Presid�ncia
da Rep�blica |
Convers�o da MPV n� 309, de
1992.
(Vide Lei n�
9.649, de 1988) |
Disp�e sobre a organiza��o da Presid�ncia da Rep�blica e dos Minist�rios e d� outras provid�ncias. |
O VICE-PRESIDENTE DA REP�BLICA, no exerc�cio do cargo de PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAP�TULO I
Da Presid�ncia da Rep�blica
Se��o I
Da Estrutura
Art. 1� A Presid�ncia da Rep�blica � constitu�da, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Planejamento, Or�amento e Coordena��o e pela Casa Militar.
� 1� Tamb�m a integram:
a) como �rg�os de assessoramento imediato ao Presidente da Rep�blica:
1. o Conselho de Governo;
2. a Consultoria-Geral da Rep�blica;
3. o Alto Comando das For�as Armadas;
4. o Estado-Maior das For�as Armadas;
b) como �rg�os de assist�ncia direta e imediata ao Presidente da Rep�blica:
1. a Secretaria de Assuntos Estrat�gicos;
2. a Secretaria da Administra��o Federal;
3. a Assessoria de Comunica��o Institucional.
� 2� Junto � Presid�ncia da Rep�blica funcionar�o como �rg�os de consulta do Presidente da Rep�blica:
1. o Conselho da Rep�blica;
2. o Conselho de Defesa Nacional.
Se��o II
Das Finalidades e da Organiza��o
Art. 2� A Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es, especialmente na coordena��o da a��o governamental e no relacionamento com o Congresso Nacional, tem a seguinte estrutura b�sica:
I - Subchefia para Assuntos Parlamentares;
II - Subchefia para Acompanhamento da A��o Governamental;
III - Subchefia para Assuntos Jur�dicos;
IV - Subchefia para Divulga��o e Rela��es P�blicas.
Art. 3� A Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es, especialmente na coordena��o da a��o administrativa da Presid�ncia da Rep�blica, mediante servi�os de secretaria particular e ajud�ncia-de-ordens, tem a seguinte estrutura b�sica:
I - Subsecretaria-Geral;
II - Gabinete Pessoal;
III - Cerimonial;
IV - Assessoria;
V - Secretaria de Controle Interno.
Art. 4� A Secretaria de Planejamento, Or�amento e Coordena��o da Presid�ncia da Rep�blica, com a finalidade de assistir ao Presidente da Rep�blica na coordena��o do sistema de planejamento e or�amento, formula��o de estudos e pesquisas s�cio-econ�micas, elabora��o e acompanhamento dos planos nacionais e regionais de desenvolvimento, do plano plurianual, da lei de diretrizes or�ament�rias e das leis or�ament�rias anuais, e na supervis�o dos sistemas cartogr�fico e estat�stico nacionais, tem a seguinte estrutura b�sica:
I - Comiss�o de Financiamentos Externos;
II - Comit� de Avalia��o de Cr�dito ao Exterior;
III - Secretaria de Or�amento Federal;
IV - Secretaria de Planejamento e Avalia��o;
V - Secretaria de Assuntos Internacionais;
VI - Junta de Concilia��o Or�ament�ria e Financeira.
Art. 5� A Casa Militar da Presid�ncia da Rep�blica, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es, nos assuntos referentes � administra��o militar, de zelar pela seguran�a do Chefe de Estado e pela seguran�a pessoal dos titulares dos �rg�os essenciais da Presid�ncia da Rep�blica, bem como dos respectivos pal�cios e resid�ncias presidenciais, tem a seguinte estrutura b�sica:
I - Subchefia Executiva;
II - Subchefia da Marinha;
III - Subchefia do Ex�rcito;
IV - Subchefia da Aeron�utica;
V - Subchefia de Seguran�a.
Art. 6� O Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado e pelo Consultor-Geral da Rep�blica, com a finalidade de assessorar o Presidente da Rep�blica na formula��o de diretrizes da a��o governamental, reunir-se-� quando por ele convocado.
Par�grafo �nico. O Conselho de Governo ser� presidido, em cada reuni�o, pelo Ministro de Estado para este fim designado pelo Presidente da Rep�blica.
