Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.772, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.

(Vide Medida Provis�ria n� 614, de 2013)

Texto compilado

Vide Decreto n� 8.239, de 2014

Disp�e sobre a estrutura��o do Plano de Carreiras e Cargos de Magist�rio Federal; sobre a Carreira do Magist�rio Superior, de que trata a Lei n� 7.596, de 10 de abril de 1987; sobre o Plano de Carreira e Cargos de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico e sobre o Plano de Carreiras de Magist�rio do Ensino B�sico Federal, de que trata a Lei n� 11.784, de 22 de setembro de 2008; sobre a contrata��o de professores substitutos, visitantes e estrangeiros, de que trata a Lei n� 8.745 de 9 de dezembro de 1993; sobre a remunera��o das Carreiras e Planos Especiais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais An�sio Teixeira e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa��o, de que trata a Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006; altera remunera��o do Plano de Cargos T�cnico-Administrativos em Educa��o; altera as Leis n�s 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 11.784, de 22 de setembro de 2008, 11.091, de 12 de janeiro de 2005, 11.892, de 29 de dezembro de 2008, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 12.702, de 7 de agosto de 2012, e 8.168, de 16 de janeiro de 1991; revoga o art. 4� da Lei n� 12.677, de 25 de junho de 2012; e d� outras provid�ncias.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGIST�RIO FEDERAL

Art. 1� Fica estruturado, a partir de 1� de mar�o de 2013, o Plano de Carreiras e Cargos de Magist�rio Federal, composto pelas seguintes Carreiras e cargos:

I - Carreira de Magist�rio Superior, composta pelos cargos, de n�vel superior, de provimento efetivo de Professor do Magist�rio Superior, de que trata a Lei n� 7.596, de 10 de abril de 1987;

II - Cargo Isolado de provimento efetivo, de n�vel superior, de Professor Titular-Livre do Magist�rio Superior;

III - Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, de que trata a Lei n� 11.784, de 22 de setembro de 2008 ; e

IV - Cargo Isolado de provimento efetivo, de n�vel superior, de Professor Titular-Livre do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico.

� 1� A Carreira de Magist�rio Superior � composta das seguintes classes, observado o Anexo I :

I - Professor Auxiliar;

II - Professor Assistente;

III - Professor Adjunto;

IV - Professor Associado; e

V - Professor Titular.

� 1� A Carreira de Magist�rio Superior � estruturada em classes A, B, C, D e E, e respectivos n�veis de vencimento, na forma do Anexo I . (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 614, de 2013)

� 1� A Carreira de Magist�rio Superior � estruturada em classes A, B, C, D e E e respectivos n�veis de vencimento na forma do Anexo I. (Reda��o dada pela Lei n� 12.863, de 2013)

� 2� A Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico � composta das seguintes classes, observado o Anexo I :

I - D I;

II - D II;

III - D III;

IV- D IV; e

V - Titular.

� 2� As classes da Carreira de Magist�rio Superior receber�o as seguintes denomina��es de acordo com a titula��o do ocupante do cargo: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 614, de 2013)

I - Classe A, com as denomina��es de: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 614, de 2013)

a) Professor Adjunto A, se portador do t�tulo de doutor; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 614, de 2013)

b) Professor Assistente A, se portador do t�tulo de mestre ou; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 614, de 2013)

c) Professor Auxiliar, se graduado ou portador de t�tulo de especialista. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 614, de 2013)

II - Classe B, com a denomina��o de Professor Assistente; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 614, de 2013)

III - Classe C, com a denomina��o de Professor Adjunto; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 614, de 2013)

IV - Classe D, com a denomina��o de Professor Associado; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 614, de 2013)

V - Classe E, com a denomina��o de Professor Titular. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 614, de 2013)

� 2� As classes da Carreira de Magist�rio Superior receber�o as seguintes denomina��es de acordo com a titula��o do ocupante do cargo: (Reda��o dada pela Lei n� 12.863, de 2013)

I - Classe A, com as denomina��es de: (Reda��o dada pela Lei n� 12.863, de 2013)

a) Professor Adjunto A, se portador do t�tulo de doutor; (Inclu�do pela Lei n� 12.863, de 2013)

b) Professor Assistente A, se portador do t�tulo de mestre; ou (Inclu�do pela Lei n� 12.863, de 2013)

c) Professor Auxiliar, se graduado ou portador de t�tulo de especialista; (Inclu�do pela Lei n� 12.863, de 2013)

II - Classe B, com a denomina��o de Professor Assistente; (Reda��o dada pela Lei n� 12.863, de 2013)

III - Classe C, com a denomina��o de Professor Adjunto; (Reda��o dada pela Lei n� 12.863, de 2013)

IV - Classe D, com a denomina��o de Professor Associado; e (Reda��o dada pela Lei n� 12.863, de 2013)

V - Classe E, com a denomina��o de Professor Titular. (Reda��o dada pela Lei n� 12.863, de 2013)

� 3� Os Cargos Isolados do Plano de Carreiras e Cargos de Magist�rio Federal s�o estruturados em uma �nica classe e n�vel de vencimento.

� 3� A Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico � composta das seguintes classes, observado o Anexo I : (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 614, de 2013)

I - D I; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 614, de 2013)

II - D II; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 614, de 2013)

III - D III; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 614, de 2013)

IV - D IV; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 614, de 2013)

V - Titular. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 614, de 2013)

� 3� A Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico � composta das seguintes classes, observado o Anexo I : (Reda��o dada pela Lei n� 12.863, de 2013)

I - D I; (Inclu�do pela Lei n� 12.863, de 2013)

II - D II; (Inclu�do pela Lei n� 12.863, de 2013)

III - D III; (Inclu�do pela Lei n� 12.863, de 2013)

IV - D IV; e (Inclu�do pela Lei n� 12.863, de 2013)

V - Titular. (Inclu�do pela Lei n� 12.863, de 2013)

� 4� O regime jur�dico dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magist�rio Federal � o institu�do pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposi��es desta Lei.

� 4� Os Cargos Isolados do Plano de Carreiras e Cargos de Magist�rio Federal s�o estruturados em uma �nica classe e n�vel de vencimento. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 614, de 2013)

� 4� Os Cargos Isolados do Plano de Carreiras e Cargos de Magist�rio Federal s�o estruturados em uma �nica classe e n�vel de vencimento. (Reda��o dada pela Lei n� 12.863, de 2013)

� 5� Os cargos efetivos das Carreiras e Cargos Isolados de que trata o caput integram os Quadros de Pessoal das Institui��es Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Minist�rio da Educa��o e ao Minist�rio da Defesa que tenham por atividade-fim o desenvolvimento e aperfei�oamento do ensino, pesquisa e extens�o, ressalvados os cargos de que trata o � 11 do art. 108-A da Lei n� 11.784, de 2008, que integram o Quadro de Pessoal do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o.

� 5� O regime jur�dico dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magist�rio Federal � o institu�do pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposi��es desta Lei. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 614, de 2013)

� 5� O regime jur�dico dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magist�rio Federal � o institu�do pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposi��es desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 12.863, de 2013)

� 6� Os cargos efetivos das Carreiras e Cargos Isolados de que trata o caput integram os Quadros de Pessoal das Institui��es Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Minist�rio da Educa��o e ao Minist�rio da Defesa que tenham por atividade-fim o desenvolvimento e aperfei�oamento do ensino, pesquisa e extens�o, ressalvados os cargos de que trata o � 11 do art. 108-A da Lei n� 11.784, de 2008, que integram o Quadro de Pessoal do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 614, de 2013)

� 6� Os cargos efetivos das Carreiras e Cargos Isolados de que trata o caput integram os Quadros de Pessoal das Institui��es Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Minist�rio da Educa��o e ao Minist�rio da Defesa que tenham por atividade-fim o desenvolvimento e aperfei�oamento do ensino, pesquisa e extens�o, ressalvados os cargos de que trata o � 11 do art. 108-A da Lei n� 11.784, de 22 de setembro de 2008, que integram o Quadro de Pessoal do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o. (Inclu�do pela Lei n� 12.863, de 2013)

Art. 2� S�o atividades das Carreiras e Cargos Isolados do Plano de Carreiras e Cargos de Magist�rio Federal aquelas relacionadas ao ensino, pesquisa e extens�o e as inerentes ao exerc�cio de dire��o, assessoramento, chefia, coordena��o e assist�ncia na pr�pria institui��o, al�m daquelas previstas em legisla��o espec�fica.

