Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 2.145, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1953.
Revogado
pela Medida Provis�ria n� 1.040, de 2021
(Produ��o de efeitos) |
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O PRESIDENTE DA
REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art 1� � extinta a
Carteira de Exporta��o e Importa��o do Banco do Brasil S.A. em sua substitui��o
institu�da a Carteira de Com�rcio Exterior.
Art 2� Compete �
Carteira de Com�rcio Exterior, observadas as decis�es e normas que forem estabelecidas
pelo Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito:
I - emitir licen�as de
exporta��o e de importa��o, aos que o requererem e provarem dispor da cobertura
cambial prevista no art. 6�, �� 1� e 2� desta lei ou dela independerem na
conformidade de normas previamente estabelecidas;
II - exercer a fiscaliza��o
de pre�os, pesos, medidas, classifica��es e tipos declarados nas opera��es de
exporta��o e importa��o, com o fim de evitar fraudes cambiais;
III -
classificar, ouvida a Comiss�o Consultiva do Interc�mbio Comercial com o Exterior e
dependente de aprova��o do Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, as
mercadorias, e produtos de importa��o, de acordo com a sua natureza e grau de
essencialidade, fixando as categorias de sua distribui��o para
efeito da compra do c�mbio;
IV - financiar, em casos
especiais, e mediante crit�rio que ser� fixado depois de ouvida a Comiss�o Consultiva
do Interc�mbio Comercial com o Exterior, a exporta��o e a importa��o de bens de
produ��o e consumo de alta essencialidade.
Art. 2�
Nos t�rmos dos artigos 19 e 59,
da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964, compete ao Banco da Brasil S.A., atrav�s
da sua Carteira de Com�rcio Exterior, observadas as decis�es, normas e crit�rios
estabelecidos pelo Conselho Nacional do Com�rcio Exterior: (Reda��o
dada pela Lei n� 5.025, de 1966)
I - Emitir licen�as de
exporta��o e importa��o, cuja exig�ncia ser� limitada aos casos impostos pelo inter�sse nacional. (Reda��o dada pela Lei n� 5.025, de
1966)
II - Exercer, pr�via ou
posteriormente a fiscaliza��o de pre�os, pesos, medidas, classifica��o, qualidades e
tipos, declarados nas opera��es de exporta��o, diretamente ou em colabora��o com
quaisquer outros �rg�os governamentais. (Reda��o dada pela
Lei n� 5.025, de 1966)
III - Exercer, pr�via ou
posteriormente, a fiscaliza��o de pre�os, pesos, medidas, qualidades e tipos nas
opera��es de importa��o, respeitadas as atribui��es e compet�ncia das reparti��es
aduaneiras. (Reda��o dada pela Lei n� 5.025, de 1966)
IV - Financiar a
exporta��o e a produ��o para exporta��o de produtos industriais, bem como, quando
necess�rio, adquirir ou financiar, por ordem e conta do Tesouro Nacional, estoques de
outros produtos export�veis. (Reda��o dada pela Lei n�
5.025, de 1966)
V -
Adquirir ou financiar, por ordem e conta do Tesouro Nacional, produtos de importa��o
necess�rios ao abastecimento do mercado interno, ao equil�brio dos pre�os e �
forma��o de estoques reguladores, sempre que o com�rcio importador n�o tenha
condi��es de faz�-lo de forma satisfat�ria. (Inclu�do pela
Lei n� 5.025, de 1966)
VI - Colaborar, com o
�rg�o competente, na aplica��o do regime da similariedade e do mecanismo de
"draw-back". (Inclu�do pela Lei n� 5.025, de 1966)
VII - Elaborar, em
coopera��o com os �rg�os do Minist�rio da Fazenda, as estat�sticas do com�rcio
exterior. (Inclu�do pela Lei n� 5.025, de 1966)
VIII - Executar quaisquer
outras medidas relacionadas com o com�rcio exterior que lhe forem atribu�das. (Inclu�do pela Lei n� 5.025, de 1966)
Par�grafo �nico. As
disposi��es dos incisos I e II d�ste artigo n�o se aplicam � exporta��o do caf�, a
qual continuar� a ser regulada pela Lei n� 1.779, de 22 de dezembro
de 1952.