Art. 7� A Consultoria-Geral da Rep�blica incumbe assessorar diretamente o Presidente da Rep�blica em assuntos de natureza jur�dica, uniformizar a jurisprud�ncia administrativa federal e coordenar, supervisionar e controlar as atividades do servi�o jur�dico da Administra��o P�blica Federal, bem como desempenhar as demais atribui��es previstas em legisla��o especial.
Art. 8� O Alto Comando das For�as Armadas, integrado pelos Ministros Militares, pelo Ministro-Chefe do Estado-Maior das For�as Armadas e pelo Chefe do Estado-Maior de cada uma das For�as Singulares, tem por finalidade assessorar o Presidente da Rep�blica nas decis�es relativas � pol�tica militar e � coordena��o de assuntos pertinentes �s For�as Armadas.
Par�grafo �nico. O Alto Comando das For�as Armadas reunir-se-� quando convocado pelo Presidente da Rep�blica e ser� secretariado pelo Ministro-Chefe da Casa Militar.
Art. 9� O Estado-Maior das For�as Armadas, mantida sua atual estrutura, tem por finalidade assessorar o Presidente da Rep�blica nos assuntos referidos no art. 50 do Decreto-Lei n� 200, de 25 de fevereiro de 1967, e legisla��o especial superveniente.
Art. 10. A Secretaria de Assuntos Estrat�gicos, com a finalidade de coordenar o planejamento estrat�gico nacional, promover estudos, elaborar, coordenar e controlar planos, programas e projetos de natureza estrat�gica, assim caracterizados pelo Presidente da Rep�blica, inclusive no tocante a informa��es e ao macrozoneamento geopol�tico e econ�mico, executar as atividades permanentes necess�rias ao exerc�cio da compet�ncia do Conselho de Defesa Nacional, e coordenar a formula��o e acompanhar a execu��o da pol�tica nuclear, tem a seguinte estrutura b�sica:
I - Subsecretaria de Planejamento Estrat�gico;
II - Subsecretaria de Programas e Projetos Estrat�gicos;
III - Subsecretaria de Intelig�ncia;
IV - Centro de Estudos Estrat�gicos.
Art. 11. A Secretaria da Administra��o Federal, com a finalidade de formular e executar as pol�ticas de desenvolvimento administrativo e gerencial, no �mbito do Poder Executivo, e coordenar, controlar e supervisionar as atividades referentes �s a��es dos sistemas de pessoal civil, de moderniza��o e organiza��o administrativa, de recursos da informa��o e da inform�tica, e de servi�os gerais, na administra��o direta, aut�rquica e fundacional, tem a seguinte estrutura b�sica:
I Subsecretaria de Planejamento, Coordena��o e Desenvolvimento Gerencial e Organizacional;
II Subsecretaria de Recursos Humanos;
III Subsecretaria de Normas e Processos Administrativos;
IV Subsecretaria de Remunera��o e Carreiras.
Art. 12. A Assessoria de Comunica��o Institucional tem por finalidade o controle, a supervis�o e coordena��o da publicidade dos �rg�os e entidades da Administra��o P�blica Federal direta e indireta e de sociedades sob controle da Uni�o.
Art. 13. O Conselho da Rep�blica e o Conselho de Defesa Nacional, com a composi��o e as atribui��es previstas na Constitui��o, t�m a organiza��o e o funcionamento regulados em lei especial.
Par�grafo �nico. O Conselho de Defesa Nacional ter� como Secret�rio-Executivo o Ministro-Chefe da Secretaria de Assuntos Estrat�gicos; e o Conselho da Rep�blica, o Ministro-Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica.
CAP�TULO II
Dos Minist�rios
Art. 14. S�o os seguintes os Minist�rios:
I - da Justi�a;
II - da Marinha;
III - do Ex�rcito;
IV - das Rela��es Exteriores;
V - da Fazenda;
VI - dos Transportes;
VII - da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agr�ria;
VIII - da Educa��o e do Desporto;
IX - da Cultura;
X - do Trabalho;
XI - da Previd�ncia Social;
XII - da Aeron�utica;
XIII - da Sa�de;
XIV - da Ind�stria, do Com�rcio e do Turismo;
XV - de Minas e Energia;
XVI - da Integra��o Regional;
XVII - das Comunica��es;
XVIII - da Ci�ncia e Tecnologia;
XIX - do Bem-Estar Social;
XX
- do Meio Ambiente.
