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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 2.145, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1953.

Regulamento

Regulamento

Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.040, de 2021       (Produ��o de efeitos)
(Revogado pela Lei n� 14.195, de 2021)       (Produ��o de efeitos)

(Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

Texto para impress�o

Cria a Carteira de Com�rcio Exterior. Disp�e S�bre o Interc�mbio Comercial com o Exterior, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1� � extinta a Carteira de Exporta��o e Importa��o do Banco do Brasil S.A. em sua substitui��o institu�da a Carteira de Com�rcio Exterior.

Art 2� Compete � Carteira de Com�rcio Exterior, observadas as decis�es e normas que forem estabelecidas pelo Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito:

I - emitir licen�as de exporta��o e de importa��o, aos que o requererem e provarem dispor da cobertura cambial prevista no art. 6�, �� 1� e 2� desta lei ou dela independerem na conformidade de normas previamente estabelecidas;

II - exercer a fiscaliza��o de pre�os, pesos, medidas, classifica��es e tipos declarados nas opera��es de exporta��o e     importa��o, com o fim de evitar fraudes cambiais;

III - classificar, ouvida a Comiss�o Consultiva do Interc�mbio Comercial com o Exterior e dependente de aprova��o do Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, as mercadorias, e produtos de importa��o, de acordo com a sua natureza e grau de      essencialidade, fixando as categorias de sua distribui��o para efeito da compra do c�mbio;

IV - financiar, em casos especiais, e mediante crit�rio que ser� fixado depois de ouvida a Comiss�o Consultiva do Interc�mbio Comercial com o Exterior, a exporta��o e a importa��o de bens de produ��o e consumo de alta essencialidade.

Art. 2� Nos t�rmos dos artigos 19 e 59, da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964, compete ao Banco da Brasil S.A., atrav�s da sua Carteira de Com�rcio Exterior, observadas as decis�es, normas e crit�rios estabelecidos pelo Conselho Nacional do Com�rcio Exterior:         (Reda��o dada pela Lei n� 5.025, de 1966)

I - Emitir licen�as de exporta��o e importa��o, cuja exig�ncia ser� limitada aos casos impostos pelo inter�sse nacional.         (Reda��o dada pela Lei n� 5.025, de 1966)

II - Exercer, pr�via ou posteriormente a fiscaliza��o de pre�os, pesos, medidas, classifica��o, qualidades e tipos, declarados nas opera��es de exporta��o, diretamente ou em colabora��o com quaisquer outros �rg�os governamentais.         (Reda��o dada pela Lei n� 5.025, de 1966)

III - Exercer, pr�via ou posteriormente, a fiscaliza��o de pre�os, pesos, medidas, qualidades e tipos nas opera��es de importa��o, respeitadas as atribui��es e compet�ncia das reparti��es aduaneiras.         (Reda��o dada pela Lei n� 5.025, de 1966)

IV - Financiar a exporta��o e a produ��o para exporta��o de produtos industriais, bem como, quando necess�rio, adquirir ou financiar, por ordem e conta do Tesouro Nacional, estoques de outros produtos export�veis. (Reda��o dada pela Lei n� 5.025, de 1966)

V - Adquirir ou financiar, por ordem e conta do Tesouro Nacional, produtos de importa��o necess�rios ao abastecimento do mercado interno, ao equil�brio dos pre�os e � forma��o de estoques reguladores, sempre que o com�rcio importador n�o tenha condi��es de faz�-lo de forma satisfat�ria.          (Inclu�do pela Lei n� 5.025, de 1966)

VI - Colaborar, com o �rg�o competente, na aplica��o do regime da similariedade e do mecanismo de "draw-back".       (Inclu�do pela Lei n� 5.025, de 1966)

VII - Elaborar, em coopera��o com os �rg�os do Minist�rio da Fazenda, as estat�sticas do com�rcio exterior.        (Inclu�do pela Lei n� 5.025, de 1966)

VIII - Executar quaisquer outras medidas relacionadas com o com�rcio exterior que lhe forem atribu�das.        (Inclu�do pela Lei n� 5.025, de 1966)

Par�grafo �nico. As disposi��es dos incisos I e II d�ste artigo n�o se aplicam � exporta��o do caf�, a qual continuar� a ser regulada pela Lei n� 1.779, de 22 de dezembro de 1952.