Art 3� � o Minist�rio da
Fazenda autorizado a contratar com o Banco do Brasil S.A. a execu��o dos servi�os da
Carteira de Com�rcio Exterior que manter�, obrigatoriamente, em cada Estado, uma
representa��o, para atender ao com�rcio local.
Par�grafo �nico. A
Carteira organizar� o regulamento de seus servi�os e atribui��es o qual entrar� em
vigor depois de aprovado pelo Ministro de Estado dos Neg�cios da Fazenda.
Art 4� O diretor da
Carteira de Com�rcio Exterior, de livre nomea��o do Presidente da Rep�blica,
integrar� o Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, que passar� a se
constituir de seis membros com direito de voto.
Par�grafo �nico. Em caso
de empate na vota��o, o presidente do Conselho usar� o voto de qualidade.
Art
5� � institu�da, junto � Carteira de Com�rcio Exterior, a Comiss�o Consultiva do
Interc�mbio Comercial com o Exterior, � qual incumbir� sugerir � dire��o da Carteira
as medidas que julgar convenientes ao desenvolvimento do com�rcio externo e os crit�rios
gerais relacionados com regime de licen�a de exporta��o e importa��o. (Revogado pela Lei n� 3.244, de 1957)
Par�grafo �nico. A Comiss�o ser�
constitu�da pelo diretor da Carteira de Com�rcio Exterior, como seu presidente, pelo
chefe do Departamento Econ�mico e Consular, do Minist�rio das Rela��es Exteriores,
pelo diretor do Departamento Nacional da Ind�stria e Com�rcio do Minist�rio do
Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, por um representante do Minist�rio da Agricultura e de
cada um dos seguintes �rg�os: Carteira de C�mbio, Dire��o Executiva da
Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, Confedera��o Nacional do Com�rcio,
Confedera��o Nacional da Ind�stria, Confedera��o Rural Brasileira e Federa��o das
Associa��es Comerciais do Brasil. (Revogado pela Lei
n� 3.244, de 1957)
Art 6�
� subordinado ao regime de licen�a, nos t�rmos desta lei, e at� 31 de janeiro de 1955,
o interc�mbio comercial com o exterior. (Vide Lei n�
2.410, de 1955) (Vide Lei
n� 2.807, de 1956) (Vide
Lei n� 3.053, de 1956)
(Vide
Lei n� 3.187, de 1957) (Vide Lei n�
3.227, de 1957)
� 1� As licen�as de
importa��o ser�o concedidas aos que as requererem, desde que provem dispor de promessas
de venda de c�mbio da respectiva categoria, emitidas pelo Banco do Brasil e adquiridas em
p�blico preg�o, de ac�rdo com instru��es baixadas pelo Conselho da Superintend�ncia
da Moeda e do Cr�dito.
� 2� N�o se aplica,
quanto ao preg�o p�blico, o disposto no par�grafo anterior aos casos das importa��es
previstas nos incisos V, VI, VII e IX do art. 7�, no inciso III, do � 1�, do art. 8�,
desta lei e, bem assim, de m�quinas e equipamentos industriais considerados da mais alta
essencialidade, para o desenvolvimento econ�mico do pa�s, pelo Conselho da
Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, ouvido o Conselho Nacional de Economia.
� 3� As mercadorias e
objetos sujeitos a licen�a de importa��o, dependentes ou n�o de cobertura cambial,
chegados ao Pa�s sem a respectiva licen�a ou com fraude de declara��o quanto a pre�os
e outros elementos essenciais ser�o devolvidos ao p�rto de origem, � expensa do
interessado e � ordem do exportador mencionado nas respectivas faturas, ou quando isso
n�o f�r poss�vel ou conveniente, a ju�zo da Carteira de Com�rcio Exterior, ser�o
apreendidos pelas reparti��es aduaneiras e vendidos em leil�o, sem que se considere o
fato, entretanto, crime de contrabando definido no art. 334, do C�digo Penal.