XX - do Meio Ambiente e da Amaz�nia Legal.
(Reda��o dada pela Lei n� 8.746, de 1993)Par�grafo �nico. S�o Ministros de Estado os titulares dos Minist�rios, da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica, da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica, da Secretaria de Planejamento, Or�amento e Coordena��o da Presid�ncia da Rep�blica, da Casa Militar da Presid�ncia da Rep�blica, do Estado-Maior das For�as Armadas, da Secretaria de Assuntos Estrat�gicos e da Secretaria da Administra��o Federal.
Se��o I
Dos Minist�rios Militares
Art. 15. A estrutura e os assuntos que constituem �rea de compet�ncia dos Minist�rios Militares s�o os especificados no Decreto-Lei n� 200, de 1967, e legisla��o especial superveniente.
Se��o II
Dos Minist�rios Civis
Art. 16. Os assuntos que constituem �rea de compet�ncia de cada minist�rio civil s�o os seguintes:
I - Minist�rio da Justi�a:
a) ordem jur�dica, nacionalidade, cidadania, direitos pol�ticos, garantias constitucionais;
b) seguran�a p�blica, Pol�cia Federal, Rodovi�ria e Ferrovi�ria Federal e do Distrito Federal;
c) administra��o penitenci�ria;
d) estrangeiros;
e) documenta��o, publica��o e arquivo dos atos oficiais;
f) defesa da ordem econ�mica e dos direitos do consumidor;
g) �ndios;
h) ouvidoria-geral.
II - Minist�rio das Rela��es Exteriores:
a) pol�tica internacional;
b) rela��es diplom�ticas, servi�os consulares;
c) participa��o nas negocia��es comerciais, econ�micas, t�cnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;
d) programas de coopera��o internacional;
c) apoio a delega��es, comitivas e representa��es brasileiras em ag�ncias e organismos internacionais e multilaterais.
III - Minist�rio da Fazenda:
a) moeda, cr�dito, institui��es financeiras, capitaliza��o, poupan�a popular, seguros privados e previd�ncia privada aberta;
b) pol�tica e administra��o tribut�ria e aduaneira; fiscaliza��o e arrecada��o;
c) administra��o or�ament�ria e financeira, controle interno, auditoria e contabilidade p�blicas;
d) administra��o das d�vidas p�blicas interna e externa;
e) administra��o patrimonial;
f) negocia��es econ�micas e financeiras com governos e entidades estrangeiras e internacionais;
g) pre�os e tarifas p�blicas e administradas;
h) fiscaliza��o e controle do com�rcio exterior.
IV - Minist�rio dos Transportes:
a) transportes ferrovi�rio, rodovi�rio e aquavi�rio;
b) marinha mercante, portos e vias naveg�veis;
c) participa��o na coordena��o dos transportes aerovi�rios, na forma da lei.
V - Minist�rio da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agr�ria:
a) pol�tica agr�cola, abrangendo produ��o, comercializa��o, abastecimento, armazenagem e garantia de pre�os m�nimos;
b) produ��o e fomento agropecu�rios;
c) mercado, comercializa��o e abastecimento agropecu�rios, inclusive estoques reguladores e estrat�gicos;
d) informa��o agr�cola;
e) defesa sanit�ria animal e vegetal;
f) fiscaliza��o dos insumos utilizados nas atividades agropecu�rias e da presta��o de servi�os no setor;
g) classifica��o e inspe��o de produtos e derivados animais e vegetais;
h) prote��o, conserva��o e manejo do solo e �gua, voltados ao processo produtivo agr�cola e pecu�rio;
i) pesquisa tecnol�gica em agricultura e pecu�ria;
j) reforma agr�ria;
l) meteorologia e climatologia;
m) desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;
n) energiza��o rural, agroenergia, inclusive eletrifica��o rural;
o) assist�ncia t�cnica e extens�o rural.
VI - Minist�rio da Educa��o e do Desporto:
a) pol�tica nacional de educa��o e pol�tica nacional do desporto;
b) educa��o pr�-escolar, educa��o em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino m�dio, ensino superior e ensino supletivo, educa��o tecnol�gica e educa��o especial;
c) pesquisa educacional;
d) pesquisa e extens�o universit�ria;
e) magist�rio;
f) coordena��o de programas de aten��o integral a crian�as e adolescentes;
g) fomento e supervis�o do desenvolvimento dos desportos no Pa�s.
