Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 9.841, DE 5 DE OUTUBRO DE 1999.
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAP�TULO I
DO TRATAMENTO JUR�DICO DIFERENCIADO
Art. 1o Nos termos dos
arts. 170
e
179 da Constitui��o Federal,
� assegurado �s microempresas e �s empresas de pequeno porte tratamento jur�dico
diferenciado e simplificado nos campos administrativo, tribut�rio, previdenci�rio,
trabalhista, credit�cio e de desenvolvimento empresarial, em conformidade com o que
disp�e esta Lei e a Lei no 9.317, de 5 de dezembro
de 1996, e altera��es posteriores.
Par�grafo �nico. O tratamento jur�dico simplificado e favorecido, estabelecido nesta
Lei, visa facilitar a constitui��o e o funcionamento da microempresa e da empresa de
pequeno porte, de modo a assegurar o fortalecimento de sua participa��o no processo de
desenvolvimento econ�mico e social.
CAP�TULO II
DA DEFINI��O DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE
PEQUENO PORTE
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, ressalvado o
disposto no art. 3o, considera-se:
I
- microempresa, a pessoa jur�dica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta
anual igual ou inferior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais); (Vide Decreto n� 5.028, de 2004)
II
- empresa de pequeno porte, a pessoa jur�dica e a firma mercantil individual que, n�o
enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$ 244.000,00 (duzentos
e quarenta e quatro mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milh�o e
duzentos mil reais). (Vide Decreto
n� 5.028, de 2004)
�
1o No primeiro ano de atividade, os limites da receita bruta de que
tratam os incisos I e II ser�o proporcionais ao n�mero de meses em que a pessoa
jur�dica ou firma mercantil individual tiver exercido atividade, desconsideradas as
fra��es de m�s.
�
2o O enquadramento de firma mercantil individual ou de pessoa jur�dica
em microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o seu desenquadramento, n�o
implicar�o altera��o, den�ncia ou qualquer restri��o em rela��o a contratos por
elas anteriormente firmados.
�
3o O Poder Executivo atualizar� os valores constantes dos incisos I e
II com base na varia��o acumulada pelo IGP-DI, ou por �ndice oficial que venha a
substitu�-lo.
Art. 3o N�o se inclui no regime desta Lei a pessoa jur�dica em
que haja participa��o:
I
- de pessoa f�sica domiciliada no exterior ou de outra pessoa jur�dica;
II
- de pessoa f�sica que seja titular de firma mercantil individual ou s�cia de outra
empresa que receba tratamento jur�dico diferenciado na forma desta Lei, salvo se a
participa��o n�o for superior a dez por cento do capital social de outra empresa desde
que a receita bruta global anual ultrapasse os limites de que tratam os incisos I e II do
art. 2o.
Par�grafo �nico. O disposto no inciso II deste artigo n�o se aplica � participa��o
de microempresas ou de empresas de pequeno porte em centrais de compras, bolsas de subcontrata��o, cons�rcios de exporta��o e outras formas de associa��o
assemelhadas, inclusive as de que trata o art. 18 desta Lei.
CAP�TULO III
DO ENQUADRAMENTO
Art. 4o A pessoa jur�dica ou firma mercantil individual que,
antes da promulga��o desta Lei, preenchia os seus requisitos de enquadramento como
microempresa ou empresa de pequeno porte, excetuadas as j� enquadradas no regime
jur�dico anterior, comunicar� esta situa��o, conforme o caso, � Junta Comercial ou ao
Registro Civil das Pessoas Jur�dicas, para fim de registro, mediante simples
comunica��o, da qual constar�o:
I
- a situa��o de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
II
- o nome e demais dados de identifica��o da empresa;
III - a indica��o do registro de firma mercantil individual ou do arquivamento dos atos
constitutivos da sociedade;
IV
- a declara��o do titular ou de todos os s�cios de que o valor da receita bruta anual
da empresa n�o excedeu, no ano anterior, o limite fixado no inciso I ou II do art. 2�,
conforme o caso, e de que a empresa n�o se enquadra em qualquer das hip�teses de
exclus�o relacionadas no art. 3o.
Art. 5o Tratando-se de empresa em constitui��o, dever� o titular ou
s�cios, conforme o caso, declarar a situa��o de microempresa ou de empresa de pequeno
porte, que a receita bruta anual n�o exceder�, no ano da constitui��o, o limite fixado
no inciso I ou II do art. 2�, conforme o caso, e que a empresa n�o se enquadra em
qualquer das hip�teses de exclus�o relacionadas no art. 3� desta Lei.