� 4� O importador poder�
optar pelo recebimento das mercadorias e objetos de que trata o par�grafo anterior,
importados sem a respectiva licen�a mediante o pagamento adicional de import�ncia
equivalente a 150% de seu valor calculado pela Carteira de Com�rcio Exterior e n�le
computadas as sobretaxas m�ximas correspondentes �s categorias em que estiverem
classificados � data de sua entrada no pa�s.
� 5� As import�ncias
referidas no � 4� d�ste artigo ser�o recolhidas ao Tesouro Nacional, como renda
eventual da Uni�o.
� 6� As mercadorias
destinadas � exporta��o ter�o seu embarque fiscalizado pelas autoridades aduaneiras,
de modo a se verificar se est�o de ac�rdo com as especifica��es constantes da
respectiva licen�a.
� 7� O Conselho da
Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito fixar� normas gerais para o licenciamento da
importa��o de mercadorias que independa de cobertura cambial a qual n�o ficar� sujeita
ao sistema institu�do pelo � 1� d�ste artigo.
Art
7� Independem de licen�a: (Revogado
pelo Decreto-lei n� 37, de 1966)
I - as importa��es, sem cobertura
cambial, de artigos destinados ao uso pr�prio das miss�es diplom�ticas e reparti��es
estrangeiras, ou de seus funcion�rios, desde que os respectivos governos dispensem igual
tratamento �s representa��es brasileiras e respectivos funcion�rios; (Revogado pelo Decreto-lei n� 37, de 1966)
II - os animais, as m�quinas, os
aparelhos e os instrumentos da profiss�o do imigrante, trazidos sem coberta cambial para
serem utilizados por �le, pessoalmente ou em sua ind�stria. (Revogado pelo Decreto-lei n� 37, de 1966)
III - a bagagem do viajante, que n�o
compreenda m�veis e ve�culos, mas �nicamente as roupas e objetos de uso pessoal e
dom�stico, de valor at� cem mil cruzeiros calculados � taxa do c�mbio oficial.
(Revogado pelo Decreto-lei n� 37, de 1966)
IV - os bens a que se refere o
art. 142
da Constitui��o Federal pertencentes, h� mais de seis meses, antes do embarque no pa�s
de origem, a pessoas que transfiram sua resid�ncia para o Brasil, quando estas
apresentem, visadas pela autoridade consular brasileira competente, documenta��o da
prova de resid�ncia e propriedade, al�m de rela��o circunstanciada dos mesmos bens; e
desde que tais bens, pela sua quantidade e caracter�sticas, n�o se destinem a fins
comerciais; (Revogado pelo Decreto-lei
n� 37, de 1966)
V - o papel e materiais destinados ao
consumo da imprensa, nos t�rmos da
lei n� 1.386, de 18 de junho de 1951; (Revogado pelo Decreto-lei n� 37, de 1966)
VI - o papel importado pelas empr�sas
editoras ou impressoras de livros, destinado � confec��o d�stes, preenchidas
condi��es id�nticas �s estabelecidas na
Lei n� 1.386, de 18 de junho de 1951.