VII - Minist�rio da Cultura:
a) planejamento, coordena��o e supervis�o das atividades culturais;
b) formula��o e execu��o da pol�tica cultural;
c) prote��o do patrim�nio hist�rico e cultural brasileiro.
VIII - Minist�rio do Trabalho:
a) trabalho e sua fiscaliza��o;
b) mercado de trabalho e pol�tica de empregos;
c) pol�tica salarial;
d) pol�tica de imigra��o;
e) forma��o e desenvolvimento profissional;
f) rela��es do trabalho;
g) seguran�a e sa�de no trabalho.
IX - Minist�rio da Previd�ncia Social:
a) previd�ncia social;
b) previd�ncia complementar.
X - Minist�rio da Sa�de:
a) pol�tica nacional de sa�de e coordena��o do Sistema �nico de Sa�de;
b) sa�de ambiental e a��es de promo��o, prote��o e recupera��o da sa�de individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos �ndios;
c) informa��es de sa�de;
d) insumos cr�ticos para a sa�de;
e) vigil�ncia da sa�de, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;
f) pesquisa cient�fica e tecnol�gica, e ordena��o da forma��o de recursos humanos, na �rea de sa�de.
XI - Minist�rio da Ind�stria, do Com�rcio e do Turismo:
a) desenvolvimento da ind�stria, do com�rcio e dos servi�os;
b) propriedade industrial, marcas e patentes e transfer�ncia de tecnologia;
c) metrologia, normaliza��o e qualidade industrial;
d) com�rcio exterior;
e) turismo;
f) apoio a micro, pequena e m�dia empresa;
g) registro de com�rcio.
XII - Minist�rio de Minas e Energia:
a) geologia, recursos minerais e energ�ticos;
b) regime hidrol�gico e fontes de energia hidr�ulica;
c) minera��o e metalurgia;
d) petr�leo, combust�vel e energia el�trica, inclusive nuclear.
XIII - Minist�rio da Integra��o Regional:
a) programas e projetos de integra��o regional;
b) desenvolvimento urbano;
c) rela��es com Estados e Munic�pios;
d) irriga��o;
e) defesa civil;
f) macrossaneamento.
XIV - Minist�rio das Comunica��es:
a) telecomunica��es, inclusive administra��o, outorga, controle e fiscaliza��o da utiliza��o do espectro de radiofreq��ncias;
b) servi�os postais.
XV - Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia:
a) formula��o e implementa��o da pol�tica de pesquisa cient�fica e tecnol�gica;
b) planejamento, coordena��o, supervis�o e controle das atividades da ci�ncia e tecnologia;
c) formula��o e execu��o da pol�tica de desenvolvimento de inform�tica e automa��o.
XVI - Minist�rio do Bem-Estar Social:
a) assist�ncia social, assist�ncia � crian�a, ao adolescente e ao idoso;
b) formula��o e execu��o de pol�ticas de habita��o e saneamento;
c) radica��o de popula��es, ocupa��o do territ�rio e migra��es internas;
d) promo��o humana;
e) habilita��o e reabilita��o das pessoas portadoras de defici�ncia e a promo��o de sua integra��o � vida comunit�ria.
XVII
- Minist�rio do Meio Ambiente:
a) planejamento,
coordena��o, supervis�o e controle das a��es relativas ao meio ambiente;
b) formula��o e
execu��o da pol�tica nacional do meio ambiente;
c) preserva��o,
conserva��o e uso racional dos recursos naturais renov�veis;
d) implementa��o de
acordos internacionais na �rea ambiental.
Par�grafo �nico. O
Poder Executivo encaminhar�, no prazo de noventa dias, projeto de lei dispondo sobre a
compet�ncia relativa � administra��o e ao fomento da atividade pesqueira, florestal e
da borracha.