Art 3� � o Minist�rio da Fazenda autorizado a contratar com o Banco do Brasil S.A. a execu��o dos servi�os da Carteira de Com�rcio Exterior que manter�, obrigatoriamente, em cada Estado, uma representa��o, para atender ao com�rcio local.

Par�grafo �nico. A Carteira organizar� o regulamento de seus servi�os e atribui��es o qual entrar� em vigor depois de aprovado pelo Ministro de Estado dos Neg�cios da Fazenda.

Art 4� O diretor da Carteira de Com�rcio Exterior, de livre nomea��o do Presidente da Rep�blica, integrar� o Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, que passar� a se constituir de seis membros com direito de voto.

Par�grafo �nico. Em caso de empate na vota��o, o presidente do Conselho usar� o voto de qualidade.

Art 5� � institu�da, junto � Carteira de Com�rcio Exterior, a Comiss�o Consultiva do Interc�mbio Comercial com o Exterior, � qual incumbir� sugerir � dire��o da Carteira as medidas que julgar convenientes ao desenvolvimento do com�rcio externo e os crit�rios gerais relacionados com regime de licen�a de exporta��o e importa��o.          (Revogado pela Lei n� 3.244, de 1957)

Par�grafo �nico. A Comiss�o ser� constitu�da pelo diretor da Carteira de Com�rcio Exterior, como seu presidente, pelo chefe do Departamento Econ�mico e Consular, do Minist�rio das Rela��es Exteriores, pelo diretor do Departamento Nacional da Ind�stria e Com�rcio do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, por um representante do Minist�rio da Agricultura e de cada um dos seguintes �rg�os: Carteira de C�mbio, Dire��o Executiva da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, Confedera��o Nacional do Com�rcio, Confedera��o Nacional da Ind�stria, Confedera��o Rural Brasileira e Federa��o das Associa��es Comerciais do Brasil.          (Revogado pela Lei n� 3.244, de 1957)

Art 6� � subordinado ao regime de licen�a, nos t�rmos desta lei, e at� 31 de janeiro de 1955, o interc�mbio comercial com o exterior.          (Vide Lei n� 2.410, de 1955)        (Vide Lei n� 2.807, de 1956)           (Vide Lei n� 3.053, de 1956)          (Vide Lei n� 3.187, de 1957)          (Vide Lei n� 3.227, de 1957)

� 1� As licen�as de importa��o ser�o concedidas aos que as requererem, desde que provem dispor de promessas de venda de c�mbio da respectiva categoria, emitidas pelo Banco do Brasil e adquiridas em p�blico preg�o, de ac�rdo com instru��es baixadas pelo Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito.

� 2� N�o se aplica, quanto ao preg�o p�blico, o disposto no par�grafo anterior aos casos das importa��es previstas nos incisos V, VI, VII e IX do art. 7�, no inciso III, do � 1�, do art. 8�, desta lei e, bem assim, de m�quinas e equipamentos industriais considerados da mais alta essencialidade, para o desenvolvimento econ�mico do pa�s, pelo Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, ouvido o Conselho Nacional de Economia.

� 3� As mercadorias e objetos sujeitos a licen�a de importa��o, dependentes ou n�o de cobertura cambial, chegados ao Pa�s sem a respectiva licen�a ou com fraude de declara��o quanto a pre�os e outros elementos essenciais ser�o devolvidos ao p�rto de origem, � expensa do interessado e � ordem do exportador mencionado nas respectivas faturas, ou quando isso n�o f�r poss�vel ou conveniente, a ju�zo da Carteira de Com�rcio Exterior, ser�o apreendidos pelas reparti��es aduaneiras e vendidos em leil�o, sem que se considere o fato, entretanto, crime de contrabando definido no art. 334, do C�digo Penal.

 � 4� O importador poder� optar pelo recebimento das mercadorias e objetos de que trata o par�grafo anterior, importados sem a respectiva licen�a mediante o pagamento adicional de import�ncia equivalente a 150% de seu valor calculado pela Carteira de Com�rcio Exterior e n�le computadas as sobretaxas m�ximas correspondentes �s categorias em que estiverem classificados � data de sua entrada no pa�s.

� 5� As import�ncias referidas no � 4� d�ste artigo ser�o recolhidas ao Tesouro Nacional, como renda eventual da Uni�o.

