Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.
Mensagem de veto | Disp�e sobre os Juizados Especiais C�veis e Criminais e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO I
Disposi��es Gerais
Art. 1� Os Juizados Especiais C�veis e Criminais, �rg�os da Justi�a Ordin�ria, ser�o criados pela Uni�o, no Distrito Federal e nos Territ�rios, e pelos Estados, para concilia��o, processo, julgamento e execu��o, nas causas de sua compet�ncia.
Art. 2� O processo orientar-se-� pelos crit�rios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que poss�vel, a concilia��o ou a transa��o.
Cap�tulo II
Dos Juizados Especiais C�veis
Se��o I
Da Compet�ncia
Art. 3� O Juizado Especial C�vel tem compet�ncia para concilia��o, processo e julgamento das causas c�veis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor n�o exceda a quarenta vezes o sal�rio m�nimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do C�digo de Processo Civil;
III - a a��o de despejo para uso pr�prio;
IV - as a��es possess�rias sobre bens im�veis de valor n�o excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
� 1� Compete ao Juizado Especial promover a execu��o:
II - dos t�tulos executivos extrajudiciais, no valor de at� quarenta vezes o sal�rio m�nimo, observado o disposto no � 1� do art. 8� desta Lei.
� 2� Ficam exclu�das da compet�ncia do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda P�blica, e tamb�m as relativas a acidentes de trabalho, a res�duos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
� 3� A op��o pelo procedimento previsto nesta Lei importar� em ren�ncia ao cr�dito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hip�tese de concilia��o.
Art. 4� � competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domic�lio do r�u ou, a crit�rio do autor, do local onde aquele exer�a atividades profissionais ou econ�micas ou mantenha estabelecimento, filial, ag�ncia, sucursal ou escrit�rio;
II - do lugar onde a obriga��o deva ser satisfeita;
III - do domic�lio do autor ou do local do ato ou fato, nas a��es para repara��o de dano de qualquer natureza.
Par�grafo �nico. Em qualquer hip�tese, poder� a a��o ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Se��o II
Do Juiz, dos Conciliadores e dos Ju�zes Leigos
Art. 5� O Juiz dirigir� o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreci�-las e para dar especial valor �s regras de experi�ncia comum ou t�cnica.
Art. 6� O Juiz adotar� em cada caso a decis�o que reputar mais justa e equ�nime, atendendo aos fins sociais da lei e �s exig�ncias do bem comum.
Art. 7� Os conciliadores e Ju�zes leigos s�o auxiliares da Justi�a, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bachar�is em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experi�ncia.
Par�grafo �nico. Os Ju�zes leigos ficar�o impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas fun��es.
Se��o III
Das Partes
Art. 8� N�o poder�o ser partes, no processo institu�do por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jur�dicas de direito p�blico, as empresas p�blicas da Uni�o, a massa falida e o insolvente civil.
� 1� Somente as pessoas f�sicas capazes ser�o admitidas a propor a��o
perante o Juizado Especial, exclu�dos os cession�rios de direito de pessoas jur�dicas.
� 1o Somente ser�o admitidas a propor a��o perante o Juizado Especial: (Reda��o dada pela Lei n� 12.126, de 2009)
I - as pessoas f�sicas capazes, exclu�dos os cession�rios de direito de pessoas jur�dicas; (Inclu�do pela Lei n� 12.126, de 2009)
II - as microempresas, assim definidas pela
Lei no 9.841,
de 5 de outubro de 1999; (Inclu�do
pela Lei n� 12.126, de 2009)
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
III - as pessoas jur�dicas qualificadas como Organiza��o da Sociedade Civil de Interesse P�blico, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de mar�o de 1999; (Inclu�do pela Lei n� 12.126, de 2009)
IV - as sociedades de cr�dito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Inclu�do pela Lei n� 12.126, de 2009)
� 2� O maior de dezoito anos poder� ser autor, independentemente de assist�ncia, inclusive para fins de concilia��o.
Art. 9� Nas causas de valor at� vinte sal�rios m�nimos, as partes comparecer�o pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assist�ncia � obrigat�ria.
� 1� Sendo facultativa a assist�ncia, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o r�u for pessoa jur�dica ou firma individual, ter� a outra parte, se quiser, assist�ncia judici�ria prestada por �rg�o institu�do junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.
� 2� O Juiz alertar� as partes da conveni�ncia do patroc�nio por advogado, quando a causa o recomendar.
� 3� O mandato ao advogado poder� ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.
�
4� O r�u, sendo pessoa jur�dica ou titular de firma individual, poder� ser
representado por preposto credenciado.