(Revogado pelo Decreto-lei n� 37, de 1966)
VII - mapas, livros, jornais, revistas
e publica��es similares, que tratem de mat�ria t�cnica cient�fica, did�tica ou
liter�ria, redigidas em l�ngua estrangeira, assim como obras impressas em Portugal, em
portugu�s, quando de autores lusos ou brasileiros, e livros religiosos escritos em
qualquer idioma e de qualquer proced�ncia;
VII -
mapas, livros, jornais, revistas e publica��es similares que tratem de mat�ria
t�cnica, cient�fica, did�tica ou liter�ria, redigidos em l�ngua estrangeira, assim
como obras em portugu�s, impressas em Portugal, e livros religiosos escritos em qualquer
idioma e de qualquer proced�ncia. (Reda��o
dada pela Lei n� 2.815, de 1956) (Revogado
pelo Decreto-lei n� 37, de 1966)
VIII - os m�veis, objetos de uso
dom�stico e um autom�vel de propriedade dos funcion�rios da carreira de Diplomata e por
�les trazidos quando removidos para a Secretaria de Estado das Rela��es Exteriores; os
que pertencerem a funcion�rios falecidos no exterior; e os de funcion�rios civis e
militares da Uni�o, ao regressarem ao exterior, dispensados de qualquer comiss�o oficial
de car�ter efetivo, exercida por mais de seis meses; os funcion�rios civis e militares
da Uni�o que trouxerem autom�vel de sua propriedade nos casos a que se refere �ste
inciso, n�o poder�o importar outro sem a indispens�vel licen�a de importa��o, sen�o
depois de decorrido o prazo de 3 (tr�s) anos. (Revogado pelo Decreto-lei n� 37, de 1966)
IX - os objetos e materiais destinados
a institui��es educativas, de assist�ncia social, ou religiosas, para uso pr�prio e
utiliza��o sem fins lucrativos. (Revogado
pelo Decreto-lei n� 37, de 1966)
� 1� A bagagem e os objetos a que se
refere �ste artigo dever�o chegar ao pa�s no prazo m�ximo de tr�s meses em se
tratando de viajante, e de seis, no caso de imigrante a contar da data do respectivo
desembarque sob pena de apreens�o, salvo o direito de op��o na forma do � 4� do art.
6� desta lei. (Revogado pelo
Decreto-lei n� 37, de 1966)
� 2� O papel de imprensa e o papel
importado pelas empr�sas editoras ou impressoras de livros, destinado � confec��o
d�stes, a que se referem os incisos V e VI, al�m de independerem de licen�a, n�o
ficar�o sujeitos �s exig�ncias do � 1� do art. 6� e do � 1� do art. 9� desta lei.
(Revogado pelo Decreto-lei n� 37, de 1966)
� 3� As mercadorias mencionadas nos
incisos VII e IX do � 1� d�ste artigo n�o ficar�o sujeitos �s exig�ncias do � 1�
do art. 6�. (Revogado pelo
Decreto-lei n� 37, de 1966)
Art 8� S� poder�o efetuar
importa��es os comerciantes d�sse ramo, devidamente registrados.
� 1� Excetuam-se da regra
estabelecida neste artigo:
I - as firmas e empr�sas
industriais, quando para seu pr�prio uso ou consumo;
II - as associa��es
rurais, inclusive as cooperativas, sempre que se tratar de importa��o destinada aos seus
pr�prios servi�os ou para revenda aos seus associados, quando sejam mercadorias
destinadas �s respectivas atividades;
III - os �rg�os
governamentais, federais, estaduais ou municipais, autarquias, entidades paraestatais e
sociedades de economia mista, e desde que dentro do or�amento de suas necessidades
cambiais, aprovado pelo Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito;
IV - as pessoas f�sicas,
desde que se proponham a importar objetos de seu uso pr�prio e utiliza��o fora do
com�rcio.
� 2� A importa��o
prevista nos incisos I, II e IV do par�grafo anterior, s� ser� admitida mediante
assinatura de um t�rmo de responsabilidade e compromisso de n�o ser alterada a
destina��o dos bens importados, na forma acima estabelecida, sob as penas da lei.
Art 9� As opera��es de
c�mbio referentes � exporta��o e importa��o de mercadorias, com os respectivos
servi�os de fretes, seguros e despesas banc�rias se efetuar�o nos t�rmos da Lei n� 1.807, de 7 de janeiro de 1953, por taxas fixadas
pelo Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, resultantes de paridade
declarada no Fundo Monet�rio Internacional.