� 6� As mercadorias destinadas � exporta��o ter�o seu embarque fiscalizado pelas autoridades aduaneiras, de modo a se verificar se est�o de ac�rdo com as especifica��es constantes da respectiva licen�a.

� 7� O Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito fixar� normas gerais para o licenciamento da importa��o de mercadorias que independa de cobertura cambial a qual n�o ficar� sujeita ao sistema institu�do pelo � 1� d�ste artigo.

Art 7� Independem de licen�a:          (Revogado pelo Decreto-lei n� 37, de 1966)

I - as importa��es, sem cobertura cambial, de artigos destinados ao uso pr�prio das miss�es diplom�ticas e reparti��es estrangeiras, ou de seus funcion�rios, desde que os respectivos governos dispensem igual tratamento �s representa��es brasileiras e respectivos funcion�rios;             (Revogado pelo Decreto-lei n� 37, de 1966)

II - os animais, as m�quinas, os aparelhos e os instrumentos da profiss�o do imigrante, trazidos sem coberta cambial para serem utilizados por �le, pessoalmente ou em sua ind�stria.            (Revogado pelo Decreto-lei n� 37, de 1966)

III - a bagagem do viajante, que n�o compreenda m�veis e ve�culos, mas �nicamente as roupas e objetos de uso pessoal e dom�stico, de valor at� cem mil cruzeiros calculados � taxa do c�mbio oficial.           (Revogado pelo Decreto-lei n� 37, de 1966)

IV - os bens a que se refere o art. 142 da Constitui��o Federal pertencentes, h� mais de seis meses, antes do embarque no pa�s de origem, a pessoas que transfiram sua resid�ncia para o Brasil, quando estas apresentem, visadas pela autoridade consular brasileira competente, documenta��o da prova de resid�ncia e propriedade, al�m de rela��o circunstanciada dos mesmos bens; e desde que tais bens, pela sua quantidade e caracter�sticas, n�o se destinem a fins comerciais;           (Revogado pelo Decreto-lei n� 37, de 1966)

 V - o papel e materiais destinados ao consumo da imprensa, nos t�rmos da lei n� 1.386, de 18 de junho de 1951; (Revogado pelo Decreto-lei n� 37, de 1966)

VI - o papel importado pelas empr�sas editoras ou impressoras de livros, destinado � confec��o d�stes, preenchidas condi��es id�nticas �s estabelecidas na Lei n� 1.386, de 18 de junho de 1951.           (Revogado pelo Decreto-lei n� 37, de 1966)

VII - mapas, livros, jornais, revistas e publica��es similares, que tratem de mat�ria t�cnica cient�fica, did�tica ou liter�ria, redigidas em l�ngua estrangeira, assim como obras impressas em Portugal, em portugu�s, quando de autores lusos ou brasileiros, e livros religiosos escritos em qualquer idioma e de qualquer proced�ncia;

VII - mapas, livros, jornais, revistas e publica��es similares que tratem de mat�ria t�cnica, cient�fica, did�tica ou liter�ria, redigidos em l�ngua estrangeira, assim como obras em portugu�s, impressas em Portugal, e livros religiosos escritos em qualquer idioma e de qualquer proced�ncia.           (Reda��o dada pela Lei n� 2.815, de 1956)         (Revogado pelo Decreto-lei n� 37, de 1966)

VIII - os m�veis, objetos de uso dom�stico e um autom�vel de propriedade dos funcion�rios da carreira de Diplomata e por �les trazidos quando removidos para a Secretaria de Estado das Rela��es Exteriores; os que pertencerem a funcion�rios falecidos no exterior; e os de funcion�rios civis e militares da Uni�o, ao regressarem ao exterior, dispensados de qualquer comiss�o oficial de car�ter efetivo, exercida por mais de seis meses; os funcion�rios civis e militares da Uni�o que trouxerem autom�vel de sua propriedade nos casos a que se refere �ste inciso, n�o poder�o importar outro sem a indispens�vel licen�a de importa��o, sen�o depois de decorrido o prazo de 3 (tr�s) anos.        (Revogado pelo Decreto-lei n� 37, de 1966)

IX - os objetos e materiais destinados a institui��es educativas, de assist�ncia social, ou religiosas, para uso pr�prio e utiliza��o sem fins lucrativos.         (Revogado pelo Decreto-lei n� 37, de 1966)

