CONDIÇÕES GERAIS DE ASSINATURA
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO DE ACESSO CONDICIONADO (SEAC) E SUBLICENCIAMENTO DE CONTEÚDO AUDIOVISUAL
1. Objeto
1.1. Este Contrato, do qual são partes SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., com sede na Av. Dr.
Chucri Zaidan, 920, Torre 1, 16º andar, Vila Cordeiro, São Paulo/SP, CEP 04583-110, inscrita no CNPJ sob o no
00.497.373/0001-10 e suas filiais (doravante denominada “SKY”) e o CLIENTE, identificado na proposta de
assinatura, ordem de serviço de instalação e/ou no banco de dados da SKY, de acordo com as informações
prestadas pelo CLIENTE, tem por objeto:
(i) a contratação do Serviço de Telecomunicações, na modalidade de Serviço de Acesso Condicionado
(SeAC), consistente na transmissão, por meio de capacidade satelital, e recepção de sinais de
conteúdos audiovisuais com contratação remunerada pelo CLIENTE e viabilizada por meio dos
Equipamentos; e/ou
(ii) o sublicenciamento do direito de acesso ao conteúdo audiovisual (“Sublicenciamento de
Conteúdo”), conforme condições do Plano de Conteúdo contratado pelo CLIENTE.
1.2. O Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) objeto do presente Contrato é prestado ao CLIENTE de forma
contínua e sem qualquer medição, de modo que o pagamento pelo serviço será devido independentemente do
tempo de utilização em cada mês.
2. Definições
2.1. Para fins do presente contrato, os termos listados abaixo terão os seguintes significados:
i. EQUIPAMENTOS: conjunto de objetos necessários para a prestação do Serviço de Telecomunicaçao
pela SKY ao CLIENTE, composto de decodificador/receptor digital e seus acessórios básicos,
compreendendo 1 controle remoto, cabo AV estéreo, 1 antena com suporte e componentes de fixação, 1
amplificador de sinal (LNB) e até 20m de cabo coaxial. O Equipamento decodificador/receptor pode ser
classificado como:
a. EQUIPAMENTO PRINCIPAL ou PONTO PRINCIPAL: é o primeiro ponto de recepção do
Serviço de Telecomunicação instalado no endereço do CLIENTE para acesso ao Plano de
Conteúdo contratado;
b. EQUIPAMENTO OPCIONAL ou PONTO OPCIONAL: ponto adicional ao ponto principal,
ativado no mesmo endereço do Ponto Principal, que possibilita o acesso a qualquer canal de
programação disponibilizado no Plano de Conteúdo contratado;
c. EQUIPAMENTO DE EXTENSÃO ou PONTO DE EXTENSÃO: ponto adicional ao ponto
principal, ativado no mesmo endereço do Ponto Principal, que reproduz, integral e
simultaneamente, sem qualquer alteração, o canal sintonizado no Ponto Principal ou no Ponto
Opcional;
ii. EQUIPAMENTOS ADICIONAIS: qualquer Equipamento(s) contratado(s) pelo CLIENTE além do
Equipamento Principal descrito na oferta do Plano de Serviço;
iii. INSTALAÇÃO BÁSICA DE EQUIPAMENTO: é a execução da instalação do Equipamento Principal,
conforme o Plano de Serviço contratado pelo CLIENTE para acesso ao Serviço de Telecomunicação,
compreendendo os materiais essenciais para a instalação e o deslocamento do técnico de até 40 km (ida e
volta) por vias públicas, desde a sede do credenciado mais próximo;
iv. PLANO DE CONTEÚDO: é o documento que descreve as condições do Sublicenciamento de Conteúdo
dos canais de programação e/ou demais conteúdos audiovisuais contidos na oferta da SKY para a
contratação pelo CLIENTE;
v. PLANO DE SERVIÇO: é o documento que descreve as condições de prestação de serviços e facilidades
ofertado pela SKY e contratado pelo CLIENTE, tais como o Serviço de Telecomunicação, o
Sublicenciamento de Conteúdo (nos termos do Plano de Conteúdo), quantidade e modelos de receptores
oferecidos em comodado, eventuais serviços de valor adicionado, , os preços, as regras e os critérios de
sua aplicação.
vi. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO: é o conjunto de atividades que possibilita a prestação de
serviço de telecomunicação pela SKY e contratado pelo CLIENTE, na modalidade de Serviço de Acesso
Condicionado (SeAC), consistente na transmissão, por meio de capacidade satelital, e na recepção de
sinais de conteúdos audiovisuais;
vii. TAXA DE ADESÃO: preço cobrado pela adesão ao Plano de Serviço contratado;
viii. TAXA DE INSTALAÇÃO: preço cobrado em razão da contratação de serviço de instalação do Serviço
de Telecomunicação;
ix. TAXA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA: preço cobrado pela contratação de serviços de assistência
técnica dos Serviço de Telecomunicação;
(A) CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES
3. Dos Equipamentos
3.1. Para acessar o Serviço de Telecomunicação é necessária a utilização de Equipamentos compatíveis com a
tecnologia satelital utilizada pela SKY, que permitam a recepção de sinais de telecomunicação e o acesso aos
conteúdos audiovisuais contratados.
3.2. Os Equipamentos poderão ser oferecidos ao CLIENTE (i) em comodato; (ii) em locação; ou (iii) para compra,
seja pela SKY ou por terceiros, que comercializem Equipamentos tecnicamente compatíveis com o Serviços de
Telecomunicações.
3.3. Na modalidade de comodato: o Equipamento é de propriedade da SKY e é cedido ao CLIENTE de forma
provisória para usufruir do Serviço de Telecomunicação, devendo permanecer no local de instalação e ser
devolvido ao final do contrato. É obrigação do CLIENTE conservar o Equipamento cedido em comodato, não
podendo usá-o senão de acordo com o previsto neste Contrato, sob pena de responder por perdas e danos.
3.3.1. Nessa modalidade o CLIENTE pagará os valores de adesão e/ou habilitação, conforme o modelo
dos Equipamentos, e assumirá compromisso de permanência mínima de 12 (doze) meses, conforme regras
do contrato de Compromisso de Permanência Mínima vinculado a este Contrato.
3.3.2. Os modelos e as quantidades de Equipamentos estão associados à oferta contida no Plano de Serviço
contratado pelo CLIENTE, podendo ser necessária sua substituição em caso de alteração do Plano de
Serviço pelo CLIENTE.
3.4. Na modalidade de locação: o Equipamento é de propriedade da SKY e é cedido ao CLIENTE a título de
locação, que deverá pagar à SKY um valor mensal de acordo com o modelo do Equipamento conforme preços
vigentes, para usufruir do Serviço de Telecomunicação, devendo permanecer no local de instalação e ser
devolvido ao final do contrato. É obrigação do CLIENTE conservar o Equipamento, não podendo usá-lo senão
de acordo com o previsto neste Contrato, sob pena de responder por perdas e danos.
3.5. Caso o CLIENTE solicite Equipamentos Adicionais, a SKY fará uma avaliação técnica presencial no local
da instalação, cuja visita técnica deverá ser paga pelo CLIENTE.
3.6. A SKY também cobrará mensalmente por cada Equipamento Adicional:
i. taxa de licenciamento, atualização e/ou manutenção do software dos Equipamentos;
ii. taxa de licenciamento, atualização e/ou manutenção do software do Conditional Access (tecnologia de
segurança mediante chip físico ou virtual instalada em cada Equipamento);
iii. taxa de licenciamento, atualização e/ou manutenção do software de gravação, quando aplicável.
3.7. O CLIENTE poderá solicitar controle remoto adicional e a SKY fornecerá mediante disponibilidade no
estoque e pagamento dos valores cobrados à época.
3.8. Ocorrendo o término do Contrato, por qualquer motivo, o CLIENTE deverá devolver ou disponibilizar
para retirada pela SKY os Equipamentos comodatados ou locados.
3.8.1. A não devolução, atraso ou a resistência pelo CLIENTE na devolução dos Equipamentos
comodatados ou locados, bem como a devolução com os equipamentos danificados, implicará no
pagamento da multa compensatória no valor dos Equipamentos, a saber: (i) R$ 299,00 (duzentos e noventa
e nove reais) por unidade de Equipamento Digital não devolvido; (ii) R$ 1.299,00 (hum mil, duzentos e
noventa e nove reais) por unidade de Equipamento de quaisquer modelos HDTV (Plus, Zapper ou Slim)
e SKY Connect (4K) não devolvido; (iii) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por Kit SKY Media
Center não devolvido.
3.9. Na modalidade de compra de Equipamentos: é garantido o exercício do direito de arrependimento no
prazo de 7 (sete) dias a contar da data da compra ou do ato de recebimento, sempre que a contratação ocorrer fora
do estabelecimento comercial, e mediante a devolução pelo CLIENTE dos Equipamentos por ele recebidos. Tal
direito de arrependimento só poderá ser exercido perante à SKY caso a compra tenha sido efetuada através do
sistema de vendas, via telefone, internet, aplicativo, da SKY. No caso de aquisições realizadas de terceiros, serão
estes exclusivamente responsáveis por cumprir com suas responsabilidades frente ao direito de arrependimento
do CLIENTE.
3.10. Os Equipamentos disponibilizados pela SKY, tanto na modalidade de venda, como nas modalidades de
comodato e/ou locação, poderão ser seminovos (reusado e/ou restaurado).
3.11. A SKY não está obrigada a substituir os Equipamentos por ela comodatados, locados ou
comercializados, por outros de tecnologia mais recente.
3.12. O CLIENTE reconhece que os Equipamentos são protegidos por propriedade intelectual e industrial,
sendo vedada toda e qualquer reprodução, cópia, engenharia reversa, reengenharia, alteração, adulteração, no todo
ou em parte, sob pena do responsável incorrer nas sanções e indenizações cíveis e criminais cabíveis, nos termos
da legislação pertinente.
3.13. Caso o CLIENTE adquira os Equipamentos de terceiros, tais Equipamentos somente poderão ser
conectados à rede da SKY se (i) compatíveis com os sistemas adotados pela SKY, (ii) possuírem certificação e
homologação emitida pela ANATEL e, (iii) tecnificamente homologados pela SKY.
3.14. Informações técnicas detalhadas sobre uso, funcionalidades e limitações dos Equipamentos podem ser
acessadas no site www.sky.com.br.
3.15. A disponibilização dos recursos de interatividade dependerá da tecnologia do Equipamento utilizado pelo
CLIENTE e pode requerer a conexão do Equipamento a uma rede de internet.
4. Instalação e Habilitação
4.1. A SKY realizará a Instalação Básica de Equipamento quando contratada pelo CLIENTE. Caso seja
necessária a utilização de materiais ou serviços excedentes aos serviços de Instalação Básica, bem como, a
instalação dependa de deslocamento do técnico excedente a 40 km (ida e volta), haverá a cobrança correspondente
aos materiais excedentes e/ou quilometragem adicional.
4.2. A instalação de quaisquer Equipamentos Adicionais poderá ser contratada pelo CLIENTE junto à SKY
mediante pagamento da taxa de instalação e habilitação, conforme valores vigentes.
4.3. A SKY informa que um padrão de qualidade adequado, dependerá da compatibilidade do local de
instalação e da qualidade de resolução do televisor do CLIENTE, que deverá apresentar condições mínimas
capazes de proporcionar o recebimento dos serviços.
4.4. Os serviços prestados pela SKY nos termos deste Contrato sempre estarão sujeitos a análise de viabilidade
técnica, que consiste, entre outros, na verificção de possibilidade de instalação dos Equipamentos, acesso ao local
de instalação dos Equipamentos, acesso a quaisquer dutos da edificação, permissão pelas normas da edificação.
4.5. O CLIENTE declara-se ciente de que em toda e qualquer hipótese de instalação e/ou manutenção
de Equipamentos comodatados ou locados pela SKY deverá ser feita exclusivamente por técnicos
autorizados e à serviço da SKY.
4.6. O serviço de instalação realizado pela SKY ou por técnicos autorizados à serviço da SKY tem garantia
legal de 90 (noventa) dias, contados da data da instalação.
4.7. O uso dos serviços pelo CLIENTE por mais de 07 (sete) dias contados da data da instalação, caracteriza
a aceitação dos serviços contratados.
4.8. Considera-se ato ilícito e ilegal, quando não autorizado por contrato escrito firmado com a SKY ou
seu representante, o ato de comercializar, distribuir, locar,sublocar, compartilhar, com ou sem fins
lucrativos, os serviços e/ou Equipamentos da SKY, sob pena de sanções e penalidades previstas na
legislação penal e civil em vigor, incluindo perdas e danos.
4.8.1 Fica expressamente vedado ao CLIENTE:
(i) remover os Equipamentos ou alterar qualquer característica do local da instalação;
(ii) efetuar qualquer espécie de reparo incuindo a abertura dos Equipamentos;
(iii) emprestar, ceder, sublocar, total ou parcialmente, o Equipamento;
(iv) proceder qualquer alteração ou permitir que qualquer pessoa não autorizada pela SKY
manipule as redes interna e/ou externa de distribuição do Serviço de Telecomunicação;
(v) adulterar quaisquer Equipamentos, incluindo mas não se limitando a adulteração que
permita a recepção de conteúdo não contratados pelo CLIENTE.
5. Serviços de Assistência Técnica
5.1. O CLIENTE terá a opção de contratar, adicionalmente aos serviços descritos no Plano de Serviços,
serviços de assistência técnica, de forma avulsa por evento ou de forma contínua com faturamento mensal, tal
como o Serviço de Assistência Premiun, conforme tabela de preços vigente à época. Os serviços de assistência
técnica podem ser solicitados pelo CLIENTE através dos Canais de Atendimento disponibilizados pela SKY.
5.2. Será cobrada Taxa de Assistência Técnica do CLIENTE, de acordo com tabela de valores e
condições vigente à época de sua realização, nas seguintes situações: (i) solicitação do CLIENTE por
conveniência, (ii) para solucionar problema causado pelo CLIENTE, seja por sua culpa exclusiva ou pelo
mau uso do serviço, (iii) em caso de visita improdutiva, pela constatação de inexistência de problema no
serviço, nos Equipamentos e/ou na infraestrutura de serviços, bem como, na hipótese de ausência de pessoa
responsável que autorize a entrada da equipe técnica, no dia e horário agendado com o CLIENTE para a
visita técnica.
5.3. Caso seja necessária a utilização de materiais ou serviços excedentes ao padrão de manutenção, bem
como, a Assistência Técnica dependa de deslocamento do técnico excedente a 40 km (ida e volta), haverá a
cobrança correspondente aos materiais excedentes e/ou quilometragem adicional.
5.4. Não são cobertos pelos serviços de Assistência Técnica quaisquer danos causados pela má utilização do
Equipamento, bem como aqueles decorrentes de caso fortuito ou força maior ou atos praticados por terceiros,
incluindo danos ocasionados pela rede elétrica.
5.5. Caso o Equipamento que tenha funcionalidade de gravação seja trocado e/ou reformatado e/ou passe por
quaisquer manutenções, inclusive atualização de software, o conteúdo gravado poderá ser apagado.
6. Recepção do Serviço de Telecomunicação
6.1. A SKY informa que os Serviço de Telecomunicação podem sofrer falhas temporárias de sinais,
causadas por eventos climáticos como interferências solares, chuvas, tempestades, vendaval e outros, assim
como manutenções programadas ou emergenciais, ou por outros fatores fora do controle da SKY.
6.1.1. Eventual desconto por interrupções será realizado nos termos da legislação e regulamentação
aplicáveis.
6.2. A SKY informa que não manter o equipamento conectado à rede elétrica poderá causar suspenção dos
serviços.
6.3. Na prestação do Serviço de Telecomunicações, a SKY disponibiliza ao CLIENTE sistema de bloqueio
parental, conforme a classificação indicativa do conteúdo, bem como, possibilidade de bloqueio de canais e
programas. O bloqueio e a liberação do acesso a tais conteúdos e/ou canais dependem do uso de PIN/senha, que
deverá ser definida e/ou alterada pelo CLIENTE, via controle remoto.
6.4. A classificação indicativa dos programas é de responsabilidade das empresas que licenciam o conteúdo
audiovisual e/ou canais para a SKY (“Programadoras”). Em caso de descumprimento da legislação aplicável
referente à cassificação indicativa, a SKY não poderá ser responsabilidade por tal situação, bem como poderá ter
que cessar a transmissão de um canal até que a Programadora realize as adequações necessárias.
6.5. O CLIENTE se responsabiliza pelo controle e exposição de quaisquer pessoas à programação dos canais
contratados e reconhece que os pais ou representantes legais são os únicos responsáveis pelo uso dos serviços por
crianças e adolescentes.
(B) CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO SUBLICENCIAMENTO DE CONTEÚDO AUDIOVISUAL
7. Programação
7.1. A SKY sublicenciará e disponibilizará ao CLIENTE o acesso à programação e conteúdos audiovisuais,
de acordo com o Plano de Conteudo contratado.
7.2. Não haverá cobrança adicional pelo Sublicenciamento de Conteúdo para Equipamentos Adicionais. Os
Equipamentos Adicionais devem ser instalados no mesmo endereço do Equipamento Principal.
7.3. Os conteúdo dos canais são oferecidos e programados pelas Programadoras, não sendo a SKY responsável
grade de programação, pelo conteúdo, pelos horários, sinopses, publicidade, legendas, dublagens, repetições ou
eventuais alterações da programação dos canais e pela adequação e cumprimento desses tópicos à legislação
vigente.
7.4. Alguns canais possuem transmissão local e/ou regionalizada, a critério do Programador do canal.
A SKY informa que esses canais regionalizados não são disponibilizados em todas as regiões do Brasil,
devendo o CLIENTE consultar o site www.sky.com.br para verificar a disponibilidade em seu
endereço/CEP.
7.5. Estando em dia com as mensalidades e preenchidos os requisitos de elegibilidade, o CLIENTE poderá
solicitar a alteração para qualquer Plano de Conteúdo vigente. Em nenhuma hipótese, o CLIENTE poderá alterar
ou retornar para Planos de Conteúdo que deixem de ser oferecidos pela SKY.
7.6. Caso o CLIENTE tenha assumido compromisso de permanência mínima e solicite a alteração para
um Plano de Conteúdo com preço inferior ao inicialmente contratado, será considerado descumprimento
contratual, devendo o CLIENTE pagar à SKY multa nos termos do Compromisso de Permanência
Mínima.
7.7. O CLIENTE está ciente de que qualquer alteração da composição do Plano de Conteúdo faz parte
da natureza dos serviços prestados, bem como está ciente de que poderão ocorrer = alterações do Plano de
Conteúdo em razão de modificações na legislação, facultando-se ao CLIENTE o direito de rescindir o
Contrato sem qualquer penalidade, obrigando-se a efetuar o pagamento dos valores remanescentes.
7.8. Eventual alteração na composição do Plano de Conteúdo escolhido pelo CLIENTE será objeto de
comunicação prévia ao CLIENTE.
7.9. A SKY poderá alterar o Plano de Conteúdo contratado pelo CLIENTE a qualquer tempo para adequação
legal, ou em virtude de decisões das autoridades competentes, sem que isso gere ao CLIENTE direito a quaisquer
descontos, reembolso ou desoneração de obrigações contratuais.
7.10. Caso ocorra a retirada de conteúdo ou de canal de programação do Plano de Conteúdo contratado, a SKY
não será obrigada a realizar a substituição por outro canal de programação, podendo o CLIENTE terminar o
Contrato sem multa ou penalidade.
7.11. Desde que observadas as obrigações legais , a transmissão de canais de radiodifusão, áudio, rádio e canais
cortesia podem ser descontinuadas e/ou interrompidas a qualquer momento, sem que isso gere ao CLIENTE
direito a quaisquer descontos, reembolso ou desoneração de obrigações contratuais.
7.12. A SKY divulgará o conteúdo da programação ao CLIENTE, pelo guia eletrônico, pelo site
www.sky.com.br ou em outros meios de divulgação.
7.13. A SKY disponibiliza, para fins informativos, o canal do cliente, que é um portal contendo informações
sobre os conteúdos e programação, promoções e demais informações dos Planos de Conteúdo. A SKY poderá
alterar, sem qualquer aviso prévio e direito à indenização ao CLIENTE, o formato e a disponibilização do
conteúdo do canal do cliente.
7.14. A SKY poderá disponibilizar, de forma complementar aos seus Planos de Conteúdo: a) Conteúdo à la
carte (canal ou canais adicionais ao Plano de Conteúdo contratado pelo CLIENTE, com exibição constante,
mediante pagamento mensal ou por temporada, quando disponível); b) Conteúdo Pay-Per-View (conteúdo
adicional individual/avulso ao Plano de Conteúdo contratado pelo CLIENTE, mediante pagamento único por
evento). A aquisição de Conteudo a la carte ou Conteúdo Pay-Per-View poderá ser efetivada pelos canais de
venda da SKY.
7.14.1. A disponibilização do Conteúdo à la carte poderá decorrer de contratação mensal ou por
temporada, conforme os valores vigentes na data da oferta. Caso o CLIENTE tenha optado pela
contratação da temporada e deseje cancelar antes do seu fim, pagará pela disponibilização do Conteudo à
la carte até a data do efetivo cancelamento, considerando a oferta vigente para contratação mensal.
7.14.2. A SKY informa que após a contratação de conteúdo à la carte ou Pay-Per-View, tal contratação
deverá ser remunerado independentemente da sua visualização.
7.15. A exibição dos canais de alta definição (HD) é tecnicamente dependente de um televisor compatível com
a tecnologia HD, da recepção do serviço por meio de Equipamento HDTV habilitado e deve preceder da
contratação de um Plano de Conteúdo composto por canais na tecnologia HD.
7.16. A exibição do conteúdo gravado pelo CLIENTE no Equipamento HDTV está condicionada à manutenção
da disponibilidade do canal no Plano de Conteúdo, ao tempo de permanência máximo estabelecido pela
Programadora ou detentor do direito sobre o conteúdo e da utilização do mesmo Equipamento no qual o conteúdo
foi gravado.
8. Reprodução e Uso Indevido
8.1. Todos os conteúdos que compõem o Plano de Conteúdo são protegidos por leis e contratos, que tutelam a
propriedade intelectual. A SKY esclarece ao CLIENTE que referidas proteções legais e contratuais proíbem a
produção de cópias, a retransmissão, a exibição pública ou qualquer outra forma de utilização que, direta ou
indiretamente, tenha o intuito de lucro e que não seja a recepção doméstica e/ou privada do Plano de Conteúdo
contratado pelo CLIENTE ou ainda que, mesmo sem o intuito de lucro, caracterize a violação a direitos da
propriedade intelectual.
8.2. A SKY esclarece ao CLIENTE que as transgressões às regras de proteção da propriedade intelectual,
previstas na lei e nos contratos são passíveis de penalidades nas esferas civil e criminal, bem como a imediata
suspensão do Sublicenciamento de Conteúdo audiovisual e/ou rescisão contratual.
8.3. A SKY esclarece ao CLIENTE, adicionalmente, que considera-se ato ilícito e ilegal a prática pelo
CLIENTE de comercializar, distribuir, locar ou sublocar, compartilhar com terceiros, com ou sem fins
econômicos, os conteúdos audiovisuais sublicenciados pela SKY ao CLIENTE, inclusive através de
utilização de pontos adicionais não contratados e/ou em desacordo com esse Contrato.
8.4. A SKY informa ao CLIENTE e este declara estar ciente de que, caso haja suspeita de que o
CLIENTE esteja envolvido, direta ou indiretamente em atividades de pirataria a SKY poderá
compartilhar todos os seus dados pessoais e também dados relacionados ao uso dos serviços contratados
da SKY ou de empresas de seu grupo econômico, incluindo mas não se limitando a endereço IP, sem prévio
aviso ao CLIENTE,com quaisquer organizações e entidades públicas que possuam interesse na prevenção,
detecção e combate à pirataria.
8.5. A SKY informa ao CLIENTE que poderá utilizar os dados indicados no item 8.4 para propor, por si ou
por terceiros que a represente na proteção da propriedade intelectual, medidas judiciais ou administrativas,
visando proteção do conteúdo do Plano de Conteúdo.
(C) CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO
9. Canais de Atendimento
9.1. A SKY informa ao CLIENTE que o atendimento poderá ser realizado exclusivamente por meios digitais,
nos termos da legislação vigente, bem como pelos canais de atendimento abaixo indicados (“Canais de
Atendimento”):
a. Aplicativo Minha SKY
b. Whatsapp - (11) 3003-7676 (ou novo número divulgado no site www.sky.com.br)
c. E-mail do SAC - [email protected]
d. SAC - 106 11
e. Atendimento em libras via ligação de vídeo - https://www.sky.com.br/acessibilidade-nasky/chat-libras-texto-legal;
f. Ouvidoria - 0800-728-7160 (ou novo número divulgado no site www.sky.com.br), sendo que esse
canal é exclusivo para solução de problemas não solucionados no prazo previsto nos demais Canais
de Atendimento, nos termos das normas da ANATEL.