� 1� O Conselho poder�,
entretanto, autorizar a Carteira de C�mbio do Banco do Brasil S.A. a estabelecer
sobretaxas de c�mbio, var�veis ou n�o, segundo a natureza da mercadoria e grau de
essencialidade, exig�veis sob a forma e crit�rio que adotar para os efeitos dos arts.
6� e 7� desta lei.
� 2� Todas as sobretaxas,
arrecadadas nos t�rmos desta lei, se destinar�o em ordem de prioridade:
I - ao pagamento de
bonifica��es aos exportadores;
II - �
regulariza��o de opera��es cambiais realizadas antes desta lei por conta do Tesouro
Nacional;
II -
� pavimenta��o de estradas de rodagem, em propor��o de 30% (trinta por cento) das
sobretaxas arrecadadas, uma s� vez ou em parcelas, antes ou depois da refina��o no
Brasil, pela importa��o de petr�leo e seus derivados, depois de regularizadas as
opera��es cambiais realizadas, antes desta lei por conta do Tesouro Nacional. (Reda��o dada pela Lei n� 2.698, de 1955)
III - ao financiamento, a
longo prazo e juros baixos, da moderniza��o dos m�todos da produ��o agr�cola e
recupera��o da lavoura nacional e ainda � compra dos produtos agropecu�rios, de
sementes, adubos, inseticidas, m�quinas e utens�lios para empr�go na lavoura.
� 3� As bonifica��es
previstas no par�grafo anterior ser�o fixadas pelo Conselho da Superintend�ncia da
Moeda e do Cr�dito, de modo a abranger a generalidade dos produtos de exporta��o e
poder�o ser divididas at� o n�mero de cinco categorias.
� 4� A sobretaxa a que se
refere esta lei n�o tem car�ter fiscal, sendo de ordem monet�ria e meramente cambial,
sujeita a sua aplica��o � presta��o de contas ao Tribunal de Contas.
� 5� O produto que
f�r destinado ao financiamento previsto neste artigo ser� aplicado por meio da Carteira
de Cr�dito Agr�cola e Industrial do Banco do Brasil S.A., � qual incumbir� utilizar os
dep�sitos feitos com �sse destino, pela Uni�o, em conta especial, no aludido
estabelecimento de cr�dito, mediante os suprimentos autorizados pelo Conselho da
Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, para cada exerc�cio financeiro.
� 5�
O produto da arrecada��o de 30% (trinta por cento), previsto no inciso II do � 2�
d�ste artigo, ser� diretamente recolhido pelo Banco do Brasil, ao Banco Nacional do
Desenvolvimento Econ�mico para aplica��o na pavimenta��o de rodovias e na
constru��o, revestimento ou pavimenta��o de rodovias destinadas a substituir ramais
ferrovi�rios reconhecidamente deficit�rios. (Reda��o
dada pela Lei n� 2.698, de 1955)
� 6� As importa��es
excetuadas do sistema de limita��o das divisas em preg�o p�blico, de que trata o �
1� do art. 6� desta lei, com a exclus�o prevista no � 2� do art. 7� n�o ficar�o
isentas do pagamento das sobretaxas que forem estabelecidas nos t�rmos do � 1� d�ste
artigo.
Art 10. Fica a
Carteira de Com�rcio Exterior autorizada a cobrar taxas pela emiss�o das licen�as ...
(vetado) ..., por forma a ser regulamentada, n�o excedentes de 0,1% (um d�cimo por
cento) do valor da licen�a.
Art. 10.