� 4o O r�u, sendo pessoa jur�dica ou titular de firma individual, poder� ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposi��o com poderes para transigir, sem haver necessidade de v�nculo empregat�cio. (Reda��o dada pela Lei n� 12.137, de 2009)
Art. 10. N�o se admitir�, no processo, qualquer forma de interven��o de terceiro nem de assist�ncia. Admitir-se-� o litiscons�rcio.
Art. 11. O Minist�rio P�blico intervir� nos casos previstos em lei.
Se��o IV
Dos atos processuais
Art. 12. Os atos processuais ser�o p�blicos e poder�o realizar-se em hor�rio noturno, conforme dispuserem as normas de organiza��o judici�ria.
Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a pr�tica de qualquer ato processual, inclusive para a interposi��o de recursos, computar-se-�o somente os dias �teis. (Inclu�do pela Lei n� 13.728, de 2018)
Art. 13. Os atos processuais ser�o v�lidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os crit�rios indicados no art. 2� desta Lei.
� 1� N�o se pronunciar� qualquer nulidade sem que tenha havido preju�zo.
� 2� A pr�tica de atos processuais em outras comarcas poder� ser solicitada por qualquer meio id�neo de comunica��o.
� 3� Apenas os atos considerados essenciais ser�o registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poder�o ser gravados em fita magn�tica ou equivalente, que ser� inutilizada ap�s o tr�nsito em julgado da decis�o.
� 4� As normas locais dispor�o sobre a conserva��o das pe�as do processo e demais documentos que o instruem.
Se��o V
Do pedido
Art. 14. O processo instaurar-se-� com a apresenta��o do pedido, escrito ou oral, � Secretaria do Juizado.
� 1� Do pedido constar�o, de forma simples e em linguagem acess�vel:
I - o nome, a qualifica��o e o endere�o das partes;
II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
� 2� � l�cito formular pedido gen�rico quando n�o for poss�vel determinar, desde logo, a extens�o da obriga��o.
� 3� O pedido oral ser� reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formul�rios impressos.
Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3� desta Lei poder�o ser alternativos ou cumulados; nesta �ltima hip�tese, desde que conexos e a soma n�o ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribui��o e autua��o, a Secretaria do Juizado designar� a sess�o de concilia��o, a realizar-se no prazo de quinze dias.
Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-�, desde logo, a sess�o de concilia��o, dispensados o registro pr�vio de pedido e a cita��o.
Par�grafo �nico. Havendo pedidos contrapostos, poder� ser dispensada a contesta��o formal e ambos ser�o apreciados na mesma senten�a.
Se��o VI
Das Cita��es e Intima��es
I - por correspond�ncia, com aviso de recebimento em m�o pr�pria;
II - tratando-se de pessoa jur�dica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recep��o, que ser� obrigatoriamente identificado;
III - sendo necess�rio, por oficial de justi�a, independentemente de mandado ou carta precat�ria.
� 1� A cita��o conter� c�pia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advert�ncia de que, n�o comparecendo este, considerar-se-�o verdadeiras as alega��es iniciais, e ser� proferido julgamento, de plano.
� 2� N�o se far� cita��o por edital.
� 3� O comparecimento espont�neo suprir� a falta ou nulidade da cita��o.
Art. 19. As intima��es ser�o feitas na forma prevista para cita��o, ou por qualquer outro meio id�neo de comunica��o.
� 1� Dos atos praticados na audi�ncia, considerar-se-�o desde logo cientes as partes.
� 2� As partes comunicar�o ao ju�zo as mudan�as de endere�o ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intima��es enviadas ao local anteriormente indicado, na aus�ncia da comunica��o.
Se��o VII
Da Revelia
Art. 20. N�o comparecendo o demandado � sess�o de concilia��o ou � audi�ncia de instru��o e julgamento, reputar-se-�o verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contr�rio resultar da convic��o do Juiz.
Se��o VIII
Da Concilia��o e do Ju�zo Arbitral
Art. 21. Aberta a sess�o, o Juiz togado ou leigo esclarecer� as partes presentes sobre as vantagens da concilia��o, mostrando-lhes os riscos e as conseq��ncias do lit�gio, especialmente quanto ao disposto no � 3� do art. 3� desta Lei.
Art. 22. A concilia��o ser� conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orienta��o.
Par�grafo �nico. Obtida a concilia��o, esta
ser� reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante senten�a com efic�cia
de t�tulo executivo.
� 1� Obtida a concilia��o, esta ser� reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante senten�a com efic�cia de t�tulo executivo. (Inclu�do pela Lei n� 13.994, de 2020).
� 2� � cab�vel a concilia��o n�o presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnol�gicos dispon�veis de transmiss�o de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de concilia��o ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Inclu�do pela Lei n� 13.994, de 2020).
Art. 23. N�o comparecendo o demandado, o Juiz
togado proferir� senten�a.