� 1� A bagagem e os objetos a que se refere �ste artigo dever�o chegar ao pa�s no prazo m�ximo de tr�s meses em se tratando de viajante, e de seis, no caso de imigrante a contar da data do respectivo desembarque sob pena de apreens�o, salvo o direito de op��o na forma do � 4� do art. 6� desta lei. (Revogado pelo Decreto-lei n� 37, de 1966)

� 2� O papel de imprensa e o papel importado pelas empr�sas editoras ou impressoras de livros, destinado � confec��o d�stes, a que se referem os incisos V e VI, al�m de independerem de licen�a, n�o ficar�o sujeitos �s exig�ncias do � 1� do art. 6� e do � 1� do art. 9� desta lei.           (Revogado pelo Decreto-lei n� 37, de 1966)

� 3� As mercadorias mencionadas nos incisos VII e IX do � 1� d�ste artigo n�o ficar�o sujeitos �s exig�ncias do � 1� do art. 6�.           (Revogado pelo Decreto-lei n� 37, de 1966)

Art 8� S� poder�o efetuar importa��es os comerciantes d�sse ramo, devidamente registrados.

� 1� Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo:

I - as firmas e empr�sas industriais, quando para seu pr�prio uso ou consumo;

II - as associa��es rurais, inclusive as cooperativas, sempre que se tratar de importa��o destinada aos seus pr�prios servi�os ou para revenda aos seus associados, quando sejam mercadorias destinadas �s respectivas atividades;

III - os �rg�os governamentais, federais, estaduais ou municipais, autarquias, entidades paraestatais e sociedades de economia mista, e desde que dentro do or�amento de suas necessidades cambiais, aprovado pelo Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito;

IV - as pessoas f�sicas, desde que se proponham a importar objetos de seu uso pr�prio e utiliza��o fora do com�rcio.

� 2� A importa��o prevista nos incisos I, II e IV do par�grafo anterior, s� ser� admitida mediante assinatura de um t�rmo de responsabilidade e compromisso de n�o ser alterada a destina��o dos bens importados, na forma acima estabelecida, sob as penas da lei.

Art 9� As opera��es de c�mbio referentes � exporta��o e importa��o de mercadorias, com os respectivos servi�os de fretes, seguros e despesas banc�rias se efetuar�o nos t�rmos da Lei n� 1.807, de 7 de janeiro de 1953, por taxas fixadas pelo Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, resultantes de paridade declarada no Fundo Monet�rio Internacional.

� 1� O Conselho poder�, entretanto, autorizar a Carteira de C�mbio do Banco do Brasil S.A. a estabelecer sobretaxas de c�mbio, var�veis ou n�o, segundo a natureza da mercadoria e grau de essencialidade, exig�veis sob a forma e crit�rio que adotar para os efeitos dos arts. 6� e 7� desta lei.

� 2� Todas as sobretaxas, arrecadadas nos t�rmos desta lei, se destinar�o em ordem de prioridade:

I - ao pagamento de bonifica��es aos exportadores;

II - � regulariza��o de opera��es cambiais realizadas antes desta lei por conta do Tesouro Nacional;

II - � pavimenta��o de estradas de rodagem, em propor��o de 30% (trinta por cento) das sobretaxas arrecadadas, uma s� vez ou em parcelas, antes ou depois da refina��o no Brasil, pela importa��o de petr�leo e seus derivados, depois de regularizadas as opera��es cambiais realizadas, antes desta lei por conta do Tesouro Nacional.          (Reda��o dada pela Lei n� 2.698, de 1955)

III - ao financiamento, a longo prazo e juros baixos, da moderniza��o dos m�todos da produ��o agr�cola e recupera��o da lavoura nacional e ainda � compra dos produtos agropecu�rios, de sementes, adubos, inseticidas, m�quinas e utens�lios para empr�go na lavoura.

� 3� As bonifica��es previstas no par�grafo anterior ser�o fixadas pelo Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, de modo a abranger a generalidade dos produtos de exporta��o e poder�o ser divididas at� o n�mero de cinco categorias.

� 4� A sobretaxa a que se refere esta lei n�o tem car�ter fiscal, sendo de ordem monet�ria e meramente cambial, sujeita a sua aplica��o � presta��o de contas ao Tribunal de Contas.