10. Pagamento
10.1. As condições específicas de contratação do Plano de Serviços, tais como prazos, preços e formas de
pagamento estão disponíveis no site www.sky.com.br e serão informadas previamente ao CLIENTE, conforme
condições vigentes no momento da contratação.
10.2. A Taxa de Adesão, Taxa de Instalação, Taxa de Assistência Tecnica, valores de locação de Equipamentos,
valor de Serviço de Telecomunicação, valores e opções de Planos de Conteúdos para Pós e Pré-pago, e demais
serviços adicionais oferecidos, serão aqueles praticados e divulgados pela SKY, conforme condição comercial
vigentes, disponível no site www.sky.com.br no momento da contratação
11. Condições específicas da modalidade de pagamento Pós-Paga do Plano de Serviços
11.1. Serviço de Telecomunicação Modalidade Pós-Paga. Pelo Serviço de Telecomunicação contratado na
modalidade Pós-Paga, o CLIENTE pagará à SKY uma mensalidade, na data do vencimento, no valor estabelecido
no Plano de Serviço contratado, acrescido de eventuais valores decorrentes de quaisquer serviços contratados
adicionalmente, tais como, licenciamento de software, taxa de gravação, serviços de valor adicionado, ponto
adicional, dentre outros serviços.
11.2. Sublicenciamento de Conteúdo Modalidade Pós-Paga. Pelo Sublicenciamento de Conteúdo
audiovisual previsto no Plano de Conteúdo escolhido pelo CLIENTE na modalidade Pós-Paga, o CLIENTE
pagará à SKY mensalidade, na data do vencimento, no valor descrito no Plano de Serviço e/ou no Plano de
Conteúdo contratado, acrescido de eventuais valores decorrentes de quaisquer serviços e/ou conteúdo adquiridos
adicionalmente, tais como programação à la carte e Pay-Per-View, dentre outros serviços.
11.3. A descrição e a cobrança do Plano de Serviços na modalidade de pagamento Pós-Paga, é realizada
mediante envio da Fatura Mensal na forma impressa ou comunicação eletrônica. Tais dados também poderão ser
consultados no site www.sky.com.br, na área logada do cliente.
11.4. O não recebimento da Fatura Mensal, ainda que ocasionado por greve dos correios ou por
problemas com o provedor de internet, não isentará o CLIENTE do seu pagamento na data do vencimento
já que a Fatura Mensal poderá ser obtida pelo CLIENTE diretamente nos Meios de Atendimento. Nesse
caso, o valor devido e o pagamento também poderão ser respectivamente, informados e efetuados em qualquer
Casa Lotérica, agência da Caixa Econômica Federal (CEF) e/ou alguns de seus correspondentes bancários,
informando-se apenas o CPF do titular da assinatura. O pagamento também poderá ser realizado na rede bancária,
com a segunda via do boleto obtida junto ao site ou pelo SAC.
11.5. Ao optar pelo débito automático, o CLIENTE concorda que a Fatura Mensal impressa será substituída por
demonstrativo disponibilizado eletronicamente.
11.6. A SKY poderá conceder redução no valor das mensalidades em decorrência da forma de pagamento
escolhida pelo CLIENTE, sendo que as condições serão divulgadas no Plano de Serviço e no website
www.sky.com.br, e a sua vigência estará condicionada a manutenção dos requisitos de elegibilidade que ensejaram
a sua concessão.
11.6.1. Caso o CLIENTE altere a forma de pagamento que lhe dava direito a redução/desconto, o
CLIENTE perderá o referido benefício e a mensalidade retornará ao valor normal de contratação. Na
hipótese de rejeição do débito automático pela instituição bancária ou operadora de cartão de crédito, bem
como atraso no pagamento, também ocorrerá a perda do benefício.
11.7. O CLIENTE poderá requerer, nos termos da regulamentação, a alteração de sua data de vencimento.
11.8. Poderá ocorrer cobrança de valores “pro rata”, ou seja, proporcional aos dias de serviço utilizado, em
razão de diversas circunstâncias, incluindo mas não se limitando a alteração de Plano de Serviços, da data de
vencimento, dentre outras.
12. Condições específicas da modalidade de pagamento Pré-Paga
12.1. A prestação do Serviço de Telecomunicação e/ou do Sublicenciamento de Conteúdo audiovisual na
modalidade de pagamento Pré-Paga está vinculada à aquisição de créditos sujeitos a prazo de validade
(“Recarga”), conforme condições vigentes e divulgadas no site sky.com.br.
12.1.1. Serviço de Telecomunicação Modalidade Pré-Paga. Pelo Serviço de Telecomunicação
contratado na modalidade Pré-Paga, o CLIENTE adquire recargas, no valor estabelecido no Plano de
Serviço vigente à época da aquisição.
12.1.2. Sublicenciamento de Conteúdo Modalidade Pré-Paga. Pelo Sublicenciamento de Conteúdo
audiovisual na modalidade Pré-Paga, o CLIENTE adquire recargas referente ao Plano de Conteúdo, no
valor estabelecido no momento da aquisição pelo CLIENTE.
12.2. A SKY esclarece ao CIENTE que somente poderá haver a contratação do Serviço de Telecomunicação
na modalidade Pré-Paga mediante a contratação de um Plano de Conteúdo também na modalidade Pré-Paga, e
vice-versa.
12.3. O CLIENTE escolherá, dentre as opções vigentes na data da aquisição, o Plano de Serviços desejado
disponíveis no site sky.com.br.
12.4. Findo o prazo da Recarga, encerra-se o direito do CLIENTE de acessar o Serviço de Telecomunicação
e/ou o conteúdo audiovisual sublicenciado pela SKY, observada a regulamentação aplicável. A SKY irá
comunicar o CLIENTE quando os créditos adquiridos na Recarga estiverem na iminência de acabar.
12.5. No caso de cancelamento, não será possível o fracionamento de Recargas em períodos inferiores a
30 (trinta) dias, hipótese em que o CLIENTE usufruirá do Serviço de telecomunicação e/ou Plano de
Conteúdo contratado até o final da vigência dos créditos.
13. Migração de Modalidade de Pagameto
13.1. O CLIENTE que optar pela alteração na modalidade de pagamento de Pós-Pago para Pré-Pago, deverá
adimplir com suas mensalidades até a efetiva data da migração. Após a migração serão aplicadas as regras da
Cláusula 12.
13.2. O CLIENTE que estiver na modalidade de pagamento Pré-paga e em regime de comodato de
Equipamentos, deverá efetuar recargas com frequencia mínima, a cada 90 (noventa) dias, sob pena de
rescisão contratual motivada, perda do benefício do comodato e consequente, aplicação das disposições
previstas no Contrato de Permanência Mínima, quando aplicável.
14. Reajuste de Preços
14.1. Os valores contratados e devidos pelo CLIENTE, na modalidade Pós-Paga, para a tanto para os Serviço de
Telecomunicação e quanto para o Sublicenciamento de Conteúdo audiovisual serão reajustados anualmente ou
na menor periodicidade permitida pela legislação aplicável, pela variação positiva do IGP-M ou índice legal que
o substitua.
14.2. Poderá ocorrer variação da mensalidade em decorrência de modificação na legislação municipal, estadual
e/ou federal, incluindo mas não se limitando aos aumento/redução na carga tributária imposta aos serviços, em
situação excepcional de aumento de custos dos insumos ou falta de insumos no mercado, entre outras situações
extraordinárias, que caso ocorram, serão tratadas pela SKY em conformidade com a legislação vigente e serão
comunicadas previamente ao CLIENTE.
15. Consequências do Inadimplemento
15.1. O atraso no pagamento de quaisquer valores devidos pelo CLIENTE para a SKY, seja a que título for,
acarretará a incidência de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o principal, acrescida de correção
monetária com base no IGPM e juros de 1% ao mês, até a data do efetivo pagamento.
15.2. A cobrança dos encargos pelos atraso no pagamento poderá ser efetuada na fatura do mês subsequente.
A ausência de cobrança de quaisquer valores devidos pelo CLIENTE à SKY não implica em renúncia dos direitos
de recebimentos de tais valores pela SKY.
15.3. Havendo atraso no pagamento dos valores devidos, a SKY poderá suspender o Serviço de
Telecomunicação e/ou o Sublicenciamento de Conteúdo, bem como rescindir a contratação e realizar a inscrição
do CLIENTE inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, de acordo com as disposições legais e
regulamentares vigentes.
15.4. O atraso de pagamento e suas consequências serão comunicadas pela SKY ao CLIENTE.
16. Vigência
16.1. O presente Contrato inicia-se na data da habilitação dos serviços contratados e vigerá pelo prazo indicado
no Plano de Serviços ou pelo prazo da Recarga.
17. Rescisão
17.1. O contrato será considerado rescindido de pleno direito caso:
i. A SKY não possua mais autorização para prestar o Serviço de Acesso Condicionado;
ii. por conveniência, o CLIENTE deseje descontinuar a contratação do Serviço de Telecomunicação e/ou
do Sublicenciamento de Conteúdo, solicitando o cancelamento nos canais de atendimento da SKY,
sem prejuízo de cumprir as obrigações contratuais, especialmente o pagamento pela utilização dos
serviços até o efetivo cancelamento e quando aplicável, as obrigações assumidas no Compromisso de
Permanência;
iii. existam ou passem a existir condições técnicas ou de segurança inviáveis que impossibilitem a
instalação e/ou manutenção dos Serviços;
iv. seja identificado o uso indevido dos Serviços e/ou Equipamentos, assim como a violação das
disposições do presente Contrato.
17.2. O CLIENTE poderá solicitar o cancelamento imediato do Serviço de Telecomunicação e/ou do
Sublicenciamento de Conteúdo, através da área logada do site www.sky.com.br ou demais Canais de Atendimento.
17.3. A SKY poderá rescindir o presente Contrato, sem que lhe seja atribuído qualquer ônus, caso o CLIENTE
atente contra a integridade física, faça ameaças ou pratique comportamentos inadequados e graves de forma
reiterada com colaboradores, representantes, credenciados, técnicos ou terceiros a serviço da SKY.
18. Cessão
18.1. A SKY fica autorizada a ceder ou transferir os direitos e obrigações, inclusive de crédito, oriundos do
presente Contrato a qualquer tempo a terceiros, subcontratados e a empresas do mesmo grupo econômico,
afiliadas, controlados ou coligadas em função de reestruturação societária, fusão, cisão ou incorporação.
18.2. É facultada ao CLIENTE a transferência deste Contrato, desde que não existam quaisquer débitos pendentes,
devendo ser previamente solicitado à SKY..
19. Obrigações do CLIENTE
19.1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas no presente Contrato e na legislação e regulamentação, são
obrigações do CLIENTE:
(a) zelar pelos Equipamentos de propriedade da SKY e pela guarda e integridade do cartão digital de acesso,
bem como utilizá-los somente para os fins contratados;
(b) manter os Equipamentos utilizados na fruição dos serviços no(s) local(is) informado(s) à SKY e conectados
à rede de energia eletrica;
(c) realizar os pagamentos devidos à SKY em dia;
(d) devolver os Equipamentos de propriedade da SKY ao término ou rescisão do Contrato;
(e) informar à SKY o extravio, furto, roubo ou danificação do cartão digital de acesso imediatamente após a
ocorrência;
(f) manter seus dados cadastrais atualizados;
(g) criar e manter sob sua exclusiva guarda uma senha de segurança para sua área logada no sitio eletrônico da
SKY e para a utilização dos serviços;
(h) utilizar adequadamente os serviços, nos termos deste Contrato, da legislação e regulamentação vigente.
20. Direitos do CLIENTE
20.1. Além de outros direitos previstos no presente Contrato e na legislação e regulamentação aplicável, o
CLIENTE tem direito:
(a) ao acesso ao Serviço de Telecomunicação e ao Sublicenciamento de Conteúdo contratado, dentro dos
padrões de qualidade estabelecidos na regulamentação e conforme as condições contratadas;
(b) ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço;
(c) à informação adequada sobre as condições de prestação do serviço;
(d) ao conhecimento prévio de alterações nas condições do serviço que lhe afete;
(e) ao cancelamento ou suspensão do serviço, conforme regulamentação;
(f) ao prévio conhecimento das condições de suspensão do Serviço de Telecomunicação e/ou do
Sublicenciamento de Conteúdo;
(g) ao respeito de sua privacidade na utilização de seus dados pessoais pela SKY, nos termos da Política de
Privacidade disponível em www.sky.com.br/contratos#politica-de-privacidade;
(h) ao restabelecimento do Serviço de Telecomunicação e/ou Sublicenciamento de Conteúdo após pagamento
de valores em atraso ou de acordo para pagamento;
(i) ao recebimento de documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados;
(j) ao atendimento com diligencia e qualidade, esclarecendo e resolvendo dúvidas, solicitações e/ou problemas
pertinentes ao Serviço de Telecomunicação e/ou ao Sublicenciamento de Conteúdo; e
(k) ao atendimento acessível por meio do site https://www.sky.com.br/acessibilidade-na-sky, e;
(l) A optar, por meio de cadastro no Não Me Perturbe e/ou outras plataformas destinadas para esse fim, pelo
não recebimento de chamadas de Telemarketing, nos termos da regulamentação aplicável.
20.2. O CLIENTE que estiver adimplente com suas mensalidades poderá requerer à SKY a suspensão da recepção
dos sinais uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o máximo
de 120 (cento e vinte) dias. Caso a suspensão dos serviços seja solicitada durante o período de permanência
mínima do CLIENTE, este será prorrogado pelo mesmo prazo em que os serviços permanecerem suspensos.
21. Privacidade e Coleta de Dados
21.1. Para os fins deste Contrato, adotam-se as definições previstas na “Política de Privacidade SKY”.
21.2. Ao concordar com o presente Contrato, o CLIENTE declara expressamente que leu e concorda com
a totalidade dos termos e disposições que constam da “Política de Privacidade SKY”, parte integrante deste
Contrato, disponível para consulta no endereço www.sky.com.br/contratos.
22. Compromisso de Permanência Mínima
22.1. O CLIENTE poderá optar por receber benefícios, tais como, mas não se limitando, a descontos no
pagamento dos valores relativos à instalação, ativação ou mensalidade do Serviço de Telecomunicação ou nos
valores devidos pelo Sublicenciamento de Conteúdo contido no Plano de Conteúdo, em contrapartida a manter
seu Contrato vigente por, no mínimo, 12 (doze) meses (“Prazo de Permanência Mínima”), sendo que as condições
de tais benefícios serão divulgadas ao CLIENTE e estarão também sujeitas ao contrato denominado
“Compromisso de Permanência Mínima”, disponibilizado no site www.sky.com.br.
22.2. Caso o CLIENTE venha a rescindir ou cancelar o presente Contrato antes do fim da vigência do Prazo de
Permanência Mínima, serão aplicadas as penalidades previstas neste Contrato e no Compromisso de Permanência
Mínima.
23. Contrato por Adesão
23.1. O presente Contrato encontra-se registrado no 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca
de São Paulo.
23.2. Quando da contratação do Serviço de Telecomunicação e/ou do Sublicenciamento de Conteúdo, o
CLIENTE receberá cópia do presente contrato pelo meio eletrônico (e-mail) indicado à SKY.
23.3. O CLIENTE declara que tem plena ciência dos termos e condições do presente Contrato e que seu aceite
verbal ou escrito, por qualquer meio físico ou eletrônico, expressa a sua adesão aos termos e condições aqui
contidos.
23.4. Cópia do presente Contrato ou sua versão mais atualizada estará disponível para consultas no site
www.sky.com.br/contratos.
24. Disposições Finais
24.1. Em caso de contratação, por iniciativa do CLIENTE, de Serviço de Telecomunicação ou de
Sublicenciamento de Conteúdo por outra empresa fornecedora que não seja a SKY, caberá ao CLIENTE
certificar-se que (i) a empresa fornecedora atende a legislação e regulamentação vigentes e detém todas as
autorizações e registros aplicáveis ao serviço prestado, (ii) o Serviço de Telecomunicação ou Sublicenciamento
de Conteúdo fornecido é tecnicamente compatível com os sistemas, softwares, hardwares, firmwares e com as
redes de telecomunicação empregados pela SKY, atendendo aos requisitos técnicos para transmissão e/ou
recepção dos sinais disponibilizados pela SKY, inclusive quanto à entrega do conteúdo audiovisual no centro de
transmissão da SKY; e, (iii) não há violação de direitos de terceiros e que todos os pagamentos devidos
relativamente ao conteúdo ofertado estão efetuados.
24.2. A tolerância da SKY no recebimento de pagamentos em atraso, na ocorrência de infrações contratuais,
ou a renúncia, expressa ou tácita, a quaisquer direitos oriundos deste Contrato, não será considerada novação e
não se estenderá às demais disposições contratuais.
24.3. A eventual anulação de um dos itens do presente Contrato não invalidará as demais regras deste Contrato.
24.4. O CLIENTE será o único e exclusivo responsável pela utilização e segurança de sua senha de acesso,
assumindo quaisquer ônus que possam surgir em virtude da má utilização e guarda.
24.5. A SKY poderá se valer dos meios de comunicação informados e autorizados pelo CLIENTE para
informar, promover, divulgar e esclarecer ao CLIENTE questões relativas a produtos, cobrança, permanência
mínima, serviços, promoções, entre outros, tais como e-mail, descritivo na fatura, contato telefônico, WhatsApp,
SMS, e-mail decoder, mensagens veiculadas na tela da TV do CLIENTE e demais comunicações eletrônicas e/ou
por outros meios que venham a ser criados e aderidos pelo CLIENTE.
24.6. O CLIENTE está ciente e autoriza a eventual realização de medição de audiência para realização de
estatísticas ou relatórios.
24.7. O CLIENTE aceita e compromete-se a respeitar a legislação vigente, se abstendo de qualquer prática de
utilização e comercialização de serviços de telecomunicações de forma ilegal sob pena de responder civil e
criminalmente por tais atos.
24.8. O foro eleito para dirimir qualquer dúvida ou desavença advinda deste Contrato é o da comarca do
domicílio do CLIENTE.
CONDIÇÕES GERAIS DE FORNECIMENTO DE TV POR ASSINATURA VIA SATÉLITE – CONTRATAÇÃO DIRETA POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CLÁUSULA PRIMEIRA - PARTES
1.1. São partes deste Contrato:
1.1.1. SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos, com sede na Av. Doutor Chucri Zaidan, 920 –Torre I – 16º andar Market Place Tower - Vila Cordeiro, São Paulo/SP - CEP: 04583-904, inscrita no CNPJ sob n.º 00.497.373/0001-10 e Inscrição Estadual: 114454231119; e com filial na Avenida Marcos Penteado de Ulhoa Rodrigues, nº. 1000, Santana de Parnaíba, São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 00.497.373/0043-79, neste ato representada nos termos do seu Contrato Social, e, com endereço profissional Av. Doutor Chucri Zaidan, 920 Market Place Tower, Torre I - 16° andar, Vila Cordeiro, São Paulo, SP, doravante simplesmente “SKY”; e,
1.1.2. CONTRATANTE, pessoa jurídica de direito público, identificado conforme as informações constantes no Formulário de Contratação, doravante simplesmente “CONTRATANTE”;
CLÁUSULA SEGUNDA - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O presente Contrato está previsto na hipótese de contratação por dispensa de licitação, prevista no artigo 75, inciso II, da lei 14.133 de 2021 e é instruído pela documentação, e em observância aos requisitos legais nela previstos.
CLÁUSULA TERCEIRA - NORMAS APLICÁVEIS
3.1. No que respeita à prestação de serviços objeto deste CONTRATO, aplicam-se, especialmente, as seguintes normas:
3.1.1. Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021 (simplesmente “Lei n.º 14.133 /2021”) sendo a única vigente a partir de 01 de abril de 2023;
3.1.2. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (simplesmente “Decreto-Lei n.º 4.657/1942”).
3.1.3. Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011 (simplesmente “Lei n.º 12.485/2011”).
3.1.4. REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ACESSO CONDICIONADO (SEAC), APROVADO PELA RESOLUÇÃO Nº 581, de 26 de março de 2012 do Conselho Diretor da Anatel (simplesmente “Resolução n.º 581/2012”).
3.1.5. Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (simplesmente “Lei nº 13.303/2016”)
3.2. Aplica-se integralmente ao presente Contrato, no que couber, o contrato Condições Gerais de Assinatura SKY, disponível no website da SKY <www.sky.com.br/contratos >.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
4.1. As Partes estabelecem que, as despesas para atender a esta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, conforme Nota de Empenho apresentada pelo CONTRATANTE e identificada no Formulário de Contratação.
4.2. Cabe ao CONTRATANTE informar à SKY as eventuais atualizações ou modificações das dotações orçamentárias no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da sua efetivação.
4.3. A presente contratação encontra-se formalizada pelo Ato de Dispensa e Processo de aquisição de serviços, os quais estão identificados no Formulário de Contratação, e fazem parte integrante do presente Contrato, para todos os fins.
4.4. Incumbirá ao CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo previsto na Lei n.º 14.133/2021.
4.5. Os representantes do CONTRATANTE, dotados de poderes constituídos para representar e gerir o presente Contrato, encontram-se indicados no Formulário de Contratação, junto aos seus respectivos Atos de Nomeação.
4.6. Serão desconsideradas quaisquer solicitações que impliquem em alteração do objeto contratado cuja solicitação não tenha sido elaborada pelos Representantes mencionados na Cláusula 4.5. acima.
CLÁUSULA QUINTA - OBJETO DO CONTRATO
5.1. Constitui objeto deste Contrato:
(i) a contratação do serviço de telecomunicações, na modalidade de Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), consistente na transmissão, por meio de capacidade satelital, e recepção de sinais de conteúdos audiovisuais com contratação remunerada pelo CONTRATANTE e fornecidos pela SKY.
(ii) o sublicenciamento do direito de acesso ao conteúdo audiovisual, conforme condições do Plano de Conteúdo contratado pelo CONTRATANTE. Entende-se como Plano de Conteúdo o documento que descreve as condições do Sublicenciamento de Conteúdo dos canais de programação e/ou demais conteúdos audiovisuais contidos na oferta da SKY para a contratação pelo CONTRATANTE.
5.2. O CONTRATANTE declara que o objeto deste Contrato está aderente ao teor do Termo de Referência da aquisição do serviço indicado no Formulário e Contratação, e faz parte integrante do presente Contrato.
5.3. Os serviços objeto do presente Contrato são prestados ao CONTRATANTE de forma contínua de modo que o pagamento pelos serviços será devido independentemente do tempo de utilização em cada mês.
5.4. O CONTRATANTE está ciente de que qualquer alteração da composição do Plano de Conteúdo faz parte da natureza dos serviços prestados, bem como está ciente de que poderão ocorrer alterações do Plano de Conteúdo em razão de modificações na legislação, facultando-se ao CLIENTE o direito de rescindir o Contrato sem qualquer penalidade, obrigando-se a efetuar o pagamento dos valores remanescentes.
5.5. Caso o CONTRATANTE, por meio de seu representante, constituído nos termos do presente Contrato, efetue solicitações de eventos PAY-PER-VIEW ou conteúdo A LA CARTE, os valores correspondentes à compra destes eventos serão cobrados por meio de extrato mensal enviado para o endereço de cadastro, e o CONTRATANTE deverá garantir que a dotação orçamentária apresentada, ou que venha a ser apresentada, cubra tais gastos adicionais.
5.6. Caso haja continuidade do presente Contrato após o decurso do prazo de 12 (doze) meses, haverá reajuste automático do preço das mensalidades, com base no IGP-M, ou outro indexador que venha a substitui-lo, devendo as partes formalizar a renovação contratual por meio de Termo Aditivo, contendo Nota de Empenho anexa que seja correspondente ao período renovado e ao preço reajustado.
5.6.1. Quando aplicável, o preço ajustado inclui todos os impostos, taxas e contribuições vigentes no decorrer da prestação do serviço.
5.6.2. Sempre que permitido pela legislação, qualquer alteração nas alíquotas destes tributos, majoração e criação de novos impostos, taxas, contribuições poderão implicar na variação proporcional dos preços contratados, de modo a se restabelecer o equilíbrio contratual, o que será devidamente comunicado pela SKY.
5.7. O atraso no pagamento da mensalidade acarretará a incidência de multa moratória no valor de 2% sobre o principal, acrescida de juros de 1% ao mês, e correção monetária com base no IGP-M, pro rata die, ou outro indexador que venha a substitui-lo.
5.8. Havendo atraso no pagamento dos valores devidos, a SKY poderá suspender o Serviço de Telecomunicação e/ou o Sublicenciamento de Conteúdo, bem como rescindir a contratação de acordo com as disposições legais e regulamentares vigentes.