Art. 23. Se o demandado n�o comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de concilia��o n�o presencial, o Juiz togado proferir� senten�a. (Reda��o dada pela Lei n� 13.994, de 2020)
Art. 24. N�o obtida a concilia��o, as partes poder�o optar, de comum acordo, pelo ju�zo arbitral, na forma prevista nesta Lei.
� 1� O ju�zo arbitral considerar-se-� instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do �rbitro pelas partes. Se este n�o estiver presente, o Juiz convoc�-lo-� e designar�, de imediato, a data para a audi�ncia de instru��o.
� 2� O �rbitro ser� escolhido dentre os ju�zes leigos.
Art. 25. O �rbitro conduzir� o processo com os mesmos crit�rios do Juiz, na forma dos arts. 5� e 6� desta Lei, podendo decidir por eq�idade.
Art. 26. Ao t�rmino da instru��o, ou nos cinco dias subseq�entes, o �rbitro apresentar� o laudo ao Juiz togado para homologa��o por senten�a irrecorr�vel.
Se��o IX
Da Instru��o e Julgamento
Art. 27. N�o institu�do o ju�zo arbitral, proceder-se-� imediatamente � audi�ncia de instru��o e julgamento, desde que n�o resulte preju�zo para a defesa.
Par�grafo �nico. N�o sendo poss�vel a sua realiza��o imediata, ser� a audi�ncia designada para um dos quinze dias subseq�entes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
Art. 28. Na audi�ncia de instru��o e julgamento ser�o ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a senten�a.
Art. 29. Ser�o decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audi�ncia. As demais quest�es ser�o decididas na senten�a.
Par�grafo �nico. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-� imediatamente a parte contr�ria, sem interrup��o da audi�ncia.
Se��o X
Da Resposta do R�u
Art. 30. A contesta��o, que ser� oral ou escrita, conter� toda mat�ria de defesa, exceto arg�i��o de suspei��o ou impedimento do Juiz, que se processar� na forma da legisla��o em vigor.
Art. 31. N�o se admitir� a reconven��o. � l�cito ao r�u, na contesta��o, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3� desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controv�rsia.
Par�grafo �nico. O autor poder� responder ao pedido do r�u na pr�pria audi�ncia ou requerer a designa��o da nova data, que ser� desde logo fixada, cientes todos os presentes.
Se��o XI
Das Provas
Art. 32. Todos os meios de prova moralmente leg�timos, ainda que n�o especificados em lei, s�o h�beis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
Art. 33. Todas as provas ser�o produzidas na audi�ncia de instru��o e julgamento, ainda que n�o requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelat�rias.
Art. 34. As testemunhas, at� o m�ximo de tr�s para cada parte, comparecer�o � audi�ncia de instru��o e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intima��o, ou mediante esta, se assim for requerido.
� 1� O requerimento para intima��o das testemunhas ser� apresentado � Secretaria no m�nimo cinco dias antes da audi�ncia de instru��o e julgamento.
� 2� N�o comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poder� determinar sua imediata condu��o, valendo-se, se necess�rio, do concurso da for�a p�blica.
Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poder� inquirir t�cnicos de sua confian�a, permitida �s partes a apresenta��o de parecer t�cnico.
Par�grafo �nico. No curso da audi�ncia, poder� o Juiz, de of�cio ou a requerimento das partes, realizar inspe��o em pessoas ou coisas, ou determinar que o fa�a pessoa de sua confian�a, que lhe relatar� informalmente o verificado.
Art. 36. A prova oral n�o ser� reduzida a escrito, devendo a senten�a referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.
Art. 37. A instru��o poder� ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervis�o de Juiz togado.
Se��o XII
Da Senten�a
Art. 38. A senten�a mencionar� os elementos de convic��o do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audi�ncia, dispensado o relat�rio.
Par�grafo �nico. N�o se admitir� senten�a condenat�ria por quantia il�quida, ainda que gen�rico o pedido.
Art. 39. � ineficaz a senten�a condenat�ria na parte que exceder a al�ada estabelecida nesta Lei.
Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instru��o proferir� sua decis�o e imediatamente a submeter� ao Juiz togado, que poder� homolog�-la, proferir outra em substitui��o ou, antes de se manifestar, determinar a realiza��o de atos probat�rios indispens�veis.
Art. 41. Da senten�a, excetuada a homologat�ria de concilia��o ou laudo arbitral, caber� recurso para o pr�prio Juizado.
� 1� O recurso ser� julgado por uma turma composta por tr�s Ju�zes togados, em exerc�cio no primeiro grau de jurisdi��o, reunidos na sede do Juizado.
� 2� No recurso, as partes ser�o obrigatoriamente representadas por advogado.
Art. 42. O recurso ser� interposto no prazo de dez dias, contados da ci�ncia da senten�a, por peti��o escrita, da qual constar�o as raz�es e o pedido do recorrente.