� 1� A Carreira de Magist�rio Superior destina-se a profissionais habilitados em atividades acad�micas pr�prias do pessoal docente no �mbito da educa��o superior.

� 2� A Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico destina-se a profissionais habilitados em atividades acad�micas pr�prias do pessoal docente no �mbito da educa��o b�sica e da educa��o profissional e tecnol�gica, conforme disposto na Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Lei n� 11.892, de 29 de dezembro de 2008.

� 3� Os Cargos Isolados de provimento efetivo objetivam contribuir para o desenvolvimento e fortalecimento de compet�ncias e alcance da excel�ncia no ensino e na pesquisa nas Institui��es Federais de Ensino - IFE.

Art. 3� A partir de 1� de mar�o de 2013, a Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico e o Cargo Isolado de Professor Titular do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, de que tratam os incisos I e II do caput do art. 106 da Lei n� 11.784, de 2008 , passam a pertencer ao Plano de Carreiras e Cargos de Magist�rio Federal, na forma desta Lei, observada a Tabela de Correla��o constante do Anexo II, deixando de pertencer ao Plano de Carreiras de que trata o art. 105 da Lei n� 11.784, de 2008.

Par�grafo �nico. O Cargo Isolado de que trata o caput passa a denominar-se Professor Titular-Livre do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico.

Art. 4� A partir de 1� de mar�o de 2013, a Carreira de Magist�rio Superior do Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos - PUCRCE, de que trata a Lei n� 7.596, de 1987, passa a pertencer ao Plano de Carreiras e Cargos de Magist�rio Federal de que trata esta Lei, observada a Tabela de Correla��o constante do Anexo II.

Par�grafo �nico. Os cargos vagos da carreira de que trata o caput passam a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Magist�rio Federal e o ingresso nos cargos dever� ocorrer na forma e condi��es disposta nesta Lei. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 614, de 2013)

Par�grafo �nico. Os cargos vagos da Carreira de que trata o caput passam a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Magist�rio Federal, e o ingresso nos cargos dever� ocorrer na forma e condi��es dispostas nesta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.863, de 2013)

Art. 5� A partir de 1� de mar�o de 2013, os cargos de Professor Titular da Carreira de Magist�rio Superior do PUCRCE passam a integrar a Classe de Professor Titular da Carreira de Magist�rio Superior do Plano de Carreiras e Cargos de Magist�rio Federal de que trata esta Lei.

Art. 6� O enquadramento no Plano de Carreiras e Cargos de Magist�rio Federal n�o representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em rela��o � Carreira, ao cargo e �s atribui��es atuais desenvolvidas pelos seus ocupantes.

Art. 7� O disposto neste Cap�tulo aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas.

CAP�TULO II

DO INGRESSO NAS CARREIRAS E CARGOS ISOLADOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGIST�RIO FEDERAL

Se��o I

Da Carreira de Magist�rio Superior e do cargo isolado de Professor Titular-Livre do Magist�rio Superior

Art. 8� O ingresso na Carreira de Magist�rio Superior ocorrer� sempre no primeiro n�vel da Classe de Professor Auxiliar, mediante aprova��o em concurso p�blico de provas e t�tulos.

Art. 8� O ingresso na Carreira de Magist�rio Superior ocorrer� sempre no primeiro n�vel de vencimento da Classe A, mediante aprova��o em concurso p�blico de provas e t�tulos. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 614, de 2013)

Art. 8� O ingresso na Carreira de Magist�rio Superior ocorrer� sempre no primeiro n�vel de vencimento da Classe A, mediante aprova��o em concurso p�blico de provas e t�tulos. (Reda��o dada pela Lei n� 12.863, de 2013)

� 1� No concurso p�blico de que trata o caput , ser� exigido o diploma de curso superior em n�vel de gradua��o.

� 1� O concurso p�blico de que trata o caput tem como requisito de ingresso o t�tulo de doutor na �rea exigida no concurso. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 614, de 2013)

� 1� O concurso p�blico de que trata o caput tem como requisito de ingresso o t�tulo de doutor na �rea exigida no concurso. (Reda��o dada pela Lei n� 12.863, de 2013)

� 2� O concurso p�blico referido no caput poder� ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame, que estabelecer� as caracter�sticas de cada etapa e os crit�rios eliminat�rios e classificat�rios.

� 3� A IFE poder� dispensar, no edital do concurso, a exig�ncia de t�tulo de doutor, substituindo-a pelo t�tulo de mestre, de especialista ou por diploma de gradua��o, quando se tratar de provimento para �rea de conhecimento ou em localidade com grave car�ncia de detentores da titula��o acad�mica de doutor, conforme decis�o fundamentada de seu Conselho Superior. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 614, de 2013)

� 3� A IFE poder� dispensar, no edital do concurso, a exig�ncia de t�tulo de doutor, substituindo-a pela de t�tulo de mestre, de especialista ou por diploma de gradua��o, quando se tratar de provimento para �rea de conhecimento ou em localidade com grave car�ncia de detentores da titula��o acad�mica de doutor, conforme decis�o fundamentada de seu Conselho Superior. (Inclu�do pela Lei n� 12.863, de 2013)

� 4� (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 12.863, de 2013)

Art. 9� O ingresso no Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magist�rio Superior ocorrer� na classe e n�vel �nicos, mediante aprova��o em concurso p�blico de provas e t�tulos, no qual ser�o exigidos:

I - t�tulo de doutor; e

II - 20 (vinte) anos de experi�ncia ou de obten��o do t�tulo de doutor, ambos na �rea de conhecimento exigida no concurso.

II - dez anos de experi�ncia ou de obten��o do t�tulo de doutor, ambos na �rea de conhecimento exigida no concurso, conforme disciplinado pelo Conselho Superior de cada IFE; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 614, de 2013)

II - 10 (dez) anos de experi�ncia ou de obten��o do t�tulo de doutor, ambos na �rea de conhecimento exigida no concurso, conforme disciplinado pelo Conselho Superior de cada IFE. (Reda��o dada pela Lei n� 12.863, de 2013)

� 1� O concurso p�blico referido no caput ser� organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame, e consistir� de prova escrita, prova oral e defesa de memorial.

� 2� O edital do concurso p�blico de que trata este artigo estabelecer� as caracter�sticas de cada etapa e os crit�rios eliminat�rios e classificat�rios do certame.

� 3� O concurso para o cargo isolado de Titular-Livre ser� realizado por comiss�o especial composta, no m�nimo, por setenta e cinco por cento de profissionais externos � IFE, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educa��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 614, de 2013)

� 3� O concurso para o cargo isolado de Titular-Livre ser� realizado por comiss�o especial composta, no m�nimo, por 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos � IFE, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educa��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.863, de 2013)

Se��o II

Da Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico e do Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico

Art. 10. O ingresso nos cargos de provimento efetivo de Professor da Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico e da Carreira do Magist�rio do Ensino B�sico Federal ocorrer� sempre no N�vel 1 da Classe D I, mediante aprova��o em concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos.

� 1� No concurso p�blico de que trata o caput, ser� exigido diploma de curso superior em n�vel de gradua��o.

� 2� O concurso p�blico referido no caput poder� ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame.

� 3� O edital do concurso p�blico de que trata este artigo estabelecer� as caracter�sticas de cada etapa do concurso p�blico e os crit�rios eliminat�rios e classificat�rios do certame.

� 4� (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 12.863, de 2013)

Art. 11. O ingresso no Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico ocorrer� na classe e n�vel �nicos, mediante aprova��o em concurso p�blico de provas e t�tulos, no qual ser�o exigidos:

I - t�tulo de doutor; e

II - 20 (vinte) anos de experi�ncia ou de obten��o do t�tulo de doutor, ambos na �rea de conhecimento exigida no concurso.

