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Presid�ncia
da Rep�blica
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MEDIDA PROVIS�RIA N� 983, DE 16 DE JUNHO DE 2020
Exposi��o de motivos |
Disp�e sobre as assinaturas eletr�nicas em comunica��es com entes p�blicos e em quest�es de sa�de e sobre as licen�as de softwares desenvolvidos por entes p�blicos. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a
seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
CAP�TULO I
DA ASSINATURA
ELETR�NICA EM COMUNICA��ES COM ENTES P�BLICOS
Objeto e �mbito de aplica��o
Art. 1� Este Cap�tulo estabelece regras e procedimentos sobre assinatura eletr�nica no �mbito:
I - da comunica��o interna dos �rg�os e entidades da administra��o direta, aut�rquica e fundacional dos Poderes e �rg�os constitucionalmente aut�nomos dos entes federativos;
II - da comunica��o entre pessoas naturais ou pessoas jur�dicas de direito privado e os entes p�blicos de que trata o inciso I; e
III - da comunica��o entre os entes p�blicos de que trata o inciso I.
Par�grafo �nico. O disposto neste Cap�tulo n�o se aplica:
I - aos processos judiciais;
II - � comunica��o:
a) entre pessoas naturais ou entre pessoas jur�dicas de direito privado;
b) na qual seja permitido o anonimato; e
c) na qual seja dispensada a identifica��o do particular;
III - aos sistemas de ouvidoria de entes p�blicos;
IV - aos programas de assist�ncia a v�timas e a testemunhas amea�adas; e
V - �s hip�teses outras nas quais deva se dar garantia de preserva��o de sigilo da identidade do particular na atua��o perante o ente p�blico.
Classifica��o das assinaturas eletr�nicas
Art. 2� As assinaturas eletr�nicas s�o classificadas em:
I - assinatura eletr�nica simples - aquela que:
a) permite identificar o seu signat�rio; e
b) anexa ou associa dados a outros dados em formato eletr�nico do signat�rio;
II - assinatura eletr�nica avan�ada - aquela que:
a) est� associada ao signat�rio de maneira un�voca;
b) utiliza dados para a cria��o de assinatura eletr�nica cujo signat�rio pode, com elevado n�vel de confian�a, operar sob o seu controle exclusivo; e
c) est� relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modifica��o posterior � detect�vel; e
III - assinatura eletr�nica qualificada - aquela que utiliza certificado digital, nos termos do disposto na Medida Provis�ria n� 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Aceita��o de assinaturas
eletr�nicas pelos entes p�blicos
Art. 3� Ato do titular do Poder ou do �rg�o constitucionalmente aut�nomo de cada ente federativo estabelecer� o n�vel m�nimo exigido para a assinatura eletr�nica em documentos e transa��es em intera��o com o ente p�blico.
� 1� O ato de que trata o caput observar� o seguinte:
I - a assinatura eletr�nica simples poder� ser admitida nas intera��es com ente p�blico que n�o envolvam informa��es protegidas por grau de sigilo;
II - a assinatura eletr�nica avan�ada poder� ser admitida:
a) nas hip�teses de que trata o inciso I;
b) nas intera��es com ente p�blico que envolvam informa��es classificadas ou protegidas por grau de sigilo; e
c) no registro de atos perante juntas comerciais; e
III - a assinatura eletr�nica qualificada ser� admitida em qualquer comunica��o eletr�nica com ente p�blico.
� 2� � obrigat�rio o uso de assinatura eletr�nica qualificada:
I - nos atos de transfer�ncia e de registro de bens im�veis, ressalvado o disposto na al�nea �c� do inciso II do � 1�;
II - nos atos normativos assinados por chefes de Poder, por Ministros de Estado ou por titulares de Poder ou de �rg�o constitucionalmente aut�nomo de ente federativo; e
III - nas demais hip�teses previstas em lei.
� 3� O ente p�blico informar� em seu s�tio eletr�nico os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletr�nica avan�ada.
� 4� Ato do Poder Executivo federal dispor� sobre o n�vel m�nimo de assinatura eletr�nica a ser observado na hip�tese de aus�ncia no ente federativo, no Poder ou no �rg�o constitucionalmente aut�nomo de norma espec�fica.
� 5� Os entes federativos, os demais Poderes e os �rg�os constitucionalmente aut�nomos encaminhar�o ao Minist�rio da Economia c�pia das normas editadas sobre o n�vel m�nimo exigido de assinatura eletr�nica.
� 6� Presumem-se juridicamente v�lidas as assinaturas eletr�nicas efetuadas nos termos do disposto nos atos de que tratam o caput e o � 4�.
Atos realizados durante a pandemia
Art. 4� O ato de que trata o caput do art. 3� poder� prever n�vel de assinatura eletr�nica incompat�vel com o previsto no � 1� do art. 3� para os atos realizados durante o per�odo da emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional decorrente da pandemia da covid-19, de que trata a Lei n� 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com vistas a reduzir contatos presenciais ou para a realiza��o de atos que ficariam impossibilitados por outro modo.