� 1� O preparo ser� feito, independentemente de intima��o, nas quarenta e oito horas seguintes � interposi��o, sob pena de deser��o.
� 2� Ap�s o preparo, a Secretaria intimar� o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Art. 43. O recurso ter� somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irrepar�vel para a parte.
Art. 44. As partes poder�o requerer a transcri��o da grava��o da fita magn�tica a que alude o � 3� do art. 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas.
Art. 45. As partes ser�o intimadas da data da sess�o de julgamento.
Art. 46. O julgamento em segunda inst�ncia constar� apenas da ata, com a indica��o suficiente do processo, fundamenta��o sucinta e parte dispositiva. Se a senten�a for confirmada pelos pr�prios fundamentos, a s�mula do julgamento servir� de ac�rd�o.
Art. 47. (VETADO)
Se��o XIII
Dos Embargos de Declara��o
Art. 48. Caber�o embargos de declara��o
quando, na senten�a ou ac�rd�o, houver obscuridade, contradi��o, omiss�o ou d�vida.
Art. 48. Caber�o embargos de declara��o contra senten�a ou ac�rd�o nos casos previstos no C�digo de Processo Civil. (Reda��o dada pela Lei n� 13.105, de 2015) (Vig�ncia)
Par�grafo �nico. Os erros materiais podem ser corrigidos de of�cio.
Art. 49. Os embargos de declara��o ser�o interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ci�ncia da decis�o.
Art. 50. Quando interpostos contra senten�a,
os embargos de declara��o suspender�o o prazo para recurso.
Art. 50. Os embargos de declara��o interrompem o prazo para a interposi��o de recurso. (Reda��o dada pela Lei n� 13.105, de 2015) (Vig�ncia)
Se��o XIV
Da Extin��o do Processo Sem Julgamento do M�rito
Art. 51. Extingue-se o processo, al�m dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audi�ncias do processo;
II - quando inadmiss�vel o procedimento institu�do por esta Lei ou seu prosseguimento, ap�s a concilia��o;
III - quando for reconhecida a incompet�ncia territorial;
IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8� desta Lei;
V - quando, falecido o autor, a habilita��o depender de senten�a ou n�o se der no prazo de trinta dias;
VI - quando, falecido o r�u, o autor n�o promover a cita��o dos sucessores no prazo de trinta dias da ci�ncia do fato.
� 1� A extin��o do processo independer�, em qualquer hip�tese, de pr�via intima��o pessoal das partes.
� 2� No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a aus�ncia decorre de for�a maior, a parte poder� ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Se��o XV
Da Execu��o
Art. 52. A execu��o da senten�a processar-se-� no pr�prio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no C�digo de Processo Civil, com as seguintes altera��es:
I - as senten�as ser�o necessariamente l�quidas, contendo a convers�o em B�nus do Tesouro Nacional - BTN ou �ndice equivalente;
II - os c�lculos de convers�o de �ndices, de honor�rios, de juros e de outras parcelas ser�o efetuados por servidor judicial;
III - a intima��o da senten�a ser� feita, sempre que poss�vel, na pr�pria audi�ncia em que for proferida. Nessa intima��o, o vencido ser� instado a cumprir a senten�a t�o logo ocorra seu tr�nsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);
IV - n�o cumprida voluntariamente a senten�a transitada em julgado, e tendo havido solicita��o do interessado, que poder� ser verbal, proceder-se-� desde logo � execu��o, dispensada nova cita��o;
V - nos casos de obriga��o de entregar, de fazer, ou de n�o fazer, o Juiz, na senten�a ou na fase de execu��o, cominar� multa di�ria, arbitrada de acordo com as condi��es econ�micas do devedor, para a hip�tese de inadimplemento. N�o cumprida a obriga��o, o credor poder� requerer a eleva��o da multa ou a transforma��o da condena��o em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrar�, seguindo-se a execu��o por quantia certa, inclu�da a multa vencida de obriga��o de dar, quando evidenciada a mal�cia do devedor na execu��o do julgado;
VI - na obriga��o de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa di�ria;
VII - na aliena��o for�ada dos bens, o Juiz poder� autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa id�nea a tratar da aliena��o do bem penhorado, a qual se aperfei�oar� em ju�zo at� a data fixada para a pra�a ou leil�o. Sendo o pre�o inferior ao da avalia��o, as partes ser�o ouvidas. Se o pagamento n�o for � vista, ser� oferecida cau��o id�nea, nos casos de aliena��o de bem m�vel, ou hipotecado o im�vel;
VIII - � dispensada a publica��o de editais em jornais, quando se tratar de aliena��o de bens de pequeno valor;
IX - o devedor poder� oferecer embargos, nos autos da execu��o, versando sobre:
a) falta ou nulidade da cita��o no processo, se ele correu � revelia;
b) manifesto excesso de execu��o;
d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obriga��o, superveniente � senten�a.