II - dez anos de experi�ncia ou de obten��o do t�tulo de doutor, ambos na �rea de conhecimento exigida no concurso, conforme disciplinado pelo Conselho Superior de cada IFE; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 614, de 2013)

II - 10 (dez) anos de experi�ncia ou de obten��o do t�tulo de doutor, ambos na �rea de conhecimento exigida no concurso, conforme disciplinado pelo Conselho Superior de cada IFE. (Reda��o dada pela Lei n� 12.863, de 2013)

� 1� O concurso p�blico referido no caput ser� organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame, e consistir� de prova escrita, prova oral e defesa de memorial.

� 2� O edital do concurso p�blico de que trata este artigo estabelecer� as caracter�sticas de cada etapa e os crit�rios eliminat�rios e classificat�rios do certame.

� 3� O concurso para o cargo isolado de Titular-Livre ser� realizado por comiss�o especial composta, no m�nimo, por setenta e cinco por cento de profissionais externos � IFE, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educa��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 614, de 2013)

� 3� O concurso para o cargo isolado de Titular-Livre ser� realizado por comiss�o especial composta, no m�nimo, por 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos � IFE, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educa��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.863, de 2013)

CAP�TULO III

DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGIST�RIO FEDERAL

Se��o I

Da Carreira de Magist�rio Superior

Art. 12. O desenvolvimento na Carreira de Magist�rio Superior ocorrer� mediante progress�o funcional e promo��o.

� 1� Para os fins do disposto no caput , progress�o � a passagem do servidor para o n�vel de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promo��o, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei.

� 2� A progress�o na Carreira de Magist�rio Superior ocorrer� com base nos crit�rios gerais estabelecidos nesta Lei e observar�, cumulativamente:

I - o cumprimento do interst�cio de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exerc�cio em cada n�vel; e

II - aprova��o em avalia��o de desempenho.

� 3� A promo��o ocorrer� observados o interst�cio m�nimo de 24 (vinte e quatro) meses no �ltimo n�vel de cada Classe antecedente �quela para a qual se dar� a promo��o e, ainda, as seguintes condi��es:

I - para a Classe de Professor Assistente: ser aprovado em processo de avalia��o de desempenho;

I - para a Classe B, com denomina��o de Professor Assistente: ser aprovado em processo de avalia��o de desempenho; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 614, de 2013)

I - para a Classe B, com denomina��o de Professor Assistente, ser aprovado em processo de avalia��o de desempenho; (Reda��o dada pela Lei n� 12.863, de 2013)

II - para a Classe de Professor Adjunto: ser aprovado em processo de avalia��o de desempenho;

II - para a Classe C, com denomina��o de Professor Adjunto: ser aprovado em processo de avalia��o de desempenho; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 614, de 2013)

II - para a Classe C, com denomina��o de Professor Adjunto, ser aprovado em processo de avalia��o de desempenho; (Reda��o dada pela Lei n� 12.863, de 2013)

III - para a Classe de Professor Associado:

III - para a Classe D, com denomina��o de Professor Associado: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 614, de 2013)

III - para a Classe D, com denomina��o de Professor Associado: (Reda��o dada pela Lei n� 12.863, de 2013)

a) possuir o t�tulo de doutor; e

b) ser aprovado em processo de avalia��o de desempenho; e

IV - para a Classe de Professor Titular:

IV - para a Classe E, com denomina��o de Professor Titular: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 614, de 2013)

IV - para a Classe E, com denomina��o de Professor Titular: (Reda��o dada pela Lei n� 12.863, de 2013)

a) possuir o t�tulo de doutor;

b) ser aprovado em processo de avalia��o de desempenho; e

c) lograr aprova��o de memorial que dever� considerar as atividades de ensino, pesquisa, extens�o, gest�o acad�mica e produ��o profissional relevante, ou defesa de tese acad�mica in�dita.

� 4� As diretrizes gerais para o processo de avalia��o de desempenho para fins de progress�o e de promo��o ser�o estabelecidas em ato do Minist�rio da Educa��o e do Minist�rio da Defesa, conforme a subordina��o ou vincula��o das respectivas IFE e dever�o contemplar as atividades de ensino, pesquisa, extens�o e gest�o, cabendo aos conselhos competentes no �mbito de cada Institui��o Federal de Ensino regulamentar os procedimentos do referido processo.

� 5� O processo de avalia��o para acesso � Classe de Professor Titular ser� realizado por comiss�o especial composta por, no m�nimo, 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos � IFE e ser� objeto de regulamenta��o em ato do Ministro de Estado da Educa��o.

� 5� O processo de avalia��o para acesso � Classe E, com denomina��o de Titular, ser� realizado por comiss�o especial composta por, no m�nimo, setenta e cinco por cento de profissionais externos � IFE, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educa��o. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 614, de 2013)

� 5� O processo de avalia��o para acesso � Classe E, com denomina��o de Titular, ser� realizado por comiss�o especial composta por, no m�nimo, 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos � IFE, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educa��o. (Reda��o dada pela Lei n� 12.863, de 2013)

� 6� Os cursos de mestrado e doutorado, para os fins previstos neste artigo, ser�o considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educa��o e, quando realizados no exterior, revalidados por institui��o nacional competente.

Art. 13. Os docentes aprovados no est�gio probat�rio do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titula��o concorrer�o a processo de acelera��o da promo��o:

Art. 13. Os docentes aprovados no est�gio probat�rio do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titula��o far�o jus a processo de acelera��o da promo��o: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 614, de 2013)

Art. 13. Os docentes aprovados no est�gio probat�rio do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titula��o far�o jus a processo de acelera��o da promo��o: (Reda��o dada pela Lei n� 12.863, de 2013)

I - de qualquer n�vel da Classe de Professor Auxiliar para o n�vel 1 da Classe de Professor Assistente, pela apresenta��o de titula��o de Mestre; e

I - para o n�vel inicial da Classe B, com denomina��o de Professor Assistente, pela apresenta��o de titula��o de Mestre; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 614, de 2013)

I - para o n�vel inicial da Classe B, com denomina��o de Professor Assistente, pela apresenta��o de titula��o de mestre; e (Reda��o dada pela Lei n� 12.863, de 2013)

II - de qualquer n�vel das Classes de Professor Auxiliar e de Professor Assistente para o n�vel 1 da Classe de Professor Adjunto, pela apresenta��o de titula��o de doutor.

II - para o n�vel inicial da Classe C, com denomina��o de Professor Adjunto, pela apresenta��o de titula��o de Doutor. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 614, de 2013)

II - para o n�vel inicial da Classe C, com denomina��o de Professor Adjunto, pela apresenta��o de titula��o de doutor. (Reda��o dada pela Lei n� 12.863, de 2013)

Par�grafo �nico. Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magist�rio Superior em 1� de mar�o de 2013 ou na data de publica��o desta Lei, se posterior, � permitida a acelera��o da promo��o de que trata este artigo ainda que se encontrem em est�gio probat�rio no cargo.

Art. 13-A. O efeito financeiro da progress�o e da promo��o a que se refere o caput do art. 12 ocorrer� a partir da data em que o docente cumprir o interst�cio e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira. (Inclu�do pela Lei n� 13.325, de 2016)

Se��o II

Da Carreira do Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico

Art. 14. A partir da institui��o do Plano de Carreiras e Cargos de Magist�rio Federal, o desenvolvimento na Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico ocorrer� mediante progress�o funcional e promo��o, na forma disposta nesta Lei.

� 1� Para os fins do disposto no caput , progress�o � a passagem do servidor para o n�vel de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promo��o, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei.

� 2� A progress�o na Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico ocorrer� com base nos crit�rios gerais estabelecidos nesta Lei e observar�, cumulativamente:

I - o cumprimento do interst�cio de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exerc�cio em cada n�vel; e

II - aprova��o em avalia��o de desempenho individual.

� 3� A promo��o ocorrer� observados o interst�cio m�nimo de 24 (vinte e quatro) meses no �ltimo n�vel de cada Classe antecedente �quela para a qual se dar� a promo��o e, ainda, as seguintes condi��es:

I - para a Classe D II: ser aprovado em processo de avalia��o de desempenho;

II - para a Classe D III: ser aprovado em processo de avalia��o de desempenho;

III - para a Classe D IV: ser aprovado em processo de avalia��o de desempenho;

IV - para a Classe Titular:

a) possuir o t�tulo de doutor;

b) ser aprovado em processo de avalia��o de desempenho; e

c) lograr aprova��o de memorial que dever� considerar as atividades de ensino, pesquisa, extens�o, gest�o acad�mica e produ��o profissional relevante, ou de defesa de tese acad�mica in�dita.