Art. 6o O arquivamento, nos �rg�os de registro, dos atos constitutivos
de firmas mercantis individuais e de sociedades que se enquadrarem como microempresa ou
empresa de pequeno porte, bem como o arquivamento de suas altera��es, � dispensado das
seguintes exig�ncias:
I
- certid�o de inexist�ncia de condena��o criminal, exigida pelo inciso
II do art. 37 da Lei no
8.934, de 18 de novembro de 1994, que ser� substitu�da por declara��o do titular
ou administrador, firmada sob as penas da lei, de n�o estar impedido de exercer atividade
mercantil ou a administra��o de sociedade mercantil, em virtude de condena��o
criminal;
II
- prova de quita��o, regularidade ou inexist�ncia de d�bito referente a tributo ou
contribui��o de qualquer natureza, salvo no caso de extin��o de firma mercantil
individual ou de sociedade.
Par�grafo �nico. N�o se aplica �s
microempresas e �s empresas de pequeno porte o disposto no �
2o do art. 1o da Lei no 8.906, de 4
de julho de 1994.
Art. 7o Feita a comunica��o, e independentemente de altera��o do ato
constitutivo, a microempresa adotar�, em seguida ao seu nome, a express�o
"microempresa" ou, abreviadamente, "ME", e a empresa de pequeno porte,
a express�o "empresa de pequeno porte" ou "EPP".
Par�grafo �nico. � privativo de microempresa e de empresa de pequeno porte o uso das
express�es de que trata este artigo.
CAP�TULO IV
DO DESENQUADRAMENTO E REENQUADRAMENTO
Art. 8o O desenquadramento da microempresa e da empresa de pequeno porte
dar-se-� quando excedidos ou n�o alcan�ados os respectivos limites de receita bruta
anual fixados no art. 2o.
�
1o Desenquadrada a microempresa, passa automaticamente � condi��o de
empresa de pequeno porte, e esta passa � condi��o de empresa exclu�da do regime desta
Lei ou retorna � condi��o de microempresa.
�
2o A perda da condi��o de microempresa ou de empresa de pequeno porte,
em decorr�ncia do excesso de receita bruta, somente ocorrer� se o fato se verificar
durante dois anos consecutivos ou tr�s anos alternados, em um per�odo de cinco anos.
Art. 9o A empresa de pequeno porte reenquadrada como empresa, a
microempresa reenquadrada na condi��o de empresa de pequeno porte e a empresa de pequeno
porte reenquadrada como microempresa comunicar�o este fato ao �rg�o de registro, no
prazo de trinta dias, a contar da data da ocorr�ncia.
Par�grafo �nico. Os requerimentos e comunica��es previstos neste Cap�tulo e no
Cap�tulo III poder�o ser feitos por via postal, com aviso de recebimento.
CAP�TULO V
DO REGIME PREVIDENCI�RIO E TRABALHISTA
Art. 10. O Poder Executivo estabelecer� procedimentos simplificados, al�m dos previstos
neste Cap�tulo, para o cumprimento da legisla��o previdenci�ria e trabalhista por
parte das microempresas e das empresas de pequeno porte, bem como para eliminar
exig�ncias burocr�ticas e obriga��es acess�rias que sejam incompat�veis com o
tratamento simplificado e favorecido previsto nesta Lei.
Art. 11. A microempresa e a empresa de pequeno porte s�o dispensadas do
cumprimento das obriga��es acess�rias a que se referem os arts. 74; 135, � 2o;
360; 429 e 628, � 1o, da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT.
Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo n�o dispensa a microempresa e
a empresa de pequeno porte dos seguintes procedimentos:
I
- anota��es na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social - CTPS;
II
- apresenta��o da Rela��o Anual de Informa��es Sociais - Rais e do Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados - Caged;
III - arquivamento dos documentos comprobat�rios de cumprimento das obriga��es
trabalhistas e previdenci�rias, enquanto n�o prescreverem essas obriga��es;
IV
- apresenta��o da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o e
Informa��es � Previd�ncia Social - Gfip.
Art. 12. Sem preju�zo de sua a��o espec�fica, as fiscaliza��es trabalhista e
previdenci�ria prestar�o, prioritariamente, orienta��o � microempresa e � empresa de
pequeno porte.
Par�grafo �nico. No que se refere � fiscaliza��o trabalhista, ser� observado o
crit�rio da dupla visita para lavratura de autos de infra��o, salvo quando for
constatada infra��o por falta de registro de empregado, ou anota��o da Carteira de
Trabalho e Previd�ncia Social - CTPS, ou ainda na ocorr�ncia de reincid�ncia, fraude,
resist�ncia ou embara�o � fiscaliza��o.