Art. 53. A execu��o de t�tulo executivo extrajudicial, no valor de at� quarenta sal�rios m�nimos, obedecer� ao disposto no C�digo de Processo Civil, com as modifica��es introduzidas por esta Lei.
� 1� Efetuada a penhora, o devedor ser� intimado a comparecer � audi�ncia de concilia��o, quando poder� oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
� 2� Na audi�ncia, ser� buscado o meio mais r�pido e eficaz para a solu��o do lit�gio, se poss�vel com dispensa da aliena��o judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cab�veis, o pagamento do d�bito a prazo ou a presta��o, a da��o em pagamento ou a imediata adjudica��o do bem penhorado.
� 3� N�o apresentados os embargos em audi�ncia, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poder� requerer ao Juiz a ado��o de uma das alternativas do par�grafo anterior.
� 4� N�o encontrado o devedor ou inexistindo bens penhor�veis, o processo ser� imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Se��o XVI
Das Despesas
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independer�, em primeiro grau de jurisdi��o, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Par�grafo �nico. O preparo do recurso, na forma do � 1� do art. 42 desta Lei, compreender� todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdi��o, ressalvada a hip�tese de assist�ncia judici�ria gratuita.
Art. 55. A senten�a de primeiro grau n�o condenar� o vencido em custas e honor�rios de advogado, ressalvados os casos de litig�ncia de m�-f�. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagar� as custas e honor�rios de advogado, que ser�o fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condena��o ou, n�o havendo condena��o, do valor corrigido da causa.
Par�grafo �nico. Na execu��o n�o ser�o contadas custas, salvo quando:
I - reconhecida a litig�ncia de m�-f�;
II - improcedentes os embargos do devedor;
III - tratar-se de execu��o de senten�a que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
Se��o XVII
Disposi��es Finais
Art. 56. Institu�do o Juizado Especial, ser�o implantadas as curadorias necess�rias e o servi�o de assist�ncia judici�ria.
Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poder� ser homologado, no ju�zo competente, independentemente de termo, valendo a senten�a como t�tulo executivo judicial.
Par�grafo �nico. Valer� como t�tulo extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo �rg�o competente do Minist�rio P�blico.
Art. 58. As normas de organiza��o judici�ria local poder�o estender a concilia��o prevista nos arts. 22 e 23 a causas n�o abrangidas por esta Lei.
Art. 59. N�o se admitir� a��o rescis�ria nas causas sujeitas ao procedimento institu�do por esta Lei.
Cap�tulo III
Dos Juizados Especiais Criminais
Disposi��es Gerais
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido
por Ju�zes togados ou togados e leigos, tem compet�ncia para a concilia��o, o
julgamento e a execu��o das infra��es penais de menor potencial ofensivo. (Vide Lei n� 10.259, de 2001)
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por ju�zes togados ou togados e leigos, tem compet�ncia para a concilia��o, o julgamento e a execu��o das infra��es penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conex�o e contin�ncia. (Reda��o dada pela Lei n� 11.313, de 2006)
Par�grafo �nico. Na reuni�o de processos, perante o ju�zo comum ou o tribunal do j�ri, decorrentes da aplica��o das regras de conex�o e contin�ncia, observar-se-�o os institutos da transa��o penal e da composi��o dos danos civis. (Inclu�do pela Lei n� 11.313, de 2006)
Art. 61. Consideram-se infra��es penais de
menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contraven��es penais e os crimes
a que a lei comine pena m�xima n�o superior a um ano, excetuados os casos em que a lei
preveja procedimento especial. (Vide Lei n� 10.259,
de 2001)
Art. 61. Consideram-se infra��es penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contraven��es penais e os crimes a que a lei comine pena m�xima n�o superior a 2 (dois) anos, cumulada ou n�o com multa. (Reda��o dada pela Lei n� 11.313, de 2006)
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial
orientar-se-� pelos crit�rios da oralidade, informalidade, economia processual e
celeridade, objetivando, sempre que poss�vel, a repara��o dos danos sofridos pela
v�tima e a aplica��o de pena n�o privativa de liberdade.
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-� pelos crit�rios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que poss�vel, a repara��o dos danos sofridos pela v�tima e a aplica��o de pena n�o privativa de liberdade. (Reda��o dada pela Lei n� 13.603, de 2018)
Se��o I
Da Compet�ncia e dos Atos Processuais
Art. 63. A compet�ncia do Juizado ser� determinada pelo lugar em que foi praticada a infra��o penal.
Art. 64. Os atos processuais ser�o p�blicos e poder�o realizar-se em hor�rio noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organiza��o judici�ria.