CLÁUSULA SEXTA – INSTALAÇÃO, ATIVAÇÃO E VISTORIA
6.1. A instalação de quaisquer equipamentos para a recepção dos sinais deverá ser agendada pelo CONTRATANTE junto à SKY e deverá ser realizada nos locais indicados pelo CONTRATANTE.
6.2. A instalação dos equipamentos pela SKY fica condicionada à prévia existência e preparação das condições e infraestrutura, em especial as instalações no endereço indicado pelo CONTRATANTE, incluindo quantidade de televisores suficiente para recepção dos sinais. Nesse sentido, não incumbe a SKY qualquer providência não relacionada à própria instalação dos equipamentos.
6.3. O CONTRATANTE deverá garantir a presença de um funcionário ou pessoa por ele indicado para acompanhar e facilitar o acesso pela SKY, através de seus prepostos ou empresas cadastradas à SKY.
6.4. A SKY poderá realizar vistorias para checar a conformidade da distribuição dos sinais em condições técnicas adequadas, nos termos da regulamentação aplicável.
6.5. Cabe ao CONTRATANTE franquear acesso a todos os comôdos, salas, ambientes necessários à realização da vistoria citada no item anterior.
CLÁUSULA SÉTIMA - VIGÊNCIA
7.1. O presente Contrato vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, contado a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais períodos a critério das partes e mediante termo aditivo, observado o disposto na Lei nº 14.133/2021.
7.2. O presente Contrato só poderá ser renovado mediante Termo Aditivo assinado entre as Partes, com a apresentação pelo CONTRATANTE de Nota de Empenho, e/ou outro documento que demonstre o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica referente ao novo período de vigência.
CLÁUSULA OITAVA - DOS ACRÉSCIMOS E DAS SUPRESSÕES
8.1. Os acrécimos e supressões ao objeto contratado devem ser processados conforme previsto no art. 125 da Lei 14.133/2021.
CLÁUSULA NONA - DAS SANÇÕES
9.1. As sanções deverão obedecer às disposições da Lei 14.133/2021 e também o Decreto-Lei n.º 4.657/1942, sem prejuízo da utilização supletivamente, dos princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado sendo que a aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa a SKY, observando-se o procedimento previsto na Lei 14.133/2021, e subsidiariamente na Lei nº 9.784/99.
9.2. A autoridade competente, na aplicação das sanções em desfavor da SKY, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade, bem como as determinações do Decreto-Lei n.º 4.657/1942 contidas a partir do artigo 20 e seguintes.
9.3. Apenas poderão ser aplicadas as sanções previstas expressamente na Lei n.º 14.133/2021, sendo certo que a penalidade de multa não poderá ultrapassar o valor mensal do Contrato em nenhuma hipótese.
CLÁUSULA DÉCIMA - FORO APLICÁVEL
10.1. Fica eleito o Foro da Sede da Administração como único competente para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste instrumento, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO
11.1. A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, da qual se processará nos termos do art. 137 e seguintes da Lei n.º 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS E CASOS OMISSOS
12.1. Em caso de divergência entre o Contrato e seus Anexos, prevalecerá o disposto no Contrato.
12.2. A SKY declara que cumpre integralmente com suas obrigações legais de natureza ambiental, fiscal, trabalhista e previdenciária e se responsabiliza pelo cumprimento das normas trabalhistas, previdenciárias e fiscais pertinentes aos seus empregados, prepostos e demais colaboradores, devendo efetuar todos os recolhimentos e descontos legais.
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Versão atualizada em Abril/2024
CONDIÇÕES GERAIS DO COMPROMISSO DE PERMANÊNCIA MÍNIMA BANDA LARGA
1. OBJETO
1.1. Este Contrato, do qual são partes SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. (SKY ou OPERADORA), com endereço na Avenida Dr. Chucri Zaidan, 920, 16º andar – Torre I, Vila Cordeiro, na Cidade de São Paulo/SP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.497.373/0001- 10; e o CLIENTE, identificado na proposta de assinatura, ordem de serviço de instalação e/ou no banco de dados da SKY, de acordo com as informações prestadas pelo CLIENTE na contratação dos serviços, pessoalmente à Rede Credenciada, pelo telefone ou via internet, regula o compromisso de permanência mínima na prestação do SCM, consistente na disponibilidade de acesso para transmissão e recepção (transporte) de sinais digitais de comunicação multimídia em banda larga e outros serviços, mediante remuneração, denominada “BANDA LARGA”
2. DO COMPROMISSO DE PERMANÊNCIA MÍNIMA
2.1. O CLIENTE assume perante a SKY o Compromisso de Permanência Mínima de 12 (doze) meses, que se inicia na data da contratação ou da efetiva disponibilização do benefício.
3. DOS CLIENTES ELEGÍVEIS AO BENEFÍCIO
3.1. A SKY concederá benefícios em contrapartida ao Compromisso de Permanência Mínima aos CLIENTES do Serviço de BANDA LARGA.
3.2. Caso o CLIENTE opte em não assumir o Compromisso de Permanência Mínima ou não haja aprovação da concessão do benefício pela SKY, a seu exclusivo critério, o CLIENTE, ainda, poderá aderir aos serviços mediante compra dos Equipamentos e/ou a contratação de quaisquer outros produtos e serviços disponibilizados pela SKY sem benefício promocional. Nessas hipóteses não existirá Compromisso de Permanência Mínima.
3.3. Em qualquer das opções de contratação será devido o valor de adesão específica, de acordo com tabela vigente divulgada no informe promocional, no site www.sky.com.br e no SAC, salvo condições promocionais oferecidas à época da contratação.
4. DO BENEFÍCIO CONCEDIDO
4.1. São benefícios que poderão ser concedidos pela SKY, por mera liberalidade, ao CLIENTE elegível nos termos do item 3, acima, em contrapartida ao Compromisso de
Permanência Mínima: 1. Entrega de Equipamento necessário para conectar-se à rede da OPERADORA, em regime de comodato, sem custo com locação ou compra; ou 2. Quaisquer outros benefícios promocionais, inclusive, mas não limitado a desconto ou gratuidade, a serem informados ao CLIENTE.
4.2. Os benefícios poderão ser concedidos pela SKY ao CLIENTE cumulativamente ou alternativamente, a seu exclusivo critério, e estarão sujeitos a efetiva cobertura na localização do CLIENTE.
4.3. Os benefícios são pessoais e intransferíveis, sendo vedado o compartilhamento, cessão ou transferência.
4.4. A SKY reserva-se o direito de, a qualquer tempo, modificar, incluir, substituir, remover, descontinuar ou alterar quaisquer dos benefícios concedidos ao CLIENTE.
4.4.1. A SKY comunicará o CLIENTE com 60 (sessenta) dias de antecedência a remoção ou descontinuidade de benefício concedido ao CLIENTE. Na hipótese do benefício removido ou descontinuado não seja substituído, a exclusivo critério da SKY, por outro benefício nos termos deste contrato, ficará o CLIENTE dispensado da obrigação do Compromisso de Permanência Mínimo.
4.5. Para a concessão dos benefícios pela SKY é requisito essencial e mandatório o cumprimento integral do contrato “Condições Gerais da Prestação do Serviço de Comunicação” pelo CLIENTE, em todas as cláusulas contratuais.
4.5.1. Na hipótese de qualquer inadimplemento do CLIENTE quanto aos termos dos contratos “Condições Gerais da Prestação do Serviço de Comunicação” e deste “Compromisso de Permanência Mínimo BANDA LARGA”, o benefício poderá ser automaticamente suspenso até o adimplemento integral das obrigações pelo CLIENTE.
4.5.2. O benefício poderá, ainda, ser definitivamente suspenso na hipótese do CLIENTE (i) infringir as regras dos contratos “Condições Gerais da Prestação do Serviço de Comunicação” e deste “Compromisso de Permanência Mínima BANDA LARGA”, (ii) fizer um uso não autorizado dos benefícios, ou (iii) violar leis e regulamentos.
4.6. Em virtude de estratégias comerciais da SKY ou por acreditar que possa ser do interesse do CLIENTE, por mera liberalidade e a exclusivo critério da SKY, a concessão do benefício poderá ser, independentemente de qualquer formalização, prorrogada por prazo superior ao Compromisso de Permanência Mínima, sem que implique em prorrogação da obrigação do Compromisso de Permanência Mínima pelo CLIENTE.
4.6.1. Na hipótese do item supra e uma vez já transcorrido o Compromisso de Permanência
Mínima nos termos deste contrato, o CLIENTE estará dispensado da obrigação do Compromisso de Permanência Mínima.
4.6.2. A SKY reserva-se o direito de, a qualquer tempo, modificar, incluir, substituir, remover, descontinuar ou alterar quaisquer dos benefícios concedidos ao CLIENTE no prazo superior ao Compromisso de Permanência Mínima mediante comunicação com 30 (trinta) dias de antecedência.
4.7. Em caso de remoção ou descontinuação de algum benefício, os CLIENTES não terão direito a nenhum tipo de indenização.
5. DO VALOR DA MULTA
5.1. Durante o período de Compromisso de Permanência Mínima previsto neste instrumento, a ocorrência das hipóteses de 1. rescisão antecipada imotivada ou motivada pelo CLIENTE do Serviço de BANDA LARGA; ou 2. rescisão decorrente de falta de pagamento, ensejará a cobrança de pleno direito, independentemente de aviso prévio, de multa equivalente ao valor do benefício inicialmente concedido, de forma proporcional ao período efetivamente cumprido.
5.2. Sem prejuízo da incidência das penalidades nos termos acima expostos, a rescisão antecipada pelo CLIENTE, será devido pelo CLIENTE o pagamento dos valores referentes à instalação e manutenção dos equipamentos concedidos em comodato, bem como os valores referentes ao envio e impressão de boletos, caso aplicável; e, os valores integrais referentes ao pacote contratado no mês da ocorrência do cancelamento.
5.3. Os valores mencionados na Cláusula 5.2 acima serão os valores vigentes na data do cancelamento.
5.4. Na hipótese em que, por qualquer razão, o CLIENTE receba os equipamentos em comodato, caso ocorra a rescisão antecipada da contratação, o CLIENTE ficará exclusivamente responsável por devolver à SKY os equipamentos a ele cedidos, nos termos
das Condições Gerais da Prestação do Serviço de Comunicação.
6. DO CONTRATO A QUE SE VINCULA ESTE COMPROMISSO
6.1. O presente Compromisso de Permanência Mínima se vincula e passa a fazer parte integrante e complementar, para todos os jurídicos e legais efeitos, ao Contrato “Condições Gerais de Prestação do Serviço de Comunicação”, firmado entre a SKY e o CLIENTE.
6.2. Em caso de divergência ou conflito entre o Contrato “Condições Gerais de Prestação do Serviço de Comunicação” e as cláusulas e condições deste Compromisso de Permanência Mínima, prevalecerão as do Contrato “Condições Gerais de Prestação do Serviço de Comunicação”, salvo observado as disposições que entender-se-á condições específicas ao Compromisso de Permanência Mínima.
7. DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1. Exceto pelo estabelecido neste documento não há outras garantias, condições ou promessas aos CLIENTES, expressas ou implícitas, e todas essas garantias, condições e promessas podem ser excluídas de acordo com o que é permitido por lei, sem qualquer direito a indenização.
7.2. O foro eleito para dirimir qualquer dúvida ou desavença advinda deste instrumento é o da comarca do domicílio do consumidor
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET
São PARTES no presente instrumento:
SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., sociedade empresária limitada, com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Avenida Dr. Chucri Zaidan, nº 920, Market Place - Torre I, 16º andar, Vila Cordeiro, São Paulo/SP - CEP: 04.583-110, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.497.373/0001-10, e no NIRE sob nº 35.215.618.814, autorizada pela ANATEL para explorar o Serviço de Comunicação Multimidia (SCM), por seus representantes legais (“SKY” ou “CONTRATADA”); e
CLIENTE, pessoa jurídica ou física, identificado na proposta de assinatura, ordem de serviço de instalação e/ou no banco de dados da SKY, de acordo com as informações prestadas pelo CLIENTE na contratação dos serviços, pessoalmente ao Revendedor Autorizado, pelo telefone ou via internet.
O presente instrumento é registrado em Cartório de Títulos de Documentos e se encontra disponível no website https://www.sky.com.br/contratos.
1. OBJETO
1.1. O presente Contrato regula a prestação do SCM (Serviço de Comunicação Multimídia), que consiste na disponibilidade de acesso para transmissão e recepção (transporte) de sinais digitais de comunicação multimídia em banda larga, fibra e outras tecnologias e serviços, mediante remuneração, serviços doravante denominados por “INTERNET”
1.2. Ao aceitar o presente Contrato o CLIENTE declara estar ciente da lei do Marco Civil da Internet, Lei nº. 12.965, de 23 de abril de 2014, doravante denominada por “Marco Civil da Internet”; e (b) da Lei Geral de Proteção de Dados - Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018; que estabelecem princípios, garantias, direitos e deveres que vinculam os prestadores de serviço e usuários de internet em todo o território nacional brasileiro.
1.2.1. O CLIENTE ao aceitar o presente Contrato declara estar ciente que, mediante ordem judicial, na forma da Lei nº. 12.965, de 23 de abril de 2014, a OPERADORA deverá disponibilizar os registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal.
1.3. Os serviços objeto do presente Contrato são prestados ao CLIENTE de forma contínua de modo que o pagamento pelos serviços será devido independentemente do tempo de utilização em cada mês.
2. INSTALAÇÃO E ATIVAÇÃO
2.1. A instalação de quaisquer Equipamentos para a fruição do serviço deverá ser agendada junto à OPERADORA ou realizada por outro meio previamente informado ao CLIENTE, tal como a autoinstalação, mediante o fornecimento pela OPERADORA de manual passo a passo para habilitação, instalação básica e/ou ativação dos serviços exclusivamente pelo CLIENTE.
2.1.1. Na hipótese de autoinstalação, caso o CLIENTE não consiga realizar a habilitação, instalação e/ou ativação dos serviços por meio do manual passo a passo, poderá contatar a OPERADORA via telefone para esclarecimentos de dúvidas e/ou agendar a instalação e/ou habilitação dos serviços por técnicos da OPERADORA.
2.1.2. A OPERADORA não responderá por eventuais erros e falhas decorrentes de autoinstalação ou instalação feita por terceiros não autorizados.
2.2. Para a disponibilização e regular funcionamento dos serviços de INTERNET, são necessários os seguintes requisitos:
a) Endereço de instalação situado em localidade atendida pela OPERADORA e tecnicamente viável;
b) Equipamento com interface de conexão no padrão internacional IEEE (Institute of Eletrical and Eletronics Engineers) 802.11b, 802.11g, 802.11b/g ou 802.11n, e futuras padronizações para este fim;
c) Contratação em comodato ou aquisição de modem tecnicamente compatível e apto à conexão.
2.3. Para a configuração dos serviços de INTERNET, será disponibilizado ao CLIENTE um endereço IP (“Internet Protocol”) dinâmico.
2.4. O endereço de instalação será exatamente aquele informado pelo CLIENTE no momento da contratação, não sendo permitido a habilitação do serviço de INTERNET em um ponto de conexão situado em endereço diverso da instalação.
2.4.1. Verificada a utilização de INTERNET em endereço diverso do cadastro, ou ainda a utilização com finalidade diversa da contratada, o CLIENTE arcará com multa equivalente a 3 (três) vezes o valor da mensalidade praticado na época da constatação, desde o mês da ativação até o mês da efetiva regularização, multiplicado pelo número de equipamentos irregulares, ficando a OPERADORA desde já autorizada a emitir o correspondente documento de cobrança bancária, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis, inclusive criminais.
2.5. A OPERADORA poderá disponibilizar, para plena fruição dos serviços, modem novo ou seminovo e uma fonte de alimentação, recebidos em regime de comodato ou outra forma de contratação junto à OPERADORA.
2.6. Quando a instalação for efetuada pela OPERADORA, poderá ser cobrada a habilitação, instalação básica e/ou ativação dos serviços, de acordo com valores a serem definidos e divulgados em tabela no site www.sky.com.br e/ou no serviço de atendimento ao CLIENTE (SAC). Somente serão devidos os valores definidos e divulgados previamente ao momento da contratação.
2.6.1. A OPERADORA poderá parcelar a cobrança da habilitação, instalação e/ou ativação, valor esse que não se confunde com o valor mensal cobrado pela prestação dos serviços de INTERNET.
2.6.2. A OPERADORA, por mera liberalidade, poderá deixar de cobrar a habilitação, instalação e/ou ativação ou ainda cobrá-las posteriormente, desde que o valor seja definido e divulgado antes da contratação.
2.6.3. Salvo na hipótese prevista no item 13.4 do presente Contrato, nenhum pagamento deverá ser efetuado ao revendedor autorizado.
2.7. Caso seja necessária a utilização de material ou serviços excedentes à instalação básica, o CLIENTE será informado e haverá a cobrança desses valores pela OPERADORA.
2.8. A primeira instalação, instalação posteriores ou sua substituição em razão de modificação de endereço, as modificações de plano solicitadas pelo CLIENTE, estão sujeitos à análise de viabilidade técnica, que verificará sua viabilidade e disponibilidade dos serviços no endereço. No caso de impossibilidade de instalação, a OPERADORA não estará obrigada a realizá-la e a contratação poderá ser rescindida. Eventuais valores pagos à OPERADORA serão restituídos ao CLIENTE.
2.9. Depois de aprovada a proposta de contratação, a instalação quando feita pela OPERADORA, ou terceiros autorizados, será realizada em até 10 (dez) dias úteis, excetuando-se a ocorrência de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva do CLIENTE ou terceiro.
2.10. A análise de viabilidade técnica, área de cobertura e atendimento, bem como os demais aspectos da instalação aplicam-se também à mudança de endereço.
3. CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DO SERVIÇO
3.1. Os serviços de INTERNET serão prestados, conforme planos de serviço disponíveis no site da OPERADORA.
3.1.1. As velocidades dos serviços ofertados pela OPERADORA ao CLIENTE são calculadas por "bits por segundo", tais medidas são referenciadas neste instrumento e nas demais comunicações da SKY pelo uso do termo "MEGA".
3.1.2. Na utilização da INTERNET, simultaneamente, por mais de um dispositivo eletrônico, a velocidade será compartilhada, podendo acarretar variação de desempenho.
3.2. O CLIENTE fará jus a uma franquia de tráfego mensal de dados, conforme definido no Plano de Serviço (a saber, sumário do plano ofertado pela OPERADORA, contendo as principais informações do produto ao CLIENTE), material informativo/publicitário, bem como no website www.sky.com.br e será informado quando seu consumo se aproximar da franquia contratada.
3.2.1. Em qualquer dos planos escolhidos pelo CLIENTE, será garantida uma franquia mensal, não cumulativa, cujos limites serão informados ao CLIENTE no momento da contratação e no Plano de Serviço.
3.2.2. Esgotando-se a franquia mensal de tráfego de dados, poderá ocorrer a redução da velocidade até o final do período mensal, em percentual a ser informado previamente ao CLIENTE, ou poderá ser efetuada a cobrança de valor adicional pelo consumo excedente por parte da OPERADORA, conforme critérios divulgados no website www.sky.com.br.
3.3. A OPERADORA não garante a entrega da velocidade máxima contratada até o ponto de acesso à rede disponibilizado ou adquirido pelo CLIENTE em caso fortuito ou força maior, bem como fatos externos causados por terceiros ou culpa exclusiva do CLIENTE, tais como, exemplificativamente, falta de energia elétrica, atos de vandalismo, atos de terrorismo, interferência solar, vendaval, ciclones, funcionamento do dispositivo eletrônico, capacidade de processamento dos dispositivos eletrônicos utilizados pelos usuários, distância do dispositivo eletrônico, estrutura interna do endereço de instalação, páginas de destino na Internet, acesso a redes congestionadas ou que apresentem lentidão de terceiros e/ou a quantidade de pessoas conectadas simultaneamente ao provedor de conteúdo.
3.3.1. Na utilização de tecnologia WiFi (doravante denominado por “Wi-Fi”), as velocidades máximas contratadas estão sujeitas a oscilações, geradas por caso fortuito ou força maior, fatos externos causados por terceiros e/ou não relacionados à prestação de serviços e/ou culpa exclusiva do CLIENTE, tais como, exemplificativamente, a distância entre o dispositivo eletrônico e o modem, a espessura e formato das paredes do imóvel, a concentração de água (tais como, piscinas, caixa d’agua e/ou acúmulos de água inapropriados etc.), a presença de equipamentos que gerem calor, o excesso de usuários simultâneos na rede WI-FI e capacidade de processamentos dos dispositivos eletrônicos utilizados pelo usuário.
3.3.2. Na utilização de repetidores de WI-FI, e equipamentos externos à presente contratação, o CLIENTE declara estar ciente de que a OPERADORA não será responsabilizada pela diminuição ou interferência dos sinais emitidos por esses. O emprego de equipamentos de WI-FI não certificados pela Anatel poderá gerar danos a dispositivos de acesso à internet pelos quais a OPERADORA não se responsabiliza.
3.4. O serviço de INTERNET é prestado de modo contínuo, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, salvo na hipótese de degradação ou paradas para manutenções emergenciais, interrupções preventivas ou programadas, bem como substituições de equipamentos.
3.4.1. Diante da necessidade de interrupção ou diminuição da qualidade do serviço, por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares, o CLIENTE será comunicado com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e será concedido abatimento proporcional na mensalidade, nos termos da Regulamentação aplicável. Não será concedido abatimento na hipótese de interrupção ou diminuição do serviço por motivos de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva do CLIENTE ou terceiro.
3.5. As hipóteses de interrupção não planejada, relacionadas ao não recebimento dos sinais, serão avaliadas pontualmente pela OPERADORA, conforme solicitação do CLIENTE. Nesses casos pode haver a necessidade de visitas técnicas.
3.6. A presente contratação é firmada para uso próprio, sendo vedado ao CLIENTE comercializar, ceder, alugar, sublocar, compartilhar ou disponibilizar a terceiros, seja a que título for, quaisquer produtos ou serviços relacionados ao serviço de INTERNET.
3.7. A OPERADORA poderá adotar medidas de bloqueio ou gerenciamento de tráfego que se mostrarem indispensáveis à garantia de segurança e da estabilidade do serviço e das redes que lhe dão suporte. Nesta hipótese, a OPERADORA divulgará os critérios no website www.sky.com.br.
3.8. Estando em dia com as mensalidades, o CLIENTE poderá solicitar a alteração para qualquer Plano de Serviço vigente, sujeito à disponibilidade de acordo com a região. Em nenhuma hipótese, o CLIENTE poderá alterar ou retornar para Planos de Serviços que deixem de ser oferecidos pela OPERADORA.
3.9. Caso o CLIENTE tenha assumido compromisso de permanência, definido em instrumento contratual próprio, e solicite a alteração para um Plano de Serviço de preço inferior ao inicialmente contratado, será considerado descumprimento contratual, possibilitando à OPERADORA a cobrança de multa por quebra do compromisso de permanência mínima
3.10. A OPERADORA defende a liberdade de escolha e expressão e repudia qualquer restrição à manifestação do pensamento, criação, expressão e informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, e envidará seus esforços para evitar que eventual legislação superveniente estabeleça censura ou discriminação, direta ou indireta, de natureza política, ideológica ou artística, seja por meio de quotas ou por qualquer outro meio, de modo a prejudicar os direitos de seus CLIENTES. O CLIENTE concorda que, em caso de alteração legislativa superveniente potencialmente violadora de tais garantias constitucionais, a OPERADORA poderá manter o conteúdo e a característica dos Serviços oferecidos no momento imediatamente anterior à publicação de tais normas até que se decida em última instância sobre sua constitucionalidade.
3.11. O CLIENTE responsabiliza-se pelo controle e exposição de quaisquer pessoas a conteúdos acessados por meio da internet e reconhece que os pais e/ou representantes legais são os únicos responsáveis pelo uso do serviço por parte de menores de 18 anos.
4. MENSALIDADE
4.1. Pelos serviços contratados, o CLIENTE pagará à OPERADORA, na data do vencimento, o valor da mensalidade do plano de serviço escolhido.
4.2. O CLIENTE tem o direito de contestar os débitos contra ele lançados em até 3 (três) anos após o lançamento, não se obrigando ao pagamento do montante em discussão enquanto estiver pendente de análise, fazendo jus à devolução dos valores apurados como indevidos.
4.2.1. O valor da mensalidade vigente no ato da contratação consta do informe promocional, no site www.sky.com.br e faz parte integrante do presente Contrato.