Art. 13. Na homologa��o de rescis�o de contrato de trabalho, o extrato de conta
vinculada ao trabalhador relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS poder�
ser substitu�do pela Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o e
Informa��es � Previd�ncia Social - Gfip pr�-impressa no m�s anterior, desde que sua
quita��o venha a ocorrer em data anterior ao dia dez do m�s subseq�ente a sua
emiss�o.
CAP�TULO VI
DO APOIO CREDIT�CIO
Art. 14. O Poder Executivo estabelecer� mecanismos fiscais e financeiros de est�mulo �s
institui��es financeiras privadas no sentido de que mantenham linhas de cr�dito
espec�ficas para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.
Art. 15. As institui��es financeiras oficiais que operam com cr�dito para o setor
privado manter�o linhas de cr�dito espec�ficas para as microempresas e para as empresas
de pequeno porte, devendo o montante dispon�vel e suas condi��es de acesso ser
expressas, nos respectivos documentos de planejamento, e amplamente divulgados.
Par�grafo �nico. As institui��es de que trata este artigo far�o publicar,
semestralmente, relat�rio detalhado dos recursos planejados e aqueles efetivamente
utilizados na linha de cr�dito mencionada neste artigo, analisando as justificativas do
desempenho alcan�ado.
Art. 16. As institui��es de que trata o art. 15, nas suas opera��es com as
microempresas e com as empresas de pequeno porte, atuar�o, em articula��o com as
entidades de apoio e representa��o daquelas empresas, no sentido de propiciar mecanismos
de treinamento, desenvolvimento gerencial e capacita��o tecnol�gica articulados com as
opera��es de financiamento.
Art. 17. Para fins de apoio credit�cio � exporta��o, ser�o utilizados os par�metros
de enquadramento de empresas, segundo o porte, aprovados pelo Mercado Comum do Sul -
Mercosul para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.
Art. 18. (VETADO)
CAP�TULO VII
DO DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
Art. 19. O Poder Executivo estabelecer� mecanismos de incentivos fiscais e financeiros,
de forma simplificada e descentralizada, �s microempresas e �s empresas de pequeno
porte, levando em considera��o a sua capacidade de gera��o e manuten��o de
ocupa��o e emprego, potencial de competitividade e de capacita��o tecnol�gica, que
lhes garantir�o o crescimento e o desenvolvimento.
Art. 20. Dos recursos federais aplicados em pesquisa, desenvolvimento e
capacita��o tecnol�gica na �rea empresarial, no m�nimo vinte por cento ser�o
destinados, prioritariamente, para o segmento da microempresa e da empresa de pequeno
porte.
Par�grafo �nico. As organiza��es federais atuantes em pesquisa, desenvolvimento e
capacita��o tecnol�gica dever�o destacar suas aplica��es voltadas ao apoio �s
microempresas e �s empresas de pequeno porte.
Art. 21. As microempresas e as empresas de pequeno porte ter�o tratamento
diferenciado e favorecido no que diz respeito ao acesso a servi�os de metrologia e
certifica��o de conformidade prestados por entidades tecnol�gicas p�blicas.
Par�grafo �nico. As entidades de apoio e de representa��o das microempresas e das
empresas de pequeno porte criar�o condi��es que facilitem o acesso aos servi�os de que
trata o art. 20.
Art. 22. O Poder Executivo diligenciar� para que se garantam �s entidades de
apoio e de representa��o das microempresas e das empresas de pequeno porte condi��es
para capacitarem essas empresas para que atuem de forma competitiva no mercado interno e
externo, inclusive mediante o associativismo de interesse econ�mico.
Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte ter�o tratamento
diferenciado e favorecido quando atuarem no mercado internacional, seja importando ou
exportando produtos e servi�os, para o que o Poder Executivo estabelecer� mecanismos de
facilita��o, desburocratiza��o e capacita��o.
Par�grafo �nico. Os �rg�os e entidades da Administra��o Federal Direta e Indireta,
intervenientes nas atividades de controle da exporta��o e da importa��o, dever�o
adotar procedimentos que facilitem as opera��es que envolvam as microempresas e as
empresas de pequeno porte, otimizando prazos e reduzindo custos.
Art. 24. A pol�tica de compras governamentais dar� prioridade � microempresa e �
empresa de pequeno porte, individualmente ou de forma associada, com processo especial e
simplificado nos termos da regulamenta��o desta Lei.
