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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 8.168, DE 16 DE JANEIRO DE 1991.

Convers�o da MPv n� 268, de 2008

Vide Lei Delegada n� 13, de 1992

Disp�e sobre as fun��es de confian�a a que se refere a Lei n� 7.596, de 10 de abril de 1987, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art 1� As fun��es de confian�a integrantes do Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos a que se refere o art. 3� da Lei n� 7.596, de 10 de abril de 1987, s�o transformados em Cargos de Dire��o (CD) e em Fun��es Gratificadas (FG).

� 1� Os atuais ocupantes de fun��es de confian�a que continuarem no exerc�cio dos cargos de dire��o e das fun��es gratificadas resultantes da transforma��o prevista neste artigo, bem assim os que vierem a ser nomeados ou designados para esses cargos ou fun��es, ter�o sua remunera��o fixada nos termos dos Anexos I e II desta lei.

� 2� O ocupante de cargo de dire��o poder� optar pela remunera��o do CD ou pelo sal�rio acrescido de verba de representa��o na propor��o de cinq�enta e cinco por cento do valor do CD correspondente.                  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 375, de 2007)                       (Revogado pela Lei n� 11.526, de 2007).

� 3� Poder�o ser nomeadas ou designadas para o exerc�cio de cargo de dire��o e fun��o gratificada pessoas n�o pertencentes ao quadro ou tabela permanente da institui��o de ensino, at� o m�ximo de dez por cento do total dos respectivos cargos e fun��es. 

 � 3o  Poder�o ser nomeados para cargo de dire��o ou designados para fun��o gratificada servidores p�blicos federais da administra��o direta, aut�rquica ou fundacional n�o pertencentes ao quadro permanente da institui��o de ensino, respeitado o limite de 10% (dez por cento) do total dos cargos e fun��es da institui��o.                  (Reda��o dada pela Lei n� 12.677, de 2012)

� 3o  Poder�o ser nomeados para cargo de dire��o ou designados para fun��o gratificada servidores p�blicos federais da administra��o direta, aut�rquica ou fundacional n�o pertencentes ao quadro permanente da institui��o de ensino, respeitado o limite de 10% (dez por cento) do total dos cargos e fun��es da institui��o, admitindo-se, quanto aos cargos de dire��o, a nomea��o de servidores j� aposentados.                     (Reda��o dada pela Lei n� 12.772, de 2012)

� 4� Os valores referidos no � 1� ser�o revistos nas mesmas bases e �pocas de reajustamento geral da remunera��o dos servi�os p�blicos federais.

� 5� Os ocupantes de cargo de dire��o e de fun��es gratificadas cumprir�o, obrigatoriamente, o regime de tempo integral.

Art 2� O Poder Executivo fixar�, mediante decreto, no prazo de trinta dias contados da data da publica��o desta lei, com base em proposta das institui��es federais de ensino, o quadro distributivo dos cargos de dire��o e das fun��es gratificadas.

Art 3� S�o vedados, nas institui��es federais de ensino, a concess�o e o pagamento de qualquer gratifica��o pela participa��o em �rg�o de delibera��o coletiva ou por servi�os especiais.

Art 4� Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nos artigos precedentes vigorar�o a partir do primeiro dia do m�s subseq�ente ao da publica��o do decreto a que se refere o art. 2�

Art 5� As rela��es jur�dicas decorrentes das Medidas Provis�rias n� 209, de 21 de agosto, n� 228, de 21 de setembro e n� 251, de 24 de outubro, todas do ano de 1990, ser�o disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no par�grafo �nico do art. 62 da Constitui��o.

Art 6� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art 7� Revogam-se o art. 32 do Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos, institu�do pelo Decreto n� 94.664, de 23 de julho de 1987, o Decreto n� 95.689, de 29 de janeiro de 1988, e demais disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 16 de janeiro de 1991; 170� da Independ�ncia e 103� da Rep�blica.

FERNANDO COLLOR
Jos� Luitgard Moura de Figueiredo

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 17.1.1991

ANEXO I 
 (Revogado pela Medida Provis�ria n� 375, de 2007)

(Revogado pela Lei n� 11.526, de 2007).

RETRIBUI��O DO CARDO DE DIRE��O - CD

C�DIGO

RETRIBUI��O   -    Cr$

CD - 1
CD - 2
CD - 3
CD - 4
270.000,00
250.000,00
230.000,00
216.000,00

ANEXO II  
 (Revogado pela Medida Provis�ria n� 375, de 2007)

(Revogado pela Lei n� 11.526, de 2007).

RETRIBUI��O DA FUNA��O GRATIFICADA

FUN��O GRATIFICADA

VALOR DA GRATIFICA��O

FG - 1
FG - 2
FG - 3
FG - 4
FG - 5
FG - 6
FG - 7
FG - 8
FG - 9
66.587,15
56.831,04
47.082,37
37.656,19
28.966,30
21.456,52
15.893,72
11.773,13
8.720,84

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