4.2.2. Na data da contratação, a OPERADORA poderá cobrar do CLIENTE taxa de adesão ao serviço de INTERNET.
4.2.3. Nos meses subsequentes à contratação do serviço, será efetuada a cobrança de mensalidade pela fruição do serviço de INTERNET, com data de vencimento a ser definida pelas partes.
4.2.4. Poderá ocorrer cobrança de valores “pro rata”, ou seja, proporcional aos dias de serviço utilizado, em razão de alteração de pacote, data de vencimento, dentre outras.
4.3. A descrição dos serviços prestados ao CLIENTE é realizada mediante envio da fatura mensal na forma impressa ou eletrônica. Tais dados também poderão ser consultados no site www.sky.com.br, por telefone (SAC) ou outro meio disponibilizado pela OPERADORA.
4.4. O não recebimento da fatura mensal, ainda que ocasionado por greve dos correios ou por problemas com o provedor de internet, não isentará o CLIENTE do seu pagamento na data do vencimento. Nesse caso, o valor devido e o pagamento poderá ser realizado na rede bancária, com a segunda via do boleto obtida junto ao site www.sky.com.br ou pelo SAC.
4.5. Ao optar pelo débito automático, o CLIENTE anui que a fatura mensal passará a ser disponibilizada em versão eletrônica, podendo o CLIENTE a todo tempo solicitar novamente a fatura impressa.
4.6. A OPERADORA poderá conceder descontos no valor das mensalidades em decorrência da forma de pagamento escolhida pelo CLIENTE, sendo que as condições serão divulgadas no material publicitário e no website www.sky.com.br.
4.7. O CLIENTE que tenha recebido qualquer desconto mensal por ter optado pela forma de pagamento promocional, ao solicitar a alteração das opções promocionais ou deixar de efetuar pagamentos mensais dentro do vencimento, perderá esse desconto, sendo a mensalidade acrescida do respectivo valor concedido em forma de desconto quando da contratação.
4.8. Os descontos concedidos pela OPERADORA, ressalvados os casos relativos à contratação dos Planos de Serviços, poderão ser revistos, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias.
4.9. O atraso no pagamento da mensalidade acarretará a incidência de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o principal, acrescida de correção monetária e juros legais, sem prejuízo das medidas previstas no item 9.7 e seguintes deste Contrato.
4.9.1. A cobrança de multa poderá ser efetuada na próxima fratura. A não cobrança de multa não implica em renúncia dos direitos pela OPERADORA, sendo considerado mera liberalidade de sua parte.
4.10. Se a inadimplência do CLIENTE for superior a 15 (quinze) dias, nos termos do item 9.7, a OPERADORA poderá efetuar a cobrança de valores pro rata (proporcional).
4.11. Em havendo a inadimplência, a OPERADORA poderá cobrar taxa de manutenção da assinatura em adição à cobrança de valor pro rata, proporcional, com a qual não se confunde. 4.12. Na ocorrência de quaisquer falhas que ocasionem cobranças indevidas por culpa da OPERADORA, desde que efetivamente pagas pelo CLIENTE, o valor cobrado em excesso será restituído, nos termos da legislação em vigor e poderá ser realizado conforme acordado com o CLIENTE ou mediante crédito na próxima fatura a ser emitida.
4.12. A OPERADORA se resguarda ao direito de suspender os serviços de acordo com a legislação vigente, mediante aviso prévio, pela violação do presente termo e/ou inadimplência das obrigações pelo CLIENTE.
5. PREÇOS E REAJUSTES
5.1. O valor da mensalidade do Plano de Serviço será reajustado anualmente, ou na menor periodicidade permitida pela legislação aplicável, pela variação positiva do IGP-M ou índice legal que o substitua, sendo certo que qualquer aumento na carga tributária imposta à empresa ou na hipótese de aumento excessivo do custo de insumos, ou ainda em decorrência de modificações na legislação, a fim de se restabelecer o equilíbrio contratual, poderá ocorrer variação da mensalidade contratada, conforme legislação vigente.
5.2. A OPERADORA poderá, mediante aviso prévio, modificar o nome comercial dos planos de serviços disponíveis e suas características acessórias unilateralmente.
6. VIGÊNCIA
6.1. O presente Contrato inicia-se na data da contratação e vigerá por um período de 12 (doze) meses, renovável automaticamente por períodos iguais, podendo ser rescindido pelo CLIENTE a qualquer tempo nos termos do item 9.1.
6.2. Durante a vigência da contratação, desde que o CLIENTE cumpra com as condições pactuadas (tais como débito automático ou pagamento por cartão de crédito, quando aplicável, quitação das faturas mensais dentro do vencimento, manutenção das informações cadastrais atualizadas, e-mail e número de telefone celular válidos, endereço de instalação dos Equipamentos, permanência mínima junto à OPERADORA), o CLIENTE terá direito aos benefícios promocionais vigentes à época da contratação, para sua assinatura, pelo período mínimo acordado no ato da contratação.
6.3. A OPERADORA, por mera liberalidade, poderá conceder créditos mensais ao CLIENTE pela permanência como CLIENTE.
7. OBRIGAÇÕES E DIREITOS DO CLIENTE
7.1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas no presente Contrato e na legislação e regulamentação aplicável, são obrigações do CLIENTE:
I - utilizar adequadamente o serviço, os equipamentos e as redes de telecomunicações no endereço cadastrado;
II - preservar os bens e equipamentos da OPERADORA voltados para a plena efetivação dos serviços de INTERNET e aqueles voltados à utilização do público em geral;
III - efetuar o pagamento referente à prestação do serviço, observadas as disposições deste Contrato e legislação aplicável;
IV - providenciar local adequado e infraestrutura necessários à correta instalação e funcionamento de equipamentos da OPERADORA, quando for o caso;
V - somente conectar à rede da OPERADORA terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel e sejam compatíveis e tecnicamente aptos para a correta fruição do serviço;
VI – levar ao conhecimento do Poder Público e da OPERADORA as irregularidades de que tenha conhecimento referentes à prestação do SCM (Serviço de Comunicação de Multimídia);
VII - indenizar a OPERADORA por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por violação de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção;
VIII – manter os Equipamentos cedidos no local informado à OPERADORA;
IX – quando necessária a realização de manutenções nos Equipamentos ou alteração de seu local de instalação, contatar previamente a OPERADORA, que a agendará com seus Revendedores Autorizados;
X – utilizar os Equipamentos somente para os fins contratados;
XI – manter seus dados cadastrais atualizados, tais como endereço de instalação e de cobrança, conta corrente e cartão de crédito para cobrança, telefones de contato e e-mail, sob pena de perda de benefícios e descontos, imposição de multa e/ou rescisão contratual;
XII – enviar cópia de documentos de identificação pessoal, tais como RG, CPF, comprovante de endereço, de titularidade de conta bancária e de cartão de crédito, dentre outros, tanto no momento da contratação, quanto em momento posterior, desde que solicitado pela OPERADORA;
XIII – manter-se no Plano de Serviço contratado durante o período de permanência mínima, quando houver;
XIV – devolver os Equipamentos recebidos em comodato ou locação ao término ou rescisão do Contrato, bem como por necessidade de substituição, nos termos previstos na legislação vigente. Os Equipamentos poderão ser retirados pela OPERADORA ou o CLIENTE poderá efetuar a entrega em local combinado pelas Partes;
XV – informar à OPERADORA o extravio, furto ou roubo de qualquer equipamento lhe for cedido, imediatamente após a ocorrência, respondendo até o momento da comunicação por eventual uso indevido;
XVI – permitir que a OPERADORA realize vistorias no endereço de instalação.
7.1.1. É dever do CLIENTE cumprir com todas as obrigações acima, sob pena de suspensão do serviço, ou ainda a rescisão imediata do Contrato, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
7.2. Além de outros direitos previstos no presente Contrato e na legislação e regulamentação aplicável, o CLIENTE tem direito:
I – ao acesso ao serviço, dentro dos padrões de qualidade estabelecidos na regulamentação e conforme as condições ofertadas e contratadas;
II – à liberdade de escolha da OPERADORA;
III – ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço;
IV – à informação adequada sobre condições de prestação do serviço, em suas várias aplicações, facilidades adicionais contratadas e respectivos preços;
V – à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;
VI – ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente;
VII – ao cancelamento ou encerramento do serviço prestado, a qualquer tempo e sem ônus, ressalvadas as contratações com prazo de permanência;
VIII – a não suspensão do serviço sem a sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da Lei n.º 9.472, de 1997, na regulamentação aplicável ou neste Contrato;
IX - ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;
X – ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela OPERADORA, nos termos da seção 15 deste Contrato e da Política de Privacidade disponível em https://www.sky.com.br/contratos#politica-de-privacidade;
XI - à resposta eficiente e pronta às suas reclamações, pela OPERADORA;
XII - ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a OPERADORA, junto à Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor;
XIII - à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
XIV - à substituição do seu código de acesso, se for o caso, nos termos da regulamentação;
XV - a não ser obrigado ou induzido a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;
XVI - a ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da purgação da mora, ou de acordo celebrado com a OPERADORA, com a exclusão de informação de inadimplência sobre ele anotada;
XVII - a ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso a comodidades ou utilidades solicitadas;
XVIII - a continuidade do serviço pelo prazo contratual;
XIX - ao recebimento de documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados;
XX – ao acesso, , ao conteúdo das gravações das chamadas por ele efetuadas ao Centro de Atendimento ao usuário da OPERADORA, nos termos da regulamentação aplicável.
XXI – a atendimento para reclamações, sugestões, elogios e dúvidas por meio da Ouvidoria SKY através do telefone 0800 728 7160. Para mais informações sobre a Ouvidoria SKY consulte o site https://www.sky.com.br/ouvidoria.
XXII – a atendimento acessível por meio do site https://www.sky.com.br/acessibilidade-na-sky.
XXIII – a cancelamento dos serviços de INTERNET e rescisão do Contrato sem pagamento de multa de fidelidade, na hipótese de a OPERADORA obtenha selo de qualidade “D” ou “E”, no município da prestação do serviço, durante a vigência do Contrato de acordo com o Regulamento de Qualidade dos Serviços da ANATEL – RQUAL, regulamento geral dos direitos dos consumidores e dos manuais técnicos aprovados pela ANATEL.
XXIV – a requerer à OPERADORA, quando estiver adimplente, a suspensão dos serviços uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o máximo de 60 (sessenta) dias. Caso a suspensão dos serviços seja solicitada durante o período de permanência mínima do CLIENTE, este será prorrogado pelo mesmo prazo em que os serviços permanecerem suspensos
8. OBRIGAÇÕES E DIREITOS DA OPERADORA
8.1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas no presente Contrato, na legislação e regulamentação, são obrigações da OPERADORA:
I - prestar serviço adequado na forma prevista na regulamentação;
II - apresentar à Anatel, na forma e periodicidade estabelecidas na lei e na regulamentação e sempre que regularmente intimada, os dados e informações que lhe sejam solicitados referentes ao serviço;
III - cumprir e fazer cumprir as normas editadas pela Anatel;
IV - utilizar somente equipamentos cuja certificação seja expedida ou aceita pela Anatel;
V - permitir, aos agentes de fiscalização da Anatel, acesso, em qualquer época, às obras, às instalações, aos equipamentos e documentos relacionados à prestação do SCM (Serviço de Comunicação de Multimídia);
VI – enviar ao CLIENTE, por qualquer meio, cópia do Contrato de Prestação do SCM (Serviço de Comunicação de Multimídia) e do Plano de Serviço contratado;
VII - não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na Área de Prestação do Serviço, nem impor condições discriminatórias, não configurando condição discriminatória os casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede ou em razão de inviabilidade técnica, incompatibilidade ou impossibilidade de garantia de qualidade mínima. É ressalvado à OPERADORA o direito à análise crédito e risco para o oferecimento de equipamentos em regime de comodato ou outro meio que não seja compra e venda à vista;
VIII – tornar disponíveis ao CLIENTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, informações relativas a preços, condições de fruição do serviço, bem como suas alterações.
IX – tornar disponíveis ao CLIENTE informações sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo vedada a recusa à conexão de equipamentos sem justificativa;
X - prestar esclarecimentos ao CLIENTE, com rapidez e livre de ônus, face a suas reclamações relativas à fruição dos serviços;
XI - observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e neste contrato;
XII - observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestruturas;
XIII - manter atualizados, junto à Anatel, os dados cadastrais de endereço, identificação dos diretores e responsáveis e composição acionária quando for o caso;
XIV - zelar pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade dos dados e informações do CLIENTE, empregando todos os meios e tecnologia necessários para tanto.
XV - manter os dados cadastrais e os registros de conexão de seus CLIENTES pelo prazo mínimo de três anos.
8.2. Sem prejuízo de outros direitos previstos no presente Contrato, na legislação e regulamentação, são direitos da OPERADORA:
I - empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam;
II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos seus serviços;
III - conceder descontos, realizar promoções e reduções sazonais, entre outras, desde que o faça de forma não discriminatória e segundo critérios objetivos, em ofertas não prejudiciais à justa competição;
IV – oferecer os serviços de INTERNET separadamente e de modo conjunto com outros Serviços de Telecomunicações.
9. RESCISÃO
9.1. O CLIENTE poderá solicitar o cancelamento imediato dos serviços, sem prejuízo de obrigações relativas a eventual contratação com compromisso de permanência mínima e conforme dispor a legislação vigente, pelo site www.sky.com.br, por atendimento telefônico através do SAC ou por outro meio definido em norma ou lei específica.
9.1.1. A OPERADORA poderá rescindir o presente Contrato por descumprimento comprovado de obrigações contratuais ou regulamentares pelo CLIENTE..
9.2. Caso o CLIENTE tenha obrigações pendentes junto à OPERADORA, serão necessários entendimentos entre as partes para obtenção de plena quitação. O cancelamento do Plano de Serviço não isenta o CLIENTE do cumprimento de suas obrigações contratuais pendentes e não lhe confere plena quitação.
9.3. Durante o período de permanência mínima decorrente de benefício promocional, conforme o termo de CONDIÇÕES GERAIS DO COMPROMISSO DE PERMANÊNCIA MÍNIMA, a rescisão antecipada pelo CLIENTE, ou decorrente de falta de pagamento ensejará a cobrança de multa correspondente ao valor do benefício inicialmente concedido, de forma proporcional ao período efetivamente cumprido.
9.4. O presente Contrato também poderá ser rescindido imediatamente caso não existam, ou deixem de existir, condições técnicas para a prestação do serviço, bem como na impossibilidade da prestação do serviço com a qualidade mínima.
9.5. Fica desde já acordado entre as partes que, caso surja qualquer impedimento legal, judicial e/ou regulamentar que proíba e/ou inviabilize, de alguma forma, a prestação de serviços pela OPERADORA, o presente Contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, sem qualquer ônus.
9.6. Constitui situação de rescisão, imediata, por justa causa a utilização de práticas que afrontem a lei, os usos e costumes considerados razoáveis e normalmente aceitos no ambiente da Internet, a Propriedade Intelectual ou o Direito Autoral, a invasão de privacidade ou ofensa à honra ou qualquer outro direito de terceiros, a tentativa ou acesso de banco de dados ou sistema informatizado das partes ou de terceiros, a tentativa ou efetiva violação de senhas de terceiros, o envio de mensagens coletivas de e-mail (spam) a grupos de usuários ofertando produtos ou serviços de qualquer natureza que não sejam de interesse dos destinatários ou que não tenham consentimento expresso destes, bem como a disseminação de vírus, cavalos de tróia, spywares ou similares de qualquer natureza.
9.7. Pelo não pagamento de qualquer valor, total ou parcial, na data de seu respectivo vencimento, o CLIENTE será considerado devedor, podendo neste caso a OPERADORA, após notificar o CLIENTE da existência do débito vencido: (i) suspender parcialmente os serviços (redução da velocidade contratada) em no mínimo 15 (quinze) dias e, caso a inadimplência permaneça (ii) suspender totalmente o serviço em no mínimo 30 (trinta) dias após a suspensão parcial e, caso ainda assim o CLIENTE não efetue o pagamento do débito vencido (iii) rescindir o Contrato de Prestação de Serviços em no mínimo 30 (trinta) dias após a suspensão total dos serviços.
9.7.1. As hipóteses supramencionadas obedecerão aos prazos previstos na legislação vigente e a Operadora poderá também realizar a cobrança dos valores e encargos moratórios decorrentes do atraso.
9.7.2. No caso de rescisão do Contrato, o serviço somente será disponibilizado novamente mediante a quitação de todos os débitos e poderá ser cobrada nova taxa de adesão, habilitação, instalação básica e/ou ativação dos serviços, conforme previsto na tabela vigente à época, ou seja, o CLIENTE deverá celebrar um novo contrato e arcar com os custos daí decorrentes.
9.8. Caberá a OPERADORA restabelecer os serviços nos prazos e na forma apontada pelas normas pertinentes ao serviço.
9.8.1. O CLIENTE inadimplente poderá, a qualquer tempo, negociar o parcelamento de seus débitos vencidos perante a OPERADORA (doravante denominado por “Acordo”) através do 10611 ou por meio do portal de negociação www.sky.com.br/portal-de-negociacao para ter os serviços restabelecidos. O Acordo de parcelamento dos débitos vencidos não se confunde e não afeta o valor das mensalidades vincendas, ambos são independentes.
9.8.2. A OPERADORA poderá, de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis ao serviço, suspender totalmente a prestação dos serviços e rescindir o presente Contrato no caso de nova inadimplência das parcelas vincendas e/ou do Acordo, ainda que parcial.
9.9. Após a rescisão do Contrato, o CLIENTE que desejar a prestação do serviço de INTERNET deverá firmar nova contratação, sujeitando-se às condições vigentes à época.
9.10. A ausência da quitação de quaisquer débitos do CLIENTE, depois de transcorridos os prazos referidos acima e após comunicação prévia pela OPERADORA ao CLIENTE, de acordo com as disposições legais, levará à inscrição do CLIENTE em órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA).
9.11. Sendo o CLIENTE pessoa jurídica, o presente Contrato poderá ser rescindido imediatamente na hipótese de decretação ou pedido de autofalência, bem como requerimento de recuperação judicial.
10. COMODATO
10.1. Os Equipamentos de propriedade da OPERADORA, necessários à fruição do serviço, podendo vir a ser novos ou seminovos e cedidos em regime de comodato, após prévia análise de crédito e risco. Caso não haja aprovação da contratação em razão de eventual restrição de crédito ou outra análise de risco feita pela OPERADORA, o potencial cliente poderá aderir aos serviços mediante compra dos equipamentos, pagando o valor de habilitação, instalação e/ou ativação específica, de acordo com tabela vigente divulgada no informe promocional, no site www.sky.com.br e no SAC.
10.2. No sistema de comodato, o CLIENTE pagará o valor de habilitação, instalação e/ou ativação específica conforme o modelo dos Equipamentos cedidos, de acordo com a tabela vigente divulgada no informe promocional, no site www.sky.com.br e no SAC, e assumirá compromisso de permanência mínima de 12 (doze) meses, conforme previsto nas CONDIÇÕES GERAIS DO COMPROMISSO DE PERMANÊNCIA MÍNIMA.
10.3. Os Equipamentos deverão permanecer no local de instalação, assumindo o CLIENTE inteira responsabilidade pela guarda e conservação dos Equipamentos cedidos, não podendo utilizá-los para fim diverso do contratado, nos termos do item 7.1. e demais regras deste Contrato. Na hipótese de os Equipamentos virem a ser danificados, o CLIENTE deverá arcar com o custo de substituição ou reparo, nos termos dos artigos 582 e 583 do Código Civil.
10.4. Os Equipamentos cedidos em comodato observarão as características técnicas utilizadas na prestação do serviço, podendo haver substituição em caso de necessidade decorrente de alteração ou evolução tecnológica.
10.5. Sendo necessária a habilitação de um novo Equipamento em substituição ao inicialmente recebido em comodato pelo CLIENTE, deverá haver a devolução do antigo Equipamento à OPERADORA.
10.6. Ocorrendo a rescisão do Contrato, por qualquer motivo, o CLIENTE deverá devolver os Equipamentos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na forma do item 7.1.(XIV), devendo agendar a devolução no SAC.
10.7. O atraso pelo CLIENTE na devolução dos Equipamentos no prazo mencionado no item 10.6. implicará o pagamento da multa (i) punitiva, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) pelo atraso; e/ou (ii) compensatória, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
10.8. Durante o período de permanência mínima previsto no CONDIÇÕES GERAIS DO COMPROMISSO DE PERMANÊNCIA MÍNIMA, no caso de disponibilização de Equipamentos em comodato, a rescisão antecipada ou motivada pelo CLIENTE, ou decorrente de falta de pagamento, ensejará a cobrança de multa equivalente ao valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), proporcionalmente aos meses restantes do Contrato, sem prejuízo do disposto no item 10.7.
11. ATUALIZAÇÃO TECNOLÓGICA
11.1. A OPERADORA reserva-se no direito de permanentemente disponibilizar novos produtos e funcionalidades para oferecer novos bens e serviços aos CLIENTES. A OPERADORA não estará obrigada a substituir os Equipamentos disponibilizados por outros de tecnologia mais recente.
12. CESSÃO
12.1. A OPERADORA fica desde já autorizada a ceder ou transferir os direitos e obrigações oriundos do presente Contrato para empresas do mesmo grupo econômico ou em função de reestruturação societária, fusão, cisão ou incorporação.
12.2. É facultada ao CLIENTE a transferência da assinatura a qualquer tempo, desde que não existam quaisquer débitos pendentes, sendo necessária a aceitação da assinatura pelo novo CLIENTE, que ficará sujeito à análise cadastral e de crédito pela OPERADORA. Os termos da contratação pelo novo CLIENTE ficam sujeitos às disposições deste Contrato, conforme versão vigente.
13. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA
13.1. O CLIENTE terá acesso a apoio técnico por intermédio do SAC e outros meios que venham a ser disponibilizados pela OPERADORA.
13.2. Sendo necessário, o CLIENTE poderá solicitar, por intermédio do SAC, visitas técnicas avulsas para comparecimento pessoal de um técnico habilitado, sobretudo para realização de reparos ou reinstalação em novo endereço atendido e tecnicamente viável.
13.3. Depois de solicitada a visita técnica para realização de reparos ou reinstalação, esta será feita em prazo a ser pactuado pelas partes contratantes.
13.4. Na hipótese de o endereço do CLIENTE se localizar a uma distância superior a 50 km da sede do Revendedor Autorizado da OPERADORA que realizará a visita, inclusive para realização de instalação, será cobrado o reembolso pelo deslocamento excedente a 100 km (ida e volta). Este é o único valor que o CLIENTE deverá pagar diretamente ao Revendedor Autorizado.
13.5. O valor da visita técnica e do quilômetro adicional de deslocamento pode ser consultado no website www.sky.com.br ou no SAC.
14. CONTRATO POR ADESÃO
14.1. O CLIENTE obriga-se a ter plena ciência dos termos e condições do presente Contrato, divulgados pela OPERADORA e mantidos disponíveis para consulta em seu site www.sky.com.br ou por outros meios. A concordância pelo CLIENTE dos termos e condições do presente Contrato poderá ocorrer por meio de, pelo menos, uma das seguintes formas: (i) assinatura na Proposta de Adesão; (ii) aceitação pelo sistema eletrônico de televendas ou SAC; (iii) assinatura da Ordem de Serviço de Instalação; (iv) aceitação eletrônica via site www.sky.com.br; (v) confirmação por qualquer meio eletrônico disponibilizado; ou (vi) pagamento de mensalidades relativas à assinatura do serviço prestado pela OPERADORA.
14.2. A OPERADORA compromete-se a divulgar no site www.sky.com.br/contratos e/ou em outros meios de comunicação as novas versões do presente Contrato, ficando facultado ao CLIENTE o direito de formalizar sua oposição, de forma fundamentada, em até 30 (trinta) dias contados da divulgação. Após esse prazo, passam a vigorar as novas condições contratuais.
14.3. A eventual anulação de um dos itens do presente instrumento não invalidará as demais regras deste Contrato.
15. PRIVACIDADE E COLETA DE DADOS
15.1. Serão coletados os dados de identificação fornecidos pelo CLIENTE (tais como: nome, endereço, RG e CPF, números de telefone e endereços de e-mail) e dados relativos à prestação dos Serviços SKY tais como histórico de produtos utilizados ou adquiridos, valores dispendidos pelo CLIENTE, número de equipamentos e seus hábitos de compra/consumo.
15.2. Fica desde já certo e ajustado entre as Partes que a coleta e uso de dados mencionada acima ocorrerá única e exclusivamente para proporcionar ao CLIENTE a melhor experiência dos serviços da OPERADORA.
15.3. Os dados mencionados na cláusula 15.1 acima serão transferidos apenas para empresas parceiras e/ou fornecedoras da OPERADORA, sendo certo que tais empresas firmam com a OPERADORA termos de confidencialidade nos quais se comprometem a não repassar a terceiros os dados colhidos dos CLIENTE.