� 4� As diretrizes gerais para o processo de avalia��o de desempenho para fins de progress�o e de promo��o ser�o estabelecidas em ato do Minist�rio da Educa��o e do Minist�rio da Defesa, conforme a subordina��o ou vincula��o das respectivas IFE e dever�o contemplar as atividades de ensino, pesquisa, extens�o e gest�o, cabendo aos conselhos competentes no �mbito de cada Institui��o Federal de Ensino regulamentar os procedimentos do referido processo.

� 5� O processo de avalia��o para acesso � Classe Titular ser� realizado por comiss�o especial composta, no m�nimo, por 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos � IFE, e ser� objeto de regulamenta��o por ato do Ministro de Estado da Educa��o.

� 6� Os cursos de mestrado e doutorado, para os fins previstos neste artigo, ser�o considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educa��o e, quando realizados no exterior, revalidados por institui��o nacional competente.

Art. 15. Os docentes aprovados no est�gio probat�rio do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titula��o concorrer�o a processo de acelera��o da promo��o:

Art. 15. Os docentes aprovados no est�gio probat�rio do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titula��o far�o jus a processo de acelera��o da promo��o: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 614, de 2013)

Art. 15. Os docentes aprovados no est�gio probat�rio do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titula��o far�o jus a processo de acelera��o da promo��o: (Reda��o dada pela Lei n� 12.863, de 2013)

I - de qualquer n�vel da Classe D I para o n�vel 1 da classe D II, pela apresenta��o de t�tulo de especialista; e

II - de qualquer n�vel das Classes D I e D II para o n�vel 1 da classe D III, pela apresenta��o de t�tulo de mestre ou doutor.

Par�grafo �nico. Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico em 1� de mar�o de 2013 ou na data de publica��o desta Lei, se posterior, � permitida a acelera��o da promo��o de que trata este artigo ainda que se encontrem em est�gio probat�rio no cargo.

Art. 15-A. O efeito financeiro da progress�o e da promo��o a que se refere o caput do art. 14 ocorrer� a partir da data em que o docente cumprir o interst�cio e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira. (Inclu�do pela Lei n� 13.325, de 2016)

CAP�TULO IV

DA REMUNERA��O DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGIST�RIO FEDERAL

Art. 16. A estrutura remunerat�ria do Plano de Carreiras e Cargos de Magist�rio Federal possui a seguinte composi��o:

I - Vencimento B�sico, conforme valores e vig�ncias estabelecidos no Anexo III, para cada Carreira, cargo, classe e n�vel; e

II - Retribui��o por Titula��o - RT, conforme disposto no art. 17.

Par�grafo �nico. Fica divulgada, na forma do Anexo III-A, a varia��o dos padr�es de remunera��o, estabelecidos em lei, dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magist�rio Federal. (Inclu�do pela Lei n� 13.325, de 2016)

Art. 17. Fica institu�da a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magist�rio Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, n�vel e titula��o comprovada, nos valores e vig�ncia estabelecidos no Anexo IV.

� 1� A RT ser� considerada no c�lculo dos proventos e das pens�es, na forma dos regramentos de regime previdenci�rio aplic�vel a cada caso, desde que o certificado ou o t�tulo tenham sido obtidos anteriormente � data da inativa��o.

� 2� Os valores referentes � RT n�o ser�o percebidos cumulativamente para diferentes titula��es ou com quaisquer outras Retribui��es por Titula��o, adicionais ou gratifica��es de mesma natureza.

Art. 18. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, para fins de percep��o da RT, ser� considerada a equival�ncia da titula��o exigida com o Reconhecimento de Saberes e Compet�ncias - RSC.

� 1� O RSC de que trata o caput poder� ser concedido pela respectiva IFE de lota��o do servidor em 3 (tr�s) n�veis:

I - RSC-I;

II - RSC-II; e

III - RSC-III.

� 2� A equival�ncia do RSC com a titula��o acad�mica, exclusivamente para fins de percep��o da RT, ocorrer� da seguinte forma:

I - diploma de gradua��o somado ao RSC-I equivaler� � titula��o de especializa��o;

II - certificado de p�s-gradua��o lato sensu somado ao RSC-II equivaler� a mestrado; e

III - titula��o de mestre somada ao RSC-III equivaler� a doutorado.

� 3� Ser� criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Compet�ncias no �mbito do Minist�rio da Educa��o, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concess�o do RSC.

� 4� A composi��o do Conselho e suas compet�ncias ser�o estabelecidas em ato do Ministro da Educa��o.

� 5� O Minist�rio da Defesa possuir� representa��o no Conselho de que trata o � 3� , na forma do ato previsto no � 4� .

Art. 19. Em nenhuma hip�tese, o RSC poder� ser utilizado para fins de equipara��o de titula��o para cumprimento de requisitos para a promo��o na Carreira.

CAP�TULO V

DO REGIME DE TRABALHO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGIST�RIO FEDERAL

Art. 20. O Professor das IFE, ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magist�rio Federal, ser� submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:

I - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedica��o exclusiva �s atividades de ensino, pesquisa, extens�o e gest�o institucional; ou

II - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

� 1� Excepcionalmente, a IFE poder�, mediante aprova��o de �rg�o colegiado superior competente, admitir a ado��o do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando 2 (dois) turnos di�rios completos, sem dedica��o exclusiva, para �reas com caracter�sticas espec�ficas.

� 2� O regime de 40 (quarenta) horas com dedica��o exclusiva implica o impedimento do exerc�cio de outra atividade remunerada, p�blica ou privada, com as exce��es previstas nesta Lei.

� 3� Os docentes em regime de 20 (vinte) horas poder�o ser temporariamente vinculados ao regime de 40 (quarenta) horas sem dedica��o exclusiva ap�s a verifica��o de inexist�ncia de ac�mulo de cargos e da exist�ncia de recursos or�ament�rios e financeiros para as despesas decorrentes da altera��o do regime, considerando-se o car�ter especial da atribui��o do regime de 40 (quarenta) horas sem dedica��o exclusiva, conforme disposto no � 1� , nas seguintes hip�teses:

I - ocupa��o de cargo de dire��o, fun��o gratificada ou fun��o de coordena��o de cursos; ou

II - participa��o em outras a��es de interesse institucional definidas pelo conselho superior da IFE.

� 4� O professor, inclusive em regime de dedica��o exclusiva, desde que n�o investido em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a, poder�: (Inclu�do pela Lei n� 12.863, de 2013)

I - participar dos �rg�os de dire��o de funda��o de apoio de que trata a Lei n� 8.958, de 20 de dezembro de 1994, nos termos definidos pelo Conselho Superior da IFE, observado o cumprimento de sua jornada de trabalho e vedada a percep��o de remunera��o paga pela funda��o de apoio; e (Inclu�do pela Lei n� 12.863, de 2013)

II - ser cedido a t�tulo especial, mediante delibera��o do Conselho Superior da IFE, para ocupar cargo de dirigente m�ximo de funda��o de apoio de que trata a Lei n� 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com �nus para o cession�rio (Inclu�do pela Lei n� 12.863, de 2013)

II - ocupar cargo de dirigente m�ximo de funda��o de apoio de que trata a Lei n� 8.958, de 20 de dezembro de 1994, mediante delibera��o do Conselho Superior da IFE. (Reda��o dada pela Lei n� 13.243, de 2016)

Art. 20-A. Sem preju�zo da isen��o ou imunidade previstas na legisla��o vigente, as funda��es de apoio �s Institui��es de Ensino Superior e as Institui��es Cient�fica, Tecnol�gica e de Inova��o (ICTs) poder�o remunerar o seu dirigente m�ximo que: (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)

I - seja n�o estatut�rio e tenha v�nculo empregat�cio com a institui��o; (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)

II - seja estatut�rio, desde que receba remunera��o inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remunera��o de servidores do Poder Executivo federal. (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)