Art. 65. Os atos processuais ser�o v�lidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os crit�rios indicados no art. 62 desta Lei.
� 1� N�o se pronunciar� qualquer nulidade sem que tenha havido preju�zo.
� 2� A pr�tica de atos processuais em outras comarcas poder� ser solicitada por qualquer meio h�bil de comunica��o.
� 3� Ser�o objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audi�ncia de instru��o e julgamento poder�o ser gravados em fita magn�tica ou equivalente.
Art. 66. A cita��o ser� pessoal e far-se-� no pr�prio Juizado, sempre que poss�vel, ou por mandado.
Par�grafo �nico. N�o encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhar� as pe�as existentes ao Ju�zo comum para ado��o do procedimento previsto em lei.
Art. 67. A intima��o far-se-� por correspond�ncia, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jur�dica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recep��o, que ser� obrigatoriamente identificado, ou, sendo necess�rio, por oficial de justi�a, independentemente de mandado ou carta precat�ria, ou ainda por qualquer meio id�neo de comunica��o.
Par�grafo �nico. Dos atos praticados em audi�ncia considerar-se-�o desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.
Art. 68. Do ato de intima��o do autor do fato e do mandado de cita��o do acusado, constar� a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advert�ncia de que, na sua falta, ser-lhe-� designado defensor p�blico.
Se��o II
Da Fase Preliminar
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorr�ncia lavrar� termo circunstanciado e o encaminhar� imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a v�tima, providenciando-se as requisi��es dos exames periciais necess�rios.
Par�grafo �nico. Ao autor do fato que, ap�s
a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de
a ele comparecer, n�o se impor� pris�o em flagrante, nem se exigir� fian�a.
Par�grafo �nico. Ao autor do fato que, ap�s a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, n�o se impor� pris�o em flagrante, nem se exigir� fian�a. Em caso de viol�ncia dom�stica, o juiz poder� determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domic�lio ou local de conviv�ncia com a v�tima. (Reda��o dada pela Lei n� 10.455, de 13.5.2002))
Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a v�tima, e n�o sendo poss�vel a realiza��o imediata da audi�ncia preliminar, ser� designada data pr�xima, da qual ambos sair�o cientes.
Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciar� sua intima��o e, se for o caso, a do respons�vel civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei.
Art. 72. Na audi�ncia preliminar, presente o representante do Minist�rio P�blico, o autor do fato e a v�tima e, se poss�vel, o respons�vel civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecer� sobre a possibilidade da composi��o dos danos e da aceita��o da proposta de aplica��o imediata de pena n�o privativa de liberdade.
Art. 73. A concilia��o ser� conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orienta��o.
Par�grafo �nico. Os conciliadores s�o auxiliares da Justi�a, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bachar�is em Direito, exclu�dos os que exer�am fun��es na administra��o da Justi�a Criminal.
Art. 74. A composi��o dos danos civis ser� reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante senten�a irrecorr�vel, ter� efic�cia de t�tulo a ser executado no ju�zo civil competente.
Par�grafo �nico. Tratando-se de a��o penal de iniciativa privada ou de a��o penal p�blica condicionada � representa��o, o acordo homologado acarreta a ren�ncia ao direito de queixa ou representa��o.
Art. 75. N�o obtida a composi��o dos danos civis, ser� dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representa��o verbal, que ser� reduzida a termo.
Par�grafo �nico. O n�o oferecimento da representa��o na audi�ncia preliminar n�o implica decad�ncia do direito, que poder� ser exercido no prazo previsto em lei.
Art. 76. Havendo representa��o ou tratando-se de crime de a��o penal p�blica incondicionada, n�o sendo caso de arquivamento, o Minist�rio P�blico poder� propor a aplica��o imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
� 1� Nas hip�teses de ser a pena de multa a �nica aplic�vel, o Juiz poder� reduzi-la at� a metade.
� 2� N�o se admitir� a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infra��o condenado, pela pr�tica de crime, � pena privativa de liberdade, por senten�a definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplica��o de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - n�o indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunst�ncias, ser necess�ria e suficiente a ado��o da medida.
� 3� Aceita a proposta pelo autor da infra��o e seu defensor, ser� submetida � aprecia��o do Juiz.
� 4� Acolhendo a proposta do Minist�rio P�blico aceita pelo autor da infra��o, o Juiz aplicar� a pena restritiva de direitos ou multa, que n�o importar� em reincid�ncia, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benef�cio no prazo de cinco anos.
� 5� Da senten�a prevista no par�grafo anterior caber� a apela��o referida no art. 82 desta Lei.
� 6� A imposi��o da san��o de que trata o � 4� deste artigo n�o constar� de certid�o de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e n�o ter� efeitos civis, cabendo aos interessados propor a��o cab�vel no ju�zo c�vel.
