu�das da obrigatoriedade do seguro, para os  "riscos comerciais ", as opera��es efetuadas:

I - Com �rg�os de administra��o p�blica estrangeira ou entidade a eles vinculada ou quando a opera��o f�r realizada com particular que a tiver garantia por um daqueles �rg�os ou entidades.

II - Cem sucursais, filiais ou agencias do exportador, ou com devedores em cujos neg�cios seja aquele interessado, como s�cio ou credor.

Par�grafo �nico. Para as opera��es referidas no inciso I d�ste artigo, poder� ser concedida cobertura conjuntamente com a de  "riscos pol�ticos e extraordin�rios ".

Art. 27. O recebimento dos pr�mios de seguro e o pagamento de sinistros e despesas, quando em moeda estrangeira, far-se-�o segundo as diretrizes fixadas pelo Conselho Monet�rio Nacional.

CAP�TULO XIV
Das Disposi��es Gerais e Transit�rias

Art. 28.Nenhum ve�culo a que se refere o artigo 5� deste Decreto poder� ser licenciado, a partir de 1� de janeiro de 1968, sem que fique comprovada a efetiva��o do seguro ali previsto.

Art. 29. As autoridades pol�ticas prestar�o � SUSEP, ao IRB e �s sociedades seguradoras, t�da colabora��o necess�ria ao levantamento da estat�stica, registro e apura��o de responsabilidade dos acidentes que envolvam qualquer ve�culo a que se refere �ste Decreto.

Art. 30. Para a verifica��o do cumprimento da obrigatoriedade a que se refere o artigo 23 d�ste Decreto, as autoridades municipais ou estaduais exigir�o que, ao efetuar-se o pagamento do imp�sto predial, seja feita pelo sindico ou pelo pr�prio cond�mino, a prova da realiza��o do seguro.

Par�grafo �nico. Dita comprova��o poder� ser feita:

a) pela exibi��o da respectiva ap�lice, ou sua c�pia devidamente autenticada.

b) pela entrega de declara��o assinada pelo s�ndico, e da qual constem: n�mero da ap�lice; nome da companhia do seguro; datas de inicio e t�rmino do seguro; n�mero e rua em que se situa o edif�cio; valor total do seguro.

Art. 31. Nenhum ve�culo de transportador, pessoal f�sica ou jur�dica, de direito p�blico ou privado, poder� a partir da data fixada pelo CNPS trafegar com bens ou mercadorias sem que fique comprovada a efetiva realiza��o dos seguros obrigat�rios de responsabilidade civil do transportador.

Art. 32. Nenhum ve�culo, ou qualquer equipamento de transporte, a partir de 1� de janeiro de 1968, poder� transportar pessoas, bens e mercadorias, sem que fique comprovada a efetiva realiza��o dos seguros obrigat�rios a, que se referem os cap�tulos III, IV, VI e VII d�ste Decreto.

Art. 33. Nenhuma opera��o de cr�dito rural poder� ser realizada a partir de 1 de mar�o de 1968, sem que fique comprovada a efetiva realiza��o do servi�o rural.

Art. 34. As escrituras p�blicas que versarem s�bre incorpora��o ou constru��o de im�veis a que se refere o artigo 20, al�nea  "e ", do Decreto-lei n� 73, de 21 de novembro de 1966 n�o poder�o, a partir da data fixada pelo CNSP, ser inscrita no Registro Geral de Im�veis, sem que delas conste expressa refer�ncia � comprova��o do respectivo seguro, ou � isen��o certificada pela SUSEP, na hip�tese de inexist�ncia de cobertura, no mercado segurador, declarada pelo IRB.

Art. 35. Nenhum contrato de venda, promessa de venda, cess�o ou promessa de cess�o de direito relativos a im�veis, cujo pre�o f�r ajustado para pagamento a prazo, mediante financiamento concedido por institui��es financeiras p�blicas ou sociedades de cr�dito imobili�rio, poder�, a partir da data fixada pelo CNSP, ser registrado no Registro Geral de Im�veis, sem a prova da contrata��o dos seguros previstos no art. 20, al�neas  "d " e  "f " do Deceto-lei n� 73, de 21 de novembro de 1966.

Art. 36. Caber� � institui��o financeira p�blica exigir do exportador a comprova��o do seguro referido no art. 24 e seu par�grafo �nico, d�ste Decreto.

Art. 37. A obrigatoriedade do seguro estabelecida no cap�tulo XIII d�ste Decreto se iniciar� noventa dias da data de sua publica��o, a partir de quando nenhum contrato de financiamento poder� ser assinado pelas entidades financeiras p�blicas, sem a comprova��o da cobertura do seguro ali referido.

Art. 38. O CNPS expedir� normas disciplinadoras, condi��es e tarifas dos seguros de que tratam o presente Decreto e quaisquer disposi��es legais s�bre seguros obrigat�rios.

Art. 39. o CNPS rever�, com a periodicidade m�nima de dois anos, os limites fixados neste Decreto. (Revogado pelo Decreto n� 85.266, de 1980)

Art. 40. �ste Decreto entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogados o artigo 116 e o Cap�tulo III, exceto o artigo 16 e par�grafos, do Decreto n� 60.459, de 13 de mar�o de 1967 e quaisquer disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 7 de dezembro de 1967; 146� da Independ�ncia e 79� da Rep�blica.

A. COSTA E SILVA
Jos� Fernandes de Luna

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 14.12.1967