15.4. Ao concordar com o presente Contrato, o CLIENTE declara expressamente que leu e concorda com a totalidade dos termos e disposições da “Política de Privacidade”, disponível para consulta no endereço www.sky.com.br/contratos.
16. DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1. A tolerância da OPERADORA no recebimento de pagamentos em atraso, na ocorrência de infrações contratuais, ou a renúncia, expressa ou tácita, a quaisquer direitos oriundos deste Contrato, não será considerada novação e não se estenderá às demais disposições contratuais.
16.2. O CLIENTE será o único e exclusivo responsável pela utilização dos Equipamentos e pelo acesso para transmissão e recepção (transporte) de sinais digitais de comunicação multimídia em INTERNET.
16.3. A comunicação entre as partes a respeito de produtos, cobrança, serviços, solicitações, reclamações e outras informações, pode ser feita por meio de carta, e-mail, descritivo na fatura, contato telefônico através do SAC, atendimento presencial na sede da OPERADORA, durante o horário comercial, e demais comunicações eletrônicas, utilizando os respectivos dados informados pelo CLIENTE. Dúvidas serão preferencialmente dirigidas ao site www.sky.com.br, ao SAC e poderão ainda ser dirigidas aos pontos de vendas da OPERADORA.
16.4. A título de informação, seguem dados de contato da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL):
(I) Endereço eletrônico: www.anatel.gov.br
(II) Endereço: SAUS Quadra 06 Blocos C, E, F e H – CEP 70070-940 – Brasília – DF
(III) Central de Atendimento: 1331
(IV) Anatel Consumidor: https://www.gov.br/anatel/pt-br/consumidor/quer-reclamar/reclamacao
16.5. O presente Contrato constitui ato jurídico perfeito, insuscetível a alterações por norma superveniente, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
16.6. O foro eleito para dirimir qualquer dúvida ou desavença advinda deste Contrato é o da comarca do domicílio do CLIENTE.
POLÍTICA DE PRIVACIDADE
Garantir a sua privacidade é muito importante para nós. Por isso, desenvolvemos esta Política, apresentando a maneira como tratamos e protegemos os seus dados pessoais. Nela, você encontrará as informações necessárias sobre o gerenciamento dos seus dados pessoais e como podemos auxiliá-lo a exercer seus direitos.
1. Definições
ANPD: Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
Controlador: A quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.
Dados pessoais: Informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável.
Dados pessoais sensíveis: Dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.
Operador(es): Realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador.
RIPD: Relatório de Impacto à Proteção dos Dados, é a documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco.
ROT: Registro de Operações de Tratamento.
Tratamento: Toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
Bureaus de crédito: Um bureau de crédito é uma empresa que coleta informações financeiras, dentro dos limites legais, sobre você, como histórico de inadimplência e adimplência, e compila esses dados em um relatório de crédito, usado por credores para fins de decisão de créditos.
2. Princípios
Para a realização do tratamento dos seus dados pessoais, adotamos princípios que pautam toda a operação. Nossos colaboradores são devidamente treinados para segui-los e sempre aprimorar a sua adequação.
Adotamos a seguinte postura:
1. Nos esforçamos para garantir que todos os tratamentos pelos quais seus dados pessoais passam, possuam finalidade legítima, específica e explicitamente apresentada a você;
2. Todos os tratamentos realizados por nós, seja na qualidade de controlador ou operador, estão adequados às finalidades que foram informadas a você;
3. Tratamos somente os dados pessoais estritamente necessários à execução dos serviços prestados a você por nós. Qualquer dado pessoal enviado ou informado por você em excesso será avaliado e, caso averiguada a não necessidade, excluído;
4. Para que você possa exercer os direitos quanto aos seus dados pessoais sob nossa custódia, há o portal LGPD que poderá ser acessado no portal LGPD ou pelo e-mail indicado ao final desta política;
5. Apresentamos informações claras, precisas e que poderão ser facilmente acessíveis a respeito dos tratamentos em nossos canais de coleta e a qualquer momento que você solicitá-las;
6. Ao tratarmos os seus dados pessoais, nós garantimos que eles estejam exatos, claros, relevantes e atualizados a fim de manter a compatibilidade do princípio da adequação para efetivamente cumprir a finalidade informada;
7. A todos os tratamentos são aplicadas medidas assecuratórias com vistas à garantia da proteção de seus dados pessoais, sejam elas administrativas, técnicas ou contratuais;
8. Atuamos de forma proativa e preventiva com relação a possíveis riscos à sua privacidade. Por conta disso, adotamos medidas para prevenção da ocorrência de tais riscos;
9. É terminantemente proibido qualquer tratamento que tenha como finalidade a discriminação ou se utilize de métodos discriminatórios pelas nossas equipes;
10. Nossos canais de coleta apresentam as finalidades para as quais coletamos seus dados e, além disso, temos o portal LGPD ou o e-mail indicado ao final desta política. Assim, você poderá ter maior governança com relação aos seus dados pessoais.
3. Como utilizamos seus dados pessoais?
3.1 Para prestar serviços inerentes à atividade contratada
Para te atender dentro dos nossos padrões, ofertando os melhores e mais adequados pacotes de serviços, e, sermos eficientes em cada etapa da sua jornada, tratamos os dados pessoais abaixo listados, sendo que todas as condições dos serviços que lhe ofertamos estão especificados nas condições gerais de assinatura que são disponibilizadas nos nossos sites.
1. ID do Cliente;
2. Nome completo;
3. Telefone;
4. CPF;
5. Endereço;
6. Data de nascimento;
7. Gênero; e
8. Estado civil.
9. Poderão ser coletados dados bancários, a depender da modalidade de pagamento escolhida.
10. IP de conexão, cidade, pais e estado onde o cliente acessa os serviços oferecidos por nós um dispositivo conectado à internet.
11. A foto do seu rosto e documento também podem ser coletados para fins de confirmação de identidade e evitar que outra pessoa se passe por você.
As condições gerais da assinatura poderão ser acessadas nos links de cada uma das empresas.
Quando você utiliza nossas plataformas para solicitar serviços ou compras, por exemplo, algumas informações sobre a transação e/ou dados associados a ela podem ser coletadas, tais como o valor pago e o meio de pagamento utilizado. Essas informações são tratadas, especialmente, para viabilizar o processamento e envio de avisos de transações, o gerenciamento de riscos e/ou o fornecimento de proteção ao crédito e implementação de medidas antifraude.
3.2 Acesso a sites e aplicativos
Em nossas plataformas digitais, utilizamos os mesmos dados pessoais, quando você está logado, mencionados no item 3.1, seja por meio de seu consentimento, quando declarado de maneira expressa, e para atender ao legítimo interesse das empresas filiadas ou de terceiros de modo a aprimorar a qualidade de nossos serviços de entretenimento, comunicar ofertas especiais e benefícios, além de facilitar, customizar e melhorar a sua navegação nessas plataformas; ou, ainda, caso você já seja um cliente, no contexto da execução do(s) contrato(s) de prestação de serviços. Você poderá acessar a Política de Cookies, disponibilizada no rodapé dos sites.
3.3 Atendimento a clientes
Quando você entra em contato com o atendimento, algumas informações poderão ser solicitadas/coletadas para confirmar sua identidade, seja através do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), ou qualquer outro canal de atendimento, sempre no contexto da prestação dos serviços por você contratados, do cumprimento de obrigações legais, para fornecer informações comerciais sobre nossos serviços e produtos e/ou de outras empresas de nosso grupo, quando de seu interesse, ou em situações em que possuímos o legítimo interesse de melhorar as suas plataformas e/ou serviços fornecidos, de acordo com as previsões legais aplicáveis.
3.4 Ações de marketing
3.4.1 Promoções e ofertas
Oferecemos promoções e ofertas comerciais para seu benefício por meio de nossas plataformas digitais ou quaisquer outros meios de comunicação. Toda a operação está baseada no interesse de promover, indicar e/ou fornecer informações sobre nossos serviços que melhor o atendam tornando a sua experiência especial.
Ao utilizar nossas plataformas ou serviços você pode ser contatado sobre referidas promoções e ofertas.
A qualquer momento, você poderá manifestar seu desinteresse pelo recebimento de tais comunicações através do Portal LGPD ou pelo e-mail indicado ao final desta política.
Eventualmente, para você receber possíveis promoções ou ofertas referentes aos produtos e serviços e/ou para que possamos entrar em contato com você, será necessário o fornecimento/consulta de dados pessoais, tais como nome, endereço e/ou e-mail.
Nós enviamos e-mails para o seu endereço eletrônico, mensagens para seu celular e/ou decodificador, bem como realizar ligações com fim de promover ofertas e/ou informações sobre nossos produtos e serviços, de acordo com legislações e regulamentações aplicáveis e dentro dos limites estabelecidos em lei.
3.4.2 Sorteios
Ainda dentro do escopo de marketing, podemos realizar sorteios de prêmios a serem entregues no endereço do assinante vencedor. E, para isso, será utilizado o endereço fornecido pelo próprio assinante no momento do cadastro.
3.5 Antifraude
Nós também poderemos consultar seu histórico em bureaus de crédito para realizar auditorias internas, garantir proteção ao crédito, implementar medidas antifraude, bem como assegurar o cumprimento da legislação em vigor. Para saber mais a respeito dos dados pessoais constantes em tal histórico, você pode verificar diretamente nas Políticas de Privacidade dos bureaus.
3.6 Dados de Menores
Na hipótese de utilização de dados pessoais de menores, o tratamento de dados ocorrerá de acordo com a legislação aplicável, sendo que nestes casos, será procedida a colheita do consentimento de pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.
4. Compartilhamento entre nós e Operadores
4.1 Credenciados
Para que possamos oferecer nossos serviços e plataformas, poderemos coletar, por meio dos Credenciados, dados pessoais simples, tais como, nome, e-mail, telefone, CPF e endereço sempre respeitando a legislação brasileira em matéria de proteção de dados pessoais. Esse compartilhamento, quando necessário, ocorrerá no momento de contratação de um serviço
4.2 Com bureaus de crédito e prevenção à fraude
Conforme exposto no item 3.5, são compartilhados, com os bureaus seu nome, e-mail, endereço e, em alguns casos, o telefone para que tais empresas possam realizar a consulta corretamente. Também é possível que requisitemos a atualização desses mesmos dados pessoais a tais empresas.
4.3 Terceirizados
Empresas terceirizadas poderão tratar seus dados pessoais (nome, e-mail, telefone, ID do Cliente e, em casos específicos de suporte, endereço) para auxiliar na prestação dos serviços, no cumprimento das obrigações estabelecidas em nossos contratos, na manutenção e aprimoramento de nossas plataformas e/ou na nossa comunicação com você e com nossos demais clientes ou parceiros de mercado.
4.4 Serviços em nuvem
Nossos serviços são distribuídos por provedores de serviços em nuvem, como Microsoft (AZURE), Google (GCP), Oracle (OCI) e Amazon (AWS). Isso significa que os dados pessoais são armazenados e distribuídos em países da América Latina e Estados Unidos, de acordo com as políticas de privacidade desses provedores. Para mais detalhes sobre a localização dos seus dados, consulte as Políticas de Privacidade dos respectivos fornecedores.
4.6 Empresas do mesmo grupo
Os seus dados poderão ser compartilhados com empresas do grupo Werthein para fins de propaganda e publicidade direcionada. Lembrando que todas as empresas do grupo possuem o mesmo nível de segurança de proteção dos dados dos nossos clientes.
4.7 Call Center
As empresas de Call Center são responsáveis pelos atendimentos telefônicos (ativo ou receptivo), portanto, precisam ter acesso aos dados dos clientes para que os serviços possam ser prestados adequadamente.
4.8 Seguradoras
Quando você adere algum seguro intermediado por nós, a seguradora precisa ter acesso aos seus dados a fim de que seja confeccionada a apólice para ativação da proteção.
4.9 Serviços adicionais e produtos digitais.
Quando você adere algum serviço ou produto adicional ofertado, a empresa parceira e fornecedora de tais serviços e ou produtos pode ter acesso aos seus dados cadastrais com a finalidade de viabilizar a prestação dos serviços e ou produto. Neste caso, poderão ser compartilhados dados pessoais, tais como, nome e e-mail, a fim de que você possa acessar a plataforma do co-controlador.
4.10 Autoridades e órgãos públicos
Para cumprir com obrigações legais e/ou regulatórias aplicáveis, nós compartilhamos dados pessoais com autoridades competentes, tais como, mas não se limitando a, Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, Banco Central do Brasil – BCB, Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, Receita Federal do Brasil (RFB) e Secretarias Estaduais e Municipais da Fazenda ou quaisquer outras agências, departamentos, instituições e entidades públicas tais como, mas não se limitando a Delegacias, Ministério Público e Juízes, desde que as requisições sejam realizadas por autoridades que detenham poder para tanto, bem como que estejam devidamente fundamentadas.
Em cumprimento a lei, poderemos também proceder com a quebra de sigilo dos dados dos clientes (dados cadastrais e informações dos serviços contratados), a pedido de autoridades públicas que detenham poder para proceder com tal requisição.
A fim de reafirmar nosso compromisso com a transparência, relacionamos a seguir as legislações mais importantes que autorizam o fornecimento de dados cadastrais, bem como a quebra de sigilo dos dados, aplicáveis as empresas do grupo:
• Lei Lavagem de Dinheiro – Lei n.º 12.683/2.012 - Art. 17-B
• Lei Delegados – Lei n.º 12.830/2.013 - Art. 2º, § 2º
• Lei Organização Criminosa – Lei n.º 12.850/2.013 - Art. 15
• Lei Marco Civil da Internet – Lei nº 12.695/2.014 – Arts. 7º, incisos II e III; 10 §§ 1º a 3º e 19
• Lei Orgânica do Ministério Público – Lei 8.625/1993 – Art. 26, II
5. Países nos quais armazenamos seus dados pessoais
Armazenamos seus dados pessoais em sistema de “nuvem” ou infraestrutura e tecnologias similares, cujos servidores estão localizados nos Estados Unidos da América, Brasil, Argentina e possíveis outros locais nos quais nossos operadores possam ter subsidiárias e/ou disponibilidade de serviços. Sempre que houver o compartilhamento internacional de dados nos certificaremos de que o país destinatário tenha o mesmo grau de proteção de dados pessoais que possui no Brasil. No tratamento de dados pessoais que envolve fluxo transfronteiriço de informações, adotamos salvaguardas técnicas e contratuais para garantir que você possa exercer todos os direitos assegurados em Lei. Verifique mais informações no item 4.4 desta Política.
6. Quais seus direitos e como exercê-los?
Você poderá requisitar o exercício dos direitos abaixo mencionados por meio do nosso portal LGPD, por este link, ou por meio do e-mail indicado ao final desta política. Para verificar a sua identidade e evitar possíveis fraudes advindas da requisição, será necessário que você informe seu CPF, caso esteja nas categorias de titulares sugeridas.
Em caso de inconformidade com a política de privacidade, denúncias com relação a possíveis vazamentos de dados pessoais e impossibilidade de exercício dos direitos de privacidade no Portal LGPD, é possível contatar diretamente nosso Encarregado por meio deste link ou do e-mail indicado ao final desta política. Para esse fluxo, coletamos seu CPF e seu endereço de e-mail, para identificá-lo e respondê-lo. Há possibilidade de que, a depender da requisição, seja solicitado o número de telefone (casos revogação de consentimento para recebimento de comunicados) e o CPF (confirmação de identidade). Os dados pessoais informados são classificados como confidenciais e tratados apenas pelas equipes de atendimento ao cliente e de privacidade.
Confirmação da existência de tratamento: Você poderá requisitar a confirmação se há tratamento realizado pelas empresas do grupo dos dados pessoais de sua titularidade.
Acesso aos dados: Em nosso portal LGPD ou pelo e-mail indicado ao final desta política, você terá o acesso facilitado aos seus dados pessoais para maior governança;
Correção: Será atendida por meio de requisição ou diretamente em nossos canais a solicitação de correção de qualquer dado pessoal inexato, incompleto ou desatualizado;
Anonimização: Dados pessoais, que não sejam necessários à execução de nossos serviços ou tenham de ser mantidos em registro para fins de obrigação legal ou exercício regular de direito, poderão ser anonimizados, bloqueados ou eliminados sob requisição, desde que desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a LGPD;
Bloqueio: Caso sejam tratados dados pessoais que você julgue excessivos ou desnecessários, ou tratados em desconformidade com o disposto na LGPD, é possível requisitar o bloqueio por meio de nosso portal;
Eliminação: Caso sejam tratados dados pessoais que você julgue excessivos ou desnecessários, ou tratados em desconformidade com o disposto na LGPD, é possível requisitar a eliminação por meio de nosso portal. Contudo, sempre observaremos a legislação vigente para cumprimento das obrigações legais e regulatórias;
Portabilidade: Mediante sua requisição, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, poderemos transferir a outro fornecedor de serviços seus dados, resguardados segredos comercial e industrial;
Revogação de consentimento: Para os casos que você tenha consentido ao tratamento, você poderá, a qualquer momento, requisitar a revogação deste consentimento e, com isso, os dados pessoais não mais serão tratados para o caso em específico.
7. Como nós protegemos seus dados pessoais?
Mantemos e revisamos continuamente controles e riscos de segurança da informação para preservar a confidencialidade, integridade, autenticidade e disponibilidade dos seus dados pessoais e evitar/mitigar possíveis perdas, divulgações, alterações ou quaisquer violações que possam ocorrer.
Dentre essas medidas, incluem-se, mas não se limitam ao controle e o rastreamento de acessos de usuários, aplicação de antimalware, configuração de firewalls, varreduras de Data Loss Prevention (DLP), threat intelligence para contenção de possíveis incidentes, backup, técnicas de anonimização (desvinculação total dos dados à sua pessoa), pseudonimização (criptografia e criação de identificador único) e minimização (coleta e retenção de dados pessoais estritamente necessários), esteira de desenvolvimento seguro de software e acompanhamento de privacidade por padrão e desde a concepção e conscientização e treinamento dos principais interessados no tratamento de seus dados pessoais.
Para além de todos os certificados de segurança que possuímos, somos certificados pelo PCI DSS Payment Card Industry – Data Security Stadart (Padrões de Segurança da Industria para Meios de Pagamento), que permite armazenarmos de dados de cartões de crédito e dados bancários seguindo critérios extremamente rigorosos para a manutenção dos referidos dados.
Adicionalmente, listamos, neste link, diversas dicas de segurança para que você também possa manter seus dados pessoais seguros.
Por fim, todos os terceiros com os quais podemos compartilhar seus dados pessoais para as finalidades listadas acima, estão vinculados a acordos de confidencialidade e/ou privacidade que garantem a proteção de seus dados pessoais.
8. Retenção e Descarte de Dados
Faremos armazenamento dos Dados Pessoais processados com precisão e qualidade necessária para atender a base legal da sua utilização. Ademais, manteremos os Dados Pessoais apenas pelo tempo necessário para atender as finalidades para as quais são processados e de acordo com a legislação aplicável, corretamente eliminando-os na forma da lei e das Políticas e Procedimentos internos da empresa.
9. Tempo de armazenamento dos dados
Armazenaremos os seus dados enquanto você for cliente com a finalidade de prestar o melhor serviço. Para além disso, os seus dados poderão ser mantidos mesmo após a finalização da nossa relação contratual, para fins de atendimento das obrigações legais e regulatórias, e inclusive, para manutenção de listas de proibição, tais como, mas não somente, a plataforma do Não Me Perturbe.
Abaixo, destacamos os principais períodos de guarda dos seus dados:
(i) Registros de Conexão (dados cadastrais a partir de IP) são armazenados pelo período de 1 ano, exceto se as autoridades públicas que detenham poderes para isso, requererem o armazenamento por período maior.
(ii) Registros de Aplicação (fornecimento de dados de IP), são armazenados por um período de 6 meses, exceto se as autoridades publicas que detenham poderes para isso, requererem o armazenamento por período maior.
(iii) Dados cadastrais, tais como, nome completo, endereço e CPF, são armazenados para processos administrativos e judiciais.
10. Alterações nesta Política
Nos comprometemos com a proteção de sua privacidade e atualizaremos, sempre que necessário, esta Política de acordo com a legislação vigente e possíveis recomendações/regulamentos da ANPD. Nós o notificaremos a cada atualização para que você possa manter a governança de seus dados pessoais conosco.
11. Encarregado
Caso necessário, nosso encarregado/DPO é o Daniel Alves, que poderá ser contatado por meio deste link ou pelo e-mail [email protected].
12. Controladores
O controlador dos seus dados pessoais é:
SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., com sede à Avenida Dr. Chucri Zaidan, 920, Torre I, 16º andar, Vila Cordeiro, São Paulo/SP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.497.373/0001-10 e o telefone de contato 106 11.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO DE ACESSO CONDICIONADO (SEAC) E SUBLICENCIAMENTO DE CONTEÚDO AUDIOVISUAL CORPORATIVO
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1. Objeto
1.1. Este Contrato, do qual são partes SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., com sede na Av. Dr.
Chucri Zaidan, 920, Torre 1, 16º andar, Vila Cordeiro, São Paulo/SP, CEP 04583-110, inscrita no CNPJ sob o no
00.497.373/0001-10 e suas filiais (doravante denominada “SKY”) e o CLIENTE, identificado no Formulário de
Contratação (“Anexo I”), de acordo com as informações prestadas pelo CLIENTE, tem por objeto:
(i) a contratação do Serviço de Telecomunicações, na modalidade de Serviço de Acesso Condicionado
(SeAC), consistente na transmissão, por meio de capacidade satelital, e recepção de sinais de
conteúdos audiovisuais com contratação remunerada pelo CLIENTE e viabilizada por meio dos
Equipamentos; e/ou
(ii) o sublicenciamento do direito de acesso ao conteúdo audiovisual (“Sublicenciamento de
Conteúdo”), conforme condições do Plano de Conteúdo contratado pelo CLIENTE.
1.1.1. O CLIENTE desde já reconhece e aceita as condições deste Contrato e do Formulário de Contratação,
o qual passa a ser incorporado ao presente Contrato a partir do aceite do CLIENTE.
1.1.2. Havendo divergência entre documentos porventura anexados e as cláusulas e condições integrantes
deste Contrato, as previsões deste Contrato prevalecerão sobre aquelas estipuladas nos anexos, para todos os
efeitos de fato e direito.
1.2. O Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) objeto do presente Contrato é prestado ao CLIENTE de forma
contínua e sem qualquer medição, de modo que o pagamento pelo serviço será devido independentemente do
tempo de utilização em cada mês.
2. Definições
2.1. Para fins do presente Contrato, os termos listados abaixo terão os seguintes significados:
(i) EQUIPAMENTOS: conjunto de objetos necessários para a prestação do Serviço de Telecomunicação
pela SKY ao CLIENTE, composto de decodificador/receptor digital e seus acessórios básicos,
compreendendo 1 controle remoto, cabo AV estéreo, 1 antena com suporte e componentes de fixação,
1 amplificador de sinal (LNB) e até 20m de cabo coaxial, bem como, equipamentos de Rack para
distribuição interna, nos casos de contratação coletivas.
(ii) FORMULÁRIO DE CONTRATAÇÃO: integra o Contrato como Anexo I e significa a proposta
comercial que dispõe sobre os dados do CLIENTE, o Plano de Serviço contratado, o número de pontos,
o Local de Instalação e os valores ajustados;
(iii) LOCAL DE INSTALAÇÃO: local indicado pelo CLIENTE no Formulário de Contratação para a
instalação dos Equipamentos;
(iv) INSTALAÇÃO BÁSICA DE EQUIPAMENTO: é a execução da instalação dos Equipamentos,
conforme o Plano de Serviço contratado pelo CLIENTE para acesso ao Serviço de Telecomunicação,
compreendendo os materiais essenciais para a instalação e o deslocamento do técnico de até 40 km
(ida e volta) por vias públicas, desde a sede do credenciado mais próximo;
(v) PLANO DE CONTEÚDO: é o documento que descreve as condições do Sublicenciamento de
Conteúdo dos canais de programação e/ou demais conteúdos audiovisuais contidos na oferta da SKY
para a contratação pelo CLIENTE;
(vi) PLANO DE SERVIÇO: é o documento que descreve as condições de prestação de serviços e
facilidades ofertado pela SKY e contratado pelo CLIENTE, tais como o Serviço de Telecomunicação,
o Sublicenciamento de Conteúdo (nos termos do Plano de Conteúdo), quantidade e modelos de
receptores oferecidos em comodato, eventuais serviços de valor adicionado, os preços, as regras e os
critérios de sua aplicação.