Se��o III
Do Procedimento Sumari�ssimo
Art. 77. Na a��o penal de iniciativa p�blica, quando n�o houver aplica��o de pena, pela aus�ncia do autor do fato, ou pela n�o ocorr�ncia da hip�tese prevista no art. 76 desta Lei, o Minist�rio P�blico oferecer� ao Juiz, de imediato, den�ncia oral, se n�o houver necessidade de dilig�ncias imprescind�veis.
� 1� Para o oferecimento da den�ncia, que ser� elaborada com base no termo de ocorr�ncia referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inqu�rito policial, prescindir-se-� do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim m�dico ou prova equivalente.
� 2� Se a complexidade ou circunst�ncias do caso n�o permitirem a formula��o da den�ncia, o Minist�rio P�blico poder� requerer ao Juiz o encaminhamento das pe�as existentes, na forma do par�grafo �nico do art. 66 desta Lei.
� 3� Na a��o penal de iniciativa do ofendido poder� ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunst�ncias do caso determinam a ado��o das provid�ncias previstas no par�grafo �nico do art. 66 desta Lei.
Art. 78. Oferecida a den�ncia ou queixa, ser� reduzida a termo, entregando-se c�pia ao acusado, que com ela ficar� citado e imediatamente cientificado da designa��o de dia e hora para a audi�ncia de instru��o e julgamento, da qual tamb�m tomar�o ci�ncia o Minist�rio P�blico, o ofendido, o respons�vel civil e seus advogados.
� 1� Se o acusado n�o estiver presente, ser� citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audi�ncia de instru��o e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intima��o, no m�nimo cinco dias antes de sua realiza��o.
� 2� N�o estando presentes o ofendido e o respons�vel civil, ser�o intimados nos termos do art. 67 desta Lei para comparecerem � audi�ncia de instru��o e julgamento.
� 3� As testemunhas arroladas ser�o intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei.
Art. 79. No dia e hora designados para a audi�ncia de instru��o e julgamento, se na fase preliminar n�o tiver havido possibilidade de tentativa de concilia��o e de oferecimento de proposta pelo Minist�rio P�blico, proceder-se-� nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.
Art. 80. Nenhum ato ser� adiado, determinando o Juiz, quando imprescind�vel, a condu��o coercitiva de quem deva comparecer.
Art. 81. Aberta a audi�ncia, ser� dada a palavra ao defensor para responder � acusa��o, ap�s o que o Juiz receber�, ou n�o, a den�ncia ou queixa; havendo recebimento, ser�o ouvidas a v�tima e as testemunhas de acusa��o e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e � prola��o da senten�a.
� 1� Todas as provas ser�o produzidas na audi�ncia de instru��o e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelat�rias.
� 1�-A. Durante a audi�ncia, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato dever�o respeitar a dignidade da v�tima, sob pena de responsabiliza��o civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas: (Inclu�do pela Lei n� 14.245, de 2021)
I - a manifesta��o sobre circunst�ncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apura��o nos autos; (Inclu�do pela Lei n� 14.245, de 2021)
II - a utiliza��o de linguagem, de informa��es ou de material que ofendam a dignidade da v�tima ou de testemunhas. (Inclu�do pela Lei n� 14.245, de 2021)
� 2� De todo o ocorrido na audi�ncia ser� lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audi�ncia e a senten�a.
� 3� A senten�a, dispensado o relat�rio, mencionar� os elementos de convic��o do Juiz.
Art. 82. Da decis�o de rejei��o da den�ncia ou queixa e da senten�a caber� apela��o, que poder� ser julgada por turma composta de tr�s Ju�zes em exerc�cio no primeiro grau de jurisdi��o, reunidos na sede do Juizado.
� 1� A apela��o ser� interposta no prazo de dez dias, contados da ci�ncia da senten�a pelo Minist�rio P�blico, pelo r�u e seu defensor, por peti��o escrita, da qual constar�o as raz�es e o pedido do recorrente.
� 2� O recorrido ser� intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
� 3� As partes poder�o requerer a transcri��o da grava��o da fita magn�tica a que alude o � 3� do art. 65 desta Lei.
� 4� As partes ser�o intimadas da data da sess�o de julgamento pela imprensa.
� 5� Se a senten�a for confirmada pelos pr�prios fundamentos, a s�mula do julgamento servir� de ac�rd�o.
Art. 83. Caber�o embargos de declara��o
quando, em senten�a ou ac�rd�o, houver obscuridade, contradi��o, omiss�o ou d�vida.
Art. 83. Cabem embargos de declara��o quando, em senten�a ou ac�rd�o, houver obscuridade, contradi��o ou omiss�o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.105, de 2015) (Vig�ncia)
� 1� Os embargos de declara��o ser�o opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ci�ncia da decis�o.