� 5� O produto que f�r destinado ao financiamento previsto neste artigo ser� aplicado por meio da Carteira de Cr�dito Agr�cola e Industrial do Banco do Brasil S.A., � qual incumbir� utilizar os dep�sitos feitos com �sse destino, pela Uni�o, em conta especial, no aludido estabelecimento de cr�dito, mediante os suprimentos autorizados pelo Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, para cada exerc�cio financeiro.

� 5� O produto da arrecada��o de 30% (trinta por cento), previsto no inciso II do � 2� d�ste artigo, ser� diretamente recolhido pelo Banco do Brasil, ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico para aplica��o na pavimenta��o de rodovias e na constru��o, revestimento ou pavimenta��o de rodovias destinadas a substituir ramais ferrovi�rios reconhecidamente deficit�rios.            (Reda��o dada pela Lei n� 2.698, de 1955)

� 6� As importa��es excetuadas do sistema de limita��o das divisas em preg�o p�blico, de que trata o � 1� do art. 6� desta lei, com a exclus�o prevista no � 2� do art. 7� n�o ficar�o isentas do pagamento das sobretaxas que forem estabelecidas nos t�rmos do � 1� d�ste artigo.

Art 10. Fica a Carteira de Com�rcio Exterior autorizada a cobrar taxas pela emiss�o das licen�as ... (vetado) ..., por forma a ser regulamentada, n�o excedentes de 0,1% (um d�cimo por cento) do valor da licen�a.

Art. 10. Fica a CACEX Carteira de Com�rcio Exterior do Banco do Brasil S. A. autorizada a cobrar exclusivamente na importa��o e pela emiss�o de licen�as de importa��o, guias de importa��o ou qualquer documento de efeito equivalente, taxa de expediente n�o excedente de 0,3% (tr�s d�cimos por cento) s�bre o valor das importa��es.            (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 491, de 1969)

Par�grafo �nico. A emiss�o de documentos relativos �s importa��es de alimentos e pequenas utilidades, a t�tulo de doa��o e destinados a fins assist�ncias ou filantr�picos, fica isenta do pagamento da taxa prevista neste artigo.           (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 491, de 1969)

Art. 10 Fica a Carteira de Com�rcio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) autorizada a cobrar, pela emiss�o de licen�a ou guia de importa��o ou qualquer documento de efeito equivalente, taxa de expediente n�o excedente a 0,9% (nove d�cimos por cento) sobre o valor constante dos referidos documentos, como ressarcimento de custos incorridos nos procedimentos administrativos relativos � importa��o.            (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.416, de 1975)

Art. 10. A licen�a ou guia de importa��o ou documento equivalente ser� emitida mediante o pagamento de taxa correspondente a 1,8% (um inteiro e oito d�cimo por cento) sobre o valor constante dos referidos documentos, como ressarcimento dos custos incorridos nos respectivos servi�os.        (Reda��o dada pela Lei n� 7.690, de 1988)            (Extinto pela Lei n� 8.522, de 1992)             (Execu��o suspensa pela RSF n� 73, de 19950

Art. 10. A licen�a ou guia de importa��o ou documento equivalente ser� emitida mediante o pagamento de emolumento, conforme tabela elaborada anualmente pelo Minist�rio da Economia, Fazenda e Planejamento, como ressarcimento dos custos incorridos nos respectivos servi�os.        (Reda��o dada pela Lei n� 8.387, de 1991)           (Vide Resolu��o do Senado Federal n� 11, de 2005)

� 1� A taxa � devida na emiss�o de documento relativa a qualquer produto, independentemente do regime tribut�rio ou cambial vigente, da qualidade do importador ou do pa�s de origem da mercadoria.           (Renumerado do Par�grafo �nico com nova reda��o pelo Decreto-lei n� 1.416, de 1975)

� 1�. A taxa ser� devida na emiss�o de documento relativo a qualquer produto, independentemente do regime tribut�rio ou cambial vigente, da qualidade do importador ou do pa�s de origem da mercadoria.          (Reda��o dada pela Lei n� 7.690, de 1988)

� 1� O emolumento ser� devido na emiss�o de documento relativo a quaisquer produtos, independentemente do regime tribut�rio ou cambial vigente da qualidade do importador ou do pa�s de origem da mercadoria. (Reda��o dada pela Lei n� 8.387, de 1991) (Vide Resolu��o do Senado Federal n� 11, de 2005)

� 2� A tabela de taxas de expediente e as condi��es de cobran�a e sua aplica��o ser�o aprovadas pelo Ministro da Fazenda, com base em proposta da Carteira de Com�rcio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX). (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.416, de 1975)