XVII - Minist�rio do Meio Ambiente e da Amaz�nia Legal:
(Reda��o dada pela Lei n� 8.746, de 1993)a) planejamento, coordena��o, supervis�o e controle das a��es relativas ao meio ambiente; (Reda��o dada pela Lei n� 8.746, de 1993)
b) formula��o e execu��o da pol�tica nacional do meio ambiente; (Reda��o dada pela Lei n� 8.746, de 1993)
c) articula��o e coordena��o das a��es da pol�tica integrada para a Amaz�nia Legal, visando � melhoria da qualidade de vida das popula��es amaz�nicas; (Reda��o dada pela Lei n� 8.746, de 1993)
d) articula��o com os minist�rios, �rg�os e entidades da Administra��o Federal, de a��es de �mbito internacional e de �mbito interno, relacionadas com a pol�tica nacional do meio ambiente e com a pol�tica nacional integrada para a Amaz�nia Legal; (Reda��o dada pela Lei n� 8.746, de 1993)
e) preserva��o, conserva��o e uso racional dos recursos naturais renov�veis; (Inclu�da pela Lei n� 8.746, de 1993)
f) implementa��o de acordos internacionais nas �reas de sua compet�ncia. (Inclu�da pela Lei n� 8.746, de 1993)
Subse��o I
Dos �rg�os Comuns aos Minist�rios Civis
Art. 17. Haver�, na estrutura b�sica de cada minist�rio civil e na da Secretaria de Planejamento, Or�amento e Coordena��o da Presid�ncia da Rep�blica:
I - Secretaria Executiva;
II - Gabinete;
III - Secretaria de Controle Interno;
IV - Consultoria Jur�dica, exceto no Minist�rio da Fazenda;
V - Secretaria de Administra��o Geral.
� 1� A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional exercer�, tamb�m, as fun��es de Consultoria Jur�dica do Minist�rio da Fazenda.
� 2� A estrutura b�sica do Minist�rio das Rela��es Exteriores � indicada no art. 18.
Subse��o II
Do Minist�rio das Rela��es Exteriores
Art. 18. S�o �rg�os da estrutura b�sica do Minist�rio das Rela��es Exteriores:
I - �rg�os de assist�ncia direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Cerimonial;
c) Inspetoria Geral do Servi�o Exterior.
II - �rg�os setoriais:
a) Consultoria Jur�dica;
b) Secretaria de Controle Interno.
III - �rg�os espec�ficos:
a) Secretaria-Geral das Rela��es Exteriores, composta de:
1. Subscretaria-Geral de Assuntos Pol�ticos;
2. Subsecretaria-Geral de Assuntos de Integra��o, Econ�micos e de Com�rcio Exterior;
3. Subsecretaria-Geral do Servi�o Exterior;
4. Subsecretaria-Geral de Planejamento Pol�tico e Econ�mico;
b) Instituto Rio Branco;
c) miss�es diplom�ticas permanentes;
d) reparti��es consulares:
IV - �rg�os colegiados:
a) Comiss�o de Coordena��o;
b) Comiss�o de Promo��es.
Subse��o III
Dos �rg�os Espec�ficos
Art. 19. S�o �rg�os espec�ficos dos minist�rios civis:
I - no Minist�rio da Justi�a:
a) Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;
b) Conselho Nacional de Pol�tica Criminal e Penitenci�ria;
c) Conselho Nacional de Tr�nsito;
d) Conselho Federal de Entorpecentes;
e) Conselho Administrativo de Defesa Econ�mica;
f) Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Cria��o e Express�o;
g) Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;
h) Conselho Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescentes;
i) Conselho Nacional de Seguran�a P�blica;
j) Ouvidoria-Geral da Rep�blica;
l) Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justi�a;
m) Secretaria de Direito Econ�mico;
n) Secretaria de Pol�cia Federal;
o) Secretaria de Tr�nsito;
p) Secretaria de Estudos Legislativos;
q) Arquivo Nacional;
r) Imprensa Nacional.
II - no Minist�rio da Fazenda:
a) Conselho Monet�rio Nacional;
b) Conselho Nacional de Pol�tica Fazend�ria;
c) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
d) Conselho Nacional de Seguros Privados;
e) C�mara Superior de Recursos Fiscais;
f) 1�, 2� e 3� Conselhos de Contribuintes;
g) Comit� Brasileiro de Nomenclatura;
h) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
i) Secretaria da Receita Federal;
j) Secretaria do Tesouro Nacional;
k) Secretaria de Pol�tica Econ�mica;
l) Secretaria do Patrim�nio da Uni�o;
m) Secretaria Central de Controle Interno;
n) Secretaria de Assuntos Internacionais;
o) Escola de Administra��o Fazend�ria;
p) Junta de Programa��o Financeira.