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2� Quando opostos contra senten�a, os embargos de declara��o suspender�o o prazo para
o recurso.
� 2o Os embargos de declara��o interrompem o prazo para a interposi��o de recurso. (Reda��o dada pela Lei n� 13.105, de 2015) (Vig�ncia)
� 3� Os erros materiais podem ser corrigidos de of�cio.
Se��o IV
Da Execu��o
Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-� mediante pagamento na Secretaria do Juizado.
Par�grafo �nico. Efetuado o pagamento, o Juiz declarar� extinta a punibilidade, determinando que a condena��o n�o fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisi��o judicial.
Art. 85. N�o efetuado o pagamento de multa, ser� feita a convers�o em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.
Art. 86. A execu��o das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, ser� processada perante o �rg�o competente, nos termos da lei.
Se��o V
Das Despesas Processuais
Art. 87. Nos casos de homologa��o do acordo civil e aplica��o de pena restritiva de direitos ou multa (arts. 74 e 76, � 4�), as despesas processuais ser�o reduzidas, conforme dispuser lei estadual.
Se��o VI
Disposi��es Finais
Art. 88. Al�m das hip�teses do C�digo Penal e da legisla��o especial, depender� de representa��o a a��o penal relativa aos crimes de les�es corporais leves e les�es culposas.
Art. 89. Nos crimes em que a pena m�nima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou n�o por esta Lei, o Minist�rio P�blico, ao oferecer a den�ncia, poder� propor a suspens�o do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado n�o esteja sendo processado ou n�o tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspens�o condicional da pena (art. 77 do C�digo Penal).
� 1� Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presen�a do Juiz, este, recebendo a den�ncia, poder� suspender o processo, submetendo o acusado a per�odo de prova, sob as seguintes condi��es:
I - repara��o do dano, salvo impossibilidade de faz�-lo;
II - proibi��o de freq�entar determinados lugares;
III - proibi��o de ausentar-se da comarca onde reside, sem autoriza��o do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigat�rio a ju�zo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
� 2� O Juiz poder� especificar outras condi��es a que fica subordinada a suspens�o, desde que adequadas ao fato e � situa��o pessoal do acusado.
� 3� A suspens�o ser� revogada se, no curso do prazo, o benefici�rio vier a ser processado por outro crime ou n�o efetuar, sem motivo justificado, a repara��o do dano.
� 4� A suspens�o poder� ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contraven��o, ou descumprir qualquer outra condi��o imposta.
� 5� Expirado o prazo sem revoga��o, o Juiz declarar� extinta a punibilidade.
� 6� N�o correr� a prescri��o durante o prazo de suspens�o do processo.
� 7� Se o acusado n�o aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguir� em seus ulteriores termos.
Art. 90. As disposi��es desta Lei n�o se aplicam aos processos penais cuja instru��o j� estiver iniciada. (Vide ADIN n� 1.719-9)
Art. 90-A. As disposi��es desta Lei n�o se aplicam no �mbito da Justi�a Militar. (Artigo inclu�do pela Lei n� 9.839, de 27.9.1999)
Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representa��o para a propositura da a��o penal p�blica, o ofendido ou seu representante legal ser� intimado para oferec�-la no prazo de trinta dias, sob pena de decad�ncia.
Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposi��es dos C�digos Penal e de Processo Penal, no que n�o forem incompat�veis com esta Lei.
Cap�tulo IV
Disposi��es Finais Comuns
Art. 93. Lei Estadual dispor� sobre o Sistema de Juizados Especiais C�veis e Criminais, sua organiza��o, composi��o e compet�ncia.
Art. 94. Os servi�os de cart�rio poder�o ser prestados, e as audi�ncias realizadas fora da sede da Comarca, em bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando instala��es de pr�dios p�blicos, de acordo com audi�ncias previamente anunciadas.
Art. 95. Os Estados, Distrito Federal e Territ�rios criar�o e instalar�o os Juizados Especiais no prazo de seis meses, a contar da vig�ncia desta Lei.
Par�grafo �nico. No prazo de 6 (seis) meses, contado da publica��o desta Lei, ser�o criados e instalados os Juizados Especiais Itinerantes, que dever�o dirimir, prioritariamente, os conflitos existentes nas �reas rurais ou nos locais de menor concentra��o populacional. (Reda��o dada pela Lei n� 12.726, de 2012)
Art. 96. Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias ap�s a sua publica��o.
Art. 97. Ficam revogadas a Lei n� 4.611, de 2 de abril de 1965 e a Lei n� 7.244, de 7 de novembro de 1984.
Bras�lia, 26 de setembro de 1995; 174� da Independ�ncia e 107� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.9.1995
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