� 2� N�o ser� exigido a taxa nos casos de:          (Reda��o dada pela Lei n� 7.690, de 1988)

� 2� N�o ser� exigido o emolumento nos casos de:          (Reda��o dada pela Lei n� 8.387, de 1991)            (Vide Resolu��o do Senado Federal n� 11, de 2005)

a) doa��es de alimentos destinados a fins assistenciais ou filantr�picos;          (Inclu�da pela Lei n� 7.690, de 1988)            (Vide Resolu��o do Senado Federal n� 11, de 2005)

b) importa��o de mercadorias sob regime de drawback ;          (Inclu�da pela Lei n� 7.690, de 1988)            (Vide Resolu��o do Senado Federal n� 11, de 2005)

c) importa��o de bens sob regime de admiss�o tempor�ria, destinados a:             (Inclu�da pela Lei n� 7.690, de 1988)            (Vide Resolu��o do Senado Federal n� 11, de 2005)

1. exposi��es de natureza art�stica e cultural, patrocinadas por museus, universidades, �rg�os governamentais, funda��es ou entidades oficiais reconhecidas, sem fins lucrativos;         (Inclu�do pela Lei n� 7.690, de 1988)(Vide Resolu��o do Senado Federal n� 11, de 2005)

2. conserto, testes, reparos e adapta��o no Pa�s, por firmas especializadas e habilitadas para execu��o do respectivo servi�o, e com posterior retorno ao exterior;           (Inclu�do pela Lei n� 7.690, de 1988)           (Vide Resolu��o do Senado Federal n� 11, de 2005)

d) importa��es sob regime de entreposto aduaneiro, nas modalidades de entrepostamento vinculado e de entrepostamento indireto, quando a venda de mercadorias for feita para o exterior;            (Inclu�da pela Lei n� 7.690, de 1988)              (Vide Resolu��o do Senado Federal n� 11, de 2005)

e) reimporta��o, sem cobertura cambial, de mercadorias que tenham sa�do do Pa�s sob regime de exporta��o tempor�ria, para serem submetidas a beneficiamento ou transforma��o no exterior;           (Inclu�da pela Lei n� 7.690, de 1988)              (Vide Resolu��o do Senado Federal n� 11, de 2005)

f) retorno, ao Pa�s, de material remetido ao exterior sob amparo de guia de exporta��o, sem cobertura cambial, para fins de presta��o de servi�os, competi��es, demonstra��es, testes exames ou pesquisas, com finalidade t�cnica, esportiva, industrial ou cient�fica;          (Inclu�da pela Lei n� 7.690, de 1988)              (Vide Resolu��o do Senado Federal n� 11, de 2005)

g) importa��o, mediante opera��o de exporta��o e importa��o vinculadas, sem cobertura cambial, para a substitui��o de mercadorias importadas que se revelem defeituosas ou imprest�veis para o fim a que se destinam, ou retorno de mercadorias que tenham sido remetidas ao exterior para fins de revis�o ou conserto;         (Inclu�da pela Lei n� 7.690, de 1988)  (Vide Resolu��o do Senado Federal n� 11, de 2005)

h) retorno, ao Pa�s, de mercadoria nacional exportada, para substitui��o, mediante licenciamento de exporta��o e importa��o vinculadas, sem cobertura cambial;           (Inclu�da pela Lei n� 7.690, de 1988)          (Vide Resolu��o do Senado Federal n� 11, de 2005)

i) retorno, ao Pa�s, de mercadorias nacionais nas seguintes condi��es:          (Inclu�da pela Lei n� 7.690, de 1988)         (Vide Resolu��o do Senado Federal n� 11, de 2005)

1. enviadas em consigna��o e n�o vendidas nos prazos autorizados;          (Inclu�do pela Lei n� 7.690, de 1988)            (Vide Resolu��o do Senado Federal n� 11, de 2005)

2. por defeito t�cnico, que exija sua devolu��o para reparo ou substitui��o;          (Inclu�do pela Lei n� 7.690, de 1988)            (Vide Resolu��o do Senado Federal n� 11, de 2005)

3. por motivo de modifica��o na sistem�tica de importa��o por parte do pa�s importador;           (Inclu�do pela Lei n� 7.690, de 1988)            (Vide Resolu��o do Senado Federal n� 11, de 2005)