Art. 21. No regime de dedica��o exclusiva, ser� admitida, observadas as condi��es da regulamenta��o pr�pria de cada IFE, a percep��o de:

I - remunera��o de cargos de dire��o ou fun��es de confian�a;

II - retribui��o por participa��o em comiss�es julgadoras ou verificadoras relacionadas ao ensino, pesquisa ou extens�o, quando for o caso;

III - bolsas de ensino, pesquisa ou extens�o pagas por ag�ncias oficiais de fomento;

III - bolsas de ensino, pesquisa, extens�o ou de est�mulo � inova��o pagas por ag�ncias oficiais de fomento ou organismos internacionais amparadas por ato, tratado ou conven��o internacional; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 614, de 2013)

III - bolsas de ensino, pesquisa, extens�o ou de est�mulo � inova��o pagas por ag�ncias oficiais de fomento ou organismos internacionais amparadas por ato, tratado ou conven��o internacional; (Reda��o dada pela Lei n� 12.863, de 2013)

III - bolsa de ensino, pesquisa, extens�o ou est�mulo � inova��o paga por ag�ncia oficial de fomento, por funda��o de apoio devidamente credenciada por IFE ou por organismo internacional amparado por ato, tratado ou conven��o internacional; (Reda��o dada pela Lei n� 13.243, de 2016)

IV - bolsa pelo desempenho de atividades de forma��o de professores da educa��o b�sica, no �mbito da Universidade Aberta do Brasil ou de outros programas oficiais de forma��o de professores;

V - bolsa para qualifica��o docente, paga por ag�ncias oficiais de fomento ou organismos nacionais e internacionais cong�neres;

VI - direitos autorais ou direitos de propriedade intelectual, nos termos da legisla��o pr�pria, e ganhos econ�micos resultantes de projetos de inova��o tecnol�gica, nos termos do art. 13 da Lei n� 10.973, de 2 de dezembro de 2004;

VII - outras hip�teses de bolsas de ensino, pesquisa e extens�o, pagas pelas IFE, nos termos de regulamenta��o de seus �rg�os colegiados superiores;

VIII - retribui��o pecuni�ria, na forma de pro labore ou cach� pago diretamente ao docente por ente distinto da IFE, pela participa��o espor�dica em palestras, confer�ncias, atividades art�sticas e culturais relacionadas � �rea de atua��o do docente;

VIII - retribui��o pecuni�ria, na forma de pro labore ou cach� pago diretamente ao docente por ente distinto da IFE, pela participa��o espor�dica em palestras, confer�ncias, atividades art�sticas e culturais relacionadas � �rea de atua��o do docente, que, no total, n�o exceda a trinta horas anuais; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 614, de 2013) (Vide Lei n� 12.863, de 2013)

VIII - retribui��o pecuni�ria, na forma de pro labore ou cach� pago diretamente ao docente por ente distinto da IFE, pela participa��o espor�dica em palestras, confer�ncias, atividades art�sticas e culturais relacionadas � �rea de atua��o do docente;

IX - Gratifica��o por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei n� 8.112, de 1990 ;

X - Fun��o Comissionada de Coordena��o de Curso - FCC, de que trata o art. 7� da Lei n� 12.677, de 25 de junho de 2012 ; e

X - Fun��o Comissionada de Coordena��o de Curso - FCC, de que trata o art. 7� da Lei n� 12.677, de 25 de junho de 2012 ; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 614, de 2013)

X - Fun��o Comissionada de Coordena��o de Curso - FCC, de que trata o art. 7� da Lei n� 12.677, de 25 de junho de 2012 ; (Reda��o dada pela Lei n� 12.863, de 2013)

XI - retribui��o pecuni�ria, em car�ter eventual, por trabalho prestado no �mbito de projetos institucionais de pesquisa e extens�o, na forma da Lei n� 8.958, de 20 de dezembro de 1994.

XI - retribui��o pecuni�ria, em car�ter eventual, por trabalho prestado no �mbito de projetos institucionais de pesquisa e extens�o, na forma da Lei n� 8.958, de 20 de dezembro de 1994 ; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 614, de 2013)

XI - retribui��o pecuni�ria, em car�ter eventual, por trabalho prestado no �mbito de projetos institucionais de ensino, pesquisa e extens�o, na forma da Lei n� 8.958, de 20 de dezembro de 1994 ; e (Reda��o dada pela Lei n� 12.863, de 2013)

XII - retribui��o pecuni�ria por colabora��o espor�dica de natureza cient�fica ou tecnol�gica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em polos de inova��o tecnol�gica, que, no total, n�o exceda a cento e vinte horas anuais. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 614, de 2013)

XII - retribui��o pecuni�ria por colabora��o espor�dica de natureza cient�fica ou tecnol�gica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em polos de inova��o tecnol�gica, devidamente autorizada pela IFE de acordo com suas regras. (Inclu�do pela Lei n� 12.863, de 2013)

� 1� Considera-se espor�dica a participa��o remunerada nas atividades descritas no inciso VIII do caput , autorizada pela IFE, que, no total, n�o exceda 30 (trinta) horas anuais.

� 1� A participa��o nas atividades descritas nos incisos III, VIII e XII do caput, dever�o ser autorizadas pela IFE , de acordo com o interesse institucional e as diretrizes aprovadas por seu Conselho Superior. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 614, de 2013) (Vide Lei n� 12.863, de 2013)

� 1� Considera-se espor�dica a participa��o remunerada nas atividades descritas no inciso VIII do caput , autorizada pela IFE, que, no total, n�o exceda 30 (trinta) horas anuais.

� 2� Os limites de valor e condi��es de pagamento das bolsas e remunera��es referidas neste artigo, na aus�ncia de disposi��o espec�fica na legisla��o pr�pria, ser�o fixados em normas da IFE.

� 3� O pagamento da retribui��o pecuni�ria de que trata o inciso XI do caput ser� divulgado na forma do art. 4�-A da Lei n� 8.958, de 20 de dezembro de 1994.

� 4� As atividades de que tratam os incisos XI e XII do caput n�o exceder�o, computadas isoladamente ou em conjunto, a 120 h (cento e vinte horas) anuais, ressalvada a situa��o de excepcionalidade a ser justificada e previamente aprovada pelo Conselho Superior da IFE, que poder� autorizar o acr�scimo de at� 120 h (cento e vinte horas) exclusivamente para atividades de pesquisa, desenvolvimento e inova��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.863, de 2013)

� 4� As atividades de que tratam os incisos XI e XII do caput n�o exceder�o, computadas isoladamente ou em conjunto, a 8 (oito) horas semanais ou a 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais. (Reda��o dada pela Lei n� 13.243, de 2016)

Art. 22. O Professor poder� solicitar a altera��o de seu regime de trabalho, mediante proposta que ser� submetida a sua unidade de lota��o.

� 1� A solicita��o de mudan�a de regime de trabalho, aprovada na unidade referida no caput , ser� encaminhada ao dirigente m�ximo, no caso das IFE vinculadas ao Minist�rio da Defesa, ou � Comiss�o Permanente de Pessoal Docente - CPPD de que trata o art. 26, no caso das IFE vinculadas ao Minist�rio da Educa��o, para an�lise e parecer, e posteriormente � decis�o final da autoridade ou Conselho Superior competente.

� 2� � vedada a mudan�a de regime de trabalho aos docentes em est�gio probat�rio. (Revogado pela Lei n� 13.325, de 2016)

� 3� Na hip�tese de concess�o de afastamento sem preju�zo de vencimentos, as solicita��es de altera��o de regime s� ser�o autorizadas ap�s o decurso de prazo igual ao do afastamento concedido.

CAP�TULO VI

DO EST�GIO PROBAT�RIO DOS SERVIDORES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGIST�RIO FEDERAL

Art. 23. A avalia��o especial de desempenho do servidor em est�gio probat�rio, ocupante de cargo pertencente ao Plano de Carreiras e Cargos de Magist�rio Federal, ser� realizada por Comiss�o de Avalia��o de Desempenho designada no �mbito de cada IFE.