III - no Minist�rio dos Transportes:
a) Secretaria de Produ��o;
b) Secretaria de Planejamento;
c) Secretaria de Desenvolvimento.
IV - no Minist�rio da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agr�ria:
a) Conselho Nacional de Pol�tica Agr�cola;
b) Comiss�o Especial de Recursos;
c) Secretaria de Pol�tica Agr�cola;
d) Secretaria de Defesa Agropecu�ria;
e) Secretaria de Desenvolvimento Rural;
f) Comiss�o Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;
g) Instituto Nacional de Meteorologia.
V - no Minist�rio da Educa��o e do Desporto:
a) Conselho Federal de Educa��o;
b) Conselho Superior de Desportos;
c) Secretaria de Educa��o Fundamental;
d) Secretaria de Educa��o M�dia e Tecnol�gica;
e) Secretaria de Educa��o Superior;
f) Secretaria de Desportos;
g) Secretaria de Projetos Educacionais Especiais;
h) Secretaria de Educa��o Especial;
i) Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais;
j) Instituto Benjamin Constant;
l) Instituto Nacional de Educa��o de Surdos.
VI - no Minist�rio da Cultura:
a) Conselho Nacional de Pol�tica Cultural;
b) Comiss�o Nacional de Incentivo � Cultura;
c) Comiss�o de Cinema;
d) Secretaria de Informa��es, Estudos e Planejamento;
e) Secretaria de Interc�mbio e Projetos Especiais;
f) Secretaria de Apoio � Cultura;
g) Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual.
VII - no Minist�rio do Trabalho:
a) Conselho Nacional do Trabalho;
b) Conselho Nacional de Imigra��o;
c) Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o;
d) Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
e) Secretaria de Forma��o e Desenvolvimento Profissional;
f) Secretaria de Pol�ticas de Emprego e Sal�rio;
g) Secretaria de Rela��es do Trabalho;
h) Secretaria de Seguran�a e Sa�de no Trabalho;
i) Secretaria de Fiscaliza��o do Trabalho.
VIII - no Minist�rio da Previd�ncia Social:
a) Conselho Nacional de Seguridade Social;
b) Conselho Nacional de Previd�ncia Social;
c) Conselho de Recursos da Previd�ncia Social;
d) Conselho de Gest�o da Previd�ncia Complementar;
e) Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Informa��es Sociais;
f) Secretaria da Previd�ncia Social;
g) Secretaria da Previd�ncia Complementar;
h) Inspetoria-Geral da Previd�ncia Social.
IX - no Minist�rio da Sa�de:
a) Conselho Nacional de Sa�de;
b) Secretaria de Vigil�ncia Sanit�ria;
c) Secretaria de Assist�ncia � Sa�de;
d) Central de Medicamentos (Ceme) observado o disposto no art. 15 da Lei n� 8.029, de 12 de abril de 1990.
X - no Minist�rio da Ind�stria, do Com�rcio e do Turismo:
a) Conselho Nacional de Metrologia, Normaliza��o e Qualidade Industrial;
b) Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exporta��o;
c) Secretaria de Pol�tica Industrial;
d) Secretaria de Pol�tica Comercial;
e) Secretaria de Com�rcio Exterior;
f) secretaria de Turismo e Servi�os;
g) Secretaria de Tecnologia Industrial.
XI - no Minist�rio de Minas e Energia:
a) Secretaria de Minas e Metalurgia;
b) Secretaria de Energia.
XII - no Minist�rio da Integra��o Regional:
a) Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;
b) Secretaria de Rela��es com Estados, Distrito Federal e Munic�pios;
c) Secretaria de Desenvolvimento Regional;
d) Secretaria de Desenvolvimento Urbano;
e) Secretaria de Defesa Civil;
f) Secretaria de Irriga��o;
g) Secretaria de �reas Metropolitanas;
h) Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
i) Secretaria de Desenvolvimento da Regi�o Sul.
XIII - no Minist�rio das Comunica��es:
a) Conselho Nacional de Comunica��es;
b) Secretaria de Fiscaliza��o e Outorga;
c) Secretaria de Administra��o de Radiofreq��ncias;
d) Secretaria de Servi�os de Comunica��es.