Fica a CACEX Carteira de Com�rcio Exterior do Banco do Brasil S. A. autorizada a cobrar
exclusivamente na importa��o e pela emiss�o de licen�as de importa��o, guias de
importa��o ou qualquer documento de efeito equivalente, taxa de expediente n�o
excedente de 0,3% (tr�s d�cimos por cento) s�bre o valor das importa��es. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 491, de 1969)
Par�grafo �nico. A emiss�o de documentos relativos �s
importa��es de alimentos e pequenas utilidades, a t�tulo de doa��o e destinados a
fins assist�ncias ou filantr�picos, fica isenta do pagamento da taxa prevista neste
artigo. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 491, de
1969)
Art. 10 Fica a Carteira de Com�rcio Exterior do Banco do Brasil
S.A. (CACEX) autorizada a cobrar, pela emiss�o de licen�a ou guia de importa��o ou
qualquer documento de efeito equivalente, taxa de expediente n�o excedente a 0,9% (nove
d�cimos por cento) sobre o valor constante dos referidos documentos, como ressarcimento
de custos incorridos nos procedimentos administrativos relativos � importa��o. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n�
1.416, de 1975)
Art. 10. A licen�a ou guia de importa��o
ou documento equivalente ser� emitida mediante o pagamento de taxa correspondente a 1,8%
(um inteiro e oito d�cimo por cento) sobre o valor constante dos referidos documentos,
como ressarcimento dos custos incorridos nos respectivos servi�os. (Reda��o dada pela Lei n� 7.690, de 1988)
(Extinto pela Lei n� 8.522, de 1992)
(Execu��o suspensa pela RSF n� 73,
de 19950
Art. 10. A licen�a ou guia de importa��o ou
documento equivalente ser� emitida mediante o pagamento de emolumento, conforme tabela
elaborada anualmente pelo Minist�rio da Economia, Fazenda e Planejamento, como
ressarcimento dos custos incorridos nos respectivos servi�os. (Reda��o
dada pela Lei n� 8.387, de 1991)
(Vide
Resolu��o do Senado Federal n� 11, de 2005)
� 1� A taxa � devida na emiss�o de documento relativa a
qualquer produto, independentemente do regime tribut�rio ou cambial vigente, da qualidade
do importador ou do pa�s de origem da mercadoria. (Renumerado do Par�grafo �nico com nova
reda��o pelo Decreto-lei n� 1.416, de 1975)
� 1�. A taxa ser� devida na emiss�o de
documento relativo a qualquer produto, independentemente do regime tribut�rio ou cambial
vigente, da qualidade do importador ou do pa�s de origem da mercadoria. (Reda��o dada pela Lei n� 7.690, de 1988)
� 1� O emolumento
ser� devido na emiss�o de documento relativo a quaisquer produtos, independentemente do
regime tribut�rio ou cambial vigente da qualidade do importador ou do pa�s de origem da
mercadoria. (Reda��o dada pela Lei n� 8.387, de 1991) (Vide Resolu��o do Senado Federal
n� 11, de 2005)
� 2� A tabela de taxas de expediente e as condi��es de
cobran�a e sua aplica��o ser�o aprovadas pelo Ministro da Fazenda, com base em
proposta da Carteira de Com�rcio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX). (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.416, de
1975)
� 2� N�o ser� exigido a taxa nos casos
de: (Reda��o dada pela Lei n� 7.690, de 1988)
� 2� N�o ser�
exigido o emolumento nos casos de: (Reda��o dada pela Lei n�
8.387, de 1991) (Vide Resolu��o do Senado Federal
n� 11, de 2005)
a) doa��es de alimentos
destinados a fins assistenciais ou filantr�picos; (Inclu�da
pela Lei n� 7.690, de 1988) (Vide Resolu��o do Senado Federal
n� 11, de 2005)
b) importa��o de
mercadorias sob regime de drawback ; (Inclu�da pela Lei n�
7.690, de 1988) (Vide Resolu��o do Senado Federal
n� 11, de 2005)
c) importa��o de bens
sob regime de admiss�o tempor�ria, destinados a: (Inclu�da
pela Lei n� 7.690, de 1988) (Vide Resolu��o do Senado Federal
n� 11, de 2005)
1. exposi��es de
natureza art�stica e cultural, patrocinadas por museus, universidades, �rg�os
governamentais, funda��es ou entidades oficiais reconhecidas, sem fins lucrativos; (Inclu�do pela Lei n� 7.690, de 1988)(Vide Resolu��o do Senado Federal
n� 11, de 2005)
2. conserto,
testes, reparos e adapta��o no Pa�s, por firmas especializadas e habilitadas para
execu��o do respectivo servi�o, e com posterior retorno ao exterior; (Inclu�do pela Lei n� 7.690, de 1988) (Vide Resolu��o do Senado Federal
n� 11, de 2005)
d) importa��es sob
regime de entreposto aduaneiro, nas modalidades de entrepostamento vinculado e de
entrepostamento indireto, quando a venda de mercadorias for feita para o exterior; (Inclu�da pela Lei n� 7.690, de 1988) (Vide Resolu��o do Senado Federal
n� 11, de 2005)
e) reimporta��o, sem
cobertura cambial, de mercadorias que tenham sa�do do Pa�s sob regime de exporta��o
tempor�ria, para serem submetidas a beneficiamento ou transforma��o no exterior; (Inclu�da pela Lei n� 7.690, de 1988) (Vide Resolu��o do Senado Federal
n� 11, de 2005)
f) retorno, ao Pa�s,
de material remetido ao exterior sob amparo de guia de exporta��o, sem cobertura
cambial, para fins de presta��o de servi�os, competi��es, demonstra��es, testes
exames ou pesquisas, com finalidade t�cnica, esportiva, industrial ou cient�fica; (Inclu�da pela Lei n� 7.690, de 1988) (Vide Resolu��o do Senado Federal
n� 11, de 2005)
g) importa��o,
mediante opera��o de exporta��o e importa��o vinculadas, sem cobertura cambial, para
a substitui��o de mercadorias importadas que se revelem defeituosas ou imprest�veis
para o fim a que se destinam, ou retorno de mercadorias que tenham sido remetidas ao
exterior para fins de revis�o ou conserto; (Inclu�da pela Lei
n� 7.690, de 1988) (Vide Resolu��o do Senado Federal
n� 11, de 2005)
h) retorno, ao Pa�s,
de mercadoria nacional exportada, para substitui��o, mediante licenciamento de
exporta��o e importa��o vinculadas, sem cobertura cambial; (Inclu�da
pela Lei n� 7.690, de 1988) (Vide Resolu��o do Senado Federal
n� 11, de 2005)
i) retorno, ao Pa�s,
de mercadorias nacionais nas seguintes condi��es: (Inclu�da
pela Lei n� 7.690, de 1988) (Vide Resolu��o do Senado Federal
n� 11, de 2005)
1. enviadas em
consigna��o e n�o vendidas nos prazos autorizados; (Inclu�do
pela Lei n� 7.690, de 1988) (Vide Resolu��o do Senado Federal
n� 11, de 2005)
2. por defeito
t�cnico, que exija sua devolu��o para reparo ou substitui��o; (Inclu�do pela Lei n� 7.690, de 1988) (Vide Resolu��o do Senado Federal
n� 11, de 2005)
3. por motivo de
modifica��o na sistem�tica de importa��o por parte do pa�s importador; (Inclu�do pela Lei n� 7.690, de 1988) (Vide Resolu��o do Senado Federal
n� 11, de 2005)
4. em virtude de
guerra ou calamidade p�blica; (Inclu�do pela Lei n� 7.690, de
1988) (Vide
Resolu��o do Senado Federal n� 11, de 2005)
5. por quaisquer
outros motivos alheios � vontade do exportador. (Inclu�do pela
Lei n� 7.690, de 1988) (Vide Resolu��o do Senado Federal
n� 11, de 2005)
j) importa��o
de quaisquer bens para a Zona Franca de Manaus; (Inclu�da pela
Lei n� 8.387, de 1991) (Vide Resolu��o do Senado Federal
n� 11, de 2005)
l) importa��o de quaisquer bens para
as �reas de livre com�rcio administradas pela Suframa. (Inclu�da
pela Lei n� 8.387, de 1991) (Vide Resolu��o do Senado Federal