(vii) PONTO DE RECEPÇÃO: ponto de acesso aos Serviços de Telecomunicação e de Sublicenciamento
de Conteúdo instalado no estabelecimento do CLIENTE, cuja recepção exige a utilização de
Equipamentos;
(viii) SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO: é o conjunto de atividades que possibilita a prestação de
serviço de telecomunicação pela SKY e contratado pelo CLIENTE, na modalidade de Serviço de
Acesso Condicionado (SeAC), consistente na transmissão, por meio de capacidade satelital, e na
recepção de sinais de conteúdos audiovisuais;
(ix) TAXA DE ADESÃO: preço cobrado pela adesão ao Plano de Serviço contratado;
(x) TAXA DE INSTALAÇÃO: preço cobrado em razão da contratação de serviço de instalação do
Serviço de Telecomunicação;
(xi) TAXA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA: preço cobrado pela contratação de serviços de assistência
técnica dos Serviço de Telecomunicação;
(xii) UNIDADE HABITACIONAL: nome dado a cada apartamento de uma construção com
fins hoteleiros;
(A) CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES
3. Dos Equipamentos
3.1. Para acessar o Serviço de Telecomunicação é necessária a utilização de Equipamentos compatíveis com a
tecnologia satelital utilizada pela SKY, que permitam a recepção de sinais de telecomunicação e o acesso aos
conteúdos audiovisuais contratados.
3.2. Os Equipamentos poderão ser oferecidos ao CLIENTE (i) em comodato; (ii) em locação; ou (iii) para compra,
seja pela SKY ou por terceiros, que comercializem Equipamentos tecnicamente compatíveis com o Serviços de
Telecomunicações.
3.3. Na modalidade de comodato: o Equipamento é de propriedade da SKY e é cedido ao CLIENTE
gratuitamente de forma provisória para usufruir do Serviço de Telecomunicação, devendo permanecer no Local
de Instalação e ser devolvido ao final do Contrato. É obrigação do CLIENTE conservar o Equipamento cedido
em comodato, não podendo usá-lo senão de acordo com o previsto neste Contrato, sob pena de responder por
perdas e danos.
3.3.1. Nessa modalidade o CLIENTE pagará os valores de adesão e/ou habilitação, conforme o modelo
dos Equipamentos, e assumirá compromisso de permanência mínima pelo período descrito no Formulário
de Contratação, conforme regras do contrato de Compromisso de Permanência Mínima vinculado a este
Contrato.
3.3.2. Os modelos e as quantidades de Equipamentos estão associados à oferta contida no Plano de Serviço
contratado pelo CLIENTE, podendo ser necessária sua substituição em caso de alteração do Plano de
Serviço pelo CLIENTE.
3.4. Na modalidade de locação: o Equipamento é de propriedade da SKY e é cedido ao CLIENTE a título de
locação, que deverá pagar à SKY um valor mensal de acordo com o modelo do Equipamento conforme preços
vigentes, para usufruir do Serviço de Telecomunicação, devendo permanecer no Local de Instalação e ser
devolvido ao final do Contrato. É obrigação do CLIENTE conservar o Equipamento, não podendo usá-lo senão
de acordo com o previsto neste Contrato, sob pena de responder por perdas e danos.
3.5. A solicitação pelo CLIENTE de Pontos de Recepção/Equipamentos, está sujeita a avaliação técnica
presencial no local da instalação, cuja visita técnica deverá ser paga pelo CLIENTE.
3.6. A SKY também cobrará mensalmente por cada Equipamento Adicional:
(i) taxa de licenciamento, atualização e/ou manutenção do software dos Equipamentos;
(ii) taxa de licenciamento, atualização e/ou manutenção do software do Conditional Access (tecnologia
de segurança mediante chip físico ou virtual instalada em cada Equipamento);
(iii) taxa de licenciamento, atualização e/ou manutenção do software de gravação, quando aplicável.
3.7. O CLIENTE poderá solicitar controle remoto adicional e a SKY fornecerá mediante disponibilidade no
estoque e pagamento dos valores cobrados à época.
3.8. Ocorrendo o término do Contrato, por qualquer motivo, o CLIENTE deverá devolver ou disponibilizar
para retirada pela SKY os Equipamentos cedidos em comodato ou locados.
3.8.1. A não devolução, atraso ou a resistência pelo CLIENTE na devolução dos Equipamentos cedidos
em comodato ou locados, bem como a devolução dos equipamentos danificados, implicará no pagamento
da multa compensatória no valor dos Equipamentos, a saber: (i) R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove
reais) por unidade de Equipamento Digital não devolvido; (ii) R$ 1.299,00 (hum mil, duzentos e noventa
e nove reais) por unidade de Equipamento de quaisquer modelos HDTV (Plus, Zapper ou Slim) e SKY
Connect (4K) não devolvido; (iii) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por Kit SKY Media Center
não devolvido; (iv) R$ 3.520,00 (três mil, quinhentos e vinte reais) por Rack analógico Banda KU para
12 canais não devolvido; (v) R$ 4.455,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais) por Rack
analógico Banda KU para 18 canais não devolvido; (vi) R$3.535,00 (três mil quinhentos e trinta e cinco
reais) por Modulador digital ZMB-9203 não devolvido; (vii) R$ 43.231,73 (quarenta e três mil, duzentos
e trinta e um reais e setenta e três centavos) por Rack digital com 12 canais (com modulador ZMB-9203)
não devolvido; e (viii) R$ 58.145,60 (cinquenta e oito mil, cento e quarenta e cinco reais e sessenta
centavos) por Rack digital com 18 canais (com modulador ZMB-9203) não devolvido.
3.9. Na modalidade de compra de Equipamentos: O CLIENTE poderá adquirir os Equipamentos e demais
materiais para usufruir do Serviço de Telecomunicação diretamente da SKY ou de terceiros, observado o disposto
na cláusula 3.13 abaixo.
3.10. Os Equipamentos disponibilizados pela SKY, tanto na modalidade de venda, como nas modalidades de
comodato e/ou locação, poderão ser seminovos (reusado e/ou restaurado).
3.11. A SKY não está obrigada a substituir os Equipamentos cedidos por ela em comodato, locados ou
comercializados, por outros de tecnologia mais recente.
3.12. O CLIENTE reconhece que os Equipamentos são protegidos por propriedade intelectual e industrial,
sendo vedada toda e qualquer reprodução, cópia, engenharia reversa, reengenharia, alteração, adulteração, no todo
ou em parte, sob pena do responsável incorrer nas sanções e indenizações cíveis e criminais cabíveis, nos termos
da legislação pertinente.
3.13. Caso o CLIENTE adquira os Equipamentos de terceiros, tais Equipamentos somente poderão ser
conectados à rede da SKY se (i) compatíveis com os sistemas adotados pela SKY, (ii) possuírem certificação e
homologação emitida pela ANATEL e, (iii) tecnicamente homologados pela SKY.
3.14. Informações técnicas detalhadas sobre uso, funcionalidades e limitações dos Equipamentos podem ser
acessadas no site www.sky.com.br.
3.15. A disponibilização dos recursos de interatividade, tais como gravações de conteúdo, poderá requerer a
conexão do Equipamento a uma rede de internet, e dependerá do tipo de instalação e da tecnologia do
Equipamento utilizado pelo CLIENTE, tais como: (i) Solução Coletivo Rack, em que todos os recursos de
interatividade contida no Equipamento perdem a funcionalidade, considerando que cada Equipamento instalado
no Rack é responsável pela entrega de 1 (um) canal especifico, previamente definido pelo CLIENTE e a
distribuição do sinal se dá a partir da saída do Rack, perdendo, assim, todas as funcionalidades de interatividade
nos pontos de TV conectados à rede de distribuição do CLIENTE; e (ii) Solução DTH.
4. Instalação e Habilitação
4.1. A instalação de quaisquer Equipamentos para a recepção dos sinais deverá ser agendada pelo CLIENTE
junto à SKY e compreende: a instalação do decodificador/receptor Standard Definition (Equipamento Digital),
e/ou High Definition (Equipamento HDTV), conforme o Pacote contratado pelo CLIENTE; a fixação de uma
antena e seus componentes, conexão do decodificador/receptor à antena e ao televisor.
4.1.1. Não estão incluídos na Instalação Básica de Equipamento: deslocamentos marítimos, fluviais ou a
local de difícil acesso; mão de obra altamente especializada ou dotada de certificações especificamente
exigidas pelo CLIENTE; antenas ou equipamentos especiais para utilização em embarcações ou
plataformas marítimas.
4.2. O Cartão Digital de Acesso (Smart Card), cujo software viabiliza a recepção do sinal, a segurança de
acesso e a atualização e troca de informações com o CLIENTE é de propriedade da SKY e será fornecido na
ativação do sinal.
4.3. Caso seja necessária a utilização de material ou serviços excedentes à instalação básica ou especiais em
decorrência do tipo e do Local da Instalação, haverá a cobrança desses valores pela SKY, condições essas que
serão acordadas previamente com o CLIENTE.
4.4. A SKY informa que um padrão de qualidade adequado, dependerá da compatibilidade do Local de
Instalação e da qualidade de resolução do televisor do CLIENTE, que deverá apresentar condições mínimas
capazes de proporcionar o recebimento dos serviços. Problemas de imagem, som, dentre outros advindos da
estrutura do CLIENTE serão de única e exclusiva responsabilidade do CLIENTE. De acordo com o Pacote
selecionado pelo CLIENTE, os sinais serão recebidos pelos Pontos de Recepção.
4.5. Os serviços prestados pela SKY nos termos deste Contrato sempre estarão sujeitos a análise de viabilidade
técnica, que consiste, entre outros, na verificação de possibilidade de instalação dos Equipamentos, acesso ao
Local de Instalação dos Equipamentos, acesso a quaisquer dutos da edificação, permissão pelas normas da
edificação.
4.6. Caso a SKY identifique, no momento da vistoria/instalação algum problema na infraestrutura que não
permita a prestação dos Serviços com a qualidade SKY, os Equipamentos não serão instalados. Nesse caso, o
CLIENTE deverá: (i) realizar as alterações estruturais que reflitam o verificado em vistoria; (ii) arcar com os
custos extras sofridos pela SKY; ou (iii) arcar com os serviços realizados pela SKY até então.
4.7. O CLIENTE declara-se ciente de que em toda e qualquer hipótese de instalação e/ou manutenção
de Equipamentos cedidos em comodato ou locados pela SKY deverá ser feita exclusivamente por técnicos
autorizados e à serviço da SKY.
4.8. O serviço de instalação realizado pela SKY ou por técnicos autorizados à serviço da SKY tem garantia
legal de 90 (noventa) dias, contados da data da instalação.
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4.9. O uso dos serviços pelo CLIENTE por mais de 07 (sete) dias contados da data da instalação, caracteriza
a aceitação dos serviços contratados.
4.10. Considera-se ato ilícito e ilegal, quando não autorizado por contrato escrito firmado com a SKY ou
seu representante, o ato de comercializar, distribuir, locar, sublocar, compartilhar, com ou sem fins
lucrativos, os serviços e/ou Equipamentos da SKY, sob pena de sanções e penalidades previstas na
legislação penal e civil em vigor, incluindo perdas e danos.
4.10.1 Fica expressamente vedado ao CLIENTE:
(i) remover os Equipamentos ou alterar qualquer característica do Local da Instalação;
(ii) efetuar qualquer espécie de reparo incluindo a abertura dos Equipamentos;
(iii) emprestar, ceder, sublocar, total ou parcialmente, o Equipamento;
(iv) proceder qualquer alteração ou permitir que qualquer pessoa não autorizada pela SKY
manipule as redes interna e/ou externa de distribuição do Serviço de Telecomunicação;
(v) adulterar quaisquer Equipamentos, incluindo, mas não se limitando a adulteração que
permita a recepção de conteúdo não contratados pelo CLIENTE.
5. Serviços de Assistência Técnica
5.1. O CLIENTE terá a opção de contratar, adicionalmente aos serviços descritos no Plano de Serviços,
serviços de assistência técnica, de forma avulsa por evento ou de forma contínua com faturamento mensal, tal
como o Serviço de Assistência Premium, conforme tabela de preços vigente à época.
5.2. A visita técnica avulsa poderá ser solicitada no SAC SKY EMPRESAS e, será cobrada Taxa de
Assistência Técnica do CLIENTE, de acordo com tabela de valores e condições vigente à época de sua
realização, nas seguintes situações: (i) solicitação do CLIENTE por conveniência, (ii) para solucionar
problema causado pelo CLIENTE, seja por sua culpa exclusiva ou pelo mau uso do serviço, (iii) em caso
de visita improdutiva, pela constatação de inexistência de problema no serviço, nos Equipamentos e/ou na
infraestrutura de serviços, bem como, na hipótese de ausência de pessoa responsável que autorize a entrada
da equipe técnica, no dia e horário agendado com o CLIENTE para a visita técnica.
5.3. Solicitações do CLIENTE, em que (i) haja necessidade especial, incluindo-se, mas não limitando, a
atendimento emergencial, materiais e/ou ferramentas especificas para manutenção e/ou atendimento, certificações
especiais, deslocamentos do técnico excedente a 40 km (ida e volta), estarão sujeitas à cobrança de taxa e/ou
valores extras, os quais serão apresentados ao CLIENTE e as solicitações somente serão realizadas mediante o
expresso aceite por escrito do CLIENTE.
5.4. A SKY não se responsabiliza pela estrutura e sistemas (quando estes existirem): de antena marítima; de
modulação; de amplificação; de projeção; alvenaria de abertura/fechamento de forro de gesso, construção e
passagem de conduítes, instalação de caixa de passagens, (Racks, sistema de distribuição coletiva de TV, quando
não fornecidos pela SKY), tomadas elétricas, construção de base de concreto para fixação de antena, sistema de
ventilação ou climatização, estabilizadores de tensão, nobreak, televisores e controles remotos dos
televisores/monitores, topologia de instalação, distribuição interna de propriedade e montados pelo CLIENTE ou
por terceiros, bem como qualquer outra instalação que não esteja condicionada diretamente ao objeto da prestação
de serviços da SKY. Assim, quaisquer problemas, tais como ruídos ou distorções advindas da má instalação,
decorrentes das falhas destes sistemas são de inteira responsabilidade da CLIENTE, sendo a sua regularização
sua responsabilidade. Caso o CLIENTE solicite visita técnica e o técnico aferir que se trata de um dos problemas
acima, o custo da visita desse técnico será inteiramente suportado pelo CLIENTE.
5.5. Não são cobertos pelos serviços de Assistência Técnica quaisquer danos causados pela má utilização do
Equipamento, bem como aqueles decorrentes de caso fortuito ou força maior ou atos praticados por terceiros,
incluindo danos ocasionados pela rede elétrica.
5.6. Caso o Equipamento que tenha funcionalidade de gravação seja trocado e/ou reformatado e/ou passe por
quaisquer manutenções, inclusive atualização de software, o conteúdo gravado poderá ser apagado.
6. Recepção do Serviço de Telecomunicação
6.1. A SKY informa que os Serviço de Telecomunicação podem sofrer falhas temporárias de sinais,
causadas por eventos climáticos como interferências solares, chuvas, tempestades, vendaval e outros, assim
como manutenções programadas ou emergenciais, ou por outros fatores fora do controle da SKY.
6.1.1. Eventual desconto por interrupções será realizado nos termos da legislação e regulamentação
aplicáveis.
6.2. A SKY informa que não manter o equipamento conectado à rede elétrica poderá causar suspenção dos
serviços.
6.3. Na prestação do Serviço de Telecomunicações, a SKY disponibiliza ao CLIENTE sistema de bloqueio
parental, conforme a classificação indicativa do conteúdo, bem como, possibilidade de bloqueio de canais e
programas. O bloqueio e a liberação do acesso a tais conteúdos e/ou canais dependem do uso de PIN/senha, que
deverá ser definida e/ou alterada pelo CLIENTE, via controle remoto.
6.4. A classificação indicativa dos programas é de responsabilidade das empresas que licenciam o conteúdo
audiovisual e/ou canais para a SKY (“Programadoras”). Em caso de descumprimento da legislação aplicável
referente à classificação indicativa, a SKY não poderá ser responsabilidade por tal situação, bem como poderá ter
que cessar a transmissão de um canal até que a Programadora realize as adequações necessárias.
6.5. O CLIENTE se responsabiliza pelo controle e exposição de quaisquer pessoas à programação dos canais
contratados e reconhece que os pais ou representantes legais são os únicos responsáveis pelo uso dos serviços por
crianças e adolescentes.
(B) CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO SUBLICENCIAMENTO DE CONTEÚDO AUDIOVISUAL
7. Programação
7.1. A SKY sublicenciará e disponibilizará ao CLIENTE o acesso à programação e conteúdos audiovisuais,
de acordo com o Plano de Conteúdo contratado.
7.2. Os conteúdos dos canais são oferecidos e programados pelas Programadoras, não sendo a SKY
responsável pela grade de programação, pelo conteúdo, pelos horários, sinopses, publicidade, legendas,
dublagens, repetições ou eventuais alterações da programação dos canais e pela adequação e cumprimento desses
tópicos à legislação vigente.
7.3. Alguns canais possuem transmissão local e/ou regionalizada, a critério do Programador do canal.
A SKY informa que esses canais regionalizados não são disponibilizados em todas as regiões do Brasil,
devendo o CLIENTE consultar o site www.sky.com.br para verificar a disponibilidade em seu
endereço/CEP.
7.4. Estando em dia com as mensalidades e preenchidos os requisitos de elegibilidade, o CLIENTE poderá
solicitar a alteração para qualquer Plano de Conteúdo vigente. Em nenhuma hipótese, o CLIENTE poderá alterar
ou retornar para Planos de Conteúdo que deixem de ser oferecidos pela SKY.
7.5. Caso o CLIENTE tenha assumido compromisso de permanência mínima e solicite a alteração para
um Plano de Conteúdo com preço inferior ao inicialmente contratado, será considerado descumprimento
contratual, devendo o CLIENTE pagar à SKY multa nos termos do Compromisso de Permanência
Mínima.
7.6. O CLIENTE está ciente de que qualquer alteração da composição do Plano de Conteúdo faz parte
da natureza dos serviços prestados, bem como está ciente de que poderão ocorrer alterações do Plano de
Conteúdo em razão de modificações na legislação, facultando-se ao CLIENTE o direito de rescindir o
Contrato sem qualquer penalidade, obrigando-se a efetuar o pagamento dos valores remanescentes.
7.7. Eventual alteração na composição do Plano de Conteúdo escolhido pelo CLIENTE será objeto de
comunicação prévia ao CLIENTE.
7.8. A SKY poderá alterar o Plano de Conteúdo contratado pelo CLIENTE a qualquer tempo para adequação
legal, ou em virtude de decisões das autoridades competentes, sem que isso gere ao CLIENTE direito a quaisquer
descontos, reembolso ou desoneração de obrigações contratuais.
7.9. Caso ocorra a retirada de conteúdo ou de canal de programação do Plano de Conteúdo contratado, a SKY
não será obrigada a realizar a substituição por outro canal de programação, podendo o CLIENTE terminar o
Contrato sem multa ou penalidade.
7.10. Desde que observadas as obrigações legais, a transmissão de canais de radiodifusão, áudio, rádio e canais
cortesia podem ser descontinuadas e/ou interrompidas a qualquer momento, sem que isso gere ao CLIENTE
direito a quaisquer descontos, reembolso ou desoneração de obrigações contratuais.
7.11. A SKY divulgará o conteúdo da programação ao CLIENTE, pelo guia eletrônico, pelo site
www.sky.com.br ou em outros meios de divulgação.
7.12. A SKY disponibiliza, para fins informativos, o canal do cliente, que é um portal contendo informações
sobre os conteúdos e programação, promoções e demais informações dos Planos de Conteúdo. A SKY poderá
alterar, sem qualquer aviso prévio e direito à indenização ao CLIENTE, o formato e a disponibilização do
conteúdo do canal do cliente.
7.13. A SKY poderá disponibilizar, de forma complementar aos seus Planos de Conteúdo: a) Conteúdo à la
carte (canal ou canais adicionais ao Plano de Conteúdo contratado pelo CLIENTE, com exibição constante,
mediante pagamento mensal ou por temporada, quando disponível); b) Conteúdo Pay-Per-View (conteúdo
adicional individual/avulso ao Plano de Conteúdo contratado pelo CLIENTE, mediante pagamento único por
evento). A aquisição de Conteúdo a la carte ou Conteúdo Pay-Per-View poderá ser efetivada pelos canais de
venda da SKY.
7.13.1. A disponibilização do Conteúdo à la carte poderá decorrer de contratação mensal ou por
temporada, conforme os valores vigentes na data da oferta. Caso o CLIENTE tenha optado pela
contratação da temporada e deseje cancelar antes do seu fim, pagará pela disponibilização do Conteúdo à
la carte até a data do efetivo cancelamento, considerando a oferta vigente para contratação mensal.
7.13.2. A SKY informa que após a contratação de conteúdo à la carte ou Pay-Per-View, tal contratação
deverá ser remunerado independentemente da sua visualização.
7.14. A exibição dos canais de alta definição (HD) é tecnicamente dependente de um televisor compatível com
a tecnologia HD, da recepção do serviço por meio de Equipamento HDTV habilitado e deve preceder da
contratação de um Plano de Conteúdo composto por canais na tecnologia HD.
7.15. A exibição do conteúdo gravado pelo CLIENTE no Equipamento HDTV está condicionada à manutenção
da disponibilidade do canal no Plano de Conteúdo, ao tempo de permanência máximo estabelecido pela
Programadora ou detentor do direito sobre o conteúdo e da utilização do mesmo Equipamento no qual o conteúdo
foi gravado.
8. Reprodução e Uso Indevido
8.1. Considerando que os filmes e programas que compõem o Plano de Conteúdo são protegidos por leis
específicas do Brasil e dos respectivos países de origem, além de tratados e convenções internacionais que tutelam
a propriedade intelectual, bem como por regras contratuais de aquisição dos direitos de exibição, fica o CLIENTE
ciente de que é vedada toda e qualquer forma de aproveitamento da programação que não a recepção nos Pontos
de Recepção ora ajustados. Veda-se, em especial, a produção de cópias, retransmissão, exibição pública, ou
qualquer outra forma de utilização que, direta ou indiretamente, tenha o intuito de lucro ou que, ainda que não o
tenha, caracterize violação aos direitos de autor, sendo as transgressões passíveis de penalidades. A SKY reservase o direito de efetuar, por si ou seus prepostos, vistoria nas instalações do CLIENTE, a qual envidará todos os
esforços para facilitar esta vistoria e, se necessário, obter a eventual permissão para vistoriar os Pontos de
Recepção do sinal contratados.
8.2. A SKY esclarece ao CLIENTE que as transgressões às regras de proteção da propriedade intelectual,
previstas na lei e nos contratos são passíveis de penalidades nas esferas civil e criminal, bem como a imediata
suspensão do Sublicenciamento de Conteúdo audiovisual e/ou rescisão contratual. Verificada a utilização do
Plano de Conteúdo/Conteúdo Audiovisual sublicenciado ao CLIENTE com finalidade diversa da contratada, o
CLIENTE arcará com multa não compensatória equivalente a 3 (três) vezes o valor da mensalidade do Plano de
Serviço praticada na época da constatação, multiplicado pelo número de pontos de recepção, desde o mês da
ativação até o mês da efetiva regularização, ficando a SKY desde já autorizada a emitir o correspondente
documento de cobrança bancária, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis, inclusive criminais.
8.3. A SKY esclarece ao CLIENTE, adicionalmente, que considera-se ato ilícito e ilegal a prática pelo
CLIENTE de comercializar, distribuir, locar ou sublocar, compartilhar com terceiros, com ou sem fins
econômicos, os conteúdos audiovisuais sublicenciados pela SKY ao CLIENTE por qualquer meio indevido,
não autorizado ou fraudulento, inclusive através de utilização de pontos adicionais em número superior,
de forma diversa da contratada e/ou em desacordo com esse Contrato sob pena de suspensão do referido
sublicenciamento por uso indevido e sem prejuízo de outras sanções e penalidades previstas na legislação
penal e civil em vigor, incluindo perdas e danos.
8.4. A SKY informa ao CLIENTE e este declara estar ciente de que, caso haja suspeita de que o
CLIENTE esteja envolvido, direta ou indiretamente em atividades de pirataria a SKY poderá
compartilhar todos os seus dados pessoais e também dados relacionados ao uso dos serviços contratados
da SKY ou de empresas de seu grupo econômico, incluindo mas não se limitando a endereço IP, sem prévio
aviso ao CLIENTE, com quaisquer organizações e entidades públicas que possuam interesse na prevenção,
detecção e combate à pirataria.
8.5. A SKY informa ao CLIENTE que poderá utilizar os dados indicados no item 8.4 para propor, por si ou
por terceiros que a represente na proteção da propriedade intelectual, medidas judiciais ou administrativas,
visando proteção do conteúdo do Plano de Conteúdo.
