Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 8.168, DE 16 DE JANEIRO DE 1991.
Convers�o da MPv n� 268, de 2008 | Disp�e sobre as fun��es de confian�a a que se refere a Lei n� 7.596, de 10 de abril de 1987, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art 1� As fun��es de confian�a integrantes do Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos a que se refere o art. 3� da Lei n� 7.596, de 10 de abril de 1987, s�o transformados em Cargos de Dire��o (CD) e em Fun��es Gratificadas (FG).
� 1� Os atuais ocupantes de fun��es de confian�a que continuarem no exerc�cio dos cargos de dire��o e das fun��es gratificadas resultantes da transforma��o prevista neste artigo, bem assim os que vierem a ser nomeados ou designados para esses cargos ou fun��es, ter�o sua remunera��o fixada nos termos dos Anexos I e II desta lei.
� 2� O ocupante de cargo de dire��o
poder� optar pela remunera��o do CD ou pelo sal�rio acrescido de verba de
representa��o na propor��o de cinq�enta e cinco por cento do valor do CD
correspondente.
(Revogado pela Medida Provis�ria n�
375, de 2007)
(Revogado pela Lei n� 11.526, de 2007).
� 3� Poder�o ser nomeadas ou designadas
para o exerc�cio de cargo de dire��o e fun��o gratificada pessoas n�o pertencentes
ao quadro ou tabela permanente da institui��o de ensino, at� o m�ximo de dez por cento
do total dos respectivos cargos e fun��es.
� 3o Poder�o ser nomeados para cargo de dire��o ou designados
para fun��o gratificada servidores p�blicos federais da administra��o direta,
aut�rquica ou fundacional n�o pertencentes ao quadro permanente da institui��o
de ensino, respeitado o limite de 10% (dez por cento) do total dos cargos e
fun��es da institui��o.
(Reda��o dada pela Lei n� 12.677, de 2012)
� 3o Poder�o ser nomeados para cargo de dire��o ou designados para fun��o gratificada servidores p�blicos federais da administra��o direta, aut�rquica ou fundacional n�o pertencentes ao quadro permanente da institui��o de ensino, respeitado o limite de 10% (dez por cento) do total dos cargos e fun��es da institui��o, admitindo-se, quanto aos cargos de dire��o, a nomea��o de servidores j� aposentados. (Reda��o dada pela Lei n� 12.772, de 2012)
� 4� Os valores referidos no � 1� ser�o revistos nas mesmas bases e �pocas de reajustamento geral da remunera��o dos servi�os p�blicos federais.
� 5� Os ocupantes de cargo de dire��o e de fun��es gratificadas cumprir�o, obrigatoriamente, o regime de tempo integral.
Art 2� O Poder Executivo fixar�, mediante decreto, no prazo de trinta dias contados da data da publica��o desta lei, com base em proposta das institui��es federais de ensino, o quadro distributivo dos cargos de dire��o e das fun��es gratificadas.
Art 3� S�o vedados, nas institui��es federais de ensino, a concess�o e o pagamento de qualquer gratifica��o pela participa��o em �rg�o de delibera��o coletiva ou por servi�os especiais.
Art 4� Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nos artigos precedentes vigorar�o a partir do primeiro dia do m�s subseq�ente ao da publica��o do decreto a que se refere o art. 2�
Art 5� As rela��es jur�dicas decorrentes das Medidas Provis�rias n� 209, de 21 de agosto, n� 228, de 21 de setembro e n� 251, de 24 de outubro, todas do ano de 1990, ser�o disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no par�grafo �nico do art. 62 da Constitui��o.
Art 6� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art 7� Revogam-se o art. 32 do Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos, institu�do pelo Decreto n� 94.664, de 23 de julho de 1987, o Decreto n� 95.689, de 29 de janeiro de 1988, e demais disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 16 de janeiro de 1991; 170� da Independ�ncia e 103� da Rep�blica.
FERNANDO COLLOREste texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 17.1.1991
ANEXO I
(Revogado pela Medida Provis�ria n�
375, de 2007)
(Revogado pela Lei n�
11.526, de 2007).
RETRIBUI��O DO CARDO DE DIRE��O - CD
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CD - 2 CD - 3 CD - 4 |
250.000,00 230.000,00 216.000,00 |
ANEXO II
(Revogado pela Medida Provis�ria n�
375, de 2007)
(Revogado pela Lei n�
11.526, de 2007).
RETRIBUI��O DA FUNA��O GRATIFICADA
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FG - 2 FG - 3 FG - 4 FG - 5 FG - 6 FG - 7 FG - 8 FG - 9 |
56.831,04 47.082,37 37.656,19 28.966,30 21.456,52 15.893,72 11.773,13 8.720,84 |
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