n� 11, de 2005)
� 3� O Ministro da Fazenda poder� determinar � CACEX a
dispensa da cobran�a da taxa, ou a ado��o de quantias fixas, nos seguintes casos: (Inclu�do pelo Decreto-lei
n� 1.416, de 1975)
a) importa��es a t�tulo de doa��es e destinadas a fins
assistenciais, educacionais e filantr�picos; (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 1.416, de
1975)
b) opera��es de drawback; (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 1.416, de
1975)
c) importa��es tempor�rias de bens para conserto,
recondicionamento e manuten��o e posterior exporta��o; (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 1.416, de
1975)
d) importa��es em tr�nsito; de natureza tempor�ria
destinada a exporta��o ou reexporta��o, e outras vinculadas � exporta��o. (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 1.416, de
1975)
� 3� Os recursos provenientes da taxa
referida neste artigo ser�o recolhidos � conta do Tesouro Nacional, como receita
or�ament�ria da Uni�o, nos termos do
Decreto-Lei n� 1.755, de 31 de dezembro de 1979.
(Reda��o dada pela Lei n� 7.690, de 1988)
� 3� Os recursos
provenientes do emolumento referido neste artigo ser�o recolhidos � conta do Tesouro
Nacional, como receita or�ament�ria da Uni�o, nos termos do Decreto-Lei n� 1.755, de 31 de dezembro de
1979. (Reda��o dada pela Lei n� 8.387, de 1991) (Vide Resolu��o do Senado Federal
n� 11, de 2005)
Art 11. Sem preju�zo de outras san��es previstas em lei, e al�m de incidirem em multas
de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), ficar�o
impedidos de importar e exportar, por per�odo de seis a doze meses, os que, por
declara��es falsas, ou outros processos dolosos, infringirem os preceitos desta lei.
Par�grafo �nico. As
san��es de que trata �ste artigo ser�o aplicadas por proposta da Carteira de Com�rcio
Exterior, pelo Ministro de Estado dos Neg�cios da Fazenda, cabendo recursos da decis�o
para o Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito.
Art 12. A Carteira de
Com�rcio Exterior far� publicar, mensalmente, a rela��o das importa��es feitas
independentemente de licen�a com a indica��o do importador, das coisas importadas e do
seu valor.
Art 13. O Poder Executivo
baixar�, no prazo de trinta dias da data da publica��o desta lei, o seu regulamento.
Art 14. Fica revogado o Decreto-lei
n� 9.524, de 26 de julho de 1946, que disp�e s�bre a aplica��o em letras do
Tesouro Nacional de parte do valor das vendas de cambiais de exporta��o.
Art 15. A cobertura cambial
para aquisi��o de maquinaria destinada aos servi�os de energia hidrel�trica e de
telefonia, de car�ter municipal, ser� efetuada de ac�rdo com os prazos estabelecidos
nos respectivos contratos de compra.
Par�grafo �nico. Ser�o
v�lidas as licen�as de importa��o para a maquinaria constante d�ste artigo, j�
deferidas quando da vig�ncia da Portaria n� 70, de 9 de outubro de 1953, baixada pela
Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito.
Art 16.
Revogadas as disposi��es em contr�rio, esta lei entrar� em vigor na data de sua
publica��o, inclusive quanto � sua obrigatoriedade nos Estados estrangeiros revogado,
para �sse efeito, o disposto no � 1� do
art. 1� do Decreto-lei n� 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Rio de Janeiro, em 29 de
dezembro de 1953; 132� da Independ�ncia e 65� da Rep�blica.
GET�LIO VARGAS
Oswaldo Aranha
Vicente Rao
Jo�o Cleofas
Jo�o Goulart
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 29.12.1953
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