(C) CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO
9. Canais de Atendimento
9.1. A SKY informa ao CLIENTE que o atendimento poderá ser realizado exclusivamente por meios digitais,
nos termos da legislação vigente, bem como pelos canais de atendimento abaixo indicados (“Canais de
Atendimento”):
(i) E-mail do SAC - [email protected]
(ii) SAC EMPRESAS – 0800 725-2880;
(iii) Site – www.skyempresas.com.br
(iv) Atendimento em libras via ligação de vídeo - https://www.sky.com.br/acessibilidade-nasky/chat-libras-texto-legal;
(v) Ouvidoria - 0800-728-7160 (ou novo número divulgado no site www.sky.com.br), sendo que esse
canal é exclusivo para solução de problemas não solucionados no prazo previsto nos demais Canais
de Atendimento, nos termos das normas da ANATEL.
10. Valores e Pagamentos
10.1. As condições específicas de contratação do Plano de Serviços, tais como prazos, preços e formas de
pagamento estão disponíveis no Formulário de Contratação anexo a este Contrato.
10.2. A qualquer momento, o CLIENTE poderá consultar as condições comerciais vigentes da Taxa de Adesão,
Taxa de Instalação, Taxa de Assistência Técnica, valores de locação de Equipamentos, valor de Serviço de
Telecomunicação, valores e opções de Planos de Conteúdos, e demais serviços adicionais oferecidos, serão
aqueles praticados e divulgados pela SKY, conforme condição comercial vigentes, disponível no site
www.skyempresas.com.br, ou no SAC SKY EMPRESAS no momento da contratação.
10.3. Serviço de Telecomunicação. Os valores mensais referentes ao Serviço de Telecomunicação serão
calculados com base no Plano de Serviço adquirido, tempo do Contrato, quantidade de Unidade Habitacional e
Pontos de Recepção contratados, a depender da modalidade de serviço (DTH/Coletivo), conforme especificado
no Formulário de Contratação, sendo considerada, ainda cada Unidade Habitacional como uma assinatura.
10.4. Sublicenciamento de Conteúdo. Os valores mensais referentes ao Sublicenciamento de Conteúdo serão
calculados com base no Plano de Conteúdo adquirido, tempo do Contrato, quantidade de Unidade Habitacional e
Pontos de Recepção contratados, a depender da modalidade de serviço (DTH/Coletivo), conforme especificado
no Formulário de Contratação, sendo considerada, ainda cada Unidade Habitacional como uma assinatura.
10.5. O CLIENTE receberá mensalmente a Fatura Mensal de Telecomunicações e a Fatura Mensal de Conteúdo
(em conjunto “Faturas Mensais”) e demais documentos de cobrança bancária referente ao pagamento pelos
serviços oferecidos pela SKY no Plano de Serviço e/ou Plano de Conteúdo contratado, conforme o Formulário
de Contratação, que deverá ser pago até a data de vencimento.
10.6. O não recebimento das Faturas Mensais, ainda que ocasionado por greve dos correios ou por
problemas com o provedor de internet, não isentará o CLIENTE do seu pagamento na data do vencimento,
uma vez que as Faturas Mensais poderão ser obtidas no website www.skyempresas.com.br/faturas.
10.7. Ao optar pelo débito automático, o CLIENTE concorda que as Faturas Mensais impressas serão
substituídas por demonstrativo disponibilizado eletronicamente.
10.8. O CLIENTE poderá requerer, nos termos da regulamentação, a alteração de sua data de vencimento.
10.9. Poderá ocorrer cobrança de valores “pro rata”, ou seja, proporcional aos dias de serviço utilizado, em
razão de diversas circunstâncias, incluindo, mas não se limitando a alteração de Plano de Serviços, da data de
vencimento, dentre outras.
11. Reajuste de Preços
11.1. Os valores contratados e devidos pelo CLIENTE, tanto para os Serviço de Telecomunicação quanto para
o Sublicenciamento de Conteúdo audiovisual, serão reajustados anualmente, ou na menor periodicidade permitida
pela legislação aplicável, pela variação positiva do IGP-M ou índice legal que o substitua.
11.2. Poderá ocorrer variação da mensalidade em decorrência de modificação na legislação municipal, estadual
e/ou federal, incluindo, mas não se limitando ao aumento/redução na carga tributária imposta aos serviços, em
situação excepcional de aumento de custos dos insumos ou falta de insumos no mercado, entre outras situações
extraordinárias, que caso ocorram, serão tratadas pela SKY em conformidade com a legislação vigente e serão
comunicadas previamente ao CLIENTE.
12. Consequências do Inadimplemento
12.1. O atraso no pagamento de quaisquer valores devidos pelo CLIENTE para a SKY, seja a que título for,
acarretará a incidência de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o principal, acrescida de correção
monetária com base no IGP-M e juros de 1% (um por cento) ao mês, até a data do efetivo pagamento.
12.2. A cobrança dos encargos pelo atraso no pagamento poderá ser efetuada na fatura do mês subsequente. A
ausência de cobrança de quaisquer valores devidos pelo CLIENTE à SKY não implica em renúncia dos direitos
de recebimentos de tais valores pela SKY.
12.3. Havendo atraso no pagamento dos valores devidos, a SKY poderá suspender o Serviço de
Telecomunicação e/ou o Sublicenciamento de Conteúdo, bem como considerar rescindido o presente Contrato e
realizar a inscrição do CLIENTE inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, de acordo com as disposições
legais e regulamentares vigentes.
12.4. O atraso de pagamento e suas consequências serão comunicadas pela SKY ao CLIENTE.
13. Vigência
13.1. O presente Contrato terá validade pelo período descrito no Formulário de Contratação anexo, a partir da
data de habilitação do Plano de Serviço, podendo ser rescindido a qualquer momento, nos termos aqui previstos,
respeitado o período de permanência mínima.
13.2. Decorrido o prazo inicialmente estabelecido no Formulário de Contratação e desde que o CLIENTE não
tenha se manifestado em contrário, a vigência do Contrato será prorrogada automaticamente mês a mês, sem
prejuízo do CLIENTE solicitar a rescisão a qualquer momento, nos termos aqui previstos.
14. Rescisão
14.1. O Contrato será considerado rescindido de pleno direito caso:
(i) A SKY não possua mais autorização para prestar o Serviço de Acesso Condicionado;
(ii) por conveniência, o CLIENTE deseje descontinuar a contratação do Serviço de Telecomunicação e/ou
do Sublicenciamento de Conteúdo, solicitando o cancelamento nos canais de atendimento da SKY,
sem prejuízo de cumprir as obrigações contratuais, especialmente o pagamento pela utilização dos
serviços até o efetivo cancelamento e quando aplicável, as obrigações assumidas no Compromisso de
Permanência;
(iii) existam ou passem a existir condições técnicas ou de segurança inviáveis que impossibilitem a
instalação e/ou manutenção dos Serviços;
(iv) seja identificado o uso indevido dos Serviços e/ou Equipamentos, assim como a violação das
disposições do presente Contrato;
(v) Em caso de falência decretada, recuperação judicial requerida ou deferida, dissolução, liquidação
judicial ou extrajudicial, de qualquer uma das Partes.
14.2. O CLIENTE poderá solicitar o cancelamento imediato do Serviço de Telecomunicação e/ou do
Sublicenciamento de Conteúdo, por contato telefônico com o SAC SKY EMPRESAS (0800.725.2880). Caso
o CLIENTE tenha obrigações pendentes junto à SKY deverá providenciar a quitação, pois o cancelamento do
Serviço não o isenta do cumprimento de suas obrigações pendentes até a data do cancelamento.
14.3. A SKY poderá rescindir o presente Contrato, sem que lhe seja atribuído qualquer ônus, caso o CLIENTE
atente contra a integridade física, faça ameaças ou pratique comportamentos inadequados e graves de forma
reiterada com colaboradores, representantes, credenciados, técnicos ou terceiros a serviço da SKY.
15. Cessão
15.1. A SKY fica autorizada a ceder ou transferir os direitos e obrigações, inclusive de crédito, oriundos do
presente Contrato a qualquer tempo a terceiros, subcontratados e a empresas do mesmo grupo econômico,
afiliadas, controlados ou coligadas em função de reestruturação societária, fusão, cisão ou incorporação.
15.2. É expressamente vedado ao CLIENTE ceder ou transferir este Contrato a terceiros sem a prévia e expressa
autorização da SKY. A cessão somente será autorizada após apresentação da devida documentação da Cessionária
e análise pela SKY.
16. Obrigações do CLIENTE
16.1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas no presente Contrato e na legislação e regulamentação, são
obrigações do CLIENTE:
(i) zelar pelos Equipamentos de propriedade da SKY e pela guarda e integridade do cartão digital de
acesso, bem como utilizá-los somente para os fins contratados;
(ii) manter os Equipamentos utilizados na fruição dos serviços no(s) local(is) informado(s) à SKY e
conectados à rede de energia elétrica;
(iii) realizar os pagamentos devidos à SKY em dia;
(iv) devolver os Equipamentos de propriedade da SKY ao término ou rescisão do Contrato;
(v) informar à SKY o extravio, furto, roubo ou danificação do cartão digital de acesso imediatamente
após a ocorrência;
(vi) manter seus dados cadastrais atualizados;
(vii) criar e manter sob sua exclusiva guarda uma senha de segurança para sua área logada no sítio
eletrônico da SKY e para a utilização dos serviços;
(viii) utilizar adequadamente os serviços, nos termos deste Contrato, da legislação e regulamentação
vigente.
17. Direitos do CLIENTE
17.1. Além de outros direitos previstos no presente Contrato e na legislação e regulamentação aplicável, o
CLIENTE tem direito:
(i) ao acesso ao Serviço de Telecomunicação e ao Sublicenciamento de Conteúdo contratado, dentro
dos padrões de qualidade estabelecidos na regulamentação e conforme as condições contratadas;
(ii) ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço;
(iii) à informação adequada sobre as condições de prestação do serviço;
(iv) ao conhecimento prévio de alterações nas condições do serviço que lhe afete;
(v) ao cancelamento ou suspensão do serviço, conforme regulamentação;
(vi) ao prévio conhecimento das condições de suspensão do Serviço de Telecomunicação e/ou do
Sublicenciamento de Conteúdo;
(vii) ao respeito de sua privacidade na utilização de seus dados pessoais pela SKY, nos termos da Política
de Privacidade disponível em www.sky.com.br/contratos#politica-de-privacidade;
(viii) ao restabelecimento do Serviço de Telecomunicação e/ou Sublicenciamento de Conteúdo após
pagamento de valores em atraso ou de acordo para pagamento;
(ix) ao recebimento de documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados;
(x) ao atendimento com diligência e qualidade, esclarecendo e resolvendo dúvidas, solicitações e/ou
problemas pertinentes ao Serviço de Telecomunicação e/ou ao Sublicenciamento de Conteúdo; e
(xi) ao atendimento acessível por meio do site https://www.sky.com.br/acessibilidade-na-sky, e;
(xii) A optar, por meio de cadastro no Não Me Perturbe e/ou outras plataformas destinadas para esse fim,
pelo não recebimento de chamadas de Telemarketing, nos termos da regulamentação aplicável.
17.2. O CLIENTE que estiver adimplente com suas mensalidades poderá requerer à SKY a suspensão da
recepção dos sinais uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o
máximo de 120 (cento e vinte) dias. Caso a suspensão dos serviços seja solicitada durante o período de
permanência mínima do CLIENTE, este será prorrogado pelo mesmo prazo em que os serviços permanecerem
suspensos.
18. Privacidade e Coleta de Dados
18.1. Para os fins deste Contrato, adotam-se as definições previstas na “Política de Privacidade SKY”.
18.2. Ao concordar com o presente Contrato, o CLIENTE declara expressamente que leu e concorda com
a totalidade dos termos e disposições que constam da “Política de Privacidade SKY”, parte integrante deste
Contrato, disponível para consulta no endereço www.sky.com.br/contratos.
19. Compromisso de Permanência Mínima
19.1. Conforme previsto no Formulário de Contratação anexo, o CLIENTE poderá optar por receber benefícios,
tais como, mas não se limitando, a recebimento dos Equipamentos em Comodato, descontos no pagamento dos
valores relativos à instalação, ativação ou mensalidade do Serviço de Telecomunicação ou nos valores devidos
pelo Sublicenciamento de Conteúdo contido no Plano de Conteúdo, em contrapartida a manter seu Contrato
vigente pelo prazo acordado e indicado no Formulário de Contratação (“Prazo de Permanência Mínima”), sendo
que as condições de tais benefícios serão divulgadas ao CLIENTE e estarão também sujeitas ao contrato
denominado “Compromisso de Permanência Mínima”, disponibilizado no site www.sky.com.br.
19.2. Caso o CLIENTE venha a rescindir ou cancelar o presente Contrato antes do fim da vigência do Prazo de
Permanência Mínima, serão aplicadas as penalidades previstas neste Contrato e no Compromisso de Permanência
Mínima.
20. Propriedade Intelectual
20.1. O CLIENTE reconhece que todos os direitos de propriedade intelectual decorrentes da prestação dos
serviços são de titularidade da SKY, sendo vedada toda e qualquer reprodução ou utilização pelo CLIENTE, sob
qualquer forma e a qualquer título, sem a expressa e formal anuência da SKY, sob pena de sofrer as sanções
estipuladas na legislação pertinente.
20.2. O CLIENTE declara estar ciente de que é expressamente vedada a utilização da marca, logomarca ou
símbolos distintos da marca SKY pelo CLIENTE e que toda e qualquer forma de utilização dependerá de prévia
e expressa autorização da SKY.
20.3. As Partes declaram, para todos os fins de direito, serem legítimas titulares ou deterem as devidas licenças
de quem for o titular dos nomes e/ou marcas - inclusive nome fantasia - utilizados para fins de execução do
presente instrumento, sendo vedada qualquer utilização sem a prévia e expressa autorização da Parte detentora de
determinado direito. Fica vedada ainda a exploração comercial ou qualquer referência pelo CLIENTE ao fato de
manter relacionamento com a SKY, dependendo de análise e autorizações prévias da SKY.
20.4. Na hipótese de qualquer reclamação judicial ou extrajudicial de terceiros tendo por objeto a utilização
indevida dos nomes e/ou marcas - inclusive nome fantasia - utilizados para os fins do presente instrumento, a
Parte que se declarou sua legítima titular, se obriga a manter a outra Parte livre e a salvo de toda e qualquer
responsabilidade ou obrigação, inclusive quanto ao pagamento de indenizações ou compensações a qualquer
título, assumindo todos os custos e despesas daí decorrentes, diretos ou indiretos.
20.5. A SKY não será responsável por eventual cobrança de direitos de execução pública de música que o
ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) venha a fazer do CLIENTE, cobrança essa que é
autônoma e independente dos direitos que o ECAD cobra da própria SKY pela prestação de serviços objeto deste
Contrato.
21. Contrato por Adesão
21.1. O presente instrumento é registrado no Cartório de Títulos de Documentos e se encontra disponível no
website https://www.sky.com.br/contratos.
21.2. Quando da contratação do Serviço de Telecomunicação e/ou do Sublicenciamento de Conteúdo, o
CLIENTE receberá cópia do presente contrato pelo meio eletrônico (e-mail) indicado à SKY.
21.3. O CLIENTE declara que tem plena ciência dos termos e condições do presente Contrato e que seu aceite
verbal ou escrito, por qualquer meio físico ou eletrônico, expressa a sua adesão aos termos e condições aqui
contidos.
21.4. Cópia do presente Contrato ou sua versão mais atualizada estará disponível para consultas no site
www.sky.com.br/contratos.
22. Disposições Finais
22.1. Em caso de contratação, por iniciativa do CLIENTE, de Serviço de Telecomunicação ou de
Sublicenciamento de Conteúdo por outra empresa fornecedora que não seja a SKY, caberá ao CLIENTE
certificar-se que (i) a empresa fornecedora atende a legislação e regulamentação vigentes e detém todas as
autorizações e registros aplicáveis ao serviço prestado, (ii) o Serviço de Telecomunicação ou Sublicenciamento
de Conteúdo fornecido é tecnicamente compatível com os sistemas, softwares, hardwares, firmwares e com as
redes de telecomunicação empregados pela SKY, atendendo aos requisitos técnicos para transmissão e/ou
recepção dos sinais disponibilizados pela SKY, inclusive quanto à entrega do conteúdo audiovisual no centro de
transmissão da SKY; e, (iii) não há violação de direitos de terceiros e que todos os pagamentos devidos
relativamente ao conteúdo ofertado estão efetuados.
22.2. A tolerância da SKY no recebimento de pagamentos em atraso, na ocorrência de infrações contratuais,
ou a renúncia, expressa ou tácita, a quaisquer direitos oriundos deste Contrato, não será considerada novação e
não se estenderá às demais disposições contratuais.
22.3. A eventual anulação de um dos itens do presente Contrato não invalidará as demais regras deste Contrato.
22.4. O CLIENTE será o único e exclusivo responsável pela utilização e segurança de sua senha de acesso,
assumindo quaisquer ônus que possam surgir em virtude da má utilização e guarda.
22.5. A SKY poderá se valer dos meios de comunicação informados e autorizados pelo CLIENTE para
informar, promover, divulgar e esclarecer ao CLIENTE questões relativas a produtos, cobrança, permanência
mínima, serviços, promoções, entre outros, tais como e-mail, descritivo na fatura, contato telefônico, WhatsApp,
SMS, e-mail decoder, mensagens veiculadas na tela da TV do CLIENTE e demais comunicações eletrônicas e/ou
por outros meios que venham a ser criados e aderidos pelo CLIENTE.
22.6. O CLIENTE está ciente e autoriza a eventual realização de medição de audiência para realização de
estatísticas ou relatórios.
22.7. O CLIENTE aceita e compromete-se a respeitar a legislação vigente, se abstendo de qualquer prática de
utilização e comercialização de serviços de telecomunicações de forma ilegal sob pena de responder civil e
criminalmente por tais atos.
22.8. O presente Contrato se aplica, exclusivamente, para CLIENTES na qualidade de pessoa jurídica dos
seguimentos de hospitalidade e empresas que tenha a intenção de contratar os serviços, nos termos aqui
estabelecidos.
22.9. O CLIENTE ainda declara e garante que seus funcionários, trabalhadores temporários, agentes,
consultores, parceiros, diretores, membros ou representantes (cada e qualquer um dos indivíduos acima
mencionados, para o propósito desta cláusula, deverão ser definidos como um “Representante do CLIENTE”)
deverão cumprir/anuir com a lei estadunidense U.S. Foreign Corrupt Practices Act of 1977 e suas
revisões (“FCPA”) bem como a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2016) e todas as leis aplicáveis ao assunto
anticorrupção (incluindo leis de suborno comercial).
22.10. Fica eleito o Foro da Cidade de São Paulo como único competente para dirimir quaisquer dúvidas ou
controvérsias oriundas deste instrumento, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
____________________________________
Versão atualizada em Março/2024
SKY ASSINATURA FAMILIA é um benefício para o cliente SKY adimplente, que oferece descontos progressivos a partir da segunda e terceira assinatura (Assinaturas Dependentes), através da consolidação de até 3 assinaturas sob um mesmo CPF.
1. Dos requisitos, cumulativos, para que o benefício do SKY ASSINATURA FAMÍLIA seja concedido:
a) No mínimo 2 (duas) e no máximo 3 (três) assinaturas cadastradas no mesmo CPF, sendo que uma delas será a Assinatura Titular e a(s) demais será(ão) Assinatura(s) Dependente(s).
b) Estar adimplente tanto na assinatura titular quanto na(s) dependente(s).
c) A Assinatura Titular obrigatoriamente deve possuir um Combo.
d) A(s) assinatura(s) dependente(s) deve(m) possuir um plano de serviço ou combo, ou seja, o produto básico, cuja mensalidade seja em valor igual ou superior a R$69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos). Eventuais conteúdos opcionais não são considerados para cálculo desse valor.
e) O cliente da Assinatura Titular deverá ter o seu celular e e-mail válidos e cadastrados na SKY
f) Se todas as assinaturas possuírem um Combo vigente é preciso definir qual delas será a titular.
g) Todas as assinaturas, inclusive as Assinaturas Dependentes (2ª e/ou 3ª), devem obrigatoriamente ter um pacote pós-pago. Esse benefício não contempla a modalidade de pagamento pré-pago ou Sky Livre.
h) O pagamento obrigatoriamente de todas as assinaturas, ou seja, tanto da Assinatura Titular, como das Assinaturas Dependentes, deverá ser feito através da mesma conta corrente, em débito na conta ou através de um mesmo cartão de crédito (cartões MasterCard, Visa, Diners, Amex ou Hipercard)
i) Todas as assinaturas estarão cadastradas sob o mesmo CPF.
1.1. Não será permitida a cumulação de descontos em uma mesma Assinatura, seja Titular ou Dependente, ressalvados os benefícios decorrentes da oferta de aquisição.
1.2. Somente será admitido 1 (um) benefício SKY ASSINATURA FAMÍLIA por CPF e por endereço cadastrado
2. Do benefício
2.1. O benefício do SKY ASSINATURA FAMÍLIA será a concessão do desconto de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) sobre o valor da 2ª Assinatura Dependente e de R$35,00 (trinta e cinco reais) para a 3ª Assinatura Dependente. O valor dos descontos poderá ser a qualquer tempo modificado pela SKY, mediante comunicação ao cliente.
2.2. O desconto mencionado no item 2.1 será concedido a partir da 2ª conta, a contar da data de habilitação do SKY ASSINATURA FAMÍLIA.
2.3. As datas de vencimentos das contas das Assinaturas serão unificadas, podendo ocorrer a cobrança de valores “pro rata”, ou seja, proporcionais aos dias de mensalidade correspondentes ao período do início da assinatura até o fim do mês, em conjunto com a mensalidade integral referente ao mês seguinte.
3. Do cancelamento do benefício
3.1. O desconto concedido pelo SKY ASSINATURA FAMÍLIA será descontinuado caso qualquer dos requisitos e das condições estabelecidas neste Regulamento não sejam cumpridas.
3.2. Caso a Assinatura Titular seja cancelada ou deixe de possuir um Combo vigente, o benefício do SKY ASSINATURA FAMÍLIA será automaticamente descontinuado e os descontos das Assinaturas Dependentes serão cancelados. Da mesma forma haverá o cancelamento do benefício se houver mudança no método de pagamento.
4. Das disposições gerais:
4.1. Tanto a Assinatura Titular como as Assinaturas Dependentes poderão ter acesso à compra de todos os serviços adicionais e de conteúdo a la carte (tais como pacotes opcionais de programação e Pay-Per-View), sendo o valor total encaminhado para pagamento em uma única conta.
4.2. Caso uma das Assinaturas tenha contratado o serviço SKY PRIME 24 HORAS ou SKY ASSISTÊNCIA PREMIUM, os benefícios destes serviços serão exclusivamente destinados às Assinaturas para as quais forem contratados, de maneira que tais benefícios não poderão contemplar as outras Assinaturas pertencentes ao SKY ASSINATURA FAMILIA.
4.3. A conta será emitida com o valor total de todas as Assinaturas e serviços prestados, de modo que a sua inadimplência ou atraso no pagamento afetará todas as Assinaturas contempladas no SKY ASSINATURA FAMÍLIA.
4.4. Apenas o cliente titular da SKY ASSINATURA FAMÍLIA poderá solicitar mudança no plano de serviço, bem como solicitar o seu cancelamento.
4.5. Será permitida a solicitação da Suspensão Temporária tanto para a Assinatura Titular como para as Assinaturas Dependentes. Nesta ocasião, o desconto respectivo à assinatura suspensa, também ficará suspenso enquanto perdurar a referida suspensão. A solicitação da suspensão dos serviços da Assinatura Titular não eximirá o cliente de receber a conta referente aos serviços prestados nas Assinaturas Dependentes.
4.6. Todos os termos estabelecidos no Contrato de Adesão são aplicáveis subsidiariamente ao presente Regulamento, sendo certo que as condições nele estabelecidas são aqui ratificadas.
4.7. O presente benefício é válido a partir de 03/03/09 por prazo indeterminado, podendo a qualquer momento sofrer alterações ou ser cancelado pela SKY.
5. Como solicitar o benefício SKY ASSINATURA FAMÍLIA
5.1. Para habilitar o SKY ASSINATURA FAMÍLIA, o cliente da assinatura que será considerada a Assinatura Titular deverá entrar em contato com o SAC n° 3003 2093. Atendimento exclusivo para deficientes auditivos e de fala através do SAC n° 0800 701 1200. Atendimento exclusivo para deficientes auditivos e de fala através do SAC n° 0800 701 1200.