Par�grafo �nico. A Comiss�o de Avalia��o de Desempenho dever� ser composta de docentes est�veis, com representa��es da unidade acad�mica de exerc�cio do docente avaliado e do Colegiado do Curso no qual o docente ministra o maior n�mero de aulas.

Art. 24. Al�m dos fatores previstos no art. 20 da Lei n� 8.112, de 1990, a avalia��o especial de desempenho do docente em est�gio probat�rio dever� considerar:

I - adapta��o do professor ao trabalho, verificada por meio de avalia��o da capacidade e qualidade no desempenho das atribui��es do cargo;

II - cumprimento dos deveres e obriga��es do servidor p�blico, com estrita observ�ncia da �tica profissional;

III - an�lise dos relat�rios que documentam as atividades cient�fico-acad�micas e administrativas programadas no plano de trabalho da unidade de exerc�cio e apresentadas pelo docente, em cada etapa de avalia��o;

IV - a assiduidade, a disciplina, o desempenho did�tico-pedag�gico, a capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade;

V - participa��o no Programa de Recep��o de Docentes institu�do pela IFE; e

VI - avalia��o pelos discentes, conforme normatiza��o pr�pria da IFE.

Art. 25. A avalia��o de desempenho do servidor ocupante de cargo do Plano de Carreiras e Cargos de Magist�rio Federal em est�gio probat�rio ser� realizada obedecendo:

I - o conhecimento, por parte do avaliado, do instrumento de avalia��o e dos resultados de todos os relat�rios emitidos pela Comiss�o de Avalia��o de Desempenho, resguardando-se o direito ao contradit�rio; e

II - a realiza��o de reuni�es de avalia��o com a presen�a de maioria simples dos membros da Comiss�o de Avalia��o de Desempenho.

CAP�TULO VII

DA COMISS�O PERMANENTE DE PESSOAL DOCENTE

Art. 26. Ser� institu�da uma Comiss�o Permanente de Pessoal Docente - CPPD, em cada IFE vinculada ao Minist�rio da Educa��o que possua em seus quadros pessoal integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magist�rio Federal.

Art. 26. Ser� institu�da uma Comiss�o Permanente de Pessoal Docente - CPPD, eleita pelos seus pares, em cada IFE, que possua, em seus quadros, pessoal integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magist�rio Federal. (Reda��o dada pela Lei n� 12.863, de 2013)

� 1� � CPPD caber� prestar assessoramento ao colegiado competente ou dirigente m�ximo na institui��o de ensino, para formula��o e acompanhamento da execu��o da pol�tica de pessoal docente, no que diz respeito a:

I - dimensionamento da aloca��o de vagas docentes nas unidades acad�micas;

II - contrata��o e admiss�o de professores efetivos e substitutos;

III - altera��o do regime de trabalho docente;

IV - avalia��o do desempenho para fins de progress�o e promo��o funcional;

V - solicita��o de afastamento de docentes para aperfei�oamento, especializa��o, mestrado, doutorado ou p�s-doutorado; e

VI - libera��o de professores para programas de coopera��o com outras institui��es, universit�rias ou n�o.

� 2� Demais atribui��es e forma de funcionamento da CPPD ser�o objeto de regulamenta��o pelo colegiado superior ou dirigente m�ximo das institui��es de ensino, conforme o caso.

� 3� No caso das IFE subordinadas ao Minist�rio da Defesa, a institui��o da CPPD � opcional e ficar� a crit�rio do dirigente m�ximo de cada IFE.

CAP�TULO VIII

DO CORPO DOCENTE

Art. 27. O corpo docente das IFE ser� constitu�do pelos cargos efetivos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de que trata esta Lei e pelos Professores Visitantes, Professores Visitantes Estrangeiros e Professores Substitutos.

Art. 28. A contrata��o tempor�ria de Professores Substitutos, de Professores Visitantes e de Professores Visitantes Estrangeiros ser� feita de acordo com o que disp�e a Lei n� 8.745, de 1993.

Art. 29. O art. 2� da Lei n� 8.745, de 1993, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 2� ..........................................................................

..............................................................................................

� 5� A contrata��o de professor visitante e de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput , tem por objetivo:

I - apoiar a execu��o dos programas de p�s-gradua��o stricto sensu ;

II - contribuir para o aprimoramento de programas de ensino, pesquisa e extens�o;

III - contribuir para a execu��o de programas de capacita��o docente; ou

IV - viabilizar o interc�mbio cient�fico e tecnol�gico.

� 6� A contrata��o de professor visitante e o professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput , dever�o:

I - atender a requisitos de titula��o e compet�ncia profissional; ou

II - ter reconhecido renome em sua �rea profissional, atestado por delibera��o do Conselho Superior da institui��o contratante.

� 7� S�o requisitos m�nimos de titula��o e compet�ncia profissional para a contrata��o de professor visitante ou de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput :

I - ser portador do t�tulo de doutor, no m�nimo, h� 2 (dois) anos;

II - ser docente ou pesquisador de reconhecida compet�ncia em sua �rea; e

III - ter produ��o cient�fica relevante, preferencialmente nos �ltimos 5 (cinco) anos.

� 8� Excepcionalmente, no �mbito das Institui��es da Rede Federal de Educa��o Profissional, Cient�fica e Tecnol�gica, poder�o ser contratados professor visitante ou professor visitante estrangeiro, sem o t�tulo de doutor, desde que possuam comprovada compet�ncia em ensino, pesquisa e extens�o tecnol�gicos ou reconhecimento da qualifica��o profissional pelo mercado de trabalho, na forma prevista pelo Conselho Superior da institui��o contratante.

� 9� A contrata��o de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros poder� ser autorizada pelo dirigente da institui��o, condicionada � exist�ncia de recursos or�ament�rios e financeiros para fazer frente �s despesas decorrentes da contrata��o e ao quantitativo m�ximo de contratos estabelecido para a IFE.

� 10. A contrata��o dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas.� (NR)

CAP�TULO IX

DOS AFASTAMENTOS

Art. 30. O ocupante de cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Magist�rio Federal, sem preju�zo dos afastamentos previstos na Lei n� 8.112, de 1990, poder� afastar-se de suas fun��es, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus, para:

I - participar de programa de p�s-gradua��o stricto sensu , independentemente do tempo ocupado no cargo ou na institui��o;

I - participar de programa de p�s-gradua��o stricto sensu ou de p�s-doutorado, independentemente do tempo ocupado no cargo ou na institui��o; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 614, de 2013)

I - participar de programa de p�s-gradua��o stricto sensu ou de p�s-doutorado, independentemente do tempo ocupado no cargo ou na institui��o; (Reda��o dada pela Lei n� 12.863, de 2013)

II - prestar colabora��o a outra institui��o federal de ensino ou de pesquisa, por per�odo de at� 4 (quatro) anos, com �nus para a institui��o de origem; e

III - prestar colabora��o t�cnica ao Minist�rio da Educa��o, por per�odo n�o superior a 1 (um) ano e com �nus para a institui��o de origem, visando ao apoio ao desenvolvimento de programas e projetos de relev�ncia.

� 1� Os afastamentos de que tratam os incisos II e III do caput somente ser�o concedidos a servidores aprovados no est�gio probat�rio do respectivo cargo e se autorizado pelo dirigente m�ximo da IFE, devendo estar vinculados a projeto ou conv�nio com prazos e finalidades objetivamente definidos.

� 2� Aos servidores de que trata o caput poder� ser concedido o afastamento para realiza��o de programas de mestrado ou doutorado independentemente do tempo de ocupa��o do cargo.

� 3� Ato do dirigente m�ximo ou Conselho Superior da IFE definir�, observada a legisla��o vigente, os programas de capacita��o e os crit�rios para participa��o em programas de p�s-gradua��o, com ou sem afastamento do servidor de suas fun��es.

CAP�TULO X

DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE MAGIST�RIO DO ENSINO B�SICO FEDERAL

Art. 31. A partir de 1� de mar�o de 2013 ou, se posterior, a partir da data de publica��o desta Lei, os servidores ocupantes dos cargos da Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico Federal, de que trata o inciso I do art. 122 da Lei n� 11.784, de 2008, poder�o ser enquadrados na Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, de que trata esta Lei, de acordo com as respectivas atribui��es, requisitos de forma��o profissional e posi��o relativa na Tabela de Correla��o constante do Anexo V.

