Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 1.124, DE 13 DE JUNHO DE 2022

Exposi��o de motivos

Convertida na Lei n� 14.460, de 2022

Texto para impress�o

Altera a Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Prote��o de Dados Pessoais, transforma a Autoridade Nacional de Prote��o de Dados em autarquia de natureza especial e transforma cargos em comiss�o.

 O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1�  Fica a Autoridade Nacional de Prote��o de Dados - ANPD transformada em autarquia de natureza especial, mantidas a estrutura organizacional e as compet�ncias e observados os demais dispositivos da Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 2�  Fica criado um Cargo Comissionado Executivo - CCE-18 de Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Prote��o de Dados.

Par�grafo �nico.  O cargo de que trata o caput fica criado, sem aumento de despesa, mediante a transforma��o de um CCE-17 e de um CCE-2 alocados na estrutura da ANPD.

Art. 3�  A transforma��o dos cargos comissionados na forma prevista no art. 2� somente produzir� efeito a partir da entrada em vigor do decreto de altera��o da Estrutura Regimental da ANPD.

Art. 4�  A Estrutura Regimental da ANPD, como �rg�o integrante da Presid�ncia da Rep�blica, continuar� vigente e aplic�vel at� a data de entrada em vigor da Estrutura Regimental da ANPD como autarquia de natureza especial.

Art. 5�  Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica e do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Prote��o de Dados estabelecer� o per�odo de transi��o para o encerramento da presta��o de apoio administrativo pela Secretaria Especial de Administra��o da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica � ANPD.

Art. 6�  Ser�o alocados na ANPD servidores ingressantes da carreira de Especialista em Pol�ticas P�blicas e Gest�o Governamental, observado o disposto na Lei n� 7.834, de 6 de outubro de 1989.

Art. 7�  A Lei n� 13.709, de 2018, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 55-A.  Fica criada a Autoridade Nacional de Prote��o de Dados - ANPD, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia t�cnica e decis�ria, com patrim�nio pr�prio e com sede e foro no Distrito Federal.� (NR)

�Art. 55-C.  ..................................................................................................

.....................................................................................................................

V - Procuradoria; e

............................................................................................................� (NR)

�Art. 55-M.  Constituem o patrim�nio da ANPD os bens e os direitos:

I - que lhe forem transferidos pelos �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica; e

II - que venha a adquirir ou a incorporar.� (NR)

Art. 8�  A Lei n� 13.844, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 60.  ....................................................................................................

...................................................................................................................

VI - a Autoridade Nacional de Prote��o de Dados - ANPD, at� 31 de dezembro de 2026.

...........................................................................................................� (NR)

Art. 9�  Ficam revogados:

I - o � 1�, o � 2� e o � 3� do art. 55-A e o art. 55-B da Lei n� 13.709, de 2018;

II - o art. 2� da Lei n� 13.853, de 8 de julho de 2019, na parte em que altera os seguintes dispositivos da Lei n� 13.709, de 2018:

a) o art. 55-A; e

b) o inciso V do caput do art. 55-C; e

III - os seguintes dispositivos da Lei n� 13.844, de 2019:

a) o inciso VI do caput do art. 2�; e

b) o art. 12.

Art. 10.  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 13 de junho de 2022; 201� da Independ�ncia e 134� da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Ciro Nogueira Lima Filho

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 14.6.2022

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