COMPROMISSO DE PERMANÊNCIA MÍNIMA
(SeAC e Sublicenciamento de Conteúdo)
-
OBJETO
-
Este Contrato, do qual são partes SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. (SKY), com sede na Avenida Dr. Chucri Zaidan, 920, 16° andar- Torre I, Vila Cordeiro, na Cidade de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.497.373/0001, e o CLIENTE, identificado na proposta de assinatura, ordem de serviço de instalação e/ou no banco de dados da SKY, de acordo com as informações prestadas pelo CLIENTE na contratação dos serviços, pessoalmente à Rede Credenciada, pelo telefone ou via internet, regula o compromisso de permanência mínima do CLIENTE no Serviço de Telecomunicação e no Sublicenciamento de Direito de Acesso a Conteúdo Audiovisual (“Sublicenciamento de Conteúdo”) previstos nas “Condições Gerais de Assinatura”, nas modalidades de pagamento Pós-Paga e Pré-Paga (em conjunto “Serviços”).
-
DO COMPROMISSO DE PERMANÊNCIA MÍNIMA
-
Em relação ao Serviço de Telecomunicação e ao Sublicenciamento de Conteúdo, o CLIENTE assume perante a SKY o Compromisso de Permanência Mínima no período:
-
de 12 (doze) meses, que se inicia na data da contratação, na modalidade de pagamento Pós-Paga.
-
equivalente ao prazo de duração da recarga adquirida na modalidade Pré-Paga, e iniciando-se quando da realização da recarga, limitando ao período de 12 (doze) meses.
2.2. Poderá ser firmado Compromisso de Permanência mínima por prazo superior a 12 (doze) meses para CLIENTE pessoa jurídica, conforme disposições regulamentares aplicáveis.
-
DOS CLIENTES ELEGÍVEIS AO BENEFÍCIO
-
A SKY concederá benefícios em contrapartida ao Compromisso de Permanência Mínima aos CLIENTES que contratarem conjuntamente o Sublicenciamento de Conteúdo e o Serviço de Telecomunicação, nas modalidades:
-
Pós-Paga;
-
Pré-Paga, desde que tenha efetuado no mínimo 05 (cinco) recargas de 30 (trinta) dias cada dentro dos 12 (doze) meses do Compromisso de Permanência Mínima, ou seja, efetuadas recargas superiores a 30 (trinta) dias, que ao total somem ao menos 5 (cinco) meses no período de 12 (doze) meses do Compromisso de Permanência Mínima.
-
O CLIENTE perderá a condição de elegível ao benefício na modalidade de pagamento Pré-Paga na hipótese de não realizar recargas por um período superior a 90 (noventa) dias, sem prejuízo da rescisão antecipada motivada pelo CLIENTE e aplicação do disposto na cláusula 6.
-
DO BENEFÍCIO CONCEDIDO
-
São benefícios que poderão ser concedidos pela SKY, por mera liberalidade, ao CLIENTE elegível nos termos do item 3 acima, em contrapartida ao Compromisso de Permanência Mínima:
4.1.1. Entrega de equipamentos em comodato necessários à recepção do sinal; ou
4.1.2. Plano de Conteúdo ou Conteúdo à la carte sem custo ou com desconto, inclusive conteúdos premium; ou, ainda;
4.1.3. Quaisquer benefícios promocionais, incluindo, mas não se limitando, a facilidades, serviços adicionais a serem informados ao CLIENTE no ato da contratação, e incluídos no Formulário de Contratação no caso de CLIENTE SKY Empresas.
-
Os benefícios poderão ser concedidos pela SKY ao CLIENTE cumulativamente ou alternativamente, a seu exclusivo critério, e estará sujeito a efetiva disponibilidade na localização do CLIENTE.
-
Os benefícios são pessoais e intransferíveis, sendo vedado o compartilhamento, cessão ou transferência.
-
A SKY reserva-se o direito de, a qualquer tempo, modificar, incluir, substituir, remover, descontinuar ou alterar quaisquer dos benefícios concedidos ao CLIENTE.
-
A SKY comunicará o CLIENTE com 60 (sessenta) dias de antecedência a remoção ou descontinuidade de benefício concedido ao CLIENTE. Na hipótese de o benefício removido ou descontinuado não ser substituído, a exclusivo critério da SKY, por outro benefício nos termos deste contrato, ficará o CLIENTE dispensado da obrigação do Compromisso de Permanência Mínima.
-
Para a concessão dos benefícios pela SKY é requisito essencial e mandatório o cumprimento integral, pelo CLIENTE, do contrato “Condições Gerais de Assinatura” em todas as cláusulas contratuais, independentemente da modalidade de pagamento (Pós-Paga ou Pré-Paga), assim como dos documentos a ele associados.
-
Na hipótese de qualquer inadimplemento do CLIENTE quanto aos termos dos contratos “Condições Gerais de Assinatura”, deste “Compromisso de Permanência Mínima” e dos demais documentos a eles associados, o benefício poderá ser automaticamente suspenso até o adimplemento integral das obrigações pelo CLIENTE.
-
O benefício poderá, ainda, ser definitivamente suspenso na hipótese de o CLIENTE (i) infringir as regras dos contratos “Condições Gerais de Assinatura” e deste “Compromisso de Permanência Mínima”, (ii) fizer um uso não autorizado dos benefícios, ou (iii) violar leis e regulamentos.
-
Em virtude de estratégias comerciais da SKY ou por acreditar que possa ser do interesse do CLIENTE, por mera liberalidade e a exclusivo critério da SKY, a concessão do benefício poderá ser, independentemente de qualquer formalização, prorrogada por prazo superior ao Compromisso de Permanência Mínima, sem que implique em prorrogação da obrigação do Compromisso de Permanência Mínima pelo CLIENTE.
-
Na hipótese do item supra e uma vez já transcorrido o Compromisso de Permanência Mínima nos termos da Cláusula 2 deste contrato, o CLIENTE estará dispensado da obrigação do Compromisso de Permanência Mínima.
-
A SKY reserva-se o direito de, a qualquer tempo, modificar, incluir, substituir, remover, descontinuar ou alterar quaisquer dos benefícios concedidos ao CLIENTE, após encerramento dos 12 (doze) meses do prazo de Compromisso de Permanência Mínima, mediante comunicação com 30 (trinta) dias de antecedência.
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Em caso de remoção ou descontinuação de algum benefício, após o encerramento do prazo de permanência mínima, nos termos da Cláusula 4.6.2., os CLIENTES não terão direito a nenhum tipo de indenização.
-
DAS ALTERAÇÕES DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO OU DO SUBLICENCIAMENTO DE CONTEÚDO
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Dentro do período de duração de uma recarga, em razão de limitações técnicas, o CLIENTE não poderá alterar o Plano de Conteúdo, migrar para modalidade de pagamento Pós-Paga ou, ainda, transferir a titularidade da assinatura do Serviço de Telecomunicação e/ou do Sublicenciamento de Conteúdo.
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Na hipótese da alteração, por qualquer motivo, da modalidade de pagamento, o prazo do Compromisso de Permanência Mínima permanecerá inalterado até a sua conclusão.
5.2. Caso a alteração se dê automaticamente, nos termos previstos nas “Condições Gerais de Assinatura”, o benefício de equipamento em comodato, se inicialmente concedido, será mantido até o término do Compromisso de Permanência Mínima já em curso.
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DO VALOR DA MULTA
-
Durante o período de Compromisso de Permanência Mínima, seja na modalidade Pré-Paga ou Pós-Paga, a ocorrência das hipóteses de (i) rescisão antecipada imotivada ou motivada por culpa do CLIENTE do Serviço de Telecomunicação e/ou do Sublicenciamento de Conteúdo; ou (ii) rescisão decorrente de falta de pagamento de quaisquer valores devidos pelo CLIENTE, ensejará a cobrança de pleno direito, independentemente de aviso prévio, de multa em valor proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do Compromisso de Permanência Mínima.
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Sem prejuízo da incidência da multa prevista acima, caso ocorra a rescisão antecipada pelo CLIENTE, será devido pelo CLIENTE o pagamento dos valores referentes ao Serviço de Telecomunicação e/ou Plano de Conteúdo até o efetivo cancelamento.
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Os valores das penalidades mencionadas acima serão os valores vigentes na data da rescisão. Na hipótese em que, por qualquer razão, o CLIENTE receba os equipamentos em comodato, caso ocorra a rescisão antecipada da contratação, o CLIENTE deverá devolver à SKY os equipamentos a ele cedidos.
-
DO CONTRATO A QUE SE VINCULA ESTE COMPROMISSO
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O presente Compromisso de Permanência Mínima se vincula e passa a fazer parte integrante e complementar, para todos os jurídicos e legais efeitos, ao Contrato “Condições Gerais de Assinatura” aplicável às formas de pagamento Pós-Paga e Pré-Paga, firmado entre a SKY e o CLIENTE.
-
Em caso de divergência ou conflito entre o Contrato “Condições Gerais de Assinatura” e as cláusulas e condições deste Compromisso de Permanência Mínima, prevalecerão as do Contrato “Condições Gerais de Assinatura”, salvo observado as disposições que entender-se-á condições específicas ao Compromisso de Permanência Mínima.
-
DISPOSIÇÕES FINAIS
-
Exceto pelo estabelecido neste documento não há outras garantias, condições ou promessas aos CLIENTES, expressas ou implícitas, e todas essas garantias, condições e promessas podem ser excluídas de acordo com o que é permitido por lei, sem qualquer direito a indenização.
-
O foro eleito para dirimir qualquer dúvida ou desavença advinda deste instrumento é o da comarca do domicílio do consumidor.
CONDIÇÕES GERAIS DE ASSINATURA
PRODUTOS DIGITAIS
Atualizado em julho de 2024
1. Objeto
1.1. Este Contrato, do qual são partes SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. (SKY), com sede nesta Capital, na Av. Dr. Chucri Zaidan, 920, Torre 1, 16º andar, Vila Cordeiro, São Paulo/SP, CEP 04583-110, inscrita no CNPJ sob o no 00.497.373/0001-10 e com estabelecimento na Av. Marcos Penteado de Ulhoa Rodrigues, 1.000, Santana de Parnaíba, SP, CEP 06543-900, CNPJ/MF nº 00.497.373/0043-79; doravante designada como “EMPRESA OFERTANTE”; e o CLIENTE, identificado na proposta de assinatura, ordem de serviço de instalação e/ou no banco de dados da SKY, de acordo com as informações prestadas pelo CLIENTE na contratação dos produtos por quaisquer dos meios disponibilizados pela EMPRESA OFERTANTE, regula a oferta pela EMPRESA OFERTANTE ao CLIENTE dos Produtos Digitais, fornecidos pelas EMPRESAS PARCEIRAS, mediante remuneração, denominados “PRODUTOS DIGITAIS”.
1.2. Os PRODUTOS DIGITAIS, objeto do presente Contrato, não constituem serviços de telecomunicações e, portanto, qualquer cobrança relativa a esses produtos está condicionada à prévia e expressa autorização do CLIENTE.
1.3. As Condições Gerais de Assinatura dos PRODUTOS DIGITAIS são integrantes e, portanto, complementares, às Condições Gerais de Assinatura do Serviço de TV (“TV POR ASSINATURA”) e às Condições Gerais da Prestação do Serviço de Comunicação (“BANDA LARGA”) (denominados, conjuntamente, “CONTRATOS PRINCIPAIS”), levando em consideração em qual dessas modalidades principais, de serviços de telecomunicação da EMPRESA OFERTANTE, foram contratados os PRODUTOS DIGITAIS.
1.3.1. Os PRODUTOS DIGITAIS são regidos pelas condições deste Contrato, dos CONTRATOS PRINCIPAIS, bem como dos Termos de Uso e Condições Gerais das empresas fornecedoras dos produtos contratados.
1.3.2. Em caso de qualquer contradição entre as disposições dos CONTRATOS PRINCIPAIS e aquelas previstas neste Contrato, prevalecerão às disposições dos CONTRATOS PRINCIPAIS.
1.4. Observado o item 8.3, os produtos objeto do presente Contrato são fornecidos ao CLIENTE de forma contínua, de modo que o pagamento pelos produtos será devido independentemente do tempo de utilização em cada mês.
1.5. Para fins deste Contrato, as EMPRESAS PARCEIRAS são definidas como as empresas fornecedoras dos PRODUTOS DIGITAIS.
1.6. Ainda para fins deste Contrato, os PRODUTOS DIGITAIS serão identificados pela EMPRESA OFERTANTE em suas ações de mercado e destinadas ao consumidor, sob a nomenclatura “ASSINATURAS DIGITAIS”.
2. Oferta e Fornecimento dos Produtos Digitais
2.1. Os PRODUTOS DIGITAIS são ofertados pela EMPRESA OFERTANTE e fornecidos por suas EMPRESAS PARCEIRAS, estando o CLIENTE sujeito aos termos de uso e às condições gerais das respectivas EMPRESAS PARCEIRAS fornecedoras dos produtos contratados.
2.2. Os PRODUTOS DIGITAIS podem ser ofertados pela EMPRESA OFERTANTE aos CLIENTES em pacotes e combos das modalidades TV POR ASSINATURA PÓS-PAGO e BANDA LARGA.
2.3. Os PRODUTOS DIGITAIS podem ser comercializados em conjunto ou separadamente, mediante os valores a serem definidos pela EMPRESA OFERTANTE.
2.4. Os PRODUTOS DIGITAIS estarão disponíveis ao CLIENTE em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da data de habilitação dos serviços de telecomunicação da EMPRESA OFERTANTE contratados pelo CLIENTE.
2.5. O fornecimento dos PRODUTOS DIGITAIS é de exclusiva responsabilidade das EMPRESAS PARCEIRAS, sendo, portanto, as responsáveis pela qualidade dos seus produtos adquiridos pelos CLIENTES através da EMPRESA OFERTANTE.
2.6. A contratação dos PRODUTOS DIGITAIS não é obrigatória nos combos e pacotes ofertados pela EMPRESA OFERTANTE e está sujeita à prévia e expressa autorização do CLIENTE.
2.7. O primeiro contato do CLIENTE a fim de dirimir dúvidas sobre os PRODUTOS DIGITAIS deverá ser direcionado à EMPRESA OFERTANTE. Demais contatos, referentes ao conteúdo dos PRODUTOS DIGITAIS, devem ser feitos diretamente às EMPRESAS PARCEIRAS fornecedoras dos produtos.
2.8. O CLIENTE poderá adquirir os PRODUTOS DIGITAIS a qualquer tempo, durante a vigência dos CONTRATOS PRINCIPAIS.
3. Cancelamento e Rescisão
3.1. Eventual cancelamento dos PRODUTOS DIGITAIS solicitados pelos CLIENTES será realizado pela EMPRESA OFERTANTE.
3.2. Caso o CLIENTE tenha adquirido os PRODUTOS DIGITAIS em conjunto, o cancelamento englobará todos os produtos digitais adquiridos pelo CLIENTE.
3.3. Estando em dia com as mensalidades, o CLIENTE poderá solicitar a alteração para uma versão superior disponível de um ou mais PRODUTOS DIGITAIS, se disponíveis, estando essa alteração condicionada a mudanças nos valores das mensalidades dos serviços.
3.4. O CLIENTE poderá solicitar o cancelamento dos PRODUTOS DIGITAIS a qualquer tempo, durante a vigência deste Contrato, não sendo devidas multas pelo CLIENTE à EMPRESA OFERTANTE.
3.5. As demais regras de cancelamento seguem as disposições e trâmites realizados para os produtos de TV POR ASSINATURA ou BANDA LARGA.
3.6. Em caso de rescisão dos CONTRATOS PRINCIPAIS, e o consequente cancelamento dos serviços de TV POR ASSINATURA ou BANDA LARGA, os PRODUTOS DIGITAIS serão automaticamente cancelados e o presente Contrato rescindido.
3.7. Eventual término dos PRODUTOS DIGITAIS, por qualquer motivo, traz implicações descritas nos termos de uso e às condições gerais das respectivas EMPRESAS PARCEIRAS.
4. Mensalidade e Atraso no Pagamento
4.1. O valor da mensalidade dos PRODUTOS DIGITAIS será computado dentro do valor da mensalidade do Plano de Serviço adquirido pelo CLIENTE, estando sujeito a todas as regras de pagamento estabelecidas nas condições dos CONTRATOS PRINCIPAIS.
4.2. Havendo atraso no pagamento dos valores devidos a qualquer título, a EMPRESA OFERTANTE poderá suspender os PRODUTOS DIGITAIS de acordo com as disposições legais e regulamentares vigentes, e em consonância com as regras dos CONTRATOS PRINCIPAIS.
4.3. Os PRODUTOS DIGITAIS serão restabelecidos mediante o pagamento dos valores pendentes do CLIENTE, em um prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da data de restauração dos produtos de TV POR ASSINATURA ou BANDA LARGA.
5. Preços e Reajustes
5.1. O valor da mensalidade dos PRODUTOS DIGITAIS será reajustado anualmente, ou na menor periodicidade permitida pela legislação aplicável, pela variação positiva do IGP-M ou índice legal que o substitua, sendo certo que qualquer aumento na carga tributária imposta à empresa ou na hipótese de aumento excessivo do custo de insumos, ou ainda em decorrência de modificações na legislação, a fim de se restabelecer o equilíbrio contratual, poderá ocorrer variação da mensalidade contratada, conforme legislação vigente.
6. Vigência
6.1. O presente Contrato inicia-se na data da contratação e vigerá por um período indeterminado.
7. Cessão
7.1. A EMPRESA OFERTANTE fica desde já autorizada a ceder ou transferir os direitos e obrigações oriundos do presente Contrato para empresas do mesmo grupo econômico ou em função de reestruturação societária, fusão, cisão ou incorporação.
7.2. Havendo a transferência da assinatura dos CONTRATOS PRINCIPAIS do CLIENTE a um novo CLIENTE, os PRODUTOS DIGITAIS serão automaticamente cancelados e, consequentemente, o presente Contrato rescindido.
8. Contrato por Adesão
8.1. Este Contrato entrará em vigor na data de seu registro para todos os CLIENTES.
8.2. Este Contrato é disponibilizado eletronicamente e enviado por e-mail ou entregue fisicamente a todos os CLIENTES, que adquirirem os PRODUTOS DIGITAIS. O CLIENTE obriga-se a ter plena ciência dos termos e condições do presente Contrato, divulgados pela EMPRESA OFERTANTE e mantidos disponíveis para consulta em seu site www.sky.com.br ou por outros meios. A concordância pelo CLIENTE dos termos e condições do presente Contrato poderá ocorrer por meio de, pelo menos, uma das seguintes formas: (i) assinatura na Proposta de Adesão; (ii) aceitação pelo sistema eletrônico de televendas ou SAC; (iii) aceitação eletrônica via site www.sky.com.br; (iv) confirmação por qualquer meio eletrônico disponibilizado; (v) o uso do serviço pelo CLIENTE, por mais de 7 (sete) dias, contados da data de primeiro acesso; ou (vi) pagamento de mensalidades relativas à assinatura dos PRODUTOS DIGITAIS.
8.3. A EMPRESA OFERTANTE compromete-se a divulgar no site www.sky.com.br e/ou em outros meios de comunicação as novas versões do presente Contrato, ficando facultado ao CLIENTE o direito de formalizar sua oposição, de forma fundamentada, em até 30 (trinta) dias contados da divulgação. Após esse prazo, passam a vigorar as novas condições contratuais.
8.4. A eventual anulação de um dos itens do presente Contrato não invalidará as demais regras deste Contrato.
9. Privacidade e Proteção de Dados Pessoais
9.1. Para os fins deste Contrato, adotam-se as definições previstas na “Política de Privacidade” a que se refere a cláusula 9.9, destacando-se as seguintes:
(a) “DADOS PESSOAIS”: toda informação ou conjunto de informações relacionada (s) a uma pessoa natural identificada ou identificável, podendo incluir, por exemplo, nome, sobrenome, endereço, número do telefone, e-mail, número do cartão de crédito, número do documento de identidade ou do cadastro de pessoas físicas;
(b) “TRATAMENTO”: toda operação com dados pessoais realizada pela EMPRESA OFERTANTE, por meio analógico ou digital, dentre as quais a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
9.2. O CLIENTE está ciente e concorda que, para finalidade de dar cumprimento ao quanto avençado neste Contrato, no contexto do fornecimento de produtos ora contratada pelo CLIENTE, sempre de maneira a proporcionar a melhor experiência com os produtos ofertados pela EMPRESA OFERTANTE, e/ou para dar cumprimento à legislação vigente, a EMPRESA OFERTANTE tratará dados pessoais do CLIENTE, fornecidos direta ou indiretamente, através ou não dos canais de comunicação da SKY ou de terceiros, incluindo, mas não se limitando, ao nome, endereço, RG, CPF, número de telefone, endereço de e-mail, informações bancárias, histórico de compras ou consumo e número de televisores.
9.3. Os dados pessoais a que se refere a cláusula 9.2 poderão ser transferidos para empresas parceiras, assim entendidas como empresas fornecedoras de bens e serviços à EMPRESA OFERTANTE e/ou pertencentes ao mesmo grupo econômico da EMPRESA OFERTANTE, bem como para outros terceiros, na forma especificada na “Política de Privacidade” a que se refere a cláusula 9.9, sendo certo que, na transferência de dados pessoais para terceiros, há compromisso por parte do receptor quanto ao integral cumprimento do regime de proteção de dados previsto no ordenamento jurídico brasileiro, bem como de confidencialidade das informações, assegurando-se que não haverá repasse dos dados pessoais do CLIENTE a terceiros não autorizados pela EMPRESA OFERTANTE.
9.3.1. Fica desde já estabelecido que, para fins do presente Contrato, os dados pessoais a que se refere a cláusula 9.2. serão transferidos para as EMPRESAS PARCEIRAS, assim entendidas como as empresas fornecedoras dos PRODUTOS DIGITAIS, sendo certo que, na transferência de dados pessoais para as EMPRESAS PARCEIRAS, há compromisso por parte do receptor quanto ao integral cumprimento do regime de proteção de dados previsto no ordenamento jurídico brasileiro, bem como de confidencialidade das informações, assegurando-se que não haverá repasse dos dados pessoais do CLIENTE a terceiros não autorizados pela EMPRESA OFERTANTE.
9.4. A EMPRESA OFERTANTE declara e garante que cumpre toda a legislação aplicável sobre privacidade e proteção de dados pessoais, inclusive a regulamentação do setor de telecomunicações, e, nesse sentido, assegura que apenas terá acesso ao conjunto de dados pessoais que se façam imprescindíveis para as finalidades descritas neste Contrato, em observância aos princípios da minimização, adequação e necessidade do tratamento.
9.5. Nos limites fixados na legislação aplicável, a EMPRESA OFERTANTE é responsável por qualquer violação e/ou utilização indevida dos dados comprovadamente armazenados em seus bancos de dados e pelos prejuízos que possa vir a causar ao CLIENTE.
9.6. A EMPRESA OFERTANTE assegura ao CLIENTE o exercício de todos os direitos previstos na legislação aplicável sobre privacidade e proteção de dados pessoais, incluindo, mas não se limitando, aos direitos de acesso, retificação, anonimização, bloqueio, eliminação e portabilidade. Para maiores informações sobre como exercer tais direitos, o CLIENTE deverá consultar a “Política de Privacidade” a que se refere a cláusula 9.9.
9.7. Os sistemas e os procedimentos utilizados pela EMPRESA OFERTANTE no tratamento de dados pessoais são auditáveis e estruturados de forma a atender os melhores requisitos de segurança e aos padrões de boas práticas e de governança, bem como aos princípios gerais previstos nas legislações e regulamentos vigentes, garantindo-se a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, bem como adequada proteção contra a perda, mau uso, acesso não autorizado, divulgação e alteração dos dados pessoais do CLIENTE.
9.8. Os dados pessoais tratados pela EMPRESA OFERTANTE serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para as finalidades definidas em Lei.
9.9. Ao concordar com o presente Contrato, o CLIENTE declara expressamente que leu e concorda com a totalidade dos termos e disposições que constam da “Política de Privacidade”, parte integrante deste Contrato, disponível para consulta no endereço www.sky.com.br/contratos.
10. Disposições Finais
10.1. A tolerância da EMPRESA OFERTANTE no recebimento de pagamentos em atraso, na ocorrência de infrações contratuais, ou a renúncia, expressa ou tácita, a quaisquer direitos oriundos deste Contrato, não será considerada novação e não se estenderá às demais disposições contratuais.
10.2. O CLIENTE aceita e compromete-se a respeitar a legislação vigente, inclusive se abstendo de qualquer prática de utilização e comercialização de serviços de telecomunicações de forma ilegal sob pena de responder civil e criminalmente por tais atos, além do imediato bloqueio do equipamento e dos PRODUTOS DIGITAIS.
10.3. O foro eleito para dirimir qualquer dúvida ou desavença advinda deste Contrato é o da comarca do domicílio do CLIENTE.
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