CAP�TULO VIII
DA SOCIEDADE DE GARANTIA SOLID�RIA
Art. 25. � autorizada a constitui��o de Sociedade de Garantia Solid�ria,
constitu�da sob a forma de sociedade an�nima, para a concess�o de garantia a seus
s�cios participantes, mediante a celebra��o de contratos.
Par�grafo �nico. A sociedade de garantia solid�ria ser� constitu�da de s�cios
participantes e s�cios investidores:
I
- os s�cios participantes ser�o, exclusivamente, microempresas e empresas de pequeno
porte com, no m�nimo, dez participantes e participa��o m�xima individual de dez por
cento do capital social;
II
- os s�cios investidores ser�o pessoas f�sicas ou jur�dicas, que efetuar�o aporte de
capital na sociedade, com o objetivo exclusivo de auferir rendimentos, n�o podendo sua
participa��o, em conjunto, exceder a quarenta e nove por cento do capital social.
Art. 26. O estatuto social da sociedade de garantia solid�ria deve estabelecer:
I
- finalidade social, condi��es e crit�rios para admiss�o de novos s�cios
participantes e para sua sa�da e exclus�o;
II
- privil�gio sobre as a��es detidas pelo s�cio exclu�do por inadimpl�ncia;
III - proibi��o de que as a��es dos s�cios participantes sejam oferecidas como
garantia de qualquer esp�cie; e
IV
- estrutura, compreendendo a Assembl�ia-Geral, �rg�o m�ximo da sociedade, que eleger�
o Conselho Fiscal e o Conselho de Administra��o, que, por sua vez, indicar� a Diretoria
Executiva.
Art. 27. A sociedade de garantia solid�ria � sujeita ainda �s seguintes condi��es:
I
- proibi��o de concess�o a um mesmo s�cio participante de garantia superior a dez por
cento do capital social ou do total garantido pela sociedade, o que for maior;
II
- proibi��o de concess�o de cr�dito a seus s�cios ou a terceiros; e
III - dos resultados l�quidos, aloca��o de
cinco por cento, para reserva legal, at� o limite de vinte por cento do capital social; e
de cinq�enta por cento da parte correspondente aos s�cios participantes para o fundo de
risco, que ser� constitu�do tamb�m por aporte dos s�cios investidores e de outras
receitas aprovadas pela Assembl�ia-Geral da sociedade.
Art. 28. O contrato de garantia solid�ria tem por finalidade regular a concess�o da
garantia pela sociedade ao s�cio participante, mediante o recebimento da taxa de
remunera��o pelo servi�o prestado, devendo fixar as cl�usulas necess�rias ao
cumprimento das obriga��es do s�cio benefici�rio perante a sociedade.
Par�grafo �nico. Para a concess�o da garantia, a sociedade de garantia solid�ria
poder� exigir a contragarantia por parte do s�cio participante benefici�rio.
Art. 29. As microempresas e as empresas de pequeno porte podem oferecer as suas
contas e valores a receber como lastro para a emiss�o de valores mobili�rios a serem
colocados junto aos investidores no mercado de capitais.
Art. 30. A sociedade de garantia solid�ria pode conceder garantia sobre o montante
de receb�veis de seus s�cios participantes, objeto de securitiza��o, podendo tamb�m
prestar o servi�o de coloca��o de receb�veis junto a empresa de securitiza��o
especializada na emiss�o dos t�tulos e valores mobili�rios transacion�veis no mercado
de capitais.
Par�grafo �nico. O agente fiduci�rio de que trata o caput n�o tem direito de
regresso contra as empresas titulares dos valores e contas a receber, objeto de
securitiza��o.
Art. 31. A fun��o de registro, acompanhamento e fiscaliza��o das sociedades de
garantia solid�ria, sem preju�zo das autoridades governamentais competentes, poder� ser
exercida pelas entidades vinculadas �s microempresas e �s empresas de pequeno porte, em
especial o Servi�o Brasileiro de Apoio �s Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, mediante
conv�nio a ser firmado com o Executivo.
CAP�TULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 32. A pessoa jur�dica e a firma mercantil individual que, sem observ�ncia
dos requisitos desta Lei, pleitear seu enquadramento ou se mantiver enquadrada como
microempresa ou empresa de pequeno porte estar� sujeita �s seguintes conseq��ncias e
penalidades:
I
- cancelamento de of�cio de seu registro como microempresa ou como empresa de pequeno
porte;
II
- aplica��o autom�tica, em favor da institui��o financeira, de multa de vinte por
cento sobre o valor monetariamente corrigido dos empr�stimos obtidos com base nesta Lei,
independentemente do cancelamento do incentivo de que tenha sido beneficiada.