CAPITULO II
DA ATUA��O DO INSTITUTO NACIONAL DE
TECNOLOGIA DA INFORMA��O - ITI
Atua��o do ITI junto a entes p�blicos
Art. 5� Sem preju�zos das demais compet�ncias previstas em lei, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informa��o - ITI poder� atuar em atividades dos �rg�os e entidades da administra��o direta, aut�rquica e fundacional dos Poderes e �rg�os constitucionalmente aut�nomos dos entes federativos relacionadas � criptografia, �s assinaturas e identifica��es eletr�nicas e �s tecnologias correlatas, inclusive �quelas relativas �s assinaturas eletr�nicas simples e avan�adas.
Par�grafo �nico. A atua��o do ITI abranger�:
I - a realiza��o de pesquisas;
II - a execu��o de atividades operacionais;
III - a presta��o de servi�os no �mbito dos entes p�blicos de que trata o caput, ressalvadas as compet�ncias espec�ficas de outros �rg�os e entidades;
IV - o fornecimento de assinaturas eletr�nicas avan�adas a pessoas naturais e a pessoas jur�dicas para uso nos sistemas de entes p�blicos de que trata o caput; e
V - a edi��o de normas em seu �mbito de atua��o.
CAP�TULO III
DA ASSINATURA ELETR�NICA EM QUEST�O DE
SA�DE P�BLICA
Documentos subscritos por profissionais de sa�de
Art. 6� Os documentos subscritos por profissionais de sa�de e relacionados a sua �rea de atua��o s�o v�lidos para todos os fins quando assinados com:
I - assinatura eletr�nica avan�ada; ou
II - assinatura eletr�nica qualificada.
Par�grafo �nico. Ato do Ministro de Estado da Sa�de ou da Diretoria Colegiada da Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria - Anvisa, no �mbito de suas compet�ncias, especificar� as hip�teses e os crit�rios para a valida��o dos documentos de que trata o caput.
Receitas m�dicas
Art. 7� A Lei n� 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 35. .....................................................................................................
I - que seja escrita no vern�culo, redigida sem abrevia��es e de forma leg�vel, e que observe a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais;
II - que contenha o nome e o endere�o residencial do paciente e, expressamente, o modo de usar a medica��o; e
III - que contenha a data e a assinatura do profissional de sa�de, o endere�o do seu consult�rio ou da sua resid�ncia e o seu n�mero de inscri��o no conselho profissional.
� 1� O receitu�rio de medicamentos ter� validade em todo o territ�rio nacional, independentemente do ente federativo em que tenha sido emitido, inclusive o de medicamentos sujeitos ao controle sanit�rio especial, nos termos da regula��o.
� 2� As receitas em meio eletr�nico somente ser�o v�lidas se contiverem a assinatura eletr�nica do profissional e se atenderem aos requisitos de ato da Diretoria Colegiada da Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria ou do Ministro de Estado da Sa�de, conforme as respectivas compet�ncias.� (NR)
CAP�TULO IV
DOS SISTEMAS DE INFORMA��O E DE
COMUNICA��O DOS ENTES P�BLICOS
Licenciamento dos sistemas de informa��o e de comunica��o
Art. 8� Os sistemas de informa��o e de comunica��o desenvolvidos ou cujo desenvolvimento seja contratado por �rg�os e entidades da administra��o direta, aut�rquica e fundacional dos Poderes e �rg�os constitucionalmente aut�nomos dos entes federativos s�o regidos por licen�a de c�digo-aberto, permitida a sua utiliza��o, c�pia, altera��o e distribui��o sem restri��es por todos os �rg�os e entidades abrangidos por este artigo.
� 1� O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos sistemas de informa��o e de comunica��o em opera��o na data de entrada em vigor desta Medida Provis�ria.
� 2� N�o est�o sujeitos ao disposto neste artigo:
I - os sistemas de informa��o e de comunica��o cujo c�digo fonte possua restri��o de acesso � informa��o, nos termos do disposto no Cap�tulo IV da Lei n� 12.527, de 18 de novembro de 2011;
II - os dados armazenados pelos sistemas de informa��o e de comunica��o;
III - os componentes de propriedade de terceiros; e
IV - os contratos de desenvolvimento de sistemas de informa��o e de comunica��o que tenham sido firmados com terceiros antes da data de entrada em vigor desta Medida Provis�ria e que contenham cl�usula de propriedade intelectual divergente do disposto no caput.
CAP�TULO V
DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS
N�o obrigatoriedade de uso de sistema eletr�nico
Art. 9� O disposto nesta Medida Provis�ria n�o estabelece obriga��o aos �rg�os e entidades da administra��o direta, aut�rquica e fundacional dos Poderes e �rg�os constitucionalmente aut�nomos dos entes federativos de disponibilizarem mecanismos de comunica��o eletr�nica em todas as hip�teses de intera��o com pessoas naturais ou jur�dicas.
Adapta��o de sistemas em uso pelo ente p�blico
Art. 10. Os sistemas em uso na data de entrada em vigor desta Medida Provis�ria que utilizem assinaturas eletr�nicas que n�o atendam o disposto no � 1� do art. 3� ser�o adaptados at� 1� de dezembro de 2020.
Revoga��es
Art. 11. Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 35 da Lei n� 5.991, de 1973:
I - as al�neas �a�, �b� e �c� do caput; e
II - o par�grafo �nico.
Vig�ncia
Art. 12. Esta Medida Provis�ria
entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 16 de junho de 2020; 199� da Independ�ncia e 132� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Eduardo Pazuello
Walter Souza Braga Netto
Este texto n�o substitui o publicado
no DOU de 17.6.2020.
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