XIV - no Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia:
a) Conselho Nacional de Ci�ncia e Tecnologia;
b) Conselho Nacional de Inform�tica e Automa��o;
c) Secretaria de Planejamento e Avalia��o;
d) Secretaria de Coordena��o de Programas;
e) Secretaria de Tecnologia;
f) Secretaria de Pol�tica de Inform�tica e Automa��o;
g) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
h) Instituto Nacional de Pesquisas da Amaz�nia;
i) Instituto Nacional de Tecnologia
j) Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Seguran�a das Comunica��es;
XV - no Minist�rio do Bem-Estar Social:
a) Conselho Nacional de Servi�o Social;
b) Secretaria de Habita��o;
c) Secretaria de Saneamento;
d) Secretaria da Promo��o Humana;
e) Coordenadoria Nacional para Integra��o da Pessoa Portadora de Defici�ncia.
XVI -
no Minist�rio do Meio Ambiente:
a) Conselho Nacional do Meio
Ambiente;
b) Comit� do Fundo Nacional do
Meio Ambiente.
XVI - no Minist�rio do Meio Ambiente e da Amaz�nia Legal: (Reda��o dada pela Lei n� 8.746, de 1993)
a) Conselho Nacional do Meio Ambiente;
b) Conselho Nacional da Amaz�nia Legal; (Regulamento)
c) Comit� do Fundo Nacional do Meio Ambiente; (Inclu�da pela Lei n� 8.746, de 1993)
d) Secretaria de Coordena��o dos Assuntos do Meio Ambiente; (Inclu�da pela Lei n� 8.746, de 1993)
e) Secretaria de Coordena��o dos Assuntos da Amaz�nia Legal; (Inclu�da pela Lei n� 8.746, de 1993)
f) Conselho Nacional da Borracha (CNB), com as atribui��es previstas na Lei n� 5.227, de 18 de janeiro de 1967. (Inclu�da pela Lei n� 8.746, de 1993)
� 1� Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no Minist�rio da Justi�a (inciso I), o Departamento de Pol�cia Ferrovi�ria Federal.
� 2� Lei espec�fica dispor� sobre a estrutura��o e
compet�ncia da Ouvidoria Geral da Rep�blica (inciso I) e da Secretaria Central de
Controle Interno (inciso II), bem como sobre as garantias de seus titulares. (Revogado pela Lei n� 10.180, de 2001)
� 3� O Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador passa a denominar-se Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Informa��es Sociais (inciso VIII).
� 4� Da Secretaria de Pol�tica Comercial, do Minist�rio da Ind�stria, do Com�rcio e do Turismo (inciso X), far� parte o Departamento Nacional do Caf�.
� 5� O Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (inciso XII) ter� as atribui��es previstas no art. 14 da Lei n� 7.827, de 27 de setembro de 1989.
CAP�TULO III
Da Transforma��o, Cria��o e Transfer�ncia de �rg�os e Cargos
Art. 20. S�o transformados os Minist�rios da Economia Fazenda e Planejamento; da Agricultura e Reforma Agr�ria; do Trabalho e da Administra��o; da A��o Social; dos Transportes e das Comunica��es; e da Educa��o; respectivamente, em Minist�rios da Fazenda; da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agr�ria; do Trabalho; do Bem-Estar Social; dos Transportes; e da Educa��o e do Desporto.
Art. 21. S�o transformadas as Secretarias de Governo da Presid�ncia da Rep�blica; de Desenvolvimento Regional; da Cultura; da Ci�ncia e Tecnologia; e do Meio Ambiente, respectivamente, em Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica; Minist�rio da Integra��o Regional; Minist�rio da Cultura; Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia; e Minist�rio do Meio Ambiente.
Par�grafo �nico. Fica incorporada ao Minist�rio da Educa��o e do Desporto a Secretaria de Desportos da Presid�ncia da Rep�blica.
Art. 22. S�o criados o Minist�rio da Ind�stria, do Com�rcio e do Turismo; o Minist�rio das Comunica��es e a Secretaria de Planejamento, Or�amento e Coordena��o da Presid�ncia da Rep�blica.