� 1� Para fins do disposto no caput , os servidores ocupantes dos cargos da Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico Federal, de que trata a Lei n� 11.784, de 2008, dever�o solicitar o enquadramento � respectiva IFE de lota��o at� 31 de julho de 2013 ou em at� 90 (noventa) dias da publica��o desta Lei, se esta ocorrer posteriormente �quela data, na forma do Termo de Solicita��o de Enquadramento constante do Anexo VI.

� 2� Os servidores de que trata o caput somente poder�o formalizar a solicita��o referida no � 1� se atendiam, no momento do ingresso na Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico Federal, aos requisitos de titula��o estabelecidos para ingresso na Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, conforme disposto no � 1� do art. 10.

� 3� O enquadramento de que trata o caput depender� de aprova��o do Minist�rio da Defesa, que ser� respons�vel pela avalia��o das solicita��es formalizadas, observando o disposto nos �� 1� e 2� .

� 4� O Minist�rio da Defesa deliberar� sobre o deferimento ou indeferimento da solicita��o de enquadramento de que trata o � 1� em at� 120 (cento e vinte) dias.

� 5� No caso de deferimento, ao servidor enquadrado ser�o aplicadas as regras da Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico do Plano de Carreiras e Cargos de Magist�rio Federal, de que trata esta Lei, com efeitos financeiros, se houver, a partir da data de publica��o do deferimento, vedados, em qualquer hip�tese, efeitos financeiros retroativos.

� 6� O servidor que n�o obtiver o deferimento para o enquadramento na Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico permanecer� na situa��o em que se encontrava antes da publica��o desta Lei.

� 7� Os cargos a que se refere o caput , enquadrados na Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico do Plano de Carreiras e Cargos de Magist�rio Federal, passam a denominar-se Professor do Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico.

� 8� O prazo para exercer a solicita��o referida no � 1� , no caso de servidores em gozo de licen�a ou afastamento previstos nos arts. 81 e 102 da Lei n� 8.112, de 1990, ser� estendido em 30 (trinta) dias contados a partir do t�rmino do afastamento.

� 9� Ao servidor titular de cargo efetivo do Plano de Carreiras de Magist�rio do Ensino B�sico Federal cedido para �rg�o ou entidade no �mbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto ao prazo de solicita��o de enquadramento, o disposto no � 1� , podendo o servidor permanecer na condi��o de cedido.

� 10. Os cargos de provimento efetivo da Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico Federal cujos ocupantes forem enquadrados na Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico permanecer�o integrando o Quadro de Pessoal das Institui��es Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Minist�rio da Defesa.

� 11. Os cargos vagos e os que vierem a vagar da Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico Federal de que trata a Lei n� 11.784, de 2008, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Institui��es Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Minist�rio da Defesa, passam a integrar a Carreira do Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico e a denominar-se Professor do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, nos respectivos Quadros de Pessoal a que pertencem.

� 12. O enquadramento e a mudan�a de denomina��o dos cargos a que se refere este artigo n�o representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em rela��o � Carreira, ao cargo e �s atribui��es atuais desenvolvidas pelos seus titulares.

CAP�TULO XI

DA ESTRUTURA REMUNERAT�RIA DO PLANO DE CARREIRAS DE MAGIST�RIO DO ENSINO B�SICO FEDERAL

Art. 32. O art. 137 da Lei n� 11.784, de 2008, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 137. O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remunerat�rias constantes dos Anexos LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, LXXVII-A, LXXXIII-A, LXXIX-A e LXXXV-A desta Lei, respectivamente, ser� referenciado � situa��o em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pens�o, respeitadas as altera��es relativas a posicionamentos decorrentes de legisla��o espec�fica.�( NR)

Art. 33. A Lei n� 11.784, de 2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

�Art. 124-A. A partir de 1� de mar�o de 2013, os cargos do Plano de Carreiras de Magist�rio do Ensino B�sico Federal ficam estruturados na forma dos Anexos LXXIV-A e LXXX-A, conforme correla��o estabelecida nos Anexos LXXV-A e LXXXI-A desta Lei.�

�Art. 132-A. A partir de 1� de mar�o de 2013, a estrutura remunerat�ria dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magist�rio do Ensino B�sico Federal ser� composta de:

I - Vencimento B�sico, conforme valores e vig�ncias constantes dos Anexos LXXVII-A e LXXXIII-A; e

II - Retribui��o por Titula��o, conforme valores e vig�ncia constantes dos Anexos LXXIX-A e LXXXV-A.

Par�grafo �nico. A partir da data de 1� de mar�o de 2013, ficam extintas a Gratifica��o Espec�fica de Atividade Docente do Ensino B�sico Federal - GEDBF e a Gratifica��o Espec�fica de Atividade Docente dos Ex-Territ�rios - GEBEXT.�

�Art. 133-A. A partir de 1� de mar�o de 2013, os n�veis de Vencimento B�sico dos cargos integrantes das Carreiras do Plano de Carreiras do Magist�rio do Ensino B�sico Federal s�o os constantes dos Anexos LXXVII-A e LXXXIII-A desta Lei.�

�Art. 135-A. A partir de 1� de mar�o de 2013, os valores referentes � RT s�o aqueles fixados nos Anexos LXXIX-A e LXXXV-A desta Lei, observada a nova estrutura das Carreiras do Plano de Carreiras do Magist�rio do Ensino B�sico Federal de que trata o art. 124-A.�

�Art. 136-A. A partir de 1� de mar�o de 2013, os integrantes do Plano de Carreiras do Magist�rio do Ensino B�sico Federal deixam de fazer jus � percep��o das seguintes gratifica��es e vantagens:

I - Gratifica��o Espec�fica de Atividade Docente do Ensino B�sico Federal - GEDBF; e

II - Gratifica��o Espec�fica de Atividade Docente dos Ex-Territ�rios - GEBEXT, de que trata esta Lei.�

CAP�TULO XII

DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS

Art. 34. Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico do Plano de Carreiras e Cargos de Magist�rio Federal, na data de 1� de mar�o de 2013, ser� aplicado, para a primeira progress�o a ser realizada, observando os crit�rios de desenvolvimento na Carreira estabelecidos nesta Lei, o interst�cio de 18 (dezoito) meses.

Art. 34. Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico do Plano de Carreiras e Cargos de Magist�rio Federal na data de 1� de mar�o de 2013, ser� aplicado, para a primeira progress�o ou promo��o a ser realizada, observando os crit�rios de desenvolvimento na Carreira estabelecidos nesta Lei, o interst�cio de dezoito meses. (Reda��o dada pela Lei n� 13.325, de 2016)

� 1� O interst�cio de que trata o caput n�o ser� utilizado para outras progress�es ou promo��es ou para servidores ingressos na Carreira ap�s a data de 1� de mar�o de 2013. (Reda��o dada pela Lei n� 13.325, de 2016)

� 2� As disposi��es de que tratam este artigo ser�o aplicadas uma �nica vez para cada servidor. (Inclu�do pela Lei n� 13.325, de 2016)

Art. 35. Anteriormente � aplica��o da Tabela de Correla��o do Anexo II, o titular de cargo de provimento efetivo da Carreira do Magist�rio Superior do PUCRCE, em 31 de dezembro de 2012, posicionado na Classe de Professor Associado daquela Carreira, ser� reposicionado, satisfeitos os requisitos, da seguinte forma:

I - ao Professor de que trata o caput que contar com no m�nimo 17 (dezessete) anos de obten��o do t�tulo de doutor ser� concedido reposicionamento para a Classe Associado, n�vel 2;

II - ao Professor de que trata o caput que contar com no m�nimo 19 (dezenove) anos de obten��o do t�tulo de doutor ser� concedido reposicionamento para a Classe Associado, n�vel 3; e

III - ao Professor de que trata o caput que contar com no m�nimo 21 (vinte e um) anos de obten��o do t�tulo de doutor ser� concedido reposicionamento para a Classe Associado, n�vel 4.

