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Presid�ncia
da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA N� 1.124, DE 13 DE JUNHO DE 2022
Altera a Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Prote��o de Dados Pessoais, transforma a Autoridade Nacional de Prote��o de Dados em autarquia de natureza especial e transforma cargos em comiss�o. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe
confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com
for�a de lei:
Art. 1� Fica a Autoridade Nacional de Prote��o de Dados - ANPD transformada em autarquia de natureza especial, mantidas a estrutura organizacional e as compet�ncias e observados os demais dispositivos da Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 2� Fica criado um Cargo Comissionado Executivo - CCE-18 de Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Prote��o de Dados.
Par�grafo �nico. O cargo de que trata o caput fica criado, sem aumento de despesa, mediante a transforma��o de um CCE-17 e de um CCE-2 alocados na estrutura da ANPD.
Art. 3� A transforma��o dos cargos comissionados na forma prevista no art. 2� somente produzir� efeito a partir da entrada em vigor do decreto de altera��o da Estrutura Regimental da ANPD.
Art. 4� A Estrutura Regimental da ANPD, como �rg�o integrante da Presid�ncia da Rep�blica, continuar� vigente e aplic�vel at� a data de entrada em vigor da Estrutura Regimental da ANPD como autarquia de natureza especial.
Art. 5� Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica e do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Prote��o de Dados estabelecer� o per�odo de transi��o para o encerramento da presta��o de apoio administrativo pela Secretaria Especial de Administra��o da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica � ANPD.
Art. 6� Ser�o alocados na ANPD servidores ingressantes da carreira de Especialista em Pol�ticas P�blicas e Gest�o Governamental, observado o disposto na Lei n� 7.834, de 6 de outubro de 1989.
Art. 7� A Lei n� 13.709, de 2018, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 55-A. Fica criada a Autoridade Nacional de Prote��o de Dados - ANPD, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia t�cnica e decis�ria, com patrim�nio pr�prio e com sede e foro no Distrito Federal.� (NR)
�Art. 55-C. ..................................................................................................
.....................................................................................................................
V - Procuradoria; e
............................................................................................................� (NR)
�Art. 55-M. Constituem o patrim�nio da ANPD os bens e os direitos:
I - que lhe forem transferidos pelos �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica; e
II - que venha a adquirir ou a incorporar.� (NR)
Art. 8� A Lei n� 13.844, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 60. ....................................................................................................
...................................................................................................................
VI - a Autoridade Nacional de Prote��o de Dados - ANPD, at� 31 de dezembro de 2026.
...........................................................................................................� (NR)
I - o � 1�, o � 2� e o � 3� do art. 55-A e o art. 55-B da Lei n� 13.709, de 2018;
II - o art. 2� da Lei n� 13.853, de 8 de julho de 2019, na parte em que altera os seguintes dispositivos da Lei n� 13.709, de 2018:
a) o art. 55-A; e
b) o inciso V do caput do art. 55-C; e
III - os seguintes dispositivos da Lei n� 13.844, de 2019:
a) o inciso VI do caput do art. 2�; e
b) o art. 12.
Art. 10. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 13 de junho de 2022; 201� da Independ�ncia e 134� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Ciro Nogueira Lima Filho
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 14.6.2022
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