Art. 23. S�o criados os cargos de Ministro de Estado da Cultura, da Ind�stria, do Com�rcio e do Turismo, das Comunica��es, da Ci�ncia e Tecnologia, do Meio Ambiente, da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica, da Secretaria de Planejamento, Or�amento e Coordena��o da Presid�ncia da Rep�blica, da Casa Militar da Presid�ncia da Rep�blica, do Estado-Maior das For�as Armadas, da Secretaria de Assuntos Estrat�gicos e da Secretaria da Administra��o Federal.
Art. 24. S�o criados os cargos de Secret�rio-Executivo, Chefe de Gabinete, Consultor Jur�dico, Secret�rio de Administra��o Geral e Secret�rio de Controle Interno, sendo um em cada minist�rio de que tratam os incisos IX, XIV, XVI, XVII, XVIII e XX do art. 14, bem assim na Secretaria de Planejamento, Or�amento e Coordena��o da Presid�ncia da Rep�blica.
Art. 25. O acervo patrimonial e o quadro de pessoal dos �rg�os referidos nos art. 20 e 21 e da Secretaria da Administra��o Federal ser�o transferidos para os minist�rios e �rg�os que tiverem absorvido as correspondentes atribui��es.
Par�grafo �nico. Fica o Poder Executivo autorizado a manter at� 31 de dezembro de 1993, na condi��o em que se encontram requisitados, os servidores que estejam em efetivo exerc�cio nos �rg�os transformados ou transferidos nos termos desta lei.
Art. 26. � o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar os saldos or�ament�rios dos �rg�os extintos, transformados ou desmembrados por esta lei, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesa previstos na Lei n� 8.409, de 28 de fevereiro de 1992, e suas altera��es.
Art. 27. Para os fins do disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado, no prazo de cento e oitenta dias, a criar, por transforma��o, ou a transferir, no �mbito da Administra��o P�blica Federal, mediante altera��o de denomina��o e especifica��o, sem aumento de despesa, cargos de natureza especial ou cargos e fun��es de confian�a dos Grupos Dire��o e Assessoramento Superiores (DAS) e Fun��o Gratificada (FG).
Art. 28. S�o transferidas aos �rg�os que receberem as atribui��es pertinentes e a seus titulares, as compet�ncias e incumb�ncias atribu�das em leis gerais ou espec�ficas aos �rg�os transformados ou extintos por esta lei, ou a seus titulares.
CAP�TULO IV
Das Disposi��es Finais
Art. 29. As entidades integrantes da Administra��o P�blica Federal indireta ser�o vinculadas aos �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica e aos minist�rios, segundo as normas constantes do par�grafo �nico do art. 4� e � 2� do art. 5� do Decreto-Lei n� 200, de 25 de fevereiro de 1967, e sujeitas � supervis�o exercida por Ministro de Estado, mantidas as extin��es e dissolu��es de entidades realizadas ou em fase final de realiza��o, com base na autoriza��o concedida pela Lei n� 8.029, de 12 de abril de 1990.
Art. 30. O Poder Executivo dispor� sobre a organiza��o, a reorganiza��o e o funcionamento dos minist�rios e �rg�os de que trata esta lei, mediante transforma��o das estruturas regimentais.
Art. 31. O prazo a que se refere o � 5� do art. 49 da Lei n� 8.211, de 22 de julho de 1991, acrescentado pelo art. 2� da Lei n� 8.359, de 28 de dezembro de 1991, � prorrogado para 15 de dezembro de 1992.
Art. 32. O Poder Executivo encaminhar� ao Congresso Nacional, at� o dia 1� de mar�o de 1993, projeto de lei de revis�o do Plano Plurianual estabelecido pela Lei n� 8.173, de 30 de janeiro de 1991, alterado pela Lei n� 8.446, de 21 de julho de 1992.
Art. 33. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 34. Revogam-se as disposi��es em contr�rio, especialmente as da Lei n� 8.028, de 12 de abril de 1990, o par�grafo �nico do art. 5� e o art. 49 da Lei n� 8.447, de 21 de julho de 1992.
Bras�lia, 19 de novembro de 1992; 171� da Independ�ncia e 104� da Rep�blica.
ITAMAR FRANCO
Maur�cio Corr�a
Henrique Eduardo Ferreira Hargriaves
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 19.11.1992
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