I - ao Professor de que trata o caput que contar com no m�nimo dezessete anos de obten��o do t�tulo de doutor ser� concedido reposicionamento para a Classe D, com denomina��o de Professor Associado, n�vel 2; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 614, de 2013)

II - ao Professor de que trata o caput que contar com no m�nimo dezenove anos de obten��o do t�tulo de doutor ser� concedido reposicionamento para a Classe D, com denomina��o de Professor Associado, n�vel 3; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 614, de 2013)

III - ao Professor de que trata o caput que contar com no m�nimo vinte e um anos de obten��o do t�tulo de doutor ser� concedido reposicionamento para a Classe D, com denomina��o de Professor Associado, n�vel 4. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 614, de 2013)

I - ao Professor de que trata o caput que contar com no m�nimo 17 (dezessete) anos de obten��o do t�tulo de doutor ser� concedido reposicionamento para a Classe D, com denomina��o de Professor Associado, n�vel 2; (Reda��o dada pela Lei n� 12.863, de 2013)

II - ao Professor de que trata o caput que contar com no m�nimo 19 (dezenove) anos de obten��o do t�tulo de doutor ser� concedido reposicionamento para a Classe D, com denomina��o de Professor Associado, n�vel 3; e (Reda��o dada pela Lei n� 12.863, de 2013)

III - ao Professor de que trata o caput que contar com no m�nimo 21 (vinte e um) anos de obten��o do t�tulo de doutor ser� concedido reposicionamento para a Classe D, com denomina��o de Professor Associado, n�vel 4. (Reda��o dada pela Lei n� 12.863, de 2013)

� 1� O reposicionamento de que trata este artigo ser� efetuado mediante requerimento do servidor � respectiva IFE, no prazo de at� 90 (noventa) dias a partir da publica��o desta Lei, com a apresenta��o da devida comprova��o do tempo de obten��o do t�tulo de doutor.

� 2� O reposicionamento de que trata o caput ser� supervisionado pelo Minist�rio da Educa��o e pelo Minist�rio da Defesa, conforme a vincula��o ou subordina��o da IFE.

� 3� Os efeitos do reposicionamento de que trata este artigo ser�o considerados por ocasi�o da aplica��o da Tabela de Correla��o do Anexo II.

� 4� O reposicionamento de que trata este artigo n�o gera efeitos financeiros retroativos anteriores a 1� de mar�o de 2013.

� 5� O reposicionamento de que trata este artigo n�o se aplica aos servidores que j� se encontrem no respectivo n�vel ou em n�vel superior ao qual fariam jus a serem reposicionados.

Art. 36. Aos servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Magist�rio Federal ser�o concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de f�rias anuais que poder�o ser gozadas parceladamente.

Art. 37. Aos servidores de que trata esta Lei, pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Magist�rio Federal, n�o se aplicam as disposi��es do Decreto n� 94.664, de 23 de julho de 1987.

Art. 38. O quantitativo de cargos de que trata o art. 110 da Lei n� 11.784, de 2008, vagos na data de publica��o desta Lei ficam transformados em cargos de Professor Titular-Livre do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico.

Art. 39. Ficam criados 1.200 (mil e duzentos) cargos de Professor Titular-Livre do Magist�rio Superior, para provimento gradual condicionado � comprova��o da disponibilidade or�ament�ria e autoriza��o pelo Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o.

Art. 40. Ficam criados 526 (quinhentos e vinte e seis) cargos de Professor Titular-Livre do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, para provimento gradual condicionado � comprova��o da disponibilidade or�ament�ria e autoriza��o do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o.

Art. 41. A Lei n� 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 10. .........................................................................

..............................................................................................

� 4� No cumprimento dos crit�rios estabelecidos no Anexo III, � permitido o somat�rio de cargas hor�rias de cursos realizados pelo servidor durante a perman�ncia no n�vel de capacita��o em que se encontra e da carga hor�ria que excedeu � exig�ncia para progress�o no interst�cio do n�vel anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga hor�ria inferior a 20 (vinte) horas-aula.

...................................................................................� (NR)

�Art. 12. .......................................................................

..............................................................................................

� 4� A partir de 1� de janeiro de 2013, o Incentivo � Qualifica��o de que trata o caput ser� concedido aos servidores que possu�rem certificado, diploma ou titula��o que exceda a exig�ncia de escolaridade m�nima para ingresso no cargo do qual � titular, independentemente do n�vel de classifica��o em que esteja posicionado, na forma do Anexo IV.�(NR)

Art. 42. A Lei n� 11.892, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 11. ........................................................................

� 1� Poder�o ser nomeados Pr�-Reitores os servidores ocupantes de cargo efetivo da Carreira docente ou de cargo efetivo com n�vel superior da Carreira dos t�cnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos T�cnico-Administrativos em Educa��o, desde que possuam o m�nimo de 5 (cinco) anos de efetivo exerc�cio em institui��o federal de educa��o profissional e tecnol�gica.

...................................................................................� (NR)

Art. 43. A parcela complementar de que tratam os �� 2� e 3� do art. 15 da Lei n� 11.091, de 2005, n�o ser� absorvida por for�a dos aumentos remunerat�rios com efeitos financeiros no per�odo de 2013 a 2015.

Art. 43. A parcela complementar de que tratam os �� 2� e 3� do art. 15 da Lei n� 11.091, de 12 de janeiro de 2005, n�o ser� absorvida por for�a dos aumentos remunerat�rios com efeitos financeiros no per�odo de 2013 a 2017. (Reda��o dada pela Lei n� 13.325, de 2016)

Art. 43.  A parcela complementar de que tratam os � 2� e � 3� do art. 15 da Lei n� 11.091, de 2005, n�o ser� absorvida por for�a dos aumentos remunerat�rios com efeitos financeiros no per�odo de 2013 a 2023.     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.170, de 2023)  Produ��o de efeitos 

Art. 43. A parcela complementar de que tratam os �� 2� e 3� do art. 15 da Lei n� 11.091, de 12 de janeiro de 2005, n�o ser� absorvida por for�a dos aumentos remunerat�rios com efeitos financeiros no per�odo de 2013 a 2023.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.673, de 2023)    Produ��o de efeitos

Art. 44. Os Anexos I-C,  III e IV da Lei n� 11.091, de 2005, passam a vigorar na forma dos Anexos XV, XVI e XVII desta Lei.

Art. 45. O Anexo XLVII da Lei n� 12.702, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo XVIII desta Lei.

Art. 46. Os Anexos XX-A, XX-B, XXV-B e XXV-C da Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XIX, XX, XXI e XXII desta Lei.

Art. 47. A Lei n� 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescida dos Anexos LXXIV-A, LXXX-A, LXXV-A, LXXXI-A, LXXVII-A, LXXXIII-A, LXXIX-A e LXXXV-A, respectivamente na forma dos Anexos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV desta Lei.

Art. 48. O � 3� do art. 1� da Lei n� 8.168, de 16 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 1� ..........................................................................

..............................................................................................

� 3� Poder�o ser nomeados para cargo de dire��o ou designados para fun��o gratificada servidores p�blicos federais da administra��o direta, aut�rquica ou fundacional n�o pertencentes ao quadro permanente da institui��o de ensino, respeitado o limite de 10% (dez por cento) do total dos cargos e fun��es da institui��o, admitindo-se, quanto aos cargos de dire��o, a nomea��o de servidores j� aposentados.

...................................................................................� (NR)

Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 50. Ficam revogados, a partir de 1� de mar�o de 2013, ou a partir da publica��o desta Lei, se posterior �quela data:

I - os arts. 106, 107, 111, 112, 113, 114, 114-A, 115, 116, 117, 120 e os Anexos LXVIII, LXXI, LXXII, LXXIII, LXXIV, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXX, LXXXIII, LXXXIV e LXXXV da Lei n� 11.784, de 22 de setembro de 2008;

II - os arts. 4� , 5� , 6�-A, 7�-A, 10 e os Anexos III, IV, IV-A, V.-A e V-B da Lei n� 11.344, de 8 de setembro de 2006; e

III - o art. 4� da Lei n� 12.677, de 25 de junho de 2012.

Bras�lia, 28 de dezembro de 2012; 191� da Independ�ncia e 124� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 31.12.2012

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I A III-A

IV A VI

VII A XXII

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