4. em virtude de guerra ou calamidade p�blica; (Inclu�do pela Lei n� 7.690, de 1988)             (Vide Resolu��o do Senado Federal n� 11, de 2005)

5. por quaisquer outros motivos alheios � vontade do exportador. (Inclu�do pela Lei n� 7.690, de 1988)             (Vide Resolu��o do Senado Federal n� 11, de 2005)

j) importa��o de quaisquer bens para a Zona Franca de Manaus; (Inclu�da pela Lei n� 8.387, de 1991)            (Vide Resolu��o do Senado Federal n� 11, de 2005)

l) importa��o de quaisquer bens para as �reas de livre com�rcio administradas pela Suframa.           (Inclu�da pela Lei n� 8.387, de 1991)         (Vide Resolu��o do Senado Federal n� 11, de 2005)

� 3� O Ministro da Fazenda poder� determinar � CACEX a dispensa da cobran�a da taxa, ou a ado��o de quantias fixas, nos seguintes casos:           (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.416, de 1975)

a) importa��es a t�tulo de doa��es e destinadas a fins assistenciais, educacionais e filantr�picos;           (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 1.416, de 1975)

b) opera��es de drawback;          (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 1.416, de 1975)

c) importa��es tempor�rias de bens para conserto, recondicionamento e manuten��o e posterior exporta��o;          (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 1.416, de 1975)

d) importa��es em tr�nsito; de natureza tempor�ria destinada a exporta��o ou reexporta��o, e outras vinculadas � exporta��o.          (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 1.416, de 1975)

� 3� Os recursos provenientes da taxa referida neste artigo ser�o recolhidos � conta do Tesouro Nacional, como receita or�ament�ria da Uni�o, nos termos do Decreto-Lei n� 1.755, de 31 de dezembro de 1979.    (Reda��o dada pela Lei n� 7.690, de 1988)

� 3� Os recursos provenientes do emolumento referido neste artigo ser�o recolhidos � conta do Tesouro Nacional, como receita or�ament�ria da Uni�o, nos termos do Decreto-Lei n� 1.755, de 31 de dezembro de 1979. (Reda��o dada pela Lei n� 8.387, de 1991)          (Vide Resolu��o do Senado Federal n� 11, de 2005)

Art 11. Sem preju�zo de outras san��es previstas em lei, e al�m de incidirem em multas de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), ficar�o impedidos de importar e exportar, por per�odo de seis a doze meses, os que, por declara��es falsas, ou outros processos dolosos, infringirem os preceitos desta lei.

Par�grafo �nico. As san��es de que trata �ste artigo ser�o aplicadas por proposta da Carteira de Com�rcio Exterior, pelo Ministro de Estado dos Neg�cios da Fazenda, cabendo recursos da decis�o para o Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito.

Art 12. A Carteira de Com�rcio Exterior far� publicar, mensalmente, a rela��o das importa��es feitas independentemente de licen�a com a indica��o do importador, das coisas importadas e do seu valor.

Art 13. O Poder Executivo baixar�, no prazo de trinta dias da data da publica��o desta lei, o seu regulamento.

Art 14. Fica revogado o Decreto-lei n� 9.524, de 26 de julho de 1946, que disp�e s�bre a aplica��o em letras do Tesouro Nacional de parte do valor das vendas de cambiais de exporta��o.

Art 15. A cobertura cambial para aquisi��o de maquinaria destinada aos servi�os de energia hidrel�trica e de telefonia, de car�ter municipal, ser� efetuada de ac�rdo com os prazos estabelecidos nos respectivos contratos de compra.

Par�grafo �nico. Ser�o v�lidas as licen�as de importa��o para a maquinaria constante d�ste artigo, j� deferidas quando da vig�ncia da Portaria n� 70, de 9 de outubro de 1953, baixada pela Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito.

Art 16. Revogadas as disposi��es em contr�rio, esta lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, inclusive quanto � sua obrigatoriedade nos Estados estrangeiros revogado, para �sse efeito, o disposto no � 1� do art. 1� do Decreto-lei n� 4.657, de 4 de setembro de 1942.

Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 1953; 132� da Independ�ncia e 65� da Rep�blica.

GET�LIO VARGAS
Oswaldo Aranha
Vicente Rao
Jo�o Cleofas
Jo�o Goulart

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.12.1953

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