Art. 33. A falsidade de declara��o prestada objetivando os benef�cios desta Lei
caracteriza o crime de que trata o art. 299 do C�digo Penal, sem preju�zo de
enquadramento em outras figuras penais.
CAP�TULO X
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 34. Os �rg�os fiscalizadores de registro de produtos proceder�o a an�lise para
inscri��o e licenciamento a que estiverem sujeitas as microempresas e as empresas de
pequeno porte, no prazo m�ximo de trinta dias, a contar da data de entrega da
documenta��o ao �rg�o.
Art. 35. As firmas mercantis individuais e as sociedades mercantis e civis
enquadr�veis como microempresa ou empresa de pequeno porte que, durante cinco anos, n�o
tenham exercido atividade econ�mica de qualquer esp�cie, poder�o requerer e obter a
baixa no registro competente, independentemente de prova de quita��o de tributos e
contribui��es para com a Fazenda Nacional, bem como para com o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS.
Art. 36. A inscri��o e altera��es da microempresa e da empresa de pequeno porte
em �rg�os da Administra��o Federal ocorrer� independentemente da situa��o fiscal do
titular, s�cios, administradores ou de empresas de que estes participem.
Art. 37. As microempresas e as empresas de pequeno porte s�o isentas de pagamento
de pre�os, taxas e emolumentos remunerat�rios de registro das declara��es referidas
nos arts. 4o, 5o e 9o desta Lei.
Art. 38. Aplica-se �s microempresas o disposto no � 1o
do art. 8o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995,
passando essas empresas, assim como as pessoas f�sicas capazes, a serem admitidas a
proporem a��o perante o Juizado Especial, exclu�dos os cession�rios de direito de
pessoas jur�dicas.
Art. 39. O protesto de t�tulo, quando o devedor for microempres�rio ou empresa de
pequeno porte, � sujeito �s seguintes normas:
I
- os emolumentos devidos ao tabeli�o de protesto n�o exceder�o um por cento do valor do
t�tulo, observado o limite m�ximo de R$ 20,00 (vinte reais), inclu�dos neste limite as
despesas de apresenta��o, protesto, intima��o, certid�o e quaisquer outras relativas
� execu��o dos servi�os;
II
- para o pagamento do t�tulo em cart�rio, n�o poder� ser exigido cheque de emiss�o de
estabelecimento banc�rio, mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emiss�o de
estabelecimento banc�rio ou n�o, a quita��o dada pelo tabelionato de protesto ser�
condicionada � efetiva liquida��o do cheque;
III - o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do t�tulo, ser� feito
independentemente de declara��o de anu�ncia do credor, salvo no caso de impossibilidade
de apresenta��o do original protestado;
IV
- para os fins do disposto no caput e nos incisos I, II e III, caber� ao devedor
provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o tabelionato
de protestos de t�tulos, mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo
Registro Civil das Pessoas Jur�dicas, conforme o caso.
Art. 40. Os arts. 29 e 31 da Lei no 9.492, de
10 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 29. Os cart�rios fornecer�o �s entidades representativas da ind�stria e do com�rcio ou �quelas vinculadas � prote��o do cr�dito, quando solicitada, certid�o di�ria, em forma de rela��o, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informa��o reservada, da qual n�o se poder� dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente." (NR)
"� 1o O fornecimento da certid�o ser� suspenso caso se desatenda ao disposto no caput ou se forne�am informa��es de protestos cancelados." (NR)
"� 2� Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no caput somente ser�o prestadas informa��es restritivas de cr�dito oriundas de t�tulos ou documentos de d�vidas regularmente protestados cujos registros n�o foram cancelados." (NR)
"� 3� Revogado."
"Art. 31. Poder�o ser fornecidas certid�es de protestos, n�o cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito." (NR)
Art. 41. Ao Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior compete
acompanhar e avaliar a implanta��o efetiva das normas desta Lei, visando seu cumprimento
e aperfei�oamento.
Par�grafo �nico. Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo �
autorizado a criar o F�rum Permanente da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, com
participa��o dos �rg�os federais competentes e das entidades vinculadas ao setor.
Art. 42. O Poder Executivo regulamentar� esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da
data de sua publica��o.
Art. 43. Revogam-se as Leis no
7.256, de 27 de novembro de 1984, e no 8.864, de
28 de mar�o de 1994.
Bras�lia, 5 de outubro de 1999; 178o da Independ�ncia e 111o
da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Alcides Lopes T�pias
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 6.10.1999
*